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Sexta-feira, 26 de julho de 2013 II Série-A — Número 178

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

106/XII (1.ª) e 336 e 391/XII (2.ª)]: (a)

N.º 106/XII (1.ª) (Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e PSD/CDS-PP.

N.º 336/XII (2.ª) (Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada): — Vide projeto de lei n.º 106/XII (1.ª).

N.º 391/XII (2.ª) (Garante que os veículos em fim de vida não tenham como destino sucatas ilegais, alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro): — Vide projeto de lei n.º 106/XII (1.ª). Propostas de lei [n.

os 111, 121, 131, 132, 149 e 157/XII

(2.ª)]:

N.º 111/XII (2.ª) (Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.

N.º 121/XII (2.ª) (Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE.

N.o 131/XII (2.ª) (Altera o Código da Estrada, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro): — Vide projeto de lei n.º 106/XII (1.ª).

N.º 132/XII (2.ª) (Aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privados, público e cooperativo): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS. (a)

N.º 149/XII (2.ª) (Aumento do salário mínimo nacional): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 157/XII (2.ª) (Aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação e das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS. (a) São publicados em Suplemento.

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PROPOSTAS DE LEI N.º 111/XII (2.ª)

(REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO

PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª) baixou à Comissão Parlamentar de Saúde em 11 de janeiro de 2013,

após aprovação na generalidade, tendo sido criado um Grupo de Trabalho para a sua discussão na

especialidade a 23 de janeiro.

2. O Grupo de Trabalho levou a efeito as audições da Ordem dos Enfermeiros, de um conjunto muito

alargado de entidades e personalidades ligadas às terapêuticas não convencionais e do Dr. Ribeiro da Silva,

da Direção Geral de Saúde e as audiências da Ordem dos Médicos, da Associação Portuguesa de

Seguradores e da Federação Portuguesa de Osteopatas. Recebeu também inúmeros contributos escritos de

diversas entidades e personalidades do setor.

3. Na reunião da Comissão de 17 de julho de 2013, em que estiveram presentes todos os grupos

parlamentares, com exceção do PEV, foi discutida a proposta de Texto Final elaborada pelo Grupo de

Trabalho (anexo I).

4. Durante a discussão o Deputado Nuno Reis apresentou propostas de alteração ao texto elaborado pelo

Grupo de Trabalho, a saber:

Artigo 2.º

Nova redação:

«A lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas não

convencionais:

a) Acupuntura;

b) Fitoterapia;

c) Homeopatia;

d) Medicina Tradicional Chinesa;

e) Naturopatia;

f) Osteopatia;

g) Quiropráxia.»

Artigo 13.º, n.º 1

Aditamento da referência ao n.º 3 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 13.º - «….e nos n.º s 3e 4 do artigo

11.º»

Artigo 18.º, n.º 1, alínea f)

A alínea f) passa a alínea i), renumerando-se em conformidade, com a seguinte redação:

«i) Dois representantes de entidades de defesa dos direitos do consumidor.»

Artigo 19.º, n.º 2, alínea b)

Aditamento, no final do texto, de «…da cédula profissional, nos termos do artigo 6.º;»

Artigo 19.º, n.º 3

Em vez de «referidos neste artigo», passa a «referidos no presente artigo».

Artigo 19.º, n.os

5 e 9

Eliminar o n.º 5 do artigo 19.º, renumerar em conformidade e alterar a redação do antigo n.º 9, agora 8, nos

seguintes termos:

«8 – Para a prossecução dos objetivos previstos no presente artigo, a ACSS pode recorrer ao apoio e

colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 12.º, ao Instituto de Emprego e

Formação Profissional, IP, a peritos no exercício da terapêutica não convencional em apreço ou a

instituições internacionais que tenham acompanhado processos semelhantes.»

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Foi aceite por todos incorporar estas alterações no Texto Final que irá de seguida ser votado.

5. Seguiu-se a votação do Texto Final, com as alterações introduzidas, na qual esteve ausente o PEV e da

qual resultou:

– Título e artigo 5.º- n.º 1 – aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD, PS

e CDS e a abstenção do PCP e BE;

– Artigo 1.º; artigo 9.º- n.os

2 e 3; artigo 17.º; artigo 18.º - corpo, alínea b) do n.º 1 e n.º 3; artigo 19.º - n.º 9 -

aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS, os votos contra do PS e BE e a abstenção do

PCP;

– Artigos 2.º, 3.º e 4.º; artigo 5.º - n.º 2; artigo 11.º - n.º 1 e n.º 3; artigo 12.º - alínea d) do n.º 2; artigo 15.º;

artigo 18.º - alíneas a), c), e) e h) do n.º 1 e n.º 2; artigo 19.º - corpo e alínea c) do n.º 1, alínea b) do n.º 2, n.os

5, 6, 7 e 8; artigos 20.º, 21.º e 22.º - aprovados por unanimidade;

– Artigos 6.º, 7.º e 8.º, artigo 10.º; artigo 18.º - alínea d) do n.º 1 - aprovados por maioria com os votos a

favor do PSD, PS, CDS e PCP e a abstenção do BE;

– Artigo 9.º - n.º 1; artigo 11.º - n.º 2; todo o artigo 12.º com exceção da alínea d) do n.º 2; artigos 13.º, 14.º,

16.º; artigo 19.º - corpo e alíneas a) e c) do n.º 2, n.º 3 - aprovados por maioria com os votos a favor do PSD,

PS, CDS e BE e a abstenção do PCP;

– Artigo 9.º - n.º 4; artigo 18.º - alíneas f) e g) do n.º 1; artigo 19.º - alíneas a) e b) do n.º 1 – aprovados por

maioria com os votos a favor do PSD e CDS e os votos contra do PS, PCP e BE;

– Artigo 11.º - n.º 4 – aprovado por maioria com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e BE e a abstenção do

PS;

– Artigo 18.º - alínea i) do n.º 1; artigo 19.º - n.º 4 – aprovados por maioria com os votos a favor do PSD, PS

e CDS e os votos contra do PCP e BE.

6. Segue, em anexo II, o Texto Final.

Palácio de São Bento, em 17 de julho de 2013.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Aditamento ao relatório de discussão e votação na especialidade

1. Na reunião da Comissão de 24 de julho de 2013, com a presença de todos os Grupos Parlamentares,

com exceção do BE e do PEV, o Deputado Serpa Oliva apresentou uma proposta de correção ao corpo do n.º

1 do artigo 19.º, do Texto Final aprovado na reunião da Comissão de dia 17 de julho de 2013.

2. A proposta apresentada pelo Deputado Serpa Oliva é a de que, no corpo do n.º 1 do artigo 19.º se

elimine a referência à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, assim:

– Onde se lê «… alguma das terapêuticas não convencionais reconhecidas pela Lei n.º 45/2003, de 22 de

agosto, deve apresentar …»;

– Deverá passar a ler-se «… alguma das terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º,

deve apresentar …».

3. Foi obtido consenso entre todos os grupos parlamentares no sentido de votar esta correção ao corpo do

n.º 1 do artigo 19.º do Texto Final, que foi colocada à votação, tendo sido aprovada por unanimidade.

4. Segue em anexo I o Texto Final, com a alteração aprovada.

Palácio de São Bento, em 24 de julho de 2013.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

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Anexo I

Proposta de Texto Final do Grupo de Trabalho

(Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das

atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu

exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

São profissões, no âmbito das terapêuticas não convencionais:

a) Acupuntor;

b) Fitoterapeuta;

c) Homeopata;

d) Medicina Tradicional Chinesa;

e) Naturopata;

f) Osteopata;

g) Quiroprático.

Artigo 3.º

Autonomia técnica e deontológica

É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não

convencionais.

Artigo 4.º

Caraterização e conteúdo funcional

As profissões referidas no artigo 2.º compreendem a realização das atividades constantes de portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Artigo 5.º

Acesso à profissão

1 - O acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de

licenciado numa das áreas referidas no artigo 2.º, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com

os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

saúde e do ensino superior.

2 - Na fixação dos requisitos a que se refere o número anterior são considerados os termos de referência

da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, após a audição da Agência de Avaliação e

Acreditação do Ensino Superior e da Direção-Geral da Saúde, adiante designada por DGS.

Artigo 6.º

Cédula profissional

1 - O exercício das profissões referidas no artigo 2.º só é permitido aos detentores de cédula profissional

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emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, adiante designada por ACSS.

2 - A emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado nos termos do

artigo 5.º.

3 - As regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional são aprovadas por portaria do

membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - Pela emissão da cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 7.º

Reserva do título profissional

O uso dos títulos profissionais correspondentes às profissões a que se refere o artigo 2.º só é facultado aos

detentores da correspondente cédula profissional.

Artigo 8.º

Registo profissional

1 - A ACSS organiza e mantém atualizado um registo dos profissionais abrangidos pela presente lei.

2 - O registo é público e divulgado através do sítio da Internet da ACSS.

Artigo 9.º

Informação

1 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem manter um registo claro e detalhado das

observações dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo a que o mesmo possa servir de

memória futura.

2 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem prestar aos utilizadores informação correta

e inteligível acerca do prognóstico, tratamento e duração do mesmo, devendo o consentimento do utilizador

ser expressado através de meio adequado em função das boas práticas vigentes na profissão.

3 - Por forma a salvaguardar eventuais interações medicamentosas, o utilizador deverá informar por escrito

o profissional das terapêuticas não convencionais de todos os medicamentos, convencionais ou naturais, que

esteja a tomar.

4 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais não podem alegar falsamente que os atos que

praticam são capazes de curar doenças, disfunções e malformações.

Artigo 10.º

Seguro profissional

1. Os profissionais das terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de um seguro de

responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, nos termos a regulamentar em diploma

específico.

2. A regulamentação prevista no número anterior deve prever, nomeadamente, o capital mínimo a segurar,

o âmbito territorial e temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de

franquias e as condições de exercício do direito de regresso.

Artigo 11.º

Locais de prestação de terapêuticas não convencionais

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, aos locais de prestação de

terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º

279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o

funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.

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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os locais de prestação de terapêuticas não convencionais

estão sujeitos ao procedimento de licenciamento simplificado, devendo os respetivos requisitos de

funcionamento ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - A direção clínica dos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é assegurada por um

profissional deste setor, devidamente credenciado.

4 - Nos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é proibida a comercialização de produtos

aos utilizadores.

Artigo 12.º

Fiscalização e controlo

1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, sem prejuízo das competências atribuídas por lei

a outras entidades, designadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a

fiscalização do cumprimento das disposições legais constantes da presente lei e respetiva regulamentação.

2 - No âmbito das respetivas atribuições, compete ainda às entidades a seguir elencadas fiscalizar o

cumprimento do disposto na presente lei:

a) Às administrações regionais de saúde, no que se refere ao licenciamento das unidades privadas

prestadoras de cuidados de saúde;

b) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública;

c) À ACSS, no que se refere ao exercício das profissões;

d) Ao INFARMED, IP, no exercício de funções de regulação e supervisão dos sectores dos medicamentos

de uso humano e de produtos de saúde, nomeadamente no que se refere aos medicamentos homeopáticos e

medicamentos tradicionais à base de plantas, bem como no que respeita aos dispositivos médicos utilizados;

e) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, nomeadamente em matéria

de cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e

reclamações dos utentes;

f) À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, relativamente à verificação do cumprimento das

disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como da qualidade dos serviços

prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização.

3 - Os utilizadores das terapêuticas não convencionais podem sempre, para salvaguarda dos seus

interesses, participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos

com competências de fiscalização.

Artigo 13.º

Regime sancionatório

1 - É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais, no caso de pessoas singulares, e de

49 a 440 unidades de conta processuais, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto nos artigos 6.º,

7.º, 9.º, 10.º e no n.º 4 do artigo 11.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas nos números anteriores reduzidas a

metade.

Artigo 14.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, em função da

gravidade da contraordenação e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) A suspensão da cédula profissional por um período de 3 meses a 2 anos;

b) O cancelamento da cédula profissional;

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c) A perda de objetos pertencentes ao profissional e que tenham sido utilizados na prática das infrações.

2 - A aplicação das sanções acessórias constantes das alíneas a) e b) do número anterior é comunicada à

ACSS, para os devidos efeitos, e publicitada no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 15.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde a instrução e decisão dos processos de

contraordenação instaurados no âmbito da presente lei, devendo ser-lhe remetidos quaisquer autos de notícia

quando levantados por outras entidades.

2 - No decurso da averiguação ou da instrução, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúdepode solicitar

às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que

julgue necessários para a realização das finalidades do processo.

Artigo 16.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 30% para a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

c) 10% para a entidade que levantou o auto.

Artigo 17.º

Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais

Como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício,

formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, é criado o Conselho

Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, cujas competências e regras de funcionamento constam

de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 18.º

Composição

1 - O Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais tem a seguinte composição:

a) Um representante da ACSS;

b) Dois representantes da DGS;

c) Um representante do Ministério da tutela do ensino superior;

d) Um representante do Ministério da tutela do trabalho;

e) Dois representantes de cada profissão, indigitados pelas associações profissionais mais representativas

da profissão;

f) Dois representantes dos interesses dos consumidores;

g) Um representante da Ordem dos Médicos;

h) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;

i) Dois docentes indigitados por instituições de ensino oficialmente reconhecidas que ministrem os ciclos

de estudos previstos no artigo 5.º.

2 - Os representantes previstos nas alíneas c) e d) do número anterior são designados pelos competentes

ministros da tutela por um período de três anos, sendo os restantes representantes designados pelo membro

do governo responsável pela área da saúde por igual período.

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3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde nomeia o presidente do Conselho Consultivo

para as Terapêuticas não Convencionais de entre os representantes referidos no n.º 1.

Artigo 19.º

Disposição transitória

1 - Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das

terapêuticas não convencionais reconhecidas pela Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, deve apresentar, na

ACSS, no prazo de 180 diasa contar da data de entrada em vigor da regulamentação a que se referem os

artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo:

a) Documento emitido pela respetiva entidade patronal, do qual resulte a comprovação do exercício da

atividade, ou declaração de exercício de atividade emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual

conste a data de início da atividade;

b) Documento comprovativo de inscrição num regime de segurança social;

c) Descrição do respetivo percurso formativo e profissional, em formato de curriculumvitae europeu,

acompanhada dos documentos comprovativos, nomeadamente:

i) Relativamente à terapêutica a praticar, identificação da instituição que ministrou a formação, respetiva

duração e a data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como eventual estágio praticado, seu local de

exercício, duração e identificação do responsável pelo estágio;

ii) Formações ou estágios complementares, com identificação das respetivas instituições, durações e

datas;

iii) Funções exercidas no âmbito da terapêutica a praticar.

2 - A ACSS procede à apreciação curricular documentada referida no número anterior, nos termos que

sejam fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e profere uma das

seguintes decisões:

a) Atribuição de uma cédula profissional;

b) Atribuição de uma cédulaprofissional provisória, válida por um período determinado não superior a duas

vezes o período para formação complementar cuja conclusão com aproveitamento seja considerada

necessária para a atribuição da cédula profissional;

c) Não atribuição da cédula profissional.

3 - Sempre que, por motivo fundamentado, a ACSS julgar insuficientes os documentos probatórios referidos

neste artigo, pode solicitar o fornecimento pelos interessados de quaisquer outros meios de prova da situação

profissional invocada e ou a intervenção dos serviços competentes do ministério com a tutela do emprego.

4 - Nas situações previstas no número anterior, os interessados devem fornecer os elementos exigidos num

prazo de 60 dias.

5 - Para a apreciação curricular a que se refere o n.º 2, a ACSS recorre a peritos no exercício da

terapêutica convencional em apreço.

6 - Pela atribuição da cédula profissional provisória é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

7 - Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que à

data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino

na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, disporão de um período não superior a

5 anos para efeitos de adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, nos termos a

regulamentar pelo Governo em legislação especial.

8 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime legal de reconhecimento de graus

académicos estrangeiros e das regras de mobilidade previstas no regime jurídico dos graus e diplomas do

ensino superior.

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9 - Para a prossecução dos objetivos previstos no presente artigo, a ACSS pode recorrer ao apoio e

colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 12.º, ao Instituto de Emprego e

Formação Profissional, IP, bem como a instituições internacionais que tenham acompanhado processos

semelhantes.

10 - O disposto no n.º 4 do artigo 11.º entra em vigor 2 anos após a publicação da presente lei.

Artigo 20.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 21.º

Regulamentação

A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º é aprovada no prazo de 180 dias

após a publicação da presente lei.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2013.

Anexo II

Texto Final

Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das

atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu

exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas não

convencionais:

a) Acupuntura;

b) Fitoterapia;

c) Homeopatia;

d) Medicina Tradicional Chinesa;

e) Naturopatia;

f) Osteopatia;

g) Quiropráxia.

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Artigo 3.º

Autonomia técnica e deontológica

É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não

convencionais.

Artigo 4.º

Caraterização e conteúdo funcional

As profissões referidas no artigo 2.º compreendem a realização das atividades constantes de portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Artigo 5.º

Acesso à profissão

1 - O acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de

licenciado numa das áreas referidas no artigo 2.º, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com

os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

saúde e do ensino superior.

2 - Na fixação dos requisitos a que se refere o número anterior são considerados os termos de referência

da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, após a audição da Agência de Avaliação e

Acreditação do Ensino Superior e da Direção-Geral da Saúde, adiante designada por DGS.

Artigo 6.º

Cédula profissional

1 - O exercício das profissões referidas no artigo 2.º só é permitido aos detentores de cédula profissional

emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, adiante designada por ACSS.

2 - A emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado nos termos do

artigo 5.º.

3 - As regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional são aprovadas por portaria do

membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - Pela emissão da cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 7.º

Reserva do título profissional

O uso dos títulos profissionais correspondentes às profissões a que se refere o artigo 2.º só é facultado aos

detentores da correspondente cédula profissional.

Artigo 8.º

Registo profissional

1 - A ACSS organiza e mantém atualizado um registo dos profissionais abrangidos pela presente lei.

2 - O registo é público e divulgado através do sítio da Internet da ACSS.

Artigo 9.º

Informação

1 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem manter um registo claro e detalhado das

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observações dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo a que o mesmo possa servir de

memória futura.

2 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem prestar aos utilizadores informação correta

e inteligível acerca do prognóstico, tratamento e duração do mesmo, devendo o consentimento do utilizador

ser expressado através de meio adequado em função das boas práticas vigentes na profissão.

3 - Por forma a salvaguardar eventuais interações medicamentosas, o utilizador deverá informar por escrito

o profissional das terapêuticas não convencionais de todos os medicamentos, convencionais ou naturais, que

esteja a tomar.

4 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais não podem alegar falsamente que os atos que

praticam são capazes de curar doenças, disfunções e malformações.

Artigo 10.º

Seguro profissional

1- Os profissionais das terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de um seguro de

responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, nos termos a regulamentar em diploma

específico.

2- A regulamentação prevista no número anterior deve prever, nomeadamente, o capital mínimo a segurar,

o âmbito territorial e temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de

franquias e as condições de exercício do direito de regresso.

Artigo 11.º

Locais de prestação de terapêuticas não convencionais

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, aos locais de prestação de

terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º

279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o

funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os locais de prestação de terapêuticas não convencionais

estão sujeitos ao procedimento de licenciamento simplificado, devendo os respetivos requisitos de

funcionamento ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - A direção clínica dos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é assegurada por um

profissional deste setor, devidamente credenciado.

4 - Nos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é proibida a comercialização de produtos

aos utilizadores.

Artigo 12.º

Fiscalização e controlo

1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, sem prejuízo das competências atribuídas por lei

a outras entidades, designadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a

fiscalização do cumprimento das disposições legais constantes da presente lei e respetiva regulamentação.

2 - No âmbito das respetivas atribuições, compete ainda às entidades a seguir elencadas fiscalizar o

cumprimento do disposto na presente lei:

a) Às administrações regionais de saúde, no que se refere ao licenciamento das unidades privadas

prestadoras de cuidados de saúde;

b) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública;

c) À ACSS, no que se refere ao exercício das profissões;

d) Ao INFARMED, IP, no exercício de funções de regulação e supervisão dos sectores dos medicamentos

de uso humano e de produtos de saúde, nomeadamente no que se refere aos medicamentos homeopáticos e

medicamentos tradicionais à base de plantas, bem como no que respeita aos dispositivos médicos utilizados;

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

12

e) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, nomeadamente em matéria

de cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e

reclamações dos utentes;

f) À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, relativamente à verificação do cumprimento das

disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como da qualidade dos serviços

prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização.

3 - Os utilizadores das terapêuticas não convencionais podem sempre, para salvaguarda dos seus

interesses, participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos

com competências de fiscalização.

Artigo 13.º

Regime sancionatório

1 - É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais, no caso de pessoas singulares, e de

49 a 440 unidades de conta processuais, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto nos artigos 6.º,

7.º, 9.º, 10.º e nos n.os

3 e 4 do artigo 11.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas nos números anteriores reduzidas a

metade.

Artigo 14.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, em função da

gravidade da contraordenação e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) A suspensão da cédula profissional por um período de 3 meses a 2 anos;

b) O cancelamento da cédula profissional;

c) A perda de objetos pertencentes ao profissional e que tenham sido utilizados na prática das infrações.

2 - A aplicação das sanções acessórias constantes das alíneas a) e b) do número anterior é comunicada à

ACSS, para os devidos efeitos, e publicitada no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 15.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde a instrução e decisão dos processos de

contraordenação instaurados no âmbito da presente lei, devendo ser-lhe remetidos quaisquer autos de notícia

quando levantados por outras entidades.

2 - No decurso da averiguação ou da instrução, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúdepode solicitar

às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que

julgue necessários para a realização das finalidades do processo.

Artigo 16.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 30% para a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

c) 10% para a entidade que levantou o auto.

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26 DE JULHO DE 2013

13

Artigo 17.º

Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais

Como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício,

formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, é criado o Conselho

Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, cujas competências e regras de funcionamento constam

de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 18.º

Composição

1 - O Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais tem a seguinte composição:

a) Um representante da ACSS;

b) Dois representantes da DGS;

c) Um representante do Ministério da tutela do ensino superior;

d) Um representante do Ministério da tutela do trabalho;

e) Dois representantes de cada profissão, indigitados pelas associações profissionais mais representativas

da profissão;

f) Um representante da Ordem dos Médicos;

g) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;

h) Dois docentes indigitados por instituições de ensino oficialmente reconhecidas que ministrem os ciclos

de estudos previstos no artigo 5.º;

i) Dois representantes de entidades de defesa dos direitos do consumidor.

2 - Os representantes previstos nas alíneas c) e d) do número anterior são designados pelos competentes

ministros da tutela por um período de três anos, sendo os restantes representantes designados pelo membro

do governo responsável pela área da saúde por igual período.

3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde nomeia o presidente do Conselho Consultivo

para as Terapêuticas não Convencionais de entre os representantes referidos no n.º 1.

Artigo 19.º

Disposição transitória

1 - Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das

terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º, deve apresentar, na ACSS, no prazo de 180 diasa

contar da data de entrada em vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do

presente artigo:

a) Documento emitido pela respetiva entidade patronal, do qual resulte a comprovação do exercício da

atividade, ou declaração de exercício de atividade emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual

conste a data de início da atividade;

b) Documento comprovativo de inscrição num regime de segurança social;

c) Descrição do respetivo percurso formativo e profissional, em formato de curriculumvitae europeu,

acompanhada dos documentos comprovativos, nomeadamente:

i) Relativamente à terapêutica a praticar, identificação da instituição que ministrou a formação, respetiva

duração e a data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como eventual estágio praticado, seu local de

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

14

exercício, duração e identificação do responsável pelo estágio;

ii) Formações ou estágios complementares, com identificação das respetivas instituições, durações e

datas;

iii) Funções exercidas no âmbito da terapêutica a praticar.

