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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

18

3 – (…).

4 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e

máximo, se a conduta neles referida:

a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;

b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves;

c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções;

d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou

e) Tiver como resultado o suicídio da vítima.

5 – [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a

ilicitude do facto.»

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (estabelece medidas de combate à criminalidade organizada

e económico-financeira), alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, e pelos Decretos-Lei n.os

317/2009, de

30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) Lenocínio e lenocínio de menores;

n) Tráfico de pessoas;

o) [anterior alínea n)].

2 – O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas j) a o) do número anterior se

o crime for praticado de forma organizada.

3 – (…).»

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