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Quarta-feira, 10 de julho de 2013 II Série-A — Número 166

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Resoluções: (a)

— Conta Geral do Estado de 2011. — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate. — Aprova as Emendas ao Artigo VI e ao Artigo XIV do Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica, adotadas pela 43.ª Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, realizada em Viena, a 1 de outubro de 1999. Projetos de lei [n.

os 415 a 417/XII (2.ª)]:

N.º 415/XII (2.ª) (Cria o subsídio social de desemprego extraordinário): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 416/XII (2.ª) (Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 417/XII (2.ª) (Melhora as regras de atribuição, e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de lei [n.

os 153, 154, 155 e 157/XII (2.ª)]:

N.º 153/XII (2.ª) (Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, bem como os pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Defesa Nacional. N.º 154/XII (2.ª) (Institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

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fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, bem como os pareceres emitidos pelas Comissões de Educação, Ciência e Cultura e do Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder Local. N.º 155/XII (2.ª) (Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas e proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP. N.º 157/XII (2.ª) (Aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação e das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação, e seus profissionais, conformando-os com a

disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.

os 797 a 799/XII (2.ª)]:

N.º 797/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 68/2013, de 17 de maio, que procede à transferência de competências do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA, IP), exercidas pelo Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães daquele instituto, para o Centro Hospitalar do Porto, EPE (BE). N.º 798/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a construção da ponte internacional do Guadiana entre Alcoutim e Sanlúcar (PCP). N.º 799/XII (2.ª) — Relatório sobre Portugal na União Europeia 2012 (Comissão de Assuntos Europeus). (a) São publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 415/XII (2.ª)

(CRIA O SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO EXTRAORDINÁRIO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. a) O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Mesa da

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 415/XII (2.ª), que visa criar o subsídio social de desemprego extraordinário;

b) A iniciativa deu entrada no dia 22/05/2013 e foi admitida em 24/05/2013, tendo sido determinada competente a Comissão de Segurança Social e Trabalho;

c) O Projeto de Lei n.º 415/XII (2.ª), do PCP, foi objeto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica, contendo, designadamente a análise sucinta dos factos e das situações em que se baseia a iniciativa apresentada;

d) Através da nota técnica constata-se que deram entrada na presente Legislatura um conjunto de iniciativas no âmbito do regime jurídico de proteção social e que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

2. Na exposição de motivos o GP do PCP refere que:

“(…) há cada vez mais portugueses, vítimas do desemprego, que não recebem nem subsídio de

desemprego nem subsídio social de desemprego. Na verdade, de acordo com os dados mais recentes, apenas cerca de 386 mil desempregados recebiam uma destas formas de proteção no desemprego. (…) de

mais de 1 milhão e 443 mil desempregados apenas 389 mil têm acesso à proteção no desemprego. (…)

Assim, o PCP entende que é urgente a criação de um subsídio social de desemprego extraordinário que, durante os próximos três anos, sujeitos a reavaliação, garanta que nenhum trabalhador, mesmo esgotado o período de atribuição do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, fique desprotegido.”

3. Com o presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do PCP visa garantir que o subsídio social de desemprego extraordinário, a atribuir a desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que não aufiram qualquer prestação social de proteção no desemprego, possa ser atribuído quando não seja atribuível subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego; os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego. A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é ainda reconhecida aos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez, cuja qualidade adquiriram no âmbito do regime geral de segurança social, e não exercendo simultaneamente atividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.

4. Os proponentes propõem ainda:

a) A alteração do prazo de garantia: Impondo-se apenas um período mínimo de descontos de 90 dias, pretende-se com este diploma criar uma prestação social extraordinária para responder a uma situação

extraordinária.

b) A Alteração do montante do subsídio social de desemprego para 110% do SMN para os beneficiários com agregado familiar e de 100% do SMN para os beneficiários isolados;

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c) O período de concessão do subsídio social de desemprego extraordinário tenha a duração de 3 anos.

5. O projeto de lei foi subscrito por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder deiniciativa e cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas.

6. Tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa criar o subsídio social de desemprego extraordinário, pelo que cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

7. Apesar dos encargos resultantes com a sua eventual aprovação para o Orçamento do Estado não se encontrarem quantificados, pretendem os proponentes acautelar o princípio denominado “lei travão”,

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”. Assim, a presente iniciativa legislativa prevê, no artigo 7.º, a sua entrada em vigor “com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação”. Esta norma

de vigência está assim em conformidade com o supra referenciado princípio constitucional e regimental e, bem assim, com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, somos de parecer que o projeto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 415/XII (2.ª) (PCP) Cria o Subsídio Social de Desemprego Extraordinário; 2. O projeto de lei foi apresentado no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis; 3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da

República; 4. Nos termos aplicáveis o presente Parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República. Palácio de São Bento, 9 de julho de 2013. A Deputada Autora do Parecer, Teresa Costa Santos — O Presidente da Comissão, José Manuel

Canavarro.

PARTE IV – ANEXOS

Constitui anexo ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a respetiva Nota Técnica.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

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Projeto de Lei n.º 415/XII (2.ª)

Cria o subsídio social de desemprego extraordinário (PCP)

Data de admissão: 24 de maio de 2013 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Correia da Silva (BIB), Laura Costa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP). Data: 4 de julho de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 415/XII (2.ª), que visa criar o subsídio social de desemprego extraordinário,

apresentado pelo GP do PCP, deu entrada a 22 de maio e foi admitido e anunciado na sessão plenária de 24 de maio de 2013. Por despacho de S. Ex.ª, a Presidente da Assembleia da República, datado desta mesma data, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido designada autora do respetivo parecer, a 19 de junho de 2013, a Sr.ª Deputada Teresa Costa Santos (PSD).

A discussão na generalidade, em Plenário, desta iniciativa legislativa encontra-se agendada para o dia 11 de julho de 20131.

De acordo com a respetiva Exposição de Motivos, o GP do PCP lembra que “(…) há cada vez mais portugueses, vítimas do desemprego, que não recebem nem subsídio de desemprego nem subsídio social de

desemprego. Na verdade, de acordo com os dados mais recentes, apenas cerca de 386 mil desempregados

recebiam uma destas formas de proteção no desemprego. (…) de mais de 1 milhão e 443 mil desempregados

apenas 389 mil têm acesso à proteção no desemprego. (…) Assim, o PCP entende que é urgente a criação de

um subsídio social de desemprego extraordinário que, durante os próximos três anos, sujeitos a reavaliação,

garanta que nenhum trabalhador, mesmo esgotado o período de atribuição do subsídio de desemprego ou

subsídio social de desemprego, fique desprotegido. Impondo-se apenas um período mínimo de descontos de

90 dias, pretende-se com este diploma criar uma prestação social extraordinária para responder a uma

situação extraordinária. Com este diploma, prolonga-se e alarga-se a proteção social a trabalhadores que hoje

não têm qualquer apoio respondendo assim a uma situação inaceitável.”

De referir que o subsídio social de desemprego extraordinário, a atribuir a desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que não aufiram qualquer prestação social de proteção no desemprego, pode ser atribuído quando não seja atribuível subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego; os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego. A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é ainda reconhecida aos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez, cuja qualidade adquiriram no âmbito do regime geral de segurança social, e não exercendo simultaneamente atividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.

1 Cfr. Súmula n.º 57 da Conferência de Líderes de 19 de junho de 2013.

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O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida (que é de 485 € atualmente) e calculado na base de 30 dias por mês, estando prevista a atribuição

de 110% para os beneficiários com agregado familiar e de 100% para os beneficiários isolados, sendo certo que o montante mensal do subsídio social de desemprego extraordinário não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o antecedeu.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA iniciativa legislativa sub judice é apresentada por 12 Deputados do grupo parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa assinalar.

Assim, é de referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa criar o subsídio social de desemprego extraordinário.

Tendo em conta que da aplicação do regime nele vertido parecem resultar encargos para o Orçamento do Estado, de modo a acautelar o princípio denominado “lei travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam,

no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento”, a presente iniciativa legislativa prevê, no artigo 7.º, a sua entrada em vigor “com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação”. Esta norma de vigência está assim em conformidade com o supra referenciado princípio constitucional e regimental e, bem assim, com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentesA Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que todos os trabalhadores, sem distinção de

idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à

assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego (alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º2), e estabelece que o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice,

2 A rearrumação dos direitos dos trabalhadores, operada pela 1.ª Revisão Constitucional [que conduziu, por exemplo, a que a segurança no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, fosse transferida da alínea b) do referido artigo 52.º para o novo capítulo atinente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores], teve como consequência a

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invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou

diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (n.º 3 do artigo 63.º). Na perspetiva do legislador constitucional, os direitos consagrados no artigo 59.º são configurados como

direitos económicos, sociais e culturais. Todavia, (…) algumas das dimensões dos direitos fundamentais dos

trabalhadores enunciados no artigo 59.º têm uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias,

aplicando-se por isso, nos termos do artigo 17.º, o regime dos direitos, liberdades e garantias.3 O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 474/024, defende que “o artigo 59.º da Constituição tem como

destinatários todos os trabalhadores, abrangendo também, obviamente, os trabalhadores da Administração

Pública – designação expressamente usada no artigo 269.º da Lei Fundamental. Aliás neste sentido se

pronunciam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição..., citada, nota III ao artigo 53.º, 286), como resulta

do passo onde indicam que os "direitos previstos neste capítulo (bem como no artigo 59.º) são direitos

específicos dos trabalhadores, e só a eles são constitucionalmente reconhecidos e garantidos. Saber qual é a

noção constitucional de trabalhador é, por isso, de importância primordial. Não contendo a Constituição

nenhuma definição expressa, o conceito há-de ser definido a partir do conceito jurídico comum, sem prejuízo

das qualificações que a Constituição exigir. Haverá por isso de considerar-se trabalhador para efeitos

constitucionais o trabalhador subordinado, ou seja, aquele que trabalha ou presta serviços por conta e sob

direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria deste (entidade privada ou pública) e da

natureza jurídica do vínculo (contrato de trabalho privado, função pública etc.). Estão assim seguramente

abrangidos pelo conceito os funcionários públicos («trabalhadores da Administração Pública», é a expressão

utilizada no art. 269.º)".

Em consequência, pode-se concluir que existe uma específica e concreta imposição constitucional no

sentido de o legislador, sob pena de inconstitucionalidade por omissão, prever uma prestação que

corresponda a assistência material aos trabalhadores – incluindo os trabalhadores da Administração Pública –

na situação de desemprego involuntário.”

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro5, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro6 (texto consolidado), retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro7 e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro), que veio definir um novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

A proteção no desemprego é concretizada através da atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego (inicial ou subsequente) e do subsídio de desemprego parcial.

A proteção através do subsídio social de desemprego tem lugar: i) Nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego; ii) Nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de

desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no presente regime jurídico, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

A proteção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário,

requerente ou titular de prestações de desemprego, exerça uma atividade profissional nos termos do referido Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

O reconhecimento do direito depende do cumprimento de um prazo de garantia, ou seja, de um período mínimo de contribuições para as instituições de segurança social – 360 dias num período de 24 meses integração do direito à assistência material dos desempregados no artigo que passou, em geral, a contemplar os direitos dos trabalhadores (Acórdão n.º 474/02 do Tribunal Constitucional).3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada - Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 596. 4O Provedor de Justiça requereu ao Tribunal Constitucional que apreciasse e verificasse a inconstitucionalidade resultante da falta das medidas legislativas necessárias para conferir plena exequibilidade, no que aos trabalhadores da função pública diz respeito, à norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental. 5Aprova as bases gerais do sistema de segurança social. 6Revogando os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de abril, e 84/2003, de 24 de abril. 7Aprovou o Orçamento do Estado para 2013.

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imediatamente anteriores à data do desemprego - no caso do subsídio de desemprego. O subsídio social de desemprego depende dum prazo de 180 dias num período de 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, mas também do preenchimento da condição de recursos, i.e., do nível de rendimentos do agregado familiar do desempregado.

O período de concessão das prestações é variável em função da idade do trabalhador/beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, o subsídio de desemprego tem novas regras de atribuição. Este diploma procedeu à majoração temporária de 10% do montante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam beneficiários do subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais. Reduziu de 450 para 360 dias o prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de modo a alargar a proteção aos beneficiários com menores carreiras contributivas. No que respeita ao valor do subsídio de desemprego introduziu uma redução de 10% a aplicar após 6 meses de concessão, como forma de incentivar a procura ativa de emprego por parte dos beneficiários. O limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego é objeto de uma redução, mantendo os valores mínimos de forma a salvaguardar os titulares com menores salários.

O regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, sofreu a última alteração através do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que no seu preâmbulo refere que “no Acordo sobre o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e

Emprego, celebrado no início de 2012, entre o Governo e os Parceiros Sociais, ficou estabelecido a adoção de

medidas que visem o reforço da capacidade técnica das empresas, através de uma renovação dos seus

quadros técnicos, a cujos postos de trabalho corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica,

elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação, mantendo, no entanto, o

nível do emprego qualificado nas empresas. Neste sentido, possibilita-se o acesso à proteção no desemprego

dos trabalhadores qualificados que cessem por acordo o seu contrato de trabalho sem diminuição do nível de

emprego da empresa, através do aditamento ao Decreto--Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, do artigo 10.º-

A, que estabelece as condições a que devem obedecer as cessações de contrato de trabalho por acordo

desses trabalhadores de modo a configurarem situações de desemprego involuntário, as quais não ficam

sujeitas às quotas já previstas na lei relativamente às cessações do contrato de trabalho por acordo

fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de

trabalho.”

No quadro do sistema de proteção no desemprego, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica8, recomenda ao Governo que para prepare um plano de ação para reformar o sistema de prestações de desemprego,“com o propósito de reduzir o risco de desemprego de longa duração e fortalecer as redes de apoio social, de acordo com os seguintes orientações:

i. Reduzir a duração máxima do subsídio de desemprego para não mais do que 18 meses. A reforma não

abarcará os atuais desempregados e não irá reduzir os direitos adquiridos dos trabalhadores;

ii. Limitar os subsídios de desemprego a 2.5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) e introduzir um

perfil decrescente de prestações não longo do período de desemprego após seis meses de desemprego (uma

redução de pelo menos 10% do montante de prestações). A reforma irá abranger os trabalhadores que ficarem

desempregados após a reforma;

iii. Reduzir o período contributivo necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 15 para 12 meses;

iv. Apresentar uma proposta para alargar a elegibilidade ao subsídio de desemprego a categorias

claramente definidas de trabalhadores independentes, que prestam serviços regularmente a uma única

empresa. Esta proposta terá em consideração os riscos de possíveis abusos e incluirá uma avaliação do

impacto orçamental do alargamento das prestações em vários cenários, relativos aos critérios de elegibilidade

(nomeadamente, o carácter involuntário do desemprego) e os requisitos para o aumento das contribuições

para a segurança social por parte das empresas, que utilizem estes procedimentos”.

8 Assinado em 3 de junho de 2011 pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.

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Ainda no quadro do sistema de proteção no desemprego, foi publicada a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 20/2012, de 9 de março de 2012, que aprovou o Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego, com o objetivo de acelerar e potenciar a contratação e a formação dos desempregados, contribuir para um acompanhamento reforçado de potenciais situações de desempregados de longa duração, alterar o sistema e a articulação das medidas ativas e passivas de emprego e imprimir uma nova dinâmica ao funcionamento dos Centros de Emprego.

No que diz respeito à taxa de desemprego, no final do mês de dezembro de 2012, encontravam-se inscritos nos Centros de Emprego do Continente e Regiões Autónomas, 710 652 desempregados, correspondendo a

81,8% de um total de 868 637 pedidos de emprego. (…) Efetuando a comparação com o mês homólogo do

ano de 2011, no âmbito do Continente, pode-se afirmar que o desemprego aumentou em todos os grupos

profissionais. Com oscilações mais elevadas, temos os “quadros superiores da administração pública”

(+92,1%, grupo que se apresenta pouco expressivo no total do desemprego), os “docentes do ensino

secundário, superior e profissões similares” (+77,4%), os “especialistas das ciências físicas, matemáticas e

engenharia” (+39,3%), os “especialistas das ciências da vida e profissionais da saúde“ (+36,1%) e os

“profissionais de nível intermédio das ciências da vida e da saúde” (+35,5%).

Nas Estatísticas do Emprego publicadas pelo INE, no 1.º trimestre de 20139,a taxa de desempregosituou-se em 17,7%, o que representa um aumento de 2.8 p.p. face ao trimestre homólogo. A taxa de desemprego dos homens (17,8%), no trimestre em análise, foi superior à das mulheres (17,5%), em 0,3 p.p. A taxa de desemprego de jovens (15 a 24 anos) foi de 42,1%, valor superior ao observado no trimestre homólogo de 2012, em 5,9 p.p., e ao observado no trimestre anterior, em 2,1 p.p. O número de desempregadas/os jovens representava 17,4% do total da população desempregada, percentagem inferior à observada no trimestre homólogo do ano anterior (18,8%) e à do trimestre anterior (17,9%).

Ainda no que concerne à taxa de desemprego, verificou-se que no final do mês de maio do presente ano, e segundo os últimos dados divulgados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, estavam inscritos como desempregados, nos Centros de Emprego do Continente e Regiões Autónomas, 703 205 indivíduos,

correspondendo a 79,2% de um total de 887 666 pedidos de emprego.

O volume de desempregados registados, no total do País, aumentou 9,7% (+61 983 inscritos) face ao mês

homólogo. Em relação ao mês anterior a variação foi de -3,5% (menos –25 307 desempregados inscritos).

No que respeita ao movimento de inscrições ao longo do mês em apreciação, inscreveram-se nos Centros

de Emprego do Continente e Regiões Autónomas, 54 566 desempregados, número que se representa um

ligeiro decréscimo em relação ao mesmo mês do ano transato (-2 269, o que se traduz em - 4,0%) e um

decréscimo um pouco mais acentuado face ao mês anterior (-5,9%).

Comparando com o mês homólogo o desemprego cresceu em todos os grupos profissionais, com exceção

dos “operadores de máquinas e trabalhadores da montagem (-2,9%) e “outros operários, artífices e

trabalhadores similares” (-0,2%). Os acréscimos percentuais mais elevados, verificaram-se nos “docentes do

ensino secundário, superior e profissões similares” (+69,1%) e nos “quadros superiores da administração

pública” (+65,9%).

De acordo com os dados publicados no sítio da Segurança Social, no passado dia 2 de maio, estavam inscritos 418.153 beneficiários a receber as prestações de desemprego (inclui dados do subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego inicial, subsídio social de desemprego subsequente e prolongamento de subsídio social de desemprego).

No âmbito do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, deram entrada, na presente Legislatura, as seguintes iniciativas:

9 Nas Estatísticas do Emprego, publicadas pelo INE, estão reunidas as principais estimativas obtidas a partir do Inquérito ao Emprego, designadamente: população ativa, população empregada, população desempregada, população inativa, taxa de atividade, taxa de emprego e taxa de desemprego.

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Iniciativas Estado

PJL n.º 15/XII (1.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego para os casais desempregados.

Pendente na Comissão de Segurança Social e Trabalho

PJL n.º 217/XII (1.ª) (BE) – Facilita o acesso ao subsídio de desemprego aos trabalhadores que tenham os seus salários em atraso.

Rejeitado Contra: PSD, PS, CDS-PP A Favor: Isabel Alves Moreira (PS), PCP, BE, PEV

PJL n.º 254/XII (1.ª) (BE) – Altera o regime jurídico de proteção no desemprego tornando os programas ocupacionais voluntários e remunerados.

Rejeitado Contra: PSD, PS, CDS-PP A Favor: Isabel Alves Moreira (PS), PCP, BE, PEV

PJL n.º 271/XII (1.ª) (BE) – Impede que se perca o subsídio de desemprego por falta de resposta a SMS do centro de emprego.

Pendente na Comissão de Segurança Social e Trabalho

PJL n.º 370/XII (2.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego para famílias monoparentais.

Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: PS, PCP, BE, PEV

PJL n.º 415/XII (2.ª) (PCP) – Cria o subsídio social de desemprego extraordinário.

Pendente na Comissão de Segurança Social e Trabalho

PJL n.º 417/XII (2.ª) (PCP) – Melhora as regras de atribuição, e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego

Pendente na Comissão de Segurança Social e Trabalho

Apreciação Parlamentar n.º 9/XII (1.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, que "procede à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro".

Iniciativa caducada

Apreciação Parlamentar n.º 47/XII (2.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social".

Plenário de 15.05.2013

Projeto de Resolução n.º 240/XII (1.ª) (BE) – Recomenda ao Governo que o início das prestações de desemprego sejam atribuídas, no máximo, até um mês depois do requerimento do beneficiário.

Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: PS, PCP, BE, PEV

Projeto de Resolução n.º 267/XII (1.ª) (PSD,CDS-PP) – Recomenda ao Governo prossiga o caminho já começado de uniformização e fixação das datas de pagamento de prestações sociais e propicie que o pagamento inicial do subsídio de desemprego seja feito no prazo médio de 30 dias imediatamente a seguir à entrega do requerimento por parte do beneficiário.

Deu origem à Resolução da AR n.º 64/2012, de 7 de maio - Recomenda ao Governo a aplicação de medidas em matéria de pagamento de prestações sociais

Projeto de Resolução n.º 371/XII (1.ª) (BE) – Recomenda ao Governo a alteração imediata das condições do subsídio de desemprego para aumentar o apoio social a quem não tem emprego.

Rejeitado Contra: PSD, PS, CDS-PP A Favor: Isabel Alves Moreira (PS), PCP, BE, PEV

Projeto de Resolução n.º 716/XII (2.ª) (PCP) – Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social".

Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: PS, PCP, BE, PEV

Projeto de Resolução n.º 718/XII (2.ª) (BE) – Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social".

Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: PS, PCP, BE, PE

Projeto de Resolução n.º 719/XII (2.ª) (PEV) – Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social".

Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: PS, PCP, BE, PEV

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Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

LEFRESNE, Florence - Indemnisation du chômage: évolutions nationales et regard comparative. Regards sur l'actualité. Paris. ISSN 0337-7091. N.º 368 (Fev. 2011), p. 60-70. Cota: RE-171.

Resumo: Em França a convenção sobre subsídio de desemprego, negociada em finais de 2008, introduziu um alargamento das condições de acesso e homogeneizou os direitos, ao suprimir os canais que faziam coexistir diferentes regras de duração da indemnização, de acordo com a duração da cotização prévia e da idade do beneficiário. Contudo, de acordo com a autora, a referida convenção não responde às falhas de coerência dum sistema que permanece dividido em três segmentos distintos e se revela mal adaptado aos desafios da atual crise económica e do seu corolário: o aumento brutal do desemprego. O presente artigo apresenta uma perspetiva comparada com outros países europeus, permitindo sublinhar a manutenção de fortes singularidades nacionais em matéria de subsídio de desemprego e, ao mesmo tempo, as tendências comuns que submetem estes sistemas a lógicas cada vez mais restritivas.

STOVICEK, Klara; TURRINI, Alessandro - Benchmarking unemployment benefit systems [Em linha].

Brussels: European Commission, 2012. (Economic Papers; 454). [Consult. 12 Jun. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este artigo propõe uma metodologia de benchmarking que permite levar em conta uma série de dimensões relevantes dos sistemas de subsídio de desemprego e que vai além da simples comparação das estatísticas resumidas por país. Tem em conta as semelhanças entre os países em termos de fundamentos económicos e de opções políticas. A metodologia utilizada permite avaliar os diferentes aspetos dos sistemas de subsídio de desemprego.

UNÉDIC - L’assurance chômage en Europe [Em linha]. Paris: Unédic, 2012. (Europ'info; 9). [Consult. 12

jun. 2013]. Disponível em: WWW: Resumo: Este estudo comparativo foi elaborado pelo “Unédic” - organismo francês que prescreve as regras

do subsídio de desemprego aprovadas pelos parceiros sociais e que monitoriza a sua implementação - e abrange 11 Estados-Membros da União Europeia (Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grã-Bretanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal) e a Confederação Suíça. Apresenta dados atualizados sobre o acesso ao subsídio de desemprego, duração e montante do mesmo, nos referidos países.

UNÉDIC - Le précis de l'indemnisation du chômage 2012 [Em linha]. Paris: Unédic, 2012. [Consult. 12

jun. 2013]. Disponível em: WWW: Resumo: Este manual visa fornecer o panorama mais completo possível dos sistemas de indemnização no

desemprego em França. Foca o regime de subsídio de desemprego (quadro jurídico, institucional e financiamento); a nova convenção de subsídio de desemprego de 2011; o regime de solidariedade, trabalhadores seguros contra o risco de desemprego no setor público e no setor privado; subsídios de desemprego; subsídios de apoio ao regresso ao trabalho; apoios à formação; acompanhamento na procura de emprego; outras prestações da segurança social, etc.

UNÉDIC - Les régimes d'assurance chômage pendant la crise [Em linha]: approche comparative.

[Paris]: Unédic, 2012. [Consult. 12 jun. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: O presente documento visa apresentar as principais mudanças nos sistemas de prestações sociais referentes ao desemprego em alguns países europeus (Alemanha, Bélgica, França, Luxemburgo, Portugal, Dinamarca, Suíça, Irlanda, Grã-Bretanha, Itália, Países Baixos e Espanha), de forma a amortecer os efeitos da crise económica e financeira.

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Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

O Título III da Lei Geral de Segurança Social, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junho, regula a proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

A proteção no desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter público e obrigatório (artigo 206.º).

No regime contributivo (artigo 210.º), a duração da prestação de desemprego é atribuída em função dos períodos de trabalho nos seis anos anteriores à situação legal de desemprego, no momento em que cessou a obrigação de contribuir, de acordo com o quadro seguinte:

Período de cotización (en días)

Período de prestación (en días)

Desde 360 hasta 539 120

Desde 540 hasta 719 180

Desde 720 hasta 899 240

Desde 900 hasta 1079 300

Desde 1080 hasta 1259 360

Desde 1260 hasta 1439 420

Desde 1440 hasta 1619 480

Desde 1620 hasta 1799 540

Desde 1800 hasta 1979 600

Desde 1980 hasta 2159 660

Desde 2160 720 O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180

dias do período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180 dias e de 50% a partir de 181 dias. O seu montante máximo é de 175% do “indicador público de rentas de efectos múltiples”

10, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo, neste caso a quantia é, respetivamente, de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples, se o trabalhador tiver ou não, respetivamente filhos a seu cargo (artigo 211.º).

O artigo 215.º da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a proteção de desemprego no regime assistencial. Neste regime a duração do subsídio varia entre os seis meses e os 18 meses, exceto em situações excecionais caso em que pode ir até aos 30 meses (artigo 216.º). O seu valor mensal é de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples. No entanto, para maiores de 45 anos existe um subsídio especial cujo montante é determinado em função das responsabilidades familiares

10 El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es un índice empleado en España como referencia para la concesión de ayudas, becas, subvenciones o el subsidio de desempleo entre otros. Este índice nació en el año 2004 para sustituir al Salario Mínimo Interprofesional como referencia para estas ayudas. De esta forma el IPREM fue creciendo a un ritmo menor que el SMI restrigiendo el acceso a las ayudas para las economías familiares más desfavorecidas. Para 2013, o valor mensal do Indicador público de rentas de efectos múltiples é 532,51 €.

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do trabalhador. Assim, nos termos do artigo 217.º, o trabalhador recebe mensalmente no período de seis meses, de acordo com o indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) vigente no momento, o seguinte:

a. 80% Quando o trabalhador tiver um ou nenhum familiar a seu cargo; b. 107% Quando o trabalhador tiver dois familiares a seu cargo; c. 133% Quando o trabalhador tiver três ou mais familiares a seu cargo. Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão dos subsídios

de desemprego, os trabalhadores com mais de 55 anos, podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade nos termos do artigo 215.º e seguintes.

O referido diploma consagra no seu artigo 231.º as obrigações do trabalhador desempregado, que se concretizam, designadamente, na procura ativa de emprego, aceitar a colocação adequada (a que corresponda à sua profissão habitual ou qualquer outra que se ajuste às suas aptidões físicas e formativas), participar em ações de formação profissional e devolver ao Instituto de Emprego, no prazo de cinco dias, a justificação em como compareceu no lugar indicado à oferta de emprego.

Consideram-se como situação legal de desemprego a extinção da relação laboral; a suspensão autorizada da relação laboral; a redução temporal e autorizada da jornada de trabalho: o regresso a Espanha dos trabalhadores espanhóis que concluam uma relação laboral no estrangeiro; a saída da prisão por cumprimento de condenação ou em liberdade condicional; e a cessação involuntária do cargo de membros de corporações locais, cargos representativos dos sindicatos e altos cargos da administração pública.

FRANÇA

Em França o “seguro de desemprego” assegura aos trabalhadores involuntariamente privados de emprego um “rendimento de substituição” designado "allocation d'aide au retour à l'emploi" (ARE). Os trabalhadores do sector privado e do sector público (agentes da função publica) podem beneficiar deste subsídio. É pago, sob certas condições e durante um período variável de acordo com a duração da atividade profissional anterior.

Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve justificar, à data final do seu contrato de trabalho, um período de trabalho em uma ou mais empresas ou administrações, conhecido como período de inscrição:

Se o trabalhador tem menos de 50 anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias (4 meses) ou 610 horas de trabalho, durante os últimos 28 meses,

Se o trabalhador tem 50 ou mais anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias ou 610 horas de trabalho, durante os últimos 36 meses.

Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve também estar inscrito como estando à

procura de emprego ou realizar uma formação que conste do seu “projeto personalizado de acesso ao

emprego”. As referências legislativas deste “subsídio de desemprego” constam do Código do trabalho: Artigos L5411-

8, L5421-3; e o Decreto de 15 de junho de 2011 que aprova o Acordo de 6 de maio de 2011 relativo à indemnização por desemprego e do seu regulamento geral em anexo: Artigos 1 a 10 do regulamento geral.

O decreto de 23 de dezembro de 2010 fixa as condições de atribuição e o montante da “ajuda excecional” (correntemente designada «Prémio de Natal») atribuída:

Aos beneficiários do RSA (revenu de solidarité active – rendimento de solidariedade ativa) que têm direito ao subsídio para o mês de novembro de 2010 ou, na sua falta, em dezembro de 2010, desde que a quantia devida para esses períodos não seja nula e desde que os recursos domésticos não exceda a quantia de RSA;

Aos beneficiários do subsídio monoparental e do rendimento mínimo de inserção, que têm direito a um desses subsídios para os períodos mencionados no ponto anterior, desde que a quantia devida para esses períodos não seja nula;

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Aos beneficiários de montantes devidos nos termos do RMI ou API [allocation parent isolé / subsídio monoparental] (prémios referidos nos artigos L 262-11 do Código da Acção Social e Família e L 524-5 do Código de Segurança Social na versão anterior à entrada em vigor da Lei de 1/12/2008), que têm direito a um desses subsídios para os períodos mencionados no primeiro parágrafo.

Montantes e modalidades de aplicação em vigor constam do Decreto n.º 1468/2012, de 27 de dezembro,

relativo às ajudas excecionais de fim de ano atribuídas a certos beneficiários do rendimento de solidariedade ativa.

No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de “prémio para o emprego”. O ‘Prémio Para o Emprego (PPE)’ é uma ajuda para voltar ao trabalho e à manutenção da atividade

profissional. Ele é concedido a pessoas que exerçam uma atividade profissional assalariada ou não assalariada. O seu montante é calculado com base numa percentagem dos rendimentos do trabalho. É deduzido do imposto sobre o rendimento devido ou pago diretamente ao destinatário, se não é tributável. Para receber o PPE, basta preencher as entradas para esta ajuda na declaração de impostos.

No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de “prémio de regresso ao trabalho,

prevista nos artigos L 5133-1 e seguintes do Código do Trabalho francês. Esse prémio pode ser atribuído, sob certas condições aos beneficiários do “subsídio de solidariedade

específico [allocation de solidarité spécifique (ASS)], do rendimento mínimo de inserção (RMI) ou do subsídio de monoparentalidade [allocation de parent isolé (API)], logo que os mesmos retomem uma actividade profissional. Esse prémio de um montante de 1 000 euros, não está sujeito a IRS.

O montante do subsídio de solidariedade específico (ASS - allocation de solidarité spécifique) é um montante diário. Dependendo dos recursos de que disponha o beneficiário, ele é pago à taxa máxima ou taxa reduzida. Atualmente está fixado em 15,90 € por dia.

O montante mensal é igual ao montante diário multiplicado pelo número de dias do mês considerado (477 €

para um mês de 30 dias). Igualmente de acordo com os recursos de que disponha o beneficiário, ele é pago à taxa máxima ou taxa reduzida. E pago através do Pôle emploi, mensalmente, após o prazo expirado.

Referências legislativas deste subsídio (ASS):

Código do Trabalho: consultar os artigos L5423-1 a L5423-6, R5423-1 a R5423-14, D5424-62 a D5424-64; Decreto n.º 1496/2012, de 28 de dezembro, ‘de revalorização do subsídio de espera temporária, o subsídio

de solidariedade específico, o subsídio equivalente à reforma equivalente e o subsídio transitório de solidariedade’.

ITÁLIA

O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da Republica Italiana, sendo inclusive valor fundador da própria República (artigo1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem como objeto de forte tutela.

O artigo 35.º «tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações», enquanto os artigos seguintes ditam critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e férias. Por sua vez, o segundo parágrafo do artigo 38.º prevê que “os trabalhadores têm direito a que sejam previstos e assegurados meios adequados às suas exigências de vida em caso de infortúnio, doença, invalidez, velhice e desemprego involuntário”.

No ordenamento jurídico italiano pós segunda guerra, as principais fontes jurídicas do direito do trabalho são o Código Civil (Livro V – artigos 2060 a 2246), o Estatuto dos direitos dos trabalhadores (Lei n.º 300/1970, de 20 de maio) e outras leis complementares e integrativas, como o Decreto Legislativo n.º 29/1993, de 3 de fevereiro, sobre a reforma do direito do “emprego público”, a Lei n.º 30/2003, de 14 de fevereiro (lei Biagi), em matéria de emprego e mercado de trabalho, e o Decreto Legislativo n.º 276/2003, de 10 de setembro, sobre as formas de flexibilidade e de liberalização do mercado do trabalho privado.

O direito à retribuição do trabalho é disciplinado pelo artigo 36.º da Constituição e pelo artigo 2099.º do Código Civil.

O ‘subsídio de desemprego’ para o designado “desemprego ordinário” deve ser analisado no seu diverso sistema de situações.

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Em caso de cessação da relação de trabalho por decorrência do prazo, por despedimento e em alguns casos de despedimentos, é direito do trabalhador usufruir de um apoio económico: o subsídio de desemprego (indemnização do desemprego ordinário, no original).

O subsídio de desemprego é atribuído seja aos trabalhadores com contrato a prazo, no termo do prazo do contrato, que indeterminado, em caso de despedimento. O mesmo, por sua vez, não é atribuído a quem se despede voluntariamente, com exceção das trabalhadoras mães e daqueles que se despediram por justa causa. O trabalhador que se despediu na sequência da falta de pagamento do salário por parte do empregador tem direito ao subsídio de desemprego mesmo após ter recebido os valores a que tinha direito.

O direito à atribuição de subsídio é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde Março de 2005 têm também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afetadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos trabalhadores, seja pela entidade empregadora.

No sítio do Instituto Nacional de Previdência Social (segurança social) pode ver-se esta matéria com maior detalhe.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes, sobre matéria conexa com este projeto de lei, as seguintes iniciativas legislativas:

Projeto de Lei n.º 417/XII (2.ª) (PCP) —Melhora as regras de atribuição, e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego – Foi admitido em 24/05/2013 e baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho, nessa mesma data. A sua discussão na generalidade está agendada, conjuntamente com o projeto de lei em análise e o projeto de lei supra referido, para a sessão plenária do dia 11/07/2013.

Projeto de Lei n.º 416/XII (2.ª) (PCP) —Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial – Foi admitido em 24/05/2013 e baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho, nessa mesma data. Encontra-se em apreciação pública desde 07/06/2013 até 06/07/2013 e a sua discussão na generalidade está agendada, conjuntamente com o projeto de lei em análise e o projeto de lei infra referido, para a sessão plenária do dia 11/07/2013.

Projeto de Lei n.º 271/XII (1.ª) (BE) —Impede que se perca o subsídio de desemprego por falta de resposta a SMS do centro de emprego – Foi admitido em 20/07/2012 e baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho, nessa mesma data.

Projeto de Lei n.º 15/XII (1.ª) (BE) —Majora o subsídio de desemprego para os casais desempregados– Foi admitido em 20/07/2011 e baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho, nessa mesma data.

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativasCaso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser

suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo, designadamente do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente da exposição de motivos e do articulado do projeto

de lei, é possível concluir que, visando a iniciativa legislativa criar um subsídio social de desemprego extraordinário, a atribuir a desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que não aufiram qualquer prestação social de proteção no desemprego, cujo suporte financeiro é garantido pelo Orçamento do Estado, da sua aprovação e consequente aplicação decorrerão encargos para o Orçamento do Estado. Contudo, não é possível quantificar os referidos encargos.

———

PROJETO DE LEI N.º 416/XII (2.ª)

(ALTERA AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO E ACESSO AO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – PARECER

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em

conformidade com o disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República [RAR], o PJL 416XII (2.ª)11, que «Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial».

O PJL 416/XII (2.ª), que «Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial», respeita os requisitos formais atinentes às iniciativas em geral [cf. n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projetos de lei, em especial, [cf. n.º 1 do artigo 123.º do RAR], cumprindo, também, o disposto na denominada lei-formulário.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Através do PJL 416/XII (2.ª), visa o Grupo Parlamentar do PCP alterar as regras de funcionamento e de acesso ao Fundo de Garantia Salarial.

Legalmente criado com o objetivo de responder pelo pagamento dos créditos emergentes dos contratos de trabalho no caso de incumprimento por parte do empregador, o Fundo de Garantia Salarial assume na opinião do Grupo Parlamentar do PCP grande importância para os trabalhadores na salvaguarda dos seus direitos, sobretudo no atual contexto de agravamento dos problemas económicos e sociais.

