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26 DE JULHO DE 2013

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emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, adiante designada por ACSS.

2 - A emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado nos termos do

artigo 5.º.

3 - As regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional são aprovadas por portaria do

membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - Pela emissão da cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 7.º

Reserva do título profissional

O uso dos títulos profissionais correspondentes às profissões a que se refere o artigo 2.º só é facultado aos

detentores da correspondente cédula profissional.

Artigo 8.º

Registo profissional

1 - A ACSS organiza e mantém atualizado um registo dos profissionais abrangidos pela presente lei.

2 - O registo é público e divulgado através do sítio da Internet da ACSS.

Artigo 9.º

Informação

1 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem manter um registo claro e detalhado das

observações dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo a que o mesmo possa servir de

memória futura.

2 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem prestar aos utilizadores informação correta

e inteligível acerca do prognóstico, tratamento e duração do mesmo, devendo o consentimento do utilizador

ser expressado através de meio adequado em função das boas práticas vigentes na profissão.

3 - Por forma a salvaguardar eventuais interações medicamentosas, o utilizador deverá informar por escrito

o profissional das terapêuticas não convencionais de todos os medicamentos, convencionais ou naturais, que

esteja a tomar.

4 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais não podem alegar falsamente que os atos que

praticam são capazes de curar doenças, disfunções e malformações.

Artigo 10.º

Seguro profissional

1. Os profissionais das terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de um seguro de

responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, nos termos a regulamentar em diploma

específico.

2. A regulamentação prevista no número anterior deve prever, nomeadamente, o capital mínimo a segurar,

o âmbito territorial e temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de

franquias e as condições de exercício do direito de regresso.

Artigo 11.º

Locais de prestação de terapêuticas não convencionais

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, aos locais de prestação de

terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º

279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o

funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.

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