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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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Artigo 9.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do

PS;

Artigo 10.º (incluindo a correção legística da designação “regime geral das contraordenações e coimas”

para “regime do ilícito de mera ordenação social”, proposta oralmente pelo PS) – aprovado com votos a favor

do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do PS;

Artigo 11.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do

PS;

Artigo 12.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do

PS;

Artigo 13.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do

PS;

Artigo 14.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do

PS;

Artigo 15.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do

PS.

5. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 158/XII (2.ª) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de São Bento, em 23 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

[Proposta de lei n.º 158/XI I (2.ª) ]

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de

alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos,

passeios, muros, e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e

equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de

passageiros ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam autorizadas pelos respetivos proprietários e

licenciadas pelas autoridades administrativas conforme definido no presente diploma.

2 - A presente lei não se aplica:

a) À afixação e à inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda, nomeadamente política,

regime consagrado na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo

Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;

b) A formas de alteração legalmente permitidas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Afixação», a fixação, com a utilização, designadamente, de autocolantes, cartazes, posters, placards

ou de outros meios, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da

utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros,

colocados nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que defrontem com a via pública, sejam

elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;

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