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23 DE JULHO DE 2013

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Pretende alterar o artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro – Processo de reconversão das áreas

urbanas de génese ilegal. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ”os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu, até

à data, as seguintes alterações:

1. Alterados os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º-A (todos na redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e

da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 23.º (na redação da Lei 64/2003, de 23-Ago), 29.º, 30.º, 31.º (todos na

redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 34.º (na redação da Lei n.º 64/2003,

de 23-Ago), 50.º, 51.º (ambos na redação da Lei 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 52.º (na

redação da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 55.º e 57.º (ambos na redação da Lei 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º

64/2003, de 23-Ago), aditado um artigo 30.º-A e revogado o n.º 8 do artigo 30.º (na redação da Lei n.º 165/99,

de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), pela Lei n.º 10/2008.20.02.2008.AR, DR.IS [36] de 20.02.2008

2. Alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 17.º,

17.º-A, 18.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 44.º, 48.º, 49.º, 50.º,

51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º, aditado o artigo 56.º-A, na redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e

republicada em anexo, pela Lei n.º 64/2003.2003.08.23.AR, DR.IS-A [194]

3. Alterados os arts.1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 24.º,

25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 48.º, 50.º, 51.º, 55.º, 56.º e

57.º, aditados os artigos 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C e 17.º-A e revogado o n.º 3 do artigo 44.º, pela Lei n.º

165/99.1999.09.14.AR DR.IS-A [215].

Assim, em caso de aprovação esta iniciativa será efetivamente a quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de

setembro.

A discussão na generalidade deste projeto de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo

dia 24 de julho de 2013.

Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação,

deverá a mesma entrar em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário

da República, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal AUGI decorre

dos princípios definidos pela Lei n.º 91/95 de 2 de setembro.

Segundo a Lei, são considerados AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a

competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de

parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de

dezembro, e que, nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam

classificadas como espaço urbano ou urbanizável.

São ainda considerados AUGI os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em

vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por

construções não licenciadas.

A Lei sofreu a primeira modificação introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de setembro, a segunda pela Lei

n.º 64/2003, de 23 de agosto, e a terceira pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro.

As alterações pretenderam aperfeiçoar a capacidade de intervenção dos agentes na área da legalização

deste tipo de aglomerados urbanos e a resolução de questões técnicas que impediam ou dificultavam a

respetiva intervenção. Alargaram o prazo de atuação das comissões de administração e resolveram as

questões na área fiscal e do registo.

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