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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Anexo I

Proposta de Texto Final do Grupo de Trabalho

(Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das

atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu

exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

São profissões, no âmbito das terapêuticas não convencionais:

a) Acupuntor;

b) Fitoterapeuta;

c) Homeopata;

d) Medicina Tradicional Chinesa;

e) Naturopata;

f) Osteopata;

g) Quiroprático.

Artigo 3.º

Autonomia técnica e deontológica

É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não

convencionais.

Artigo 4.º

Caraterização e conteúdo funcional

As profissões referidas no artigo 2.º compreendem a realização das atividades constantes de portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Artigo 5.º

Acesso à profissão

1 - O acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de

licenciado numa das áreas referidas no artigo 2.º, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com

os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

saúde e do ensino superior.

2 - Na fixação dos requisitos a que se refere o número anterior são considerados os termos de referência

da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, após a audição da Agência de Avaliação e

Acreditação do Ensino Superior e da Direção-Geral da Saúde, adiante designada por DGS.

Artigo 6.º

Cédula profissional

1 - O exercício das profissões referidas no artigo 2.º só é permitido aos detentores de cédula profissional

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