Partindo dos indicadores relativos ao aumento do número de desempregados e do número de trabalhadores com salários em atraso e invocando “sucessivos atrasos e insuficiências por parte do Fundo de

11 DAR II série A 138 XII (2.ª) 2013-05-23.

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Garantia Salarial”, os proponentes do PJL 416/XII (2.ª) concluem pela necessidade de alteração das regras de funcionamento e de acesso ao Fundo de Garantia Salarial.

De acordo com a exposição de motivos que antecede a iniciativa em apreciação, «existem inúmeros trabalhadores que têm de esperar dois anos para obter resposta por parte do Fundo de Garantia Salarial», verificando-se que «os distritos com mais casos pendentes são o do Porto, Braga e Lisboa, o que leva a atrasos mais significativos», tendo o Fundo de Garantia Salarial chegado ao final de 2012 com um «inaceitável número de 31180 processos pendentes». Por outro lado, é, ainda, salientado, além dos atrasos «verifica-se uma diminuição dos pedidos diferidos», o que, na opinião dos proponentes do PJL 416/XII (2.ª), explica que em «2012 se tenha gasto menos 100 milhões de euros do que orçamentado, não obstante o número de pedidos».

Neste contexto, o Grupo Parlamentar do PCP, além de defender o reforço dos recursos humanos, entende que «é urgente alterar as regras de funcionamento e de acesso ao Fundo de Garantia Salarial», propondo no âmbito da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que rege esta matéria, a adoção das seguintes soluções normativas: i) o alargamento do âmbito de aplicação do Fundo passando a abranger os créditos vencidos nos 12 meses anteriores à propositura da ação [atualmente é de 6 meses]; ii) aumento do limite de créditos a pagar pelo Fundo de quatro para oito meses; iii) agilização e simplificação do processo; iv) fixação de um prazo legal para efeitos de pagamento dos créditos após a tomada de decisão.

2. Enquadramento constitucional e legal A proteção dos salários e dos créditos emergentes dos contratos de trabalho encontra-se prevista no artigo

59.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece expressamente “Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei”.

Nos termos da aludida disposição constitucional, cabe ao legislador ordinário assegurar a previsão de tais garantias especiais que deverão constar de lei.

No nosso país, o Sistema de Garantia Salarial foi consagrado através do Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, que veio proceder à transposição da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

Posteriormente, o sistema de garantia salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, foi revisto pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho – alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril, e pela Lei n.º 96/2001, de 20 de agosto – que veio compatibilizar o ordenamento jurídico interno com todas as normas integrantes da Diretiva 80/987/CEE, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

Por seu turno, a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que regulamentou o Código do Trabalho, veio revogar o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, que “institui o Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho”, passando o regime jurídico do sistema de garantia salarial a constar dos artigos 316.º a 326.º do citado diploma legal, que ainda se encontra em vigor.

A Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, prevê e regula as finalidades e as situações abrangidas pelo Fundo de Garantia Salarial; os créditos abrangidos e os limites das importâncias a suportar; o modelo de gestão tripartida do Fundo – gestão por representantes do Estado, dos trabalhadores e dos empregadores – e o seu financiamento pelos empregadores; a sub-rogação do Fundo nos direitos de crédito e respetivas garantias na medida dos pagamentos suportados acrescidos de juros de mora vincendos; a intervenção do Fundo mediante requerimento apresentado em modelo próprio – aprovado pela Portaria n.º 473/2007, de 18 de abril –; os meios de prova para efeitos de instrução do processo, bem como o prazo de 30 dias para apreciação e tomada de decisão sobre o pedido/requerimento apresentado.

Finalmente, cumpre referir que o novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, veio estabelecer no seu artigo 336.º, com a epígrafe «Fundo de Garantia Salarial», que “o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”, sendo certo que,

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enquanto tal legislação específica não for aprovada, mantém-se em vigor, por força do disposto na alínea o) do n.º 6 do artigo 12.º do citado diploma legal, o sistema de garantia salarial constante da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.

É, pois, o regime jurídico do sistema de garantia salarial previsto na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que o PCP pretende agora alterar através do PJL 416XII (2.ª).

3. Consulta pública

O PJL 416/XII (2.ª) foi, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, publicado em Separata do DAR, para efeitos de discussão pública, que decorreu entre 07.06.2013 e 06.07.2013.

Foram recebidos pela Comissão de Segurança Social e Trabalho seis pareceres de entidades (CESP, FESHAT, FEVICCOM, Frente Comum, SITE-CRSA e STAL), que se pronunciam favoráveis às soluções normativas contidas no PJL 416/XII (2.ª).

PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre os PJL 416/XII (2.ª), que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar, nos termos constitucionais e legais

aplicáveis, à Assembleia da República o PJL 416XII (2.ª) – Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial.

2. O PJL 416/XII (2.ª) – Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial – respeita os requisitos formais atinentes às iniciativas em geral e aos projetos de lei em especial e cumpre o disposto na lei-formulário.

3. Através do PJL 416/XII (2.ª), pretende o PCP introduzir alterações ao sistema de garantia salarial, previsto na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, de modo a reforçar as garantias dos trabalhadores e a tornar o funcionamento do Fundo de Garantia Salarial mais simplificado.

4. O PJL 416/XII (2.ª) contém, em concreto, as seguintes soluções normativas: i) o Fundo passa a abranger os créditos vencidos nos 12 meses anteriores à propositura da ação; ii) o limite de créditos a pagar pelo Fundo passa de quatro para oito meses; iii) são agilizados os prazos de apreciação dos requerimentos e simplificado do processo; iv) é fixado o prazo legal de 15 dias para efeitos de pagamento dos créditos após a tomada de decisão.

5. O PJL 416/XII (2.ª) foi, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, colocado em discussão pública pelo período que decorreu entre 07.06.2013 e 06.07.2013, tendo sido recebidos pela Comissão de Segurança Social e Trabalho seis pareceres favoráveis à iniciativa legislativa do PCP.

6. A discussão na generalidade do PJL 416/XII (2.ª) encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 11 de julho de 2013.

PARTE V – PARECER

Face ao atrás exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é do seguinte:

Parecer

a) O PJL 416/XII (2.ª) do PCP – Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial –, preenche, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para efeitos de discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República;

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b) Os grupos parlamentares reservam a sua posição e decorrente sentido de voto para o Plenário da Assembleia da República.

c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2013. O Deputado Autor do Parecer, João Paulo Pedrosa — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro. Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 416/XII (2.ª) (PCP)

Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial

Data de admissão: 24 de maio de 2013 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª) Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Paula Granada (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 7 de junho de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 416/XII (2.ª), que altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia

Salarial, apresentado pelo GP do PCP, deu entrada a 22 de maio e foi admitido e anunciado na sessão plenária de 24 de maio de 2013. Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, datado desta mesma data, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido designado autor do respetivo parecer, a 28 de maio de 2013, o Senhor Deputado João Paulo Pedrosa (PS).

A discussão na generalidade, em Plenário, desta iniciativa legislativa encontra-se agendada para o dia 11 de julho de 20131.

De acordo com a exposição de motivos, através deste projeto de lei, o GP do PCP faz um vasto conjunto de alterações legislativas, das quais destaca: o alargamento dos créditos pagos; o aumento do limite dos créditos pagos pelo Fundo de 4 para 8 meses; a simplificação e agilização do processo (com imposição de prazos de decisão); a imposição de um prazo para o pagamento dos créditos uma vez tomada a decisão sobre o deferimento parcial ou total do requerimento apresentado pelo trabalhador.

1 Cfr. Súmula n.º 57 da Conferência de Líderes de 19 de junho de 2013.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites, da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Contém uma norma a prever a respetiva regulamentação, nos termos do artigo 3.º. Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho, sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quinta (e não a terceira, como se lê no artigo 1.º).

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial (quinta alteração à Lei n.º 35/2004, de 29 de julho)”.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data da aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, nos termos do artigo 4.ºdo projeto de lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em 1985, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro2, que instituiu um sistema de garantia salarial com o objetivo de garantir aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente. O Governo pretendeu, assim, acautelar aquelas situações na linha do estabelecido na Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 19803, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho4, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril e pela Lei n.º 96/2001, de 20 de agosto que procedeu à revisão do sistema de garantia salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro.

O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, para além de dar execução a compromissos assumidos em sede de concertação social, visou compatibilizar a lei nacional com o regime constante da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros

2 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho. 3 Alterada posteriormente pela Diretiva 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de setembro. 4 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril e pela Lei n.º 96/2001, de 20 de agosto. Revogado com a entrada em vigor das normas regulamentares do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

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respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, uma vez que algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, não respeitavam integralmente o regime da referida diretiva.

O Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril, para além de alterar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, aprovou o Regulamento do Fundo de Garantia Salarial.

Em 1999, foi aprovada a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto5, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, regulamentada pela Lei 35/2004, de 29 de julho6. O Capítulo XXVI desta lei aborda a matéria relativa ao Fundo de Garantia Salarial, tendo por base, no essencial, o regime do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho7.

No que se refere ao Fundo de Garantia Salarial, a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, transpôs a Diretiva 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro. Posteriormente, esta diretiva foi revogada pela Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

O Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objeto do pedido. O requerimento, devidamente instruído, é apresentado em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Neste sentido, foi publicada Portaria n.º 473/2007, de 18 de abril, que aprovou o modelo de requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, através do Fundo de Garantia Salarial.

O atual Código do Trabalho (CT2009)8, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no seu artigo 336.º, sob a epígrafe Fundo de Garantia Salarial, prevê que o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo

empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia

Salarial, nos termos previstos em legislação específica.

Por força da alínea o), n.º 6, do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o novo Código do Trabalho, enquanto não for publicada a legislação especial sobre o Fundo de Garantia Salarial, mantêm-se em vigor os artigos 317.º a 326.º do anterior Regulamento do Trabalho aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.

O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial aplica-se a trabalhadores de empresas em situação de insolvência, ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)9, bem como ao das empresas com ações de falência e de recuperação de empresas ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

O referido Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, que cria o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), constitui um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial das empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo 50% do total das dívidas da empresa, e que viabilize a recuperação da situação financeira da empresa. O SIREVE constitui um processo de revitalização acompanhado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação – IAPMEI.

No âmbito dos processos de falência, insolvência e recuperação de empresas, a Direção-Geral da Política de Justiça divulgou em janeiro do presente ano o boletim de informação estatística trimestral - Estatística trimestrais sobre processos de falência, insolvência e recuperação de empresas (2007-2012) - que pretende retratar a evolução trimestral dos citados processos, nos tribunais judiciais de 1.ª instância, entre os anos de 2007 e 2012. Este relatório refere que “verificando-se um aumento acentuado do número de processos de falência, insolvência e recuperação de empresas entrados nos tribunais judiciais de 1.ª instância (…) a comparação dos períodos homólogos relativos ao terceiro trimestre de 2007 e ao terceiro trimestre de 2012,

5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX. 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 109/IX. 7 O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, foi revogado com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. 8 O Código do Trabalho (CT2009) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto, e 11/2013, de 28 de janeiro. 9 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

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revela um aumento de cerca de 441,8% no número de processos entrados. Este aumento é acompanhado por

um aumento similar do número de processos findos, cuja variação em igual período foi de cerca de 421,5%.

Em 2012, o número de processos pendentes no final do terceiro trimestre apresenta um aumento de cerca de

37,5% face ao que se registava no final do terceiro trimestre de 2011 e um aumento de 9,2% face ao primeiro

trimestre de 2012.”

No âmbito de situações de crise empresarial, e de acordo com o Relatório de Atividades 2011 da Autoridade para as Condições do Trabalho, verifica-se que existiam 7166 trabalhadores com salários em atraso10, em 2011, e 94 empresas em situação de insolvência. Já em 2012, observa-se que o número de trabalhadores com salários em atraso e empresas em situação de insolvência aumentou. Segundo o Relatório de Atividades 2012 da mesma entidade, constata-se que em 2012, existiam 22 825 trabalhadores com salários em atraso11 e 217 empresas em situação de insolvência.

Os trabalhadores com salários em atraso têm que esperar dois anos pelo Fundo de Garantia Salarial, segundo o Relatório à Assembleia da República 2012 (disponível em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Relatorio_AR__2012_v3.pdf) do Provedor de Justiça, referindo que “foram recebidas 57 queixas em 2012 sobre o excessivo atraso (cerca de dois anos) verificado no acesso dos

trabalhadores ao Fundo de Garantia Salarial (FGS), na sequência de processos de insolvência das respetivas

entidades patronais. A lei estabelece um prazo de 30 dias para o pagamento dos créditos laborais por parte do

FGS12

. O atraso verifica-se inicialmente em alguns centros distritais do ISS (em média cerca de um ano) e,

posteriormente, no próprio Núcleo do FGS do IGFSS (em média também um ano), o que perfaz, entre a

entrada do requerimento e o pagamento, um atraso médio de dois anos.

Atento o excessivo atraso verificado e considerando a reconhecida vulnerabilidade económica das famílias

no atual contexto de crise, o Provedor de Justiça chamou a atenção dos Conselhos Diretivos dos dois

Institutos responsáveis (ISS e IGFSS) e da própria Tutela (Secretário de Estado da Solidariedade e da

Segurança Social), visando a adoção de medidas adequadas a resolver o problema com urgência”.

Por último, refere-se que, sobre a matéria em apreço, o Grupo Parlamentar do BE apresentou na presente Legislatura o Projeto de Lei n.º 347/XII (2.ª) (Fundo de Garantia Salarial).

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CUNHA, Ana Margarida Vilaverde e - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador: cálculo das prestações do Fundo de Garantia Salarial. Algumas reflexões acerca da compatibilidade do regime português com o regime comunitário. Questões laborais. Lisboa. ISSN 0872-8267. Ano 18, n.º 38 (jul./dez. 2011), p. 197-209. Cota: RP-577

Resumo: A autora propõe-se analisar, neste artigo, uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. O Tribunal de Justiça da União Europeia fornece, assim, um conjunto de critérios orientadores de aplicação da Diretiva 80/987/CE, do Conselho, de 20 de outubro, posteriormente alterada pela Diretiva 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro, procurando que as legislações nacionais se revelem conformes ao objetivo visado, para uma efetiva harmonização das soluções praticadas pelos diferentes Estados-Membros.

QUINTAS, Paula Quintas, Hélder - Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho. Coimbra

Almedina, 2010. 615 p. ISBN 978-972-40-4145-2. Cota:12.06.9 - 206/2010 (OR) Resumo: Este livro encontra-se dividido em três partes: a primeira, dedicada à relação laboral propriamente

dita; a seguinte, relativa à temática processualística; a última, contendo minutas de contratos e procedimentos. Na primeira parte, capítulo X, intitulado: “A proteção do trabalhador em caso de insolvência do empregador”, é abordada a questão do fundo de garantia salarial.

10 Ver pág. 132. 11 Ver pág. 52. 12 Cfr. artigo 325.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, aplicável ex vi do artigo12.º, n.º 3, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

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RAMALHO, Maria do Rosário Palma– Tratado de direito do trabalho. 4.ª ed. revista e atualizada do Código do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas em 2011 e 2012. Coimbra: Almedina, 2012. Parte II: Situações Laborais individuais. 1019 p. Cota:12.06.9 - 23/2013 (2-3)

Resumo: Este segundo volume da obra acima referenciada versa a disciplina do contrato de trabalho, enquanto situação jus laboral individual central, numa dupla perspetiva: numa perspetiva estática, apreciando os problemas da delimitação e caraterização do contrato; e numa perspetiva dinâmica, abordando as questões colocadas pela sua formação, execução, vicissitudes modificativas e cessação. A questão do fundo de garantia salarial é abordada no item 102.2.2 - “A tutela dos créditos remuneratórios dos trabalhadores”.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, o Fundo de Garantia Salarial está previsto no artigo 33.º do Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, que aprovou o Estatuto dos Trabalhadores (texto consolidado). Nos termos deste artigo o Fundo de Garantia Salarial é um organismo autónomo, dotado de personalidade jurídica e de caráter administrativo, ligado ao Ministério de Emprego e Segurança Social. Este Fundo tem como função assegurar o pagamento dos salários aos trabalhadores, no caso em que o empregador é declarado insolvente.

O Fundo tem também como função o pagamento de indemnizações reconhecidas por sentença, ato de conciliação judicial ou resolução administrativa a favor dos trabalhadores por força de despedimento ou extinção dos contratos de trabalho nos termos dos artigos 50.º, 51.º e 52.º do Estatuto do Trabalhador, e da extinção dos contratos de acordo com o artigo 64.º da Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal13, bem como as indemnizações por extinção dos contratos a termo. As indemnizações não poderão ultrapassar o limite máximo do valor anual do salário diário. Em todo o caso não pode nunca exceder o dobro do salário mínimo nacional14, incluindo as horas extraordinárias (artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores).

Este Fundo é composto pelo Consejo Rector e pela Secretaria Geral. O Consejo Rector, órgão superior de direção, está integrado pelo Presidente, quatro representantes da administração pública, cinco representantes de entidades patronais, cinco representantes das organizações sindicais e por um secretário.

O Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores, foi regulamentado pelo Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo, sobre organización y funcionamiento del Fondo de Garantía Salarial. Este diploma foi objeto de duas alterações introduzidas pelo Real Decreto 372/2001, de 6 de abril, por el que se modifica el Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo, sobre organización y funcionamiento del Fondo

de Garantía Salaria e pelo Real Decreto 1300/2009, de 31 de julio, de medidas urgentes de empleo destinadas a los trabajadores autónomos y a las cooperativas y sociedades laborales.

Para cumprimento dos seus fins, o Fundo de garantia Salarial dispõe dos seguintes recursos:

o As contribuições efetuadas pelos empresários (públicos ou privados) que empreguem trabalhadores por conta de outrem;

o As quantias obtidas por sub-rogação; o Os rendimentos ou frutos do seu património ou do património do Estado ligado ao fundo; o A venda de publicações; o As consignações ou transferências que podem ser fixadas no orçamento do Estado; o E outros previstos na lei. O Fundo é financiado com as contribuições feitas por todos os empregadores (públicos ou privados), que

tenham trabalhadores a seu cargo; pelos clubes ou entidades desportivas, que tenham desportistas profissionais vinculados aos mesmos em virtude da relação laboral de caráter especial. 13 A Lei Concursal é equivalente ao nosso Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). 14 O Real Decreto 1717/2012, de 28 de diciembre, fixa o salário mínimo nacional para 2013.

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A base de contribuição é a mesma que a estabelecida para o cálculo da contribuição correspondente às eventualidades de acidentes de trabalho, doença profissional e desemprego no sistema da segurança social (artigo 12.º do Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo).

O Fundo também se destina ao pagamento de salários em atraso (artigo 18.º do Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo) e ao pagamento de indemnizações reconhecidas pela extinção de contratos de trabalhos por razões económicas, tecnológicas ou de força maior, cujo montante é calculado à razão de 20 dias de salário por ano de serviço. Quando se trata de indemnizações por despedimento ou extinção do contrato de trabalhador por vontade do trabalhador, o montante é calculado à razão de 25 dias de salário por ano de serviço (artigo 19.º do Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo).

Para melhor desenvolvimento pode consultar o sítio do Fondo de Garantia Salarial.

FRANÇA

Em França, os trabalhadores estão protegidos contra o risco de não-pagamento dos salários devidos, sempre que uma empresa entre em falência, seja objeto de recuperação ou de liquidação judiciária, no seguimento de uma decisão judicial.

O ‘Seguro de Garantia Salarial’ (assurance de garantie des salaires [AGS]), que paga os trabalhadores em causa, é financiado por uma contribuição patronal obrigatória.

O SGS garante as seguintes quantias:

As remunerações devidas aos trabalhadores decorrentes do contrato de trabalho (salários, prémios, indemnizações...), à data de abertura do processo de reorganização ou de liquidação judiciária;

Os créditos resultantes da rutura dos contratos de trabalho:

1. Durante o período de observação, 2. No mês seguinte ao julgamento, para o plano de salvaguarda, de reorganização ou de cessão, 3. Nos 15 dias seguintes ao julgamento de liquidação, 4. Durante a manutenção provisória da atividade autorizada pelo julgamento de liquidação judiciária e nos

15 dias após o fim desta manutenção da atividade;

As remunerações devidas, quando o tribunal se pronuncia pela liquidação judiciária:

1. Durante o período de observação, 2. Nos 15 dias seguintes ao julgamento de liquidação (dentro de um mês para os representantes do

pessoal), 3. Durante a manutenção provisória da atividade autorizada pelo julgamento de liquidação judiciária e nos

15 dias após o fim desta manutenção da atividade;

Os créditos resultantes da rutura do contrato de trabalho dos trabalhadores aos quais foi proposto o acordo de reclassificação personalizado (sob certas condições);

Os créditos resultantes do despedimento dos trabalhadores beneficiários de uma proteção particular (salários protegidos, em licença de maternidade, em licença de adoção, ausente do local de trabalho após um acidente de trabalho ou uma doença profissional) relativa ao despedimento em caso de rutura do contrato de trabalho;

As quantias devidas a título de incentivo, participação ou de um acordo criando um fundo salarial (sob certas condições);

Os atrasos de pagamentos de reforma antecipada (sob certas condições). Montante máximo da garantia

O montante máximo da garantia está fixado em €74 064 euros. O montante da garantia é diminuído para €61 720 euros quando o contrato de trabalho tenha terminado

menos de 2 anos e 6 meses pelo menos, antes da data do julgamento de abertura do procedimento coletivo. É

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diminuído para €49 376 euros quando o contrato de trabalho tenha terminado menos de 6 meses antes da

data do julgamento de abertura. Em caso de liquidação judiciária da empresa, o montante máximo da garantia dos salários está fixado em:

€9 258 Euros por um mês e meio de salário, €6 172 Euros por um mês de salário.

Prazos de pagamento

O representante dos credores estabelece as listas dos créditos e envia-as à AGS num prazo de 10 dias até três meses, dependendo da natureza do crédito.

A instituição de garantia deve pagar os valores devidos ao representante dos credores num prazo de 5 a 8 dias após a receção das listas. Esta deve pagá-los imediatamente aos trabalhadores.

Papel do representante do trabalhador

Designado pelos trabalhadores, controla o montante das quantias devidas e pagas aos trabalhadores. Serve de intermediário entre os assalariados e o administrador ou o tribunal.

Recursos em caso de contestação

Em caso de contestação das quantias pagas, os trabalhadores podem recorrer ao ‘conseil des

prud'hommes’ (jurisdição paritária encarregue de julgar causas em consequência da conclusão do contrato de trabalho) – Artigo L1411-1 do Código de Trabalho.

Referências legislativas Código do Trabalho: Artigos L3253-2 a L3253-21, D3253-1 a D3253-3, R3253-4, D3253-5 e R3253-6.

ITÁLIA

Em Itália o Decreto Legislativo n.º 80/1992, de 27 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica italiana a Diretiva 80/987/CEE, de 20 de outubro de 1980, cujo artigo 8.º, modificado pela Diretiva 94/08 CEE, tutela os trabalhadores dependentes em caso de insolvência do empregador, não só em relação aos créditos do trabalho, mas também quanto à sua posição em termos de previdência complementar.

O Fundo de garantia (artigo 5.º do DL n.º 80/1992) tutela o trabalhador quando o empregador insolvente deixe de pagar as contribuições dos fundos complementares de pensões, ou se os pagar em menor escala. (Artigo 9-bis, do Decreto Legislativo n.º 103/1991, de 29 de março, Decreto Legislativo n.º 80/1992 de 27 de janeiro, artigo 21.º, n.º 7, do Decreto Legislativo n.º 252/2005).

O fundo è financiado por uma quota da “contribuição de solidariedade (n.º 2 do artigo 9-bis do Decreto Legislativo n.º 103/1991, de 29 de março, convertido, com modificações, na Lei n.º 166/1991), a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de previdência complementar.

Período garantido pelo Fundo

O Fundo paga apenas os créditos retributivos relativos aos últimos três meses da relação de trabalho desde que se mantenham dentro dos 12 meses anteriores à data (dies a quo) desde o primeiro pedido de abertura de processo de insolvência.

Créditos garantidos pelo fundo

Os créditos do trabalho que possam ser colocados a cargo do Fundo são: a retribuição propriamente dita; a acumulação de décimo terceiro mês e de outras mensalidades adicionais; as quantias devidas pelo empregador a título de subsídios de doença e maternidade.

São excluídas as indemnizações de pré-aviso; as relativas a férias não gozadas e por doença a cargo do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) que o empregador deveria ter antecipado.

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Veja-se nesta ligação uma descrição mais detalhada sobre a matéria em causa: ‘Fondo di garanzia e previdenza complementare’.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que existem as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa:

Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª) (GOV) – Procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho;

Proposta de Lei n.º 147/XII (2.ª) (GOV) –Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho;

Projeto de Lei n.º 347/XII (2.ª) (BE) –Fundo de garantia salarial. Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

O presente projeto de lei foi publicado em separata eletrónica do DAR no dia 07/06/2013, para apreciação pública pelo período de 30 dias, que terminou em 06/07/2013.

Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo, designadamente do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Os seis contributos das entidades que se pronunciaram (CESP, FESHAT, FEVICCOM, Frente Comum, SITE-CRSA e STAL) que podem ser consultados aqui, subscrevem na íntegra o parecer da CGTP-IN anexo, dando genericamente o seu acordo ao projeto de lei em apreço.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, não é possível quantificar os custos que a presente iniciativa poderá acarretar para

o Orçamento do Estado, uma vez que o Fundo de Garantia Salarial terá de ser financiado, embora o articulado não o esclareça. De todas as formas, o disposto no artigo 4.º salvaguarda a regra do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição ao fazer coincidir a entrada em vigor do diploma com a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado posterior à sua publicação.

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PROJETO DE LEI N.º 417/XII (2.ª)

(MELHORA AS REGRAS DE ATRIBUIÇÃO, E ALTERA A DURAÇÃO E MONTANTES DO SUBSÍDIO DE

DESEMPREGO E SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 417/XII (2.ª), que visa melhorar as regras

de atribuição, e alterar a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Os autores visam «o imediato reforço do apoio social a atribuir aos trabalhadores em situação de desemprego, designadamente nas condições de atribuição, montante e duração do subsídio de desemprego».

Em conformidade com a exposição de motivos, os autores do Projeto de Lei apresentam a alteração proposta neste Diploma considerando que “o momento que vivemos de profunda crise económica e social exige respostas efetivas de proteção dos trabalhadores. Com estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na melhoria das condições de acesso, atribuição e montante do subsídio de desemprego que se configura como um importantíssimo mecanismo de proteção social e um direito fundamental dos trabalhadores”.

Nesse sentido, das alterações consagradas na presente iniciativa, destacam-se:

A alteração das condições de atribuição, nomeadamente alargando o período de atribuição do subsídio de desemprego e social de desemprego;

A eliminação do corte de 10% no sexto mês de atribuição do subsídio de desemprego; A eliminação do corte de 6% do subsídio de desemprego; A majoração de 25% do subsídio de desemprego e social de desemprego quando os 2 membros do

casal se encontra nesta situação e no caso de família monoparental. a) Antecedentes

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro), que veio definir um novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, o subsídio de desemprego tem novas regras de atribuição. Este diploma procedeu à majoração temporária de 10% do montante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam beneficiários do subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais. Reduziu de 450 para 360 dias o prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de modo a alargar a proteção aos

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beneficiários com menores carreiras contributivas. No que respeita ao valor do subsídio de desemprego introduziu uma redução de 10% a aplicar após 6 meses de concessão, como forma de incentivar a procura ativa de emprego por parte dos beneficiários. O limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego é objeto de uma redução, mantendo os valores mínimos de forma a salvaguardar os titulares com menores salários.

O regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, sofreu a última alteração através do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que no seu preâmbulo refere que “no Acordo sobre o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, celebrado no início de 2012, entre o Governo e os Parceiros Sociais, ficou estabelecido a adoção de medidas que visem o reforço da capacidade técnica das empresas, através de uma renovação dos seus quadros técnicos, a cujos postos de trabalho corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação, mantendo, no entanto, o nível do emprego qualificado nas empresas. Neste sentido, possibilita-se o acesso à proteção no desemprego dos trabalhadores qualificados que cessem por acordo o seu contrato de trabalho sem diminuição do nível de emprego da empresa, através do aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, do artigo 10.º-A, que estabelece as condições a que devem obedecer as cessações de contrato de trabalho por acordo desses trabalhadores de modo a configurarem situações de desemprego involuntário, as quais não ficam sujeitas às quotas já previstas na lei relativamente às cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho”.

No quadro do sistema de proteção no desemprego, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica recomenda ao Governo que prepare um plano de ação para reformar o sistema de prestações de desemprego, “com o propósito de reduzir o risco de desemprego de

longa duração e fortalecer as redes de apoio social, de acordo com os seguintes orientações:

Reduzir a duração máxima do subsídio de desemprego para não mais do que 18 meses. A reforma não abarcará os atuais desempregados e não irá reduzir os direitos adquiridos dos trabalhadores;

Limitar os subsídios de desemprego a 2.5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) e introduzir um perfil decrescente de prestações não longo do período de desemprego após seis meses de desemprego (uma redução de pelo menos 10% do montante de prestações). A reforma irá abranger os trabalhadores que ficarem desempregados após a reforma;

Reduzir o período contributivo necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 15 para 12 meses;

Apresentar uma proposta para alargar a elegibilidade ao subsídio de desemprego a categorias claramente definidas de trabalhadores independentes, que prestam serviços regularmente a uma única empresa. Esta proposta terá em consideração os riscos de possíveis abusos e incluirá uma avaliação do impacto orçamental do alargamento das prestações em vários cenários, relativos aos critérios de elegibilidade (nomeadamente, o carácter involuntário do desemprego) e os requisitos para o aumento das contribuições para a segurança social por parte das empresas, que utilizem estes procedimentos.”

Ainda no quadro do sistema de proteção no desemprego, foi publicada a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 20/2012, de 9 de março de 2012, que aprovou o Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego, com o objetivo de acelerar e potenciar a contratação e a formação dos desempregados, contribuir para um acompanhamento reforçado de potenciais situações de desempregados de longa duração, alterar o sistema e a articulação das medidas ativas e passivas de emprego e imprimir uma nova dinâmica ao funcionamento dos Centros de Emprego.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes, sobre matéria conexa com este projeto de lei, as seguintes iniciativas legislativas:

Projeto de Lei n.º 416/XII (2.ª) (PCP) — Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial – Foi admitido em 24/05/2013 e baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho,

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nessa mesma data. Encontra-se em apreciação pública desde 07/06/2013 até 06/07/2013 e a sua discussão na generalidade está agendada, conjuntamente com o projeto de lei em análise e o projeto de lei infra referido, para a sessão plenária do dia 11/07/2013.

Projeto de Lei n.º 415/XII (2.ª) (PCP) — Cria o subsídio social de desemprego extraordinário – Foi admitido em 24/05/2013 e baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho, nessa mesma data. A sua discussão na generalidade está agendada, conjuntamente com o projeto de lei em análise e o projeto de lei supra referido, para a sessão plenária do dia 11/07/2013.

Projeto de Lei n.º 271/XII (1.ª) (BE) — Impede que se perca o subsídio de desemprego por falta de resposta a SMS do centro de emprego – Foi admitido em 20/07/2012 e baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho, nessa mesma data.

Projeto de Lei n.º 15/XII (1.ª) (BE) — Majora o subsídio de desemprego para os casais desempregados – Foi admitido em 20/07/2011 e baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho, nessa mesma data.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Atendendo à matéria em causa, não existem consultas obrigatórias.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 417/XII (2.ª) – Melhora as regras de atribuição, e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego.

2. A presente iniciativa prevê o imediato reforço do apoio social a atribuir aos trabalhadores em situação de desemprego, designadamente nas condições de atribuição, montante e duração do subsídio de desemprego.

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho é de

PARECER

Que o Projeto de Lei n.º 417/XII (2.ª) – Melhora as regras de atribuição, e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego, apresentado pelo PCP, se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser debatido na generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2013. A Deputada autora do Parecer, Inês Teotónio Pereira — O Presidente da Comissão, José Manuel

Canavarro. Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

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Nota Técnica Projeto de Lei n.º 417/XII (2.ª)

Melhora as regras de atribuição, e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e

subsídio social de desemprego (PCP).

Data de admissão: 24 de maio de 2013 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Maria Paula Faria (BIB), Laura Costa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 8 de julho de 2013 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 417/XII (2.ª), que visa melhorar as regras de atribuição, e alterar a duração e

montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego, apresentado pelo GP do PCP, deu entrada a 22 de maio e foi admitido e anunciado na sessão plenária de 24 de maio de 2013. Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, datado desta mesma data, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido designada autora do respetivo parecer, a 28 de maio de 2013, a Senhora Deputada Inês Teotónio Pereira (CDS-PP).

A discussão na generalidade, em Plenário, desta iniciativa legislativa encontra-se agendada para o dia 11 de julho de 20131.

Para o GP do PCP, “(…) o Governo PSD/CDS alterou, para pior, as regras de atribuição do subsídio de desemprego. Fê-lo, aquando do Orçamento do Estado para 2013 em que determinou um corte de 6% do

montante do subsídio de desemprego e fê-lo aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de

março. (…) dificultou ainda mais o acesso a esta crucial prestação social, diminuiu o tempo de concessão do

subsídio de desemprego, diminuiu o seu montante, e entre outras medidas, aplicou um corte de 10% do

subsídio de desemprego ao fim do 6 mês de atribuição.”

Para o GP do PCP “é inaceitável o número de desempregados que não têm acesso ao subsídio de

desemprego, como não é aceitável a redução dos montantes atribuídos, que criam mais dificuldades a quem

já vive numa situação muito difícil.” Por essa razão, são propostas, com o presente projeto de lei, as seguintes medidas: a alteração das

condições de atribuição, nomeadamente alargando o período de atribuição do subsídio de desemprego e social de desemprego; a eliminação do corte de 10% no sexto mês de atribuição do subsídio de desemprego; a eliminação do corte de 6% do subsídio de desemprego; a majoração de 25% do subsídio de desemprego e

1 Cfr. Súmula n.º 57 da Conferência de Líderes de 19 de junho de 2013.

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social de desemprego quando os dois membros do casal se encontram nesta situação e ainda no caso de família monoparental.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA iniciativa legislativa sub judice é apresentada por 12 Deputados do grupo parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa assinalar.

Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa alterar a duração e montantes do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego. No entanto, para o efeito, a presente iniciativa procede também à alteração da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado), ao eliminar o seu artigo 117.º, e procede ainda à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro (Estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de abril, e 84/2003, de 24 de abril), o qual já foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, que o republicou, pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro.

Deste modo, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”, o título deveria identificar ainda que o diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro, pelo que se sugere que, caso esta iniciativa seja aprovada na generalidade, o seu título seja alterado neste sentido, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, propondo-se a seguinte redação: “Melhora as regras de atribuição e altera a duração e os montantes do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro”.

Tendo em conta que, da aplicação do regime vertido nesta iniciativa legislativa, parecem resultar encargos para o Orçamento do Estado, de modo a acautelar o princípio denominado “lei travão”, consagrado no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento”, a mesma prevê, no seu artigo 4.º, a entrada em vigor “com a Lei do Orçamento do

Estado posterior à sua publicação”. Esta norma de vigência está assim em conformidade com o supra

referenciado princípio constitucional e regimental e, bem assim, com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

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formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à

assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego (alínea e) n.º 1 do artigo 59.º2), e estabelece que o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou

diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (n.º 3 do artigo 63.º). Na perspetiva do legislador constitucional, os direitos consagrados no artigo 59.º são configurados como

direitos económicos, sociais e culturais. Todavia, (…) algumas das dimensões dos direitos fundamentais dos

trabalhadores enunciados no artigo 59.º têm uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias,

aplicando-se por isso, nos termos do artigo 17.º, o regime dos direitos, liberdades e garantias.3 O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 474/024, defende que “o artigo 59.º da Constituição tem como

destinatários todos os trabalhadores, abrangendo também, obviamente, os trabalhadores da Administração

Pública – designação expressamente usada no artigo 269.º da Lei Fundamental. Aliás neste sentido se

pronunciam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição..., citada, nota III ao artigo 53.º, 286), como resulta

do passo onde indicam que os "direitos previstos neste capítulo (bem como no artigo 59.º) são direitos

específicos dos trabalhadores, e só a eles são constitucionalmente reconhecidos e garantidos. Saber qual é a

noção constitucional de trabalhador é, por isso, de importância primordial. Não contendo a Constituição

nenhuma definição expressa, o conceito há-de ser definido a partir do conceito jurídico comum, sem prejuízo

das qualificações que a Constituição exigir. Haverá por isso de considerar-se trabalhador para efeitos

constitucionais o trabalhador subordinado, ou seja, aquele que trabalha ou presta serviços por conta e sob

direção e autoridade de outrem, independentemente da categoria deste (entidade privada ou pública) e da

natureza jurídica do vínculo (contrato de trabalho privado, função pública etc.). Estão assim seguramente

abrangidos pelo conceito os funcionários públicos («trabalhadores da Administração Pública», é a expressão

utilizada no art. 269.º)".

Em consequência, pode-se concluir que existe uma específica e concreta imposição constitucional no

sentido de o legislador, sob pena de inconstitucionalidade por omissão, prever uma prestação que

corresponda a assistência material aos trabalhadores – incluindo os trabalhadores da Administração Pública –

na situação de desemprego involuntário.”

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro5, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro6 (texto consolidado), retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro7 e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro), que veio definir um novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

2 A rearrumação dos direitos dos trabalhadores, operada pela 1.ª Revisão Constitucional [que conduziu, por exemplo, a que a segurança no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, fosse transferida da alínea b) do referido artigo 52.º para o novo capítulo atinente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores], teve como consequência a integração do direito à assistência material dos desempregados no artigo que passou, em geral, a contemplar os direitos dos trabalhadores (Acórdão n.º 474/02 do Tribunal Constitucional).3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada - Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 596. 4 O Provedor de Justiça requereu ao Tribunal Constitucional que apreciasse e verificasse a inconstitucionalidade resultante da falta das medidas legislativas necessárias para conferir plena exequibilidade, no que aos trabalhadores da função pública diz respeito, à norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental. 5 Aprova as bases gerais do sistema de segurança social. 6 Revogando os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de abril, e 84/2003, de 24 de abril. 7 Aprovou o Orçamento do Estado para 2013.

