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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1

do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º, e no n.º 1 do artigo 123.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas

legislativas.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa criar condições para

garantir a contratação por tempo indeterminado dos trabalhadores não docentes nas escolas públicas.

No que diz respeito à entrada em vigor, dado que o projeto de lei em análise nada refere sobre a data de

início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da

atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versadas sobre idêntica matéria ou matéria conexa,

verifica-se não existir qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre a matéria.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A deputada autora do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a

iniciativa em análise, reservando o próprio e o seu grupo parlamentar para a sua opinião para o debate em

plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 305/XII (1.ª) – Garante a contratação por tempo indeterminado dos trabalhadores não docentes nas

escolas públicas, apresentado pelo Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2013

A Deputada Autora do Parecer, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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