O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 175

42

interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, pondo em grave risco a sua restauração,

pelo caráter definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua alteração;

b) Contraordenação grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma prolongada, a

aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de

passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples limpeza ou pintura;

c) Contraordenação leve, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque a aparência exterior do

bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de

mercadorias, mas sendo reversível por via da simples remoção, limpeza ou pintura.

2 - As intervenções a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior que descaracterizem, alterem,

manchem ou conspurquem a aparência de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e

de valor histórico ou artístico, constituem sempre contraordenação muito grave.

Artigo 7.º

Apreensão e perda

1 – Os objetos, equipamentos e materiais, que se destinem ou tenham sido utilizados nas intervenções não

licenciadas a que se refere a presente lei, são apreendidos e perdidos a favor do Estado, sendo o seu destino

decidido pela autoridade competente nos termos do artigo 8.º.

2 – Quando, devido a atuação dolosa do agente, se tiver tornado inexequível, total ou parcialmente, a

perda de objetos a favor do Estado que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada

perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.

3 – A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra

o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

4 – A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto

tiverem tirado vantagens; ou

b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os

adquirentes a proveniência.

Artigo 8.º

Instrução e aplicação de coimas e outras sanções

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais e a aplicação das

coimas e demais sanções ao respetivo presidente.

2 - Quando o ordenamento, a gestão ou manutenção do património objeto de alteração não sejam da

competência do município a instrução do processo cabe à autoridade administrativa competente para a gestão

e manutenção do património em causa, competindo a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo

dirigente máximo.

3 - Tratando-se da alteração de superfície interior e ou exterior de material circulante de passageiros ou de

mercadorias, designadamente de comboios, metropolitanos, elétricos, elevadores, autocarros ou barcos, a

instrução dos processos contraordenacionais compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., e a

aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo presidente, sem prejuízo das competências dos órgãos e

serviços próprios das administrações regionais.

Artigo 9.º

Coima

1 - Às contraordenações leves corresponde coima de 100,00 EUR a 2500,00 EUR.

2 - Às contraordenações graves corresponde coima de 150,00 EUR a 7500,00 EUR.

3 - Às contraordenações muito graves corresponde coima de 1000,00 EUR a 25 000,00 EUR.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
23 DE JULHO DE 2013 3 PROJETO DE LEI N.º 305/XII (2.ª) (GARANTE A CON
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 4 3. Apreciação da conformidade dos requisito
Pág.Página 4
Página 0005:
23 DE JULHO DE 2013 5 PARTE IV – ANEXOS . Nota técnica elaborada pelos servi
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 6 contratação precária em lugares do mapa de
Pág.Página 6
Página 0007:
23 DE JULHO DE 2013 7 agentes oriundos do quadro de efetivos interdepartamentais (Q
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 8 desempenhada em regime de contrato administ
Pág.Página 8
Página 0009:
23 DE JULHO DE 2013 9 por tempo indeterminado nas modalidades previstas no n.º 1 do
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 10 2 — Decorrido o período de três anos ou ve
Pág.Página 10
Página 0011:
23 DE JULHO DE 2013 11 O Projeto de Resolução n.º 98/XI (1.ª) (CDS-PP), admitida a
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 12 Os assistentes educativos podem exercer as
Pág.Página 12
Página 0013:
23 DE JULHO DE 2013 13 V. Consultas e contributos Consultas obrigatór
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 14 esse respeito. Porém, se os tiver, eles de
Pág.Página 14
Página 0015:
23 DE JULHO DE 2013 15 PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão Parlamentar
Pág.Página 15