O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 175

38

Este traduz-se no melhoramento dos espaços urbanos, no desenvolvimento dos equipamentos públicos,

na reabilitação e na transformação em bairros residenciais de habitações sociais, na demolição de habitações

degradadas ou numa melhor organização urbana, tudo para o desenvolvimento de uma nova oferta de

habitação.

Organizados pela Loi n.º 2003-710, du 1er aôut 2003, os meios financeiros reservados ao PNRU foram

aprovados por diferentes textos legislativos. A Loi du 1er août 2003, para a cidade e a renovação urbana

prévia com um montante de 2,5 mil milhões de euros para o período de 2004-2008; a Loi n° 2005-32, du 18

janvier, de programação para a coesão social elevou esse montante para 4 mil milhões de euros para o

período de 2004-2011; com a Lei Nacional de Habitação de 13 de Julho de 2006 este montante aumentou

para 5 mil milhões de euros para o período de 2004-2013; a loi pour le Droit Au Logement Opposable du 5

mars 2007, conhecida pela Loi DALO, elevou esse montante a 6 mil milhões de euros para o mesmo período.

O seu website disponibiliza informação atualizada a 2 de abril do corrente ano sobre a implantação do

programa.

Por sua vez, o Programme national de requalification des quartiers anciens dégradés (PNRQAD) definido

pela Loi n.° 2009-323, du 25 mars 2009, demobilização para a habitação e a luta contra a exclusão, é

definido com o objetivo de criar habitações condignas, colocando de novo no mercado unidades vagas e

facilitar a renovação de energia nas habitações existentes, mantendo a mistura social nos bairros antigos

anteriormente deteriorados.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC) verificamos

que se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

Projeto de Lei n.º 418/XII (2.ª) (PCP) – Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que

estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de

aplicação da lei;

Projeto de Lei n.º 433/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de

setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal;

Projeto de Lei n.º 434/XII (2.ª) (PS) – Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre as

Áreas Urbanas de Génese Ilegal;

Projeto de Resolução n.º 801/XII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo que proceda a um levantamento

exaustivo das Áreas Urbanas de Génese Ilegal existentes.

V. Consultas e contributos

Nos termos do n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto – “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” – e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da

República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua

aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar em concreto se com a aprovação desta iniciativa haverá

alteração de receitas para o Estado.

———

Páginas Relacionadas
Página 0047:
23 DE JULHO DE 2013 47 9. No próximo quadro de fundos comunitários 2014/2020 sejam
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 48 ano foram vinculados alguns professores. L
Pág.Página 48