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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Fernando vasco ( DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Luis Silva (BIB), Lisete Gravito e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 18 de julho de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do BE, visa “prorrogar os prazos

previstos na lei 91/95, que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das AUGI.“

Consideram os Proponentes que “as AUGI constituem um problema complexo e [que], em algumas

situações requer um investimento muito significativo, devendo ser também assumido como uma

responsabilidade da Administração Central.”

Os autores desta iniciativa sustentam, na exposição de motivos, que: “na audição parlamentar realizada a

pedido da Junta Metropolitana de Lisboa, no dia 2 de julho de 2013, na Comissão de Ambiente, Ordenamento

do Território e Poder Local, os autarcas presentes fizeram um balanço positivo da Lei n.º 91/95 e referiram

que sem a mesma não teria sido possível muito do que já foi feito no que diz respeito às AUGI. Alertaram

para a necessidade de evitar que se crie um vazio legal, caso a Assembleia da República não legisle no

sentido de prorrogar os prazos constantes da Lei n.º 91/95, que terminam no final do ano em curso.”

Concluem, pela necessidade de acolher também esta pretensão “(…) dos autarcas da Área Metropolitana

de Lisboa, pois consideramos ser fundamental dar continuidade ao trabalho de recuperação e reconversão

das AUGI”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites

que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 03/07/2013, tendo sido admitido e anunciado em 05/07/2013. Por

despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão do

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa

ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação

final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no artigo

7.º da referida lei.

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