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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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2 - A decisão final expressa do pedido de reconhecimento de entidades que não possuam certificação deve

ser precedida de uma auditoria, a efetuar simultaneamente pela DGEG e por uma das seguintes entidades, a

solicitação da DGEG:

a) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 176/2008, de 26 de agosto;

b) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 75/2011, de 20 de junho;

c) Entidade inspetora de instalações de elevação (EIIE).

Artigo 12.º

Prazo para decisão

1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento para as EMIE com certificação é emitida pela DGEG no

prazo de 30 dias úteis, a contar da data de receção do pedido regularmente instruído.

2 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento como EMIE por entidades sem certificação é proferida

pela DGEG no prazo máximo de 45 dias úteis subsequentes à completa instrução do pedido.

Artigo 13.º

Deferimento tácito

1 - Findos os prazos previstos no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de

reconhecimento considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no 1.º dia útil após o termo dos prazos aí

referidos, emitir automaticamente o certificado de reconhecimento do requerente.

Artigo 14.º

Duração do reconhecimento

O reconhecimento não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão,

nos termos previstos no artigo 16.º.

Artigo 15.º

Substituição de técnicos

A substituição dos técnicos responsáveis pela manutenção ao serviço das EMIE, em território nacional,

deve ser por estas comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento

acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais dos novos técnicos

responsáveis pela manutenção e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com

esses técnicos.

Artigo 16.º

Revogação ou suspensão do reconhecimento

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EMIE, nos seguintes

casos:

a) Suspensão ou anulação da certificação, no caso de EMIE reconhecida nos termos previstos no artigo

10.º;

b) Inexistência de quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos responsáveis pela manutenção

que não cumpram o disposto no artigo 6.º.

c) Incumprimentoda legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;

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