2 - A ACSS procede à apreciação curricular documentada referida no número anterior, nos termos que

sejam fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e profere uma das

seguintes decisões:

a) Atribuição de uma cédula profissional;

b) Atribuição de uma cédulaprofissional provisória, válida por um período determinado não superior a duas

vezes o período para formação complementar cuja conclusão com aproveitamento seja considerada

necessária para a atribuição da cédula profissional, nos termos do artigo 6.º;

c) Não atribuição da cédula profissional.

3 - Sempre que, por motivo fundamentado, a ACSS julgar insuficientes os documentos probatórios referidos

no presente artigo, pode solicitar o fornecimento pelos interessados de quaisquer outros meios de prova da

situação profissional invocada e ou a intervenção dos serviços competentes do ministério com a tutela do

emprego.

4 - Nas situações previstas no número anterior, os interessados devem fornecer os elementos exigidos num

prazo de 60 dias.

5 - Pela atribuição da cédula profissional provisória é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

6 - Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que à

data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino

na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, disporão de um período não superior a

5 anos para efeitos de adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, nos termos a

regulamentar pelo Governo em legislação especial.

7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime legal de reconhecimento de graus

académicos estrangeiros e das regras de mobilidade previstas no regime jurídico dos graus e diplomas do

ensino superior.

8 - Para a prossecução dos objetivos previstos no presente artigo, a ACSS pode recorrer ao apoio e

colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 12.º, ao Instituto de Emprego e

Formação Profissional, IP, a peritos no exercício da terapêutica não convencional em apreço ou a instituições

internacionais que tenham acompanhado processos semelhantes.

9 - O disposto no n.º 4 do artigo 11.º entra em vigor 2 anos após a publicação da presente lei.

Artigo 20.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 21.º

Regulamentação

A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º é aprovada no prazo de 180 dias

após a publicação da presente lei.

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15

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2013.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 121/XII (2.ª)

(APROVA A LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-

PP, PS, PCP e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei (PPL) n.º 121/XII (2.ª) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 31 de

dezembro de 2012 e foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 15 de fevereiro, após o que baixou

à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para, nos termos e para os efeitos do

disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva

discussão e votação na especialidade.

No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa na especialidade, a Comissão apreciou o parecer da

Associação Nacional de Municípios Portugueses, o relatório do Conselho das Finanças Públicas e diversas

informações remetidas pelos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Adicionalmente, a Comissão procedeu à audição das seguintes entidades (o registo das audições, as

respetivas gravações e outras informações relevantes podem ser consultados na página Internet da

Comissão):

Entidades Data

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira2013-03-15

Governo Regional da Madeira2013-03-20

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores2013-03-26

Governo Regional dos Açores2013-03-27

Conselho das Finanças Públicas2013-04-03

Secretário de Estado do Orçamento2013-04-09

As propostas de alteração à PPL, apresentadas, sequencialmente, pelo Grupo Parlamentar do PS, pelos

Deputados do PSD eleitos pelo Círculo Eleitoral dos Açores, pelo Sr. Deputado Mota Amaral, pelos Deputados

de PSD/CDS-PP eleitos pelo Círculo Eleitoral da Madeira, por PSD/CDS-PP, pelos Deputados do PSD eleitos

pelo Círculo Eleitoral da Madeira, pelo Deputado do CDS-PP eleito pelo Círculo Eleitoral da Madeira, pelo

Grupo Parlamentar do PCP e pelo Grupo Parlamentar do BE, deram entrada até ao dia 24 de maio. Para

apoio aos trabalhos de especialidade, foi elaborado um quadro comparativo das propostas de alteração

apresentadas em sede de Comissão.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

16

A discussão e votação da iniciativa na especialidade ocorreu em reunião a 23 de julho, nos termos abaixo

referidos.

2. Resultados da Votação na Especialidade

Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração incidentes sobre o articulado, registaram-se os

sentidos de voto que abaixo se apresentam:

TÍTULO I

Objeto, princípios fundamentais, conselho de acompanhamento das políticas financeiras e

prestação de contas

Capítulo I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Artigo 2.º

Âmbito

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Capítulo II

Princípios

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

 Alíneas a) e b) do artigo 3.º

APROVADAS POR UNANIMIDADE

 Alíneas c) e d) do artigo 3.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADAS

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17

 Alíneas e) a j) do artigo 3.º

APROVADAS POR UNANIMIDADE

 Corpo do artigo 3.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 4.º

Princípio da legalidade

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do artigo 4.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Emenda do artigo 4.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Artigo 4.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 5.º

Princípio da autonomia financeira regional

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Substituição do N.º 1 do artigo 5.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 1 do artigo 5.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Emenda do N.º 2 do artigo 5.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

18

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 2 do artigo 5.º

PREJUDICADA

 N.º 2 do artigo 5.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 6.º

Princípio da estabilidade orçamental

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Emenda do N.º 1 do artigo 6.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor

Abstenção X

Contra X X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 1 do artigo 6.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 1 do artigo 6.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Eliminação do N.º 2 do artigo 6.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 2 do artigo 6.º

PREJUDICADA

Página 19

26 DE JULHO DE 2013

19

 N.º 2 do artigo 6.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Emenda do N.º 3 do artigo 6.º

APROVADA POR UNANIMIDADE

 N.º 3 do artigo 6.º

PREJUDICADO

Artigo 7.º

Princípio da estabilidade das relações financeiras

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Substituição do artigo 7.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Emenda do artigo 7.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Artigo 7.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 8.º

Princípio da solidariedade nacional

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Substituição do N.º 1 do artigo 8.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

20

 N.º 1 do artigo 8.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 N.º 2 do artigo 8.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 N.º 3 do artigo 8.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Eliminação do N.º 4 do artigo 8.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 N.º 4 do artigo 8.º

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Eliminação do N.º 5 do artigo 8.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor

Abstenção X X X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 5 do artigo 8.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 5 do artigo 8.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 N.º 6 do artigo 8.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

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26 DE JULHO DE 2013

21

 Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 7 do artigo 8.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

 N.º 7 do artigo 8.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Eliminação do N.º 8 do artigo 8.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 8 do artigo 8.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

***

 Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Aditamento de um novo artigo 8.º-A [Princípio da

garantia de acesso aos serviços e prestações asseguradas pelo Estado]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

***

Artigo 9.º

Princípio da continuidade territorial

APROVADO POR UNANIMIDADE

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

22

Artigo 10.º

Princípio da regionalização de serviços

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Emenda do artigo 10.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do artigo 10.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Artigo 10.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 11.º

Princípio da coordenação

 Alínea a) do artigo 11.º

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Alínea b) do artigo 11.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 Alínea c) do artigo 11.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

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26 DE JULHO DE 2013

23

 Corpo do artigo 11.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Artigo 12.º

Princípio da transparência

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Substituição do artigo 12.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Substituição do N.º 2 do artigo 12.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

 N.º 2 do artigo 12.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 13.º

Princípio do controlo

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Emenda do artigo 13.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

24

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do artigo 13.º

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do BE: Emenda do artigo 13.º

PREJUDICADA

 Artigo 13.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 14.º

Transferências orçamentais

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Eliminação do artigo 14.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Eliminação do artigo 14.º

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 14.º

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 14.º

PREJUDICADA

 N.os 1 e 2 do artigo 14.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PSD-Madeira: Emenda do N.º 3 do artigo 14.º

REJEITADA POR UNANIMIDADE

 N.º 3 do artigo 14.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

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26 DE JULHO DE 2013

25

Capítulo III

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

Artigo 15.º

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Substituição do artigo 15.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor

Abstenção X X X

Contra X X

REJEITADO

 Alíneas a) e b) do N.º 1 do artigo 15.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea c) do N.º 1 do artigo 15.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 Alíneas d) a i) do N.º 1 do artigo 15.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADAS

 Proposta de alteração do PCP: Emenda da alínea j) do N.º 1 do artigo 15.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Alínea j) do N.º 1 do artigo 15.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

26

 Corpo do N.º 1 e N.º 2 do artigo 15.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 3 do artigo 15.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 3 do artigo 15.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 4 do artigo 15.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADO

 Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Emenda do N.º 4 do artigo 15.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADO

 Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 4 do artigo 15.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

 N.º 4 do artigo 15.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

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26 DE JULHO DE 2013

27

 N.º 5 do artigo 15.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 6 do artigo 15.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

 N.º 6 do artigo 15.º

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Emenda do N.º 7 do artigo 15.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

 N.º 7 do artigo 15.º

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Aditamento de um N.º 8 ao artigo 15.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Aditamento de um N.º 8 ao artigo 15.º (consta como N.º 9 na proposta

de alteração)

APROVADO POR UNANIMIDADE

Capítulo V (a constar como Capítulo IV)

Regras orçamentais

Artigo 16.º

Equilíbrio orçamental

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 16.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 16.º

PREJUDICADO

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

28

 N.º 1 do artigo 16.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

REJEITADO

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 2 do artigo 16.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Substituição do N.º 2 do artigo 16.º

REJEITADO POR UNANIMIDADE

 N.º 2 do artigo 16.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 3 do artigo 16.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Eliminação do N.º 3 do artigo 16.º

PREJUDICADO

 N.º 3 do artigo 16.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 4 do artigo 16.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Eliminação do N.º 4 do artigo 16.º

PREJUDICADO

Página 29

26 DE JULHO DE 2013

29

 N.º 4 do artigo 16.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 17.º

Anualidade e plurianualidade

 N.º 1 do artigo 17.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PCP: Substituição do N.º 2 do artigo 17.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

 N.º 2 do artigo 17.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 N.os 3 e 4 do artigo 17.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADOS

 N.º 5 do artigo 17.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 18.º

Unidade e universalidade

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

30

Artigo 19.º

Não consignação

 N.º 1 do artigo 19.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do BE: Eliminação da alínea a) do N.º 2 do artigo 19.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Alínea a) do N.º 2 do artigo 19.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Alíneas b) a d) do N.º 2 do artigo 19.º

APROVADAS POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação da alínea e) do N.º 2 do artigo 19.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Eliminação da alínea e) do N.º 2 do artigo 19.º

PREJUDICADA

 Alínea e) do N.º 2 do artigo 19.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 Corpo do N.º 2 do artigo 19.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Página 31

26 DE JULHO DE 2013

31

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 3 do artigo 19.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADO

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 3 do artigo 19.º

PREJUDICADA

 N.º 3 do artigo 19.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 20.º

Quadro plurianual

 N.os 1 a 3 do artigo 20.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADOS

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 4 do artigo 20.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADO

 N.º 4 do artigo 20.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 5 do artigo 20.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADO

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

32

 N.º 5 do artigo 20.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 6 do artigo 20.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Capítulo VI (a constar como Capítulo V)

Prestação de contas

Artigo 21.º

Procedimento dos défices excessivos

 N.os 1 e 2 do artigo 21.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 3 do artigo 21.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 3 do artigo 21.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

 N.º 3 do artigo 21.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Página 33

26 DE JULHO DE 2013

33

Artigo 22.º

Estimativas de execução orçamental

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Eliminação do artigo 22.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 1 do artigo 22.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 2 do artigo 22.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADO

 N.º 2 do artigo 22.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 3 do artigo 22.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADO

 N.º 3 do artigo 22.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 4 do artigo 22.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADO

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

34

 N.º 4 do artigo 22.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

TITULO II

Receitas regionais

Capítulo I

Receitas fiscais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Conceitos

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 24.º

Obrigações do Estado

 N.º 1 do artigo 24.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Emenda do N.º 2 do artigo 24.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 N.º 2 do artigo 24.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

 N.os 3 e 4 do artigo 24.º

APROVADOS POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Eliminação do N.º 5 do artigo 24.º

REJEITADO POR UNANIMIDADE

Página 35

26 DE JULHO DE 2013

35

 N.os 5 e 6 do artigo 24.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADOS

Secção II

Impostos

Artigo 25.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

 Alíneas a) e b) do artigo 25.º

APROVADAS POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de uma alínea c) ao artigo 25.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Corpo do artigo 25.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Artigo 26.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

 N.º 1

APROVADO POR UNANIMIDADE

 N.º 2 do artigo 26.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 N.º 3 do artigo 26.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

36

Artigo 27.º

Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 28.º

Imposto sobre o valor acrescentado

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Substituição do N.º 1 do artigo 28.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Substituição do N.º 1 do artigo 28.º

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do BE: Substituição do N.º 1 do artigo 28.º

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Emenda do N.º 1 do artigo 28.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADO

 N.º 1 do artigo 28.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Aditamento de um novo N.º 2 ao artigo 28.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor

Abstenção X X X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Substituição do N.º 2 do artigo 28.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

Página 37

26 DE JULHO DE 2013

37

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Emenda do N.º 2 do artigo 28.º (consta como N.º 3

na proposta de alteração)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 2 do artigo 28.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Artigo 29.º

Impostos especiais de consumo

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 30.º

Imposto especial sobre o jogo

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 31.º

Imposto do selo

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 32.º

Impostos extraordinários

 Proposta de alteração do PS: Substituição do N.º 1 do artigo 32.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

38

 Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 1 do artigo 32.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 1 do artigo 32.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 2 do artigo 32.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 2 do artigo 32.º

PREJUDICADA

 N.º 2 do artigo 32.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 3 do artigo 32.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 3 do artigo 32.º

PREJUDICADO

 N.º 3 do artigo 32.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Página 39

26 DE JULHO DE 2013

39

Capítulo II

Outras receitas

Artigo 33.º

Juros

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 34.º

Multas e coimas

 N.º 1 do artigo 34.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 N.º 2 do artigo 34.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Artigo 35.º

Taxas e preços públicos regionais

APROVADO POR UNANIMIDADE

***

 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um novo artigo 35.º-A [Receitas líquidas da

exploração dos jogos sociais]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

***

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo artigo 35.º-A [Receitas líquidas da

exploração dos jogos sociais]

N.º 1

APROVADO POR UNANIMIDADE

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

40

N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

TÍTULO III

Dívida pública regional, procedimento de deteção de desvios e assunção de compromissos

Capítulo I

Dívida pública regional

Artigo 36.º

Empréstimos públicos

 N.º 1 do artigo 36.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

 N.º 2 do artigo 36.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Artigo 37.º

Dívida fundada

 N.º 1 do artigo 37.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

 N.º 2 do artigo 37.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Artigo 38.º

Dívida flutuante

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Página 41

26 DE JULHO DE 2013

41

Artigo 39.º

Limites à dívida regional

 Proposta de alteração do PCP: Substituição do artigo, incluindo alteração da epígrafe [Limites à

dívida regional e ao endividamento]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Substituição do artigo, incluindo alteração da epígrafe [Limites ao

endividamento]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Substituição do N.º 1 do artigo 39.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 1 do artigo 39.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 N.º 2 do artigo 39.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Emenda do N.º 3 do artigo 39.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

42

 N.º 3 do artigo 39.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

 N.º 4 do artigo 39.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Substituição do N.º 5 do artigo 39.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor

Abstenção X X X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 5 do artigo 39.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

 N.º 6 do artigo 39.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 N.º 7 do artigo 39.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 40.º

Apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública

APROVADO POR UNANIMIDADE

Página 43

26 DE JULHO DE 2013

43

Artigo 41.º

Tratamento fiscal da dívida pública regional

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 42.º

Garantia do Estado

 Proposta de alteração do PS: Substituição do artigo 42.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Substituição do artigo 42.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Substituição do artigo 42.º (incluindo epígrafe)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Substituição do artigo 42.º

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PCP: Substituição do artigo 42.º

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do BE: Substituição do artigo 42.º

PREJUDICADA

 Artigo 42.º

PREJUDICADO

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

44

Capítulo II

Procedimento de deteção de desvios

Artigo 43.º

Procedimentos de deteção de desvios

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 43.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 43.º

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Substituição do N.º 1 do artigo 43.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor

Abstenção X X X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 1 do artigo 43.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Substituição do N.º 2 do artigo 43.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor

Abstenção X X X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 2 do artigo 43.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Página 45

26 DE JULHO DE 2013

45

Artigo 44.º

Sanção por violação dos limites à dívida regional total

 Proposta de alteração do PCP: Emenda da epígrafe [Sanção por violação dos limites do

endividamento]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 1 do artigo 44.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 1 do artigo 44.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 N.º 2 do artigo 44.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um novo N.º 3 ao artigo 44.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 3 do artigo 44.º (consta como N.º 4 na proposta de

alteração)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

46

 N.º 3 do artigo 44.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Capítulo III

Assunção de responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas pelo Estado

Artigo 45.º

Proibição de assunção de responsabilidade pelas obrigações das Regiões Autónomas pelo Estado

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Eliminação do artigo 45.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Eliminação do artigo 45.º

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 45.º

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Substituição do artigo 45.º (e alteração

da epígrafe)

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PCP: Substituição do artigo 45.º (e alteração da epígrafe)

PREJUDICADA

 Artigo 45.º

PREJUDICADO

TÍTULO IV

Desequilíbrio económico e financeiro

Artigo 46.º

Desequilíbrio económico e financeiro

 Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 1 do artigo 46.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Página 47

26 DE JULHO DE 2013

47

 N.º 1 do artigo 46.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 2 do artigo 46.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor

Abstenção X X

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 2 do artigo 46.º

PREJUDICADA

 N.º 2 do artigo 46.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 N.º 3 do artigo 46.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 4 do artigo 46.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 4 do artigo 46.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 5 do artigo 46.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

48

 Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 5 do artigo 46.º

PREJUDICADA

 N.º 5 do artigo 46.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Substituição do N.º 6 do artigo 46.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 6 do artigo 46.º

PREJUDICADO

 N.º 6 do artigo 46.º

PREJUDICADO

Artigo 47.º

Execução e acompanhamento da recuperação financeira

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

TÍTULO IV (a passar a Título V, pois já existe um Título IV anterior)

Transferências do Estado

Artigo 48.º

Transferências orçamentais

 N.º 1 do artigo 48.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

 N.os 2 e 3 do artigo 48.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Página 49

26 DE JULHO DE 2013

49

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 4 do artigo 48.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 4 do artigo 48.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Emenda do N.º 5 do artigo 48.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 5 do artigo 48.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 5 do artigo 48.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

 N.º 5 do artigo 48.º

PREJUDICADO

 N.os 6 e 7 do artigo 48.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Artigo 49.º

Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas

 N.º 1 do artigo 49.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

50

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2 do artigo 49.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Emenda do N.º 2 do artigo 49.º

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 2 do artigo 49.º

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 2 do artigo 49.º

PREJUDICADA

 N.º 2 do artigo 49.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 3 do artigo 49.º

RETIRADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Substituição do N.º 3 do artigo 49.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Substituição do N.º 3 do artigo 49.º

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3 artigo 49.º

. Redação referente aos 55%, 40% e 25%

APROVADA POR UNANIMIDADE

. Redação referente aos 0%

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

Página 51

26 DE JULHO DE 2013

51

 N.º 3 do artigo 49.º

PREJUDICADO

***

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Aditamento de um novo artigo 49.º-A

[Participação do Estado nos custos da Educação e da Saúde nas Regiões Autónomas]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

REJEITADA

***

 Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Aditamento de um novo artigo 49.º-A [Fundo de

garantia de serviços públicos fundamentais]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

***

Artigo 50.º

Comparticipação nacional em sistemas de incentivos

 N.os 1 e 2 do artigo 50.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADOS

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Aditamento de um N.º 3 ao artigo 50.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

Artigo 51.º

Projetos de interesse comum

 N.os 1 e 2 do artigo 51.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

52

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 3 do artigo 51.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 N.º 3 do artigo 51.º

PREJUDICADO

 N.os 4 a 6 do artigo 51.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADOS

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 7 do artigo 51.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 7 do artigo 51.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 N.os 8 a 10 do artigo 51.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADOS

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 11 do artigo 51.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 11 do artigo 51.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Página 53

26 DE JULHO DE 2013

53

Artigo 52.º

Protocolos financeiros

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Artigo 53.º

Regionalização de serviços

 N.º 1 do artigo 53.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

 N.os 2 e 3 do artigo 53.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADOS

Artigo 54.º

Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Eliminação do artigo 54.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do artigo 54.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Emenda do artigo 54.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

54

 Artigo 54.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

TÍTULO V (a passar a Título VI)

Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional

Capítulo I

Enquadramento geral

Artigo 55.º

Princípios gerais

 Alíneas a) e b) do artigo 55.º

APROVADOS POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Eliminação da alínea c) do artigo 55.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Emenda da alínea c) do artigo 55.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Alínea c) do artigo 55.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 Alíneas d) a g) e Corpo do artigo 55.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADOS

Página 55

26 DE JULHO DE 2013

55

Artigo 56.º

Competências tributárias

 N.º 1 do artigo 56.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Alínea a) do N.º 2 do artigo 56.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Emenda da alínea b) do N.º 2 do artigo 56.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 Alínea b) do N.º 2 do artigo 56.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Corpo do N.º 2 e n.º 3 do artigo 56.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADOS

Capítulo II

Competências legislativas e regulamentares tributárias

Artigo 57.º

Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas

 N.os 1 e 2 do artigo 57.º

APROVADOS POR UNANIMIDADE

 N.º 3 do artigo 57.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

56

Artigo 58.º

Adicionais aos impostos

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Artigo 59.º

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

 N.º 1 do artigo 59.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do PSD/Açores: Emenda do N.º 2 do artigo 59.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Emenda do N.º 2 do artigo 59.º

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PSD-Madeira: Emenda do N.º 2 do artigo 59.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Emenda do N.º 2 do artigo 59.º

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 2 do artigo 59.º

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 2 do artigo 59.º

PREJUDICADA

Página 57

26 DE JULHO DE 2013

57

 N.º 2 do artigo 59.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um novo N.º 3 ao artigo 59.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Emenda do N.º 3 do artigo 59.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor

Abstenção X X X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 3 do artigo 59.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 N.º 4 do artigo 59.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Substituição do N.º 5 do artigo 59.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor

Abstenção X X X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 5 do artigo 59.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

58

 Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Substituição do N.º 6 do artigo 59.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor

Abstenção X

Contra X X X X

REJEITADA

 N.º 6 do artigo 59.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do PSD-Madeira: Aditamento de um N.º 7 ao artigo 59.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor

Abstenção X

Contra X X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Aditamento de um N.º 7 ao artigo 59.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor

Abstenção X X

Contra X X X

REJEITADA

***

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Aditamento de um novo artigo 59.º-A [Centro

Internacional de Negócios da Madeira]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor

Abstenção X

Contra X X X X

REJEITADA

Artigo 60.º

Competências regulamentares

APROVADO POR UNANIMIDADE

Página 59

26 DE JULHO DE 2013

59

Capítulo III

Competências administrativas regionais

Artigo 61.º

Competências administrativas regionais

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Emenda da alínea a) do N.º 2 do artigo 61.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor

Abstenção X X X

Contra X X

REJEITADA

 Alíneas a) e b) do N.º 2 do artigo 61.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADAS

 Alínea c) do N.º 2 do artigo 61.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 Corpo do N.º 2 do artigo 61.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 N.os 3 e 4 do artigo 61.º

APROVADOS POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Aditamento de um N.º 5 ao artigo 61.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

60

Artigo 62.º

Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

 N.º 1 do artigo 62.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 N.º 2 do artigo 62.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Artigo 63.º

Competências de fiscalização

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Artigo 64.º

Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 65.º

Relação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais

APROVADO POR UNANIMIDADE

TÍTULO VI (a passar a Título VII) Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais e assunção de

compromissos e pagamentos em atraso

Capítulo I Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais

Artigo 66.º

Finanças das autarquias locais

 N.os 1 e 2 do artigo 66.º

APROVADOS POR UNANIMIDADE

Página 61

26 DE JULHO DE 2013

61

 Proposta de alteração do PCP: Substituição do N.º 3 do artigo 66.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 3 do artigo 66.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Emenda do N.º 3 do artigo 66.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor

Abstenção X

Contra X X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3 do artigo 66.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 N.º 3 do artigo 66.º

PREJUDICADO

Artigo 67.º

Apoio financeiro às autarquias

PREJUDICADO

Capítulo II

Assunção de compromissos e pagamentos em atraso

Artigo 68.º

Assunção de compromissos e pagamentos em atraso

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

62

TÍTULO VII

(a passar a Título VIII)

Disposições finais e transitórias

Artigo 69.º

Lei-quadro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Artigo 70.º

Cláusulas de salvaguarda

 Alíneas a) a c) do artigo 70.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADAS

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de uma alínea d) ao artigo 70.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de uma alínea d) ao artigo 70.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Corpo do artigo 70.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

REJEITADA

Página 63

26 DE JULHO DE 2013

63

Artigo 71.º

Norma transitória

 N.º 1 do artigo 71.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 2 do artigo 71.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 2 do artigo 71.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Aditamento de um N.º 3 ao artigo 71.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 3 ao artigo 71.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Aditamento de um N.º 4 ao artigo 71.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 4 ao artigo 71.º

APROVADA POR UNANIMIDADE

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

64

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Aditamento de um N.º 5 ao artigo 71.º

RETIRADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 5 ao artigo 71.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

Artigo 72.º

Adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 73.º

Norma revogatória

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 74.º

Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

No texto final, e para além das alterações decorrentes de propostas de alteração aprovadas, foram feitas

correções de remissões entre normas do articulado, resultantes da aprovação de propostas de alteração, bem

como a atualização da menção à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de

julho, resultantes de alterações efetuadas a estes diplomas após a apresentação da proposta de lei. Foram,

ainda, corrigidos lapsos de numeração de Capítulos e Títulos, para os quais já havia sido feita referência na

Nota Técnica.

