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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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o Verificação do cumprimento da lei formulário Da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada por “lei formulário”, constam um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.

O título da presente iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ora, a proposta de lei

em análise pretende alterar: – A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no que corresponde à sua nona alteração; – O Decreto-Lei n.os 74/70, de 2 de março, que insere disposições destinadas a tomar as providências

necessárias no sentido de se constituir em operações de tesouraria as reservas pecuniárias para ocorrer a

despesas com a cobertura dos riscos por prejuízos causados no património do Estado, provenientes de

circunstâncias acidentais ou fortuitas, e à responsabilidade pelos danos derivados de quaisquer acidentes no

trabalho resultantes do exercício normal das funções dos servidores do Estado ou de quaisquer indivíduos que

lhe prestem serviço – Revoga o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 38523, mantendo-se em vigor o seu § único,

para aplicação aos serviços que menciona, no que corresponde à sua quinta alteração; –O Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e

dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, no que corresponde à sua décima alteração; – O Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com

exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções

públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no

Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos, no que corresponde à sua terceira alteração, e

–O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializado, naquela que corresponde à sua primeira alteração.

A data de entrada em vigor da iniciativa, prevista no artigo 9.º da proposta de lei, para “o dia seguinte ao da

sua publicação”, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise, reservando a própria e o seu grupo parlamentar a sua opinião para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º 154/XII (2.ª), que Institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona

alteração à Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à

décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º

209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, apresentada

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