O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 175

24

PROJETO DE LEI N.º 431/XII (2.ª)

(PRORROGA O PRAZO DE APLICAÇÃO DA LEI QUE ESTABELECE O REGIME EXCECIONAL PARA

A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI) – QUARTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 431/XII (2.ª) (Prorroga o prazo de aplicação da Lei que estabelece o regime excecional para

a reconversão urbanística das áreas urbanas de Génese Ilegal (AUGI) quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2

de setembro).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O Projeto de Lei em causa foi admitido em 5 de julho de 2013 e baixou por determinação de Sua

Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e

Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa, em síntese, com este projeto de lei proceder à 4ª

alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas

de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei.

Consideram que, “…foram dados passos significativos na reconversão/legalização destas áreas urbanas,

no entanto muitas situações ainda estão por resolver”.

No entanto, na sequência da “… audição parlamentar realizada a pedido da Junta Metropolitana de Lisboa,

no dia 2 de julho de 2013, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, os autarcas

presentes fizeram um balanço positivo da Lei n.º 91/95 e referiram que sem a mesma não teria sido possível

muito do que já foi feito no que diz respeito às AUGI. Alertaram para a necessidade de evitar que se crie um

vazio legal, caso a Assembleia da República não legisle no sentido de prorrogar os prazos constantes da Lei

91/95, que terminam no final do ano em curso”.

Por fim, em face do exposto anteriormente, concluem que “Sem prejuízo de uma avaliação do trabalho

realizado nos últimos 18 anos e de alterações legislativas mais profundas e de novos enquadramentos, urge

proceder a esta alteração pontual, no sentido de garantir que a legislação se mantém em vigor, não colocando

em causa os processos em curso”.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
23 DE JULHO DE 2013 15 PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão Parlamentar
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 16 Artigo 160.ºdo Código Penal – na redação d
Pág.Página 16
Página 0017:
23 DE JULHO DE 2013 17 Texto Final Artigo 1.º Alteração ao Cód
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 18 3 – (…). 4 – As penas previstas nos
Pág.Página 18
Página 0019:
23 DE JULHO DE 2013 19 Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de ago
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 20 Propostas de alteração apresentadas pelo P
Pág.Página 20
Página 0021:
23 DE JULHO DE 2013 21 «Artigo 17.º (…) 1 – (…). 2 – (…
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 22 Artigo 160.º […] 1. Q
Pág.Página 22
Página 0023:
23 DE JULHO DE 2013 23 «Artigo 160.º (…) 1 – Quem oferecer, en
Pág.Página 23