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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

8

3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde nomeia o presidente do Conselho Consultivo

para as Terapêuticas não Convencionais de entre os representantes referidos no n.º 1.

Artigo 19.º

Disposição transitória

1 - Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das

terapêuticas não convencionais reconhecidas pela Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, deve apresentar, na

ACSS, no prazo de 180 diasa contar da data de entrada em vigor da regulamentação a que se referem os

artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo:

a) Documento emitido pela respetiva entidade patronal, do qual resulte a comprovação do exercício da

atividade, ou declaração de exercício de atividade emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual

conste a data de início da atividade;

b) Documento comprovativo de inscrição num regime de segurança social;

c) Descrição do respetivo percurso formativo e profissional, em formato de curriculumvitae europeu,

acompanhada dos documentos comprovativos, nomeadamente:

i) Relativamente à terapêutica a praticar, identificação da instituição que ministrou a formação, respetiva

duração e a data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como eventual estágio praticado, seu local de

exercício, duração e identificação do responsável pelo estágio;

ii) Formações ou estágios complementares, com identificação das respetivas instituições, durações e

datas;

iii) Funções exercidas no âmbito da terapêutica a praticar.

2 - A ACSS procede à apreciação curricular documentada referida no número anterior, nos termos que

sejam fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e profere uma das

seguintes decisões:

a) Atribuição de uma cédula profissional;

b) Atribuição de uma cédulaprofissional provisória, válida por um período determinado não superior a duas

vezes o período para formação complementar cuja conclusão com aproveitamento seja considerada

necessária para a atribuição da cédula profissional;

c) Não atribuição da cédula profissional.

3 - Sempre que, por motivo fundamentado, a ACSS julgar insuficientes os documentos probatórios referidos

neste artigo, pode solicitar o fornecimento pelos interessados de quaisquer outros meios de prova da situação

profissional invocada e ou a intervenção dos serviços competentes do ministério com a tutela do emprego.

4 - Nas situações previstas no número anterior, os interessados devem fornecer os elementos exigidos num

prazo de 60 dias.

5 - Para a apreciação curricular a que se refere o n.º 2, a ACSS recorre a peritos no exercício da

terapêutica convencional em apreço.

6 - Pela atribuição da cédula profissional provisória é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

7 - Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que à

data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino

na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, disporão de um período não superior a

5 anos para efeitos de adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, nos termos a

regulamentar pelo Governo em legislação especial.

8 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime legal de reconhecimento de graus

académicos estrangeiros e das regras de mobilidade previstas no regime jurídico dos graus e diplomas do

ensino superior.

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