O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

142

associação pública profissional competente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos, do presente artigo e demais normas aplicáveis, de acordo

com a seguinte repartição de responsabilidades:

a) Para o reconhecimento de qualificações identificadas no n.º 1, é competente a associação pública

profissional em causa em razão da matéria;

b) Para o reconhecimento da experiência profissional referida nos n.os

2 e 3, é competente a DGEG.

5 - Os diretores técnicos e inspetores das EIIE, que pretendam exercer atividade em regime de livre

prestação de serviços em território nacional, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações

constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pelo

impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas da competência da

DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente.

Artigo 19.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

4 e 5, as EIIE devem obrigatoriamente dispor de um seguro de

responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no

decurso e em resultado do exercício da sua atividade.

2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de 200 000 EUR.

3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação

do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, IP.

4 - As EIIE estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou

instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a

exercer em território nacional, nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho.

5 - As EIIE em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do

Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento

equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a

cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da

sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.

6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo

20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou

instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIIE identificar a

autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em

território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade

competente.

Artigo 20.º

Deveres ético-profissionais

1 - Os projetistas, fabricantes, fornecedores, montadores e conservadores de instalações, ou qualquer seu

colaborador, não podem ser sócios, gerentes ou acionistas das EIIE, nem exercer o cargo de diretor técnico,

inspetor ou funcionário administrativo das mesmas.

2 - Os técnicos das EIIE que tenham colaborado com entidades fabricantes, instaladoras ou de

manutenção não podem, durante o período de um ano a contar da data em que cesse tal colaboração, exercer

as atividades previstas no presente capítulo em instalações localizadas em território nacional que tenham sido

fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas.

3 - As EIIE não podem exercer a atividade de uma EMIE.

Páginas Relacionadas
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 130 V. Consultas e contributos
Pág.Página 130
Página 0131:
26 DE JULHO DE 2013 131 Artigo 1.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Objeto” Votação d
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 132 Votação do restante artigo 8.º da PPL 15
Pág.Página 132
Página 0133:
26 DE JULHO DE 2013 133 Artigo 19.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Seguro de responsabilida
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 134 Votação do restante artigo 31.º da PPL 1
Pág.Página 134
Página 0135:
26 DE JULHO DE 2013 135 Artigo 38.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Disposições transitórias
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 136 Texto Final CAPÍTULO I
Pág.Página 136
Página 0137:
26 DE JULHO DE 2013 137 Artigo 3.º Reconhecimento mútuo 1 - É
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 138 profissionais seja efetivamente supervisi
Pág.Página 138
Página 0139:
26 DE JULHO DE 2013 139 Artigo 9.º Incompatibilidade As EMIE n
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 140 2 - A decisão final expressa do pedido de
Pág.Página 140
Página 0141:
26 DE JULHO DE 2013 141 d) Deficientemanutenção das instalações à sua responsabilid
Pág.Página 141
Página 0143:
26 DE JULHO DE 2013 143 4 - As EIIE e os seus colaboradores estão abrangidos pelo s
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 144 Artigo 23.º Prazo para decisão de
Pág.Página 144
Página 0145:
26 DE JULHO DE 2013 145 CAPÍTULO IV Entidades legalmente estabelecidas em ou
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 146 certificação, de acordo com os critérios
Pág.Página 146
Página 0147:
26 DE JULHO DE 2013 147 das instalações de elevação, nos termos da Portaria n.º 851
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 148 Artigo 36.º Delegação de competênc
Pág.Página 148
Página 0149:
26 DE JULHO DE 2013 149 Artigo 39.º Organismos de formação de atualização
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 150 Artigo 42.º Entrada em vigor <
Pág.Página 150
Página 0151:
26 DE JULHO DE 2013 151
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 152
Pág.Página 152
Página 0153:
26 DE JULHO DE 2013 153
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 154 3 – […]. (…)
Pág.Página 154