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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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PROJETO DE LEI N.º 436/XII (2.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DA PROGRESSÃO DE CARREIRA DOS PROFESSORES DE

TÉCNICAS ESPECIAIS

Exposição de motivos

Os professores de técnicas especiais têm sido alvo de diversas discriminações e injustiças que não só

prejudicam cada professor e professora, como prejudicam o ensino artístico como um todo.

O sistema educativo recorreu ao longo dos anos a um regime de contratação precário para os professores

do ensino artístico, profissional ou tecnológico, um regime apenas interrompido por processos excecionais de

vinculação abertos em 1989 (Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro), 1999 (Decreto-Lei n.º 312/99, de 10

de agosto), e 2007 (Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro).

Os três processos aconteceram em momentos diferentes do sistema educativo português, com objetivos

semelhantes mas exigências profissionais substancialmente diferentes. Assim, os professores que acederam

ao vínculo profissional em 1989 e em 1999 foram colocados num quadro de progressão de carreira limitado

aos índices de vencimento do anexo II dos respetivos decretos-lei. No entanto, o processo de vinculação

extraordinária de 2007 colocou os professores abrangidos numa posição de progressão contínua para além do

índice 156 em que os restantes ficaram, criando assim uma situação de diferença de tratamento onde

professores com menos anos de serviço mas habilitações semelhantes ultrapassam os seus colegas com

mais anos de serviço prestado.

Após várias queixas de professores nesta situação, a Provedoria de Justiça considerou a 16 de janeiro de

2013 precisamente que “(…) Considerando que estamos perante docentes em condições similares em matéria

de habilitações – tendo, em regra os docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 338/2007 tempo de serviço

inferior aos integrados na carreira em momento anterior –, a diferença de tratamento em matéria de

progressão não parece estribar-se em fundamento bastante, justificando, desse modo, a adequada reparação

da situação por via legislativa.”

É por isso de óbvia pertinência legislativa que a Assembleia da República tome a responsabilidade da

situação. O Bloco de Esquerda propõe por isso que se altere a legislação necessária por forma a permitir aos

professores de Técnicas Especiais vinculados pelos processos extraordinários de 1989 e 1999 que progridam

na carreira, equiparando-os aos professores vinculados em 2007.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, a fim de garantir as condições de

trabalho e progressão de carreira para os professores de técnicas especiais em exercício efetivo de funções

docentes nos estabelecimentos públicos dos ensinos básicos e secundário na dependência do Ministério da

Educação.

2 – Consideram-se abrangidos pela presente Lei os docentes de técnicas especiais sem habilitação

superior, integrados na carreira ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de

novembro, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro

Os artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

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