O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 166

78

com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Isabel Santos (PS).

Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão deliberou, na reunião suprarreferida, promover a apreciação pública da Proposta de Lei por 20 dias, atento o pedido de urgência remetido pelo Governo. O mesmo decorre entre 15 de junho e 4 de julho de 2013, estando a discussão na generalidade da iniciativa agendada para 11 de julho de 2013.

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, o Governo propõe a instituição de um novo sistema de mobilidade – sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas – para “promover a recolocação dos trabalhadores em órgãos e serviços da Administração Pública, após a realização de um plano de formação que permita a sua efetiva requalificação e o melhor aproveitamento profissional”, assegurando aos trabalhadores o “direito fundamental ao trabalho, sem nunca pôr em causa o seu direito fundamental à

segurança no emprego”. A iniciativa, segundo o Governo, dá seguimento ao estatuído no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (vide ponto III da presente Nota Técnica).

O Governo considera ser “entendimento pacífico do Tribunal Constitucional que, apesar de a relação

jurídica de emprego na Administração Pública se caracterizar por uma tendencial estabilidade, o direito à segurança no emprego não é um direito absoluto, mas antes, à semelhança dos demais direitos fundamentais, um direito que admite limites e restrições quando confrontado com outros direitos e valores constitucionalmente protegidos – n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa”.

Atente-se ao estatuído na supracitada norma constitucional:

Artigo 18.º

Força jurídica

1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis

e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na

Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

No que diz respeito ao emprego público, o Governo defende que “a extensão em concreto do direito à

segurança no emprego deve ser aferida em função da dimensão, aferida também em concreto, do objetivo constitucionalmente definidor da Administração Pública, ou seja, o «interesse público» (n.º 1 do artigo 266.º da CRP) e do dever de boa administração que lhe é inerente, confronto esse que, como o Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer, quando estejam envolvidas causas objetivas ligadas à reestruturação e racionalização dos serviços e organismos públicos (desde logo, por razões de dificuldades financeiras do Estado) pode levar à compressão do estatuto jurídico dos trabalhadores em funções públicas sem que daí resulte violada a segurança no emprego protegida constitucionalmente”.

Ora, considera o Governo que o sistema de requalificação, nos termos em que é proposto, pretende responder às “causas” anteriormente referidas, podendo, deste modo, enquadrar-se na possibilidade de compressão do estatuto jurídico dos trabalhadores em funções públicas, estabelecendo-se um regime adequado de compensação, em caso de cessação do vínculo do trabalhador à Administração Pública, se tal ocorrer.

Recorda o Governo que, relativamente ao regime de mobilidade atualmente em vigor, estabelecido pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro (na sua redação atual), foram detetadas diversas dificuldades, nomeadamente a “complexidade dos mecanismos associados aos processos previstos”; o “diminuto contributo que a mesma deu aos processos de reforma e de racionalização da Administração Pública”; a “omissão relativamente à

requalificação dos trabalhadores colocados em situação de mobilidade”; a “falta de acompanhamento e de

Páginas Relacionadas
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 74 PROPOSTA DE LEI N.º 154/XII (2.ª) (
Pág.Página 74
Página 0075:
10 DE JULHO DE 2013 75 em situação de mobilidade”, passando pela “falta de acompanh
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 76 o Verificação do cumprimento da lei formul
Pág.Página 76
Página 0077:
10 DE JULHO DE 2013 77 pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regiment
Pág.Página 77
Página 0079:
10 DE JULHO DE 2013 79 orientação profissional desses trabalhadores por entidade es
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 80 Enquadramento legal em vigor Alteração con
Pág.Página 80
Página 0081:
10 DE JULHO DE 2013 81 Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 82 Enquadramento legal em vigor Alteração con
Pág.Página 82
Página 0083:
10 DE JULHO DE 2013 83 Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 84 Enquadramento legal em vigor Alteração con
Pág.Página 84
Página 0085:
10 DE JULHO DE 2013 85 Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 86 Enquadramento legal em vigor Alteração con
Pág.Página 86
Página 0087:
10 DE JULHO DE 2013 87 Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 88 Nas alterações à alínea f) do artigo 1.º d
Pág.Página 88
Página 0089:
10 DE JULHO DE 2013 89 – O Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, foi alterado
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 90 Desde 1 de janeiro de 2009, passaram a apl
Pág.Página 90
Página 0091:
10 DE JULHO DE 2013 91 No que diz respeito à mobilidade especial, a referida Lei n.
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 92 No seguimento do estabelecido no citado De
Pág.Página 92
Página 0093:
10 DE JULHO DE 2013 93 Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho que estabelece o n
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 94 Resumo: A autora aborda o instituto da mob
Pág.Página 94
Página 0095:
10 DE JULHO DE 2013 95 Dado que a legislação que regula os vários regimes que compl
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 96 IV. Iniciativas legislativas e petições pe
Pág.Página 96
Página 0097:
10 DE JULHO DE 2013 97 Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura Ín
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 98 O Decreto-Lei n.º139-A/90, de 28 de abril
Pág.Página 98
Página 0099:
10 DE JULHO DE 2013 99 I.3. IDENTIFICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CONEXAS COM A COMPETÊNCIA
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 100 remissão para uma futura conjugação das n
Pág.Página 100
Página 0101:
10 DE JULHO DE 2013 101 SECÇÃO IV MOBILIDADE POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 102 SECÇÃO V REQUALIFICAÇÃO Arti
Pág.Página 102
Página 0103:
10 DE JULHO DE 2013 103 A delegação distrital de Faro do Sindicato de Professores
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 104 “Respeito integral pelo tempo letivo pre
Pág.Página 104
Página 0105:
10 DE JULHO DE 2013 105 27. No mesmo dia, foi igualmente recebida em audiência o SE
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 106 PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão
Pág.Página 106
Página 0107:
10 DE JULHO DE 2013 107 Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do a
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 108 um regime adequado de compensação, em cas
Pág.Página 108
Página 0109:
10 DE JULHO DE 2013 109 3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria A pe
Pág.Página 109