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A proteção no desemprego é concretizada através da atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego (inicial ou subsequente) e do subsídio de desemprego parcial.

A proteção através do subsídio social de desemprego tem lugar:

i) Nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego; ii) Nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de

desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no presente regime jurídico, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

A proteção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário,

requerente ou titular de prestações de desemprego exerça uma atividade profissional nos termos do referido Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

O reconhecimento do direito depende do cumprimento de um prazo de garantia, ou seja, de um período mínimo de contribuições para as instituições de segurança social – 360 dias num período de 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego - no caso do subsídio de desemprego. O subsídio social de desemprego depende dum prazo de 180 dias num período de 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, mas também do preenchimento da condição de recursos, i.e., do nível de rendimentos do agregado familiar do desempregado.

O período de concessão das prestações é variável em função da idade do trabalhador/beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, o subsídio de desemprego tem novas regras de atribuição. Este diploma procedeu à majoração temporária de 10% do montante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam beneficiários do subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais. Reduziu de 450 para 360 dias o prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de modo a alargar a proteção aos beneficiários com menores carreiras contributivas. No que respeita ao valor do subsídio de desemprego introduziu uma redução de 10% a aplicar após 6 meses de concessão, como forma de incentivar a procura ativa de emprego por parte dos beneficiários. O limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego é objeto de uma redução, mantendo os valores mínimos de forma a salvaguardar os titulares com menores salários.

O regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, sofreu a última alteração através do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que no seu preâmbulo refere que “no Acordo sobre o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e

Emprego, celebrado no início de 2012, entre o Governo e os Parceiros Sociais, ficou estabelecido a adoção de

medidas que visem o reforço da capacidade técnica das empresas, através de uma renovação dos seus

quadros técnicos, a cujos postos de trabalho corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica,

elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação, mantendo, no entanto, o

nível do emprego qualificado nas empresas. Neste sentido, possibilita-se o acesso à proteção no desemprego

dos trabalhadores qualificados que cessem por acordo o seu contrato de trabalho sem diminuição do nível de

emprego da empresa, através do aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, do artigo 10.º-A,

que estabelece as condições a que devem obedecer as cessações de contrato de trabalho por acordo desses

trabalhadores de modo a configurarem situações de desemprego involuntário, as quais não ficam sujeitas às

quotas já previstas na lei relativamente às cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em

motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho”.

No quadro do sistema de proteção no desemprego, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica8, recomenda ao Governo que prepare um plano de ação para reformar o sistema de prestações de desemprego,“com o propósito de reduzir o risco de desemprego de longa duração e fortalecer as redes de apoio social, de acordo com os seguintes orientações:

i. Reduzir a duração máxima do subsídio de desemprego para não mais do que 18 meses. A reforma não

abarcará os atuais desempregados e não irá reduzir os direitos adquiridos dos trabalhadores;

8 Assinado em 3 de junho de 2011 pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.

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ii. Limitar os subsídios de desemprego a 2.5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) e introduzir um

perfil decrescente de prestações não longo do período de desemprego após seis meses de desemprego (uma

redução de pelo menos 10% do montante de prestações). A reforma irá abranger os trabalhadores que ficarem

desempregados após a reforma;

iii. Reduzir o período contributivo necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 15 para 12 meses;

iv. Apresentar uma proposta para alargar a elegibilidade ao subsídio de desemprego a categorias

claramente definidas de trabalhadores independentes, que prestam serviços regularmente a uma única

empresa. Esta proposta terá em consideração os riscos de possíveis abusos e incluirá uma avaliação do

impacto orçamental do alargamento das prestações em vários cenários, relativos aos critérios de elegibilidade

(nomeadamente, o carácter involuntário do desemprego) e os requisitos para o aumento das contribuições

para a segurança social por parte das empresas, que utilizem estes procedimentos.”

Ainda no quadro do sistema de proteção no desemprego, foi publicada a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 20/2012, de 9 de março de 2012, que aprovou o Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego, com o objetivo de acelerar e potenciar a contratação e a formação dos desempregados, contribuir para um acompanhamento reforçado de potenciais situações de desempregados de longa duração, alterar o sistema e a articulação das medidas ativas e passivas de emprego e imprimir uma nova dinâmica ao funcionamento dos Centros de Emprego.

No que diz respeito à taxa de desemprego, no final do mês de dezembro de 2012, encontravam-se inscritos nos Centros de Emprego do Continente e Regiões Autónomas, 710 652 desempregados, correspondendo a

81,8% de um total de 868 637 pedidos de emprego. (…) Efetuando a comparação com o mês homólogo do

ano de 2011, no âmbito do Continente, pode-se afirmar que o desemprego aumentou em todos os grupos

profissionais. Com oscilações mais elevadas, temos os “quadros superiores da administração pública”

(+92,1%, grupo que se apresenta pouco expressivo no total do desemprego), os “docentes do ensino

secundário, superior e profissões similares” (+77,4%), os “especialistas das ciências físicas, matemáticas e

engenharia” (+39,3%), os “especialistas das ciências da vida e profissionais da saúde“ (+36,1%) e os

“profissionais de nível intermédio das ciências da vida e da saúde” (+35,5%).

Nas Estatísticas do Emprego publicadas pelo INE, no 1.º trimestre de 20139,a taxa de desempregosituou-se em 17,7 %, o que representa um aumento de 2,8 p.p. face ao trimestre homólogo. A taxa de desemprego dos homens (17,8%), no trimestre em análise, foi superior à das mulheres (17,5%), em 0,3 p.p. A taxa de desemprego de jovens (15 a 24 anos) foi de 42,1%, valor superior ao observado no trimestre homólogo de 2012, em 5,9 p.p., e ao observado no trimestre anterior, em 2,1 p.p. O número de desempregadas/os jovens representava 17,4% do total da população desempregada, percentagem inferior à observada no trimestre homólogo do ano anterior (18,8%) e à do trimestre anterior (17,9%).

Ainda no que concerne à taxa de desemprego, verificou-se que no final do mês de maio do presente ano, e segundo os últimos dados divulgados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, estavam inscritos como desempregados, nos Centros de Emprego do Continente e Regiões Autónomas, 703 205 indivíduos,

correspondendo a 79,2% de um total de 887 666 pedidos de emprego.

O volume de desempregados registados, no total do País, aumentou 9,7% (+61 983 inscritos) face ao mês

homólogo. Em relação ao mês anterior a variação foi de -3,5% (menos –25 307 desempregados inscritos).

No que respeita ao movimento de inscrições ao longo do mês em apreciação, inscreveram-se nos Centros

de Emprego do Continente e Regiões Autónomas, 54 566 desempregados, número que se representa um

ligeiro decréscimo em relação ao mesmo mês do ano transato (-2 269, o que se traduz em -4,0%) e um

decréscimo um pouco mais acentuado face ao mês anterior (-5,9%).

Comparando com o mês homólogo o desemprego cresceu em todos os grupos profissionais, com exceção

dos “operadores de máquinas e trabalhadores da montagem (-2,9%) e “outros operários, artífices e

trabalhadores similares” (-0,2%). Os acréscimos percentuais mais elevados, verificaram-se nos “docentes do

9 Nas Estatísticas do Emprego, publicadas pelo INE, estão reunidas as principais estimativas obtidas a partir do Inquérito ao Emprego, designadamente: população ativa, população empregada, população desempregada, população inativa, taxa de atividade, taxa de emprego e taxa de desemprego.

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ensino secundário, superior e profissões similares” (+69,1%) e nos “quadros superiores da administração

pública” (+65,9%).

De acordo com os dados publicados no sítio da Segurança Social, no passado dia 2 de maio, estavam inscritos 418.153 beneficiários a receber as prestações de desemprego (inclui dados do subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego inicial, subsídio social de desemprego subsequente e prolongamento de subsídio social de desemprego).

No âmbito do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, deram entrada na presente Legislatura, as seguintes iniciativas:

Iniciativas Estado

PJL n.º 15/XII (1.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego para os casais desempregados.

Pendente na Comissão de Segurança Social e Trabalho

PJL n.º 217/XII (1.ª) (BE) – Facilita o acesso ao subsídio de desemprego aos trabalhadores que tenham os seus salários em atraso.

Rejeitado Contra: PSD, PS, CDS-PP A Favor: Isabel Alves Moreira (PS), PCP, BE, PEV

PJL n.º 254/XII (1.ª) (BE) – Altera o regime jurídico de proteção no desemprego tornando os programas ocupacionais voluntários e remunerados.

Rejeitado Contra: PSD, PS, CDS-PP A Favor: Isabel Alves Moreira (PS), PCP, BE, PEV

PJL n.º 271/XII (1.ª) (BE) – Impede que se perca o subsídio de desemprego por falta de resposta a SMS do centro de emprego.

Pendente na Comissão de Segurança Social e Trabalho

PJL n.º 370/XII (2.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego para famílias monoparentais.

Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: PS, PCP, BE, PEV

PJL n.º 415/XII (2.ª) (PCP) – Cria o subsídio social de desemprego extraordinário.

Pendente na Comissão de Segurança Social e Trabalho

PJL n.º 417/XII (2.ª) (PCP) – Melhora as regras de atribuição, e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego

Pendente na Comissão de Segurança Social e Trabalho

Apreciação Parlamentar n.º 9/XII (1.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, que "procede à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro".

Iniciativa caducada

Apreciação Parlamentar n.º 47/XII (2.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social".

Plenário de 15.05.2013

Projeto de Resolução n.º 240/XII (1.ª) (BE) – Recomenda ao Governo que o início das prestações de desemprego sejam atribuídas, no máximo, até um mês depois do requerimento do beneficiário.

Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: PS, PCP, BE, PEV

Projeto de Resolução n.º 267/XII (1.ª) (PSD,CDS-PP) – Recomenda ao Governo prossiga o caminho já começado de uniformização e fixação das datas de pagamento de prestações sociais e propicie que o pagamento inicial do subsídio de desemprego seja feito no prazo médio de 30 dias imediatamente a seguir à entrega do requerimento por parte do beneficiário.

Deu origem à Resolução da AR n.º 64/2012, de 7 de maio - Recomenda ao Governo a aplicação de medidas em matéria de pagamento de prestações sociais

Projeto de Resolução n.º 371/XII (1.ª) (BE) – Recomenda ao Governo a alteração imediata das condições do subsídio de desemprego para aumentar o apoio social a quem não tem emprego.

Rejeitado Contra: PSD, PS, CDS-PP A Favor: Isabel Alves Moreira (PS), PCP, BE, PEV

Projeto de Resolução n.º 716/XII (2.ª) (PCP) – Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social".

Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: PS, PCP, BE, PEV

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Iniciativas Estado

Projeto de Resolução n.º 718/XII (2.ª) (BE) – Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social".

Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: PS, PCP, BE, PE

Projeto de Resolução n.º 719/XII (2.ª) (PEV) – Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social".

Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: PS, PCP, BE, PEV

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL – Guia prático [Em linha]: subsídio social de desemprego,

inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego. [Lisboa]: Instituto da Segurança Social, 2013. [Consult. 4 jun. 2013]. Disponível em:

WWW: Resumo: Este guia do Instituto da Segurança Social faculta informações práticas relativamente ao subsídio

social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego, em Portugal, designadamente: o que é, quem tem direito, como funciona, qual a sua relação com outras prestações sociais, como se pode pedir e receber, quais as obrigações do beneficiário, etc.

LEFRESNE, Florence – Indemnisation du chômage: évolutions nationales et regard comparative. Regards

sur l'actualité. Paris. ISSN 0337-7091. N.º 368 (Fev. 2011), p. 60-70. Cota: RE-171. Resumo: Em França a convenção sobre seguro de desemprego, negociada em finais de 2008, introduziu

um alargamento das condições de acesso e homogeneizou os direitos, ao suprimir os canais que faziam coexistir diferentes regras de duração da indemnização, de acordo com a duração da cotização prévia e da idade do beneficiário. Contudo, de acordo com a autora, a referida convenção não responde às falhas de coerência dum sistema que permanece dividido em três segmentos distintos e se revela mal adaptado aos desafios da atual crise económica e do seu corolário: o aumento brutal do desemprego. O presente artigo apresenta uma perspetiva comparada com outros países europeus, permitindo sublinhar a manutenção de fortes singularidades nacionais em matéria de seguro de desemprego e, ao mesmo tempo, as tendências comuns que submetem estes sistemas a lógicas cada vez mais restritivas.

STOVICEK, Klara; TURRINI, Alessandro – Benchmarking unemployment benefit systems [Em linha].

Brussels: European Commission, 2012. (Economic Papers; 454). [Consult. 5 jun. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este artigo propõe uma metodologia de benchmarking que permite levar em conta uma série de dimensões relevantes dos sistemas de prestações de desemprego e que vai além da simples comparação das estatísticas resumidas por país. Tem em conta as semelhanças entre os países em termos de fundamentos económicos e de opções políticas. A metodologia utilizada permite avaliar os diferentes aspetos dos sistemas de subsídios de desemprego.

UNÉDIC –L’assurance chômage en Europe [Em linha]. Paris: Unédic, 2012. (Europ'info ; 9). [Consult. 4

jun. 2013]. Disponível em: WWW: Resumo: Este estudo comparativo foi elaborado pelo “Unédic”- organismo francês que prescreve as regras

do seguro de desemprego aprovadas pelos parceiros sociais e que monitoriza a sua implementação - e abrange 11 Estados-Membros da União Europeia (Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grã-Bretanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal) e a Confederação Suíça. Apresenta dados atualizados sobre o acesso ao subsídio de desemprego, duração e montante do mesmo, nos referidos países.

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UNÉDIC – Le précis de l'indemnisation du chômage 2012 [Em linha]. Paris: Unédic, 2012. [Consult. 5 jun. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este manual visa fornecer o panorama mais completo possível dos sistemas de indemnização no desemprego em França. Foca o regime de seguro de desemprego (quadro jurídico, institucional e financiamento) a nova convenção de seguro de desemprego de 2011; o regime de solidariedade, trabalhadores seguros contra o risco de desemprego no setor público e no setor privado; subsídios de desemprego; subsídios de apoio ao regresso ao trabalho; apoios à formação; acompanhamento na procura de emprego; outras prestações da segurança social, etc.

UNÉDIC – Les régimes d'assurance chômage pendant la crise [Em linha]: approche comparative.

[Paris]: Unédic, 2012. [Consult. 5 jun. 2013]. Disponível em: WWW: Resumo: O presente documento visa apresentar as principais mudanças nos sistemas de prestações

sociais no desemprego em alguns países europeus (Alemanha, Bélgica, França, Luxemburgo, Portugal, Dinamarca, Suíça, Irlanda, Grã-Bretanha, Itália, Países Baixos e Espanha), de forma a amortecer os efeitos da crise económica e financeira.

VAN GINNEKEN, Wouter - Sustaining European social security systems in a globalised economy =

Maintenir les systèmes européens de sécurité sociale dans une économie mondialisée. Strasbourg: Council of Europe, 2011. ISBN 978-92-871-7259-4. Cota: 28.36 – 62/2013.

Resumo: Este relatório começa por colocar a questão da sustentabilidade dos sistemas de segurança social no contexto demográfico global, emprego e rendimentos atuais. Analisa os principais mecanismos para atingir a coesão social, tal como a sua viabilidade financeira a curto e longo prazo, com incidência no papel dos direitos e do diálogo social. Em seguida, examina as principais questões políticas para a sustentação de programas de segurança social, atualmente existentes e novos, incluindo: os cuidados de saúde, assistência social e prestações familiares, pensões, subsídios de desemprego, subsídios por incapacidade e cuidados de longa duração.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

O Título III da Lei Geral de Segurança Social, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junho, regula a proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

A proteção no desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter público e obrigatório (artigo 206.º).

No regime contributivo (artigo 210.º), a duração da prestação de desemprego é atribuída, em função dos períodos de trabalho nos seis anos anteriores à situação legal de desemprego, no momento em que cessou a obrigação de contribuir, de acordo com o quadro seguinte:

Período de cotización (en

días)

Período de prestación (en

días)

Desde 360 hasta 539 120

Desde 540 hasta 719 180

Desde 720 hasta 899 240

Desde 900 hasta 1079 300

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Período de cotización (en

días)

Período de prestación (en

días)

Desde 1080 hasta 1259 360

Desde 1260 hasta 1439 420

Desde 1440 hasta 1619 480

Desde 1620 hasta 1799 540

Desde 1800 hasta 1979 600

Desde 1980 hasta 2159 660

Desde 2160 720

O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180

dias do período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180 dias e de 50% a partir de 181 dias. O seu montante máximo é de 175% do “indicador público de rentas de

efectos múltiples” 10, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo, neste caso a quantia é,

respetivamente de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples, se o trabalhador tiver ou não, respetivamente filhos a seu cargo (artigo 211.º).

O artigo 215.º da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a proteção de desemprego no regime assistencial. Neste regime a duração do subsídio varia entre os seis e os 18 meses, exceto em situações excecionais caso em que pode ir até aos 30 meses (artigo 216.º). O seu valor mensal é de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples. No entanto, para maiores de 45 anos existe um subsídio especial cujo montante é determinado em função das responsabilidades familiares do trabalhador. Assim, nos termos do artigo 217.º, o trabalhador recebe mensalmente no período de seis meses, de acordo com o indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) vigente no momento, o seguinte:

d. 80% Quando o trabalhador tiver um ou nenhum familiar a seu cargo; e. 107% Quando o trabalhador tiver dois familiares a seu cargo; f. 133% Quando o trabalhador tiver três ou mais familiares a seu cargo. Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão dos subsídios

de desemprego, os trabalhadores com mais de 55 anos, podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade nos termos do artigo 215.º e seguintes.

O referido diploma consagra no seu artigo 231.º as obrigações do trabalhador desempregado, que se concretizam, designadamente, na procura ativa de emprego, na aceitação da colocação adequada (a que corresponda à sua profissão habitual ou qualquer outra que se ajuste às suas aptidões físicas e formativas), na participação em ações de formação profissional e na devolução ao Instituto de Emprego, no prazo de cinco dias, a justificação em como compareceu no lugar indicado à oferta de emprego.

Consideram-se como situação legal de desemprego a extinção da relação laboral; a suspensão autorizada da relação laboral; a redução temporal e autorizada da jornada de trabalho: o regresso a Espanha dos trabalhadores espanhóis que concluam uma relação laboral no estrangeiro; a saída da prisão por cumprimento de condenação ou em liberdade condicional; e a cessação involuntária do cargo de membros de corporações locais, cargos representativos dos sindicatos e altos cargos da administração pública.

10 El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es un índice empleado en España como referencia para la concesión de ayudas, becas, subvenciones o el subsidio de desempleo entre otros. Este índice nació en el año 2004 para sustituir al Salario Mínimo Interprofesional como referencia para estas ayudas. De esta forma el IPREM fue creciendo a un ritmo menor que el SMI restrigiendo el acceso a las ayudas para las economías familiares más desfavorecidas. Para 2013, o valor mensal do Indicador público de rentas de efectos múltiples é 532,51 €.

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FRANÇA

Em França o “seguro de desemprego” assegura aos trabalhadores involuntariamente privados de emprego

um “rendimento de substituição” designado "allocation d'aide au retour à l'emploi" (ARE). Os trabalhadores do sector privado e do sector público (agentes da função publica) podem beneficiar deste subsídio. É pago, sob certas condições e durante um período variável de acordo com a duração da atividade profissional anterior.

Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve justificar, à data final do seu contrato de trabalho, um período de trabalho em uma ou mais empresas ou administrações, conhecido como período de inscrição:

Se o trabalhador tem menos de 50 anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias (4 meses) ou 610 horas de trabalho, durante os últimos 28 meses,

Se o trabalhador tem 50 ou mais anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias ou 610 horas de trabalho, durante os últimos 36 meses.

Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve também estar inscrito como estando à procura de emprego ou realizar uma formação que conste do seu “projeto personalizado de acesso ao

emprego”. As referências legislativas deste “subsídio de desemprego” constam do Código do trabalho: Artigos L5411-

8, L5421-3; e o Decreto de 15 de junho de 2011 que aprova o Acordo de 6 de maio de 2011 relativo à indemnização por desemprego e do seu regulamento geral em anexo: Artigos 1 a 10 do regulamento geral.

O decreto de 23 de dezembro de 2010 fixa as condições de atribuição e o montante da “ajuda excecional” (correntemente designada «Prémio de Natal») atribuída:

Aos beneficiários do RSA (revenu de solidarité active – rendimento de solidariedade ativa) que têm direito ao subsídio para o mês de novembro de 2010 ou, na sua falta, em dezembro de 2010, desde que a quantia devida para esses períodos não seja nula e desde que os recursos domésticos não exceda a quantia de RSA;

Aos beneficiários do subsídio monoparental e do rendimento mínimo de inserção, que têm direito a um desses subsídios para os períodos mencionados no ponto anterior, desde que a quantia devida para esses períodos não seja nula;

Aos beneficiários de montantes devidos nos termos do RMI ou API [allocation parent isolé / subsídio monoparental] (prémios referidos nos artigos L 262-11 do Código da Acção Social e Família e L 524-5 do Código de Segurança Social na versão anterior à entrada em vigor da Lei de 1/12/2008), que têm direito a um desses subsídios para os períodos mencionados no primeiro parágrafo.

Montantes e modalidades de aplicação em vigor constam do Decreto n.º 1468/2012, de 27 de dezembro,

relativo às ajudas excecionais de fim de ano atribuídas a certos beneficiários do rendimento de solidariedade ativa.

No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de “prémio para o emprego”. O ‘Prémio Para o Emprego (PPE)’ é uma ajuda para voltar ao trabalho e à manutenção da atividade

profissional. Ele é concedido a pessoas que exerçam uma atividade profissional assalariada ou não assalariada. O seu montante é calculado com base numa percentagem dos rendimentos do trabalho. É deduzido do imposto sobre o rendimento devido ou pago diretamente ao destinatário, se não é tributável. Para receber o PPE, basta preencher as entradas para esta ajuda na declaração de impostos.

No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de “prémio de regresso ao trabalho,

prevista nos artigos L 5133-1 e seguintes do Código do Trabalho francês. Esse prémio pode ser atribuído, sob certas condições aos beneficiários do “subsídio de solidariedade

específico [allocation de solidarité spécifique (ASS)], do rendimento mínimo de inserção (RMI) ou do subsídio de monoparentalidade [allocation de parent isolé (API)], logo que os mesmos retomem uma actividade profissional. Esse prémio de um montante de 1 000 euros, não está sujeito a IRS.

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O montante do subsídio de solidariedade específico (ASS – allocation de solidarité spécifique) é um montante diário. Dependendo dos recursos de que disponha o beneficiário, ele é pago à taxa máxima ou taxa reduzida. Atualmente está fixado em 15,90 € por dia.

O montante mensal é igual ao montante diário multiplicado pelo número de dias do mês considerado (477 € para um mês de 30 dias). Igualmente de acordo com os recursos de que disponha o beneficiário, ele é pago à taxa máxima ou taxa reduzida. E pago através do Pôle emploi, mensalmente, após o prazo expirado.

Referências legislativas deste subsídio (ASS):

Código do Trabalho: consultar os artigos L5423-1 a L5423-6, R5423-1 a R5423-14, D5424-62 a D5424-64; Decreto n.º 1496/2012, de 28 de dezembro, ‘de revalorização do subsídio de espera temporária, o subsídio

de solidariedade específico, o subsídio equivalente à reforma equivalente e o subsídio transitório de

solidariedade’.

ITÁLIA

O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da República Italiana, sendo inclusive valor fundador da própria República (artigo1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem como objeto de forte tutela.

O artigo 35.º «tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações», enquanto os artigos seguintes ditam critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e férias. Por sua vez, o segundo parágrafo do artigo 38.º prevê que “os trabalhadores têm direito a que sejam previstos e assegurados meios adequados às suas exigências de vida em caso de infortúnio, doença,

invalidez, velhice e desemprego involuntário”. No sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais, pode consultar-se o estado atual da matéria.

Veja-se a ligação ‘Occupazione e mercato del lavoro’ (Emprego e mercado de trabalho). No âmbito dos trabalhos parlamentares, pode consultar-se on-line o dossiê [A.S. 3249: "Disposizioni in

materia di riforma del mercato del lavoro in una prospettiva di crescita"] preparado pelo “servizio del Bilancio

(Orçamento) del Senato” e ver sobretudo o Capítulo IV - artigos 22.º e segs, relativos aos “amortizadores

sociais”, expressão em língua original, utilizada para significar os apoios sociais nas relações de trabalho, tal como o subsídio de desemprego, maternidade, fundo de solidariedade e outros.

O subsídio de desemprego é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde março de 2005 têm também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afetadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos trabalhadores, seja pela entidade empregadora.

Em caso de cessação da relação de trabalho por decorrência do prazo, por despedimento e em alguns casos de despedimentos, é direito do trabalhador usufruir de um apoio económico: o subsídio de desemprego (indemnização do desemprego ordinário, no original).

O subsídio de desemprego é atribuído seja aos trabalhadores com contrato a prazo, no termo do prazo do contrato, que indeterminado, em caso de despedimento. O mesmo, por sua vez, não é atribuído a quem se despede voluntariamente, com exceção das trabalhadoras mães e daqueles que se despediram por justa causa. O trabalhador que se despediu na sequência da falta de pagamento do salário por parte do empregador, tem direito ao subsídio de desemprego mesmo após ter recebido os valores a que tinha direito.

O subsídio de desemprego é pago mensalmente por meio de cheque e é concedido por um período máximo de 8 meses (12 meses para aqueles que já fizeram 50 anos de idade). É pago em 60% nos primeiros seis meses, 50% nos sucessivos dois meses e em 40% nos meses seguintes, do salário recebido durante os três meses que antecedem o fim da sua relação de emprego. O direito a receber o subsídio extingue-se caso o beneficiário seja sujeito de um novo contrato ou se torne titular de uma pensão (pensão de velhice, reforma, incapacidade, pensão invalidez.)

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No sítio do Instituto Nacional de Previdência Social (segurança social) pode ver-se esta matéria com maior detalhe.

O ‘subsídio de desemprego’ para o designado “desemprego ordinário” deve ser analisado no seu diverso sistema de situações.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes, sobre matéria conexa com este projeto de lei, as seguintes iniciativas legislativas:

Projeto de Lei n.º 416/XII (2.ª) (PCP) —Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial – Foi admitido em 24/05/2013 e baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho, nessa mesma data. Encontra-se em apreciação pública desde 07/06/2013 até 06/07/2013 e a sua discussão na generalidade está agendada, conjuntamente com o projeto de lei em análise e o projeto de lei infra referido, para a sessão plenária do dia 11/07/2013.

Projeto de Lei n.º 415/XII (2.ª) (PCP) —Cria o subsídio social de desemprego extraordinário– Foi admitido em 24/05/2013 e baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho, nessa mesma data. A sua discussão na generalidade está agendada, conjuntamente com o projeto de lei em análise e o projeto de lei supra referido, para a sessão plenária do dia 11/07/2013.

Projeto de Lei n.º 271/XII (1.ª) (BE) —Impede que se perca o subsídio de desemprego por falta de resposta a SMS do centro de emprego – Foi admitido em 20/07/2012 e baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho, nessa mesma data.

Projeto de Lei n.º 15/XII (1.ª) (BE) —Majora o subsídio de desemprego para os casais desempregados – Foi admitido em 20/07/2011 e baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho, nessa mesma data.

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo, designadamente do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente da exposição de motivos e do articulado do projeto

de lei, é possível concluir que, visando a iniciativa legislativa aumentar a duração e os montantes do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, da sua aprovação e consequente aplicação decorrerão encargos para o Orçamento do Estado. Não é contudo possível quantificar os referidos encargos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 153/XII (2.ª)

(ESTABELECE A DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM

FUNÇÕES PÚBLICAS, E PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO, À

QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 259/98, DE 18 DE AGOSTO, E À QUINTA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio, bem como os pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias e de Defesa Nacional

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2013 PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 153/XII (2.ª) deu entrada na Assembleia da República em 7 de junho de 2013, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade.

A presente Proposta de Lei visa alterar o período normal dos trabalhadores em funções públicas e em consequência, à alteração da legislação em vigor sobre esta matéria.

Tendo em atenção a Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e o n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão deliberou promover a apreciação pública por 20 dias da Proposta de Lei, dado o pedido de urgência do Governo, tendo esta decorrido entre 15 de junho e 4 de julho de 2013.

No âmbito da audição, foram emitidos diversos pareceres, a saber: Parecer de Eduardo Dixo; Parecer de Fátima Inácio Gomes; Parecer do Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; Parecer do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses; Parecer de Abílio Louro de Carvalho; Parecer de Emília Manuela Lima da Costa e Silva; Parecer da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública; Parecer do Conselho Superior da Magistratura; Parecer do STE – Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos; Parecer STFPSSRA- Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões

Autónomas; Parecer da Direção Distrital de Santarém do STFPSSRA; Parecer da Direção Distrital de Castelo Branco do STFPSSRA; Parecer da Direção Distrital de Évora do STFPSSRA; Parecer da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais; Parecer do STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional; Parecer da Direção Regional de Portalegre do STAL; Parecer da Direção Regional de Santarém do STAL; Parecer da Direção Regional de Viana do Castelo do STAL; Parecer da Direção Regional da Guarda do STAL;

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Parecer da Direção Regional de Beja do STAL; Parecer da Direção Regional de Castelo Branco do STAL; Parecer da Direção Regional de Bragança do STAL; Parecer da Direção Distrital de Coimbra do Sindicato dos Professores da Região Centro; Parecer da Direção Regional de Aveiro do STAL; Parecer da Direção Regional de Setúbal do STAL; Sindicato dos Professores da Região Centro; Parecer da Direção Distrital de Castelo Branco do Sindicato dos Professores da Região Centro; Parecer da Direção Distrital de Faro do Sindicato dos Professores da Zona Sul; Parecer da CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; Parecer da Direção Distrital da Guarda do Sindicato Dos Professores da Região Centro. 2. Exposição de Motivos da Proposta de Lei

A. Na Proposta de Lei, em “Exposição de Motivos”, estão plasmadas as justificações seguintes: “A necessidade de dotar o ordenamento jurídico de soluções que permitam alcançar um maior grau de

justiça e equidade entre os cidadãos constitui um imperativo constitucional de primeira grandeza, ínsito na ideia de Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa), de que o legislador não pode nem deve abdicar.

É precisamente neste contexto que é apresentada a presente Proposta de Lei. (...) encontrando-se em curso a revisão de um conjunto de diplomas estruturantes do universo do

funcionalismo público, a alteração do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais constitui apenas mais uma etapa do caminho (...) no sentido de uma maior convergência entre os trabalhadores do sector público e do sector privado, no caso com evidentes ganhos para a prestação dos serviços públicos, para as populações que os utilizam e para a competitividade da própria economia nacional, aproximando, assim, a média nacional de horas de trabalho da média dos países da OCDE.

(...) a alteração desenvolve – se em dois eixos de ação prioritários. (...) a aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que exercem funções públicas (...) permitindo, assim, corrigir entre outros, os caso de flagrante injustiça e desigualdade em que trabalhadores que exercem as mesmas funções no mesmo local de trabalho se encontrem sujeitos a diferentes regimes de horários de trabalho. (...) alcançar uma maior convergência entre sectores público e privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitos ao período normal de trabalho que há muito vem sendo praticado no segundo.

Para além disso, (...) o aumento de 5 horas semanais (...) será refletido no correspondente alargamento do número de horas de atendimento semanal dos serviços públicos, dispondo, assim, os cidadãos de mais tempo para os utilizar e da possibilidade de melhor organizarem as suas vidas e o seu tempo.

Esta alteração (...) em nada colide com o núcleo essencial da relação jurídica de emprego na Administração Pública, tal como constitucionalmente protegida. (...) o Tribunal Constitucional (...) tem sido reconhecida a convergência entre o regime laboral privado e as regras do trabalho público, em termos de flexibilidade da parte do trabalhador e condicionalismos do empregador. (...) se é indiscutível que essa relação é caracterizada pela tendência para a estabilidade, é também verdade, como também vem sendo repetidamente confirmado pelo Tribunal Constitucional, que a mesma pode ser comprimida em benefício de outros direitos ou valores também constitucionalmente protegidos (como é o caso do princípio da justiça, do modelo de boa administração que é inerente ao princípio da prossecução do interesse público e da necessidade de uma eficiente gestão dos recursos humanos) situando-se a alteração do período normal de trabalho em 5 horas semanais claramente fora da esfera de imprevisibilidade que poderia fazer perigar o princípio da proteção da confiança.”

B. Na exposição de motivos, a Proposta de Lei também altera a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o

estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, tendo em vista:

“(...) excluir da sujeição ao procedimento concursal a designação de magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público para o exercício de cargos de direção superior em serviços e organismos

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dependentes do Ministério da Justiça que, por força de disposição legal, devam ser providos por esses magistrados.

A mesma solução é adotada para a Autoridade Nacional de Proteção Civil, quando o cargo de direção superior de 1.º grau seja provido por oficial das Forças Armadas.

(...) o Gabinete Nacional de Segurança (...) a mesma não é aplicável aos cargos dirigentes daquele serviço, atendendo às especiais funções que os titulares dos mesmos exercem na garantia da segurança da informação classificada no âmbito nacional e, sobretudo, no âmbito das organizações internacionais de que Portugal é parte.

Estabelece-se também um aumento de tempos mínimos de permanência nos postos dos militares das Forças Armadas, para efeitos de promoção ao posto imediato, regime a vigorar até à revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Atribui-se aos trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE) a qualidade de trabalhadores em funções públicas para efeitos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Trata – se de uma norma habilitante para que se proceda à revisão das carreiras destes trabalhadores em conformidade, por diploma próprio (...).

A Exposição de Motivos da presente Proposta de Lei declara também que:

“Estabelece-se que, no caso de carreiras não revistas, que continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, os candidatos já detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado mantém o direito de opção pela remuneração base correspondente à carreira ou categoria de origem se e quando o ingresso nessas carreiras preveja a frequência de um estágio probatório durante o qual esteja prevista uma remuneração inferior à mais baixa estabelecida para a categoria de ingresso.”

“(...) estes trabalhadores podem gozar feriados municipais sem dependência de decisão do Conselho de Ministros.

“(...) o gozo do feriado facultativo do dia de Carnaval continua a depender da decisão do Conselho de

Ministros. 3. A Proposta de Lei

A Proposta de Lei, visto que visa alterar a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas começa por enumerar a legislação que altera em conformidade, logo no Artigo 1.º, ou seja, o Regime do contrato de Trabalho em Funções Públicas, a legislação que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário na Administração Pública, o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

No Artigo 2.º, vem estabelecer que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de 8 horas por dia e 40 horas semanais.

O Artigo 3.º estabelece as alterações ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e respetivas alterações), como se pode ver da Proposta de Lei.

Estabelece-se agora na Proposta de Lei que “o período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de 8 horas” (Artigo 123.º, n.º 2), quando o que está em vigor é de 7 horas.

Propõe-se que “ o período normal de trabalho é de 8 horas por dia e 40 horas por semana” (Art igo 126.º, n.º 1), estando em vigor que o período normal de trabalho é de 7 horas por dia e 35 horas por semana.

Na alteração ao Artigo 127.º (Adaptabilidade) onde se prevê no n.º 1 atual que “por instrumento de regulação coletiva, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao máximo de três horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas”, propõe-se agora 4 horas e 60 horas, respetivamente. No n.º 2, onde se prevê quarenta e cinco horas semanais, propõe-se 50 horas semanais.

Quanto ao Artigo 127.º-A (Adaptabilidade individual), n.º 2, onde se prevê 45 horas semanais, propõe-se agora 50 horas; o n.º 3 altera a redação atual de 35 horas para 40 horas.

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No que se refere ao Artigo 127.º-C (Banco de horas), o n.º 2 propõe a alteração de 3 horas diárias e 50 horas semanais, para 4 horas diárias e 60 semanais.

No Artigo 127.º-D (Banco de horas individual), n.º 1, propõe-se a alteração de 45 horas semanais para 50 horas semanais.

O Artigo 131.º (Duração média do trabalho), n.º 1, prevê, sem prejuízo dos limites previstos nos Artigos 126.º a 129.º, que a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho extraordinário, não pode exceder quarenta e duas horas e agora propõe-se que aquele limite passe a ser de 48 horas.

Quanto ao Artigo 155.º (Duração), no n.º 1, está em vigor quanto ao período normal de trabalho diário do trabalhador noturno, quando vigore regime de adaptabilidade, que não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, propondo-se agora 8 horas diárias, em média semanal. Propõe-se também no n.º 3 deste artigo que onde se lê sete horas passe a ler-se 8 horas.

O Artigo 4.º da Proposta de Lei, vem proceder a alterações às regras e princípios gerais em matéria de

duração e horário de trabalho na Administração Pública, matéria disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, propondo alterar os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º.

No Artigo 3.º (Período de atendimento) propõe-se a alteração ao n.º 2, de que onde se lê duração mínima de sete horas diárias, passe a ler-se duração mínima de 8 horas diárias.

No Artigo 7.º (Duração semanal do trabalho), propõe-se no n.º 1 a alteração de trinta e cinco horas para 40 horas.

No Artigo 8.º (Limite máximo do período normal de trabalho) no n.º 1 propõe-se que a duração de sete horas passe a 8 horas.

No Artigo 16.º (Horários flexíveis), propõe também a alteração da redação atual de sete horas para 8 horas. No Artigo 17.º (Horário rígido) n.º 2 a), quanto ao período da manhã, onde se lê, atualmente, 12 horas e 30

minutos, propõe-se agora 13 horas e quanto ao período da tarde, onde se prevê 17 horas e 30 minutos, propõe-se 18 horas. No n.º 2 b), também, onde se lê 12 horas e 30 minutos propõe-se 13 horas e onde se lê 17 horas e 30 minutos propõe-se 18 horas.

