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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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PROPOSTAS DE LEI N.º 111/XII (2.ª)

(REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO

PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª) baixou à Comissão Parlamentar de Saúde em 11 de janeiro de 2013,

após aprovação na generalidade, tendo sido criado um Grupo de Trabalho para a sua discussão na

especialidade a 23 de janeiro.

2. O Grupo de Trabalho levou a efeito as audições da Ordem dos Enfermeiros, de um conjunto muito

alargado de entidades e personalidades ligadas às terapêuticas não convencionais e do Dr. Ribeiro da Silva,

da Direção Geral de Saúde e as audiências da Ordem dos Médicos, da Associação Portuguesa de

Seguradores e da Federação Portuguesa de Osteopatas. Recebeu também inúmeros contributos escritos de

diversas entidades e personalidades do setor.

3. Na reunião da Comissão de 17 de julho de 2013, em que estiveram presentes todos os grupos

parlamentares, com exceção do PEV, foi discutida a proposta de Texto Final elaborada pelo Grupo de

Trabalho (anexo I).

4. Durante a discussão o Deputado Nuno Reis apresentou propostas de alteração ao texto elaborado pelo

Grupo de Trabalho, a saber:

Artigo 2.º

Nova redação:

«A lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas não

convencionais:

a) Acupuntura;

b) Fitoterapia;

c) Homeopatia;

d) Medicina Tradicional Chinesa;

e) Naturopatia;

f) Osteopatia;

g) Quiropráxia.»

Artigo 13.º, n.º 1

Aditamento da referência ao n.º 3 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 13.º - «….e nos n.º s 3e 4 do artigo

11.º»

Artigo 18.º, n.º 1, alínea f)

A alínea f) passa a alínea i), renumerando-se em conformidade, com a seguinte redação:

«i) Dois representantes de entidades de defesa dos direitos do consumidor.»

Artigo 19.º, n.º 2, alínea b)

Aditamento, no final do texto, de «…da cédula profissional, nos termos do artigo 6.º;»

Artigo 19.º, n.º 3

Em vez de «referidos neste artigo», passa a «referidos no presente artigo».

Artigo 19.º, n.os

5 e 9

Eliminar o n.º 5 do artigo 19.º, renumerar em conformidade e alterar a redação do antigo n.º 9, agora 8, nos

seguintes termos:

«8 – Para a prossecução dos objetivos previstos no presente artigo, a ACSS pode recorrer ao apoio e

colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 12.º, ao Instituto de Emprego e

Formação Profissional, IP, a peritos no exercício da terapêutica não convencional em apreço ou a

instituições internacionais que tenham acompanhado processos semelhantes.»

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