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26 DE JULHO DE 2013

117

Artigo 28.º

[…]

1 - Constitui receita de cada circunscrição o IVA cobrado pelas operações nela realizadas, de acordo

com os critérios definidos nos n.os

2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, 23 de agosto.

2 - (…).

Artigo 32.º

[…]

1 - Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria coletável ou a

coleta de outros impostos liquidados na Região Autónoma constituem receita dessa região.

2 - Eliminar.

3 - Eliminar.

Artigo 39.º

Limites ao endividamento

1 - As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite

máximo previsto no n.º 4 do presente artigo.

2 - No caso de as Regiões Autónomas necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao

previsto no n.º 4, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e

aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento do Estado.

3 - Para efeitos de consideração dos limites de endividamento, ficam excecionados os aumentos líquidos

de endividamento por razões ligadas à execução de projetos co-financiados por fundos comunitários.

4 - Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende -se a que, em resultado do

endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as

amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 22,5 % das receitas correntes do ano anterior,

com exceção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.

5 - Para efeitos dos números anteriores, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações

extraordinárias.

6 - No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do n.º 4, procede-

se à anualização do respetivo valor.

Artigo 42.º

[…]

Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos

termos da respetiva lei.

Artigo 43.º

Eliminar.

Artigo 46.º

[…]

1 – Em caso de dificuldade económica e ou financeira pode a Região Autónoma solicitar ao Governo da

República a assistência económica e financeira, depois de aprovado o pedido pela respetiva Assembleia

Legislativa Regional.

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