Palácio de São Bento, 23 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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26 DE JULHO DE 2013

65

Texto Final

TÍTULO I

Objeto, princípios fundamentais, conselho de acompanhamento das políticas financeiras e

prestação de contas

Capítulo I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-

Administrativos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas à administração

financeira, às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema

fiscal nacional, e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais nelas sediadas.

2 - A presente lei aplica-se a todas as entidades do sector público administrativo regional, incluindo as

entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas no subsector regional no

âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela

autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do orçamento regional.

Capítulo II

Princípios

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

A autonomia financeira das Regiões Autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:

a) Princípio da legalidade;

b) Princípio da autonomia financeira regional;

c) Princípio da estabilidade orçamental;

d) Princípio da estabilidade das relações financeiras;

e) Princípio da solidariedade nacional;

f) Princípio da continuidade territorial;

g) Princípio da regionalização de serviços;

h) Princípio da coordenação;

i) Princípio da transparência;

j) Princípio do controlo.

Artigo 4.º

Princípio da legalidade

A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respetivos

Estatutos Político-Administrativos, da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20

de agosto, da presente lei e demais legislação complementar, das regras de direito da União Europeia e das

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

66

restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.

Artigo 5.º

Princípio da autonomia financeira regional

1 - A autonomia financeira das Regiões Autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios

e reflete-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.

2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas a capacidade

de gestão dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 6.º

Princípio da estabilidade orçamental

1 - A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que

pressupõe uma situação de equilíbrio orçamental e de sustentabilidade financeira das Regiões, incluindo as

responsabilidades contingentes por elas assumidas.

2 - As Regiões não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade orçamental.

3 - Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente para a realização dos seus

objetivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respetivos orçamentos.

Artigo 7.º

Princípio da estabilidade das relações financeiras

A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações

financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo das Regiões

Autónomas a estabilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 8.º

Princípio da solidariedade nacional

1 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas

parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de atividades privadas, sem sacrifícios

desigualitários.

2 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as

Regiões Autónomas contribuírem para o desenvolvimento equilibrado do País e para o cumprimento dos

objetivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos

internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas orçamentais comuns ou coordenadas de

crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.

3 - O princípio da solidariedade nacional visa promover a eliminação das desigualdades resultantes da

situação de insularidade e de ultraperifecidade e a realização da convergência económica das Regiões

Autónomas com o restante território nacional e com a União Europeia.

4 - A solidariedade nacional para com as Regiões Autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento

do Estado previstas nos artigos 48.º e 49.º.

5 - A solidariedade vincula também o Estado para com as Regiões Autónomas em situações imprevistas

resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando,

designadamente, ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais,

bem como o apoio às respetivas populações afetadas.

6 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática de

danos ambientais, por ele ou por outros Estados, causados nas Regiões Autónomas, decorrentes do exercício

de atividades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou de disponibilizar os meios

financeiros necessários à reparação desses danos.

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26 DE JULHO DE 2013

67

7 - A solidariedade regional para com o Estado traduz-se numa vinculação das Regiões Autónomas à

prossecução dos objetivos orçamentais definidos no quadro da Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 9.º

Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais,

originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das

populações insulares, vinculando, designadamente o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas

obrigações constitucionais.

Artigo 10.º

Princípio da regionalização de serviços

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e

com a lei.

Artigo 11.º

Princípio da coordenação

As Regiões Autónomas exercem a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas financeiras

com as do Estado de modo a assegurar:

a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;

b) A concretização dos objetivos orçamentais a que Portugal se tenha obrigado, designadamente no

âmbito da União Europeia;

c) A realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.

Artigo 12.º

Princípio da transparência

1 - O Estado e as Regiões Autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e

financeira necessária à cabal prossecução das respetivas políticas financeiras, nomeadamente, a necessária:

a) À coordenação da estratégia e das prioridades orçamentais da sustentabilidade das finanças públicas

do agregado nacional;

b) Ao acompanhamento e definição de políticas económicas, financeiras e orçamentais;

c) À aplicação das regras de administração financeira.

2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada em termos a definir pelo Conselho de

Acompanhamento das Políticas Financeiras.

Artigo 13.º

Princípio do controlo

A autonomia financeira das Regiões Autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e

político, nos termos da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas,

e da Lei de Enquadramento Orçamental.

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Artigo 14.º

Transferências orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, pode a Lei do Orçamento do Estado determinar transferências

do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da aplicação da presente lei.

2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de

circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do

Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade

recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores

envolvidos.

3 - A redução das transferências a efetuar ao abrigo do presente artigo são proporcionalmente distribuídas

entre as Regiões Autónomas.

Capítulo III

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

Artigo 15.º

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1 - Para assegurar a coordenação entre as finanças das Regiões Autónomas e as do Estado funciona,

junto do Ministério das Finanças, o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras (Conselho), com

as seguintes competências:

a) Acompanhar a aplicação da presente lei;

b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objetivos da política financeira

nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;

c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões Autónomas nas políticas comunitárias,

nomeadamente as relativas à união económica e monetária;

d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das Regiões Autónomas na área financeira

previstos na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos;

e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação

com os objetivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;

f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;

g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional,

promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais

competentes;

h) Emitir os pareceres estipulados no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 3 do artigo 51.º;

i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais;

j) Definir os termos e a periocidade em que a informação a que se refere o artigo 12.º deve ser prestada.

2 - O Conselho reúne em reunião ordinária, trimestralmente, sendo que uma das reuniões tem lugar

obrigatoriamente antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de Lei do Orçamento do Estado

e, em reunião extraordinária, por solicitação devidamente fundamentada de um dos seus membros.

3 - O Conselho é presidido por um representante do membro do Governo responsável pela área das

finanças e integra dois representantes do Governo Regional dos Açores, dois representantes do Governo

Regional da Madeira, um da Direção-Geral do Orçamento, um representante da Autoridade Tributária e

Aduaneira, um do Gabinete de Planeamento, Estratégia Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das

Finanças e um da Direção-Geral do Tesouro.

4 - Nas reuniões ordinárias do Conselho está presente um representante do Conselho de Finanças

Públicas, com estatuto de observador.

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5 - O Conselho pode, quando tal se mostre necessário, solicitar a colaboração de outras entidades ou

personalidades de reconhecido mérito.

6 - Compete ao Conselho analisar e emitir parecer sobre os pressupostos relativos às estimativas das

receitas fiscais a considerar nos orçamentos das Regiões Autónomas.

7 - O Conselho comunica ao membro do Governo responsável pela área das finanças, à Assembleia da

República e à Assembleia Legislativa Regional respetiva as situações de irregularidade financeira e

orçamental de que tenha conhecimento no exercício das competências que lhe estão cometidas.

8 - As comunicações referidas no número anterior, os pareceres e as atas das reuniões do Conselho são

objeto de informação à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais.

Capítulo IV

Regras orçamentais

Artigo 16.º

Equilíbrio orçamental

1 - Os orçamentos das administrações públicas das Regiões Autónomas preveem as receitas necessárias

para cobrir todas as despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o mandato do Governo Regional a receita

corrente líquida cobrada deve ser pelo menos, em média, igual à despesa corrente acrescida das

amortizações médias de empréstimos.

3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido da amortização não pode registar,

em qualquer ano, um valor negativo superior a 5% da receita corrente líquida cobrada.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se amortizações médias de empréstimos

o montante correspondente à divisão do capital pelo número de anos do contrato, independentemente do seu

pagamento efetivo.

Artigo 17.º

Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos das Regiões Autónomas são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental que

tenha em conta as perspetivas macroeconómicas apreciadas e discutidas pelo Conselho.

3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de

médio-prazo para as respetivas finanças.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos

ou atividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um,

as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um

dos três anos seguintes.

5 - O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 18.º

Unidade e universalidade

1 - Os orçamentos das Regiões Autónomas compreendem todas as receitas e despesas das entidades

referidas no n.º 2 do artigo 2.º.

2 - Os orçamentos das Regiões Autónomas apresentam o total das responsabilidades financeiras

resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante

total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição das Regiões

Autónomas.

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Artigo 19.º

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;

b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações

internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a

financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;

d) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade

destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;

e) As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição

legal ou contratual.

3 - As normas que, nos termos da alínea e) do número anterior, consignem receitas a determinadas

despesas têm carácter excecional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

Artigo 20.º

Quadro plurianual

1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o Governo Regional apresenta à

Assembleia Regional uma proposta de decreto legislativo regional com o quadro plurianual de programação

orçamental.

2 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de maio de cada ano.

3 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos

seguintes, no decreto legislativo regional que aprova o orçamento da respetiva Região Autónoma.

4 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa das administrações

regionais em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.

5 - O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa

orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são

vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos económicos

seguintes.

6 - Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento,

nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com

regras a definir pelo Governo Regional.

Capítulo V

Prestação de contas

Artigo 21.º

Procedimento dos défices excessivos

1 - No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de fevereiro e agosto, os

serviços regionais de estatística apresentam uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública

das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente, de acordo com a metodologia do

Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, do Manual do Défice e da Dívida e demais orientações

definidas pelo Eurostat.

2 - As autoridades estatísticas nacionais devem validar a estimativa das contas e da dívida pública

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apresentadas pelos serviços regionais de estatística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação.

3 - No caso de a estimativa das contas e da dívida pública apresentadas pelos serviços regionais de

estatística não serem validadas ou serem levantadas reservas, as autoridades estatísticas nacionais devem

remeter ao Conselho um relatório detalhado das reservas levantadas, correções efetuadas e respetivos

impactos no saldo das contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.

Artigo 22.º

Estimativas de execução orçamental

1 - Cada Governo Regional apresenta, mensalmente, ao Ministério das Finanças uma estimativa da

execução orçamental das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a

que dizem respeito, e bem assim, a demais informação anualmente fixada no decreto-lei de execução

orçamental, em formato a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - O não envio da informação mensal referida no número anterior implica a retenção de 10 % do

duodécimo das transferências orçamentais do Estado a efetuar pela Direção Geral do Orçamento (DGO).

3 - A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20 % a partir do terceiro mês de

incumprimento.

4 - As verbas retidas são transferidas para as Regiões Autónomas assim que forem recebidos os

elementos que estiveram na origem dessas retenções.

TITULO II

Receitas regionais

Capítulo I

Receitas fiscais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Conceitos

Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas,

considera-se que:

a) «Território nacional» é o território português tal como definido no artigo 5.º da Constituição;

b) «Circunscrição» é o território do continente ou de uma Região Autónoma, consoante o caso;

c) «Região Autónoma» é o território correspondente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Artigo 24.º

Obrigações do Estado

1 - De harmonia com o disposto na Constituição e nos respetivos Estatutos Político Administrativos, as

Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos

impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes

sejam atribuídas por lei.

2 - As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues

diretamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projetos que melhorem a operacionalidade e a

funcionalidade desses serviços.

3 - A entrega pelo Governo da República às Regiões Autónomas das receitas fiscais que lhes competem

processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua cobrança.

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4 - No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante

às Regiões Autónomas, o montante provisoriamente transferido é equivalente à receita líquida no mês

homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da receita do respetivo imposto prevista no

Orçamento do Estado para o ano em curso.

5 - Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às Regiões Autónomas, estas não têm direito à

atribuição de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios aplicáveis no seu território.

6 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são adotadas por via legislativa ou regulamentar, bem

como através de protocolos a celebrar entre o Governo da República e os Governos Regionais, as medidas

necessárias à concretização do disposto no presente artigo.

Secção II

Impostos

Artigo 25.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:

a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região,

independentemente do local em que exerçam a respetiva atividade;

b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas singulares

consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas

singulares ou coletivas com residência, sede ou direção efetiva em cada Região ou por estabelecimento

estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados.

Artigo 26.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas:

a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento

estável numa única Região;

b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território

português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de

representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos

referidos no número seguinte;

c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas

coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território

nacional.

2 - Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição

são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às

instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das

transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do IVA.

Artigo 27.º

Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento

As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem

estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as

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regras de imputação definidas nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 28.º

Imposto sobre o valor acrescentado

1 - Constitui receita de cada circunscrição o IVA cobrado pelas operações nela realizadas, determinada de

acordo com o regime da capitação, ajustado pelo diferencial entre as taxas regionais e as taxas nacionais do

IVA.

2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais,

regulamenta por portaria o modo de atribuição às Regiões Autónomas das respetivas receitas.

Artigo 29.º

Impostos especiais de consumo

Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos

tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.

Artigo 30.º

Imposto especial sobre o jogo

Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto especial pelo exercício da atividade do jogo devido

pelas empresas concessionárias nas respetivas circunscrições territoriais.

Artigo 31.º

Imposto do selo

1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto do selo, devido por sujeitos passivos referidos no

n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que:

a) Disponham de sede, direção efetiva, estabelecimento estável ou domicílio fiscal nas Regiões

Autónomas;

b) Disponham de sede ou direção efetiva em território nacional e possuam sucursais, delegações,

agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade

jurídica própria nas Regiões Autónomas.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as receitas de cada Região Autónoma são determinadas,

com as necessárias adaptações, nos termos das regras da territorialidade previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 4.º

do Código do Imposto do Selo, relativamente aos factos tributários ocorridos nessas Regiões, devendo os

sujeitos passivos proceder à discriminação nas respetivas guias do imposto devido.

3 - Nas transmissões gratuitas, constitui receita das Regiões Autónomas o valor do imposto do selo:

a) Que, nas sucessões por morte, seria devido por cada beneficiário com domicílio fiscal nas Regiões

Autónomas, quando o sujeito passivo for a herança, representada pelo cabeça-de-casal nos termos da alínea

a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo;

b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o donatário, legatário ou usucapiente tenha domicílio

fiscal nas Regiões Autónomas.

4 - Constitui ainda receita de cada Região Autónoma o montante proveniente do imposto do selo devido

nos jogos sociais, determinado de acordo com o regime da capitação.

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Artigo 32.º

Impostos extraordinários

1 - Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria coletável ou a coleta de

outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afetados os impostos principais sobre

que incidiram.

2 - Os impostos extraordinários autónomos são proporcionalmente afetados a cada circunscrição, de

acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer

obrigação principal ou acessória sobre que incidam.

3 - Os impostos extraordinários podem, de acordo com o diploma que os criar, ser afetados exclusivamente

a uma ou mais circunscrições se a situação excecional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou

nessas circunscrições.

Capítulo II

Outras receitas

Artigo 33.º

Juros

Constituem receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de mora e dos juros compensatórios,

líquido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que constituem receitas próprias.

Artigo 34.º

Multas e coimas

1 - As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a ação ou omissão

que consubstancia a infração.

2 - Quando a infração se pratique em atos sucessivos ou reiterados, ou por um só ato suscetível de se

prolongar no tempo, as multas ou coimas são afetadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último

ato ou tiver cessado a consumação.

Artigo 35.º

Taxas e preços públicos regionais

Constitui receita de cada Região Autónoma, o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela

prestação de serviços regionais, pelos atos de remoção de limites jurídicos às atividades dos particulares da

competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

Artigo 36.º

Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais

1 - Constitui receita de cada Região Autónoma uma participação nos resultados líquidos dos jogos sociais

explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - O valor da receita atribuída a cada Região Autónoma é estabelecido em diploma próprio, sendo afeto a

fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente por cada uma das regiões.

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TÍTULO III

Dívida pública regional, procedimento de deteção de desvios e assunção de compromissos

Capítulo I

Dívida pública regional

Artigo 37.º

Empréstimos públicos

1 - As Regiões Autónomas podem, nos termos dos respetivos Estatutos Político-Administrativos e da

presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.

2 - A contração de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos dos respetivos

Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em

consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa nacional e não provocar reflexos

negativos na avaliação da dívida da República.

Artigo 38.º

Dívida fundada

1 - A contração de dívida fundada carece de autorização das respetivas Assembleias Legislativas, nos

termos dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar

investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites

fixados de harmonia com o disposto na presente lei.

2 - No âmbito de programas de ajustamento económico e financeiro das Regiões, pode ainda ser contraída

dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, ou para fazer face às

necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das Regiões Autónomas, desde que

autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 39.º

Dívida flutuante

Para fazer face a necessidades de tesouraria, as Regiões Autónomas podem emitir dívida flutuante cujo

montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 0,35 vezes a média da

receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.

Artigo 40.º

Limites à dívida regional

1 - O total do passivo exigível das entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º não pode ultrapassar, em 31

de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.

2 - O limite fixado no número anterior poderá ser ultrapassado quando esteja em causa a contração de

empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por

situações de catástrofe, calamidade pública, ou outras situações excecionais.

3 - A contratação dos empréstimos referidos no número anterior depende de despacho do membro do

Governo responsável pela área das finanças o qual é precedido de parecer prévio favorável do Conselho, que

estabelece o número de anos em que o limite de endividamento pode ser ultrapassado, bem como as medidas

e o número de anos de ajustamento necessários para regresso ao seu cumprimento.

4 - Compete ao Conselho o acompanhamento das medidas de ajustamento constantes do número anterior.

5 - Os passivos exigíveis referidos no n.º 1 englobam os empréstimos, os contratos de locação financeira e

quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa das Regiões Autónomas, junto de instituições

financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.

6 - Ao incumprimento da obrigação prevista no n.º 3, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções

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previstas na presente lei, é aplicado com as necessárias adaptações o disposto no artigo 45.º.

7 - Em caso de violação do limite constante do n.º 1, a Região Autónoma procede à redução anual de pelo

menos um vigésimo do excesso do referido limite.

Artigo 41.º

Apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública

As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública

– IGCP, E.P.E., quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento

da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional

com a dívida pública direta do Estado.

Artigo 42.º

Tratamento fiscal da dívida pública regional

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 43.º

Responsabilidade pelas obrigações das Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas são responsáveis pelos empréstimos, obrigações e compromissos por si

assumidos.

2 - Nas situações legalmente previstas pode o Estado assumir ou garantir compromissos assumidos pelas

Regiões Autónomas.

Capítulo II

Procedimento de deteção de desvios

Artigo 44.º

Procedimento de deteção de desvios

1 - Sempre que o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma Região

Autónoma atinja ou ultrapasse a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, o

Conselho informa os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das regiões autónomas, o

Governo da Região Autónoma e as Assembleias Legislativas Regionais.

2 - Quando o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma Região Autónoma

atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, a

Região apresenta um plano para cumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 40.º.

Artigo 45.º

Sanção por violação dos limites à dívida regional total

1 - A violação do disposto nos artigos 16.º e 40.º pela Região Autónoma, dá lugar à retenção, nas

transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes, de valor igual ao excesso de

endividamento, face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.

2 - A retenção prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir

trimestralmente e é afeta à amortização da dívida total da respetiva Região Autónoma, em conformidade com

a indicação dada pelo respetivo Governo Regional.

3 - O acompanhamento do grau de cumprimento do disposto nos artigos 16.º e 40.º, pela Região

Autónoma, compete ao Conselho o qual pode propor a suspensão da aplicação do disposto no n.º 1.

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TÍTULO IV

Desequilíbrio económico e financeiro

Artigo 46.º

Desequilíbrio económico e financeiro

1 - Em caso de dificuldade económica e ou financeira pode a Região Autónoma solicitar ao Governo da

República a assistência económica e financeira.

2 - A formalização do pedido referido no número anterior é efetuado mediante a apresentação pela Região

Autónoma das políticas de ajustamento.

3 - A assistência económica e financeira a prestar pelo Governo da República depende de prévia avaliação

positiva das políticas de ajustamento propostas pela Região Autónoma.

4 - O grau de cumprimento das políticas de ajustamento é efetuado periodicamente pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças.

5 - A avaliação negativa efetuada ao abrigo do disposto no número anterior constitui fundamento bastante

para por termo à assistência económica e financeira ou para a apresentação de medidas de ajustamento

adicionais pela Região Autónoma.

6 - Atenta a submissão das Regiões Autónomas a Programa de Assistência Económica e Financeira fica

suspensa a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º, até que, por Lei, se reconheça estarem reunidas as

necessárias condições para a sua execução.

Artigo 47.º

Execução e acompanhamento da recuperação financeira

A execução do plano de ajustamento económico e financeiro é acompanhada pela Inspeção-Geral de

Finanças, estando a Região Autónoma sujeita à realização de auditorias extraordinárias a realizar por aquela

entidade.

TÍTULO V

Transferências do Estado

Artigo 48.º

Transferências orçamentais

1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos Estatutos Político-

Administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para

cada uma das Regiões Autónomas.

2 - O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas

inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1, atualizadas de acordo com a taxa de atualização definida

nos termos dos números seguintes.

3 - A taxa de atualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a

transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de

Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.

4 - A taxa de variação definida no número anterior não pode exceder a taxa de variação do PIB a preços de

mercado correntes, no ano t-2, estimada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

5 - No ano da entrada em vigor da presente lei, o montante de verbas a inscrever no Orçamento de Estado

para o ano t é igual a € 352 500 000.

6 - A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

sendo:

TR,t= transferência orçamental para a Região Autónoma no ano t;

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TRA,t= transferência orçamental para as Regiões Autónomas no ano t, calculada de acordo com o disposto

no n.º 2 deste artigo;

PR,t-2 = população da Região Autónoma no ano t-2, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data

do cálculo;

PRA,t-2 = soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2;

P65R,t-2 = população da Região Autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade, segundo os últimos

dados divulgados pelo INE à data do cálculo;

P65RA,t-2 = soma da população das Regiões Autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2;

P14R,t-2 = população da Região Autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os

últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;

P14RA,t-2 = soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade;

IURA = soma dos índices de ultraperiferia;

DLR = menor distância entre um ponto habitado da Região Autónoma e a capital de distrito do continente

português mais próxima;

DLRA = soma das menores distâncias entre um ponto habitado de cada uma das Regiões Autónomas e a

capital de distrito do continente português mais próxima;

n.º ilhasR=número de ilhas com população residente na Região Autónoma;

n.º ilhasRA = número total de ilhas com população residente nas Regiões Autónomas;

EFR,t-4 = rácio entre receitas fiscais da Região Autónoma e produto interno bruto a preços de mercado,

preços correntes, no ano t-4;

EFRA,t-4 = soma dos indicadores de esforço fiscal.

