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20 DE JULHO DE 2013

3

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 13/2013, de 21 de maio, o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, a Lei n.º

34/2004, de 29 de julho, o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, e a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

reforçando a igualdade dos cidadãos imigrantes no acesso a apoios sociais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

O artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte

redação:

“Artigo 6.º

[...]

1 – […]:

a) Ser cidadão nacional ou possuir residência legal em Portugal;

b) [revogado];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […].

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a comprovação da residência legal em

Portugal faz-se através de atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, certidão do registo de

residência emitida pela Câmara Municipal da área de residência ou através da autorização de residência.

3 – [anterior n.º 5].”

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, com as alterações posteriores, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 – Têm direito à pensão social os cidadãos residentes em território nacional, que preencham

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) […];

b) […].

2 – […].”

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