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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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PROJETO DE LEI N.º 433/XII (2.ª)

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O

PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, introduziu no ordenamento jurídico uma norma que visou inicialmente

estabelecer a data de 31 de dezembro de 1999 como limite temporal para a do processo de reconversão das

áreas urbanas de génese ilegal. Esta era, à data, já uma preocupação dos municípios e entidades da

administração central, que este diploma permitiu clarificar e sistematizar.

Importa também assinalar que este diploma resulta de iniciativa apresentada originalmente pelos Grupos

Parlamentares do PSD, PS, PCP e PEV, foi aprovado por unanimidade, o que permite verificar o consenso

generalizado em torno desta matéria.

Passados que foram 18 anos sobre a vigência deste regime jurídico para reconversão urbanística das

áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), que sofreu durante este período três alterações substanciais à sua

redação inicial, no entanto, uma dessas alterações foi comum a todas as modificações sofridas pelo diploma,

precisamente o artigo 57.º que define o prazo de aplicação da lei.

Nesse sentido, e tendo em conta que o prazo atualmente fixado termina no final do ano em curso, e sem

prejuízo de uma análise mais aprofunda de todo o conteúdo normativo e diplomas relacionados, consideram

os deputados subscritores do presente projeto de lei urgente a dilatação do prazo de legalização das AUGI

prevista na Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.

Por um lado, em conformidade com o referido anteriormente, procede-se ao alargamento do prazo, até 31

de dezembro de 2014, para a câmara municipal delimitar as AUGI.

Por outro, deixa de ser imposto um prazo tanto para a constituição das comissões de administração como

para o título de reconversão, que são os processos que têm revelado maior complexidade e morosidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

O artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

165/99, de

14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto e 10/2008, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

Prazo

1 - (Revogado)

2 - A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a

iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2014.

3 - (Revogado)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação.

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