7 - As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos cinco

primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 49.º

Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas

1 - O fundo de coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projetos de investimentos

constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas, tendo em conta o preceituado na

alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência

económica com o restante território nacional.

2 - O fundo de coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os

Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projetos de investimento, previamente identificados, que

preencham os requisitos do número anterior, e é igual a uma percentagem das transferências orçamentais

para cada Região Autónoma definidas nos termos do artigo anterior.

3 - A percentagem a que se refere o número anterior é de:

55%, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<0,90

40%, quando 0,90 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<0,95

25%, quando 0,95 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<1

0%, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))(igual ou maior que)1

sendo:

PIBPCR(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita na Região Autónoma

no ano t-4;

PIBPCN(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita em Portugal no ano t-

4.

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79

Artigo 50.º

Comparticipação nacional em sistemas de incentivos

1 - A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector

produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as

respetivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.

2 - São também transferidas para as Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento

das bonificações devidas nos respetivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos

criados a nível nacional.

Artigo 51.º

Projetos de interesse comum

1 - Por projetos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou

estratégia nacional e ainda os suscetíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia

nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de

criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de

insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias,

dos transportes e das comunicações.

2 - A aprovação do financiamento, pelo Estado, de projetos de interesse comum tem em linha de conta o

nível global dos apoios que o Orçamento do Estado disponibiliza anualmente a cada Região Autónoma e deve

dar prioridade a projetos nas áreas sociais, designadamente estabelecimentos hospitalares, respeitando o

princípio da equidade entre as Regiões Autónomas.

3 - A classificação de um projeto como sendo de interesse comum depende de parecer favorável do

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.

4 - Os projetos a financiar são objeto de candidatura, na qual deve constar a sua descrição, a justificação

para o seu enquadramento como interesse comum e a respetiva programação financeira.

5 - As candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das Finanças até ao

final do mês de junho de cada ano, cabendo ao Governo, por resolução de conselho de ministros, a decisão

final, a qual deve ser aprovada até ao final do mês de setembro do mesmo ano.

6 - Aprovado o projeto de interesse comum, o montante do respetivo financiamento é inscrito no Orçamento

do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a Região

Autónoma respetiva.

7 - O financiamento aprovado para cada projeto pode ser ajustado em função do seu custo efetivo, até ao

limite de 10 % do montante da candidatura.

8 - A transferência para as Regiões Autónomas do montante referente ao financiamento dos projetos de

interesse comum é efetuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respetivos

projetos e depois de justificado o montante recebido anteriormente.

9 - Em caso de atraso na aprovação da Lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência

referente aos projetos plurianuais aprovados em anos anteriores é efetuado, igualmente, até ao 15.º dia de

cada mês, tendo como referência o valor transferido no período homólogo do ano anterior.

10 - No âmbito do acompanhamento dos projetos de interesse comum, as Regiões Autónomas remetem

trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da sua execução financeira de onde constem os

montantes programado e executado, bem como as justificações para quaisquer desvios, quando estes sejam

superiores a 10 %.

11 - Ao incumprimento do disposto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 22.º.

Artigo 52.º

Protocolos financeiros

Em casos excecionais, o Estado e as Regiões Autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com

obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

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Artigo 53.º

Regionalização de serviços

1 - Os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados são determinados

pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da transferência de competências, a partir da

média dos últimos três anos anteriores àquele em que a regionalização ocorre.

2 - - As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com o critério

definido nos n.os

3 e 4 do artigo 48.º.

3 - As transferências decorrentes deste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos 15

primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 54.º

Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

No âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais por parte do Estado,

compete às Regiões Autónomas assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho

das funções transferidas sempre que estas sejam da competência inicial dos Governos Regionais nos termos

a prever em decreto legislativo regional da respetiva Assembleia Legislativa.

TÍTULO VI

Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional

Capítulo I

Enquadramento geral

Artigo 55.º

Princípios gerais

As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e estatutários e ainda

os seguintes princípios:

a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;

b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição;

c) O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;

d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 8.º;

e) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às

especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas quer

adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;

f) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visam a

cobertura das despesas públicas regionais;

g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos

sistemas fiscais regionais deve incentivar o investimento nas Regiões Autónomas e assegurar o

desenvolvimento económico e social respetivo.

Artigo 56.º

Competências tributárias

1 - Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos

termos dos números seguintes.

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2 - A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pelas Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões Autónomas respetivas, definindo a

respetiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes,

nos termos da presente lei;

b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de

incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos

dos artigos seguintes.

3 - As competências normativas e administrativas a que se referem os números anteriores são exercidas

nos termos dos capítulos II e III do presente título, sem prejuízo da coordenação entre as autoridades fiscais

nacional e regionais competentes previstas no artigo 15.º.

Capítulo II

Competências legislativas e regulamentares tributárias

Artigo 57.º

Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas

1 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo regional, podem criar

impostos vigentes apenas na respetiva Região Autónoma desde que os mesmos observem os princípios

consagrados na presente lei, não incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos

impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser susceptível

de integrar essa incidência e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os

diferentes pontos do território nacional.

2 - Os impostos referidos no número anterior caducam no caso de serem posteriormente criados outros

semelhantes de âmbito nacional.

3 - A competência a que se refere o n.º 1 compreende, entre outros, o poder de criar e regular contribuições

de melhoria vigentes apenas nas Regiões Autónomas, para tributar aumentos de valor dos imóveis

decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições

especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de atividades privadas

desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

Artigo 58.º

Adicionais aos impostos

As Assembleias Legislativas têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10 % sobre a coleta

dos impostos em vigor nas Regiões Autónomas.

Artigo 59.º

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas Regiões Autónomas, a

adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais observa o disposto na presente lei e

respetiva legislação complementar.

2 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas

nacionais do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas (IRC) e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), até ao limite de 20%, e dos impostos

especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

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3 - As Assembleias Legislativas podem também determinar a aplicação nas Regiões Autónomas das taxas

reduzidas do IRC definida em legislação nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em

decreto legislativo regional.

4 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder deduções à coleta relativa aos

lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.

5 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem autorizar os Governos Regionais a

conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional,

em regime contratual, aplicáveis a projetos de investimentos significativos, nos termos do artigo 40.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

6 - O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria

regula-se pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e respetiva legislação complementar.

Artigo 60.º

Competências regulamentares

Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objeto de

competência legislativa regional.

Capítulo III

Competências administrativas regionais

Artigo 61.º

Competências administrativas regionais

1 - As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos Governos e

Administrações Regionais respetivas, compreendem:

a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados, quer

de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte;

b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o

disposto nos artigos 23.º e seguintes;

c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços

regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites

jurídicos às atividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

2 - A capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados

compreende:

a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento,

liquidação e cobrança dos impostos de âmbito regional;

b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias

dos contribuintes, de âmbito nacional;

c) O poder de as Regiões Autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas Regiões

Autónomas, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as Regiões Autónomas,

relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.

3 - No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior, esta

deve ser contabilizada como transferência estadual para as Regiões Autónomas.

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4 - Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser

como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que

sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

Artigo 62.º

Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 - Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do

interesse específico e exclusivo de uma única Região Autónoma, as competências atribuídas na lei geral ao

membro do Governo responsável pela área das finanças são exercidas, com respeito pelas leis e princípios

gerais em vigor e no âmbito do princípio da igualdade, pelo membro do Governo Regional responsável pela

área das finanças.

2 - Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais

de uma circunscrição são da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças,

ouvidos os respetivos Governos Regionais.

Artigo 63.º

Competências de fiscalização

1 - A fiscalização e a prática dos atos tributários daí resultantes de sujeitos passivos que desenvolvam

atividade em mais de uma circunscrição, bem como dos sujeitos passivos para cuja inspeção seja atribuída

competência aos serviços centrais de inspeção tributária, cabem às autoridades fiscais nacionais.

2 - Cabem ainda às autoridades fiscais nacionais as mesmas competências sempre que, em matéria de

benefícios fiscais do interesse de uma Região Autónoma ou de outros regimes fiscais especiais, a ausência

dos respetivos pressupostos ou a sua aplicação seja suscetível de afetar as receitas fiscais de outra

circunscrição.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de as autoridades fiscais nacionais e

regionais estabelecerem, por despacho ou mediante protocolo, mecanismos de cooperação para o exercício

daquelas competências.

Artigo 64.º

Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito

nacional que interessam às Regiões Autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais

nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 65.º

Relação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais

1 - As autoridades fiscais regionais prestam toda a cooperação necessária à eficácia das ações a realizar

pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito das suas atribuições e competências legais, nomeadamente

de modo a permitir à Autoridade Tributária e Aduaneira o exercício do seu controlo sobre todo o território da

República Portuguesa, incluindo no âmbito dos atuais regimes de isenção de impostos.

2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo, a Autoridade Tributária e Aduaneira

estabelece, em cooperação com as autoridades fiscais regionais, procedimentos adequados a assegurar o

direito à informação, à formação dos trabalhadores e à participação, bem como a identificação e a realização

dos quadros comuns específicos das ações concretas a desenvolver.

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TÍTULO VII

Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais e assunção de

compromissos e pagamentos em atraso

Capítulo I

Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais

Artigo 66.º

Finanças das autarquias locais

1 - As finanças das autarquias locais situadas nas Regiões Autónomas e das Regiões Autónomas são

independentes.

2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.

3 - Para efeitos da repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios prevista na lei que

estabelece o regime financeiro das autarquias locais, a participação variável no IRS a favor das autarquias

locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma nos termos

do artigo 25.º da presente lei, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais.

Artigo 67.º

Apoio financeiro às autarquias

Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por

objetivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

Capítulo II

Assunção de compromissos e pagamentos em atraso

Artigo 68.º

Assunção de compromissos e pagamentos em atraso

1 - As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º dão cumprimento ao disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de

dezembro.

2 - As Regiões Autónomas podem aprovar mediante decreto legislativo regional normas de regulamentação

da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de

dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - Na ausência da regulamentação a que se refere o número anterior estão as Regiões Autónomas

obrigadas a dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de julho, alterado pelas Leis n.º 64/2012, de

20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

TÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 69.º

Lei-quadro

A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei-quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos

Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

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Artigo 70.º

Cláusulas de salvaguarda

O disposto na presente lei:

a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às

Regiões Autónomas e por estas em relação ao Estado;

b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais

celebrados pelo Estado Português;

c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das Regiões Autónomas, designadamente

as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.

Artigo 71.º

Norma transitória

1 - Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos pela presente lei podem ser

considerados para efeitos de cálculo das transferências para as Regiões Autónomas, saldando os seus

montantes com as transferências dos impostos que os sucederam.

2 - A execução do disposto no n.º 2 do artigo 65.º faz-se por protocolo a celebrar entre a Autoridade

Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais, nos 180 dias após a entrada em vigor da presente

lei.

3 - Mantém-se em vigor o artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que dispõe sobre as verbas

previstas no Fundo de Coesão, destinadas à Região Autónoma da Madeira.

4 - As verbas previstas no artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, referentes ao

financiamento através do Banco Europeu de Investimento, são disponibilizadas pelo Estado à Região

Autónoma da Madeira, em conformidade com a programação do financiamento dos projetos a que se

destinam e pelos prazos previstos no respetivo financiamento, sendo os juros suportados pelo Estado.

5 - O diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º é publicado no prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil

seguinte ao da publicação da presente lei.

Artigo 72.º

Adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública

As Regiões Autónomas devem adotar, após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de

Contabilidade Pública ou planos de contabilidade que os substituam.

Artigo 73.º

Norma revogatória

São revogadas as Leis Orgânicas n.os

1/2007, de 19 de fevereiro, 1/2010, de 29 de março, e o artigo 20.º

da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Palácio de São Bento, 23 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTA DE LEI N.° 121/XII (2.ª)

(APROVA A LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Proposta de Alteração

Exposição de motivos

A inclusão, na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, de regras orçamentais só pode ser aceite na

medida em que as mesmas visem dar cumprimento a compromissos assumidos pelo Governo junto da 'troika',

já que as mesmas são suscetíveis de desvirtuar o estatuído na Constituição.

Essa inclusão, contudo, deve salvaguardar o princípio de que as opções adotadas sejam comuns a todos

os níveis de Administração.

Em todo o caso, a equiparação das Regiões Autónomas deve ser à Administração Central, não fazendo

sentido comparar as Regiões Autónomas aos Municípios, já que se trata de realidades completamente

distintas.

A própria UTAO, na sua análise de Impacte Orçamental da Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª), chama a

atenção para as implicações desta disposição, em particular na vigência do PAEF.

Importa, assim, alterar a redação do artigo 16.º da Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª).

Assim, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 16.º, com o seguinte teor:

"Artigo 16.°

(...)

1. (…)

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o mandato do Governo Regional as Regiões

Autónomas têm de apresentar, em média, um saldo primário positivo.

3. (Eliminado).

4. (Eliminado).

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Exposição de motivos

A Região Autónoma da Madeira tem vindo a defender a aplicação do critério da afetação real de todos os

impostos, que compreende a entrega às Regiões Autónomas do produto dos impostos que são gerados nos

seus territórios, como o exige a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo.

Com a revisão de 2007 da Lei de Finanças das Regiões Autónomas foi introduzida a possibilidade de este

imposto passar a ser entregue com base na afetação real.

A atual proposta prevê que o IVA passe a ser entregue às Regiões Autónomas com base num critério de

capitação ajustado pelo diferencial de taxas existente entre as Regiões Autónomas e o Continente.

O ajustamento das finanças públicas da Região Autónoma da Madeira, e o necessário esforço que está a

ser pedido a todos os agentes económicos da Madeira e do Porto Santo, exigem que todas as receitas fiscais

sejam entregues na totalidade, sendo que urna importante parte desse esforço assentou no exponencial

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aumento das taxas de IVA que se realizou, pelo que entendemos que tem que ser mantida a possibilidade de

atribuição da receita pelo método da afetação real.

Atendendo, no entanto, ao imperativo legal, constitucional e comunitário de reconhecimento dos custos da

insularidade, da ultraperificidade das Regiões Autónomas, que aumentam a fragilidade do seu tecido

empresarial e os custos de funcionamento das empresas e negócios, consideramos que é pertinente que este

critério seja balizado com a criação de uma cláusula de salvaguarda, que mais não é do que a presente

proposta de atribuição da receita pelo critério da capitação [atual artigo 28.° da Proposta de Lei n.º 121/XII

(2.a)].

Neste enquadramento, e percorrido este caminho desde a alteração do artigo 21.º da Lei n.º 13/98, de 24

de fevereiro (primeira LFRA), a posição da Região Autónoma da Madeira é de manter a afetação real do IVA,

ficando a atual redação proposta do artigo 28.º como cláusula de salvaguarda.

Assim, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 28.º, com o seguinte teor:

"Artigo 28.°

(...)

1. Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas operações

nela realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os

2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, 23

de agosto.

2. Será transferida para cada Região Autónoma, sendo o caso, o montante resultante da diferença entre

o valor calculado pelo regime da capitação, ajustado pelo diferencial entre as taxas regionais e as taxas

nacionais do IVA, e o valor apurado nos termos do n.º 1 deste artigo.

3. O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamenta por portaria o modo de

atribuição às Regiões Autónomas das receitas a que se refere este artigo."

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Exposição de motivos

Em analogia com o princípio defendido quanto ao equilíbrio orçamental, também no que se refere aos

limites à dívida pública regional, deverão ser aplicados os mesmos critérios que são utilizados para o Estado,

isto é, definir um limite em função do PIB.

Por outro lado, e na mesma linha de raciocínio, a dívida relevante para este artigo deverá ser a designada

"dívida de Maastricht", cujo conceito encontra-se definido no Regulamento (CE) n.º 479/2009, do Conselho, de

25 de maio de 2009.

Impõe-se, pois, a alteração dos n.os

1 e 5 do artigo 39.º da Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª).

Em consequência, também o artigo 43.º deverá ser alterado.

Assim, propõe-se as seguintes alterações aos artigos 39.º e 43.º, com o seguinte teor:

"Artigo 39.°

(...)

1. O total da dívida pública das entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º não pode ultrapassar, em 31

de dezembro de cada ano, 60% do Produto Interno Bruto desse ano, publicado pelo Instituto Nacional de

Estatística ou, não sendo conhecido esse valor, calculado de acordo com o último valor divulgado pelo Instituto

Nacional de Estatística, ajustado pela taxa de variação do PIB do País.

2. (…)

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3. (…)

4. (…)

5. A dívida pública referida no n.° 1 deste é publicada é aquela definida no Regulamento (CE) n.°

479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo

aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

6. (…)

7. (…)"

"Artigo 43.º

(...)

1. Sempre que o total da dívida pública das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma Região

Autónoma ultrapasse 60% do Produto Interno Bruto, o Conselho informa o membro do Governo responsável

pela área das finanças, o Governo da Região Autónoma e a Assembleia Legislativa respetiva.

2. Quando o total da dívida pública das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma Região

Autónoma ultrapasse 60% do Produto Interno Bruto, a Região apresenta um plano para cumprimento do

previsto no n.º 7 do artigo 39.°.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Exposição de motivos

As razões que determinam a suspensão da aplicação do disposto nos artigos 16.º e 39.º durante a vigência

do Programa de Assistência Económica e Financeira, podem subsistir, por tempo significativo, para além de tal

vigência.

É, pois, necessário, salvaguardar essa circunstância de forma flexível do ponto de vista legislativo, pelo que

se propõe a alteração do n.º 6 do artigo 46.º da Proposta de Lei, conforme se segue:

Artigo 46.º

(...)

1. (.…)

2. (.…)

3. (.…)

4. (.…)

5. (.…)

6. Atenta a submissão das Regiões Autónomas a Programa de Assistência Económica e Financeira fica

suspensa a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 39.º, até que, por Lei, se reconheça estarem reunidas as

necessárias condições para a sua execução.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Página 89

26 DE JULHO DE 2013

89

Proposta de Alteração

Exposição de motivos

O montante das transferências previstas no artigo 48.º da Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª), tem como

pressuposto a redução, face à situação atual, de cerca de 50 milhões de euros, a suportar em cerca de 30

milhões de euros pela Região Autónoma da Madeira e em cerca de 20 milhões de euros pela Região

Autónoma dos Açores.

Na versão originária da Proposta de Lei, o valor do IVA da Região Autónoma da Madeira estimado para

2013 (269,3 milhões de euros) estava subavaliado em 29 milhões de euros, daqui decorrendo a necessidade

das transferências orçamentais para a Região Autónoma da Madeira serem aumentadas em 29 milhões de

euros, de modo a que a redução face ao valor de 2013 não seja superior aos 30 milhões de euros.

Assim, propõe-se que seja alterado o n.º 5 ao artigo 48.º, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 48.º

(…)

1. (.…)

2. (.…)

3. (.…)

4. (.…)

5. No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante de verbas a inscrever no Orçamento do

Estado para o ano t é igual a 380 000 000 euros.

6. (.…)

7. (.…)

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Artigo 49.°

(…)

1 - O Fundo de Coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projetos de investimentos

constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas, tendo em conta o preceituado na

alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a

convergência económica com o restante território nacional.

2 - O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os

Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projetos de investimento, previamente identificados, que

preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35% das transferências orçamentais para cada Região

Autónoma definidas nos termos do artigo anterior.

3 - As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos cinco

primeiros dias de cada trimestre.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

90

Proposta de Alteração

Exposição de motivos

A Constituição prevê que a Educação e a Saúde sejam custeadas pelo Estado, no todo nacional, o que não

vem acontecendo em relação às Regiões Autónomas, o que deve ser corrigido, nesta oportunidade, vertendo

na lei a concretização de tal obrigação constitucional.

Assim, propõe-se que seja aditado um novo artigo 49.º-A, conforme se segue:

Artigo 49.º-A

(Participação do Estado nos custos da Educação e da Saúde nas Regiões

Autónomas)

É transferido anualmente para cada uma das Regiões Autónomas um valor resultante da diferença entre a

capitação da despesa prevista no Orçamento de cada Região Autónoma para os sectores da Educação e da

Saúde e a capitação da despesa desses sectores inscrita no Orçamento do Estado, multiplicada pela

população de cada Região Autónoma e deduzida do montante previsto no artigo 48.º.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Artigo 50.°

(…)

1. (.…)

2. (.…)

3. São ainda compensadas as Regiões Autónomas pelo regime de capitação os valores

resultantes de privatizações de empresas que tenham atividade no território insular, ou de concessões

ou alienações de serviços ou bens que respeitem às Regiões, montantes a consignar às finalidades

legais.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Eliminação

Exposição de motivos

A definição de competências e transferência de competências do Estado para as Autarquias não pode, em

nenhuma circunstância, colidir com as competências próprias dos Governos Regionais.

Por outro lado, casos haverá em que, nas Regiões Autónomas, competências a transferir pelo Estado para

as Autarquias, o sejam para os Governos Regionais, ou se mantenham nestes se já lhes pertencerem.

Por assim ser, não tem sentido o contido no artigo 54.º da Proposta de Lei, que deve ser eliminado,

conforme se segue:

Página 91

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Artigo 54.º

(...)

(Eliminado).

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Artigo 55.°

(...)

As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e estatutários e ainda

os seguintes princípios:

a) (…);

b) (…);

c) O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas, sem prejuízo da necessidade de cada uma

adotar políticas fiscais de incentivo ao seu desenvolvimento económico;

d) (…).

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Artigo 56.°

(...)

1. (…)

2. (…):

a) (...);

b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de

incidência, taxa, liquidação, formas de pagamento ou de extinção da obrigação fiscal, cobrança,

benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos

seguintes.

3. (…).

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

92

Proposta de Aditamento

Artigo 59.º-A

(Centro Internacional de Negócios da Madeira)

1 – O Estado assume como projeto estratégico de interesse nacional, a existência de um Centro

Internacional de Negócios da Madeira, cabendo-lhe a sua defesa e promoção junto das instituições europeias,

no quadro do Tratado da União Europeia e em termos de garantia de igualdade com outros espaços de

idêntico estatuto no território europeu.

2 – O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira regula-se pelo disposto no Estatuto

dos Benefícios Fiscais e legislação complementar.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Exposição de motivos

Visto que não existem «impostos de âmbito regional» mas sim a possibilidade de as Regiões Autónomas

serem sujeitos ativos dos impostos nacionais nela cobrados de acordo com as regras definidas de atribuição

de receitas previstas na Constituição nos Estatutos Político-Administrativos e na Lei de Finanças das Regiões

Autónomas impõe-se a alteração da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª).

Por outro lado, importa recuperar o princípio que consta no n.º 5 do artigo 58.º da Lei Orgânica 1/2010, de

29 de março, que previa que no âmbito da regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer

pagamento ao Estado, e que tem subjacente que essa regionalização já se traduz numa poupança significativa

para o Estado, por via dos encargos que deixam de ser suportados.

Assim, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 61.º, com o seguinte teor:

"Artigo 61.°

(...)

1. (…):

a) ...;

b) ...;

c) ...;

2. (…)

a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento,

liquidação e cobrança dos impostos de que são sujeitos ativos;

b) (…);

c) (…)

3. (…)

4. (…)

5. No caso da regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento ao Estado."

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Página 93

26 DE JULHO DE 2013

93

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Exposição de motivos

O n.º 3 do artigo 66.º da Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª), subordina a Lei de Finanças das Regiões

Autónomas (Lei Orgânica), à Lei das Finanças Locais (Lei ordinária), com a agravante de deixar em aberto a

percentagem de IRS a subtrair às Regiões Autónomas.

Deste modo, importa alterar o artigo 66.º, n.º 3, da Lei Orgânica 1/2010, de 29 de marco, de modo a fixar o

teto máximo de IRS a entregar às autarquias locais.

Assim, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 66.º, com o seguinte teor:

"Artigo 66.°

(...)