O Artigo 5.º da proposta de lei, no que se refere ao Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, disciplinado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, propõe alterar o Artigo 1.º, da seguinte forma:

No n.º 5 b) adiciona o “Gabinete Nacional de Segurança”. Adiciona o n.º 6, com a seguinte redação:

Os titulares dos cargos de direção superior dos serviços e organismos do Ministério da Justiça que devam ser providos por magistrados judiciais ou magistrados do Ministério público, e o titular do cargo de direção superior de 1.º grau da Autoridade Nacional de Proteção Civil quando provido por oficial das Forças Armadas, são designados, respetivamente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, e por despacho do membro do governo responsável pela área da administração interna, sem necessidade de recurso a procedimento concursal, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por igual período, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18º e 19.º da presente lei.

O Artigo 6.º da Proposta de Lei vem aumentar em 1 ano os tempos mínimos de permanência nos postos das Forças Armadas para acesso ao posto imediato, transitoriamente até à revisão do respetivo Estatuto.

O Artigo 7.º da Proposta de Lei, em relação aos trabalhadores dos estabelecimentos fabris do exército, aplica – se o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, designadamente a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com algumas especificidades, tendo em vista a criação de um diploma próprio para a revisão das carreiras destes trabalhadores.

O Artigo 8.º da Proposta de Lei, fixa do direito de opção pela remuneração base, aos trabalhadores com relação de emprego público por tempo indeterminado, durante o decurso do período experimental de estágio para ingresso em carreiras não revistas nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

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O Artigo 9.º da Proposta de Lei vem alterar o n.º 2 do artigo 8.º-A da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na redação atual. Agora estabelece-se que os feriados municipais não dependem de decisão do Conselho de Ministro.

4. Os Pareceres

Nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, legislar sobre as bases do regime e âmbito da função pública é matéria de reserva relativa de competência da Assembleia da República.

Os pareceres supra referidos das entidades consultadas, em geral, manifestam a sua discordância e emitem pareceres desfavoráveis, invocando razões de carácter material por uma lado e, por outro, de carácter legal ou constitucional, designadamente quanto a questões de carácter remuneratório, invocando-se que não sendo este aumento de horas de trabalho acompanhado de aumento remuneratório, tal consubstancia uma desvalorização do trabalho, atento o congelamento de progressão das carreiras ou redução salariais verificadas, pondo em causa princípios constitucionais como o da proteção da confiança e da igualdade ou de natureza contratual, dadas as alterações revestirem um carácter unilateral.

Argumenta-se ainda que o princípio da igualdade traduz-se num tratamento distinto do que é diferente. Invoca-se doutrina, segundo a qual, o direito ao repouso, o direito a um limite máximo da jornada de

trabalho e o direito ao descanso semanal apresentam natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e que devem ser contados entre os direitos fundamentais derivados, invocando-se também violações do direito da contratação coletiva consagrado no Artigo 56.º da Constituição.

Há mesmo quem (Frente Comum Sindicatos de Administração Pública) se socorra da estatística do Banco de Portugal (Boletim Estatístico de 2013) para tentar demonstrar que, em vez de convergência com o sector privado, se agrava o horário de trabalho da Função Pública, invocando-se que a média semanal em Portugal é de 39,1 horas e que a média da UE é de 37,4 horas.

No caso do parecer do Conselho Superior de Magistratura diz-se que “as alterações propostas implicam com razões de política legislativa, nelas não se detetando influência sobre o regular funcionamento das instâncias judiciais nos termos constitucionalmente previstos”. Chama-se a tenção para algumas questões de ordem prática, como por exemplo, a questão do horário de atendimento, dado que os funcionários judiciais têm que ter disponibilidade para o “processamento do expediente diário com o cumprimento dos despachos

judiciais”. Por outro lado, considera que seria de melhor técnica jurídica, não fazer coincidir “na mesma

previsão legal situações claramente distintas, uma decorrente de um imperativo constitucional relativa à separação de poderes e ao estatuto do Conselho Superior da Magistratura e o outro atinente com considerações naturalmente distintas, ainda que válidas, concernentes às atividades no âmbito da proteção civil”. Adiantam que “a distinção entre ambos os casos, porque estrutural, justificaria (…), do ponto de vista

jurídico, claramente uma separada compartimentação normativa”. De acordo com o Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

“apreciados os preceitos da Proposta de Lei n.º 153/XII (2.ª) que incidem sobre o âmbito de competência material da 1.ª Comissão, não se vislumbra nenhum obstáculo à sua apreciação em Plenário”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em plenário, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 10 de julho de 2013, aprova a seguinte conclusão:

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A Proposta de Lei n.º 153/XII (2.ª), apresentada pelo Governo que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2013. O Deputado Autor do Parecer, Carlos Silva e Sousa — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS

Constituem anexos ao presente parecer:

. A Nota Técnica, elaborada nos termos regimentais.

. O parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

. O parecer da Comissão de Defesa Nacional Foram publicitados na página Internet da iniciativa, para além de todos os contributos resultantes da

apreciação pública, o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses e o parecer do Conselho Superior da Magistratura.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos favoráveis do PSD, PS e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 153/XII (2.ª) (GOV)

Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e

procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

Data de admissão: 7 de junho de 2013. Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª) Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Joana Figueiredo e Maria João Costa (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Dalila

Maulide e Leonor Calvão Borges (DILP) e Paula Faria (BIB). Data: 24 de junho de 2013.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 7 de junho de 2013, tendo na

mesma data sido admitida e anunciada, baixando, igualmente, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida igualmente nesse dia, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Carlos Silva e Sousa (PSD).

Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão deliberou, na reunião suprarreferida, promover a apreciação pública da Proposta de Lei por 20 dias, atento o pedido de urgência remetido pelo Governo, a decorrer entre 15 de junho e 4 de julho de 2013. A discussão na generalidade da Proposta de Lei está agendada para 11 de julho de 2013.

Com a presente iniciativa, o Governo pretende alterar o “período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais”, promovendo a “aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que

exercem funções públicas, independentemente da sua modalidade de emprego e da carreira em que se encontrem inseridos” e “uma maior convergência entre os setores público e privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitos ao período normal de trabalho que há muito vem sendo praticado no segundo”. Considera o Governo que a presente alteração “em nada colide com o núcleo essencial da relação jurídica de emprego na Administração Pública, tal como constitucionalmente protegida”, podendo a

estabilidade dessa relação ser “comprimida em benefício de outros direitos ou valores também

constitucionalmente protegidos (como é o caso do princípio da justiça, do modelo de boa administração que é inerente ao princípio da prossecução do interesse público e da necessidade de uma eficiente gestão dos recursos humanos), situando-se a alteração do período normal de trabalho em 5 horas semanais claramente fora da esfera de imprevisibilidade que poderia fazer perigar o princípio da proteção da confiança”. Acresce o

Governo que o aumento de 5 horas semanais do período normal de trabalho terá efeitos positivos na vida dos cidadãos, ao aumentar o “número de horas de atendimento semanal dos serviços públicos” (vide artigos 2.º, 3.º e 4.º da Proposta de Lei).

O Governo propõe, ainda, alterar a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, no sentido de “excluir

da sujeição ao procedimento concursal a designação de magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público para o exercício de cargos de direção superior em serviços e organismos dependentes do Ministério da Justiça que, por força de disposição legal, devam ser providos por esses magistrados”, procedimento

igualmente proposto para a “a Autoridade Nacional de Proteção Civil, quando o cargo de direção super ior de 1.º grau seja provido por oficial das Forças Armadas”. Ainda no âmbito da alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, o Governo propõe excluir do seu âmbito de aplicação os dirigentes do Gabinete Nacional de Segurança (vide artigo 5.º da Proposta de Lei).

A iniciativa do Governo contém, também, disposições aplicáveis aos militares das Forças Armadas sobre tempos mínimos de permanência, “para efeitos de promoção ao posto imediato”, bem como a aplicação, aos

trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE), da “qualidade de trabalhadores em funções públicas” (vide artigos 6.º e 7.º da Proposta de Lei).

A Proposta de Lei estatui, ainda, que no caso de carreiras não revistas, “os candidatos já detentores de

uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado mantêm o direito de opção pela remuneração base correspondente à carreira ou categoria de origem se e quando o ingresso nessas carreiras preveja a frequência de um estágio probatório durante o qual esteja prevista uma remuneração inferior à mais baixa estabelecida para a categoria de ingresso” (vide artigo 8.º da Proposta de Lei).

Enfim, a iniciativa propõe alterar, no sentido da certeza jurídica, a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, quanto a gozo de feriados facultativos previstos no Código do Trabalho pelos trabalhadores em funções públicas, clarificando que estes podem gozar os feriados municipais sem dependência de decisão do Conselho de Ministros (vide artigo 9.º da Proposta de Lei).

Seguidamente, apresenta-se um quadro comparativo com a legislação atualmente em vigor, bem como as normas constantes da presente Proposta de Lei, para melhor perceção das alterações em apreciação:

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro,

que Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (na redação atual)

Artigo 3.º da PPL

Alteração aos artigos 123.º, 126.º, 127.º, 127.º-A, 127.º-C, 127.º-D, 131.º e 155.º do Regime do Contrato de

Trabalho em Funções Públicas

Artigo 123.º Período de atendimento

1 – Entende-se por período de atendimento o intervalo

de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 – O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

Artigo 123.º […]

1 - […]. 2 - O período de atendimento deve, tendencialmente,

ter a duração mínima de 8 horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

Artigo 126.º Limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 – O período normal de trabalho não pode exceder

sete horas por dia nem trinta e cinco horas por semana. 2 – O trabalho a tempo completo corresponde ao

período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.

3 – Há tolerância de quinze minutos para as transações, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, não sendo, porém, de admitir que tal tolerância deixe de revestir carácter excecional, devendo o acréscimo de trabalho ser pago quando perfizer quatro horas ou no termo de cada ano civil.

4 – O período normal de trabalho diário dos trabalhadores que prestem trabalho exclusivamente nos dias de descanso semanal dos restantes trabalhadores do órgão ou serviço pode ser aumentado, no máximo, em quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 126.º […]

1 - O período normal de trabalho é de 8 horas por dia

e 40 horas por semana.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […].

Artigo 127.º Adaptabilidade

1 – Por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao máximo de três horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, só não contando para este limite o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.

2 – O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder quarenta e cinco horas semanais em média num período de dois meses.

Artigo 127.º […]

1 - Por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao máximo de 4 horas, sem que a duração o trabalho semanal exceda 60 horas, só não contando para este limite o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.

2 - O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder 50 horas semanais em média num período de dois meses.

Artigo 127.º-A Adaptabilidade individual

1 – A entidade empregadora pública e o trabalhador

podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios.

2 – O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que a duração do

Artigo 127.º-A […]

1 - […]. 2 - O acordo pode prever o aumento do período normal

de trabalho até duas horas e que a duração do trabalho semanal possa atingir 50 horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado por motivo de

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

trabalho semanal possa atingir 45 horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.

3 – Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a 35 horas, a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.

4 – O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública, presumindo -se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º.

força maior. 3 - Em semana cuja duração de trabalho seja inferior a

40 horas, a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.

4 - […].

Artigo 127.º -C Banco de horas

1 – Por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.

2 – O período normal de trabalho pode ser aumentado até 3 horas diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.

3 – O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, caso a utilização do regime tenha por objetivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.

4 – O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho deve regular:

a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo,

que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades:

i) Redução equivalente no tempo de trabalho; ii) Alargamento do período de férias; iii) Pagamento em dinheiro, com os limites definidos

pelo artigo 212.º; b) A antecedência com que a entidade empregadora

pública deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;

c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, da entidade empregadora pública, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.

Artigo 127.º-C […]

1 - […]. 2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado

até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.

3 - […]. 4 - […].

Artigo 127.º -D Banco de horas individual

1 – O regime de banco de horas pode ser instituído por

acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 45 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.

2 – O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública, presumindo -se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se

Artigo 127.º-D […]

1 - O regime de banco de horas pode ser instituído por

acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.

2 - […].

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

refere o n.º 2 do artigo 135.º.

Artigo 131.º Duração média do trabalho

1 – Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 126.º

a 129.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho extraordinário, não pode exceder quarenta e duas horas, num período de referência fixado em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não devendo, em caso algum, ultrapassar 12 meses ou, na falta de fixação do período de referência em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, num período de referência de 4 meses, que pode ser de 6 meses nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º

2 – No cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados.

3 – Os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença por maternidade e paternidade e de licença especial do pai ou da mãe para assistência a pessoa com deficiência e a doente crónico, são considerados com base no correspondente período normal de trabalho.

Artigo 131.º […]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 126.º a 129.º,

a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho extraordinário, não pode exceder 48 horas, num período de referência fixado em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não devendo, em caso algum, ultrapassar 12 meses ou, na falta de fixação do período de referência em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, num período de referência de 4 meses, que pode ser de 6 meses nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º.

2 - […]. 3 - […].

Artigo 155.º Duração

1 – O período normal de trabalho diário do trabalhador

noturno, quando vigore regime de adaptabilidade, não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Para o apuramento da média referida no número anterior não se contam os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e os dias feriados.

3 – O trabalhador noturno cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não deve prestá-la por mais de sete horas num período de vinte e quatro horas em que execute trabalho noturno.

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos dirigentes e a chefes de equipas multidisciplinares.

5 – O disposto no n.º 3 não é igualmente aplicável: a) Quando seja necessária a prestação de trabalho

extraordinário por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devido a acidente ou a risco de acidente iminente;

b) A atividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente as atividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios.

6 – Para efeito do disposto na alínea b) do número

anterior, atender-se-á às seguintes atividades: a) Atividades de vigilância, transporte e tratamento de

sistemas eletrónicos de segurança; b) Receção, tratamento e cuidados dispensados em

estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos;

c) Distribuição e abastecimento de água;

Artigo 155.º […]

1 - O período normal de trabalho diário do trabalhador

noturno, quando vigore regime de adaptabilidade, não deve ser superior a 8 horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - […]. 3 - O trabalhador noturno cuja atividade implique riscos

especiais ou uma tensão física ou mental significativa não deve prestá-la por mais de 8 horas num período de 24 horas em que execute trabalho noturno.

4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

d) Ambulâncias, bombeiros ou proteção civil; e) Recolha de lixo e incineração; f) Atividades em que o processo de trabalho não possa

ser interrompido por motivos técnicos; g) Investigação e desenvolvimento.

7 – O disposto no número anterior é extensivo aos

casos de acréscimo previsível de atividade no turismo.

Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública

1

Artigo 4.º da PPL Alteração aos artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º do

Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto

Artigo 3.º Período de atendimento

1 – Entende-se por período de atendimento o período

durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 – O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias, abranger o período da manhã e da tarde e ter obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

3 – Na definição e fixação do período de atendimento deve atender-se aos interesses dos utentes dos serviços e respeitar-se os direitos dos respetivos funcionários e agentes.

4 – Os serviços podem estabelecer um período excecional de atendimento, sempre que o interesse do público fundamentadamente o justifique, designadamente nos dias de feiras e mercados localmente relevantes, ouvindo-se as organizações representativas dos trabalhadores e sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 33.º.

5 – Fora dos períodos de atendimento, os serviços colocam ao dispor dos utentes meios adequados a permitir a comunicação, através da utilização de tecnologias próprias que permitam o seu registo para posterior resposta.

Artigo 3.º […]

1 - […]. 2 - O período de atendimento deve, tendencialmente,

ter a duração mínima de 8 horas diárias, abranger o período da manhã e da tarde e ter obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

3 - […]. 4 - […]. 5 - […].

Artigo 7.º Duração semanal do trabalho

1 – A duração semanal do trabalho nos serviços

abrangidos pelo presente diploma é de trinta e cinco horas. 2 – O disposto no número anterior não prejudica a

existência de regimes de duração semanal inferior já estabelecidos, nem os que se venham a estabelecer mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo serviço e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 7.º […]

1 - A duração semanal do trabalho nos serviços

abrangidos pelo presente diploma é de 40 horas. 2 - […].

Artigo 8.º Limite máximo do período normal de trabalho

1 – O período normal de trabalho diário tem a duração

de sete horas. 2 – O limite previsto no número anterior não é aplicável

no caso de horários flexíveis.

Artigo 8.º […]

1 - O período normal de trabalho diário tem a duração

de 8 horas. 2 - […].

1 As referências no presente diploma, a funcionários e agentes, devem ser tidas por feitas a trabalhadores nomeados, nos termos da LEI n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

Artigo 16.º Horários flexíveis

1 – Horários flexíveis são aqueles que permitem aos

funcionários e agentes de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 – A adoção de qualquer horário flexível está sujeita às seguintes regras:

a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz

funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;

b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;

d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês.

3 – O débito de horas, apurado no final de cada período

de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.

4 – Relativamente aos funcionários e agentes portadores de deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de cinco e dez horas, respetivamente, para a quinzena e para o mês.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 – As faltas a que se refere o n.º 3 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Artigo 16.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média

do trabalho é de 8 horas e, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 - […].

Artigo 17.º Horário rígido

1 – Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento

da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 – O horário rígido é o seguinte: a) Serviços de regime de funcionamento comum que

encerram ao sábado:

Período da manhã – das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

Período da tarde – das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;

b) Serviços de regime de funcionamento especial que

funcionam ao sábado de manhã:

Período da manhã – das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas aos sábados;

Período da tarde – das 14 horas às 17 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira.

3 – A adoção do horário rígido não prejudica o

estabelecido no n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 17.º […]

1 - […]. 2 - O horário rígido é o seguinte: a) Serviços de regime de funcionamento comum que

encerram ao sábado:

Período da manhã – das 9 horas às 13 horas; Período da tarde – das 14 horas às 18 horas. b) Serviços de regime de funcionamento especial que

funcionam ao sábado de manhã:

Período da manhã – das 9 horas e 30 minutos às 13 horas de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas aos sábados;

Período da tarde – das 14 horas às 18 horas de segunda-feira a sexta-feira.

3 - […].

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado

Artigo 5.º da PPL

Alteração ao artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o estatuto do pessoal

dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.

2 – A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respetiva lei-quadro.

3 – A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respetiva administração regional.

4 – A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.

5 – A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes: a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da

República, à Assembleia da República e aos tribunais; b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de

segurança e dos órgãos públicos que exercem funções de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa e do serviço que tenha por missão assegurar a gestão do sistema prisional;

c) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de

ensino; d) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do

sector público administrativo de saúde; e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por

força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática ou para cujo provimento tenha sido escolhido pessoal da mesma carreira ou que sejam exercidos nos serviços externos;

f) Integrados em carreiras.

Artigo 1.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]: a) […]; b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de

segurança e dos órgãos públicos que exercem funções de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Gabinete Nacional de Segurança e do serviço que tenha por missão assegurar a gestão do sistema prisional;

c) […]; d) […]; e) […]; f) […]. 6 - Os titulares dos cargos de direção superior dos

serviços e organismos do Ministério da Justiça que devam ser providos por magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público, e o titular do cargo de direção superior de 1.º grau da Autoridade Nacional de Proteção Civil quando provido por oficial das Forças Armadas, são designados, respetivamente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sem necessidade de recurso a procedimento concursal, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por igual período, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º da presente lei.

Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (na

redação atual)

Artigo 9.º da PPL Alteração ao artigo 8.º-A da Lei n.º 59/2008, de 11 de

setembro

Artigo 8.º-A Feriados

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou

em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho.

2 – A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho depende de decisão do Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em contrário.

3 – A aplicação do disposto no número anterior às administrações regionais efetua -se com as necessárias adaptações no que respeita às competências dos correspondentes órgãos de governo próprio.

Artigo 8.º-A […]

1 - […]. 2 - A observância dos feriados facultativos previstos no

Código do Trabalho, quando não correspondam a feriados municipais de localidades estabelecidos nos termos da lei aplicável, depende de decisão do Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em contrário.

3 - […].

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Toma a forma de Proposta de Lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 6 de junho de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo

sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

O Governo informa apenas que observou os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, e atenta a matéria defende que, no âmbito do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, legislar sobre as bases do regime e âmbito da função pública é matéria de reserva relativa de competência da Assembleia da República. Trata-se do “estatuto próprio da função pública como organização e como relação jurídica de emprego específica, bem

como a delimitação do seu âmbito (ou seja demarcação das áreas em que os organismos e os servidores do Estado estão sujeitos à quele regime), mas deve interpretar-se no sentido da extensão da reserva da AR, sobretudo quando estiverem em causa, direta e indiretamente, direitos fundamentais (acesso à função pública e cargos públicos, direito de exercício de profissão. O regime da função pública estende-se também ao contrato de trabalho em funções públicas, pois a teleologia intrínseca da reserva de lei da AR, inspirada, em primeiro lugar, pelo próprio estatuto da função pública parece manter-se no contexto do contrato de trabalho individual nas pessoas coletivas públicas”.

2 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o título deve traduzir sinteticamente o objeto da Proposta de Lei (artigo 1.º). No caso presente, o título da iniciativa corresponde de forma sintética a esse objeto.

Pretende alterar a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, e a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,

2 Constituição da República Anotada, DE Gomes Canotilho e Vital Moreira, Vol. II, pag. 333.

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que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que estes diplomas sofreram as seguintes modificações:

1- O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, foi alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;

2- O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;

3- A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, foi alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro;

4- A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro.

Assim, a presente iniciativa procede, efetivamente à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro,

à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, tal como consta já do seu título, que está assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e também com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que traduz sinteticamente o objeto da Proposta de Lei.

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratarem de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. O Governo não propõe, nem junta à sua Proposta de Lei, qualquer republicação relativa aos diplomas por ela alterados e que ficaram atrás referidos, presumindo-se que não o faz tendo em conta a reduzida dimensão dessas alterações.

Em caso de aprovação, nos termos do artigo 12.º da Proposta de Lei, “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção dos artigos 2.º a 4.º que produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte à publicação”, o que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentesA Proposta de Lei em apreço pretende alterar a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro3, que aprovou o

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e o respetivo Regulamento, que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril4, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro5, e pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro6.

3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 209/X. 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 9/XI que aprovou o Orçamento do Estado para 2010. 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 27/XII que aprovou o Orçamento do Estado para 2012. 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 81/XII.

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O RCTFP foi aprovado no desenvolvimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro7 (texto consolidado) que, ao definir e regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, consagrou duas modalidades de vinculação de emprego público: a nomeação – reservada aos trabalhadores a quem compete o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e atividades relativas a missões das Forças Armadas em quadros permanentes, representação externa do Estado, informações de segurança, investigação criminal, segurança pública e inspeção – e o contrato de trabalho em funções públicas – que passou a constituir a modalidade regra de vinculação na Administração Pública.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro8, 3-B/2010, de 28 de abril9, 34/2010, de 2 de setembro10, 55-A/2010, de 31 de dezembro11, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro12, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

As regras e princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que também se pretende agora alterar. O referido Decreto-Lei n.º 259/98 foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro.

Por intermédio da Proposta de Lei em apreço, pretende-se ainda alterar a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro13 (versão consolidada), que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, com as alterações da Lei nº 51/2005, de 30 de agosto14, das Leis nos 64-A/2008, de 31 de dezembro15 (OE 2009), e 3-B/2010, de 28 de abril (OE 2010), e da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro16.

São também aumentados os tempos mínimos de permanência nos postos dos militares das Forças Armadas, para efeitos de promoção ao posto imediato, regime a vigorar até à revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Recorde-se que este Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-BI/99, de 30 de julho, e alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17 de março pelo Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 330/2007, de 9 de outubro, pela Lei n.º 34/2008, de 23 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 59/2009, de 4 de março.

A presente Proposta de Lei visa ainda atribuir aos trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE) a qualidade de trabalhadores em funções públicas. Os EFE são regulados por:

Lei n.º 2020, de 19 de março de 1947, que promulga as bases relativas à reorganização dos estabelecimentos fabris dependentes do Ministério;

Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de outubro de 1958, alterado pelos Decretos-Leis n.os 42480, de 31 de agosto de 1959, 43120, de 11 de agosto de 1960, 44045, de 20 de novembro de 1961, 44322, de 3 de maio de 1962, 48566, de 3 de setembro de 1968, 49188, de 13 de agosto de 1969, e 216/76, de 27 de março, que define as normas orgânicas dos estabelecimentos fabris militares dependentes do Ministério;

Decreto-Lei n.º 49188, de 13 de agosto de 1969, que extingue a Fábrica Militar de Santa Clara, incorporando o seu património, com a, decorrente transmissão de todos os créditos e dívidas, nas Oficinas Gerais de Fardamento, que passam a designar-se por Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento;

Decreto-Lei n.º 252/72, de 27 de julho, que regula a organização dos estabelecimentos fabris do Exército; 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 152/X que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 226/X que aprovou o Orçamento do Estado para 2009. 9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 9/XI que aprovou o Orçamento do Estado para 2010. 10 Teve origem no Projeto de Lei n.º 223/XI (PS) que altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade. 11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 42/XI que aprovou o Orçamento do Estado para 2011. 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/XII, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013. 13 Teve origem no Projeto de Lei n.º 347/IX e na Proposta de Lei n.º 89/IX. 14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 6/X. 15 Teve origem na Proposta de Lei n.º 226/X que aprovou o Orçamento do Estado para 2009. 16 Teve origem na Proposta de Lei n.º 15/XII.

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Decreto-Lei n.º 42/94, de 14 de fevereiro, que transforma as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com as alterações do Decreto-Lei n.º 235-B/96, de 12 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 99/2004, de 3 de maio.

Refiram-se ainda os artigos 234.º e seguintes do Código do Trabalho (CT2009 – texto consolidado), sobre o gozo de feriados facultativos, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro17, retificada pela Declaração de Retificação nº 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis nos 105/2009, de 14 de setembro18, 53/2011, de 14 de outubro19, 23/2012, de 25 de junho20 e 47/2012, de 29 de agosto21.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ALVES, Maria Luísa Teixeira – As fronteiras do tempo de trabalho. In Estudos de direito do trabalho. Coimbra : Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1928-9. p. 165-257. Cota:12.06.9 – 387/2011

Resumo: Segundo a autora, “o tema do tempo de trabalho representa uma das matérias mais relevantes e

controversas, porque condiciona e põe em causa valores essenciais ligados às condições vitais da existência, quer da vida dos trabalhadores, quer das empresas, isto significa, inquestionavelmente, que põe em jogo valores permanentes. Está em causa o tempo de trabalho e o tempo de descanso, de autodisponibilidade do trabalhador: Este é um problema indissociável dos direitos da pessoa, devendo considerar-se agredidos estes direitos sempre que o tempo de trabalho reduza, para além de certos limites, o espaço temporal de realização humana.”

A autora aborda aspetos importantes relacionados com esta temática, nomeadamente: a relação entre produtividade e horas trabalhadas, a evolução da duração do tempo de trabalho, a regulamentação legal portuguesa sobre duração do trabalho, o enquadramento jurídico da duração do tempo de trabalho, o enquadramento constitucional e o direito comunitário, conceito normativo de descanso, parâmetros e critérios para a fixação do tempo de trabalho, o período normal de trabalho, o horário de trabalho, o tempo de disponibilidade ativa e a inatividade condicionada, os limites máximos e os limites médios da duração do tempo de trabalho, regimes de adaptabilidade, banco de horas, trabalho suplementar, trabalho a tempo parcial, as novas fronteiras do tempo de trabalho e as propostas de alteração às diretivas comunitárias sobre tempo de trabalho.

EUROPEAN INSTITUTE OF PUBLIC ADMINISTRATION - The future of public employment in central

public administration [Em linha]: restructuring in times of government transformation and the impact on status development. Maastricht: EIPA, 2012. [Consult. 19 Jun. 2013].Disponível em: WWW:

Resumo: Este estudo aborda a questão do funcionalismo público e suas condições de trabalho específicas ao longo dos anos, nos 27 Estados-Membros da União Europeia. O propósito de um estatuto específico e condições de trabalho próprias destina-se sobretudo a alcançar um princípio de justiça, a implementar o mérito e a proteger os funcionários públicos contra decisões administrativas arbitrárias. Por outro lado, prende-se igualmente com a prossecução do bem público, com os deveres de neutralidade, imparcialidade e confidencialidade.

Na sequência deste enquadramento inicial, o referenciado estudo foca as alterações recentemente introduzidas, que se prendem com as medidas de austeridade implementadas nos diversos países analisados e com as recentes tendências de reforma na administração pública e o seu impacto no estatuto dos funcionários públicos, nas suas condições de trabalho, na estrutura laboral, e na tendência crescente para uma maior flexibilidade do trabalho.

FERNANDES, Francisco Liberal – Notas sobre o tempo de trabalho no contrato de trabalho em funções

públicas. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 17, nº 35-36 (Jan/Dez 2010), p. 1-22. Cota: RP-577 Resumo: O autor debruça-se sobre a duração do trabalho (número de horas a que o trabalhador se obriga

regularmente a prestar), período normal de trabalho (períodos em que se considera haver prestação de trabalho, sejam eles constituídos por trabalho normal – trabalho efetivo ou equiparado), e períodos de disponibilidade para trabalhar - ou por trabalho suplementar.

17 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X. 18 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª) 19 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª) 20 Teve origem na Proposta de lei n.º 46/XII (1.ª) 21 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª)

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FERNANDES, Francisco Liberal - O tempo de trabalho: comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código do Trabalho: [revisto pela Lei Nº 23/2012, de 25 de junho] Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-2088-9. p. 325-326. Cota: 12.06.9 – 313/2012

Resumo: Neste comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código do Trabalho, o autor optou por incluir referências sobre a disciplina do tempo de trabalho que complementa a regulamentação contida naqueles preceitos. Desta forma, para além dos contratos especiais de trabalho, faz-se alusão às normas do Código relativas à parentalidade e aos menores, bem como ao regime da retribuição previsto para as diferentes modalidades de organização do tempo de trabalho.

OECD - Average annual working time: hours per worker. Employment and labour markets [Em linha]: key

tables from OECD. [Paris]: OECD, 2012. [Consult. 18 Jun. 2012]. Disponível em: WWW:

Resumo: Quadro estatístico retirado da base de dados da OCDE «Estatísticas do emprego e mercado de trabalho», que apresenta os dados da média anual de tempo de trabalho – número de horas por trabalhador, nos países da OCDE.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - El tiempo de trabajo en el siglo XXI [Em linha].

Ginebra: Oficina Internacional del Trabajo, 2011. [Consult. 22 Fev. 2012].Disponível em: WWW:

Resumo: Este relatório analisa a evolução recente da duração do trabalho e da organização do tempo de trabalho, com base em estudos e dados estatísticos recentes oriundos de diversas fontes.

A segunda parte é consagrada à duração do trabalho, fornecendo um panorama geral das disposições essenciais das normas da OIT que regem o tempo de trabalho. Examina os dados mais recentes sobre os efeitos da duração do trabalho na saúde e bem-estar dos trabalhadores, segurança no local de trabalho, equilíbrio trabalho-vida, produtividade da empresa, satisfação e desempenho dos trabalhadores, absentismo e contratação de pessoal.

A terceira parte centra-se na organização do tempo de trabalho (horários de trabalho). Fornece um panorama geral da situação atual nesta matéria, incluindo os motivos que levam a utilizar diferentes tipos de horários e a forma de os estabelecer. Aborda os diferentes tipos de flexibilidade de tempo de trabalho, por exemplo: horas extraordinárias, turnos, trabalho a tempo parcial e sistema de banco de horas. Analisa, ainda, as possíveis vantagens e inconvenientes da flexibilidade do tempo de trabalho para trabalhadores e empregadores.

Na quarta parte, a atenção centra-se na recente crise económica e laboral mundial e na criação e aplicação de medidas de política sobre o tempo de trabalho para responder à crise. Analisam-se os ajustes realizados em diversos países para fazer face à crise, especialmente nas políticas, programas e convenções coletivas sobre partilha do trabalho.

Na parte V identificam-se e apresentam-se para discussão as principais questões de política sobre o tempo de trabalho, suscitadas no século XXI.

PIMENTEL, Francisco - Consequências da reforma da Administração Pública sobre o regime jurídico

das férias, faltas e licenças dos trabalhadores da Administração Pública. Coimbra: Almedina, 2009. 606 p. ISBN 978-972-40-3930-5. Cota: 04.36 - 647/2009

Resumo: “Na sequência da publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sobre vínculos, carreiras e remunerações e, mais tarde, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sobre o Regime de Contrato em Funções Públicas, passou-se a distinguir no seio da nossa Administração Pública, com base no tipo de vínculo constitutivo da respetiva relação jurídica de emprego público, entre trabalhadores que exercem funções públicas nomeados e contratados. Ora, na medida em que esta distinção se traduziu na existência de dois regimes jurídicos de férias, faltas e licenças, bem como de organização do horário e duração de trabalho, distintos para cada um dos referidos grupos de trabalhadores, nomeados e contratados, com esta obra procurou-se essencialmente explicitar cada um daqueles regimes e facultar informação clara e acessível a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, sobre quais os direitos, períodos, procedimentos e efeitos caracterizadores de cada um dos institutos que integram o seu Regime Jurídico de Férias, Faltas e Licenças”.

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PIMENTEL, Francisco - Direitos e deveres dos trabalhadores da Administração Pública: na relação jurídica de emprego público. Coimbra: Almedina, 2011. 170 p. ISBN 978-972-40-4644-0. Cota: 04.36 - 679/2011

Resumo: O referido trabalho tem como objetivo central facultar aos trabalhadores da Administração Pública um documento síntese sobre o conjunto de direitos e deveres que lhes assistem enquanto sujeitos da relação jurídica de emprego público constituída com o Estado, Regiões Autónomas, autarquias e demais entidades públicas que formam e integram a nossa Administração Pública. O autor debruça-se sobre o conjunto de diplomas legais que constituem o Estatuto da Função Pública.

PLANTENGAN, Janneke; REMER, Chantal - Flexible working time arrangements and gender equality:

a comparative review of 30 European countries. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2010. 119 p. ISBN: 978-92-79-15545-1. Cota: 44 – 517/2010

Resumo: Este relatório fornece uma panorâmica sobre os tempos de trabalho flexíveis e a igualdade entre

homens e mulheres nos 27 Estados-Membros da União Europeia. Foca-se na flexibilidade quantitativa interna, referindo, por um lado, a flexibilidade na duração do tempo de trabalho, como o trabalho a tempo parcial, as horas suplementares e os longos dias de trabalho e, por outro lado, a organização flexível do tempo de trabalho, como os horários flexíveis, o trabalho no domicílio e o trabalho em horas atípicas. Segundo as autoras, as diferenças em matéria de duração do tempo de trabalho, entre os Estados-Membros da União Europeia, continuam a ser muito importantes.

UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho - Working

time in the EU [Em linha]. Brussels: European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions, 2012. ISBN 978-92-897-1050-3. [Consult. 19 Jun. 2013].Disponível em: WWW:

Resumo: O tempo de trabalho é um elemento crítico nas condições de trabalho de todos os trabalhadores, sendo um dos principais pontos da negociação coletiva de trabalho. Esta questão tem consequências muito para além da competitividade, desempenhando um papel importante na vida familiar e revestindo-se de grande influência na igualdade de género. Por todas estas razões, a questão da duração do tempo de trabalho tem recebido uma consideração especial, por parte da união Europeia, nos últimos 20 anos. Este debate tem-se focado, em particular, em tornar o horário de trabalho mais flexível, facilitando horários mais reduzidos, tanto como forma de disponibilizar mais empregos para outros cidadãos, como para ajudar a equilibrar o trabalho e a vida privada. Outro aspeto político importante a ter em conta é a igualdade de género, decorrente do facto de que homens e mulheres têm padrões diferentes de tempo de trabalho, já que as mulheres tendem a dedicar mais tempo ao trabalho não remunerado, em casa.

UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho - Working

time developments – 2011 [Em linha]. Dublin, 2011. [Consult. 17 Jun. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este relatório anual debruça-se sobre diversos aspetos relativos à duração do tempo de trabalho na União Europeia e na Noruega em 2011, baseando-se especialmente em contribuições dos Centros Nacionais do Observatório Europeu das Relações Industriais do EUROFUND (European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions).

Considera as seguintes questões: média de horas de trabalho semanal definido em convenções coletivas; limites legalmente estatuídos do tempo de trabalho diário e semanal; média atual do número de horas semanais; direito a férias anuais, de acordo com a lei e com as convenções coletivas de trabalho; estimativas da média, coletivamente acordada, do tempo de trabalho anual.

Enquadramento do tema no plano da União EuropeiaNo âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), a

política social é um dos domínios partilhados entre a União Europeia e os Estados-membros. Esta matéria é

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desenvolvida no Título X do referido Tratado, no qual se determina que a União apoiará e completará a ação dos Estados-membros, designadamente, no que diz respeito às condições de trabalho (artigo 153.º, n.º 1, alínea b) do TFUE).

No domínio das condições de trabalho em sentido estrito, cumpre realçar a matéria da definição e organização do tempo de trabalho. De facto, esta matéria foi pela primeira vez regulada através da Diretiva 93/104/CE, de 23 de novembro de 1993, que estabeleceu tempos mínimos de descanso para os trabalhadores entre jornadas e regulou o trabalho noturno. Esta Diretiva foi alterada pela Diretiva 2000/34/CE, de 22 de junho de 2000 e pela Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003, que procedeu à sua consolidação22.

A Diretiva 2003/88/CE encontra-se atualmente em vigor e foi transposta para o direito interno pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro23. A referida Diretiva é aplicável a todos os setores de atividade, privados e públicos24, preconizando que o tempo de trabalho corresponde a “qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se

encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções”, nos termos da legislação e/ou da prática nacional25. Do mesmo modo, estabelece que os Estados-membros deverão tomar as medidas necessárias para garantir que todos os trabalhadores tenham, designadamente:

Um período mínimo de descanso diário de onze horas consecutivas por cada período de vinte e quatro

horas; Um período de pausa no caso de o período de trabalho diário ser superior a seis horas; Por cada período de sete dias, um período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas em

média, às quais se adicionam as onze horas de descanso diário; e Uma duração máxima de trabalho semanal de quarenta e oito horas, incluindo as horas extraordinárias.

A referida Diretiva prevê ainda que os Estados-membros possam prever períodos de referência para efeitos

de cálculo das médias semanais, desde que não superiores a catorze dias para o descanso semanal, não superiores a quatro meses para a duração máxima do trabalho semanal e que sejam definidos após consulta dos parceiros sociais ou por convenções coletivas, no que respeita à duração do trabalho noturno. Estes princípios apenas podem ser derrogados, excecionalmente, por convenções coletivas ou acordos celebrados com os parceiros sociais. As derrogações relativas aos períodos de referência para o cálculo da duração do tempo de trabalho semanal não podem ter como efeito a fixação de um período de referência que ultrapasse seis meses ou, por convenção coletiva, doze meses.

