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26 DE JULHO DE 2013

121

Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, em observância do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

Considerando que, da aplicação do regime consagrado na presente iniciativa legislativa, que visa aumentar

a remuneração mínima mensal garantida, poderão resultar encargos para o Estado2, a mesma, ao determinar

a sua entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, acautela o

princípio denominado “lei travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º

do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei e de propostas de lei das assembleias legislativas das

regiões autónomas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento”.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei

mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Porém, a presente proposta de lei não vem

acompanhada de quaisquer documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência

a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados. Apenas vem acompanhada de nota

justificativa.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa fazer referência.

Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a

proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa o aumento

do salário mínimo nacional. Refira-se, porém, que, em conformidade com o artigo 1.º da proposta de lei e

demais legislação relativa às atualizações do valor da retribuição mínima mensal garantida, esta é a

designação legal adotada, pelo que, em caso de aprovação desta iniciativa, parece ser adequado que o seu

título passe a traduzir esta designação, sendo alterada a sua redação neste sentido, em sede de discussão e

votação na especialidade ou até na fixação da redação final. Para este efeito, propõe-se a seguinte redação:

“Aumento da remuneração mínima mensal garantida”.

No que concerne à vigência, o artigo 2.º da proposta de lei determina que a lei “entra em vigor após a

publicação do Orçamento de Estado posterior à sua publicação3”, observando assim, por um lado, o disposto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo

genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação”, e respeitando, por outro lado, o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e

no n.º 2 do artigo 120.º do RAR (“lei travão”), conforme descrito supra.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores. O seu n.º 24 enumera um conjunto de incumbências do Estado, nomeadamente o

2 Desde logo pelo facto de a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553

– C/2008, de 31 de dezembro, tomar por base o montante pecuniário da retribuição mínima mensal garantida.3 Sendo a presente iniciativa legislativa aprovada, em sede de especialidade ou redação final, deve a redação do presente artigo ser

alterada, passando a ler-se “Orçamento do Estado” onde se lê “Orçamento de Estado”. 4 A atual redação da alínea a) do n.º 2 foi introduzida em 1982, através da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro.

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