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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

4 – O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 29.º, 33.º a 40.º e 47.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é o da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal.

5 – Após a constituição da entidade gestora, o procedimento concursal próprio previsto no artigo 33.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, opera, em primeiro lugar, para o pessoal colocado em mobilidade especial no âmbito da respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana.

pública a que se refere o n.º 1.

5 - O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de

requalificação, opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da área da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal.

6 - O pagamento do subsídio previsto no artigo 34.º

da Lei n.º __/2013, de __ de __ [Reg. PL 211/2013],

compete às entidades públicas a que se referem as

alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, relativamente

aos trabalhadores que a estas se encontravam

vinculados.

Artigo 42.º da PPL

Aditamento de um artigo 16.º-A

ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

Artigo 16.º-A

Entidades gestoras subsidiárias

Caso a EGRA não esteja constituída na data da aprovação, por qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a d) do artigo 15.º, da lista nominativa dos trabalhadores que são colocados em situação de requalificação, essa entidade assume a posição de EGRA para todos os efeitos previstos no artigo anterior, com as seguintes especificidades:

a) O âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo anterior é o da área da respetiva entidade pública;

b) O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de requalificação opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da respetiva entidade pública.

Artigo 43.º da PPL

Alteração de epígrafe

do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

Capítulo III: Racionalização de efetivos Capítulo III: Reorganização de serviços e sistema de

requalificação de trabalhadores

Artigo 44.º da PPL

Aditamento de artigos 49.º-A, 49.º-B, 49.º-C, 49.º-D,

49.º-E, 49.º-F, 49.º-G e 49.º-H ao Decreto-Lei n.º 132/2012,

de 27 de junho

e

Artigo 45.º da PPL

Alterações sistemáticas ao

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

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