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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

118

2 – A formalização do pedido referido no número anterior é efetuado mediante a apresentação pela Região

Autónoma das políticas de ajustamento, depois de aprovadas pela respetiva Assembleia Legislativa

Regional.

3 – (…).

4 – (…).

5 – A avaliação negativa efetuada ao abrigo do disposto no número anterior constitui fundamento bastante

para por termo à assistência económica e financeira ou para a apresentação de medidas de ajustamento

adicionais pela Região Autónoma, depois de aprovadas pela respetiva Assembleia Legislativa Regional.

6 – (…).

Artigo 45.º

Eliminar.

Artigo 49.º

Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas

1 – (…).

2 – O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os

Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projetos de investimento, previamente identificados, que

preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35 % das transferências orçamentais para cada

Região Autónoma definidas.

Artigo 54.º

[…]

No âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais por parte do Estado,

compete ao Estado assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho das funções

transferidas.

Artigo 59.º

[…]

1 - (…).

2 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei diminuir as taxas

nacionais do IRS do IRC e do IVA ate ao limite de 30% e dos impostos especiais de consumo, de acordo com

a legislação em vigor.

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).”

Assembleia da República, 24 de maio de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

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