O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 175

28

Segundo a Lei, são considerados AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a

competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de

parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de

dezembro, e que, nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam

classificadas como espaço urbano ou urbanizável.

São ainda considerados AUGI os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em

vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por

construções não licenciadas.

A lei sofreu a primeira modificação introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de setembro, a segunda pela Lei

n.º 64/2003, de 23 de agosto, e a terceira pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro.

As alterações pretenderam aperfeiçoar a capacidade de intervenção dos agentes na área da legalização

deste tipo de aglomerados urbanos e a resolução de questões técnicas que impediam ou dificultavam a

respetiva intervenção. Alargaram o prazo de atuação das comissões de administração e resolveram as

questões na área fiscal e do registo.

Os autores do presente projeto de lei, na sequência da audição parlamentar realizada a pedido da Junta

Metropolitana de Lisboa, no dia 2 de julho de 2013, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e

Poder Local, decidiram acolher as pretensões manifestadas pelos autarcas da Área Metropolitana de Lisboa,

por considerarem ser fundamental dar continuidade ao trabalho de recuperação e reconversão das AUGI,

prosseguido no âmbito Lei n.º 91/95, de 2 de setembro (texto consolidado).

Deste modo, propõem a prorrogação dos prazos constantes do artigo 57.º da Lei.

O artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro,

dispõe:

Artigo 57.º

Prazos

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração

validamente constituída até 31 de Dezembro de 2008 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2013.

2 – A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a

iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de Dezembro de 2011.

3 – O prazo fixado no n.º 1 não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo

8.º.

A Lei n.º 91/95 de 2 de setembro, teve origem na apreciação e aprovação do Projeto de Lei n.º 592/VI (4.ª),

da iniciativa do PSD, PS, PCP e PEV, tendo sido o texto final aprovado por unanimidade.

No mesmo sentido da prorrogação do prazo estabelecido no artigo 57.º da Lei, o PCP apresentou o Projeto

de Lei n.º 418/XII (2.ª), que baixou à comissão em 29 de maio de 2013, tendo o parecer da Comissão sido

aprovado, por unanimidade, na reunião de 9 de julho de 2013 e enviado à Presidente da Assembleia da

República em 9 de julho de 2013. O PSD e o CDS-PP apresentaram o Projeto de Lei n.º 433/XII (2.ª), que, em

12 de julho de 2013, baixou à comissão, aguardando emissão do competente parecer, e o PS apresentou o

Projeto de Lei n.º 434/XII (2.ª), que em 17 de julho de 2013 baixou à comissão, onde aguada, igualmente,

emissão de parecer.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

COSTA, David Carvalho Teixeira da – As Áreas Urbanas de Génese Ilegal [Em linha]: contributos para

um modelo de avaliação de desempenho urbanístico: dissertação para obtenção do Grau de Mestre em

Engenharia Civil. [Lisboa]: Instituto Superior Técnico, 2008. [Consult. 18 de Julho 2013]. Disponível em:

WWW:

Resumo: A referida tese de Mestrado pretende medir a distância de performance urbanística entre um

bairro de génese ilegal e um bairro planeado, de forma a identificar setores críticos de intervenção no âmbito

das ações de reconversão, permitindo a conceção de novas metodologias que funcionem como apoio à

decisão nas intervenções a efetuar para diminuir essa distância. O autor analisa os principais desvios e

Páginas Relacionadas
Página 0015:
23 DE JULHO DE 2013 15 PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão Parlamentar
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 16 Artigo 160.ºdo Código Penal – na redação d
Pág.Página 16
Página 0017:
23 DE JULHO DE 2013 17 Texto Final Artigo 1.º Alteração ao Cód
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 18 3 – (…). 4 – As penas previstas nos
Pág.Página 18
Página 0019:
23 DE JULHO DE 2013 19 Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de ago
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 20 Propostas de alteração apresentadas pelo P
Pág.Página 20
Página 0021:
23 DE JULHO DE 2013 21 «Artigo 17.º (…) 1 – (…). 2 – (…
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 22 Artigo 160.º […] 1. Q
Pág.Página 22
Página 0023:
23 DE JULHO DE 2013 23 «Artigo 160.º (…) 1 – Quem oferecer, en
Pág.Página 23