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26 DE JULHO DE 2013

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a indústria, comércio e serviços. Esse compromisso foi prosseguido nos anos seguintes, já que o desnível

então consagrado foi reduzido.

No que respeita aos trabalhadores do serviço doméstico, e desde 1987, o Governo procedeu igualmente a

uma aproximação acentuada do valor do salário mínimo ao do aplicável à indústria, comércio e serviços.

A partir de 1 de janeiro de 1991, através do Decreto-Lei n.º 14-B/91, de 9 de janeiro, o Governo uniformizou

o valor da remuneração mínima mensal garantida, aplicando aos sectores da agricultura, pecuária e

silvicultura o valor definido para a indústria, comércio e serviços.

Em 1998, foi aprovada a Lei n.º 45/98, de 6 de agosto, que proibiu a discriminação salarial dos jovens na

fixação do salário mínimo nacional. Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 424/VII (Proíbe a discriminação

salarial dos jovens na fixação do salário mínimo nacional), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP. Os

proponentes da referida iniciativa defendiam que o Decreto-Lei n.º 69-A/87, 9 de fevereiro, introduziu normas

de discriminação na fixação do salário mínimo nacional em função da idade, que são inaceitáveis. Ao

estabelecer que os trabalhadores com menos de 18 anos e que os praticantes, aprendizes ou estagiários de

profissões qualificadas com menos' de 25 anos possam receber menos do que o salário mínimo nacional, este

diploma legal põe em causa a função de remuneração mínima garantida que corresponde ao salário mínimo

nacional e viola, inclusivamente, os princípios constitucionais da igualdade e de «a trabalho igual salário

igual».

Neste sentido, os autores do citado Projeto de Lei n.º 424/VII propunham, assim, alterações ao Decreto-

Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de

dezembro.

De acordo com a lei fundamental, todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania,

território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito àretribuição do trabalho, segundo

a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de

forma a garantir uma existência condigna [alínea a), n.º 1 do artigo 59.º].

O Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de janeiro11

, no seu preâmbulo, refere que, desde a sua instituição e

consagração legal, o SMN tem sido objeto de diversas atualizações, que ponderam os condicionalismos

económicos e sociais de cada momento, atendendo aos critérios recomendados pela Convenção n.º 131 da

OIT. Sendo um importante indicador no contexto social e laboral do país, reveste de especial importância para

várias prestações, realçando a necessidade da sua rigorosa ponderação.

Importa destacar que, pelo referido Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de janeiro, é alcançada e assegurada,

pela primeira vez, a uniformização do salário mínimo nacional para o serviço doméstico com o salário mínimo

nacional para as outras atividades.

Posteriormente, em 2006, a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) foi objeto de um acordo tripartido

sobre a sua fixação e evolução, assinado em dezembro de 2006, pelo Governo e pelos Parceiros Sociais, no

âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social (Acordo sobre a

fixação e evolução da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG). Este acordo fixou em € 403 o valor

da retribuição mínima mensal garantida em 2007 (€ 385.90 em 2006) e estabeleceu uma meta de € 450 para

2009 e foi assumido como objetivo de médio prazo atingir o valor de € 500 em 2011. Mas também foi

assumido que este objetivo seja ponderado de forma flexível - quer quanto ao montante anual quer quanto ao

período de referência dos aumentos -, tendo em conta índices concretos definidores da situação económica

para o período em causa.

Neste contexto foi aprovado o Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro, que atualiza o valor da

retribuição mínima mensal garantida. Assim, o valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o

n.º 1 do artigo 273.º do atual Código do Trabalho (CT2009)12

, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

é de € 485, com efeitos a 1 de janeiro de 2011. Este diploma prevê, ainda, que o Governo tome as medidas

agosto, 118/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.

os 113/2000, de 2 de dezembro, e 325/2001, de 17 de janeiro. Posteriormente foi

revogado com a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003.2003, de 27 de agosto. Em 2004, foram repristinados os artigos 1.º, n.º os 1 a 6, 2.º, 3.º, n.º 2, 4.º e 9.º, mantendo-se em vigor até à data de entrada em vigor da legislação especial prevista no artigo 19.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de janeiro. 11

Revogado pelo Decreto-Lei n.º 242/2004, de 31 de dezembro. 12

O Código do Trabalho (CT2009) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.

os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho

(retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto e 11/2013, de 28 de janeiro.

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