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26 DE JULHO DE 2013

119

PROPOSTA DE LEI N.º 149/XII (2.ª)

(AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira enviou à Assembleia da República, em 24 de

maio, a Proposta de Lei n.º 149/XII relativa ao aumento do Salário Mínimo Nacional, a qual foi admitida a 29

de maio.

A proposta de lei respeita os requisitos formais, constitucionais e regimentais e o cumprimento da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto – lei formulário.

Apesar da proposta de lei sub judice poder originar encargos para o Estado, a lei travão é respeitada ao

determinar a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação (n.º 2 do

artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do Parecer considera que a PPL em análise está em condições de subir a Plenário da Assembleia

da República para apreciação e votação, reservando-se as posições de cada grupo parlamentar para essa

discussão.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A Proposta de Lei apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pretende

o aumento da retribuição mínima mensal garantida;

2 – A proposta de lei cumpre todos os requisitos formais, legais e regimentais, aplicáveis;

3 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da

República;

4 – Nos termos aplicáveis deverá o presente parecer ser remetido a Sua Excelência A Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2013.

O Deputado autor do Parecer, Carlos Silva e Sousa — O Presidente da Comissão, José Manuel

Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com a ausência do BE.

PARTE IV – ANEXOS

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