O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JULHO DE 2013

145

CAPÍTULO IV

Entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu

Artigo 28.º

Livre prestação de serviços

1 - As entidades legalmente estabelecidas em outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para a prática de alguma das atividades previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 2.º podem, nos

termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essas mesmas atividades de

forma ocasional e esporádica em território nacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que pretendam exercer a atividade de

manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a

movimentar pessoas, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGEG, acompanhada da

documentação referida nas alíneas d) a f) do artigo 10.º e nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 11.º,

cumprindo, no que se refere aos profissionais em livre prestação de serviços, os termos previstos no artigo 5.º

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, perante a associação pública

profissional competente.

3 - A documentação referida na alínea d) do artigo 10.º pode ser substituída, relativamente aos

profissionais em livre prestação de serviços que já tenham cumprido os termos previstos no artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, perante a associação pública

profissional competente, por documento comprovativo desse facto.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades que pretendam exercer a atividade de realização de atos

de inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e

plataformas destinadas a movimentar pessoas, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGEG,

acompanhada da documentação referida nas alíneas c) a f) do artigo 21.º, que serve, no que respeita à

mencionada alínea c), de declaração prévia relativa aos profissionais em causa, nos termos e para os efeitos

do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e do artigo 18.º.

5 - A DGEG coopera com as associações públicas profissionais competentes na receção e tratamento da

declaração prévia referida no número anterior, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis e

em conformidade com a repartição de competências estabelecida no n.º 4 do artigo 18.º.

6 - A comunicação prévia referida nos n.os

2 e 4 é realizada uma única vez, aquando da primeira prestação

de serviços em Portugal, não estando sujeita a prazo de caducidade.

7 - As entidades referidas nos números anteriores são equiparadas, para todos os efeitos legais, a EMIE e

EIIE, consoante o caso, ficando sujeitas ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade que lhes

sejam aplicáveis, nomeadamente ao disposto nos artigos 9.º e 15.º, no caso das EMIE, nos n.os

2 a 4 do artigo

20.º e no artigo 26.º, no caso das EIIE, no n.º 1 do artigo 30.º.

CAPÍTULO V

Acompanhamento das atividades e deveres de informação das EMIE e EIIE

Artigo 29.º

Acompanhamento das atividades

1 - A DGEG e o organismo de certificação, no caso de se tratar de uma EMIE que possua certificação de

acordo com a ISO 9001, e a DGEG e o IPAC, IP, no caso das EIIE, são responsáveis pelo acompanhamento

do exercício das atividades exercidas por aquelas entidades.

2 - No âmbito do acompanhamento previsto no número anterior, realizam-se auditorias técnicas à atividade

das EMIE e das EIIE, com vista à verificação do cumprimento dos deveres e normas legais e regulamentares

aplicáveis, bem como, no caso das EMIE certificadas, auditorias periódicas a realizar pelo organismo de

Páginas Relacionadas
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 130 V. Consultas e contributos
Pág.Página 130
Página 0131:
26 DE JULHO DE 2013 131 Artigo 1.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Objeto” Votação d
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 132 Votação do restante artigo 8.º da PPL 15
Pág.Página 132
Página 0133:
26 DE JULHO DE 2013 133 Artigo 19.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Seguro de responsabilida
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 134 Votação do restante artigo 31.º da PPL 1
Pág.Página 134
Página 0135:
26 DE JULHO DE 2013 135 Artigo 38.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Disposições transitórias
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 136 Texto Final CAPÍTULO I
Pág.Página 136
Página 0137:
26 DE JULHO DE 2013 137 Artigo 3.º Reconhecimento mútuo 1 - É
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 138 profissionais seja efetivamente supervisi
Pág.Página 138
Página 0139:
26 DE JULHO DE 2013 139 Artigo 9.º Incompatibilidade As EMIE n
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 140 2 - A decisão final expressa do pedido de
Pág.Página 140
Página 0141:
26 DE JULHO DE 2013 141 d) Deficientemanutenção das instalações à sua responsabilid
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 142 associação pública profissional competent
Pág.Página 142
Página 0143:
26 DE JULHO DE 2013 143 4 - As EIIE e os seus colaboradores estão abrangidos pelo s
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 144 Artigo 23.º Prazo para decisão de
Pág.Página 144
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 146 certificação, de acordo com os critérios
Pág.Página 146
Página 0147:
26 DE JULHO DE 2013 147 das instalações de elevação, nos termos da Portaria n.º 851
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 148 Artigo 36.º Delegação de competênc
Pág.Página 148
Página 0149:
26 DE JULHO DE 2013 149 Artigo 39.º Organismos de formação de atualização
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 150 Artigo 42.º Entrada em vigor <
Pág.Página 150
Página 0151:
26 DE JULHO DE 2013 151
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 152
Pág.Página 152
Página 0153:
26 DE JULHO DE 2013 153
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 154 3 – […]. (…)
Pág.Página 154