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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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Artigo 4.º

[…]

1 – Sem prejuízo de outros requisitos ou publicitações que forem legalmente exigíveis, a publicitação

prevista nos artigos anteriores efetua-se através de publicação e manutenção de listagem anual no sítio na

Internet da entidade obrigada e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), com indicação da entidade obrigada, do

nome ou firma do beneficiário e do respetivo número de identificação de pessoa coletiva, do montante

transferido ou do benefício auferido, da data da decisão, da sua finalidade e do fundamento legal.

2 – […].

3 – [Novo] Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a informação exigida no número anterior deve conter todos

os elementos que justificam a atribuição das subvenções pelas entidades obrigadas, incluindo contratos,

respetivos anexos e protocolos assinados entre as partes, assim como a identificação dos grupos económicos

e consórcios empresariais, nos casos em que, mesmo com personalidade jurídica própria, os beneficiários

estejam efetivamente integrados.

Artigo 6.º

[…]

1 – Os atos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou de outras entidades

obrigadas são publicitados com indicação da entidade obrigada, do nome ou firma do beneficiário e do

respetivo número de identificação de pessoa coletiva, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento

legal.

2 – […].

3 – […].

Artigo 9.º

[…]

As entidades obrigadas que integrem a administração autárquica procedem ao reporte previsto no artigo 5.º

com as devidas adaptações decorrentes do Regime Jurídico das Autarquias Locais e da Lei Finanças Locais.

Artigo 10.º

[…]

1 – O incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei pelas entidades obrigadas

determina a responsabilidade disciplinar, civil e financeira do dirigente respetivo e constitui fundamento

bastante para a cessação da sua comissão de serviço.

2 – [Eliminar]

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Assembleia da República, 9 de julho de 2013.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Honório Novo.

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