1. (…)

2. (…)

3. Para efeitos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º (Reg. PL 609/2012), a participação variável de 5% no

IRS a favor das autarquias locais das Regiões Autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva

Região Autónoma nos termos do artigo 25.º, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às

autarquias locais."

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Aditamento

Exposição de motivos

A versão inicial da Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª), referia no seu n.º 2 do artigo 71.º, o seguinte:

"A soma das transferências a efetuar ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 48.º para cada uma das

Regiões Autónomas, não pode ser inferior às transferências que lhes eram devidas por aplicação da Lei

Orgânica 1/2007, de 19 de fevereiro".

Mercê de alteração enviada pelo Governo à Assembleia da República, aquela disposição foi eliminada.

Ora, acontecendo que, em 2010, a Assembleia da República aprovou a Lei Orgânica 1/2010, de 29 de

março, com os votos favoráveis de todos os partidos, com exceção do PS, revogando a Lei Orgânica 1/2007,

de 19 de fevereiro, tem todo o sentido que se mantenha, na atual Lei, disposição idêntica à que constava na

versão original da Proposta de Lei, embora reportada à Lei Orgânica 1/2010.

Importa ainda, em sede desta norma transitória (artigo 71.º), prevenir alguns aspetos relevantes com

especial incidência financeira nas Regiões Autónomas.

Na verdade, prevendo a Constituição (artigo 293.º), que as receitas das reprivatizações devam ser,

prioritariamente, afetas à amortização da dívida pública, e acontecendo que as empresas reprivatizadas

possuem ativos, negócios e atividades nas Regiões Autónomas, faz todo o sentido, que também em sede de

Lei de Finanças Regionais, se assegure a atribuição às Regiões Autónomas de uma percentagem do produto

das reprivatizações com base no princípio da capitação, para afetar à amortização das dívidas públicas

regionais que, ao fim e ao cabo, mais não são do que parte da dívida pública global.

Importa ainda ter em conta que, tendo sido suspensa a Lei Orgânica 1/2010, em favor da Lei de Meios (Lei

Orgânica 2/2010), não é admissível que as dotações financeiras nesta previstas (265 milhões de euros do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

94

Fundo de Coesão – artigo 5.º – e 250 milhões de euros de empréstimo do BEI ao Estado português – artigo

6.º), não tenham sido transferidas para a Região Autónoma da Madeira (salvo 62,5 milhões do BEI, pelo que

está em falta neste empréstimo 187,5 milhões).

Assim, propõe-se que sejam aditados novos n.os

3, 4 e 5 ao artigo 71.º, da Proposta de Lei, nos seguintes

termos:

Artigo 71.º

(...)

1. (…)

2. (…)

3 A soma das transferências a efetuar ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 48.º para cada uma das

Regiões Autónomas, não pode ser inferior às transferências que lhes eram devidas por aplicação da Lei

Orgânica 1/2010, de 29 de março.

4 É atribuída a cada uma das Regiões Autónomas, com base no princípio da capitação, uma parcela das

receitas das reprivatizações já executadas, em execução, ou a executar, a afetar à amortização da dívida

pública da respetiva Região.

5 Com vista à execução atualizada do disposto nos artigos 5.º e 6.º da Lei Orgânica 2/2010, de 16 de

junho (Lei de Meios), são transferidas pelo Estado para a Região Autónoma da Madeira as verbas

provenientes do empréstimo do BEI e as do Fundo de Coesão, em conformidade com a programação do

financiamento dos projetos a que se destinam.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Exposição de motivos

Compreende-se que, excecionalmente, possa haver redução das verbas destinadas às Regiões, por

razões financeiras prementes do Estado, que, no entanto, não poderá deixar de ter presente a repercussão

negativa e as dificuldades que tais reduções importam para as Regiões, designadamente no domínio dos seus

compromissos para com o próprio Estado.

Ou seja, naturalmente que, tendo as Regiões Autónomas reduzidas as verbas que lhes são destinadas,

não poderá deixar de ser tido em conta tal situação, no âmbito da satisfação de eventuais compromissos para

com o Estado.

Assim, propõe-se que seja alterado o n.º 3 do artigo 14.º, que deve passar a ter a seguinte redação:

Artigo 14.º

(…)

1. (…)

2. (…)

3. A redução das transferências a efetuar ao abrigo do presente artigo são proporcionalmente

distribuídas entre as Regiões Autónomas e têm em consideração os compromissos financeiros destas para

com o Estado

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados do PSD, Guilherme Silva — Cláudia Monteiro de Aguiar — Correia de Jesus — Hugo

Velosa.

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26 DE JULHO DE 2013

95

Proposta de Alteração e de Aditamento

Exposição de motivos

O plafond de redução das taxas de impostos nas Regiões Autónomas foi, de há muito, fixado em 30%, em

articulação com a União Europeia, e teve em vista corrigir o agravamento de custo de vida que as Regiões

Autónomas já suportavam com o aumento de preços dos produtos importados (90% do que consomem), em

especial devido à incidência e repercussão do custo de transportes.

À base sobre que incidem os impostos, designadamente o IVA, é, nas Regiões Autónomas, pelas razões

referidas, bastante mais elevado do que no Continente, atingindo um aumento exatamente da ordem dos 30%.

Nestas circunstâncias eliminar aquele diferencial da taxa tributária constitui uma ofensa ao princípio da

continuidade territorial consagrado na Constituição da República Portuguesa e nos Tratados Europeus,

traduzindo-se numa discriminação negativa e muito gravosa das populações insulares.

Foi assim um grave erro o compromisso assumido no Memorando celebrado com a Troika, para reduzir

aquele plafond para 20%.

Só em sede de solução transitória poderão ser acautelados os princípios referidos de forma conciliada com

os compromissos assumidos.

Assim, propõe-se que se mantenha no n.º 2 do artigo 59.º o limite de 30% e se introduza uma norma

transitória como novo n.º 7 da mesma disposição.

Artigo 59.º

(...)

1. (…)

2. As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da Lei, diminuir as

taxas nacionais do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), até ao limite de

30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. (…)

7. Durante um período de 4 anos, a contar da publicação da presente Lei, qualquer redução que se venha

a introduzir, nos termos do n.º 2, nas taxas de impostos vigentes nas Regiões Autónomas, não poderá ser

superior a 20%.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados do PSD, Guilherme Silva — Cláudia Monteiro de Aguiar — Correia de Jesus — Hugo

Velosa.

Proposta de Substituição

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª):

Artigo 42.º

Responsabilidade pelas obrigações das Regiões Autónoma

1. As Regiões Autónomas são responsáveis pelos empréstimos, obrigações e compromissos por si

assumidos.

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

96

2. Nas situações legalmente previstas, pode o Estado assumir ou garantir compromissos assumidos pelas

Regiões Autónomas.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2013.

Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Guilherme Silva (PSD) — Cláudia

Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) — Hugo Velosa (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-

PP) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Eliminação

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª):

Artigo 45.º

Proibição de assunção de responsabilidade pelas obrigações das

Regiões Autónomas pelo Estado

(Eliminado).

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2013.

Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Guilherme Silva (PSD) — Cláudia

Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) — Hugo Velosa (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-

PP) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª):

Artigo 49.º

(…)

1. (…)

2. (…)

3. A percentagem a que se refere o número anterior é de:

60%, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<0,90

52,5%, quando 0,90 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<0,95

37,5%), quando 0,95 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<1

0%, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))(igual ou maior que)1

sendo:

PIBPCR(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita na Região Autónoma

no ano t-4;

PIBPCN (índice t-4) —produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita em Portugal no ano

t-4.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2013.

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Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª):

Artigo 71.º

(…)

1. (…)

2. (…)

3. As verbas previstas no artigo 6.º da Lei Orgânica 2/2010, de 16 de junho, referentes ao financiamento

através do Banco Europeu de Investimento, são disponibilizadas pelo Estado à Região Autónoma da Madeira,

em conformidade com a programação do financiamento dos projetos a que se destinam e pelos prazos

previstos no respetivo financiamento, sendo os juros suportados pelo Estado.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2013.

Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).

Propostas de Alteração

apresentadas pelo Deputado do PSD/Açores Mota Amaral

Os preceitos a seguir indicados passam a ter nova redação, nos termos das correspondentes propostas:

Artigo 5.º

Princípio da autonomia financeira regional

1. [novo texto] A autonomia financeira das Regiões Autónomas compreende o reconhecimento de

património e finanças públicas próprias e pressupõe a gestão independente de um orçamento regional e de

tesouraria.

Justificação: a autonomia financeira não se esgota no reconhecimento de um património,

orçamento e tesouraria e à sua gestão independente, abrange definição de política e a prática de atos

em matérias conexas ou até de outras, como por exemplo, a tributação.

2. A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas a

capacidade de gestão dos meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a

disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-

estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades derivadas da insularidade e da

ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União

Europeia.

Artigo 6.º

Princípio de estabilidade orçamental

1. A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que

pressupõe, no médio prazo, uma situação de equilíbrio orçamental.

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2. Eliminado.

3. [Passa a n.º 2, eliminando "entre si"] - (Justificação: está a mais, obviamente. Redundante)

Artigo 7.º

Princípio de estabilidade das relações financeiras

[Novo texto] O Estado coopera com as RAs de modo a garantir aos seus órgãos de governo próprio a

suficiência e a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

Justificação: o grande princípio a respeitar é o do equilíbrio orçamental, A estabilidade é mera

emanação dele. O relacionamento entre o Estado e a Região, esse sim, deve pautar-se pela

estabilidade e a cooperação cujos, objetivos são a coesão e a solidariedade, deve pressupor a busca da

suficiência de meios.

Artigo 8.º

Princípio da solidariedade nacional

1. [Novo texto] O princípio da solidariedade pressupõe a cooperação e a reciprocidade de

comportamentos entre o Estado e as RAs no domínio do relacionamento financeiro que entre as partes se

estabeleça e deve assegurar um nível adequado de serviços públicos.

Justificação: eliminação de redação incorreta. Introduzir no texto a expressão "atividades privadas"

significa intromissão numa área vedada a um Estado democrático. A expressão "sacrifícios

desigualitários" é demasiado imprecisa e, em boa verdade, sem um mínimo de "tecnicismo jurídico":

qual é a medida?

4. [Eliminado]

Justificação: repete integralmente o n.º 3 do artigo 6.º, embora se identifique uma ligeira e

irrelevante alteração. Objetivamente, redundante.

5. [Eliminado]

Justificação: desnecessário e incorreto. Como é óbvio, a solidariedade não consiste unicamente em

transferências do OE.

8. [Eliminado]

Justificação: É cautela - ou um exagero - política desnecessária, mesmo na perspetiva de um

Estado centralista. Significa reduzir a autonomia financeira das RAs a nada. A solidariedade, que tem de

ser recíproca, não pressupõe a compressão da autonomia, ou a sua anulação, mas sim o contributo

desta enquanto poder territorial diferenciado. Confundir os objetivos orçamentais nacionais com os

regionais ou vice-versa é acabar com a autonomia orçamental. De resto, o princípio da reciprocidade

assegura o contributo das RAs.

Artigo 10.º

Princípio da regionalização de serviços

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e

com a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos

respetivos encargos

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99

Artigo 12.º

Princípio da transparência

[Novo texto]

1. O Estado e as RAs definem, por acordo, um sistema de informação financeira recíproca e regular, que

lhes permita conhecer com adequada oportunidade os fundamentos, princípios, programas e medidas da

respetiva política orçamental anual e plurianual.

2. O acordo, a que se refere o número precedente, abrange ainda a execução das políticas financeiras e

a sua revisão.

3. O sistema tem por finalidade possibilitar a coexistência dos orçamentos e contas agregados em regime

de coerência e consistência.

4. O mesmo acordo poderá prever a institucionalização do sistema de informação, mas não confere ao

organismo adrede criado a natureza de órgão de fiscalização ou sancionador.

Justificação: é repetitivo de outras disposições da Proposta. Encerra comandos inúteis ou vazios,

caso das ais. a) e b) - qual o conteúdo de "aplicação das regras de administração financeira"? Que

regras? Que administração? Por último, remete para o Conselho de Acompanhamento das Políticas que

se pretende ver eliminado da Proposta e abolido.

Artigo 13.º

Eliminar, no final, a referência à Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 14.º

Eliminado (já consta da Lei de Enquadramento Orçamental).

Artigo 15.º

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

[Eliminado]

Justificação: Eliminado. Na verdade, configura um organismo desnecessário e pesado. Concebido

para nunca funcionar, como parece indicar a experiência recente. Desnecessário: a proposta de lei

estabelece o princípio do equilíbrio orçamental; o limite máximo para o endividamento, flutuante e

consolidado, das RAs; fixa também um valor máximo para as transferências do OE para as RAs e até a

sua redução fundamentada; exige um orçamento de "mandato"; veda ao Estado a capacidade para

conceder avales às RAs; resta ao pretendido Conselho o exercício de funções inquisitoriais,

persecutórias e de denúncia. Para que serve o organismo com os poderes que a Proposta lhe outorga?

Pesado: com a composição que tem, aliás, não paritária, nunca terá um funcionamento regular;

representantes a mais e pouco interessados na sua atividade, a não ser o organismo estatístico que

pode ser, e é por força de lei, satisfeito doutro modo.

Nenhuma experiência internacional o recomenda. O único precedente nacional, nunca funcionou.

Nada justifica o aumento da despesa que gera. O caso da Madeira é excecional, não se deve converter

em regra, sob pena de se estar a fragilizar a coesão nacional.

EM ALTERNATIVA

Artigo 15.º

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1. Para assegurar a coordenação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado e o

cumprimento dos direitos constitucionais e estatutários de participação das mesmas na área financeira,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

100

incluindo no âmbito da União Europeia, é instituído o Conselho de Acompanhamento das Políticas

Financeiras.

2. O Conselho é formado pelo Ministro das Finanças, que preside e pelo Secretário Regional das

Finanças de cada uma das Regiões Autónomas, nela participando, sem direito de voto, o Governador do

Banco de Portugal e o Presidente do Conselho de Finanças Públicas.

3. O Conselho reúne ordinariamente antes da aprovação do Orçamento do Estado e dos orçamentos das

Regiões Autónomas; e ainda em maio, para verificação do andamento das orientações adotadas.

4. O Conselho reúne extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

5. O Conselho delibera por consenso.

6. Compete ao Conselho:

a) Acompanhar a aplicação da presente lei;

b) Avaliar as políticas financeiras e orçamentais, nacional e regionais;

c) Coordenar os objetivos dessas políticas, sem prejuízo da autonomia financeira regional, tendo em vista

o cumprimento das obrigações externas do Estado Português;

d) Analisar as necessidades do financiamento e as políticas de endividamento, nacionais e regionais, e

harmonizar a respetiva repartição anual;

e) Ponderar os pressupostos relativos às estimativas das receitas fiscais a considerar nos orçamentos do

Estado e das Regiões Autónomas;

f) Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões Autónomas nas políticas europeias,

nomeadamente as relativas à união económica e monetária;

g) Acompanhar a evolução dos mecanismos de apoio europeu;

h) Pronunciar-se sobre a implementação dos projetos de interesse comum;

i) Definir os termos e a periocidade em que deve ser prestada a informação a que se refere o artigo 12.º.

7. As atas das reuniões são redigidas sob a responsabilidade do Ministro das Finanças e aprovadas por

todos os membros do Conselho.

8. No caso de Portugal se encontrar sob resgate ou sob um procedimento por défice excessivo, o

Conselho reunirá mensalmente para apreciar os elementos informativos correspondentes, nacionais e

regionais, elaborados pelos respetivos serviços estatísticos.

9. Serão circulados aos membros do Conselho, trimestralmente, as estimativas da execução orçamental e

da dívida pública, nacional e regional, incluindo os fundos e serviços autónomos, reunindo o Conselho para as

apreciar e adotar orientações, caso qualquer dos seus membros considere necessário.

10. O Conselho é assessorado por uma Comissão Técnica, constituída por responsáveis designados pelos

respetivos membros, das áreas do Orçamento, do Tesouro, dos serviços de cobrança de receitas e dos

gabinetes do planeamento do Ministério das Finanças e das Secretarias Regionais das Finanças.

11. Compete à Comissão Técnica elaborar estudos e emitir pareceres solicitados pelo Conselho e

assessorá-lo na avaliação e monitorização da aplicação da presente lei e na formulação de propostas para a

resolução de eventuais questões daí surgidas.

Artigo 22.º

Estimativas de execução orçamental

[Eliminado]

Justificação; não vê necessidade do artigo. A redação proposta para o artigo 12.º, dispensa-o.

Acresce que as Regiões não podem ser penalizadas, no seu orçamento, pelo incumprimento, aliás

previsível, de terceiros. De resto, a periodicidade é, de facto, incumprível, nos termos e com a verdade

exigível.

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101

Artigo 24.º

Obrigações do Estado

2. [texto alterado]: (...) que não pertençam às RAs e não sejam entregues diretamente nos cofres

regionais devem ser aplicadas em projetos (...).

Justificação: a redação é equívoca e, por isso, pode ser sujeita a interpretações várias e mesmo

perversas.

5. Eliminado.

Justificação: por ser injusto, desproporcionado e gerar desigualdade, para além de ter uma

amplitude inaceitável que confere aos serviços tributários a possibilidade de reduzir a receita regional a

seu belo talante. A cautela do n.º 6 do mesmo artigo é manifestamente insuficiente. Por último, não é

pelo expediente de "protocolo", alcandorado no texto da Proposta à categoria de lei pelo "bem como",

que se executa ou mesmo se interpreta a Lei.

Artigo 28.º

Imposto sobre o Valor Acrescentado

1. [Alterado] "(…) com o regime de capitação".

Justificação: o ajustamento pelo diferencial anula o próprio diferencial. Este não é um subsídio

dissimulado, mas a introdução no regime do IVA, quando aplicado nas RAs, de um fator de correção

destinado a igualar a carga fiscal nas RAs à do Continente.

2. [Alterado] Os Governos da República e das RAs designarão, por acordo, um grupo de trabalho ao qual

conferirão o mandato de reanalisar, com periodicidade definida, o método aplicável na determinação do

diferencial de taxa de IVA existente entre as duas circunscrições fiscais, bem como de propor uma solução

atual e fundamentada.

Justificação: desde logo, se a redução do diferencial de taxa para 20% constante da proposta de

Lei não tem outro fundamento que não seja a obrigação assumida pelo Governo Português no âmbito

das negociações havidas com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário

Internacional tendo em vista a concessão de ajuda financeira a recuperará a verdade do regime

diferenciado de taxa, cuja alteração foi determinada por um corte "cego" nas denominadas

"transferências do OE.

Artigo 39.º

Limites à dívida regional

3. [Alterado] - Eliminada a expressão; "o qual é precedido de parecer prévio favorável do Conselho".

Justificação: decorrente da eliminação do Conselho de Acompanhamento.

Artigo 42.º

Garantia do Estado

Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar da garantia pessoal do Estado, desde

que tal se mostre necessário para terem condições idênticas às que desfruta a República Portuguesa.

Artigo 45.º

Proibição de assunção de responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas pelo Estado

[Eliminado]

Justificação: não tem razão de ser. O Estado só se obriga por força de Lei ou se o Governo,

habilitado, assim o entender. Por isso, a disposição sendo desnecessária, não é ainda isenta de

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102

nefastos efeitos reputacionais para as RAs. É um aviso aos prestamistas. É, além do mais, deselegante.

As Ras têm dignidade e deverão ser consideradas e nunca desrespeitadas pelos Órgãos de Soberania.

EM ALTERNATIVA

Artigo 45.º

Assunção pelo Estado de responsabilidade pelas obrigações das Regiões Autónomas

O Estado só pode assumir responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas e os

compromissos delas decorrentes quando elas tenham resultado da imperiosa necessidade de assegurar

direitos de cidadania, nomeadamente em matéria de educação, saúde e recuperação de prejuízos causados

por catástrofes naturais.

Artigo 55.º

Princípios Gerais

c) Eliminada

Justificação: afirmar o princípio de igualdade entre as Regiões Autónomas é introduzir,

gratuitamente, um elemento mais de confusão numa lei que tem mais de uma vintena de princípios, a

maioria não justificados. Tem por objetivo prever que situação ou situações? Impostos idênticos em

ambas as circunscrições? A Madeira terá de encerrar a "zona franca", porque os Açores não têm uma

solução idêntica? Só existe uma igualdade universal que é a da não discriminação perante a lei.

Artigo 59.º

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

2. [Eliminado]

Justificação: O seu n.º 2 deverá ser eliminado por vários motivos: porque o Memorando de

Entendimento Vinculativo assinado com a UE, FMI e BCE aplica-se por força de outras disposições da

Proposta, de carácter geral e universal, independentemente deste inciso legal; este mistura impostos de

natureza diferente, sobre o rendimento e sobre a despesa. É um erro que vai beber inspiração no

regime das "derramas"; o compromisso internacional assumido pelo Governo Português é precário, não

deverá constar de uma lei com a natureza da LFR. E uma limitação sem qualquer fundamentação

técnica ou científica.

EM ALTERNATIVA

2. As Assembleias Legislativas das RAs podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais do

IRS, do IRC e do IVA até ao limite de 30% e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação

em vigor.

Palácio de São bento, 24 de maio de 2013.

O Deputado do PSD/Açores, João Bosco Mota Amaral.

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103

Proposta de Alteração

apresentada pelos Deputados do PSD/Açores, João Bosco Mota Amaral e Lídia Bulcão

[Artigo 59.º, n.º 2, da Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª)]

O artigo 59.º, n.º 2, da proposta de lei em epígrafe passa a ter a seguinte redação:

As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas

nacionais do IRS, do IRC e do IVA até ao limite de 30% e dos impostos especiais de consumo, de acordo com

a legislação em vigor.

Palácio de São bento, 22 de maio de 2013.

Os Deputados do PSD/Açores, João Bosco Mota Amaral — Lídia Bulcão.

Propostas de Alteração apresentadas pelo Deputado do CDS-PP Rui Barreto

Proposta de Aditamento

Artigo 8.º-A

Princípio da garantia de acesso aos serviços e prestações asseguradas pelo Estado

1. O princípio da garantia de acesso aos serviços e prestações asseguradas pelo Estado, nos termos

constitucionais, garante às Regiões Autónomas os meios financeiros necessários a assegurar aos cidadãos

nela residentes as mesmas prestações e serviços que o Estado assegura no restante território nacional.

2. Sempre que os órgãos de soberania definam ou alterem, nas leis de bases respetivas, o conjunto de

serviços a prestar pelo Estado aplicáveis em todo o território nacional, cuja competência de execução ou de

prestação esteja regionalizada, nomeadamente no domínio da segurança social, saúde ou educação, que

tenham correspondência financeira, devem obrigatoriamente prever a forma de financiar correspondentemente

as Regiões Autónomas.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

O Deputado do CDS-PP, Rui Barreto.

Proposta de Eliminação

Artigo 14.º

(Eliminado)

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

O Deputado do CDS-PP, Rui Barreto.

Proposta de Alteração

Artigo 15.º

(…)

1. (…)

2. (…)

3. (…)

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104

4. Nas reuniões ordinárias do Conselho está presente um representante do Conselho de Finanças

Públicas, e um representante de cada uma das Assembleias Legislativas Regionais com estatuto de

observadores.

5. (…)

6. (…)

7. O Conselho comunica ao membro do Governo responsável pela área das finanças, à Assembleia da

República e à Assembleia Legislativa Regional respetiva as situações de irregularidade financeira e

orçamental de que tenha conhecimento no exercício das competências que lhe estão cometidas.

8. Das comunicações, pareceres e atas das reuniões do Conselho é dado conhecimento aos órgãos de

governo próprio da respetiva Região Autónoma.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

O Deputado do CDS-PP, Rui Barreto.

Proposta de Alteração

Artigo 42.º

(…)

Sem prejuízo das situações legalmente previstas, os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas

podem beneficiar de garantia pessoal do Estado.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

O Deputado do CDS-PP, Rui Barreto.

