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26 DE JULHO DE 2013

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Artigo 39.º

Organismos de formação de atualização

1 - A certificação dos organismos de formação referidos no n.º 7 do artigo anterior segue os trâmites da

Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é a DGEG;

b) São deveres dos organismos de formação:

i) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à

formação e formandos;

ii) Colaborar nas auditorias;

iii) Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou da

natureza técnica o justifiquem;

iv) Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;

v) Manter, pelo período de 10 anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos

individuais dos formandos;

vi) Comunicar previamente à DGEG o local, a data e a hora de realização das ações de formação, e as

suas alterações, bem como a identificação dos formandos, com a antecedência de oito dias úteis e de

três dias úteis, respetivamente;

vii) Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento.

c) São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia outros requisitos

específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na

redação dada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, nomeadamente requisitos relativos ao conteúdo,

duração e organização das ações de formação.

2 - A certificação dos organismos de formação, pela DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada aos

serviços centrais competentes dos ministérios responsáveis pela área da formação profissional, no prazo de

10 dias.

3 - A DGEG divulga a lista dos organismos de formação certificados no seu sítio da Internet.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 7.º, o artigo 10.º, os n.os

2 e 3 do artigo 25.º e os anexos I e IV

ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.

Artigo 41.º

Regiões Autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com

atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos,

quer pelos organismos da Administração Central do Estado, quer pelas entidades e órgãos competentes das

administrações das Regiões Autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.

3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas

Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

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