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11 DE JULHO DE 2013

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO AMPLIAÇÃO DO TIPO DE GARANTIAS ACEITES PELA AUTORIDADE

TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA NO ÂMBITO DO PEDIDO DE REEMBOLSO DE IVA E ATUALIZAÇÃO DA

TAXA DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS A PAGAR PELO ESTADO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

A revisão do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, para ampliação do tipo de garantias

que podem ser prestadas pelo sujeito passivo, em conformidade com o previsto no n.º 7 do artigo 22.º

do CIVA que refere expressamente “qualquer outra garantia adequada”.

A equiparação da taxa de juros indemnizatórios a pagar pelo Estado à taxa de juros de mora cobrada

aos contribuintes.

O pagamento automático ao sujeito passivo independentemente de pedido a apresentar pelo sujeito

passivo.

Aprovada em 27 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ESTADO ÀS PME ATRAVÉS DA

CRIAÇÃO DE UM SISTEMA DE CONFIRMING

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo o pagamento das dívidas do Estado às PME num prazo razoável, designadamente através do

estabelecimento de um sistema de “confirming”, negociado com o sistema bancário e, em primeira linha, com

a Caixa Geral de Depósitos, generalizado a todos os serviços do Estado, obedecendo às seguintes

orientações:

Todas as faturas recebidas pelo Estado, ou pelos seus organismos e serviços, devem ser por estes

confirmadas ou devolvidas em caso de necessidade de correção, num prazo máximo de cinco dias

úteis;

Após a confirmação, as faturas pendentes há três meses ou mais devem ser entregues a uma

instituição financeira, devidamente habilitada para o efeito, para pagamento no prazo de 15 dias;

Os credores devem poder antecipar os recebimentos em condições pré-acordadas pelo Estado com

as instituições financeiras;

O Estado deve proceder ao pagamento à instituição financeira no prazo máximo de 90 dias contados

da data da liquidação da fatura nas condições pré-acordadas com as instituições financeiras.

Aprovada em 27 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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