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26 DE JULHO DE 2013

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Artigo 3.º

Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos na presente lei e os

requisitos e controlos de fim equivalente a que o requerente tenha já sido submetido em Portugal ou em outro

Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela

Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

CAPÍTULO II

Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação (EMIE)

SECÇÃO I

Requisitos de acesso e exercício da atividade das EMIE

Artigo 4.º

Idoneidade e capacidade

1 - O reconhecimento de uma EMIE assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade

em meios humanos e materiais da entidade requerente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as EMIE, para exercerem as atividades previstas no n.º 1

do artigo 2.º, devem:

a) Obter previamente certificação, de acordo com a ISO 9001, para as atividades de manutenção de

instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação, IP, (IPAC,

IP) ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da European Co-operation for Accreditation

(EA); ou

b) Demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

i) Possuir um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;

ii) Dispor de um sistema de comunicação bidirecional que lhe permita oferecer atendimento permanente e

serviços de socorro em casos de emergência;

iii) Dispor de regras relativas ao arquivo e organização de dados relativos às instalações de elevação cuja

manutenção seja da sua responsabilidade.

Artigo 5.º

Quadro de pessoal técnico

1 - As funções de técnico responsável pela manutenção e de técnico de conservação são asseguradas pelo

quadro de pessoal técnico das EMIE.

2 - O técnico responsável pela manutenção assegura o cumprimento de todos os requisitos técnicos e de

segurança dos elevadores sob a sua responsabilidade numa EMIE.

3 - O técnico de conservação executa os trabalhos e intervenções realizados no âmbito da atividade de

uma EMIE.

4 - As EMIE devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter permanente, que

inclua pelo menos um técnico responsável pela manutenção que, nesse caso, acumula as funções de técnico

de conservação.

5 - Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no número anterior

consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de contratos de prestação de serviços entre

a entidade e os profissionais que necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos

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