Refira-se, igualmente, que a Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, estabelece a obrigatoriedade de o empregador informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho, especificando os elementos sobre os quais deve incidir, no mínimo, essa informação, entre ao quais se inclui “o período de duração do trabalho diário ou semanal normal do trabalhador”.

22 Sobre esta temática e, especificamente, quanto ao tempo de trabalho e aos períodos de repouso, importa ter em conta que a jurisprudência comunitária já apreciou diversos aspetos com eles relacionados. Assim, refira-se, a título exemplificativo, que relativamente aos conceitos de tempo de trabalho e de tempo de descanso existem os seguintes acórdãos: Ac. TJ de 9/06/1994 (Proc. C-394/92); Ac. TJ 9/09/2003 (Proc. C-151/02 “Landeshauptstadt Kiel”) ou Ac. TJ de 1/12/2005 (Proc. C-12/04 “Dellas”). 23 No entanto, as opções comunitárias nesta matéria continuam envoltas em grande debate nas instituições europeias e nos Estados-Membros. Tal facto originou, logo em 2004, a apresentação de uma proposta de Diretiva no sentido de alterar a Diretiva 2003/88/CE, relativamente a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho [cfr. COM (2004) 607 - eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber&lg=pt&type_doc=COMfinal&an_doc=2004&nu_doc=607]. No entanto, após 5 anos de procedimento de codecisão [Cfr. Processo de codecisão: COD/2004/0209] e pela primeira vez na história desse procedimento, o Comité de Conciliação deliberou que não era possível chegar a nenhum acordo sobre a proposta de diretiva em causa [cfr. Para análise das vicissitudes do processo de codecisão, consultar: http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5202562 ]. 24 O âmbito de aplicação é clarificado por remissão para o artigo 2.º da Diretiva 89/391/CEE, o qual refere que se encontram abrangidos “todos os sectores de atividade, privados ou públicos (atividades industriais, agrícolas, comerciais, administrativas, de serviços, educativas, culturais, de ocupação de tempos livres, etc.)” com exceção de “(…) certas atividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras atividades específicas dos serviços de proteção civil”. 25 Refira-se ainda que têm sido aprovados instrumentos normativos especiais em matéria de tempo de trabalho para determinados sectores económicos, como sucede com os transportes terrestres, transportes marítimos e transportes de avião civil.

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Enquadramento internacional

Países europeus

De acordo com os dados do estudo comparativo relativo a 2011, realizado pelo Eurofound, existem na

Europa as seguintes médias relativas a horas de trabalho semanal em ambos os setores público e privado:

Quanto ao setor público, a média semanal é a seguinte:

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A Federação Europeia de Sindicatos da Função Pública (European Federation of Public Service Unions)

disponibiliza também alguma informação sobre o assunto em apreço. A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Bélgica,

Espanha, França, Itália e Reino Unido.

ALEMANHA

O horário de trabalho para os trabalhadores do setor público federal na Alemanha é definido pela Arbeitszeitverordnung (Regulamento do Horário de Trabalho) e tem vindo a sofrer aumentos nos últimos anos passando, na generalidade dos Estados federados, de 38,5 horas semanais para 41 (artigo 3.º do Regulamento). O Regulamento permite a redução do horário semanal para 40 horas para os funcionários com filhos com idade inferior a 12 anos, ou para funcionários com deficiência grave, ou com familiares com necessidades especiais a seu cargo.

No setor privado, a Lei sobre o Horário de Trabalho (Arbeitszeitgesetz ou, na versão inglesa Hours of work Act) transpôs para o direito alemão a Diretiva 93/104/CE. A Lei fixa as regras gerais, que são depois aplicadas aos casos concretos através de acordos coletivos de trabalho.

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Considera-se como tempo de trabalho o decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho, descontando as pausas (a exceção a esta regra ocorre no trabalho nas minas, em que nos dias de laboração na mina, as pausas não são descontadas). As horas de “disponibilidade” e “prevenção” entram no cômputo do

tempo de trabalho. Nos termos do artigo 3.º da Lei, a jornada de trabalho não pode ter mais do que8 horas. Este número só

pode ser aumentado para 10 horas diárias, quando num período de seis meses ou de 24 semanas não se ultrapasse a média das oito horas diárias.

A lei regula também as circunstâncias em que os acordos coletivos de trabalho podem derrogar o limite máximo das 8 horas (por exemplo, nos casos dos regimes de “prevenção” e “disponibilidade”).

BÉLGICA

A Bélgica não diferencia o horário de trabalho do setor público do do privado; o número de horas de trabalho por semana é comum a ambos os setores: 38 horas semanais.

Para o setor público, são válidas as disposições da Loi du 14 décembre 2000 (aménagement du temps de travail dans le secteur public). De acordo com o n.º 1 do art.º 8.º da Lei, a duração do trabalho dos funcionários não pode exceder em média as 38 horas semanais, durante um período de referência de quatro meses.

Para o setor privado, a lei que rege os horários de trabalho é a Loi sur le travail, du 16 mars 1971. Esta Lei fixa as regras gerais, que são depois aplicadas aos casos concretos através dos acordos coletivos de trabalho. Os artigos referidos para cada item são relativos a essa Lei.

A 4 de dezembro de 1998 foi promulgada a Loi transposant certaines dispositions de la directive 93/104/CE du 23 novembre 1993 concernant certains aspects de l’aménagement du temps de travail.

Tempo de trabalho – tempo em que funcionário está ao dispor do empregador (artigo 19.º). Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 8 horas (artigo 19.º). As horas máximas

de trabalho diário podem ser aumentadas para 9 horas quando o contrato de trabalho preveja meio-dia, um dia ou mais de descanso sem ser o Domingo.

Semana de trabalho –a duração de trabalho efetivo, inicialmente de 40 horas, foi fixada a 38 horas semanais através da Loi relative à la conciliation entre l'emploi et la qualité de vie, du 10 août 2001.

Período de pausa – a duração e as modalidades das pausas têm de ser acordadas nos contratos colectivos de trabalho conforme a Loi sur les conventions collectives de travail et les commissions paritaires, du 5 décembre 1968. Na falta de acordo, o trabalhador tem direito de fazer uma pausa no mínimo de 15 minutos quando a duração do trabalho atingir as 6 horas. (artigo 38.º quater).

Horário flexível –o regime de trabalho baseado em horários flexíveis permite não só de ultrapassar os limites normais da duração mas também de modificar os horários de trabalho que figuram no regulamento de trabalho. Os limites da jornada de trabalho são limitados a 9 horas diárias e a 45 horas semanais (artigo 20.º bis).

ESPANHA

Espanha diferencia, na prática, o número de horas semanais dos trabalhadores do setor público e privado. Assim, por força do Real Decreto-ley 20/2011, de 30 de diciembre, de medidas urgentes en materia

presupuestaria, tributaria y financiera para la corrección del déficit público, a partir de 1 de janeiro de 2012, e, para o conjunto do setor público estadual, a jornada de trabalho semanal não pode ser em média inferior a 37 horas e 30 minutos (art.º 4.º).

Já no setor privado, a duração máxima da semana normal de trabalho é de 40 horas. Efetivamente, neste setor, a matéria relativa ao horário de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (LEJ), e pelo Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo. No caso dos funcionários públicos o diploma aplicável é a Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado Público26.

26 Nos termos do artigo 47.º a jornada geral e especial de trabalho dos funcionários públicos é estabelecida pela respetiva tutela. O artigo 51.º acrescenta que para além deste artigo e respetivo capítulo se aplica subsidiariamente a legislação laboral.

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Tempo de trabalho – Tempo decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho. É calculado desde o princípio até ao termo da jornada diária do trabalhador, no seu posto de trabalho (n.º 5 do artigo 34.º da LEJ).

Horas de trabalho diário/semanal – O número máximo de horas normais de trabalho efetivo não pode exceder as nove horas por dia (n.º 3 do artigo 34.º da LEJ). No entanto, por convenção coletiva ou, na falta desta, por acordo entre a empresa e representantes dos trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição diferente do trabalho diário, tendo, no entanto, que ser sempre respeitado o intervalo legal entre jornadas (n.º 3 do artigo 34.º da LEJ). A duração máxima da semana normal de trabalho é de quarenta horas, sendo esta média calculada anualmente (n.º 1 do artigo 34.º da LEJ).

Descanso diário/semanal – Entre o fim de uma jornada e o início da seguinte têm que decorrer, pelo menos, 12 horas (n.º 3 do artigo 34.º da LEJ). Quando se verifique uma jornada contínua de trabalho superior a seis horas, deverá haver um período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período de descanso deve ser gozado durante a referida jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho efetivo, quando determinado ou estabelecido por convenção coletiva ou contrato de trabalho (n.º 4 do artigo 34.º da LEJ).

Os trabalhadores têm direito a um mínimo de descanso semanal, acumulável por períodos de até 14 dias, de dia e meio sem interrupções, que como regra geral compreendem o sábado à tarde ou, em alternativa a manhã de segunda-feira, e todo o domingo (n.º 1 do artigo 37.º da LEJ).

Ampliações e reduções de horário de trabalho - Para alguns sectores e postos de trabalho cujas particularidades assim o exijam, o Governo através do Ministério respetivo, e após consulta dos sindicatos e organizações patronais, pode através de alargamentos ou de reduções da jornada de trabalho, alterar a gestão e duração do dia de trabalho e do respetivo descanso (Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo).

Sobre esta matéria poderá ainda consultar-se o sítio do Ministerio de Empleo y Seguridad Social de

Espanha.

FRANÇA

Em França, o setor privado e público possuem o mesmo número de horas de trabalho: 35 horas semanais. Efetivamente, nos termos do art.º 1.º do Décret n°2000-815 du 25 août 2000 relatif à l'aménagement et à la

réduction du temps de travail dans la fonction publique de l'Etat et dans la magistrature, a duração semanal do trabalho é fixada em 35 horas no serviços e estabelecimentos públicos. A contagem do tempo de trabalho é efetuada com base numa duração anual de trabalho efetiva de 1607 horas no máximo, sem prejuízo das horas suplementares suscetíveis de serem realizadas.

A duração anual do trabalho pode ser reduzida, por despacho ministerial, em função de circunstâncias relacionadas com a natureza das missões e com a definição dos ciclos de trabalho, designadamente no caso de trabalho noturno, de trabalho aos domingos, de trabalho em horários desfasados, de trabalho em equipas, de modulação importante do ciclo de trabalho ou de trabalhos penosos ou perigosos.

Para o setor privado, as Leis sobre o Horário de Trabalho encontram-se reunidas no Code du Travail.

Tempo de trabalho – tempo durante o qual o funcionário está à disposição do empregador e em conformidade com as suas diretrizes sem poder se dedicar livremente aos seus assuntos pessoais (Article L3121-1).

Semana de trabalho - A duração de trabalho efetivo dos funcionários é fixada em 35 horas semanais (Article L3121-10).

Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 10 horas, salvo exceções acordadas em determinadas situações previstas em decreto (Article L2121-34).

Períodos de pausa – mínimo de 20 minutos a partir do momento em que a duração do trabalho diário atinja as 6 horas (Article L3121-33). O descanso semanal deve ter uma duração mínima de vinte e quatro horas consecutivas às quais de devem somar as horas consecutivas de descanso diário (Article L3132-2).

Descanso diário – mínimo 11 horas consecutivas (Article L3131-1). Uma convenção ou um contrato de trabalho podem diminuir a duração mínima de descanso diário, em condições fixadas por decreto, por exemplo

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em atividades em que seja necessário assegurar a continuidade dos períodos de trabalho ou períodos fracionados de trabalho.

Esse decreto também pode prever condições nas quais a duração do descanso mínimo diário não possa

ser de 11 horas, por estarem previstas situações de trabalho urgente, no caso de um acidente ou de uma ameaça de acidente, ou durante um aumento excecional de trabalho (Article L3131-2).

ITÁLIA

A Constituição italiana não nos dá qualquer definição de horário de trabalho nem coloca limites ao mesmo; o artigo 36.º, n.º 2, limita-se a remeter para a lei a fixação de um teto máximo de horas por dia, enquanto o artigo 2107 do Código Civil, por sua vez, remete para a lei especial e a contratação coletiva a determinação temporal da jornada laboral e do horário semanal.

As Diretivas 93/104/CE e 2000/34/CE foram transpostas para o direito interno italiano por intermédio do Decreto Legislativo n.º 66/2003, de 8 de Abril, aplicável à generalidade dos trabalhadores, do setor público e do setor privado. O art.º 3.º fixa o horário normal de trabalho em 40 horas semanais. Este diploma foi entretanto modificado em 2004 e 2008. O acesso à versão constante do portal “Normattiva” permite o acesso ao texto com as modificações introduzidas.

Tempo de trabalho –todo o período em que o trabalhador esteja no local de trabalho, à disposição do empregador e no exercício da sua atividade ou das suas funções. [artigo 1.º n.º 2, alínea a)].

Trabalho extraordinário – é o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho, tal como é definido no artigo 3.º do diploma (DL 66/2003 [cf. artigo 1.º n.º 2, alínea c)]).

Períodos de pausa – todo o período que não entre no horário de trabalho. Sempre que o horário de trabalho exceda o limite de seis horas, o trabalhador deve funcionar de um intervalo para pausa, cujas modalidades e duração são estabelecidas pelos contratos coletivos de trabalho, destinado a recuperar as energias psicofísicas e a eventual assunção de alimentos inclusive com o objetivo de atenuar o trabalho monótono e repetitivo (artigo 1.º n.º 2, alínea b) e artigo 8.º).

Tempo máximo do horário de trabalho –o contrato coletivo de trabalho estabelece a duração máxima semanal do horário de trabalho (não superior a 48 horas por cada período de sete dias de trabalho) (artigo 4.º).

Horário normal de trabalho – O horário normal de trabalho é fixado em 40 horas semanais (artigo 3.º).

REINO UNIDO27

De acordo com o ponto 9.1. do Civil Service Management Code (Código de Gestão da Função Pública), os departamentos e agências têm a autoridade de determinar os termos e as condições relacionadas com o horário de trabalho dos funcionários ao seu serviço. Os funcionários do Senior Civil Service estão sujeitos a um limite mínimo semanal de 41 horas em Londres e de 42 horas no restante território, incluindo uma hora de almoço por dia.

A lei sobre o Horário de Trabalho (Working Time Regulations) transpôs para o direito britânico a Diretiva 93/104/CE. O seu âmbito pessoal de aplicação foi alargado em 2003, 2004 e 2009 para abranger os trabalhadores não móveis dos sectores dos transportes rodoviário, marítimo, fluvial e ferroviário, todos os trabalhadores do sector da aviação não abrangidos por legislação própria e ainda os médicos internos.

O artigo 4.º da Lei define um máximo de 48 horas de trabalho por cada sete dias. A média semanal de horas de trabalho é calculada tendo por referência o cômputo feito ao longo de 17 semanas. É assim possível trabalhar-se mais do que 48 horas numa semana, desde que esse valor de horas não prejudique a média calculada das 17 semanas.

A Lei confere ainda às partes a faculdade de concluírem cláusulas de “opting out”, segundo as quais

trabalhador e empregador acordam voluntariamente e por escrito trabalhar para além deste limite de 48 horas

27 O âmbito territorial de aplicação circunscreve-se à Grã-Bretanha, excluindo assim a Irlanda do Norte.

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semanais. Este acordo não pode ser celebrado com todos os trabalhadores de uma determinada unidade e é cancelável a qualquer momento (com uma antecedência mínima de sete dias), cf. artigo 5.º.

O Governo disponibiliza uma síntese desta informação na página Contracts of employment and working hours.

O Office for National Statistcs disponibiliza ainda o seguinte estudo comparativo: Estimating Differences in Public and Private Sector Pay, 2012

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) disponibiliza os seguintes documentos:

EuroZone job crisis : trends and policy responses, de 2012; The effects of working time on productivity and firm performance: a research synthesis paper, de 2012; Working Time Around the World: Trends in working hours, laws and policies in a global comparative

perspective, 2007. IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatóriasEm 11 de junho de 2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, foi promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, em 17 de junho. Analogamente, e tendo em consideração as disposições da proposta de lei, foi solicitado parecer, na mesma data, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Superior da Magistratura.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.

Consultas facultativasAtentas as disposições constantes da iniciativa, e tendo em consideração as competências setoriais das

Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Defesa Nacional, sugere-se o pedido de pronúncia daquelas Comissões.

Eventuais pareceres resultantes destas consultas serão, igualmente, publicitados na página Internet da iniciativa.

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

Tal como referido anteriormente, o Governo refere na exposição de motivos da iniciativa que foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio. Contudo, e nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e no n.º 2 do artigo 188.º do Regimento, deveria ter sido remetida cópia, à Assembleia da República, da documentação referente aos trabalhos

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preparatórios da iniciativa legislativa em apreço. A documentação que eventualmente venha ainda a ser remetida será devidamente publicitada na página Internet da iniciativa.

Contributos de entidades que se pronunciaramNos termos constitucionais e legais, e de acordo com o que já foi anteriormente referido, a proposta de lei

foi submetida a apreciação pública, por um período de 20 dias, o qual decorre até 4 de julho. Todos os pareceres e contributos remetidos à Comissão serão publicitados na página Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Enquadramento

Por e-mail de 17 de junho de 2013, o Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública solicitou a pronúncia da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a Proposta de Lei n.º 153/XII (2.ª) (GOV) – «Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de junho», tendo em consideração as competências da 1.ª Comissão, concretamente no que se refere à alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

Refira-se que a proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República no dia 7 de junho de 2013, tendo sido distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, que é a comissão competente.

A Proposta de Lei n.º 153/XII (2.ª) (GOV) foi colocada em apreciação pública no dia 15 de junho de 2013 pelo período de 20 dias (até 04/07/2013).

II – Análise

Incidiremos, assim, a análise da proposta de lei (PPL) sub judice apenas no tocante às matérias que se inserem no âmbito de competência material da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apreciando especificamente as alterações introduzidas à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que «Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado» (adiante abreviadamente designada Estatuto do Pessoal Dirigente), na medida em que estas recaem subjetivamente sobre pessoal da Justiça e da Administração Interna.

Com efeito, o artigo 5.º da PPL opera à alteração do artigo 1.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, que define o seu objeto e âmbito de aplicação, introduzindo as seguintes modificações:

Inclusão do Gabinete Nacional de Segurança na alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de

15 de janeiro, estabelecendo-se que o Estatuto do Pessoal Dirigente não é aplicável aos cargos dirigentes deste serviço.

O Governo justifica esta alteração com as “especiais funções que os titulares dos mesmos exercem na

garantia da segurança da informação classificada no âmbito nacional e, sobretudo, no âmbito das organizações internacionais de que Portugal é parte” (cfr. exposição de motivos da PPL).

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Recorde-se que, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, o Gabinete Nacional de Segurança “tem por missão garantir a segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte”;

Eliminação da necessidade de sujeição a procedimento concursal a designação de magistrados

judiciais ou magistrados do Ministério Público para o exercício de cargos de direção superior em serviços e organismos do Ministério da Justiça que devam ser providos por esses magistrados, os quais são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por igual período, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (cfr. aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 1.º do Estatuto do Pessoal Dirigente).

Considera o Governo que se trata “de uma medida que se justifica pelo estatuto específico, de

independência, dos magistrados judiciais, cuja competência profissional é objeto de apreciação pelo respetivo órgãos próprio de gestão (Conselho Superior da Magistratura)” (cfr. exposição de motivos da PPL).

Idêntica fundamentação subjaz relativamente aos magistrados do Ministério Público, atendendo a que igualmente têm um estatuto específico e um órgão próprio de gestão – o Conselho Superior do Ministério Público (cfr. Estatuto do Ministério Público – Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, com as alterações subsequentes).

Eliminação da necessidade de sujeição a procedimento concursal a designação do titular do cargo de

direção superior de 1.º grau da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) quando provido por oficial das Forças Armadas, sendo designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por igual período, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (cfr. aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 1.º do Estatuto do Pessoal Dirigente)

Refira-se que o único cargo de direção superior de 1.º grau da ANPC é o respetivo presidente – cfr. Anexo

ao Decreto-Lei n.º 73/2012, de 31 de maio (aprova a orgânica da ANPC). Prevê-se que estas alterações entrem em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” (cfr. artigo 12.º da

PPL). Apreciados os preceitos da Proposta de Lei n.º 153/XII (2.ª) que incidem sobre o âmbito de competência

material da 1.ª Comissão, não se vislumbra nenhum obstáculo à sua apreciação em Plenário.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a presente pronúncia deve ser remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2013. O Deputado Relator, João Lobo — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSõES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Prévia

Em 7 de junho de 2013, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 153/XII (2.ª) (GOV), que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

Na mesma data, a iniciativa foi admitida e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP). Anuindo ao pedido de urgência do Governo, ainda nessa data, a COFAP reuniu e designou autor do Parecer da Comissão o Deputado Carlos Silva e Sousa (PSD) e deliberou promover a apreciação pública da PPL 153/XII (2.ª), entre os dias 15 de junho e 4 de julho.

A discussão na generalidade do diploma está agendada para 11 de julho de 2013. Conforme ressalta da Nota Técnica elaborada pelos serviços de apoio à COFAP, «com a presente

iniciativa, o Governo pretende alterar o “período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais”,

promovendo a “aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que exercem

funções públicas, independentemente da sua modalidade de emprego e da carreira em que se encontrem

inseridos” e “uma maior convergência entre os setores público e privado, passando os trabalhadores do

primeiro a estar sujeitos ao período normal de trabalho que há muito vem sendo praticado no segundo”.

Considera o Governo que a presente alteração “em nada colide com o núcleo essencial da relação jurídica de

emprego na Administração Pública, tal como constitucionalmente protegida”, podendo a estabilidade dessa

relação ser “comprimida em benefício de outros direitos ou valores também constitucionalmente protegidos

(como é o caso do princípio da justiça, do modelo de boa administração que é inerente ao princípio da

prossecução do interesse público e da necessidade de uma eficiente gestão dos recursos humanos), situando-

se a alteração do período normal de trabalho em 5 horas semanais claramente fora da esfera de

imprevisibilidade que poderia fazer perigar o princípio da proteção da confiança”. Acresce o Governo que o

aumento de 5 horas semanais do período normal de trabalho terá efeitos positivos na vida dos cidadãos, ao

aumentar o “número de horas de atendimento semanal dos serviços públicos” (vide artigos 2.º, 3.º e 4.º da

proposta de lei.

O Governo propõe, ainda, alterar a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que Aprova o estatuto do pessoal

dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, no sentido de “excluir

da sujeição ao procedimento concursal a designação de magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério

Público para o exercício de cargos de direção superior em serviços e organismos dependentes do Ministério

da Justiça que, por força de disposição legal, devam ser providos por esses magistrados”, procedimento

igualmente proposto para a “a Autoridade Nacional de Proteção Civil, quando o cargo de direção superior de

1.º grau seja provido por oficial das Forças Armadas”. Ainda no âmbito da alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, o Governo propõe excluir do seu âmbito de aplicação os dirigentes do Gabinete Nacional de

Segurança (vide artigo 5.º da proposta de lei)».28

Apesar de não merecer referência na epígrafe da Proposta de Lei, a iniciativa do Governo contém ainda disposições aplicáveis aos militares das Forças Armadas, alargando os tempos mínimos de permanência em cada posto para efeitos de promoção ao posto imediato. É ainda determinada a atribuição aos trabalhadores

28 Nota Técnica sobre a PPL 153/XII (2.ª), elaborada pelos serviços de apoio à COFAP.

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dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE) da “qualidade de trabalhadores em funções públicas” (vide

artigos 6.º e 7.º da Proposta de Lei), mas apenas quando ocorrer a reorganização daqueles estabelecimentos. Por força destas últimas disposições, a COFAP pediu parecer à Comissão de Defesa Nacional (CDN). Reunida em 25 de junho 2013, a CDN designou como autor do seu Parecer o Deputado Marcos Perestrello

(PS). 2. Análise das matérias respeitantes à Defesa Nacional

2.1. Aumento dos tempos mínimos de permanência o posto para efeitos de promoção A Proposta de Lei n.º 153/XII (2.ª) determina, no seu artigo 6.º, n.º 1, que «os tempos mínimos de

permanência nos postos para acesso ao posto imediato, a que se referem o n.º 1 do artigo 217.º, o n.º 1 do artigo 263.º e o n.º 1 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, são transitoriamente aumentados em 1 ano até à revisão do mesmo Estatuto».

Para os militares do quadro permanente, o EMFAR estabelece nos artigos 217.º e 263.º, os seguintes tempos mínimos de permanência no posto para efeitos de passagem ao posto seguinte:

Artigo 217.º

Tempos mínimos

1 — O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é de: a) Um ano no posto de guarda-marinha, subtenente ou alferes; b) Quatro anos no posto de segundo-tenente ou tenente; c) Seis anos no posto de primeiro-tenente ou capitão; d) Quatro anos no posto de capitão-tenente ou major; e) Quatro anos, no posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel; f) Três anos no posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel. 2 — O tempo mínimo global para acesso ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, após o ingresso

na categoria de oficiais (do QP), é de 20 anos de serviço efetivo.

Artigo 263.º Tempos mínimos

1 — O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte: a) Três anos no posto de segundo-sargento; b) Cinco anos no posto de primeiro-sargento; c) Cinco anos no posto de sargento-ajudante; d) Quatro anos no posto de sargento-chefe. 2 — O tempo mínimo global para acesso ao posto de sargento-chefe e de sargento-mor, após o ingresso

na categoria de sargentos, é, respetivamente, de 15 e 20 anos de serviço efetivo. Para os militares contratados, o mesmo EMFAR estabelece tempos diferentes:

Artigo 305.o Condições especiais de promoção

1 — São necessários, para efeitos de promoção aos postos indicados no artigo anterior e no respeito pelos efetivos fixados nos termos do n.º 6 do artigo 42.º do presente Estatuto, os seguintes tempos mínimos de permanência no posto antecedente:

a) Oficiais: Segundo-tenente ou tenente — três anos no posto de subtenente ou alferes; Subtenente ou alferes — um ano no posto de aspirante a oficial.

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b) Sargentos: Segundo-sargento — três anos no posto de subsargento ou furriel; Subsargento ou furriel — um ano no posto segundo-subsargento ou segundo-furriel. c) Praças: Primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto — três anos no posto de segundo-marinheiro ou primeiro-cabo; Segundo-marinheiro ou primeiro-cabo— um ano no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo. A Diretiva para a Reforma Defesa 2020 – Despacho n.º 7527-A/2013, de 11 de junho – prevê que o projeto

de revisão do EMFAR esteja concluído até 30 de setembro de 2013. No entanto, nem o preâmbulo da PPL 153/XII (2.ª), nem qualquer documento preparatório que tenha sido disponibilizado apresentam justificação para que o aumento dos tempos mínimos de permanência nos postos para efeitos de promoção seja objeto de tratamento legal de forma isolada e não integrada na revisão do EMFAR, articulado designadamente com a revisão das condições de promoção e dos regimes de passagem à reserva e reforma.

Por outro lado, considerando os constrangimentos legais às promoções nas Forças Armadas, justificar-se-ia que este alargamento dos prazos de permanência nos postos merecesse fundamentação de natureza orçamental, técnica ou jurídica. Ora essa fundamentação não é apresentada.

O Governo opta por aumentar em um ano o período mínimo de permanência em todos os postos, não considerando a hipótese de fazer um aumento proporcional em função do tempo já exigido – o que significa, por exemplo, um aumento de 100% do tempo mínimo de permanência no posto de guarda-marinha, subtenente ou alferes e um aumento de 25% no posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel.

Os tempos mínimos são igualmente aumentados em um ano para os militares em Regime de Contrato. Estando perante vínculos distintos, com regimes diferenciados e tempos mínimos de permanência nos postos substancialmente mais longos para os militares em Regime de Contrato - por exemplo, o tempo de permanência no posto de alferes para promoção a tenente é de um ano para os militares do Quadro Permanente, quando para os militares em Regime de Contrato é de 3 anos – um aumento igual para todos pode não ser totalmente equitativo.

Apesar das alterações ao EMFAR previstas, não há no processo legislativo evidência da audição das associações profissionais dos militares, nos termos da alínea b), do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.

2.2. Atribuição da qualidade de trabalhadores em funções publicas aos trabalhadores dos

Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE) A presente iniciativa atribui aos trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE) a qualidade

de trabalhadores em funções públicas para efeitos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. O Governo classifica a norma como habilitante para que se proceda à revisão das carreiras destes trabalhadores em conformidade, por diploma próprio, com os trabalhos preparatórios que têm vindo a ser realizados por um grupo de trabalho designado para o efeito, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.

Segundo o Governo, este processo visa criar as condições mais favoráveis para a execução da reorganização daqueles EFE no que concerne ao tratamento dos recursos humanos que lhes estão afetos.

O Governo designou esta norma de habilitante, na medida em que prevê a aplicação aos trabalhadores dos EFE da Lei n.º 12-A/2008 (LVCR) para, logo de seguida, afastar a aplicação do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) até à conclusão do processo de reorganização/extinção dos EFE e criação da nova Entidade Pública Empresarial (EPE), continuando a aplicar aos referidos trabalhadores todos os diplomas que caracterizam os regimes de vinculação que estavam em vigor.

Ao criar o regime, suspendê-lo de imediato, condicionar a sua aplicação ao processo de reorganização dos EFE e ao mesmo tempo classificar a norma como habilitante, o Governo dificulta a compreensão sobre o alcance pretendido com a norma e também não apresenta para a mesma nenhuma justificação de natureza orçamental ou técnica.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer exime-se de expressar nesta sede a sua opinião pessoal sobre a iniciativa sub judice.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em 7 de junho de 2013, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 153/XII (2.ª), que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

A presente iniciativa contém matéria legislativa respeitante à área da Defesa Nacional:

– Introduz alterações relevantes no Estatuto dos Militares das Forças Armadas; – Determina que quando for efetuada a reorganização dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE) será

atribuído aos seus trabalhadores a qualidade de trabalhadores em funções públicas para efeitos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública convidou a Comissão de Defesa Nacional a

pronunciar-se sobre a iniciativa do Governo. Não existe evidência de ter sido dado cumprimento à alínea b) do artigo 2.º, da Lei Orgânica n.º 3/2001, de

29 de agosto – Lei do direito de associação profissional dos militares – pelo que, no decorrer do processo legislativo, deve ser promovida a audição das associações profissionais dos militares, para se pronunciarem sobre a matéria constante do artigo 6.º.

Não é apresentada fundamentação económica, nem justificação política ou técnica para o alargamento em um ano dos períodos mínimos de permanência nos postos.

Não se conhecem os eventuais impactos orçamentais, ainda que diferidos, da atribuição da qualidade de trabalhadores em funções públicas para efeitos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aos trabalhadores dos EFE.

Não obstante estas observações, esta Comissão emite o seguinte

Parecer

A Proposta de Lei n.º 153/XII (2.ª), nas partes respeitantes à área da Defesa Nacional, está em condições de ser apreciada na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se ao presente Parecer a ‘Nota Técnica’ elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, onde se dá conta da legislação comparada, e das consultas promovidas.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2013. O Deputado autor do Parecer, Marcos Perestrello — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia. Nota: O parecer da Comissão de Defesa Nacional foi aprovado, tendo sido objeto da seguinte votação: – Conclusão 1 a 6 – aprovadas por unanimidade – Conclusão 7 – aprovada com os votos contra do PCP e do BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 154/XII (2.ª)

(INSTITUI E REGULA O SISTEMA DE REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES

PÚBLICAS VISANDO A MELHOR AFETAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA, E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, À QUINTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74/70, DE 2 DE MARÇO, À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

209/2009, DE 3 DE SETEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE

JUNHO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio, bem como os pareceres emitidos pelas Comissões de Educação, Ciência e

Cultura e do Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder Local

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

A Proposta de Lei n.º 154/XII (1.ª), que “Institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho”, é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.

A presente Proposta de Lei deu entrada nos serviços da Assembleia da República a 7 de junho de 2013, tendo sido admitida e baixado à mesma data à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) no dia da sua admissão, para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida igualmente nesse dia, e de acordo com o artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão a Senhora Deputada Isabel Santos (PS).

Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão deliberou promover a apreciação pública da referida iniciativa legislativa, que decorreu no período de 20 dias compreendidos entre 15 de junho e 4 de julho. A discussão da iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do dia 11 de julho.

2. Motivos e objeto da iniciativa

Na proposta de lei em análise, o Governo propõe instituir um novo sistema de mobilidade – sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas – com o fim de “promover a recolocação dos trabalhadores em órgãos e serviços da Administração Pública, após a realização de um plano de formação que permita a sua efetiva requalificação e o melhor aproveitamento profissional”, assegurando aos

trabalhadores o “direito fundamental ao trabalho, sem nunca pôr em causa o seu direito fundamental à

segurança no emprego”. Na exposição de motivos, Governo refere o regime de mobilidade atualmente em vigor, estabelecido pela

Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, padecia de variados problemas, desde a “complexidade dos mecanismos associados aos processos previstos” à “omissão relativamente à requalificação dos trabalhadores colocados

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em situação de mobilidade”, passando pela “falta de acompanhamento e de orientação profissional desses

trabalhadores por entidade especializada”. Daí, conclui-se, o “diminuto contributo que a mesma deu aos processos de reforma e de racionalização da Administração Pública”.

Para substituir este regime, o Governo propõe instituir “um novo sistema, centrado sobre a vertente da

preparação profissional para o reinício de funções dos trabalhadores em funções públicas que sejam colocados em situação de requalificação”. Este regime passa a ser aplicável a todos os trabalhadores em

funções públicas com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. Assim, o novo regime passa a prever um único período de requalificação, com a duração máxima de 12 meses, de remuneração decrescente face à remuneração base detida na origem, sem prejuízo da manutenção da remuneração mínima mensal garantida; opera o ato de cessação do contrato de trabalho por ausência de colocação, nas situações de fim de período de requalificação sem reinício de funções por parte do trabalhador, com a compensação nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, e a atribuição de subsídio de desemprego; simplifica as formalidades atinentes aos dirigentes dos serviços responsáveis por processos de reorganização; e concentra na Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, à qual passam a ser afetos os trabalhadores colocados em situação de requalificação, a responsabilidade de assegurar o processo de requalificação profissional dos funcionários nessa situação.

No que diz respeito ao emprego público, o Governo defende que “a extensão em concreto do direito à

segurança no emprego deve ser aferida em função da dimensão, aferida também em concreto, do objetivo constitucionalmente definidor da Administração Pública, ou seja, o «interesse público» (n.º 1 do artigo 266.º da CRP) e do dever de boa administração que lhe é inerente, confronto esse que, como o Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer, quando estejam envolvidas causas objetivas ligadas à reestruturação e racionalização dos serviços e organismos públicos (desde logo, por razões de dificuldades financeiras do Estado) pode levar à compressão do estatuto jurídico dos trabalhadores em funções públicas sem que daí resulte violada a segurança no emprego protegida constitucionalmente”. Nesse sentido, o Governo é do entendimento que o

sistema de requalificação proposto enquadra-se na resposta às “causas” supramencionadas, o que justifica uma compressão do estatuto jurídico dos trabalhadores em funções públicas. O Governo prevê ainda um regime adequado de compensação, em caso de se concretizar a cessação do vínculo do trabalhador à Administração Pública.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

o Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 artigo 119.º do Regimento, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2013, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

A proposta de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida por uma breve exposição de motivos, o que cumpre com os requisitos formais do n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

São respeitados os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, pelo que a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Na exposição de motivos, oGoverno informa ainda que observou os procedimentos que decorrem da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública e, recorda que, no âmbito do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

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o Verificação do cumprimento da lei formulário Da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada por “lei formulário”, constam um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.

O título da presente iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ora, a proposta de lei

em análise pretende alterar: – A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no que corresponde à sua nona alteração; – O Decreto-Lei n.os 74/70, de 2 de março, que insere disposições destinadas a tomar as providências

necessárias no sentido de se constituir em operações de tesouraria as reservas pecuniárias para ocorrer a

despesas com a cobertura dos riscos por prejuízos causados no património do Estado, provenientes de

circunstâncias acidentais ou fortuitas, e à responsabilidade pelos danos derivados de quaisquer acidentes no

trabalho resultantes do exercício normal das funções dos servidores do Estado ou de quaisquer indivíduos que

lhe prestem serviço – Revoga o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 38523, mantendo-se em vigor o seu § único,

para aplicação aos serviços que menciona, no que corresponde à sua quinta alteração; –O Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e

dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, no que corresponde à sua décima alteração; – O Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com

exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções

públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no

Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos, no que corresponde à sua terceira alteração, e

–O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializado, naquela que corresponde à sua primeira alteração.

A data de entrada em vigor da iniciativa, prevista no artigo 9.º da proposta de lei, para “o dia seguinte ao da

sua publicação”, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise, reservando a própria e o seu grupo parlamentar a sua opinião para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º 154/XII (2.ª), que Institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona

alteração à Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à

décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º

209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, apresentada

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pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2013. A Deputada Autora do Parecer, Eduardo Cabrita — O Presidente da Comissão, Isabel Santos.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como os pareceres emitidos pelas Comissões de Educação, Ciência e Cultura e do Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder Local.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS-PP e votos contra do PCP e do

BE.

Nota Técnica Proposta de Lei n.º 154/XII (2.ª) (GOV)

Institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor

afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12

A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima

segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º

209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

Data de admissão: 7 de junho de 2013. Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª) Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e

Lisete Gravito (DILP) e Paula Granada (BIB). Data: 24 de junho de 2013. I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 7 de junho de 2013, data em que

foi admitida e anunciada, e em que baixou, igualmente, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida igualmente nesse dia, e de acordo

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com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Isabel Santos (PS).

Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão deliberou, na reunião suprarreferida, promover a apreciação pública da Proposta de Lei por 20 dias, atento o pedido de urgência remetido pelo Governo. O mesmo decorre entre 15 de junho e 4 de julho de 2013, estando a discussão na generalidade da iniciativa agendada para 11 de julho de 2013.