Proposta de Eliminação

Artigo 45.º

(Eliminado)

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

O Deputado do CDS-PP, Rui Barreto.

Proposta de Aditamento

Artigo 49.º-A

Fundo de garantia de serviços públicos fundamentais

1. O Fundo de garantia de serviços públicos fundamentais tem por objeto, nos termos do artigo 8.º-A da

presente lei, assegurar que cada Região Autónoma recebe os mesmos recursos por habitante para financiar

os serviços que está constitucional e legalmente obrigada a prestar nos domínios da saúde e da educação.

2. Sempre que, no ano anterior, as contas revelem que as Regiões Autónomas tiveram que despender

mais recursos daqueles que resultam da capitação das contas nacionais, para assegurar os serviços públicos

aos seus cidadãos que resultem da constituição e das leis de bases em matérias de saúde e de educação, o

Estado compensa esse acréscimo no subsequente com transferência a inscrever no Orçamento do Estado e

de acordo com o parecer do conselho de acompanhamento previsto no artigo 15.º.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

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O Deputado do CDS-PP, Rui Barreto.

Proposta de Alteração

Artigo 59.º

(…)

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas Regiões Autónomas, a

adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais observa o disposto na presente lei e

respetiva legislação complementar.

2 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir ou

aumentar as taxas nacionais dos impostos que incidem sobre o rendimento, sobre o património ou sobre

o consumo, incluindo imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30%.

3 – As Assembleias Legislativas podem também determinar ou não a aplicação nas Regiões Autónomas

das taxas reduzidas dos impostos sobre o rendimento definida em legislação nacional, nos termos e

condições que vierem a ser fixados em decreto legislativo regional.

4 –(…)

5 – As Assembleias Legislativas Regionais podem determinar, em relação aos impostos liquidados

no seu território, os procedimentos administrativos próprios de cobrança, meios e formas de

pagamento ou de extinção da obrigação fiscal, definição e prestação de garantias pelos contribuintes.

6 – A concessão dos benefícios fiscais, nos termos do número anterior, é objeto de contrato, de acordo

com o Código Fiscal do Investimento, aprovado por resolução do Conselho de Governo Regional, do qual

constam, designadamente, os objetivos e as metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos,

a título de crédito, isenção, redução ou dedução de impostos e o período de vigência.

7 – Inclui-se ainda nas competências fiscais regionais a definir pelas Assembleias Legislativas Regionais a

definição do estatuto fiscal de residente.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

O Deputado do CDS-PP, Rui Barreto.

Propostas de Alteração apresentadas pelo PS

Artigo 59.º

[…]

1. [...]

2. As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas

nacionais do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas (IRC) e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), até ao limite de 20%, e dos impostos

especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

3. O limite previsto no número anterior pode ser de 30%, se a Região Autónoma cumprir com as

metas de défice e dívida previstas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, nomeadamente 3% de défice e

60% de dívida do PIB a preços de mercado.

4. [anterior n.º 3]

5. [anterior n.º 4]

6. [anterior n.º 5]

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106

Artigo 66.º

[…]

1. [...]

2. [...]

3. Para efeitos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º (Reg. PL 609/2012), a participação variável no IRS a

favor das autarquias locais das Regiões Autónomas é determinada nos termos a prever em diploma

próprio das respetivas Assembleias Legislativas.

Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PS, Ricardo Rodrigues — Carlos Enes.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 16.º

[…]

1. […]

2. Eliminar.

3. Eliminar.

4. Eliminar.

Artigo 32.º

[…]

1. Constitui receita da Região Autónoma os impostos extraordinários liquidados nessa Região.

2. Eliminar.

3. Eliminar.

Artigo 42.º

[…]

Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos

termos da respetiva lei.

Artigo 49.º

[…]

1. […]

2. O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os

Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projetos de investimento, previamente identificados, que

preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35 % das transferências orçamentais para cada

Região Autónoma definidas nos termos do artigo 48.º.

3. Eliminar.

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Artigo 51.º

[…]

1. […]

2. […]

3. […]

4. […]

5. […]

6. […]

7. O financiamento aprovado para cada projeto pode ser ajustado em função do seu custo efetivo.

8. […]

9. […]

10. […]

11. […]

Artigo 70.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […

d) Não prejudica o disposto na Lei Orgânica n.º 2/2010, que fixa os meios que asseguram o financiamento

das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de

fevereiro de 2010.

Palácio de S. Bento, 16 de maio de 2013.

Propostas de Alteração apresentadas pelo PCP

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam as seguintes propostas de

alteração à Proposta de Lei n.º 121/XII (Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas):

1- Propostas de Emenda aos artigos: 4.º; 5.º; 6.º; 8.º; 10.º; 12.º; 13.º; 15.º; 17.º; 19.º; 20.º; 21.º; 22.º; 25.º;

28.º; 39.º; 42.º; 44.º; 45.º; 46.º; 48.º; 49.º; 51.º; 54.º; 59.º; 66.º; 70.º e 71.º.

2- Propostas de eliminação dos artigos: 14.º; 16.º e 43.º.

3- Proposta de aditamento: é aditado o artigo 35.º-A.

Propostas de Alteração

Artigo 4.º

Princípio da legalidade

A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respetivos

Estatutos Político-Administrativos, da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20

de agosto, da presente lei e demais legislação complementar. das regras de direito da União Europeia e das

restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.

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108

Artigo 5.º

Princípio da autonomia financeira regional

1- (...).

2- A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas a

capacidade de gestão dos meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a

disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do

bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da

situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante

território nacional e com a União Europeia.

Artigo 6.º

Princípio da estabilidade orçamental

1- A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que

pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima de equilíbrio orçamental e de sustentabilidade financeira

das Regiões, incluindo as responsabilidades contingentes por elas assumidas.

2- Eliminar.

3- (...).

Artigo 8.º

Princípio da solidariedade nacional

1- (...).

2- (...).

3- (...).

4- (...).

5- A solidariedade nacional com as Regiões Autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do

Estado previstas nos artigos 48.º a 52.º.

6- (...).

7- (...).

8- (...).

Artigo 10.º

Princípio da regionalização de serviços

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e a

lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos

respetivos encargos, nos termos do artigo 53.º.

Artigo 12.º

Princípio da transferência

1- (...).

2- A informação a que se refere o número anterior deve ser completa, clara e objetiva e deve ser

prestada trimestralmente, durante os dez dias subsequentes a cada trimestre, nos termos a definir por

portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.

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Artigo 13.º

Princípio do controlo

A autonomia financeira das Regiões Autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e

político, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das Regiões

Autónomas. e da Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 14.º

Transferências orçamentais

Eliminar.

Artigo 15.º

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1- (...):

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) (...);

j) Emitir parecer sobre os termos em que a informação a que se refere o artigo 12.º deve ser prestada.

2- (...).

3- O Conselho é presidido por um representante do membro do Governo responsável pela área das

finanças e integra três representantes dos Governo Regional dos Açores e três representantes do Governo

Regional da Madeira, um da Direção-Geral do Orçamento, um representante da Autoridade Tributária e

Aduaneira, um do Gabinete de Planeamento, Estratégia Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das

Finanças e um da Direção-Geral do Tesouro.

4- Eliminar.

5- (...).

6- Compete ao Conselho analisar e emitir parecer sobre os pressupostos relativos às estimativas das

receitas fiscais a considerar nos orçamentos das Regiões Autónomas.

7- (...).

Artigo 16.º

Equilíbrio orçamental

Eliminar.

Artigo 17.º

Anualidade e plurianualidade

1- (...).

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110

2- A elaboração dos orçamentos tem em conta o parecer emitido pelo Conselho de Acompanhamento das

Políticas Financeiras nos termos do n.º 6 do artigo 15.º e é enquadrada num quadro plurianual de

programação orçamental.

3- (…).

4- (…).

5 – (…).

Artigo 19.º

Não consignação

1- (…).

2- (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

e) Eliminar.

3- Eliminar.

Artigo 20.º

Quadro Plurianual

1- (…).

2- (…).

3- (…).

4- Eliminar.

5- Eliminar.

6- (…).

Artigo 21.º

Procedimento dos défices excessivos

1- (…).

2- (…).

3- No caso de a estimativa das contas e da dívida pública apresentadas pelos serviços regionais de

estatística não serem validadas ou serem levantadas reservas, as autoridades estatísticas nacionais devem

remeter ao respetivo Governo Regional e ao Conselho de Acompanhamento das Politicas Financeiras

um relatório detalhado das reservas levantadas, correções efetuadas e respetivos impactos no saldo das

contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.

Artigo 22.º

Estimativas de execução orçamental

1- (…).

2- Eliminar.

3- Eliminar.

4- Eliminar.

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Artigo 25.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (NOVA) Retido, a título definitivo, sobre os prémios de rifas, jogos do loto, bingo, bem como

sobre as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, reclamados e ou

pagos em cada Região Autónoma, independentemente do local de residência, ainda que conhecido, do

beneficiário e sempre que o local de aquisição dos títulos do jogo ou de realização das apostas seja a

respetiva Região Autónoma.

Artigo 28.º

Imposto sobre o valor acrescentado

1- Constitui receita de cada circunscrição o IVA cobrado pelas operações nela realizadas, determinada de

acordo com os critérios definidos nos n.os

2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 347/85, de 23 de agosto.

2- (…).

Artigo 35.º-A (NOVO)

Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais

Constitui receita de cada Região Autónoma uma participação nos resultados líquidos de exploração

dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determinada pelo método de

capitação.

Artigo 39.º

Limites à divida regional e ao endividamento

1- O serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não pode exceder, em

caso algum, 22,5% das receitas correntes do ano anterior, com exceção das transferências e

comparticipações do Estado para cada Região.

2- Para efeitos do número anterior, não se considera serviço da dívida o montante de amortizações

extraordinárias.

3- Para efeitos do disposto no n.º 1, procede-se à anualização do valor dos empréstimos cuja

amortização se concentre num único ano.

4- Em caso de violação do limite fixado no n.º 1, a Região Autónoma procede à redução anual de

pelo menos um vigésimo do excesso do referido limite.

5- O limite fixado no n.º 1 pode ser ultrapassado quando esteja em causa a contratação de

empréstimos destinados ao financiamento de investimentos comparticipados por fundos comunitários

ou destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestrutura afetadas por

situações de catástrofe, calamidade pública ou outras situações excecionais.

6- A contratação dos empréstimos referidos no número anterior que impliquem a superação do

limite fixado no n.º 1, é precedida de parecer prévio favorável do Conselho de Acompanhamento das

Políticas Financeiras e da aprovação da Assembleia da República.

7- O parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, referido no número

anterior, estabelece, designadamente, o número de anos em que terá que ser eliminada a superação do

limite fixado no n.º1, competindo ao Conselho o acompanhamento das medidas de ajustamento

aprovadas para fazer cumprir esse objetivo.

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8- O conceito de dívida referido no n.º 1 engloba os empréstimos, os contratos de locação

financeira e quaisquer outras formas de endividamento assumidos por iniciativa das Regiões

Autónomas, incluindo as entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º.

9- Ao incumprimento das obrigações constantes nos n.os

4 e 7, e sem prejuízo da eventual aplicação

de outras sanções legais, aplica-se o disposto no artigo 44.º.

Artigo 42.º

Garantia do Estado

Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do

Estado, nos termos da respetiva lei.

Artigo 43.º

Procedimento de deteção de desvios

Eliminar.

Artigo 44.º

Sanção por violação dos limites do endividamento

1- A violação do disposto nos artigos 16.º e 39.º, por uma Região Autónoma, dá lugar à retenção, nas

transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes, de valor igual ao excesso de

endividamento, face ao limite máximo fixado nos termos do artigo anterior.

2- (…).

3- Em caso de serem excedidos os limites de endividamento em determinado exercício orçamental,

opera-se a automática redução, em igual montante, dos limites de endividamento do exercício

seguinte.

4- O acompanhamento do grau de cumprimento do disposto no artigo 39.º, pelas Regiões

Autónomas, compete ao Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, o qual pode

determinar a suspensão da aplicação do disposto no n.º 1.

Artigo 45.º

Assunção pelo Estado de responsabilidade pelas obrigações das Regiões Autónomas

O Estado pode assumir responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas e assumir os

compromissos que decorram dessas obrigações, nos termos da lei.

Artigo 46.º

Desequilíbrio económico e financeiro

1- (…).

2- A formalização do pedido referido no número anterior é efetuado mediante a apresentação pela Região

Autónoma das políticas de ajustamento, depois de aprovadas na respetiva Assembleia Legislativa

Regional.

3- (…).

4- O grau de cumprimento das políticas de ajustamento é efetuado periodicamente pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças, após a emissão de parecer do Conselho de

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113

Acompanhamento das Políticas Financeiras.

5- A avaliação negativa efetuada ao abrigo do disposto no número anterior constitui fundamento bastante

para por termo à assistência económica e financeira ou para a apresentação de medidas de ajustamento

adicionais que terão igualmente de ser submetidas à apreciação da respetiva Assembleia Legislativa

Regional.

6- Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira fica suspensa a aplicação do

disposto no artigo 39.º.

Artigo 48.º

Transferências orçamentais

1- (…).

2- (…).

3- (…).

4- Eliminar.

5- No ano da entrada em vigor da presente lei, o montante de verbas a inscrever no Orçamento do Estado

para o ano t é igual a € 355 800 000.

6- (…).

7- (…).

Artigo 49.º

Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas

1- (…).

2- O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os

Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projetos de investimento, previamente

identificados, que preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35% das transferências

orçamentais para cada Região Autónoma definidas nos termos do artigo 48.º.

3- As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos

cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 51.º

Projetos de interesse comum

1- (…).

2- (…).

3- A classificação de um projeto como sendo de interesse comum depende de parecer favorável do

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.

4- (…).

5- (…).

6- (…).

7- (…).

8- (…).

9- (…).

10- (…).

11- Eliminar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

114

Artigo 54.º

Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

No âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais por parte do Estado,

compete às Regiões Autónomas ao Estado assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao

desempenho das funções transferidas sempre que estas sejam da competência inicial dos Governos

Regionais, nos termos a prever em decreto-lei. decreto legislativo regional da respetiva Assembleia

Legislativa.

Artigo 59.º

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1- (…).

2- As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas

nacionais do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas (IRC) e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), até ao limite de 30% e dos impostos

especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

3- (…).

4- (…).

5- (…).

6- (…).

Artigo 66.º

Finanças das autarquias locais

1- (…).

2- (…).

3- As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da Constituição, dos

Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afetas às autarquias locais

sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.

Artigo 70.º

Cláusulas de salvaguarda

O disposto na presente lei:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (NOVA) Nenhuma alteração à Lei de Finanças Regionais implica a redução das verbas acordadas

no quadro da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de julho.

Artigo 71.º

Norma transitória

1. (…).

2. A soma das transferências a efetuar ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 48.º para cada uma das

Regiões Autónomas não pode ser inferior às transferências que lhes eram devidas por aplicação da Lei

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Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março.

Assembleia da República, 24 de maio de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — António Filipe.

Propostas de Alteração apresentadas pelo BE

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,

apresentam as seguintes alterações ao projeto de lei:

“Artigo 4.º

[…]

A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respetivos

Estatutos Político-Administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 7.º

[…]

A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações

financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo das Regiões

Autónomas a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 8.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).

7 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à

prática de danos ambientais, por ele causados nas Regiões Autónomas, ou de disponibilizar os meios

financeiros necessários à reparação desses danos.

8 - (…).

Artigo 13.º

[…]

A autonomia financeira das Regiões Autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e

político, nos termos da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas.

Artigo 14.º

Eliminar

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116

Artigo 15.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - Nas reuniões ordinárias do Conselho estarão presentes representantes de cada uma das

Assembleias Legislativas Regionais, com estatutos de observadores.

5 - (…).

6 - (…).

7 - (…).

8 - (…).

9 - As comunicações referidas no número anterior, os pareceres e as atas das reuniões do Conselho são

objeto de informação à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais.

Artigo 16.º

[…]

Eliminar

Artigo 19.º

[…]

1 - (…).

2 - (…):

a) Eliminar;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Eliminar.

3 - Eliminar.

Artigo 21.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - No caso de a estimativa das contas e da dívida pública apresentadas pelos serviços regionais de

estatística não serem validadas ou serem levantadas reservas, as autoridades estatísticas nacionais devem

remeter ao Conselho, ao Governo Regional correspondente e à Assembleia Legislativa respetiva, um

relatório detalhado das reservas levantadas, correções efetuadas e respetivos impactos no saldo das contas e

na dívida pública das administrações públicas regionais.

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Artigo 28.º

[…]

1 - Constitui receita de cada circunscrição o IVA cobrado pelas operações nela realizadas, de acordo

com os critérios definidos nos n.os

2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, 23 de agosto.

2 - (…).

Artigo 32.º

[…]

1 - Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria coletável ou a

coleta de outros impostos liquidados na Região Autónoma constituem receita dessa região.

2 - Eliminar.

3 - Eliminar.

Artigo 39.º

Limites ao endividamento

1 - As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite

máximo previsto no n.º 4 do presente artigo.

2 - No caso de as Regiões Autónomas necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao

previsto no n.º 4, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e

aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento do Estado.

3 - Para efeitos de consideração dos limites de endividamento, ficam excecionados os aumentos líquidos

de endividamento por razões ligadas à execução de projetos co-financiados por fundos comunitários.

4 - Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende -se a que, em resultado do

endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as

amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 22,5 % das receitas correntes do ano anterior,

com exceção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.

5 - Para efeitos dos números anteriores, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações

extraordinárias.

6 - No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do n.º 4, procede-

se à anualização do respetivo valor.

Artigo 42.º

[…]

Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos

termos da respetiva lei.

Artigo 43.º

Eliminar.

Artigo 46.º

[…]

1 – Em caso de dificuldade económica e ou financeira pode a Região Autónoma solicitar ao Governo da

República a assistência económica e financeira, depois de aprovado o pedido pela respetiva Assembleia

Legislativa Regional.

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118

2 – A formalização do pedido referido no número anterior é efetuado mediante a apresentação pela Região

Autónoma das políticas de ajustamento, depois de aprovadas pela respetiva Assembleia Legislativa

Regional.

3 – (…).

4 – (…).

5 – A avaliação negativa efetuada ao abrigo do disposto no número anterior constitui fundamento bastante

para por termo à assistência económica e financeira ou para a apresentação de medidas de ajustamento

adicionais pela Região Autónoma, depois de aprovadas pela respetiva Assembleia Legislativa Regional.

6 – (…).

Artigo 45.º

Eliminar.

Artigo 49.º

Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas

1 – (…).

2 – O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os

Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projetos de investimento, previamente identificados, que

preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35 % das transferências orçamentais para cada

Região Autónoma definidas.

Artigo 54.º

[…]

No âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais por parte do Estado,

compete ao Estado assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho das funções

transferidas.

Artigo 59.º

[…]

1 - (…).

2 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei diminuir as taxas

nacionais do IRS do IRC e do IVA ate ao limite de 30% e dos impostos especiais de consumo, de acordo com

a legislação em vigor.

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).”

Assembleia da República, 24 de maio de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 149/XII (2.ª)

(AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira enviou à Assembleia da República, em 24 de

maio, a Proposta de Lei n.º 149/XII relativa ao aumento do Salário Mínimo Nacional, a qual foi admitida a 29

de maio.

A proposta de lei respeita os requisitos formais, constitucionais e regimentais e o cumprimento da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto – lei formulário.

Apesar da proposta de lei sub judice poder originar encargos para o Estado, a lei travão é respeitada ao

determinar a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação (n.º 2 do

artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do Parecer considera que a PPL em análise está em condições de subir a Plenário da Assembleia

da República para apreciação e votação, reservando-se as posições de cada grupo parlamentar para essa

discussão.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A Proposta de Lei apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pretende

o aumento da retribuição mínima mensal garantida;

2 – A proposta de lei cumpre todos os requisitos formais, legais e regimentais, aplicáveis;

3 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da

República;

4 – Nos termos aplicáveis deverá o presente parecer ser remetido a Sua Excelência A Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2013.

O Deputado autor do Parecer, Carlos Silva e Sousa — O Presidente da Comissão, José Manuel

Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com a ausência do BE.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

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120

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 149/XII (2.ª)

Aumento do salário mínimo nacional (ALRAM)

Data de Admissibilidade: 29 de maio de 2013

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Correia da Silva (BIB), Laura Costa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 9 de julho de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço – Aumento do salário mínimo nacional –, da iniciativa da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, deu entrada na Assembleia da República em 24 de maio, foi

admitida a 29 de maio de 2013 e anunciada na sessão plenária desta mesma data. Por despacho de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, exarado igualmente a 29 de maio, a proposta de lei baixou, na

generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), que, em 19/06/2013, designou autor do

parecer o Sr. Deputado Carlos Silva e Sousa (PSD). Naquele despacho, foi ainda determinada a audição dos

órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da CRP e

do artigo 142.º do RAR.

Nos termos e ao abrigo do artigo 169.º do RAR, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

veio requerer o agendamento potestativo da presente proposta de lei, encontrando-se assim a sua discussão

agendada para a reunião plenária do próximo dia 24 de julho de 20131.

A proposta de lei é constituída por dois artigos. De acordo com o artigo 1.º, “O valor da Retribuição Mínima

Mensal Garantida é aumentado em conformidade com os termos do presente diploma, conduzindo-se o processo

de acordo com o estipulado no artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, não podendo os valores de referência ser inferiores ao Acordo Social estipulado em 2006,

obrigatoriamente atualizado em consonância com os indicadores oficiais da inflação.” O artigo 2.º dispõe sobre a

data da entrada em vigor, como assinalado no ponto II desta nota técnica.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na

alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º

do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no artigo 118.º do Regimento da

1 Cfr. Súmula n.º 58 da Conferência de Líderes realizada no dia 03/07/2013.

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Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, em observância do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

Considerando que, da aplicação do regime consagrado na presente iniciativa legislativa, que visa aumentar

a remuneração mínima mensal garantida, poderão resultar encargos para o Estado2, a mesma, ao determinar

a sua entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, acautela o

princípio denominado “lei travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º

do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei e de propostas de lei das assembleias legislativas das

regiões autónomas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento”.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei

mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Porém, a presente proposta de lei não vem

acompanhada de quaisquer documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência

a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados. Apenas vem acompanhada de nota

justificativa.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa fazer referência.

Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a

proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa o aumento

do salário mínimo nacional. Refira-se, porém, que, em conformidade com o artigo 1.º da proposta de lei e

demais legislação relativa às atualizações do valor da retribuição mínima mensal garantida, esta é a

designação legal adotada, pelo que, em caso de aprovação desta iniciativa, parece ser adequado que o seu

título passe a traduzir esta designação, sendo alterada a sua redação neste sentido, em sede de discussão e

votação na especialidade ou até na fixação da redação final. Para este efeito, propõe-se a seguinte redação:

“Aumento da remuneração mínima mensal garantida”.

No que concerne à vigência, o artigo 2.º da proposta de lei determina que a lei “entra em vigor após a

publicação do Orçamento de Estado posterior à sua publicação3”, observando assim, por um lado, o disposto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo

genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação”, e respeitando, por outro lado, o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e

no n.º 2 do artigo 120.º do RAR (“lei travão”), conforme descrito supra.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores. O seu n.º 24 enumera um conjunto de incumbências do Estado, nomeadamente o

2 Desde logo pelo facto de a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553

– C/2008, de 31 de dezembro, tomar por base o montante pecuniário da retribuição mínima mensal garantida.3 Sendo a presente iniciativa legislativa aprovada, em sede de especialidade ou redação final, deve a redação do presente artigo ser

alterada, passando a ler-se “Orçamento do Estado” onde se lê “Orçamento de Estado”. 4 A atual redação da alínea a) do n.º 2 foi introduzida em 1982, através da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro.

