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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 805/XII (2.ª)

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO À

CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO DE RISCO FINANCEIRO POR EMPRESAS DO SECTOR

PÚBLICO

A Resolução da Assembleia da República n.º 68/2013, de 20 de maio, constituiu a Comissão Eventual de

Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público, fixando

o seu prazo de funcionamento em 90 dias.

Considerando que a Deliberação n.º 3-PL/2013, de 14 de junho, relativa aos trabalhos parlamentares fora

do período normal de funcionamento da Assembleia da República, autoriza a prorrogação do funcionamento

das Comissões até dia 31 de julho e o reinício dos seus trabalhos a partir de 2 de setembro, e que, por outro

lado, foi deliberado, na Conferência de Líderes do passado dia 17 de julho, interromper os trabalhos

parlamentares de 19 de setembro até à semana imediatamente seguinte ao dia das eleições para os órgãos

das autarquias locais, torna-se necessário suspender a contagem do prazo de funcionamento daquela

Comissão nos supra referidos períodos em que não decorrem trabalhos parlamentares, sob pena de o seu

prazo de funcionamento se esgotar sem ter sido possível à Comissão concluir os seus trabalhos e apresentar

o respetivo relatório.

Assim,

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito à Celebração de Contratos de

Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público:

a) Durante o mês de agosto de 2013, em consonância com os critérios fixados pela Deliberação n.º 3-

PL/2013, de 14 de junho, para funcionamento das comissões parlamentares, retomando-se essa

contagem a partir de 2 de setembro;

b) Entre 19 e 30 de setembro de 2013.

Palácio de S. Bento, em 24 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RETIFICAÇÃO

Ao DAR II Série A – n.º 151, de 14 de junho de 2013

Na pág. 26, na 3.ª linha, onde se lê:

«A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:»

Deve ler-se:

«A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:»

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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