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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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9 - O disposto no n.º 4 do artigo 11.º entra em vigor 2 anos após a publicação da presente lei.

Artigo 20.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 21.º

Regulamentação

A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º é aprovada no prazo de 180 dias

após a publicação da presente lei.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2013.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 150/XII (2.ª)

(REGULA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PARTICULARES, PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 167/2008, DE 26 DE AGOSTO, E REVOGA A LEI N.º 26/94, DE 19 DE AGOSTO, E A LEI N.º 104/97,

DE 13 DE SETEMBRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 150/XII (2.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 30 de maio de

2013, foi discutida, na generalidade, na sessão plenária de 18 de junho e aprovada, na generalidade, no dia

seguinte, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para a apreciação na

especialidade.

2. Resultado da discussão e votação

As propostas de alteração à PPL, apresentadas sequencialmente por PSD/CDS-PP, PCP e PS, deram

entrada até ao dia 9 de julho. A discussão e votação da iniciativa na especialidade ocorreu em reunião da

Comissão a 17 de julho, tendo sido votado o articulado, artigo a artigo, com os resultados que se reproduz de

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