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estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as

necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças

produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento.

Os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros5 defendem que o “salário mínimo nacional contém em si a

ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas

pela sobrevivência digna do trabalhador”, tendo sido concebido constitucionalmente, numa ordem de

liberdade, como o “mínimo dos mínimos” (Acórdãos n.os

302/99 e 318/99) que consinta a todos os

trabalhadores “um nível de vida acima do nível de sobrevivência” (Acórdão n.º 268/88). O legislador, por

imperativo constitucional, não está autorizado, na fixação e atualização do salário mínimo, a tomar em

consideração apenas as necessidades dos trabalhadores ou o aumento do custo de vida, devendo, pelo

contrário, ponderar também outros fatores, designadamente o nível de desenvolvimento das forças produtivas,

as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento. E, numa leitura

sistemática, a lei não deve igualmente obliterar a “quantidade, natureza e qualidade” do trabalho em causa

[artigo 59.º, n.º 1 alínea a)].

O Salário Mínimo Nacional (SMN) foi instituído em 1974, através do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de maio6,

que estabelecia uma remuneração mensal, não inferior a 3300$00, a todos os trabalhadores por conta de

outrem, incluindo funcionários públicos7 e administrativos. Ficaram fora do âmbito de aplicação do salário

mínimo as forças armadas, os trabalhadores rurais e os dos serviços domésticos, os menores de 20 anos e as

empresas com cinco e menos trabalhadores, quando se verificasse inviabilidade económica para a prática

daquela remuneração. O conceito de salário mínimo restringia-se ao salário de base, não incluindo, portanto,

quaisquer prémios, subsídios e gratificações, conceito que vigorou até 1986, inclusive.

A medida fazia parte de um conjunto de benefícios sociais que assumia o objetivo de abrir caminho para a

satisfação de justas e prementes aspirações das classes trabalhadoras e dinamizar a atividade económica. É

indispensável que se compreenda não ser possível alterar repentinamente e tão profundamente quanto seria

necessário e justo os níveis de remuneração e de vida – sob pena de voltarem a subir os preços, se

avolumarem as dificuldades de muitas empresas, crescer a tensão social e a insatisfação popular,de acordo

com o preâmbulo do referido diploma.

Esse conjunto de medidas assumia carácter transitório, ficando a sua evolução dependente do resultado de

estudos de avaliação do seu impacto.

Em 1976, o SMN não foi atualizado e, no ano seguinte, o Decreto-Lei n.º 49-B/77, de 12 de fevereiro8, veio

fixar o SMN para os trabalhadores agrícolas permanentes (pagos ao mês) e, por outro, estabelecer que, para

os trabalhadores com menos de 20 anos, seria garantido, a partir do início desse ano, um salário mínimo

mensal igual a 50% do salário mínimo dos trabalhadores de idade igual ou superior a 20 anos.

O Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de maio9, para além da atualização dos níveis do SMN existentes, criou o

salário mínimo para os trabalhadores dos serviços domésticos, com valor inferior ao das restantes atividades.

Fixou, ainda, dois escalões de dedução para os trabalhadores com menos de 20 anos:

Os de idade inferior a 18 anos poderiam auferir 50% do SMN;

Os praticantes e aprendizes de idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 20 anos poderiam auferir

75% daquele salário mínimo.

Pelo Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de fevereiro10

, o Governo assumiu o compromisso de promover a

unificação do valor do salário mínimo, através da aproximação do valor aplicável à agricultura ao definido para

5 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 612.

6 Alterado pelos Decretos-Leis n.

os 289/74, de 27 de junho, 306/74, de 6 de julho e 170/80, de 29 de maio. Posteriormente, foi revogado

pelo Decreto-Lei n.º 70/2011, de 6 de junho. 7 Posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 268/74, de 21 de junho que garante uma remuneração mínima mensal aos funcionários

públicos, com exceção aos elementos das forças armadas, no valor de 3 300$00. O preâmbulo do referido Decreto-Lei refere que a fixação de um vencimento mínimo de 3300$00, que agora se prescreve, vai determinar a situação algo anómala de ficarem equiparados, em relação a vencimentos, funcionários de diferentes categorias. Tal situação é meramente transitória e será corrigida na prevista revisão geral de vencimentos, em obediência ao princípio de a categorias distintas continuarem a corresponder remunerações também distintas. 8 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de maio.

9 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de novembro.

10Alterado pelos Decretos-Leis n.

os 411/87, de 31 de dezembro, 494/88, de 30 de dezembro, 242/89, de 4 de agosto, 41/90, de 7 de

fevereiro, 14-B/91, de 9 de janeiro, 79/94, de 9 de março, 20/95, de 28 de janeiro, 21/96, de 19 de março, pelas Leis nos

45/98, de 6 de

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26 DE JULHO DE 2013

123

a indústria, comércio e serviços. Esse compromisso foi prosseguido nos anos seguintes, já que o desnível

então consagrado foi reduzido.

No que respeita aos trabalhadores do serviço doméstico, e desde 1987, o Governo procedeu igualmente a

uma aproximação acentuada do valor do salário mínimo ao do aplicável à indústria, comércio e serviços.

A partir de 1 de janeiro de 1991, através do Decreto-Lei n.º 14-B/91, de 9 de janeiro, o Governo uniformizou

o valor da remuneração mínima mensal garantida, aplicando aos sectores da agricultura, pecuária e

silvicultura o valor definido para a indústria, comércio e serviços.

Em 1998, foi aprovada a Lei n.º 45/98, de 6 de agosto, que proibiu a discriminação salarial dos jovens na

fixação do salário mínimo nacional. Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 424/VII (Proíbe a discriminação

salarial dos jovens na fixação do salário mínimo nacional), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP. Os

proponentes da referida iniciativa defendiam que o Decreto-Lei n.º 69-A/87, 9 de fevereiro, introduziu normas

de discriminação na fixação do salário mínimo nacional em função da idade, que são inaceitáveis. Ao

estabelecer que os trabalhadores com menos de 18 anos e que os praticantes, aprendizes ou estagiários de

profissões qualificadas com menos' de 25 anos possam receber menos do que o salário mínimo nacional, este

diploma legal põe em causa a função de remuneração mínima garantida que corresponde ao salário mínimo

nacional e viola, inclusivamente, os princípios constitucionais da igualdade e de «a trabalho igual salário

igual».

Neste sentido, os autores do citado Projeto de Lei n.º 424/VII propunham, assim, alterações ao Decreto-

Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de

dezembro.

De acordo com a lei fundamental, todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania,

território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito àretribuição do trabalho, segundo

a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de

forma a garantir uma existência condigna [alínea a), n.º 1 do artigo 59.º].

O Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de janeiro11

, no seu preâmbulo, refere que, desde a sua instituição e

consagração legal, o SMN tem sido objeto de diversas atualizações, que ponderam os condicionalismos

económicos e sociais de cada momento, atendendo aos critérios recomendados pela Convenção n.º 131 da

OIT. Sendo um importante indicador no contexto social e laboral do país, reveste de especial importância para

várias prestações, realçando a necessidade da sua rigorosa ponderação.

Importa destacar que, pelo referido Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de janeiro, é alcançada e assegurada,

pela primeira vez, a uniformização do salário mínimo nacional para o serviço doméstico com o salário mínimo

nacional para as outras atividades.

Posteriormente, em 2006, a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) foi objeto de um acordo tripartido

sobre a sua fixação e evolução, assinado em dezembro de 2006, pelo Governo e pelos Parceiros Sociais, no

âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social (Acordo sobre a

fixação e evolução da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG). Este acordo fixou em € 403 o valor

da retribuição mínima mensal garantida em 2007 (€ 385.90 em 2006) e estabeleceu uma meta de € 450 para

2009 e foi assumido como objetivo de médio prazo atingir o valor de € 500 em 2011. Mas também foi

assumido que este objetivo seja ponderado de forma flexível - quer quanto ao montante anual quer quanto ao

período de referência dos aumentos -, tendo em conta índices concretos definidores da situação económica

para o período em causa.

Neste contexto foi aprovado o Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro, que atualiza o valor da

retribuição mínima mensal garantida. Assim, o valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o

n.º 1 do artigo 273.º do atual Código do Trabalho (CT2009)12

, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

é de € 485, com efeitos a 1 de janeiro de 2011. Este diploma prevê, ainda, que o Governo tome as medidas

agosto, 118/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.

os 113/2000, de 2 de dezembro, e 325/2001, de 17 de janeiro. Posteriormente foi

revogado com a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003.2003, de 27 de agosto. Em 2004, foram repristinados os artigos 1.º, n.º os 1 a 6, 2.º, 3.º, n.º 2, 4.º e 9.º, mantendo-se em vigor até à data de entrada em vigor da legislação especial prevista no artigo 19.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de janeiro. 11

Revogado pelo Decreto-Lei n.º 242/2004, de 31 de dezembro. 12

O Código do Trabalho (CT2009) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.

os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho

(retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto e 11/2013, de 28 de janeiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

124

necessárias para, nos meses de maio e de setembro, proceder à avaliação do impacte do estipulado, com o

objetivo de ser atingindo o montante de € 500 até ao final do ano de 2011.

De acordo com o preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro, a RMMG subiu em

2007 de € 385,90 para € 403, em 2008 para € 426 e em 2009 para € 450 e em 2010 para € 475. Tal

correspondeu ao maior aumento real do salário mínimo nacional ocorrido em Portugal, o que permitiu melhorar

o rendimento disponível e, consequentemente, as condições de vida de muitas famílias. Foi assim possível

aproximar os valores do salário mínimo nacional dos padrões da União Europeia.

Em 2012 não se verificou qualquer atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida

(habitualmente designada por salário mínimo nacional), mantendo-se com o valor fixado para 2011, ou seja €

485.

No âmbito da evolução do salário mínimo nacional, o Relatório sobre a evolução da retribuição mínima

mensal garantida – dezembro de 201213

defende que no período compreendido entre 1980 e 2012, a evolução

real da RMMG concretizou-se em importantes acréscimos do poder de compra. A exceção a esta tendência

ocorreu durante o período de intervenção do Fundo Monetário Internacional, na década de 1980, em que se

verificou uma queda de cerca de 5% no poder aquisitivo, e em alguns anos dispersos (1989, 1994, 2003 e

2006). A evolução mais recente, coincidente com nova intervenção externa, correspondendo a uma perda no

poder aquisitivo de 1,5% (em 2011). (…) Importa também realçar que a atualização da RMMG, tende a tornar

as profissões menos qualificadas melhor remuneradas, em termos relativos, face às profissões mais

qualificadas.

O salário mínimo nacional foi objeto de revisões anuais, exceto em 1976, 1982, 2004, 2012 e 2013. Para

esse efeito, pode consultar o sítio da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), a

Evolução do Salário Mínimo Nacional.

Pode, ainda, consultar o “Estudo sobre a Retribuição Mínima Mensal Garantida em Portugal - Relatório final

- 30 de Setembro de 201114

”. Este Estudo, no capítulo Síntese de resultados e conclusões, refere que “(…)

Com base nos resultados obtidos, é possível prever que o aumento imediato do SMN para €500, conforme

acordado em 2006, originará uma diminuição do emprego que variará entre -0.34% no cenário de baixo

aumento dos preços da produção interna (1%) e -0.01% no cenário de aumento dos preços alta (3%). Este

efeito, porque é um efeito médio, esconde diferenças significativas que deverão registar-se entre grupos de

trabalhadores, indústrias e regiões e que se devem, sobretudo, à incidência desigual do SMN nos diferentes

grupos.

Os resultados reportados são robustos – sobrevivem a diferentes especificações dos modelos utilizados e

são confirmados pelo uso de diferentes fontes de dados. São também consistentes com os resultados

conhecidos na literatura que, apesar das divergências, é inequívoca quanto ao efeito de fortes variações do

SMN real (como foram inequivocamente, as que ocorreram desde 2006), ainda mais, quando ocorrem em

conjunturas recessivas.

Os resultados obtidos sublinham, ainda, a importância de as decisões políticas de aumento do salário

mínimo atenderem ao estado da conjuntura, desaconselhando aumentos reais relativos fortes em fases

negativas do ciclo económico e exigindo uma atenção especial aos seus efeitos redistributivos entre grupos de

trabalhadores, empregadores e regiões.”

No que diz respeito à matéria do salário mínimo nacional, na XI e XII Legislaturas, foram apresentadas as

seguintes iniciativas:

13

Publicado pelo Gabinete de Estratégia e Estudos, do Ministério da Economia. Este estudo foi enviado aos Parceiros Sociais. 14

O presente estudo foi realizado por um equipa de investigadores do CEF.UP - Centro de Economia e Finanças da Universidade do Porto e do NIPE - Núcleo de Investigação em Políticas Económicas da Universidade do Minho, na sequência de uma solicitação que lhes foi dirigida por parte do Ministério da Economia e do Emprego e nos termos do Contrato de prestação de serviços n.º 58/2011/SG. Este relatório tem como objetivo documentar o impacto da legislação sobre retribuição mínima mensal garantida (RMMG) no mercado de trabalho português. Refere que a partir de 2007, a evolução legislativa destaca-se, sobretudo, pelas sucessivas atualizações do valor estabelecido para a RMMG que dão cumprimento ao Acordo Sobre a Fixação e Evolução da RMMG assinado em Dezembro de 2006, em sede de Concertação Social. O referido acordo fixou em 403 Euros o valor da retribuição mínima garantida em 2007 (385.90 Euros em 2006) e estabeleceu uma meta de 450 Euros para 2009 e 500 Euros para 2011. Este acordo impôs, pela primeira vez, em vários anos, um aumento real muito significativo do valor da remuneração mínima garantida (variação real de 4.1%, 5.4% e 4.0%, respetivamente em 2008, 2009 e 2010).

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Iniciativa Título Estado

Projeto de Lei n.º 377/XII (2.ª) (BE)

Salário mínimo nacional Comissão de Segurança Social e Trabalho

Projeto de Resolução n.º 551/XII (2.ª) (PCP)

Aumento do salário mínimo nacional Rejeitado com os votos contra do PSD e CDS; abstenção do PS; e votos a favor do PCP, BE e PEV.

Projeto de Resolução n.º 541/XII (2.ª) (BE)

Recomenda ao Governo o aumento imediato do salário mínimo nacional em 2013.

Rejeitado com os votos contra do PSD e CDS; abstenção do PS; e votos a favor do PCP, BE e PEV.

Projeto de Resolução n.º 275/XII (2.ª) (BE)

Recomenda ao Governo o aumento imediato do salário mínimo nacional.

Iniciativa retirada.

Projeto de Resolução n.º 19/XII (1.ª) (PCP)

Aumento do salário mínimo nacional Rejeitado com os votos contra do PSD, PS e CDS; e votos a favor do PCP, BE e PEV.

Projeto de Resolução n.º 280/XI (2.ª) (BE)

É uma exigência o aumento do salário mínimo nacional

Iniciativa caducada.

Projeto de Resolução n.º 272/XI (2.ª) (PCP)

Aumento do salário mínimo nacional

Resolução da AR n.º 125/2010 recomenda ao Governo que confirme o calendário já visto para o aumento do salário mínimo nacional, estabelecendo o seu valor em € 500 em 1 de Janeiro de 2011.

Projeto de Resolução n.º 5/XI (1.ª) (PCP)

Recomenda ao Governo o aumento imediato do salário mínimo nacional.

Rejeitado com os votos contra do PSD e CDS; abstenção do PS; e votos a favor do PCP, BE e PEV.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BRÁS, Gonçalo – Salário mínimo: ilusões e contradições. Trabalho e segurança social: revista de

atualidade laboral. Porto. N.º 6 (Jun. 2013), p. 7-9. Cota: RP-558.

Resumo: Este artigo pretende clarificar alguns dos aspetos referentes ao salário mínimo que, segundo o

seu autor, são tratados com alguma superficialidade na opinião pública. Nomeadamente, é analisada a

questão da redução do salário mínimo e o seu impacto na redução do desemprego ou no aumento da criação

de emprego.

CEREJEIRA, João – Salário mínimo e desemprego em Portugal. Cadernos de economia: revista de

análise. Lisboa. ISSN 0874-4068. A. 24, n.º 96 (Jul./Set. 2011), p. 60-65. Cota: RP-272.

Resumo: Como o próprio título indica, este artigo analisa a temática do salário mínimo e desemprego em

Portugal, mais propriamente o seu autor debruça-se sobre as consequências que o aumento do salário mínimo

pode ter sobre o desemprego no país.

Em 2006 foi alcançado um acordo entre os parceiros sociais e o Governo que estabelecia um aumento de

30%, em termos nominais num horizonte de cinco anos, do salário mínimo. O objetivo seria atingir, a médio

prazo, o valor de 500 euros. No entanto, desde aquela altura até 2011, data da edição deste artigo, a taxa de

desemprego em Portugal mais que duplicou, o que torna premente uma avaliação dos efeitos deste acordo

quer na distribuição salarial quer na evolução do desemprego dos grupos sociais mais afetados pela subida do

salário mínimo.

DOLTON, Peter; BONDIBENE, Chiara Rosazza – The international experience of minimum wages in an

economic downturn. Economic policy. London. ISSN 0266-4658. N.º 69 (jan. 2012), p. 101-142. Cota: RE-

329.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

126

Resumo: Neste artigo os autores analisam até que ponto se deve ou não mexer no salário mínimo em

períodos de crise. Eles questionam se uma recessão deverá também penalizar o salário mínimo ou, se em

nome de uma maior igualdade, ele deverá ser atualizado e, nesse caso, quais as consequências desse

aumento para a taxa de desemprego de um país. Os dados analisados permitem compreender as diferentes

consequências que o salário mínimo tem sobre o emprego, tanto em períodos de recessão como em períodos

de crescimento.

UNIÃO EUROPEIA. Eurostat – Minimum wage statistics [em linha]. Luxembourg: Eurostat, 2013. [Consult.

5 de julho 2013]. (Statistics Explained). Disponível na Intranet da AR:<

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2013/minimum_wage.pdf>.

Resumo: Este documento do Eurostat apresenta dados estatísticos sobre o salário mínimo nos países da

União Europeia em Janeiro de 2013. Nele podemos ver como os diferentes salários mínimos, determinados

quer pela legislação nacional quer por acordos intersectoriais nacionais, apresentam uma variação

considerável tanto ao nível dos países membros da União Europeia como ao nível dos países do euro. É ainda

estabelecida uma comparação com a situação que se vive na Croácia, na Turquia e nos Estados Unidos.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França,

Itália e Reino Unido.

Refere-se também o Relatório sobre a evolução da retribuição mínima mensal garantida – dezembro de

201215

, no capítulo “Comparação dos Salários Mínimos em Portugal e na União Europeia: Situação e

Evolução”, salienta que o salário mínimo nacional nos países da União Europeia é estabelecido pelos poderes

públicos, em geral após consulta aos parceiros sociais, e fixado por legislação ou acordo nacional

intersectorial. Aplica-se normalmente a todos os trabalhadores por conta de outrem.

Em 2012, 20 dos 27 países membros da União Europeia e dois países candidatos (Turquia e Croácia),

tinham legislação a estabelecer salários mínimos. Na Alemanha, no Chipre e na Antiga República Jugoslava

da Macedónia os salários mínimos legais não se aplicam a todos ou à grande maioria dos trabalhadores mas

são restritos a determinados grupos específicos de sectores ou profissões. Assim, ficaram excluídos desta

recolha de dados. Também se excluíram os países onde não há salário mínimo nacional fixado por lei:

Dinamarca, Itália, Áustria, Finlândia, Suécia, Islândia, Noruega e Suíça. Nestes países, os salários são

determinados por negociações entre os parceiros sociais, a nível da empresa ou ao nível de contratos

individuais. Normalmente, são geralmente aplicados os acordos a nível sectorial, constituindo assim o salário

mínimo de facto.

O salário mínimo variava entre os 138 € mensais ilíquidos na Bulgária, o nível mais baixo, e os 1801 €

mensais ilíquidos no Luxemburgo, o montante mais elevado. Portugal com 566 € situou-se sensivelmente a

meio desta tabela16

.

Os montantes referidos são os dos salários mínimos mensais ilíquidos, isto é, antes da dedução de

impostos e contribuições para a Segurança Social e sem se considerarem transferências ou prestações

sociais, dependentes da situação familiar, no 1.º semestre de cada ano. Dado que as deduções e as

prestações variam de país para país e em função da diferente composição dos agregados familiares, uma

comparação em termos líquidos e a tomada em conta de diferentes tipos de agregados familiares, poderia

afetar a posição relativa dos países e tornar mais complexas estas comparações.

Em alguns países, como França, Irlanda e Reino Unido, o salário mínimo é fixado com referência à hora.

Por outro lado, enquanto em alguns países o salário mínimo é pago 14 vezes por ano (Grécia, Espanha e

Portugal), noutros só 12 meses são abrangidos, pelo que houve necessidade de corrigir o valor mensal do

salário mínimo dos primeiros. Para os países que não pertencem à zona euro, os salários mínimos foram

convertidos das respetivas moedas nacionais para euros usando as taxas de câmbio médias mensais em vigor

em Dezembro de 2011.

15

Publicado pelo Gabinete de Estratégia e Estudos, do Ministério da Economia. 16

Ver pág. 26 do Relatório.

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127

Também o Observatório das Desigualdades17

apresenta um quadro com a evolução do salário mínimo

nacional na UE-27 (1999 a 2011), e refere que, comparando com os outros países da União Europeia, em

2011 o salário mínimo em Portugal assume um valor intermédio. Abaixo de Portugal estão nove países, todos

eles Estados-Membros que aderiram à UE depois de 2004. Em primeiro lugar surge o Luxemburgo.

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del

Estatuto de los Trabajadores, no seuartigo 27.º, prevê o salario mínimo interprofesional (SMI). O Governo fixa,

com prévia consulta com as organizações sindicais e associações empresariais mais representativas,

anualmente, o salário mínimo interprofissional, tendo em conta:

o O Índice de Preços no Consumidor (IPC);

o A produtividade média nacional alcançada;

o O aumento da participação do trabalho no rendimento nacional;

o A conjuntura económica geral.

Igualmente é fixada uma revisão semestral para o caso de não se cumprirem as previsões sobre o índice

de preços no consumidor. O salario mínimo interprofissional é impenhorável.

No cumprimento do exposto, foi aprovado o Real Decreto 1717/2012, de 28 de diciembre, que fixa o salário

mínimointerprofisional para 2013. Nos termos deste diploma, as novas quantias representam um aumento de

0,6% em relação ao ano anterior. Este aumento responde ao difícil contexto económico atual que obriga à

adoção de políticas salariais para o ano de 2013, cujo objetivo prioritário é a recuperação económica e a

criação de emprego. A quantia resulta do aumento máximo de salários estabelecido no II Acuerdo para el

Empleo y la Negociación Colectiva 2012, 2013 y 2014, assinado em 25 de janeiro de 2012.

Para 2013, o salário mínimo interprofissional para qualquer atividade, sem distinção de sexo nem idade dos

trabalhadores, está fixado em 21,51 euros/dia ou 645,30 euros/mês. A este valor são acrescentados os

complementos salariais18

, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto dos Trabalhadores. Para 2013, o valor

anual do salário mínimo interprofissional, incluindo as pagas extraordinárias19

, não é inferior a 9.034,20 euros

para trabalhadores com jornada diária completa.

No quadro abaixo pode observar a evolução do SMI nos últimos 6 anos.

