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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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certificação, de acordo com os critérios de acreditação aplicáveis àquele organismo.

3 - No caso das EMIE, as auditorias referidas no número anterior podem ainda ser realizadas, a solicitação

da DGEG, por uma das seguintes entidades:

a) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 176/2008, de 26 de agosto;

b) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 75/2011, de 20 de junho;

c) EIIE.

4 - O relatório da auditoria pode propor a suspensão ou a revogação do reconhecimento, a decidir nos

termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 27.º, consoante se trate de EMIE ou EIIE, respetivamente

Artigo 30.º

Deveres de informação

1 - As EMIE e as EIIE devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas

as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar

intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a

segurança de pessoas e bens.

2 - Para além do disposto no número anterior, as EIIE estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios

anuais, contemplando as atividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspeções

realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações de elevação existentes, os quais devem ser entregues

na DGEG até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 31.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação:

a) A não elaboração e entrega de relatórios previstos no n.º 2 do artigo 30.º, por parte das EIIE;

b) A falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente atualizada ou do comprovativo de

contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos dos artigos 8.º e 19.º, consoante o

que for aplicável;

c) O exercício de atividade de EMIE estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG,

conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços, sem prévia comunicação nos

termos dos n.os

2 e 3 do artigo 28.º;

d) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EMIE ou a contratação de técnicos responsáveis pela

manutenção que não cumpram o disposto no artigo 6.º;

e) O exercício de atividade de EIIE estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG, conforme

previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços, sem prévia comunicação nos termos do n.º 4

do artigo 28.º;

f) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EIIE ou a contratação de diretor técnico ou inspetores

que não cumpram o disposto no artigo 18.º;

g) A violação do segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 20.º, por parte de uma EIIE.

h) O exercício da atividade de formação profissional por entidade sem certificação válida, nos termos do

artigo 39.º, bem como a violação, por parte de organismo de formação, dos deveres constantes desse mesmo

artigo ou a violação do dever de organizar dossiê técnico-pedagógico para cada ação de formação na área

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