O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

130

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

A Senhora Presidente da Assembleia da República determinou a promoção da audição dos órgãos de

governo próprio das regiões autónomas, os quais remeteram os seguintes pareceres:

Do Governo da Região Autónoma da Madeira (Gabinete do Secretário Regional da Educação;

Do Governo da Região Autónoma dos Açores;

Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (7.ª Comissão especializada);

Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser

suscitada a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação da presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação poderão resultar encargos

para o Estado, em particular, os decorrentes da aplicação da tabela remuneratória única dos trabalhadores

que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, que toma por

base o montante pecuniário da retribuição mínima mensal garantida. No entanto, não é possível, em face dos

elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva exposição de motivos,

quantificar os referidos encargos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 157/XII (2.ª)

(APROVA OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS DE

MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DE ELEVAÇÃO E DAS ENTIDADES INSPETORAS DE INSTALAÇÕES

DE ELEVAÇÃO, E SEUS PROFISSIONAIS, CONFORMANDO-OS COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009,

DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS

DIRETIVAS 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E

2006/123/CE, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras

Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 20

de junho de 2013, tendo sido aprovada na generalidade em 11 de julho de 2013, e por determinação de S.

Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras

Públicas, na mesma data.

2. A votação na especialidade desta Proposta de Lei teve lugar na reunião da Comissão de 23 de julho de

2013, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP. A reunião foi

gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.

3. Foram apresentadas propostas de alteração pelo PSD/CDS-PP e pelo PS.

Páginas Relacionadas
Página 0131:
26 DE JULHO DE 2013 131 Artigo 1.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Objeto” Votação d
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 132 Votação do restante artigo 8.º da PPL 15
Pág.Página 132
Página 0133:
26 DE JULHO DE 2013 133 Artigo 19.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Seguro de responsabilida
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 134 Votação do restante artigo 31.º da PPL 1
Pág.Página 134
Página 0135:
26 DE JULHO DE 2013 135 Artigo 38.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Disposições transitórias
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 136 Texto Final CAPÍTULO I
Pág.Página 136
Página 0137:
26 DE JULHO DE 2013 137 Artigo 3.º Reconhecimento mútuo 1 - É
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 138 profissionais seja efetivamente supervisi
Pág.Página 138
Página 0139:
26 DE JULHO DE 2013 139 Artigo 9.º Incompatibilidade As EMIE n
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 140 2 - A decisão final expressa do pedido de
Pág.Página 140
Página 0141:
26 DE JULHO DE 2013 141 d) Deficientemanutenção das instalações à sua responsabilid
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 142 associação pública profissional competent
Pág.Página 142
Página 0143:
26 DE JULHO DE 2013 143 4 - As EIIE e os seus colaboradores estão abrangidos pelo s
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 144 Artigo 23.º Prazo para decisão de
Pág.Página 144
Página 0145:
26 DE JULHO DE 2013 145 CAPÍTULO IV Entidades legalmente estabelecidas em ou
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 146 certificação, de acordo com os critérios
Pág.Página 146
Página 0147:
26 DE JULHO DE 2013 147 das instalações de elevação, nos termos da Portaria n.º 851
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 148 Artigo 36.º Delegação de competênc
Pág.Página 148
Página 0149:
26 DE JULHO DE 2013 149 Artigo 39.º Organismos de formação de atualização
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 150 Artigo 42.º Entrada em vigor <
Pág.Página 150
Página 0151:
26 DE JULHO DE 2013 151
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 152
Pág.Página 152
Página 0153:
26 DE JULHO DE 2013 153
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 154 3 – […]. (…)
Pág.Página 154