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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 23.º

Prazo para decisão de reconhecimento

A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela DGEG no prazo máximo de 30 dias úteis, a

contar da data da receção do pedido regularmente instruído.

Artigo 24.º

Deferimento tácito

1 - Findo o prazo previsto no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de reconhecimento

considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no 1.º dia útil após o termo do prazo aí referido,

emitir o certificado de reconhecimento do requerente.

Artigo 25.º

Duração do reconhecimento

Com exceção do reconhecimento provisório previsto no artigo 22.º, o reconhecimento não está sujeito a

prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, nos termos previstos no artigo 27.º.

Artigo 26.º

Substituição do diretor técnico ou dos inspetores

A substituição do diretor técnico ou dos inspetores ao serviço da EIIE, em território nacional, deve por estas

ser comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado

dos currículos profissionais, documentos comprovativos das qualificações profissionais, cópia dos contratos de

trabalho ou de prestação de serviços e declarações de não existência de incompatibilidades dos novos

diretores técnicos e inspetores.

Artigo 27.º

Revogação ou suspensão do reconhecimento

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EIIE, nos seguintes

casos:

a) Suspensão ou anulação da acreditação;

b) Inexistência de quadro de pessoal técnico mínimo ou contratação de diretor técnico ou inspetor que não

cumpram o disposto no artigo 18.º;

c) Incumprimentoda legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;

d) Deficienteinspeção das instalações;

e) Inexistência de seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira ou instrumento equivalente,

nos termos do artigo 19.º;

f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o IPAC, IP, deve comunicar de imediato à

DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.

3 - A revogação é determinada por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.

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