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, o Governo propõe a instituição de um novo sistema de mobilidade – sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas – para “promover a recolocação dos trabalhadores em órgãos e serviços da Administração Pública, após a realização de um plano de formação que permita a sua efetiva requalificação e o melhor aproveitamento profissional”, assegurando aos trabalhadores o “direito fundamental ao trabalho, sem nunca pôr em causa o seu direito fundamental à

segurança no emprego”. A iniciativa, segundo o Governo, dá seguimento ao estatuído no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (vide ponto III da presente Nota Técnica).

O Governo considera ser “entendimento pacífico do Tribunal Constitucional que, apesar de a relação

jurídica de emprego na Administração Pública se caracterizar por uma tendencial estabilidade, o direito à segurança no emprego não é um direito absoluto, mas antes, à semelhança dos demais direitos fundamentais, um direito que admite limites e restrições quando confrontado com outros direitos e valores constitucionalmente protegidos – n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa”.

Atente-se ao estatuído na supracitada norma constitucional:

Artigo 18.º

Força jurídica

1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis

e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na

Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

No que diz respeito ao emprego público, o Governo defende que “a extensão em concreto do direito à

segurança no emprego deve ser aferida em função da dimensão, aferida também em concreto, do objetivo constitucionalmente definidor da Administração Pública, ou seja, o «interesse público» (n.º 1 do artigo 266.º da CRP) e do dever de boa administração que lhe é inerente, confronto esse que, como o Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer, quando estejam envolvidas causas objetivas ligadas à reestruturação e racionalização dos serviços e organismos públicos (desde logo, por razões de dificuldades financeiras do Estado) pode levar à compressão do estatuto jurídico dos trabalhadores em funções públicas sem que daí resulte violada a segurança no emprego protegida constitucionalmente”.

Ora, considera o Governo que o sistema de requalificação, nos termos em que é proposto, pretende responder às “causas” anteriormente referidas, podendo, deste modo, enquadrar-se na possibilidade de compressão do estatuto jurídico dos trabalhadores em funções públicas, estabelecendo-se um regime adequado de compensação, em caso de cessação do vínculo do trabalhador à Administração Pública, se tal ocorrer.

Recorda o Governo que, relativamente ao regime de mobilidade atualmente em vigor, estabelecido pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro (na sua redação atual), foram detetadas diversas dificuldades, nomeadamente a “complexidade dos mecanismos associados aos processos previstos”; o “diminuto contributo que a mesma deu aos processos de reforma e de racionalização da Administração Pública”; a “omissão relativamente à

requalificação dos trabalhadores colocados em situação de mobilidade”; a “falta de acompanhamento e de

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orientação profissional desses trabalhadores por entidade especializada”; e, ainda, a não existência de um “limite temporal máximo para a permanência em situação de mobilidade especial”.

Nestes termos, o Governo propõe instituir “um novo sistema, centrado sobre a vertente da preparação profissional para o reinício de funções dos trabalhadores em funções públicas que sejam colocados em situação de requalificação”, passando a colocação em situação de requalificação a ser aplicável a todos os

trabalhadores em funções públicas com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. Além da instituição de um novo regime, o Governo pretende, salvaguardando diversas exceções e especificidades:

Harmonizar as “regras aplicáveis no âmbito dos diferentes procedimentos de reorganização abrangidos

pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro”; Simplificar as formalidades atinentes aos dirigentes dos serviços responsáveis por processos de

reorganização; Passar a prever um único período de requalificação, com a duração máxima de 12 meses, de

remuneração progressivamente decrescente face à remuneração base detida na origem, sem prejuízo da manutenção da remuneração mínima mensal garantida;

Operar o ato de cessação do contrato de trabalho por ausência de colocação, nas situações de fim de período de requalificação sem reinício de funções por parte do trabalhador, com a compensação nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, e a atribuição de subsídio de desemprego;

Concentrar na Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) – à qual passam a ser afetos os trabalhadores colocados em situação de requalificação, tendo em consideração a vocação desta instituição no domínio da formação profissional – diversas atribuições e competências.

Nestes termos, e para além da revogação da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro (na sua redação atual)

com a instituição do regime ora proposto o Governo pretende proceder à alteração de um conjunto de diplomas. De seguida, apresenta-se um quadro comparativo do qual consta a legislação atualmente em vigor, bem como as alterações propostas, para melhor perceção do enquadramento legislativo em apreciação:

Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações

dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 37.º da PPL

Alteração ao artigo 33.º da

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

Artigo 33.º

Cessação do contrato

1 – Concluído sem sucesso o período experimental, o contrato é feito cessar e o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes dele, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário.

2 – O contrato pode cessar pelas causas previstas no RCTFP.

3 – Quando o contrato por tempo indeterminado deva cessar por despedimento coletivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho, a identificação dos trabalhadores relativamente aos quais tal cessação deva produzir efeitos opera-se por aplicação dos procedimentos previstos na lei em caso de reorganização de serviços.

4 – Identificados os trabalhadores cujo contrato deva cessar aplicam-se os restantes procedimentos previstos no RCTFP.

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Quando o contrato por tempo indeterminado deva cessar por despedimento coletivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho, a identificação dos trabalhadores relativamente aos quais tal cessação deva produzir efeitos opera-se por aplicação dos procedimentos previstos na lei em caso de reorganização de serviços e racionalização de efetivos.

4 - A necessidade de cessação do contrato decorre da não reafetação do trabalhador envolvido em

procedimento de reorganização de serviços ou

racionalização de efetivos.

5 - A confirmação danecessidade de cessação do contratodecorre do não reinício de funções do trabalhador colocado em situação de requalificação no

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

5 – Confirmando-se a necessidade de cessação do contrato, o trabalhador é notificado para, em 10 dias úteis, informar se deseja ser colocado em situação de mobilidade especial pelo prazo de um ano.

6 – Não o desejando, e não tendo havido acordo de revogação nos termos do RCTFP, é praticado o ato de cessação do contrato.

7 – Sendo colocado em situação de mobilidade especial e reiniciando funções por tempo indeterminado em qualquer órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o correspondente ato.

8 – Não tendo lugar o reinício de funções, nos termos do número anterior, durante o prazo de colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial, é praticado o ato de cessação do contrato.

9 – O disposto nos n.os 5 a 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessação do contrato por tempo indeterminado por:

a) Caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade empregadora pública receber o trabalho; ou

b) Despedimento por inadaptação.

10 – Para os efeitos previstos no RCTFP, a inexistência de alternativas à cessação do contrato ou de outros postos de trabalho compatíveis com a categoria ou com a qualificação profissional do trabalhador é justificada através de declaração emitida pela entidade gestora da mobilidade.

termo do prazo previsto na lei.

6 - Caso o trabalhador reinicie funções por tempo indeterminado em qualquer órgão ou serviço a que a

presente lei é aplicável, os procedimentos para

cessação do contrato são arquivados sem que seja

praticado o correspondente ato.

7 - Não tendo lugar o reinício de funções nos termos do número anterior, é praticado o ato de

cessação do contrato, nos termos do artigo 366.º do

Código do Trabalho.

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

Artigo 38.º da PPL

Alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de

março

Artigo 1.º

1 – No orçamento do Ministério das Finanças, no capítulo consignado à Secretaria-Geral, é anualmente inscrita uma verba destinada ao pagamento das despesas:

a) Com a reconstituição de bens afetos ao património do Estado, perdidos ou destruídos por causas imprevistas ou acidentais, como incêndio, inundação ou outra semelhante;

b) [Revogada];

c) Com as que o Estado seja compelido a pagar, por sentença dos tribunais com trânsito em julgado;

d) Com indemnizações para compensação de danos causados a terceiros;

e) [Revogada];

f) Com indemnizações resultantes da responsabilidade

Artigo 1.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Com as compensações previstas na Lei n.º

__/2013, de __de __ [Reg. PL 211/2013], no âmbito da

Administração Central do Estado.

2 - […].

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

em que o Estado Português possa vir a constituir-se, nos termos do direito internacional público.

2 – O montante da verba a inscrever será determinado pelo Ministro das Finanças, atentos os encargos previstos no artigo anterior, e obedecerá às possibilidades do Tesouro verificadas em cada ano.

Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 39.º da PPL

Alteração ao artigo 64.º

do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril

Artigo 64.º

Formas de mobilidade

1 – São instrumentos de mobilidade dos docentes:

a) O concurso;

b) A permuta;

c) A requisição;

d) O destacamento;

e) A comissão de serviço.

2 – Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento.

3 – Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a transferência do docente para a mesma categoria e em lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de transferência por ausência da componente letiva previsto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro.

4 – As regras de mobilidade especial aplicáveis aos docentes dos quadros sem componente letiva atribuída são as definidas em diploma próprio.

5 – O disposto no presente artigo, com exceção do n.º 3, aplica -se apenas aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de zona pedagógica.

Artigo 64.º

[…]

1 - […]:

2 - […].

3 - Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a mobilidade de docentes para outro estabelecimento de

educação ou ensino ou zona pedagógica, independentemente do concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, sendo aplicados os procedimentos definidos em diploma próprio.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 40.º da PPL

Aditamento de um artigo 64.º-A ao Decreto-Lei n.º 139-

A/90, de 28 de abril

Artigo 64.º-A

Sistema de requalificação

1 - O regime jurídico que institui e regula o sistema de requalificação é aplicado aos docentes inseridos na carreira, com as especificidades previstas em diploma

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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

próprio.

2 - A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indica o vínculo e o índice remuneratório, aprovada por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação, a publicar no Diário da República.

3 - O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação assume as competências de entidade gestora do sistema de requalificação.

Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das

normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos

trabalhadores que exercem funções públicas na

administração autárquica e procede à adaptação à

administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º

200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo

de racionalização de efetivos

Artigo 41.º da PPL

Alteração aos artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º

do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei procede à adaptação à administração autárquica do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

2 – O presente decreto-lei procede ainda à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, na parte referente à reestruturação de serviços públicos e racionalização de efetivos.

3 – O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração autárquica da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro.

4 – O presente decreto-lei aplica-se, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, às áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais.

Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração autárquica do regime legal do sistema de requalificação de trabalhadores em funções

públicas.

4 - […].

Artigo 14.º

Âmbito

1 – O Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplica-se aos serviços da administração autárquica na parte respeitante à reestruturação de serviços e à racionalização de efetivos, com as adaptações constantes do presente capítulo.

2 – O regime de mobilidade especial previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, na sequência de processos de reestruturação de serviços e racionalização de efetivos, aplica-se à administração autárquica com as especificidades constantes dos artigos

Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - O regime do sistema de requalificação, na sequência de processos de reestruturação de serviços

e racionalização de efetivos, aplica-se à administração

autárquica.

3 - […].

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

seguintes.

3 – Em caso de extinção ou fusão de autarquias, pode ainda ser aplicável, com as adaptações constantes do presente capítulo, o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para os processos de extinção e fusão de órgãos e serviços.

Artigo 15.º

Competência

1 – As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do serviço ou organismo e ao dirigente responsável pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-lei:

a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;

b) Nas freguesias, à junta de freguesia;

c) Nos serviços municipalizados, ao conselho de administração;

d) Nas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao respetivo órgão de gestão executiva.

2 – No caso de fusão, as referências ao dirigente responsável pelo processo de reorganização consideram-se feitas ao órgão designado para o efeito em diploma próprio.

Artigo 15.º

[…]

1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime do sistema de requalificação, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao dirigente responsável pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-lei:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

Artigo 16.º

Mobilidade especial

1 – O exercício das competências previstas para a entidade gestora da mobilidade compete a uma entidade gestora da mobilidade especial autárquica (EGMA), a constituir no âmbito de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.

2 – A constituição e o funcionamento da EGMA são determinados, nos termos dos estatutos da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 – As competências atribuídas às secretarias gerais são exercidas pela autarquia de origem do pessoal colocado em situação de mobilidade especial, ou pela EGMA no respetivo âmbito, de acordo com a opção tomada nos termos do número anterior.

Artigo 16.º

Sistema de requalificação de trabalhadores

1 - O exercício das competências previstas para a entidade gestora do sistema de requalificação compete a uma entidade gestora da requalificação nas

autarquias (EGRA) relativamente aos respetivos

processos de reorganização e trabalhadores, a constituir no âmbito de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.

2 - A constituição e o funcionamento da EGRA são determinados nos termos dos estatutos da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - [Revogado].

4 - O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos no regime de requalificação é o da área da entidade

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

4 – O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 29.º, 33.º a 40.º e 47.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é o da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal.

5 – Após a constituição da entidade gestora, o procedimento concursal próprio previsto no artigo 33.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, opera, em primeiro lugar, para o pessoal colocado em mobilidade especial no âmbito da respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana.

pública a que se refere o n.º 1.

5 - O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de

requalificação, opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da área da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal.

6 - O pagamento do subsídio previsto no artigo 34.º

da Lei n.º __/2013, de __ de __ [Reg. PL 211/2013],

compete às entidades públicas a que se referem as

alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, relativamente

aos trabalhadores que a estas se encontravam

vinculados.

Artigo 42.º da PPL

Aditamento de um artigo 16.º-A

ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

Artigo 16.º-A

Entidades gestoras subsidiárias

Caso a EGRA não esteja constituída na data da aprovação, por qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a d) do artigo 15.º, da lista nominativa dos trabalhadores que são colocados em situação de requalificação, essa entidade assume a posição de EGRA para todos os efeitos previstos no artigo anterior, com as seguintes especificidades:

a) O âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo anterior é o da área da respetiva entidade pública;

b) O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de requalificação opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da respetiva entidade pública.

Artigo 43.º da PPL

Alteração de epígrafe

do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

Capítulo III: Racionalização de efetivos Capítulo III: Reorganização de serviços e sistema de

requalificação de trabalhadores

Artigo 44.º da PPL

Aditamento de artigos 49.º-A, 49.º-B, 49.º-C, 49.º-D,

49.º-E, 49.º-F, 49.º-G e 49.º-H ao Decreto-Lei n.º 132/2012,

de 27 de junho

e

Artigo 45.º da PPL

Alterações sistemáticas ao

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

(nova secção IV «Mobilidade por iniciativa da

Administração», que integra os artigos 49.º-A a 49-.º-F e

nova secção V, «Requalificação», que integra os artigos

49.º-G e 49.º-H»

SECÇÃO IV

MOBILIDADE POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 49.º-A

Natureza

A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º do ECD.

Artigo 49.º-B

Âmbito de aplicação

1 - Os procedimentos previstos na presente secção são aplicados aos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em quadro de zona pedagógica sem componente letiva.

2 - Cabe ao diretor-geral da Administração Escolar efetivar a presente mobilidade.

Artigo 49.º-C

Âmbito geográfico

1 - A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o estabelecimento de ensino ou de educação de provimento.

2 - A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorre dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.

3 - A mobilidade pode ter a duração de 4 anos, desde que o docente mantenha a componente letiva.

4 - Os docentes identificados no n.º 1 do presente artigo podem requerer o regresso ao estabelecimento de origem, desde que se verifique a existência de horário com componente letiva.

Artigo 49.º-D

Identificação dos docentes

A identificação dos docentes a quem se aplicam os procedimentos da mobilidade obedece às seguintes regras:

a) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada mais docentes interessados na mobilidade que os necessários, os candidatos são identificados por ordem decrescente da graduação profissional;

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

b) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada um número insuficiente de docentes interessados na mobilidade, os docentes são identificados por ordem crescente da sua graduação profissional.

c) Na identificação dos docentes de quadro de zona pedagógica aplica-se o disposto nas alíneas anteriores, considerando a lista de graduação por quadro de zona pedagógica.

Artigo 49.º-E

Manifestação de preferências

1 - Para efeitos do presente procedimento, podem os docentes manifestar preferências de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º quanto aos grupos para os quais possuem habilitação profissional e nos termos do artigo 9.º do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º-C.

2 - Após a aplicação dos procedimentos previstos na presente secção e verificadas as condições para a mobilidade, pode a Administração Escolar aplicar o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64 B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 49.º-F

Procedimentos

Os procedimentos destinados à colocação em mobilidade são definidos em aviso de abertura a publicitar na página eletrónica da Administração Escolar.

SECÇÃO V

REQUALIFICAÇÃO

Artigo 49.º-G

Requalificação

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sistema de requalificação previsto no artigo 64.º-A do ECD é aplicado aos docentes de carreira que não obtenham colocação através do concurso da mobilidade interna até 31 de janeiro do ano letivo em curso.

2 - Cabe ao docente que se encontra em situação de requalificação manifestar interesse em se manter na lista de não colocados para efeitos de procedimentos concursais destinados à satisfação de necessidades temporárias até ao final do ano letivo em curso.

3 - Os docentes que se encontram em situação de requalificação à data de abertura do concurso interno ou do concurso destinado à satisfação de necessidades

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

temporárias são opositores na 1.ª prioridade nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 49.º-H

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplica-se o regime geral da requalificação aplicado à Administração Pública.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência.

Toma a forma de Proposta de Lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 6 de junho de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

OGoverno informa apenas que observou os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública e, atenta a matéria, defende que, no âmbito do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, legislar sobre as bases do regime e âmbito da função pública é matéria de reserva relativa de competência da Assembleia da República. Trata-se do “estatuto próprio da função pública como organização e como relação jurídica de emprego específica, bem como a delimitação do seu âmbito (ou seja demarcação das áreas em que os organismos e os servidores do Estado estão sujeitos àquele regime), mas deve interpretar-se no sentido da extensão da reserva da AR, sobretudo quando estiverem em causa, direta e indiretamente, direitos fundamentais (acesso à função pública e cargos públicos, direito de exercício de profissão. O regime da função pública estende-se também ao contrato de trabalho em funções públicas, pois a teleologia intrínseca da reserva de lei da AR, inspirada, em primeiro lugar, pelo próprio estatuto da função pública parece manter-se no contexto do contrato de trabalho individual nas pessoas coletivas públicas.”

1

Para efeitos de ponderação pela Comissão, em sede de especialidade, cumpre referir o seguinte:

1 Constituição da República Anotada, DE Gomes Canotilho e Vital Moreira, Vol. II, pag. 333.

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Nas alterações à alínea f) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, constante do artigo 38.º da Proposta de Lei, e ao n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, constante do artigo 41.º desta mesma iniciativa, fazem-se remissões para a “Lei n.º __/2013, de __de __ [Reg. PL 211/2013]”2.

As remissões para leis “futuras” – que são sempre suscetíveis de causar problemas, caso essas leis “futuras” não sejam, efetivamente aprovadas, promulgadas e publicadas antes delas – não são já uma novidade. A técnica legislativa parece-nos questionável mas não nos compete avaliá-la. Acontece, porém, que, no caso sub judice, as referidas remissões não são para quaisquer outras leis “futuras” mas para a própria lei (ainda Proposta de Lei) que promove essas alterações legislativas, ou seja para esta mesma iniciativa. O que, cumpre referir, não parece fácil de solucionar do ponto de vista legislativo.

Cumpre referir, ainda, que numa Proposta de Lei se pode remeter para “a presente lei”, mas tal remissão não pode acontecer, com o mesmo efeito, no contexto das leis que a Proposta de Lei altere, onde, qualquer remissão para “a presente lei”, terá sempre de ser entendida como sendo feita para as próprias leis alteradas (e não para a lei que as alterou).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.

Pretende alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e os Decretos-Leis n.os 74/70, de 2 de março, que insere disposições destinadas a tomar as providências necessárias no sentido de se constituir em operações de tesouraria as reservas pecuniárias para ocorrer a despesas com a cobertura dos

riscos por prejuízos causados no património do Estado, provenientes de circunstâncias acidentais ou fortuitas,

e à responsabilidade pelos danos derivados de quaisquer acidentes no trabalho resultantes do exercício

normal das funções dos servidores do Estado ou de quaisquer indivíduos que lhe prestem serviço - Revoga o

artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 38523, mantendo-se em vigor o seu § único, para aplicação aos serviços que

menciona, 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, 209/2009, de 3 de setembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores

que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica

do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de

efetivos, e 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta à base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que os diplomas a alterar pela iniciativa em apreço sofreram, até à data, as seguintes alterações:

– A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-

B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril;

– O Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro;

– O Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, que o republicou; 2 A “Lei n.º __/2013, de __de __ [Reg. PL 211/2013] é a presente proposta de lei conforme ficou a constar do processo de envio da mesma pela Sra. Chefe de Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade.

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– O Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, foi alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro;

– O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, não sofreu até à presente data, qualquer modificação. Assim, a presente iniciativa procede, efetivamente à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, tal como consta já do seu título, que está assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e também com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que traduz sinteticamente o objeto da Proposta de Lei.

Por razões de caráter informativo entende-se que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”

3. A presente iniciativa promove (artigo 11.º – Norma revogatória) a revogação da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, que aprova o regime jurídico da atribuição de bonificação de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis por parte do Estado, no âmbito de financiamentos concedidos pelo Estado ou por

instituições financeiras aos países destinatários da cooperação portuguesa, no contexto de operações de

crédito de ajuda, pelo que a menção desta revogação deve constar também do seu título, conforme se propõe: “Institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor

afetação dos recursos humanos da Administração Pública, procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, e revoga a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.”

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratarem de Códigos – ou se somarem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. O Governo não propõe, nem junta à sua Proposta de Lei qualquer republicação relativa aos diplomas por ela alterados e que ficaram atrás referidos, presumindo-se que não o faz tendo em conta a reduzida dimensão dessas alterações.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 9.º da Proposta de Lei, “no dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentesEm 2006, foi aprovada a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro4 (versão consolidada), que estabelece o

regime comum de mobilidade entre serviços dos trabalhadores da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional.

3 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203. 4 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro (LOE 2009), 3-B/2010, de 28 de abril (LOE 2010), 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE 2011), 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE 2012), 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013), e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril,

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Desde 1 de janeiro de 2009, passaram a aplicar-se os instrumentos de mobilidade geral (cedência de interesse público e mobilidade interna), previstos nos artigos 58.º a 65.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro5 (versão consolidada), mantendo-se na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, os instrumentos de mobilidade especial destinados à mobilidade dos trabalhadores envolvidos em processos de reorganização de serviços.

De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 81/X, que deu origem à Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, o Governo “pretende elevar a eficácia na gestão e mobilidade do pessoal, flexibilizando os

instrumentos de mobilidade entre serviços existentes e adotando novas medidas que promovam a formação,

requalificação profissional ou reinício de atividade profissional do pessoal, na administração pública e noutros

sectores, sem prejuízo da manutençãodo regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade geográfica estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho”

6.

A referida Proposta de Lei n.º 81/X qualifica “como instrumentos de mobilidade geral entre serviços a transferência, a permuta, a requisição, o destacamento e a cedência especial, introduzindo alterações nos

respetivos regimes de forma a torná-los mais operacionais. (…) São ainda previstos outros instrumentos de

mobilidade, estes especiais, acionados em contexto de extinção, fusão e reestruturação de serviços ou de

racionalização de efetivos, procedendo-se à revogação do regime legal vigente, que a prática demonstrou ser

incapaz de favorecer a mobilidade do pessoal e de promover a sua qualificação e o desenvolvimento de novas

competências”.

No que diz respeito à mobilidade especial, a citada iniciativa salienta que “foi concebido um processo de

apoio ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial, que se desenvolve por três fases: a fase de

transição (primeiros 60 dias), a fase de requalificação (10 meses seguintes) e a fase de compensação (que

tem início finda a fase de requalificação). O processo de apoio cessa apenas com o reinício de funções, a

aposentação, a desvinculação voluntária da Administração Pública ou a aplicação de pena disciplinar

expulsiva da Administração Pública.

As duas primeiras fases, ainda que sob outra forma, já existem na legislação em vigor. A terceira é agora

criada, com diminuição da retribuição é certo, mas contrabalançada com a possibilidade de exercício de

qualquer outra atividade profissional.

São ainda previstas importantes medidas aplicáveis ao pessoal colocado em situação de mobilidade

especial durante as várias fases do processo de apoio, destinadas, umas a reforçar as suas capacidades

profissionais, criando melhores condições ao reinicio de funções, outras a apoiar a requalificação ou

reorientação profissional, e outras ainda a favorecer a mobilidade e o reinício da atividade profissional, na

Administração Pública ou fora dela. Neste âmbito, alarga-se a possibilidade de o pessoal colocado em

situação de mobilidade especial reiniciar funções, a título transitório ou por tempo indeterminado em

associações públicas e entidades públicas empresariais, assegurando a Administração uma parte da

remuneração devida ao trabalhador, e em instituições particulares de solidariedade social, mediante a

celebração de protocolos para o efeito.

Por outro lado, permite-se que o pessoal colocado em situação de mobilidade especial cujo reinício de

funções em entidade situada na área do concelho de residência ou do seu anterior local de trabalho se revele

inviável seja colocado em qualquer outro concelho, desde que se encontrem satisfeitas determinadas

condições, designadamente de acessibilidade.”

A supracitada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (versão consolidada) define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, definindo, complementarmente, o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Nesta sequência, foi publicada a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (versão consolidada), alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e o respetivo Regulamento, aplicável àquela modalidade de constituição de relação jurídica de emprego público.

5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 152/X, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril. 6 Estabelece o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, tendo sido revogado pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro.

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No que diz respeito à mobilidade especial, a referida Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, prevê que o trabalhador colocado em situação de mobilidade especial possa requerer, após início da respetiva fase de requalificação, a celebração de acordo de cessação ao serviço ao qual se encontre afeto (artigo 255.º-A), tendo direito a uma compensação determinada nos termos e condições previstas no artigo 256.º da mesma lei.

Ainda relativamente à mobilidade especial, e de acordo com a Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, que aprovou as Grandes Opções do Plano para 2012-2015, o Governo prevê o reforço dos mecanismos de reintegração de trabalhadores em situação de mobilidade especial, e entende que “tendo em consideração que os trabalhadores colocados em situação de mobilidade especial são recursos experientes e válidos para a

Administração Pública, introduz-se uma melhoria na articulação da mobilidade interna com a mobilidade

especial, passando a prever-se, nas situações de fusões de órgãos, serviços e unidades orgânicas que

constituem a maioria das situações de reorganização, mecanismos de favorecimento da reintegração de

trabalhadores assentes no seguinte:

a) Passa a existir um momento prévio à colocação de trabalhadores em situação de mobilidade especial,

em que se favorece a aplicação das regras da mobilidade interna, agilizando a realocação por recurso a esta

modalidade (o que pode ocorrer até ao último momento do processo de reorganização em causa);

b) Como estímulo à adoção de comportamentos ativos que fomentem o reinício de funções:

Procede-se à redução dos valores de remuneração auferidos pelos trabalhadores que se encontram em

situação de mobilidade especial, de cinco sextos para dois terços na fase de qualificação, e de dois terços

para metade na fase de compensação (calculados sobre a remuneração base mensal detida no serviço de

origem);

Determina-se a passagem imediata à situação de licença sem remuneração ou licença sem vencimento de

longa duração dos trabalhadores em situação de mobilidade especial aquando da desistência injustificada do

procedimento de seleção e recusa não fundamentada de reinício de funções;

Eliminam-se as licenças extraordinárias para os trabalhadores em situação de mobilidade especial,

situação claramente prejudicial ao Estado, já que os trabalhadores nessa situação continuam a receber uma

prestação remuneratória sem que a Administração possa contar com eles para o exercício de qualquer

atividade;

É estabelecido um conjunto de regras referentes ao procedimento de recrutamento de pessoal em

mobilidade especial, impondo-se aos órgãos e serviços da Administração Pública que esgotem a possibilidade

de colmatar as suas necessidades de recursos humanos por recurso, em primeira instância, aos trabalhadores

em situação de mobilidade especial.

Paralelamente, estabelece-se o dever de a entidade gestora de mobilidade assumir um papel proactivo na

identificação dos perfis de competências mais necessários e, caso os trabalhadores em situação de mobilidade

especial não possuam as competências adequadas para ocupar tais postos de trabalho, promover as ações de

formação e ou de requalificação apropriadas. Esta atuação será obrigatória relativamente aos trabalhadores que

se encontrem na situação de mobilidade especial há mais de seis meses.”

Por seu turno, em 2006, no âmbito do processo de extinção, fusão e reestruturação de serviços na Administração Pública, o XVII Governo Constitucional defendeu que “era útil estabelecer um regime geral que, de forma sistematizada, enquadre os processos de extinção, fusão e reestruturação de serviços, sem prejuízo

de disposições que em concreto venham a adotar-se face à especificidade de certas reorganizações

administrativas. De igual modo, o Governo entendeu ser necessário estabelecer um regime geral para o

processo de racionalização de efetivos para as situações em que, não se justificando proceder a extinção,

fusão ou reestruturação de serviços, se reconhece que os recursos humanos que lhes estão afetos são

desajustados face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos seus objetivos”. Neste contexto, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro que estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efetivos. O presente decreto-lei prevê a sua aplicação a todos os serviços da administração direta e indireta do Estado, com exceção das entidades públicas empresariais e dos serviços periféricos externos do Estado. Prevê também a aplicação e adaptação aos serviços da administração regional e autárquica, com exceção das respetivas entidades públicas empresariais.

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No seguimento do estabelecido no citado Decreto-Lei n.º 200/2006,de 25 de Outubro, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica, e procedendo também à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos.

No âmbito do regime de mobilidade, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica7 prevê “promover a mobilidade dos trabalhadores nas administrações central, regional e local; preparar um plano abrangente para promover a flexibilidade, a adaptabilidade e a mobilidade dos recursos

humanos na administração pública, nomeadamente através da oferta de formação, nos casos em que for

necessário. Introduzir regras para aumentar a mobilidade dos profissionais de saúde (incluindo médicos)

dentro e entre as várias Administrações Regionais de Saúde”.

A proposta de lei em apreço prevê que o pagamento da indemnização por cessação do contrato de trabalho em funções públicas, seja assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto8, 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro.

Prevê ainda que findo o período em situação de requalificação sem que haja reinício de funções por parte do trabalhador, cessa o contrato de trabalho por ausência de colocação, havendo lugar à correspondente compensação nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho (CT2009)9, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como a atribuição de subsídio de desemprego. Nos casos em que o trabalhador se encontra integrado no regime de proteção social convergente (Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março), será assegurado o pagamento de subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, em termos análogos aos previstos no regime geral de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro10 (texto consolidado), retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro11 e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, enquanto não for efetuada a convergência desta eventualidade.

Tal como anteriormente referido, a presente iniciativa pretende alterar diversos diplomas, nomeadamente:

Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março (versão consolidada) alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (versão consolidada), alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro12, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro13, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro (que o republica) que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

7 Assinado pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu. 8 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho. 9 O Código de Trabalho (CT2009) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de Junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de Julho), 47/2012, de 29 de Agosto e 11/2013, de 28 de Janeiro. 10 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro10 e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, veio definir um novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de abril, e 84/2003, de 24 de abril. 11 Aprovou o Orçamento do Estado para 2013. 12 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que por sua vez foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 13 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

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Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ABRANTES, José João - Algumas notas sobre a mobilidade geográfica do trabalhador. In Prontuário de Direito do Trabalho. Coimbra. ISSN 873-4895. N.º 87 (set./dez. 2010), p. 115-121. Cota: RP-214

Resumo: Neste artigo, a propósito da mobilidade do trabalhador, o autor sublinha que o direito laboral não pode ignorar que, encontrando-se a pessoa do trabalhador intrinsecamente envolvida na troca contratual e sendo o trabalho um valor essencial para a dignidade do homem e para o livre desenvolvimento da sua personalidade, os direitos fundamentais dos trabalhadores devem ser encarados como componentes estruturais básicas do contrato de trabalho. O autor defende que, hoje, a função principal exigida ao direito do trabalho deve ser a tutela dos direitos fundamentais do trabalhador, quer dos direitos fundamentais específicos dos trabalhadores, quer dos direitos não especificamente laborais que o trabalhador conserva como pessoa e como cidadão, quando assina um contrato de trabalho. Considera que a legislação do trabalho acaba por seguir no sentido oposto, aumentando os poderes do empregador e acentuando correlativamente a dependência jurídica do trabalhador. Nos casos da mobilidade e do despedimento, trata-se de situações em que, segundo o autor, ainda mais se imporia que a lei fixasse mínimos de proteção.

ABRANTES, José João - Cláusulas de mobilidade geográfica do trabalhador: algumas questões. In Direito

do trabalho + crise [igual] crise do direito do trabalho?: atas do Congresso de Direito do Trabalho.

Lisboa: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1917-3. p. 29-36. Cota: 12.06.9 – 258/2011 Resumo: O autor analisa alguns aspetos do novo Código do Trabalho, em que o legislador assume como

objetivo fundamental a reforma da legislação laboral sob o lema da sua flexibilização, o que consequentemente, traz associadas algumas ideias que podem conflituar com a função social e a razão de ser próprias do direito do trabalho. Analisa criticamente o discurso - que transparece no novo código do trabalho – em torno de um certo conceito de flexibilidade, o qual responsabiliza a legislação do trabalho e a sua feição protecionista pelas deficiências da economia.

O autor considera que as regras do Código do Trabalho sobre cláusulas de mobilidade geográfica dos trabalhadores exemplificam bem a perspetiva do legislador no que respeita às relações entre a lei e a autonomia da vontade. Na sua opinião, a possibilidade de alargamento das condições de recurso à mobilidade geográfica merece censura, por não respeitar o caráter de absoluta excecionalidade que o recurso a este instituto deverá constituir.

BESSON, Eric – Flexicurité en Europe: eléments d'analyse. Les rapports publics[Em linha]. Paris. (Fev.

2008). [Consult. 19 jun. 2013]. Disponivel em WWW:.

Resumo: O autor, Ministro de Estado e da Prospetiva e Avaliação de Políticas Públicas, apresenta este documento com base na análise das práticas implementadas nos países nórdicos (Dinamarca e Suécia) e na Grã-Bretanha, Alemanha, Espanha e Itália. O relatório, organizado por áreas temáticas, analisa a legislação aplicável aos contratos a prazo e ao trabalho temporário, aos diferentes sistemas de formação profissional, aos esquemas de seguro de desemprego e, ainda, à organização dos serviços públicos de emprego e à mobilidade dos trabalhadores.

CARVALHO, António Nunes de – Mobilidade funcional. In Código do trabalho: a revisão de 2009.

Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1867-1. p. 139-215. Cota: 12.06.9 – 340/2011 Resumo: O autor aborda a questão da mobilidade funcional numa aceção mais ampla, que abarca a

generalidade dos aspetos ligados à vertente funcional da prestação devida pelo trabalhador. Procura averiguar se o novo código do trabalho de 2009 apresenta uma mudança de perspetiva relativamente a esta questão. Propõe-se identificar e avaliar as novidades deste novo código, confrontando-as com o texto do código anterior.

GARCIA, Ana de Oliveira – O regime jurídico da mobilidade geral: sua adaptação à administração local.

Direito regional e local. Braga. ISSN 1646-8392. N.º 08 (out./dez. 2009), p. 42-55. Cota: RP- 816

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Resumo: A autora aborda o instituto da mobilidade, propondo-se tratar concretamente a mobilidade geral porque, de entre outras, é a que tem tido uma maior aplicação prática. Analisa o texto da lei apresentando as alterações ocorridas ao nível da mobilidade e a sua aplicação e adaptação às autarquias locais. A autora afirma que as várias mobilidades têm como substrato comum a flexibilização da relação jurídica de emprego público, tendente à obtenção de uma mais eficaz gestão e racionalização dos recursos humanos na Administração Pública.

LEITE, Fausto – Mobilidade. In Código do trabalho: a revisão de 2009. Coimbra: Coimbra Editora, 2011.

ISBN 978-972-32-1867-1. p. 229-234. Cota: 12.06.9 – 340/2011 Resumo: O autor analisa a questão da mobilidade no novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro. Defende que: “A atividade do trabalhador e o local de prestação do trabalho são elementos fundamentais do contrato de trabalho que condicionam profundamente a gestão das empresas e a saúde e a qualidade de vida dos trabalhadores e das suas famílias (...) A mobilidade funcional e geográfica do trabalho continua a suscitar controvérsia, estando na origem da crescente litigiosidade laboral.”

NOTAIS, Amélie; PERRET, Véronique - La mobilité interne ou la conquête de l'espace profissionnel. Revue

française de gestion. Paris. ISSN 0338-4551. Vol. 38, n.º 226 (août/sept. 2012), p. 121-136. Cota: RE- 24 Resumo: Este artigo analisa a questão da mobilidade profissional que, do ponto de vista do indivíduo, não é

um fenómeno trivial e banal. A investigação na área da gestão oferece algumas chaves para decifrar e compreender o que acontece, ao nível do individuo, durante este período de transição. O presente artigo procura responder a esta questão a partir de uma análise inédita, baseada numa abordagem espacial, do percurso de mobilidade interna de 25 indivíduos assalariados. Este trabalho de investigação levou à apresentação de uma proposta de definição espacial do percurso da mobilidade e abriu novas pistas para organizar a mobilidade do pessoal nas empresas.

Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha, a Lei n.º 7/2007, de 12 de abril, relativa ao Estatuto Básico del Empleado Público (EBEP), modificada, estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas. Estão excluídos do seu âmbito de aplicação os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado, que possuem estatuto próprio.

O Título II da Lei, artigos 8.º e seguintes, define o regime das carreiras do pessoal ao serviço das administrações públicas.

Nos termos do artigo 8.º do EBEP, incluem-se na categoria de empleados públicos os funcionários de carreira e os funcionários interinos, em que na origem do vínculo está a nomeação definitiva ou transitória, respetivamente, o personal laboral, pessoal em regime de contrato de trabalho, nas várias modalidades de contrato permitidas pela legislação laboral geral e o pessoal eventual, nomeado, em regime transitório, para o exercício de funções de confiança ou assessoria.

No cumprimento dos preceitos constitucionais, o artigo 9.º, n.º 2 do EBEP determina que o exercício de funções relacionadas, direta ou indiretamente, com o exercício dos poderes públicos ou com a salvaguarda dos interesses gerais do Estado e das Administrações Públicas está reservado aos funcionários públicos. E a Lei n.º 30/1984, de 2 de agosto, modificada, que adota de medidas para a reforma da Função Pública (vigente até 1 de janeiro de 2014), no seu artigo 15.º dispõe sobre as funções desempenhadas pelo pessoal contratado.

Os princípios gerais que regulam o regime contributivo do pessoal que exerce funções na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas decorrem do Título III, Capítulo III – direitos retributivos, do EBEP, artigos 21.º e seguintes.

