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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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Prorroga o prazo de aplicação da lei que estabelece o regime excecional para a reconversão

urbanística das áreas urbanas de Génese Ilegal (AUGI) quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de

setembro (BE).

Data de admissão: 5 de julho de 2013.

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Fernando vasco ( DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Luís Silva (BIB), Lisete Gravito e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 18 de julho de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do BE, visa “prorrogar os prazos previstos

na Lei n.º 91/95, que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das AUGI. “

Consideram os Proponentes que “as AUGI constituem um problema complexo e [que], em algumas

situações requer um investimento muito significativo, devendo ser também assumido como uma

responsabilidade da Administração Central.”

Os autores desta iniciativa sustentam, na exposição de motivos, que: “na audição parlamentar realizada a

pedido da Junta Metropolitana de Lisboa, no dia 2 de julho de 2013, na Comissão de Ambiente, Ordenamento

do Território e Poder Local, os autarcas presentes fizeram um balanço positivo da Lei n.º 91/95 e referiram que

sem a mesma não teria sido possível muito do que já foi feito no que diz respeito às AUGI. Alertaram para a

necessidade de evitar que se crie um vazio legal, caso a Assembleia da República não legisle no sentido de

prorrogar os prazos constantes da Lei n.º 91/95, que terminam no final do ano em curso.”

Concluem, pela necessidade de acolher também esta pretensão “…dos autarcas da Área Metropolitana de

Lisboa, pois consideramos ser fundamental dar continuidade ao trabalho de recuperação e reconversão das

AUGI”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

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