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23 DE JULHO DE 2013

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Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de gosto (estabelece o regime jurídico das ações encobertas para

fins de prevenção e investigação criminal), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Tráfico de pessoas;

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

i) [anterior alínea h)];

j) [anterior alínea i)];

l) [anterior alínea j)];

m) [anterior alínea l)];

n) [anterior alínea m)];

o) [anterior alínea n)];

p) [anterior alínea o)];

q) [anterior alínea p)];

r) [anterior alínea q)];

s) [anterior alínea r)].»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

O artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho (cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de

Recuperação de Ativos), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

(…)

1 – (…).

2 – (…);

a) (…);

b) (…);

c) O produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade

coordenadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, destinando-se ao apoio de ações,

medidas e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de assistência e proteção das suas vítimas.»

Palácio de São Bento, 23 de julho de 2013

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O texto final foi aprovado.

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