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Dado que a legislação que regula os vários regimes que completam o exercício de funções na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas é muito extensa, remetemos para o portal do Ministério das Finanças e Administrações Públicas a consulta da legislação e informação disponível.

Cabe, ainda, aludir que Secretario de Estado de Administrações Públicas anunciou a aprovação, recentemente, pelo Governo de Espanha, da lei da Função Pública do Estado e um estatuto diretivo público, como fazendo parte das reformas da administração impulsionada pelo Governo.

Mencionou, também, a aprovação de um diploma relativo à mobilidade intra-administrativa dos funcionários dos serviços gerais, no sentido de dispor de um instrumento que permita colmatar a falta de pessoal em determinados departamentos. A mobilidade será supervisionada por uma comissão de acompanhamento.

FRANÇA

Em França, existem três regimes de função pública: a função pública de Estado civil e militar, a função pública territorial e a função pública hospitalar, reguladas por disposições gerais, e cada uma delas possuindo um estatuto próprio.

Tendo em conta que a legislação que consagra os três regimes é vasta e extensa e sofreu modificações e adaptações à realidade atual, destacamos, apenas, os diplomas principais.

A Lei n.º 83-634, de 13 julho de 1983, modificada, define os direitos e obrigações dos funcionários, conhecida por loi Le Pors. Dispõe no seu artigo 14.º que o acesso dos funcionários públicos com funções de Estado, com funções públicas territoriais e hospitalares e a outras funções públicas, assim como a sua mobilidade no seio de cada uma dessas funções, constituem garantias fundamentais da sua carreira. O acesso desses funcionários públicos a outras funções públicas efetua-se por via do destacamento seguido ou não de integração.

A Lei n.º 84-16, de 11 janeiro de 1984, modificada, consagra o estatuto da função pública do Estado, regulamentada pelo Decreto n.º 85-986, de 16 de Setembro de 1985, modificado, relativo ao regime particular de certas situações dos funcionários de Estado e de certas modalidades de cessação de funções, a Lei n.º 84-53, de 26 janeiro de 1984 e a Lei n.º 86-33, de 9 janeiro de 1986, regulam, respetivamente, o estatuto da função pública territorial e o estatuto da função pública hospitalar. Estes diplomas preveem as diversas situações de mobilidade na função pública.

Segundo o disposto nos diplomas referidos, e de acordo com a informação sistematizada constante do sítio oficial da administração francesa, Service-Public.fr, a mobilidade verifica-se nos seguintes casos:

Mobilité en position d'activité: consiste numa mudança interna ou externa no âmbito do departamento ministerial, autoridade local ou estabelecimento de saúde pública;

Disponibilité: situação do funcionário que cessa de exercer a sua atividade profissional durante um certo período de tempo;

Détachement: situação dos cidadãos funcionários de um país europeu que se encontram colocados num serviço diferente do seu serviço de origem. Exerce a suas funções e são remunerados pelo serviço de acolhimento e

Mise à disposition: o funcionário permanece vinculado ao seu serviço de origem que lhe paga o ordenado mas presta serviço noutra entidade. Esta situação só pode ter lugar em caso de conveniência do serviço, com o acordo do funcionário.

A Lei n.º 2009-972, de 3 agosto de 2009, relativa à mobilidade e ao percurso profissional na função pública

facilita e encoraja a mobilidade dos funcionários integrados na função pública do Estado, na função pública territorial e na função pública hospitalar. A Circular de 19 novembro de 2009 especifica as modalidades de aplicação da lei.

O estatuto remuneratório da função pública de Estado civil e militar, da função pública territorial e da função pública hospitalar decorre do Decreto n.º 85-1148, de 24 outubro de 1985, modificado.

Quanto ao regime de carreiras, o sítio oficial da administração francesa, Service-Public.fr não só apresenta informação sobre o assunto como disponibiliza a legislação reguladora.

Sobre a matéria em apreço, o Portal da função pública apresenta e disponibiliza, igualmente, informação e legislação.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica. V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Em 11 de junho de 2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, foi promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, em 17 de junho. Analogamente, nos termos legais aplicáveis, foi solicitado parecer, na mesma data, à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página Internet da iniciativa.

Consultas facultativasAtentas as disposições constantes da proposta de lei, quanto à inclusão dos docentes na abrangência do

diploma, por alteração do respetivo estatuto da carreira docente, e de adaptação do regime de requalificação à administração autárquica, e tendo em consideração as competências setoriais das Comissões de Educação, Ciência e Cultura e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, respetivamente, sugere-se o pedido de pronúncia daquelas Comissões.

Eventuais pareceres resultantes destas consultas serão, igualmente, publicitados na página Internet da iniciativa.

Pareceres / contributos enviados pelo GovernoTal como referido anteriormente, o Governo refere na exposição de motivos da iniciativa que foram

cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio. Contudo, e nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro e no n.º 2 do artigo 188.º do Regimento, deveria ter sido remetida cópia, à Assembleia da República, da documentação referente aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço. A documentação que eventualmente venha ainda a ser remetida será devidamente publicitada na página Internet da iniciativa.

Contributos de entidades que se pronunciaramNos termos constitucionais e legais, e de acordo com o que já foi anteriormente referido, a proposta de lei

foi submetida a apreciação pública, por um período de 20 dias, o qual decorre até 4 de julho. Todos os pareceres e contributos remetidos à Comissão serão publicitados na página Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice

PARTE I – ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DO DIPLOMA PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS PARTE I – ENQUADRAMENTO E ANÀLISE DO DIPLOMA

I.1. DETALHES DA INICIATIVA

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 154/XII (2.ª) (Institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos

humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, à

quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-

A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho), tendo a iniciativa em causa sido admitida em 7 de junho de 2013 e baixado, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para apreciação e emissão do respetivo parecer;

2. A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência. A iniciativa toma a forma de Proposta de Lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 6 de junho de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento;

3. Em 24 de junho de 2013, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura foi convidada pelo Exmo. Senhor Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública a emitir uma pronúncia sobre a proposta de lei no âmbito da apreciação desta iniciativa, tendo em consideração as matérias delas constantes e a sua conexão com as áreas setoriais de competência da 8.ª Comissão, sem prejuízo das competências próprias da COFAP em matéria de Administração Pública;

I.2. CONTEÚDO DA INICIATIVA E FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERAÇÃO PELO GOVERNO

4. Através da presente proposta de lei o Governo pretende alterar o quadro normativo aplicável à denominada mobilidade especial dos trabalhadores que exercem funções públicas, substituindo-o por um regime de denominada requalificação, procedendo, consequentemente, à substituição integral do regime vigente sobre a matéria (constante da Lei n.º 53/2007, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 29 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro) e a diversas alterações em legislação avulsa, a saber:

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas; O Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, que insere disposições destinadas a tomar as providências

necessárias no sentido de se constituir em operações de tesouraria as reservas pecuniárias para ocorrer a

despesas com a cobertura dos riscos por prejuízos causados no património do Estado, provenientes de

circunstâncias acidentais ou fortuitas, e à responsabilidade pelos danos derivados de quaisquer acidentes no

trabalho resultantes do exercício normal das funções dos servidores do Estado ou de quaisquer indivíduos que

lhe prestem serviço;

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O Decreto-Lei n.º139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

O Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções

públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no

Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos; O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e

mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados. 5. De acordo com a Exposição de Motivos, o Governo afirma que “a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro,

alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabeleceu o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, designadamente, através de um conjunto de regras que definiram a situação de mobilidade especial aplicável aos trabalhadores em funções públicas na sequência dos procedimentos de reorganização de órgãos e serviços, estabelecendo o enquadramento legal aplicável aos trabalhadores colocados nessa situação”.

6. Entende por isso o Governo que “decorridos mais de seis anos de vigência da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é possível concluir, de forma inequívoca, pela existência de dificuldades e resistência à sua aplicação, frequentemente justificada pela complexidade dos mecanismos associados aos processos previstos na referida lei, bem como pelo diminuto contributo que a mesma deu aos processos de reforma e de racionalização da Administração Pública”.

7. O Governo salienta ainda que “o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, passou a prever, no âmbito da reforma da Administração Pública, a concretizar durante o ano de 2013, a necessidade de revisão e adequação da mobilidade especial a melhores práticas, incluindo a formação e requalificação dos trabalhadores de forma a: permitir uma melhor afetação dos recursos humanos, com o objetivo de facilitar e simplificar os procedimentos de gestão dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos por este instrumento; prever uma maior redução ao longo do tempo da remuneração dos trabalhadores que se encontram em situação de mobilidade especial e fixar a sua duração máxima; e permitir a sua aplicação a todos os setores da Administração Pública, de forma a incluir também docentes e profissionais de saúde”.

8. Refere o Governo que “o objetivo central do novo sistema passa a ser o de promover a recolocação dos trabalhadores em órgãos e serviços da Administração Pública, após a realização de um plano de formação que permita a sua efetiva requalificação e o melhor aproveitamento profissional, precisamente ao contrário do que acontece com o atual sistema da mobilidade especial, que não prevê qualquer tipo de investimento nos trabalhadores, nem o seu acompanhamento individual com vista à sua reintegração. Com esta nova orientação, serão criadas todas as condições para que os trabalhadores tenham condições de voltar a exercer funções. A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), entidade gestora do sistema, será responsável por um acompanhamento individual de todos os trabalhadores, não só com o objetivo de lhes proporcionar um adequado plano de formação, mas também para lhes prestar a devida orientação profissional”. Nessa linha, sustenta o Governo que “com esta nova orientação, pretendem-se criar todas as condições para que os trabalhadores voltem a exercer funções e, nessa medida, vejam protegido de forma mais intensa o seu direito fundamental ao trabalho, sem nunca pôr em causa o seu direito fundamental à segurança no emprego”;

9. Refere ainda a Exposição de Motivos que “ao nível sectorial, assinala-se ainda a alteração das regras aplicáveis quer a docentes nos termos do respetivo estatuto, que passam a ser abrangidos pelas regras que enformam o sistema de requalificação, quer às autarquias locais, cujo correspondente regime é alterado com o objetivo de possibilitar a cada uma delas a assunção das atribuições e competências de entidade gestora do sistema de requalificação para os respetivos serviços e trabalhadores”.

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I.3. IDENTIFICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CONEXAS COM A COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE

EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

10. Não cumprindo nesta sede cuidar da análise da totalidade do diploma em discussão e da natureza das modificações que introduz, através da substituição do regime da mobilidade especial pelo regime de requalificação, matéria que cabe à análise da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, cumpre sim verificar quais as consequências para o setor da educação decorrentes da eventual entrada em vigor do regime ora proposto pelo Governo.

11. A título preliminar importa constatar que um dos objetivos anunciados da presente iniciativa legislativa é precisamente o do seu alargamento a setores até agora excluídos da aplicação do regime da mobilidade especial, sendo expressamente identificados os setores da educação e da saúde como objeto desse alargamento de regime. Consequentemente, podemos, desde logo, evidenciar uma mudança de paradigma, com impacto direto no pessoal em funções nestes setores de atividade, em particular no pessoal subordinado aos regimes específicos aplicáveis às carreiras docentes. Será esse o ponto central da presente análise.

12. Para além do anunciado alargamento do regime sucessor do regime da mobilidade especial ao setor da educação, patente nas normas que definem o seu âmbito de aplicação subjetivo (n.º 1 do artigo 2.º, que determina que a “presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções, incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste de lei especial”) e objetivo (n.os 1 e 2 do artigo 3.º, que determinam, respetivamente, a sua aplicabilidade “a todos os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado” e “às instituições de ensino superior públicas”), a presente lei procede ainda a alterações a diplomas avulsos na área da educação, já identificados supra, a saber:

O Decreto-Lei n.º139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário; e

O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

13. Antes de proceder à análise das alterações aos regime avulsos, importa ainda ter presente que o

artigo 4.º, que tem por epígrafe “Procedimentos”, consagra ainda algumas particularidades quanto ao setor da

educação, procurando os seus n.os 3 e 4, que transcrevemos de seguida, introduzir elementos de adaptabilidade e de ressalva da especificidades das carreiras e instituições em presença.

Artigo 4.º

Procedimentos […]

3 - A racionalização de efetivos ocorre ainda, nos termos de diploma próprio, por motivo de redução de

postos de trabalho ou necessidades transitórias decorrentes, designadamente, do planeamento e organização

da rede escolar.

4 - Na aplicação da presente lei às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando

necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos

dos respetivos estatutos.

14. Da leitura dos dois preceitos se verifica que, enquanto a adaptação ao regime para fazer face às necessidades de planeamento e organização da rede escolar se fazem com recurso à emissão de diploma próprio, já a norma que prevê a aplicação às instituições de ensino superior das novas regras se limita a determinar que devem ser “salvaguardadas, quando necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos dos respetivos estatutos”, aparentemente optando por uma

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remissão para uma futura conjugação das normas a aprovar com os Estatutos das Carreiras Docentes Universitária e do Ensino Superior Politécnico.

15. Trata-se de um dos aspetos frisados nos contributos remetidos pelas associações sindicais que participaram no procedimento de discussão pública e a que voltaremos infra. Efetivamente, importa assegurar na fase de especialidade do diploma, caso venha a ser aprovado na generalidade, a adequada articulação com os estatutos das carreiras docentes do ensino superior, em particular no que respeita ao regime transitório de adaptação às novas regras daquelas carreiras, aprovadas em 2009.

16. Conforme resulta do confronto realizado pela Nota Técnica entre a versão em vigor dos referidos diplomas e as propostas de alteração, as principais modificações traduzem-se, em primeiro lugar, quanto ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, o artigo 39.º da PPL 154/XII (2.ª) procede a uma alteração da redação do artigo 64.º e o artigo 40.º introduz o aditamento de um novo artigo 64.º-A, prevendo o novo regime de requalificação:

Artigo 64.º Formas de mobilidade

1 – São instrumentos de mobilidade dos docentes: a) O concurso; b) A permuta; c) A requisição; d) O destacamento; e) A comissão de serviço. 2 – Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento. 3 – Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a transferência do docente para a mesma categoria e em lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de transferência por ausência da componente letiva previsto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro. 4 – As regras de mobilidade especial aplicáveis aos docentes dos quadros sem componente letiva atribuída são as definidas em diploma próprio. 5 – O disposto no presente artigo, com exceção do n.º 3, aplica -se apenas aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de zona pedagógica.

Artigo 64.º

[…]

1 - […]: 2 - […]. 3 - Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a mobilidade de docentes para outro estabelecimento de educação ou ensino ou zona pedagógica, independentemente do concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, sendo aplicados os procedimentos definidos em diploma próprio. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado]

Artigo 64.º-A

Sistema de requalificação

1 - O regime jurídico que institui e regula o sistema de requalificação é aplicado aos docentes inseridos na carreira, com as especificidades previstas em diploma próprio. 2 - A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indica o vínculo e o índice remuneratório, aprovada por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação, a publicar no Diário da República. 3 - O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação assume as competências de entidade gestora do sistema de requalificação.

17. Por seu turno, os artigos 44.º e 45.º da PPL 154/XII (2.ª), procedem ao aditamento de sete novos

artigos ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, e à sua arrumação sistemática em duas secções denominadas “Mobilidade por iniciativa da Administração” e “Requalificação”. Estes preceitos, que se

transcrevem, traduzem a adaptação para a Carreira Docente do Ensino Básico e Secundário das regras sobre a requalificação que o novo regime vem aprovar:

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SECÇÃO IV

MOBILIDADE POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 49.º-A

Natureza

A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º do ECD.

Artigo 49.º-B

Âmbito de aplicação

1 - Os procedimentos previstos na presente secção são aplicados aos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em quadro de zona pedagógica sem componente letiva.

2 - Cabe ao diretor-geral da Administração Escolar efetivar a presente mobilidade.

Artigo 49.º-C

Âmbito geográfico

1 - A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o estabelecimento de ensino ou de educação de provimento.

2 - A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorre dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.

3 - A mobilidade pode ter a duração de 4 anos, desde que o docente mantenha a componente letiva. 4 - Os docentes identificados no n.º 1 do presente artigo podem requerer o regresso ao estabelecimento de

origem, desde que se verifique a existência de horário com componente letiva.

Artigo 49.º-D

Identificação dos docentes

A identificação dos docentes a quem se aplicam os procedimentos da mobilidade obedece às seguintes regras:

a) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada mais docentes interessados na mobilidade que os necessários, os candidatos são identificados por ordem decrescente da graduação profissional;

b) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada um número insuficiente de docentes interessados na mobilidade, os docentes são identificados por ordem crescente da sua graduação profissional.

c) Na identificação dos docentes de quadro de zona pedagógica aplica-se o disposto nas alíneas anteriores, considerando a lista de graduação por quadro de zona pedagógica.

Artigo 49.º-E

Manifestação de preferências

1 - Para efeitos do presente procedimento, podem os docentes manifestar preferências de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º quanto aos grupos para os quais possuem habilitação profissional e nos termos do artigo 9.º do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º-C.

2 - Após a aplicação dos procedimentos previstos na presente secção e verificadas as condições para a mobilidade, pode a Administração Escolar aplicar o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64 B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 49.º-F

Procedimentos

Os procedimentos destinados à colocação em mobilidade são definidos em aviso de abertura a publicitar na página eletrónica da Administração Escolar.

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SECÇÃO V

REQUALIFICAÇÃO

Artigo 49.º-G

Requalificação

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sistema de requalificação previsto no artigo 64.º-A do ECD é aplicado aos docentes de carreira que não obtenham colocação através do concurso da mobilidade interna até 31 de janeiro do ano letivo em curso.

2 - Cabe ao docente que se encontra em situação de requalificação manifestar interesse em se manter na lista de não colocados para efeitos de procedimentos concursais destinados à satisfação de necessidades temporárias até ao final do ano letivo em curso.

3 - Os docentes que se encontram em situação de requalificação à data de abertura do concurso interno ou do concurso destinado à satisfação de necessidades temporárias são opositores na 1.ª prioridade nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 49.º-H

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplica-se o regime geral da requalificação aplicado à Administração Pública.

I.4. CONTRIBUTOS RECEBIDOS RELATIVAMENTE ÀS ALTERAÇÕES NO SETOR EDUCATIVO

18. No decurso do período de discussão pública da proposta foram remetidos diversos contributos por

escrito e realizadas diversas audições junto da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, nomeadamente das associações sindicais representativas dos docentes a abranger pelo novo diploma.

19. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura recebeu em audiência os representantes da FENPROF e do SNESup, no dia 26 de junho de 2013, que se pronunciaram, entre outras matérias, sobre o regime de requalificação agora proposto, nos termos que se seguem:

A) A FENPROF sublinhou a inconstitucionalidade da intervenção legislativa, por frustração sucessiva de

expectativas dos trabalhadores em funções públicas quanto ao regime de estabilidade no seu vínculo laboral (reiterado recentemente na Lei n.º 12-A/2008, por exemplo), reiterou que a necessidade de uma resposta específica para os docentes do ensino superior não se encontram acauteladas face às particularidades do respetivo estatuto (assente num período experimental mais longo, na presença de concurso internacional para acesso às funções docentes, por exemplo), ao contrário do que entretanto sucedeu no plano do ensino básico e secundário, em que se optou por aguardar até 2015 antes de se proceder à sua implementação.

B) O SNESup partilhou as suas dúvidas quanto à possibilidade de requalificar em 12 meses alguém com uma carreira científica marcada pela prestação de diversas provas e pela aquisição de diversos graus académicos, ao arrepio do grau de exigência que consta dos Estatutos das carreiras dos docentes universitários e do politécnico, tendo igualmente sublinhado a incoerência destas opções face ao reforço da estabilidade dos vínculos laborais no ensino superior decorrentes do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, do regime de avaliação e acreditação e dos novos Estatutos das Carreiras Docentes no ensino superior. Foi ainda sublinhada a utilidade em alargar o regime de adaptação previsto na PPL 154/XII aos Laboratórios do Estado.

20. Foram ainda remetidos, especificamente a respeito da presente iniciativa legislativa, contributos por

escrito de diversos sindicatos de professores, a saber:

As delegações distritais de Castelo Branco, Coimbra e Guarda do Sindicato de Professores do Centro;

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A delegação distrital de Faro do Sindicato de Professores do Sul; O Sindicato de Professores da Madeira; O Sindicato de Professores do Norte; A Associação Sindical de Professores Licenciados; e A FENPROF.

21. Os pareceres remetido pela FENPROF, pelo Sindicato de Professores da Madeira, do Norte, do Sul

e das delegações distritais do Sindicato de Professores do Centro, para além de identificarem várias medidas do Governo que, em seu entender, consubstanciam opções vocacionadas apenas para a redução de postos de trabalho no sistema educativo e que condicionam o quadro aplicável ao novo regime, e de se pronunciar negativamente em relação aos traços essenciais do novo regime geral de requalificação (a modificação da remuneração dos trabalhadores que passem para a situação de requalificação, a duração máxima da mesma e a consequência imediata de cessação de funções ao fim de 12 meses em requalificação) sublinha em particular os principais problemas que o novo regime coloca aos docentes do ensino superior, que não beneficiaram de uma negociação específica como aquele que o Governo encetou (e a que chegou parcialmente a acordo com os Sindicatos). Os elementos destacados são os seguintes:

“Fazer depender a sua aplicação do regime de autonomia das instituições de ensino superior, sem que sejam salvaguardados os interesses público e estratégico do sistema de ensino superior no desenvolvimento regional e nacional;

Surgir em paralelo com novos cortes no financiamento público do ensino superior, procurando obrigar as instituições a recorrer a esta forma de despedimento;

Acontecer num período onde são necessários mais docentes para fazer face às metas de graduação que Portugal subscreveu no âmbito da estratégia Europa 2020 e em que o número de estudantes só não está a aumentar devido às dificuldades económicas a que a política do governo está a sujeitar as famílias portuguesas;

Fazer um reconhecimento da situação específica das carreiras docentes de ensino superior e investigação sem especificar as condições especiais da sua aplicação;

Não ser claro quanto ao conteúdo e à forma como essa “requalificação’ se aplicará aos docentes deste subsistema, sendo estes dos trabalhadores portugueses com maior nível de qualificação ou em vias de o obter;

Pretender “requalificar” docentes do ensino superior politécnico a quem o governo tem negado as condições de qualificação a que está obrigado por lei,

Não ser antecedido de um processo negocial em sede do Ministério da Educação, tendo em conta, precisamente, estas especificidades.”

22. O parecer da Associação Sindical dos Professores Licenciados (ASPL), para além de sublinhar as objeções ao diploma, apontou ainda a prévia necessidade de revisão das medidas legislativas e administrativas adotadas pelo atual Governo e que condicionam o quadro de aplicação das novas regras, a saber:

“O aumento brutal e desumano da carga horária dos docentes, designadamente através da definição do que deve contemplar a componente letiva e a não letiva de estabelecimento (cf. a posição da ASPL sobre a organização do próximo ano escolar);

A criação dos mega-agrupamentos; O aumento do número de alunos por turma; A reforma curricular implementada, que acabou com áreas disciplinares e com o par pedagógico, em

EVT, para além de outros aspetos.”

23. A ASPL considerou ainda que deve assegurar-se:

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“Respeito integral pelo tempo letivo previsto no ECD(e que já é demasiado!), nomeadamente nos seus artigos 76.º e 77.º, com base no período de 1 hora referenciado na alínea a), n.º 2 do artigo 94.º (originando o máximo de 1500 minutos para um horário de 25 horas semanais, no caso de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico) e com base no período de 45 minutos referenciado na alínea b) (originando o máximo de 990 minutos para um horário de 22 tempos letivos, no caso de docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário);

Aumento do número de horas destinado à componente não letiva individual, visando que para cada aluno o docente disponha de um tempo pedagogicamente razoável para preparar as atividades com os seus alunos, elaborar e corrigir os testes e os trabalhos diários, para que se efetive uma verdadeira avaliação contínua do processo de aprendizagem dos estudantes;

Aumento do número de horas destinado ao exercício de todos os cargos pedagógicos, entre outros aspetos que apresentámos em devida altura.”

24. Finalmente, no seu pedido de audição dirigido às duas Comissões parlamentares em questão, o

Sindicato Nacional do Ensino Superior focou igualmente os principais aspetos que pretendia ver atendidos nos trabalhos de aprovação do novo regime e que se traduzem no seguinte:

A necessidade de serem acauteladas as carreiras especiais, ligadas a especiais exigências de qualificação profissional (mormente as carreiras de investigação cientifica e de docência no ensino superior), para o qual remeteram proposta de redação de procedimento de adaptação a aprovar por portaria dos membros do Governo com tutela do Ensino Superior e da Administração Pública;

A necessidade de acautelar as especificidades dos regimes transitórios previstos nos Estatutos das Carreiras Docentes do Ensino Superior que preveem prazos para conclusão dos doutoramentos com garantia do direito a contratação. Para o efeito, foi igualmente remetida proposta de redação de normativo habilitante da emissão de portaria destinada a prever um regime próprio para as carreiras cujo ingresso dependa da aquisição do grau de doutoramento, de exceção ao regime de período experimental e de expressa salvaguarda dos regimes transitórios previstos nos Estatutos da Carreira respetiva.

25. Complementarmente aos documentos recebidos, no dia 4 de julho realizou-se uma audiência

conjunta da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, onde estiveram representadas as seguintes organizações sindicais:

SPLIU – Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades SIPPEB – Sindicato dos Professores do Pré-Escolar e Ensino Básico SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores SINDEP – Sindicato Nacional e Democrático dos Professores SINAPE – Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação SEPLEU – Sindicato Nacional dos Educadores e Professores Licenciados pelas Escolas Superiores de

Educação e Universidades FENPROF – Federação Nacional dos Professores ASPL – Associação Sindical de Professores Licenciados

26. Nessa ocasião, a FENPROF, em representação das diversas delegações sindicais, aduziu

argumentos quanto às iniciativas legislativas em apreço, reiterando os elementos remetidos por escrito e sublinhando as especificidades do estatuto dos docentes e o acordo já alcançado com o Governo em algumas matérias. Foi ainda realçado que, tal como sucede com os professores do ensino básico e secundário, também os docentes do Ensino Superior deveriam ser objeto de regulamentação própria, que acautelasse as especificidades da respetiva carreira e o regime de qualificações e progressão aí existente.

Foi sublinhado, aliás, que fruto da existência desta regulamentação própria e, como sublinhou o representante da FENPROF, da pressão desenvolvida pelos sindicatos junto da tutela, a discussão quanto à mobilidade dos docentes do ensino básico e secundário, bem como a questão do aumento do horário de trabalho semanal para 40 horas, foi adiada para 2015.

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27. No mesmo dia, foi igualmente recebida em audiência o SENESup, nos termos do pedido formulado anteriormente, tendo reiterado os elementos remetidos por escrito e transmitidos na audição perante a 8.ª Comissão, no dia 26 de junho.

28. Importa ainda salientar que, conforme consta na Nota Técnica, aprovação da presente iniciativa, tendo em conta os elementos disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da sua aprovação.

I.5. SÍNTESE CONCLUSIVA DAS QUESTÕES A ACOMPANHAR NA DISCUSSÃO DO DIPLOMA

Em suma, da análise das normas com incidência no setor da Educação, e sem prejuízo de outros elementos que possam resultar da análise global do diploma em sede de Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devem ser objeto de particular análise detalhada e acompanhamento pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura (e pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública), na fase de especialidade, caso o diploma venha a ser aprovado na generalidade, os seguintes aspetos:

A garantia de um regime claro de adaptação ao ensino superior das normas em questão, tendo nomeadamente em conta o regime de autonomia daquelas instituições, a existência de normativo próprio de adaptação aos docentes do ensino básico e secundário;

A harmonização do regime de requalificação a aprovar com os regimes próprios de docência no ensino superior, seja no que concerne às suas particulares condições de acesso e manutenção em funções (que pressupõem um elevado grau de formação e a obtenção do grau de doutor como condição de entrada), seja no que respeita ao regime transitório instituído em 2009 aquando da aprovação dos novos estatutos das Carreiras Docentes Universitária e do Ensino Politécnico.

A ponderação do alargamento do regime de adaptação aos Laboratórios do Estado, por identidade de razão com os argumentos aduzidos em sede de exigências de qualificação e de acesso às funções de investigação.

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A matéria objeto de análise no presente parecer, quanto ao impacto no setor da educação das medidas

propostas para o novo regime de requalificação dos trabalhadores em funções públicas, merece da parte do autor do parecer uma apreciação negativa quanto ao seu impacto na qualidade do sistema educativo.

Como claramente o enunciam as tomadas de posição, escritas e em audiência em Comissão, por parte de todas as associações sindicais representativas do setor, a introdução deste novo regime ocorre no quadro da adoção de medidas de redução artificial das necessidades docentes (espelhada, no ensino básico e secundário, na alteração do número de alunos por turma, numa revisão curricular redutora da diversidade, na instituição de mega-agrupamentos sem critérios objetivos e racionais para a sua criação e no aumento da carga horária do pessoal docente, e no ensino superior na recente alteração das regras de fixação do financiamento associado às vagas para o próximo ano letivo) que conduzirão a um recurso abusivo do regime de requalificação que se pretende introduzir, com vista a uma mera redução acrítica de efetivos.

Paralelamente, verifica-se uma total inadequação do regime de requalificação proposto, atentas as características da formação do pessoal docente, com especial incidência nas carreiras de investigação e de docência do ensino superior, em que os remédios pontuais introduzidos no diploma se afiguram manifestamente desligados da realidade académica sobre a qual pretendem ter aplicação. Não só se ignora o grau de exigência associado à qualificação dos docentes do ensino superior, como não se tem em conta a vigência de um regime transitório de adaptação ao novo Estatuto e menos ainda se consideram as metas que o País procura assegurar de reforço da qualificação superior da sua população.

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PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no 9 de julho de 2013, aprova o seguinte parecer sobre a Proposta de Lei nº 154/XII/2, relativamente aos temas das suas áreas:

a) Não se verificam obstáculos de natureza constitucional, legal e regimental à discussão do diploma na

generalidade em plenário; b) A Comissão de Educação, Ciência e Cultura deve acautelar o acompanhamento das matérias em

análise na presente alteração legislativa que têm direta incidência na sua área de competência e que carecem de reforço de clarificação quanto à sua futura aplicabilidade, a saber:

A garantia de um regime claro de adaptação ao ensino superior das normas em questão, tendo nomeadamente em conta o regime de autonomia daquelas instituições e a existência de normativo próprio de adaptação aos docentes do ensino básico e secundário;

A harmonização do regime de requalificação a aprovar com os regimes próprios de docência no ensino superior, seja no que concerne às suas particulares condições de acesso e manutenção em funções (que pressupõem um elevado grau de formação e a obtenção do grau de doutor como condição de entrada), seja no que respeita ao regime transitório instituído em 2009 aquando da aprovação dos novos estatutos das Carreiras Docentes Universitária e do Ensino Politécnico;

A ponderação do alargamento do regime de adaptação aos Laboratórios do Estado, por identidade de razão com os argumentos aduzidos em sede de exigências de qualificação e de acesso às funções de investigação.

Palácio de S. Bento, 9 de julho 2013. O Deputado autor do Parecer, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 154/XII (2.ª), que “Institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho”.

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da república, que, consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativa deu entrada em 7 de junho de 2013, tendo sido admitida e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), comissão competente, para a elaboração do respetivo parecer.

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Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a supra referida Comissão deliberou, promover a apreciação pública da proposta de lei por 20 dias, decorrendo assim este prazo entre 15 de junho e 4 de julho de 2013, atento o pedido de urgência formulado pelo Governo.

No âmbito da apreciação desta iniciativa, na generalidade, e tendo em consideração as matérias dela constantes, a COFAP convidou a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder Local, a emitir uma pronúncia sobre esta proposta de lei, no âmbito das competências que lhe estão adstritas.

A proposta de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e às propostas de lei, em particular.

Remetendo-se no demais para as considerações legais e formais constantes na Nota Técnica, páginas 12 a 16, por se concordar com as mesmas e, bem assim, no que à verificação da lei formulário diz respeito.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 11 de julho de 2013.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação De acordo com a exposição de motivos desta iniciativa, o Governo propõe a instituição de um novo sistema

de mobilidade – sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas – para “promover a recolocação dos trabalhadores em órgãos e serviços da Administração Pública, após a realização de um plano de formação que permita a sua efetiva requalificação e o melhor aproveitamento profissional”, assegurando

aos trabalhadores o “direito fundamental ao trabalho, sem nunca pôr em causa o seu direito fundamental à segurança no emprego”.

A presente iniciativa, segundo o Governo, dá assim seguimento ao estatuído no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica.

Sendo que este Memorando, celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, passou a prever, no âmbito da reforma da Administração Pública, a concretizar durante o ano de 2013, a necessidade de revisão e adequação da mobilidade especial a melhores práticas, incluindo a formação e requalificação dos trabalhadores de forma a:

Permitir uma melhor afetação dos recursos humanos, com o objetivo de facilitar e simplificar os

procedimentos de gestão dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos por este instrumento; Prever uma maior redução ao longo do tempo da remuneração dos trabalhadores que se encontram

em situação de mobilidade especial e fixar a sua duração máxima; E, permitir a sua aplicação a todos os setores da Administração Pública, de forma a incluir também

docentes, profissionais de saúde e autarquias locais. Mais considera, o Governo, no âmbito desta iniciativa ser “entendimento pacífico do Tribunal Constitucional

que, apesar de a relação jurídica de emprego na Administração Pública se caracterizar por uma tendencial estabilidade, o direito à segurança no emprego não é um direito absoluto, mas antes, à semelhança dos demais direitos fundamentais, um direito que admite limites e restrições quando confrontado com outros direitos e valores constitucionalmente protegidos – n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa”.

No que ao emprego público, respeita, o Governo defende que “a extensão em concreto do direito à

segurança no emprego deve ser aferida em função da dimensão, aferida também em concreto, do objetivo constitucionalmente definidor da Administração Pública, ou seja, o «interesse público» (n.º 1 do artigo 266.º da CRP) e do dever de boa administração que lhe é inerente, confronto esse que, como o Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer, quando estejam envolvidas causas objetivas ligadas à reestruturação e racionalização dos serviços e organismos públicos (desde logo, por razões de dificuldades financeiras do Estado) pode levar à compressão do estatuto jurídico dos trabalhadores em funções públicas sem que daí resulte violada a segurança no emprego protegida constitucionalmente”.

Deste modo, entende o Governo que o sistema de requalificação, nos termos em que é proposto, pretende responder às questões suscitadas pela atual lei em vigor, podendo, deste modo, enquadrar-se na possibilidade de compressão do estatuto jurídico dos trabalhadores em funções públicas, estabelecendo-se

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um regime adequado de compensação, em caso de ocorrer cessação do vínculo do trabalhador à Administração Pública.

O Governo vem ainda recordar na sua exposição de motivos, que, relativamente ao regime de mobilidade atualmente em vigor, estabelecido pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro (na sua redação atual), foram detetadas diversas dificuldades, nomeadamente:

1 – A “complexidade dos mecanismos associados aos processos previstos”; 2 – O “diminuto contributo que a mesma deu aos processos de reforma e de racionalização da

Administração Pública”; 3 – A “omissão relativamente à requalificação dos trabalhadores colocados em situação de

mobilidade”; 4 – A “falta de acompanhamento e de orientação profissional desses trabalhadores por entidade

especializada”; 5 – E, ainda, a não existência de um “limite temporal máximo para a permanência em situação de

mobilidade especial”. Atendendo ao exposto, o Governo propõe com esta iniciativa instituir “um novo sistema, centrado sobre

a vertente da preparação profissional para o reinício de funções dos trabalhadores em funções

públicas que sejam colocados em situação de requalificação”, passando a colocação em situação de requalificação a ser aplicável a todos os trabalhadores em funções públicas com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

Deixando assim de estar direcionada apenas aos trabalhadores com nomeação definitiva e aos trabalhadores nomeados definitivamente que em 1 de janeiro de 2009, exerciam funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, tendo transitado para a modalidade de contrato.

Além da instituição de um novo regime, o Governo pretende com estas alterações e introdução deste sistema, salvaguardando diversas exceções e especificidades, o seguinte:

Harmonizar as “regras aplicáveis no âmbito dos diferentes procedimentos de reorganização abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro”;

Simplificar as formalidades atinentes aos dirigentes dos serviços responsáveis por processos de reorganização;

Passar a prever um único período de requalificação, com a duração máxima de 12 meses, de remuneração progressivamente decrescente face à remuneração base detida na origem, sem prejuízo da manutenção da remuneração mínima mensal garantida;

Operar o ato de cessação do contrato de trabalho por ausência de colocação, nas situações de fim de período de requalificação, sem reinício de funções por parte do trabalhador, com a compensação nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, e a atribuição de subsídio de desemprego;

Concentrar na Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) – à qual passam a ser afetos os trabalhadores colocados em situação de requalificação, tendo em consideração a vocação desta instituição no domínio da formação profissional – diversas atribuições e competências.

Ao nível sectorial e, designadamente, no que às Autarquias respeita, assinala-se a alteração das regras

aplicáveis, cujo correspondente regime é alterado com o objetivo de possibilitar a cada uma delas a assunção das atribuições e competências de entidade gestora do sistema de requalificação para os respetivos serviços e trabalhadores.

Em síntese, entende o Governo que o novo sistema de requalificação representa uma mudança de paradigma face ao sistema instituído pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, facilitando a sua aplicação por parte de todos os intervenientes, assegurando um efetivo processo de requalificação para recolocação no âmbito da Administração Pública e garantindo a manutenção de regime diferenciador dos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva.

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3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que, neste momento, não estão pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos legais previstos, foram já solicitados pareceres aos Governos e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, pelo Gabinete de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República e, foi também promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar, posterior posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que a Proposta de Lei n.º

154/XII (2.ª), no que respeita à área adstrita a esta Comissão, está em condições de ser remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração pública, para os efeitos legais e regimentais previstos.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e

pareceres rececionados. Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2013. A Deputada autora do Parecer, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 155/XII (2.ª)

(APROVA OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PERITO QUALIFICADO

PARA A CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA E DE TÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE

EDIFÍCIOS E SISTEMAS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO,

QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES

PROFISSIONAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras

Públicas e proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 14 de

junho de 2013, tendo sido aprovada na generalidade em 28 de junho de 2013, e por determinação de S. Ex.ª a

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Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas, na mesma data.

2. A votação na especialidade desta proposta de lei teve lugar na reunião da Comissão de 3 de julho de 2013, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP. A reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.

3. Foi apresentada uma única proposta de alteração pelo PSD/CDS-PP.

Artigo 1.º da PPL 155/XII (2.ª) –“Objeto”

Votação do artigo 1.º da PPL n.º 155/XII (2.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X Abstenção Contra X

Artigo 2.º da PPL 155/XII (2.ª) –“Qualificações profissionais dos peritos qualificados para a

certificação energética”

Votação da proposta, apresentada pelo PSD/CDS-PP, de alteração da subalínea ii) da alínea a) do artigo 2.º da PPL 155/XII (2.ª). Aprovada. Ficou prejudicada a redação da PPL 155/XII (2.ª) para esta subalínea.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX Abstenção Contra X

Votação do restante artigo 2.º da PPL 155/XII (2.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX Abstenção Contra X

Artigos 3.º a 14.º da PPL 155/XII (2.ª)

Votação dos artigos 3.º a 14.º da PPL 155/XII (2.ª)

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX Abstenção Contra X

Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2013. O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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Texto Final

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos seguintes

profissionais:

a) Perito qualificado para a certificação energética (PQ); b) Técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM). 2 - Os profissionais referidos no número anterior são técnicos do Sistema de Certificação Energética (SCE),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013]. 3 - A presente lei visa ainda implementar, no âmbito da atividade dos profissionais referidos no número

anterior, a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Artigo 2.º

Qualificações profissionais dos peritos qualificados para a certificação energética

Os PQ são arquitetos, engenheiros ou engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas

profissionais, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, com as seguintes qualificações adicionais de acordo com o respetivo âmbito de atuação:

a) Para atuação em edifícios de habitação, no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos

Edifícios de Habitação (REH), aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013], e em pequenos edifícios de serviços dotados de sistemas de climatização com potência nominal igual ou inferior a 25 kW, no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), aprovado pelo referido decreto-lei, enquanto profissionais de categoria PQ-I:

i) Arquitetos, engenheiros civis, engenheiros técnicos civis, engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos mecânicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência, especialistas em engenharia de climatização ou energia;

ii) Cinco anos de experiência profissional em atividade de projeto ou construção de edifícios; iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia;

b) Para atuação em edifícios de serviços no âmbito do RECS, enquanto profissionais de categoria PQ-II:

i) Engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos mecânicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência, especialistas em engenharia de climatização ou energia;

ii) Cinco anos de experiência profissional em atividades de projeto, construção ou manutenção de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), ou de auditorias energéticas em edifícios abrangidos pelo RECS;

iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 3.º

Qualificações profissionais dos técnicos de instalação e manutenção de edifícios e sistemas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.os 6 e 7 do artigo seguinte, o TIM deve possuir as seguintes qualificações, de acordo com o âmbito de atuação:

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a) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-II, deve possuir qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações em Eletromecânico de Refrigeração e Climatização do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), ministrado por entidade formadora certificada nos termos do n.º 3;

b) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar com mais de 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-III, deve possuir qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, em Técnico de Refrigeração e Climatização do CNQ, ministrado por entidade formadora certificada nos termos do n.º 3.

2 - Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, é relevante a potência térmica do

equipamento, no caso de sistemas de climatização não centralizados, e a potência térmica do sistema, no caso de sistemas de climatização centralizados.

3 - A certificação das entidades formadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência da entidade fiscalizadora do SCE e segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - A certificação das entidades formadoras pela entidade fiscalizadora do SCE, seja expressa ou tácita, é comunicada aos serviços centrais competente do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo máximo de 10 dias.

5 - As entidades formadoras remetem à entidade gestora do SCE, através do balcão único electrónico dos serviços, os certificados de qualificações que emitam relativamente aos seus formandos TIM, no prazo máximo de 10 dias após a respetiva emissão.

6 - A entidade gestora do SCE divulga a lista das entidades formadoras certificadas no seu sítio na Internet.

Artigo 4.º

Técnicos do Sistema de Certificação Energética

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o acesso e exercício da profissão de técnico do SCE depende da

obtenção de título profissional em determinada categoria, com registo junto da entidade gestora do SCE. 2 - O requerimento de emissão de título profissional e respetivo registo inclui o pedido de admissão ao

exame referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º e é instruído com:

a) Identificação do profissional e, nos casos aplicáveis, da respetiva associação pública profissional em que se encontra inscrito;

b) «Curriculum vitae». 3 - Após a aprovação do profissional no exame referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º, e a

comprovação da sua experiência nos termos dos mesmos artigos, a entidade gestora do SCE emite o respetivo certificado de qualificações e título profissional, e procede ao seu registo como técnico de SCE.

4 - Nos casos dos TIM que acedam à profissão nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade gestora do SCE procede automaticamente à emissão do respetivo título profissional e ao registo dos mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente após receção do certificado de qualificação enviado pela entidade formadora em causa, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

5 - No caso dos PQ, a entidade gestora do SCE comprova oficiosamente a inscrição do profissional na associação pública profissional respetiva previamente à realização do exame referido no artigo 2.º.

6 - A emissão do título profissional e registo de técnicos do SCE que sejam profissionais provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e pretendam estabelecer-se em território nacional para o exercício da atividade de PQ ou de TIM em determinada categoria, de acordo com o seu âmbito de atuação, é realizado de forma automática pela entidade gestora do SCE com a decisão de reconhecimento das qualificações no termo do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

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7 - Os profissionais provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a atividade de PQ ou de TIM em território nacional, em determinado âmbito de atuação e em regime de livre prestação de serviços, devem efetuar a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, após o que a entidade gestora do SCE procede automaticamente ao registo dos mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente.

8 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a PQ ou a TIM da categoria correspondente, consoante o caso, aplicando-se-lhes todos os requisitos adequados à natureza ocasional e esporádica da sua atividade em território nacional, e todas as referências legais a PQ e a TIM, excetuadas aquelas das quais resulte o contrário.

9 - A entidade gestora de SCE divulga a lista dos técnicos do SCE a operar em território nacional no seu sítio na Internet.

Artigo 5.º

Competências e reserva de atividade

1 - Compete ao PQ:

a) Identificar e avaliar as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético dos edifícios;

b) Fazer a avaliação do desempenho energético dos edifícios a certificar no âmbito do SCE, registando as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético no pré-certificado ou certificado emitido e na demais documentação complementar;

c) Emitir os pré-certificados e certificados SCE; d) Colaborar nos processos de verificação de qualidade do SCE; e) Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização energética. 2 - Compete ao TIM coordenar ou executar as atividades de planeamento, verificação, gestão da utilização

de energia, instalação e manutenção relativo a edifícios e sistemas técnicos, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013].

3 - As competências referidas nas alíneas b),c) e e) do n.º 1 e no número anterior são atos próprios dos técnicos do SCE, nos respetivos âmbitos de atuação e de acordo com as categorias referidas nos artigos 2.º e 3.º, sendo no entanto permitido aos TIM-III a prática dos atos próprios dos TIM-II.

Artigo 6.º

Deveres profissionais

1 - Os técnicos do SCE exercem as atividades previstas no artigo anterior em conformidade com as metodologias técnicas e regulamentares do SCE, conduzindo os respetivos processos em articulação direta com a entidade gestora do SCE.

2 - Constitui dever profissional dos técnicos do SCE o exercício das suas funções em condições que garantam a sua total independência e a ausência de conflitos de interesses, nomeadamente não exercendo a sua atividade relativamente a edifício de que seja proprietário ou arrendatário ou para o qual tenha subscrito ou preveja vir a subscrever projeto de arquitetura ou de especialidade, termo de responsabilidade na qualidade de diretor de obra ou de diretor de fiscalização, ou que, não obstante não subscreva qualquer termo de responsabilidade, integre, ou preveja integrar, a equipa de direção de obra ou de direção de fiscalização de obra.

3 - São igualmente deveres profissionais dos técnicos do SCE os constantes do Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013], nos respetivos regulamentos e nas demais disposições aplicáveis.

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Artigos 7.º Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 750,00 EUR a 7 500,00 EUR a prática de atos próprios

de PQ e TIM por profissionais sem o respetivo título profissional ou sem que exerçam a respetiva atividade nos termos do n.º 7 do artigo 4.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui contraordenação punível com coima de 250,00 EUR a 3 500,00 EUR o incumprimento, pelos PQ e TIM, dos deveres profissionais referidos no artigo anterior.

3 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 500,00 EUR a 7 000,00 EUR a aplicação incorreta das metodologias técnicas e regulamentares previstas no REH e no RECS, quando determinem o registo das seguintes situações de irregularidade técnica:

a) Alteração de classe energética que resulte de um desvio superior a 5% face ao valor apurado para o rácio que conduz à determinação da classe energética obtido no decorrer do procedimento de verificação da qualidade, nos termos constantes do Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013];

b) Incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 26.º a 30.º e nos artigos 38.º a 49.º do Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013].

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade. 5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada. 6 - Em caso de prática de contraordenações com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com

manifesta e grave violação dos deveres profissionais, e tendo em conta a culpa do infrator, pode a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) determinar a aplicação cumulativa da coima com a sanção acessória da interdição do exercício das atividades previstas no artigo 5.º, com a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva, com cassação do respetivo título profissional

7 - A sanção de suspensão é inscrita no registo do técnico do SCE e implica a retirada do profissional em causa da lista referida no n.º 9 do artigo 4.º, durante o período da suspensão.

8 - A sanção acessória aplicada aos técnicos do SCE é comunicada à respetiva associação pública profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 8.º

Instrução do processo e distribuição de produto de coimas

1 - Os processos de contraordenação são instruídos pela DGEG, cabendo ao Diretor-Geral de Energia e

Geologia a aplicação das coimas e respetiva sanção acessória. 2 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para os cofres do Estado; b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética.

Artigo 9.º Legislação subsidiária

Às contraordenações previstas na presente lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social,

constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 10.º

Balcão único

1 - Com exceção dos procedimentos contraordenacionais, todos os pedidos, comunicações e notificações

previstos na presente lei, entre os profissionais e as autoridades competentes, são realizados

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preferencialmente por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio da DGEG na Internet.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 11.º

Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 12.º

Regiões autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer pelos organismos da administração central quer pelas entidades e órgãos competentes das administrações das regiões autónomas no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.

3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para os cofres do Governo Regional; b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética.

Artigo 13.º Norma transitória

1 - Mantêm-se válidos os reconhecimentos dos PQ e TIM, concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º

78/2006, de 4 de abril, e do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, considerando-se os profissionais em causa como detentores do respetivo título profissional nos termos da presente lei para todos os efeitos legais, devendo a entidade gestora do SCE proceder oficiosamente ao seu registo no prazo máximo de dois meses após a entrada em vigor da mesma.

2 - Durante o período de cinco anos contados da data da entrada em vigor da presente lei, o acesso ao título profissional de TIM pode ainda ser atribuído a quem possuir as seguintes qualificações, de acordo com o âmbito de atuação:

a) TIM-II:

i) Experiência profissional mínima de dois anos na área da eletromecânica de refrigeração e climatização; ii) Escolaridade obrigatória em função da idade; iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia;

b) TIM-III:

i) Experiência profissional mínima de três anos na área da refrigeração e climatização; ii) Escolaridade obrigatória em função da idade; iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

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3 - Os técnicos responsáveis pelo funcionamento dos edifícios (TRF), a que se refere o Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril e o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, são equiparados a TIM-III para os efeitos previstos na presente lei, sem prejuízo do dever de inscrição no registo junto da entidade gestora do SCE por mera declaração em como pretendem exercer as funções em causa, sendo automaticamente emitidos os respetivos títulos profissionais.

4 - Os técnicos com a qualificação de Técnico de Qualidade do Ar Interior (TQAI) a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, são, à data de entrada em vigor da presente lei, equiparados a TIM-II, para os efeitos previstos na presente lei, sem prejuízo do dever de atualização do registo junto da entidade gestora do SCE por mera declaração em como pretendem exercer as funções em causa, sendo automaticamente emitidos os respetivos títulos profissionais.

5 - Os Peritos Qualificados com qualificações específicas RSECE-QAI definidas pelo protocolo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, podem, durante o prazo de dois anos após a entrada em vigor da portaria referida na alínea b) do artigo 2.º, ser equiparados a PQ-II, para os efeitos previstos na presente lei, na sequência de aprovação no exame referido naquela mesma alínea, realizado de forma gratuita pela entidade gestora do SCE, a qual deve, após a aprovação do profissional no exame, proceder à sua inscrição no registo de técnicos do SCE e emissão do respetivo título profissional, igualmente de forma gratuita.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de dezembro de 2013. Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2013. O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP

(…)

Artigo 2.º (…)

(…): a) (…):

i) (…); ii) Cinco anos de experiência profissional em atividade de projetoou construção de edifícios; iii) (…);

b) (…): (…) Assembleia da República, 2 de julho de 2013. Os Deputados, Paulo Batista Santos (PSD) — Nuno Matias (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João

Paulo Viegas (CDS-PP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 157/XII (2.ª)

(APROVA OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS DE

MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DE ELEVAÇÃO E DAS ENTIDADES INSPETORAS DE INSTALAÇÕES

DE ELEVAÇÃO, E SEUS PROFISSIONAIS, CONFORMANDO-OS COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009,

DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS

DIRETIVAS 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E

2006/123/CE, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 157/XII (2.ª), que aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação e das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa].

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 19 de junho de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

A mesma está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto), adiante designada por lei formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

A presente Proposta de Lei deu entrada em 26 junho de 2013 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A competente Nota Técnica (NT), de 3 de julho de 2013, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República pelos serviços técnicos.

Em reunião da Comissão de Economia e Obras Públicas, ocorrida no dia 3 de julho de 2013 e de acordo com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeada como autora do parecer da Comissão o Sr. Deputado Paulo Campos do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

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2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço visa aprovar os requisitos com vista ao acesso e exercício de atividade das Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação (EMIE), assim como das respetivas Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE), abrangendo os seus profissionais.

A Proposta de Lei visa a aplicação do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, legislação resultante da transposição de diretivas europeias relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais, e ao mercado interno.

A Proposta de Lei n.º 157/XII (2.ª) – (GOV) contém 42 artigos, sendo que no essencial esta iniciativa legislativa define os requisitos de acesso e exercício da atividade, as incompatibilidades, a aplicação a outras entidades de outros estados membros da União Europeia, as sanções previstas e a aplicação da iniciativa legislativa nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Foram pedidos pareceres aos Governos e respetivas Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, assim como à Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, à Confederação Empresarial de Portugal, à Ordem dos Engenheiros Técnicos, à Ordem dos Engenheiros, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A Proposta de Lei n.º 155/XII (2.ª) (GOV) – Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, encontra-se na fase de discussão na especialidade.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer: 1 – A Proposta de Lei n.º 157/XII/2ª aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das

Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação e das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.ºs 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.

2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma Proposta de Lei;

3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a

nota técnica elaborada pelos serviços.

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Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2013. O Deputado autor do Parecer, Paulo Campos — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira. Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica Proposta de Lei n.º 157/XII (2.ª) (GOV)

Aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das Empresas de Manutenção de

Instalações de Elevação e das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação, e seus profissionais,

conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno. Data de admissão: 26 de junho de 2013. Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª) Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Alexandra Graça e Luísa Colaço (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Teresa Paulo, Fernando Bento Ribeiro e Teresa Meneses (DILP)

Data: 03 de julho de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 20 de junho de 2013, foi admitida a

26 de junho e anunciada na mesma data. A iniciativa baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP) para apreciação na generalidade,

em 26 de junho. Em reunião ocorrida a 3 de julho, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a CEOP nomeou como autor do parecer da Comissão o Sr. Deputado Paulo Campos (PS).

A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 11 de julho de 20131.

Com a presente proposta de lei pretende o Governo aprovar os requisitos de acesso e exercício da atividade das Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação (EMIE), bem como das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE) e dos seus profissionais, tendo em conta a necessidade de os conformar com as disposições legais em vigor desde 2010 que, estabelecendo os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, transpôs para o ordenamento jurídico nacional uma Diretiva de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, e revogou o

1 Cfr. Súmula n.º 57 da Conferência de Líderes de 19 de junho de 2013.

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disposto em diversos artigos do Decreto-Lei n.º 320/2002. É nesse contexto que são abordadas, ao longo dos seus 42 artigos, as matérias relativas ao

reconhecimento mútuo em matéria de procedimentos, requisitos, controlos e qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional. Em relação às EMIE e às EIIE estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade quanto à idoneidade e capacidade, ao quadro de pessoal técnico, aos técnicos responsáveis pela manutenção e pela conservação, ao seguro de responsabilidade civil, à incompatibilidade no exercício de atividade; ao procedimento, duração e outras vicissitudes de reconhecimento; determina o exercício da atividade das entidades legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; como pode ser feito o acompanhamento das atividades e deveres de informação das EMIE e das EIIE e por fim, define as disposições complementares, transitórias e finais, nas quais se incluem as contraordenações, a instrução do processo e a aplicação de coimas e sanções acessórias, as taxas, o balcão único, a publicação da listagem de entidades e a delegação de competências, a cooperação administrativa, as disposições transitórias, os organismos de formação de atualização, a norma revogatória, a aplicação às regiões Autónomas e a entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Contém disposições transitórias, nos termos do artigo 38.º e uma norma revogatória, nos termos do

artigo 40.º.Quanto à entrada em vigor, terá lugar no prazo de 30 dias após a sua publicação, nos termos do

artigo 42.º da proposta.III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A proposta de lei em apreço visa aprovar os requisitos de acesso e exercício da atividade das Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação (EMIE), bem como os requisitos de acesso e exercício da atividade das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE) e dos seus profissionais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, e revoga o disposto no artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 7.º, no artigo 10.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º e os anexos I e IV ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro (veio estabelecer as disposições aplicáveis à manutenção e

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inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em

serviço, e fixou as condições de acesso às atividades de manutenção e inspeção das referidas instalações). A presente iniciativa legislativa incorpora ainda a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela

Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

A Lei n.º 9/2009 foi regulamentada em relação às várias profissões por intermédio de portarias. Destacamos, pela afinidade com a temática desta iniciativa, as seguintes:

Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, que aprova a lista de profissões regulamentadas e de autoridades nacionais que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais e a lista de profissões regulamentadas com impacto na saúde que não beneficiam do sistema de reconhecimento automático;

Portaria n.º 48/2012, de 27 de fevereiro, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Quanto ao procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das EMIE (Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação), “as entidades que possuam certificação de acordo com a ISO 9001

para as atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC,

I.P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, devem apresentar o pedido de

reconhecimento como EMIE ao diretor-geral de Energia e Geologia”. Quanto aos requisitos de acesso e exercício da atividade das EIIE (Entidades Inspetoras de Instalações de

Elevação) e dos seus profissionais “as EIIE devem obter previamente a sua acreditação, para o exercício das

atividades previstas nesta iniciativa, de acordo com a ISO/IEC 17 020 pelo IPAC, I.P., ou por entidade

homóloga signatária do acordo multilateral da EA.” A iniciativa cita ainda a Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro a propósito “do dever de organizar dossiê

técnico-pedagógico para cada ação de formação na área das instalações de elevação”. Antecedentes parlamentares

Os trabalhos preparatórios (Proposta de Lei nº 223/X) que levaram à aprovação da Lei n.º 9/2009 podem ser consultados na seguinte ligação.

Nesta Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas com conexão à matéria agora em discussão:

Proposta de Lei n.º 64/XII (GOV) - Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas.

Proposta de Lei n.º 80/XII (GOV) - Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de

auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.

Proposta de Lei n.º 93/XII (GOV) - Estabelece o regime aplicável aos subcentros de inseminação artificial

de bovinos, procedendo, ainda, à conformação do referido regime com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas nºs. 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos serviços no mercado interno.

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Proposta de Lei n.º 108/XII (GOV) - Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.

Proposta de Lei n.º 155/XII (GOV) - Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito

qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Enquadramento do tema no plano da União EuropeiaNos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre Funcionamento da União Europeia (TFUE), “o mercado

interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados” (Parte III – As políticas e ações internas da União – Título I – O Mercado Interno), no artigo 49.º do mesmo Tratado é assegurada a liberdade de estabelecimento e, por fim, o artigo 56.º estabelece o direito de prestar serviços na Comunidade.

No referente à Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, de 7 de setembro de 20052 do Parlamento Europeu e do Conselho, cumpre informar que consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços qualificados3.

Esta diretiva consolida num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema geral de reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de reconhecimento anteriores. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de serviços, uma melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos administrativos pertinentes.

No essencial, saliente-se que a Diretiva 2005/36/CEE consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado-membro.

No ponto 7 dos considerandos da Diretiva em apreço, é referido o seguinte: a possibilidade de “se necessário, e nos termos da legislação comunitária, o Estado-Membro de acolhimento poderá prever requisitos em matéria de declaração. Estes requisitos não deverão constituir um ónus desproporcionado para os prestadores de serviços ou entravar ou tornar menos atrativo o exercício da liberdade de prestação de serviços. A necessidade desses requisitos deve ser revista periodicamente à luz do progresso realizado na instituição de um quadro comunitário de cooperação administrativa entre Estados-Membros”.

A mesma Diretiva, no ponto 16 dos seus considerandos, refere que “A fim de promover a livre circulação dos profissionais, sem deixar de garantir um nível adequado de qualificações, diversas associações e organizações profissionais ou Estados-Membros deveriam poder propor plataformas comuns a nível europeu. (…) Uma plataforma comum é um conjunto de critérios que permitem reduzir o maior número de diferenças

substanciais que tenham sido identificadas entre os requisitos das formações ministradas em pelo menos dois terços dos Estados-Membros, incluindo todos os Estados que regulamentem essa profissão. Estes critérios 2 Versão consolidada em 2012-08-01, na sequência de alterações posteriores, disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2005L0036:20120801:PT:PDF 3 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno consulte-se a página da Comissão Europeia em http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm

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poderão, por exemplo, incluir requisitos tais como uma formação complementar, um estágio de adaptação sob a responsabilidade de um profissional qualificado, uma prova de aptidão, um determinado nível mínimo de experiência profissional, ou combinações dos mesmos”.

O artigo 15.º (Dispensa de medidas de compensação com base em plataformas Comuns) da mencionada Diretiva dispõe que “1. Para efeitos do presente artigo, entende-se «por plataformas comuns» um conjunto de critérios de qualificações profissionais suscetíveis de compensar diferenças substanciais que tenham sido identificadas entre os requisitos de formação existentes nos vários Estados-Membros em relação a determinada profissão. Essas diferenças substanciais deverão ser identificadas por comparação entre a duração e os conteúdos da formação em pelo menos dois terços dos Estados-Membros, incluindo todos os Estados-Membros que regulamentem essa profissão. As diferenças nos conteúdos da formação podem resultar de diferenças substanciais no âmbito das atividades profissionais”.

Refira-se, por fim, que a Comissão apresentou em 19 de dezembro de 2011 uma proposta de diretiva que visa alterar a Diretiva 2005/36/CE (COM(2011)883)4 com o objetivo, entre outros aspetos, de modernizar e simplificar as regras aplicáveis à mobilidade dos profissionais no território da UE, prevendo nomeadamente uma carteira profissional europeia para todas as profissões interessadas, e o Regulamento relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

No que concerne à Diretiva 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno, saliente-se o ponto 4 dos considerandos “Atendendo a que os serviços são os motores do crescimento económico e representam 70 % do PIB e dos empregos na maioria dos Estados-Membros, essa fragmentação do mercado interno tem um impacto negativo no conjunto da economia europeia, nomeadamente na competitividade das PME e na circulação de trabalhadores, impedindo os consumidores de terem acesso a uma maior escolha de serviços a preços competitivos”.

O ponto 31 dos mencionados considerandos clarifica que “A presente diretiva é compatível com a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e não a afeta”.

Refira-se igualmente a Comunicação da Comissão Europeia «Uma melhor governação para o mercado único», COM(2012)2595, assim como a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3.10.2012, – Ato para o Mercado Único II – Juntos para um novo crescimento (COM(2012)573)6.

Considere-se, por fim, o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, de 28.11.2012, sobre o estado da integração do mercado único 2013 – Contribuição para a Análise Anual do Crescimento 2013 – que sublinha o papel central do mercado interno integrado na realização dos objetivos da estratégia Europa 2020 e chama a atenção para os entraves que impedem ou atrasam o desenvolvimento da prestação de serviços entre Estados-membros, especialmente os prestados por PME, que predominam no domínio dos serviços.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

4 Informação sobre o atual estado do processo legislativo desta iniciativa, ao nível europeu, disponível em http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=201221. Refira-se também que esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República (Comissão de Segurança Social e Trabalho e Comissão de Assuntos Europeus) e por outros Parlamentos nacionais da UE, como se pode consultar em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20110883.do. 5 Esta iniciativa foi distribuída à Comissão de Assuntos Europeus e à Comissão de Economia e Obras Públicas em 18 de junho de 2012, não tendo, porém, sido objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República. Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outras Câmaras parlamentares da UE, pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120259.do?appLng=PT. 6 Esta iniciativa foi distribuída à Comissão de Assuntos Europeus e à Comissão de Economia e Obras Públicas em novembro de 2012, não tendo, porém, sido objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República. Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outros Parlamentos nacionais da UE, pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120573.do.

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ESPANHA

As Diretivas sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, designadamente a Diretiva

2005/36/CE, foram transpostas para o direito espanhol através do Real Decreto n.º 1837/2008, de 8 de novembro, diploma que regula o reconhecimento de qualificações profissionais.

Sobre a matéria em apreço nesta Proposta de Lei, Espanha adotou no que respeita à transposição da Diretiva 2006/123/CE, os seguintes diplomas:

Ley n.º 25/2009, de 22 de diciembre, de modificación de diversas leyes para su adaptación a la Ley sobre

el libre acceso a las actividades de servicios y su ejercicio; Real Decreto n.º 560/2010, de 7 de mayo, por el que se modifican diversas normas reglamentarias en

materia de seguridad industrial para adecuarlas a la Ley 17/2009, de 23 de noviembre, sobre el libre acceso a

las actividades de servicios y su ejercicio, y a la Ley 25/2009, de 22 de diciembre, de modificación de diversas

leyes para su adaptación a la Ley sobre el libre acceso a las actividades de servicios y su ejercicio. Sobre o assunto em estudo é de realçar o Artículo segundo Modificación del Real Decreto 2291/1985, de 8 de noviembre, por el que se aprueba el Reglamento de Aparatos de Elevación y Manutención de los mismos.

FRANÇA

O Governo Francês realizou a transposição da Diretiva 2005/36/CE para o direito nacional através da

Ordonnance n.º 2008-507, du 30 mai. Por sua vez, este diploma alterou um conjunto de diplomas que regulam especificamente cada uma das profissões, e o reconhecimento das qualificações profissionais para o exercício das mesmas.

Na pesquisa relativa à transposição da Diretiva 2006/123/CE encontrámos sobre a matéria em apreço referência ao Arrêté du 9 décembre 2009, que modificou em alguns artigos o Arrêté du 11 décembre de 2007, relativo às condições de aprovação para auditorias de regulamentação nos estabelecimentos públicos e edifícios altos.

O Arrêté du 11 décembre de 2007 regula:

Artigo 3 – que na fase de exploração (em relação à de construção dos edifícios e estabelecimentos), o proprietário deve escolher um técnico de controlo e manutenção dos equipamentos, tendo em consideração o article R. 125-2-5 du code de la construction et de l'habitation para as vistorias previstas no artigo R. 125-2-4 (do mesmo código) e para as verificações do funcionamento dos elevadores assim como das escadas e passadeiras rolantes;

Artigo 6 – na fase de exploração (em relação à de construção dos edifícios e estabelecimentos), o técnico

responsável pelo controlo, reconhecido pelo Ministério do Interior ou tendo efetuado uma prova de conhecimentos sobre as normas de segurança aplicáveis, está apto para fazer as verificações relativas ao comportamento perante o fogo dos materiais e elementos de construção, ao isolamento, à evacuação, aos meios contra incêndios (…) e às disposições das normas de segurança dos elevadores, das escadas e passadeiras rolantes. O pessoal que tem o diploma de controlador ou um comprovativo de competência em matéria de prevenção dos riscos de incêndio e pânico do nível 2 (conforme o Arrêté du 8 mars 2007) também têm as mesmas competências. O sistema de formação teórico inicial documentado pelos organismos autorizados deve ser atualizado conforme a evolução da regulamentação e do desenvolvimento da tecnologia.

Mais recentemente, o Décret n.º 2012-674, du 7 mai, relativo à manutenção dos elevadores, veio precisar a regulamentação em matérias como a segurança, a manutenção e o controlo técnico destes.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria conexa:

Proposta de Lei n.º 155/XII (2.ª) (GOV) – Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade

de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de

edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a

Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

A Senhora Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição, por escrito, dos órgãos do governo próprios das Regiões Autónomas.

O Sr. Presidente da Comissão de Economia e Obras Públicas promoveu nos termos regimentais e legais, a audição, por escrito, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), a qual remeteu já o seu parecer.

Consultas facultativasA Comissão pode solicitar, se assim o entender, o parecer da Ordem dos Engenheiros, da Ordem

dos Engenheiros Técnicos e da Confederação Empresarial de Portugal.

Pareceres / contributos enviados pelo GovernoDe acordo com o mencionado na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, foram

ouvidos pelo Governo os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e as Assembleias Legislativas Regionais, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a Confederação Empresarial de Portugal e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.

Contributos de entidades que se pronunciaramDa base de dados do processo legislativo (PLC) constam os pareceres oriundos das entidades

acima mencionadas.VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação atualmente disponibilizada não é possível aferir eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 797/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 68/2013, DE 17 DE MAIO, QUE PROCEDE À

TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DOUTOR RICARDO

JORGE, IP (INSA, IP), EXERCIDAS PELO CENTRO DE GENÉTICA MÉDICA DOUTOR JACINTO

MAGALHÃES DAQUELE INSTITUTO, PARA O CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, EPE

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 53/XII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 68/2013, de 17 de maio, que “procede à transferência de competências do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA,

IP), exercidas pelo Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães daquele instituto, para o Centro Hospitalar do Porto, EPE”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda,

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 68/2013, de 17 de maio, que procede à

transferência de competências do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA, IP),

exercidas pelo Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães daquele instituto, para o Centro

Hospitalar do Porto, EPE”.

Assembleia da República, 10 de julho de 2013. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — João Semedo — Pedro Filipe

Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 798/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DA PONTE INTERNACIONAL DO GUADIANA ENTRE

ALCOUTIM E SANLÚCAR

O Nordeste Algarvio enfrenta, há algumas décadas, um processo acelerado de despovoamento e envelhecimento demográfico. Entre 2001 e 2011, o concelho de Alcoutim perdeu, de acordo com os resultados dos Censos 2011, quase 23% da sua população residente. Em 2001, este concelho tinha 3770 habitantes, passando para apenas 2917 no ano de 2011. Em três das cinco freguesias deste concelho – Martim Longo, Pereiro e Vaqueiros – o decréscimo populacional ultrapassou 25%. O grupo etário com menos de 25 anos foi o que sofreu um maior decréscimo (-37%), enquanto os habitantes com 65 ou mais anos constituem o maior grupo etário (44% da população residente).

Também do ponto de vista económico, o concelho de Alcoutim tem sofrido um acentuado declínio, com o gradual abandono das atividades económicas tradicionais, sem que outras tenham surgido no seu lugar. A quase inexistência de ofertas de emprego, assim como a insuficiência de equipamentos sociais, tem também contribuído para o êxodo dos habitantes mais jovens. Em resultado, no concelho de Alcoutim há apenas 1,1 trabalhadores ativos por cada habitante com 65 ou mais anos de idade.

O processo de desertificação económica e demográfica do concelho de Alcoutim, assim como de outros concelhos da serra algarvia, acentuou-se nas últimas décadas em resultado do abandono a que as regiões do interior algarvio tem sido votadas por sucessivos governos e de um modelo de desenvolvimento regional que aposta quase exclusivamente no turismo de sol e praia, canalizando para o litoral algarvio a esmagadora maioria dos investimentos. Acresce ainda que a política de ataque às funções sociais do Estado – agravada agora pela aplicação do Memorando da Troica –, que se traduz no encerramento de escolas, de centros de

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saúde e de diversos serviços públicos, é particularmente nociva para as regiões do interior, contribuindo para a aceleração dos processos de desertificação económica e demográfica.

Nos últimos anos, alguns dos investimentos previstos para a região do Baixo Guadiana foram adiados sine die, como, por exemplo, a construção da ponte internacional entre Alcoutim e a localidade espanhola de Sanlúcar, a conclusão dos lanços do IC 27 ligando Alcoutim ao IP2 (em Albernoa, perto de Beja) ou o desassoreamento do Guadiana da foz até ao Pomarão, visando repor a navegabilidade desta importante via fluvial que num passado não muito distante fervilhava de atividade. Sem os necessários investimentos públicos, o concelho de Alcoutim, assim como os demais concelhos do interior serrano algarvio, não conseguirão travar o processo de desertificação e continuarão a definhar, económica e demograficamente.

A construção de uma ponte entre as localidades de Alcoutim e Sanlúcar tem sido uma reivindicação das populações de ambas as margens do rio Guadiana desde a reabertura da fronteira, em finais dos anos 70 do século passado. É unanimemente reconhecido que a construção dessa ponte teria um impacto importantíssimo na dinamização da economia local e na atração e fixação de novos habitantes. Contudo, devido à inação de sucessivos governos do PS, PSD e CDS-PP, o processo para a construção da ponte Alcoutim-Sanlúcar vem-se arrastando penosamente.

Ao longo dos anos, o Grupo Parlamentar do PCP tem exigido a sucessivos governos a construção de uma ponte sobre o Guadiana, ligando Alcoutim e Sanlúcar. Alguns passos para iniciar o processo de construção desta ponte chegaram a ser dados no passado, como o lançamento pelo Instituto das Estradas de Portugal de um concurso público para a realização de um estudo prévio para a definição das características da ponte e sua localização (em 2001-2002) ou a inclusão de uma verba para a construção da ponte no quadro do programa comunitário INTERREG III (em 2003). Contudo, estes primeiros passos não tiveram o necessário seguimento e o projeto foi sendo sucessivamente adiado.

Mais recentemente, em fevereiro de 2012, o Grupo Parlamentar do PCP tornou a levantar esta questão junto do Ministério da Economia e Emprego, o qual, na sua resposta, informou que “a Ponte Internacional de Alcoutim-Sanlúcar é uma ligação de interesse local, pelo que não se encontra prevista no PRN2000 [Plano Rodoviário Nacional 2000]”, sendo que “a sua construção e financiamento competirá às autoridades locais e regionais dos respetivos países [Portugal e Espanha]”. Desta forma, o atual Governo manifestou o seu total desinteresse pelo projeto de construção da ponte entre Alcoutim e Sanlúcar, remetendo o seu financiamento para entidades locais e regionais nacionais que o Governo sabe perfeitamente não disporem de capacidade financeira para concretizarem este projeto.

O Estado deve assumir a responsabilidade pela condução do processo de construção da ponte internacional entre Alcoutim e Sanlúcar, desenvolvendo junto das autoridades espanholas e da Comunidade Autonómica da Andaluzia as necessárias diligências para assegurar o financiamento – incluindo apoios comunitários –, a realização dos estudos prévios e o lançamento e concretização da obra.

O atual Governo tem justificado a sua recusa em concretizar investimentos públicos em infraestruturas necessárias ao desenvolvimento económico e social do país com a alegada inexistência de disponibilidade financeira. Importa a este propósito, e antecipando desde já a estafada desculpa do “Não há dinheiro!” a que a maioria parlamentar PSD/CDS recorre amiúde, lembrar que o Governo pagou, entre março e junho deste ano, 1008 milhões de euros a nove bancos estrangeiros pelo cancelamento de ruinosos contratos swap celebrados entre esses bancos e empresas públicas, ou ainda que o Governo disponibilizou, no ano passado, 1033 milhões de euros para tapar o buraco do BPN e, no início deste ano, mais 1100 milhões de euros para a recapitalização do BANIF, além dos 7200 milhões de euros anuais destinados ao pagamento dos juros de uma dívida pública em grande parte ilegítima. Enquanto os grandes grupos económicos e financeiros se apropriam de parcelas crescentes da riqueza nacional, o Governo abandona ou adia por tempo indeterminado investimentos necessários ao desenvolvimento económico e social do País.

O PCP não se conforma com a inação de sucessivos governos relativamente à ponte de Alcoutim-Sanlúcar, nem desiste de lutar pela concretização desta infraestrutura, vital para desenvolvimento económico e social do Nordeste Algarvio, pelo que, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Página 128

II SÉRIE-A — NÚMERO 166

128

A Assembleia da República recomenda ao Governo que assuma a Ponte Internacional do Guadiana entre Alcoutim e Sanlúcar como uma ligação de interesse regional e nacional, e desenvolva as necessárias diligências – incluindo os contactos com as autoridades espanholas e andaluzas – com vista à rápida concretização desta infraestrutura, vital para o desenvolvimento económico e social do Nordeste Algarvio.

Assembleia da República, 10 de julho de 2013. Os Deputados do PCP, Paulo Sá — João Ramos — Bruno Dias — Rita Rato — António Filipe —

Bernardino Soares — Jorge Machado — Honório Novo — João Oliveira — Carla Cruz — Miguel Tiago — Paula Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 799/XII (2.ª)

RELATÓRIO SOBRE “PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA 2012”

Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, e no âmbito da apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2012, a Assembleia da República resolve:

1 – Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do Relatório previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º

43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, no âmbito do processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República;

2 – Reafirmar o entendimento de que o relatório do Governo acima citado deverá ser um documento sucinto, que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo o Relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas;

3 – Reafirmar ainda que o relatório deverá ter uma componente política, que traduza as linhas de orientação estratégica das ações relatadas, bem como proceda a uma avaliação ou balanço dessa mesma participação;

4 – Sublinhar que a apreciação deste relatório releva o esforço, o contributo e o consenso alargado entre forças políticas representadas na Assembleia da República quanto à integração de Portugal na União Europeia, sem prejuízo das divergências quanto às prioridades e orientações seguidas neste processo.

Assembleia da República, 9 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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