Evolução do Salário Mínimo Interprofisional ( € )

2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013

Dia Mês Dia Mês Dia Mês Dia Mês Dia Mês Dia Mês Dia Mês

19,02 570,60 20,00 600,00 20,80 624,00 21,11 633,30 21,38 641,40 21,38 641,40 21,51 645,30

Fonte: Ministério do Emprego e Segurança Social

17

O Observatório das Desigualdades é uma estrutura independente constituída no quadro do Centro de Investigação e Estudos de Sociologia do Instituto Universitário de Lisboa (CIES-IUL), que é a instituição responsável pelo seu funcionamento e coordenação científica, tendo por instituições parceiras o Instituto de Sociologia da Faculdade de Letras da Universidade do Porto (ISFLUP) e o Centro de Estudos Sociais da Universidade dos Açores (CES-UA). 18

“Mediante la negociación colectiva o, en su defecto, el contrato individual, se determinará la estructura del salario, que deberá comprender el salario base, como retribución fijada por unidad de tiempo o de obra y, en su caso, complementos salariales fijados en función de circunstancias relativas a las condiciones personales del trabajador, al trabajo realizado o a la situación y resultados de la empresa, que se calcularán conforme a los criterios que a tal efecto se pacten. Igualmente se pactará el carácter consolidable o no de dichos complementos salariales, no teniendo el carácter de consolidables, salvo acuerdo en contrario, los que estén vinculados al puesto de trabajo o a la situación y resultados de la empresa” (n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto dos Trabalhadores). 19

Las pagas extraordinarias de junio y noviembre. El trabajador que trabaje a jornada completa o a tiempo parcial durante más de 120 días para un mismo empleador tiene derecho a percibir dos pagas extraordinarias en la cuantía que se acuerde entre las partes. La cuantía de las pagas extraordinarias ha de ser suficiente para garantizar la percepción del SMI (en dinero) en cómputo anual en proporción a la jornada de trabajo.

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FRANÇA

O salaire minimum de croissance (Smic) [Salário mínimo ‘de crescimento’] corresponde à remuneração

horária mínima legal, abaixo da qual o assalariado não pode ser remunerado. Algumas reduções são todavia

aplicáveis, em certos casos (aprendizes e trabalhadores com menos de 18 anos).

Em França, o ‘salário mínimo interprofissional de crescimento’ (SMIC) corresponde à remuneração horária

mínima legal na França metropolitana bem como nos departamentos de além-mar (Dom) e na ‘coletividade

territorial de Saint-Pierre-e-Miquelon. Foi criado por uma lei de 2 de janeiro de 1970 e adquiriu, com o mínimo

garantido, a sucessão do SMIG (salário mínimo interprofissional garantido), criado em 1950.

Em 2013 o SMIC é de 9,43 € brutos por hora; o que significa que o Smic mensal bruto em euros por 151,67

horas de trabalho é igual a 1 430,22 € líquidos.

Um salário pelo menos igual ao SMIC é pago a qualquer funcionário do sector privado, com idade mínima

de 18 anos. Beneficiam igualmente desta quantia mínima os trabalhadores do sector público empregados nas

condições do direito privado.

Um valor reduzido do salário mínimo pode ser feito para: os aprendizes e os jovens trabalhadores com

contrato de profissionalização, em função da sua idade e da duração do contrato; os jovens trabalhadores com

idade inferior a 18 anos que tenham menos de 6 meses de prática profissional no sector de actividade. Uma

redução de 10% pode também ser praticada desde que o jovem trabalhador tenha entre 17 a 18 anos de idade

e uma de 20 % quando o jovem empregado tenha idade inferior a 17 anos. Estão excluídos do SMIC os

trabalhadores cujo horário de trabalho não é controlável.

O Smic era ajustado em 1 de julho de cada ano até 2009, e a 1 de janeiro de cada ano a partir de 2010.

Desde 2013 (Decreto n.º 123/2013, de 7 de Fevereiro), o Smic é revalorizado:

A cada dia 1 de janeiro, tendo em conta a evolução do índice mensal de preços no consumidor, mais a

metade do ganho do poder de compra do salário médio por hora dos trabalhadores e empregados (com a

possibilidade de o Governo poder decidir uma revalorização suplementar);

Durante o ano, quando o índice de preços no consumidor atingir um nível de aumento de pelo menos

2% em comparação com o índice verificado no cálculo do salário mínimo imediatamente anterior.

Até 2012, o salário mínimo foi ajustado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor

(IPC), com o aumento de metade do crescimento do poder de compra da ‘remuneração horária base do

trabalhador’ (SHBO).

Ver também na página web do Governo a referência à revalorização do salário mínimo.

ITÁLIA

O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da República Italiana, sendo

inclusive valor fundador da própria República (artigo 1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem

como objeto de forte tutela.

O artigo 35.º «tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações», enquanto os artigos seguintes

ditam critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e

férias.

De acordo com o artigo 36.º da Constituição, “o salário do trabalhador deve ser não só proporcional à

qualidade e à quantidade do trabalho efetuado, mas também ser suficiente para assegurar um mínimo vital

para o trabalhador e para a sua família”.

Em Itália não existe um diploma legal que estabeleça algum valor preciso como sendo o mínimo salarial,

pelo que são utilizados como parâmetro de referência as retribuições mínimas definidas pelo contrato coletivo

nacional de trabalho aplicável ao setor em que se encontra empregado o trabalhador.

Assim sendo, não existe um salário mínimo igual para todos os trabalhadores, mas sim os salários mínimos

contidos nos CCN de trabalho dos diversos setores.

Outra norma legal que regula a matéria é o artigo 2099.º do Código Civil.

No sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais, pode consultar-se a ligação “Tipologie dei

contratti di lavoro” (Tipologia dos contratos de trabalho), e dentro desta aceder à hiperligação “Accordo siglato

Página 129

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129

il 7 febbraio 2013 - tabella minimi retributivi fissati dalla Commissione nazionale - decorrenza 1 gennaio 2013”.

A referida tabela contém valores de retribuição mínima, que variam de acordo com o nível e a tabela relativa,

entre os € 551,63 e os € 1.332,20.

No sítio do Senado pode consultar-se a iniciativa sobre esta matéria, que transita da última legislatura

(usando como termo de pesquisa a palavra “salario minimo”). A partir desta ligação. Trata-se de um projeto de

lei de iniciativa popular depositado no Senado (S.2) e que retoma o DDL S.1453 da legislatura precedente:

“Norme in materia di introduzione del salario minimo intercategoriale e del salario sociale, previsione di minimi

previdenziali, recupero del fiscal drag e introduzione della scala mobile”.

REINO UNIDO

No Reino Unido, o ‘National Minimum Wage Act’ foi um dos temas recorrentes do partido trabalhista inglês

durante a campanha eleitoral de 1997, e tornou-se lei a 1 de abril de 1999.

O Salário Mínimo Nacional é atribuído aos trabalhadores que já tenham abandonado a idade da

escolaridade obrigatória (geralmente aos 16 anos) ou mais que esta. Contratos com pagamentos abaixo do

salário mínimo não são juridicamente vinculativos. O trabalhador continua a ter direito ao Salário Mínimo

Nacional.

Os trabalhadores também têm direito ao salário mínimo, se são: trabalhadores em part time; trabalhadores

ocasionais, por exemplo, alguém contratado por 1 dia; trabalhadores temporários; trabalhadores e

trabalhadores domésticos pagos pelo número de itens que fazem; aprendizes; estagiários, trabalhadores em

aprendizagem; trabalhadores portadores de deficiência; trabalhadores agrícolas; trabalhadores estrangeiros;

trabalhadores marítimos; trabalhadores offshore.

Para mais informações consultar a página web do Governo inglês.

Quanto aos valores em vigor, no sítio do Governo consta a seguinte tabela:

Idade 21 ou mais 18 a 20 Menos de 18 Aprendiz

2012 (valores atuais) £6.19 (€7,29) £4.98 (€ 5,87) £3.68 (€ 4.33) £2.65 (€ 3,12)

2011 £6.08 £4.98 £3.68 £2.60

2010 £5.93 £4.92 £3.64 £2.50

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que,

sobre a mesma matéria se encontra pendente o Projeto de Lei n.º 377/XII (2.ª) (BE) – Salário mínimo nacional,

que foi admitido em 19/03/2013 e baixou, na generalidade, à 10.ª Comissão, tendo sido nomeado o Senhor

Deputado Jorge Machado (PCP) para elaboração do respetivo parecer20

.

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que,

sobre esta matéria, se encontra pendente, em fase de apreciação na 10.ª Comissão, a Petição n.º 246/XII (2.ª)

– Pelo aumento do Salário Mínimo Nacional – Uma questão de justiça e de direitos humanos, subscrita por

6498 peticionários.

20

Na presente sessão legislativa, na sessão plenária de 04/01/2013, foram discutidos e rejeitados os Projetos de Resolução n.º 541/XII/2 (BE) - Recomenda ao Governo o aumento imediato do salário mínimo nacional em 2013 e n.º 551/XII/2 (PCP) - Aumento do Salário Mínimo Nacional.

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130

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

A Senhora Presidente da Assembleia da República determinou a promoção da audição dos órgãos de

governo próprio das regiões autónomas, os quais remeteram os seguintes pareceres:

Do Governo da Região Autónoma da Madeira (Gabinete do Secretário Regional da Educação;

Do Governo da Região Autónoma dos Açores;

Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (7.ª Comissão especializada);

Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser

suscitada a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação da presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação poderão resultar encargos

para o Estado, em particular, os decorrentes da aplicação da tabela remuneratória única dos trabalhadores

que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, que toma por

base o montante pecuniário da retribuição mínima mensal garantida. No entanto, não é possível, em face dos

elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva exposição de motivos,

quantificar os referidos encargos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 157/XII (2.ª)

(APROVA OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS DE

MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DE ELEVAÇÃO E DAS ENTIDADES INSPETORAS DE INSTALAÇÕES

DE ELEVAÇÃO, E SEUS PROFISSIONAIS, CONFORMANDO-OS COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009,

DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS

DIRETIVAS 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E

2006/123/CE, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras

Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 20

de junho de 2013, tendo sido aprovada na generalidade em 11 de julho de 2013, e por determinação de S.

Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras

Públicas, na mesma data.

2. A votação na especialidade desta Proposta de Lei teve lugar na reunião da Comissão de 23 de julho de

2013, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP. A reunião foi

gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.

3. Foram apresentadas propostas de alteração pelo PSD/CDS-PP e pelo PS.

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Artigo 1.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Objeto”

Votação do artigo 1.º da PPL n.º 157/XII (2.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X XX

Abstenção

Contra

Artigo 2.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Acesso e exercício das atividades das EMIE e das EIIE”

Proposta de alteração do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4, apresentada pelo PSD/CDS-PP. Aprovada por

unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Votação do restante artigo 2.º da PPL 157/XII (2.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Artigos 3.º a 7.º da PPL 157/XII (2.ª)

Votação dos artigos 3.º a 7.º da PPL 157/XII (2.ª). Aprovados por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Artigo 8.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Seguro de responsabilidade civil”

Proposta de alteração do n.º 2, apresentada pelo PSD/CDS-PP. A votação desta proposta prejudica a

votação da proposta de alteração a este número apresentada pelo PS, de igual conteúdo. Aprovado por

unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

132

Votação do restante artigo 8.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Artigos 9.º e 10.º da PPL 157/XII (2.ª)

Votação dos artigos 9.º e 10.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovados por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Artigo 11.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Pedido de reconhecimento por entidades sem certificação”

Proposta de alteração da alínea b) do n.º 2, apresentada pelo PSD/CDS-PP. Aprovada por

unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Votação do restante artigo 11.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Artigos 12.º a 18.º da PPL 157/XII (2.ª)

Votação dos artigos 12.º a 18.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovados por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

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133

Artigo 19.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Seguro de responsabilidade civil”

Proposta de alteração, apresentada pelo PS, de alteração do n.º 2. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção

Contra XX

Votação do n.º 2 do artigo 19.º da PPL 157/XII/2.ª. Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra

Votação do restante artigo 19.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Artigos 20.º a 30.º da PPL 157/XII (2.ª)

Votação dos artigos 20.º a 30.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovados por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Artigo 31.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Contraordenações”

Proposta de alteração da alínea h) do n.º 1, apresentada pelo PSD/CDS-PP. Aprovada por

unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

134

Votação do restante artigo 31.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Artigo 32.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Instrução do processo, aplicação de coimas e sanções acessórias”

Proposta de alteração do n.º 2, apresentada pelo PSD/CDS-PP. Aprovada por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Votação do restante artigo 32.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Artigo 33.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Taxas”

Votação do artigo 33.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor

Abstenção

Contra

Artigos 34.º a 37.º da PPL 157/XII (2.ª)

Votação dos artigos 34.º a 37.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovados por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

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Artigo 38.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Disposições transitórias”

Proposta de alteração do n.º 7, apresentada pelo PSD/CDS-PP. Aprovada por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Votação do restante artigo 38.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Artigo 39.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Organismos de formação de atualização”

Proposta de alteração da alínea c) do n.º 1, apresentada pelo PSD/CDS-PP. Aprovada por

unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Votação do restante artigo 39.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Artigos 40.º a 42.º da PPL 157/XII (2.ª)

Votação dos artigos 40.º a 42.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovados por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

4. Segue em anexo o texto final votado em Comissão.

Palácio de São Bento, em 23 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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Texto Final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das Empresas de Manutenção de

Instalações de Elevação (EMIE), bem como os requisitos de acesso e exercício da atividade das Entidades

Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE) e dos seus profissionais, em conformidade com o disposto no

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar

o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, e revoga o

disposto no artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 7.º, no artigo 10.º, nos n.os

2 e 3 do artigo 25.º e os anexos I e IV ao

Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.

2 - A presente lei incorpora ainda a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Artigo 2.º

Acesso e exercício das atividades das EMIE e das EIIE

1 - O exercício da atividade de manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-

cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas apenas pode ser exercida por EMIE que cumpram os

requisitos previstos na presente lei.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, o exercício da atividade de

realização de atos de inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes,

monta-cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas, bem como de emissão dos correspondentes

relatórios e pareceres, apenas pode ser exercida por EIIE que cumpram os requisitos previstos na presente lei.

3 - Com exceção das situações previstas no artigo 28.º, o acesso e exercício da atividade das EMIE e das

EIIE depende de reconhecimento pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto

na presente lei.

4 - Os serviços técnicos camarários que exerçam a atividade de manutenção de instalações em

propriedade municipal devem:

a) Ser reconhecidos pela DGEG nos termos dos artigos 10.º e 11.º, conforme disponham ou não da

certificação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, aplicando-se o disposto no artigo 16.º, com as devidas

adaptações;

b) Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, nos n.os

1 a 3 do artigo 8.º, e

nos artigos 8º e 15.º.

5 - Os serviços técnicos camarários que, nos termos da lei, exerçam a atividade de inspeção não carecem

da acreditação referida no n.º 2 do artigo 17.º, mas devem:

a) Ser reconhecidos pela DGEG, nos termos dos n.os

1 e 3 a 6 do artigo 17.º, aplicando-se o disposto no

artigo 27.º, com as devidas adaptações;

b) Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 18.º, nos n.os

1 a 3 do 19.º, nos artigos 26.º,

29.º e no n.º 2 do artigo 30.º.

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Artigo 3.º

Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos na presente lei e os

requisitos e controlos de fim equivalente a que o requerente tenha já sido submetido em Portugal ou em outro

Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela

Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

CAPÍTULO II

Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação (EMIE)

SECÇÃO I

Requisitos de acesso e exercício da atividade das EMIE

Artigo 4.º

Idoneidade e capacidade

1 - O reconhecimento de uma EMIE assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade

em meios humanos e materiais da entidade requerente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as EMIE, para exercerem as atividades previstas no n.º 1

do artigo 2.º, devem:

a) Obter previamente certificação, de acordo com a ISO 9001, para as atividades de manutenção de

instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação, IP, (IPAC,

IP) ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da European Co-operation for Accreditation

(EA); ou

b) Demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

i) Possuir um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;

ii) Dispor de um sistema de comunicação bidirecional que lhe permita oferecer atendimento permanente e

serviços de socorro em casos de emergência;

iii) Dispor de regras relativas ao arquivo e organização de dados relativos às instalações de elevação cuja

manutenção seja da sua responsabilidade.

Artigo 5.º

Quadro de pessoal técnico

1 - As funções de técnico responsável pela manutenção e de técnico de conservação são asseguradas pelo

quadro de pessoal técnico das EMIE.

2 - O técnico responsável pela manutenção assegura o cumprimento de todos os requisitos técnicos e de

segurança dos elevadores sob a sua responsabilidade numa EMIE.

3 - O técnico de conservação executa os trabalhos e intervenções realizados no âmbito da atividade de

uma EMIE.

4 - As EMIE devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter permanente, que

inclua pelo menos um técnico responsável pela manutenção que, nesse caso, acumula as funções de técnico

de conservação.

5 - Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no número anterior

consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de contratos de prestação de serviços entre

a entidade e os profissionais que necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos

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profissionais seja efetivamente supervisionada pela empresa.

Artigo 6.º

Técnicos responsáveis pela manutenção

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, os técnicos responsáveis pela manutenção são engenheiros, obrigatoriamente

inscritos na Ordem dos Engenheiros, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia

Eletrotécnica, ou engenheiros técnicos, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, das

especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de Sistemas de Potência.

2 - O reconhecimento de qualificações profissionais para os técnicos responsáveis pela manutenção das

EMIE, adquiridas fora do território nacional por nacionais de Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu que se estabeleçam em território nacional, é da competência da associação

pública profissional competente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de

28 de agosto, e dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis.

Artigo 7.º

Técnicos de conservação

1 - Os técnicos de conservação devem possuir os conhecimentos teóricos e práticos adequados ao

desempenho das suas funções, comprovados pela EMIE para a qual trabalham ou prestam serviços.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem as EMIE exigir aos técnicos de conservação

comprovativos de frequência de cursos de ensino, de formação profissional ou de experiência em áreas que

considerem relevantes para o desempenho das suas funções.

Artigo 8.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

4 e 5, as EMIE devem obrigatoriamente dispor de um seguro de

responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no

decurso e em resultado do exercício da sua atividade.

2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de 1 000 000 EUR..

3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação

do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de

Estatística, IP (INE, IP).

4 - As EMIE estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou

instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a

exercer em território nacional, nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-lei n.º 92/2010, de 26 de

julho.

5 - As EMIE em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do

Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento

equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a

cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da

sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.

6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo

20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou

instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EMIE identificar a

autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em

território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade

competente.

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Artigo 9.º

Incompatibilidade

As EMIE não podem exercer a atividade das EIIE.

SECÇÃO II

Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das EMIE

Artigo 10.º

Pedido de reconhecimento por entidades com certificação

As entidades que possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para as atividades de manutenção de

instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga

signatária do acordo multilateral da EA, devem apresentar o pedido de reconhecimento como EMIE ao diretor-

geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia do documento comprovativo da respetiva certificação;

b) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições

em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais bem

como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva;

c) Cópia simples do respetivo documento de identificação, se o requerente for pessoa singular;

d) Quadro de pessoal ao seu serviço em território nacional, nos termos do artigo 5.º, juntamente com os

documentos comprovativos das qualificações profissionais dos técnicos responsáveis pela manutenção e

cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses técnicos;

e) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia

financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 8.º;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e

regulamentares aplicáveis à atividade de manutenção de instalações de elevação, comprometendo-se a

assegurar o seu estrito cumprimento.

Artigo 11.º

Pedido de reconhecimento por entidades sem certificação

1 - As entidades que não possuam certificação, de acordo com a ISO 9001, para as atividades de

manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, IP, ou por entidade

homóloga signatária do acordo multilateral da EA, devem apresentar o pedido de reconhecimento como EMIE

ao diretor-geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos, para além dos referidos nas

alíneas b) af) do artigo anterior:

a) Organograma da empresa;

b) Relação do equipamento utilizado no exercício das atividades, acompanhado dos respetivos certificados

de calibração, devendo incluir, pelo menos, o seguinte:

i) Taquímetro;

ii) Megaohmímetro;

iii) Pinça multimétrica;

iv) Luxímetro.

c) Declaração de que possui de um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;

d) Declaração de que dispõe de um sistema de comunicação bidirecional que lhe permita oferecer

atendimento permanente e serviços de socorro em casos de emergência;

e) Declaração de que dispõe de regras relativas ao arquivo e organização de dados relativos às

instalações de elevação cuja manutenção seja da sua responsabilidade.

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2 - A decisão final expressa do pedido de reconhecimento de entidades que não possuam certificação deve

ser precedida de uma auditoria, a efetuar simultaneamente pela DGEG e por uma das seguintes entidades, a

solicitação da DGEG:

a) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 176/2008, de 26 de agosto;

b) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 75/2011, de 20 de junho;

c) Entidade inspetora de instalações de elevação (EIIE).

Artigo 12.º

Prazo para decisão

1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento para as EMIE com certificação é emitida pela DGEG no

prazo de 30 dias úteis, a contar da data de receção do pedido regularmente instruído.

2 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento como EMIE por entidades sem certificação é proferida

pela DGEG no prazo máximo de 45 dias úteis subsequentes à completa instrução do pedido.

Artigo 13.º

Deferimento tácito

1 - Findos os prazos previstos no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de

reconhecimento considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no 1.º dia útil após o termo dos prazos aí

referidos, emitir automaticamente o certificado de reconhecimento do requerente.

Artigo 14.º

Duração do reconhecimento

O reconhecimento não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão,

nos termos previstos no artigo 16.º.

Artigo 15.º

Substituição de técnicos

A substituição dos técnicos responsáveis pela manutenção ao serviço das EMIE, em território nacional,

deve ser por estas comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento

acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais dos novos técnicos

responsáveis pela manutenção e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com

esses técnicos.

Artigo 16.º

Revogação ou suspensão do reconhecimento

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EMIE, nos seguintes

casos:

a) Suspensão ou anulação da certificação, no caso de EMIE reconhecida nos termos previstos no artigo

10.º;

b) Inexistência de quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos responsáveis pela manutenção

que não cumpram o disposto no artigo 6.º.

c) Incumprimentoda legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;

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d) Deficientemanutenção das instalações à sua responsabilidade, de que resultaram anomalias graves no

funcionamento dos equipamentos;

e) Inexistência do seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira ou instrumento equivalente,

nos termos do artigo 8.º;

f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os organismos de certificação acreditados pelo

IPAC, IP, devem comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma certificação.

3 - A revogação ou suspensão é determinada por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.

CAPÍTULO III

Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE)

SECÇÃO I

Requisitos de acesso e exercício da atividade das EIIE e dos seus profissionais

Artigo 17.º

Idoneidade e capacidade

1 - O reconhecimento de uma EIIE assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade

em meios humanos e materiais da entidade requerente.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento provisório, por um período máximo de dois anos, nos

termos do artigo 22.º para efeitos do seu reconhecimento, as EIIE devem obter previamente a sua acreditação,

para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a ISO/IEC 17 020 pelo IPAC, IP,

ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral daEA.

3 - As EIIE devem igualmente dispor de quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios

necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.

4 - O pessoal técnico das EIIE é composto pelo diretor técnico e pelos inspetores, competindo ao primeiro

dirigir e coordenar o trabalho dos inspetores e a estes realizar os atos previstos no n.º 2 artigo 2.º.

5 - O quadro de pessoal técnico das EIIE deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que, nesse caso,

acumula as funções de inspetor.

6 - Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no número anterior

consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de contratos de prestação de serviços entre

a entidade e os profissionais que necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos

profissionais seja efetivamente supervisionada pela empresa.

Artigo 18.º

Diretor técnico e inspetores

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, o diretor técnico e os inspetores são engenheiros, obrigatoriamente inscritos na

Ordem dos Engenheiros, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia Eletrotécnica ou

engenheiros técnicos, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, das especialidades de

Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de Sistemas de Potência.

2 - O diretor técnico deve ter, no mínimo, cinco anos de experiência na área das instalações de elevação,

quer seja na instalação, manutenção ou inspeção.

3 - Os inspetores devem ter, no mínimo, dois anos de experiência na área das instalações de elevação,

quer seja na instalação ou manutenção.

4 - O reconhecimento de qualificações profissionais para os diretores técnicos e para os inspetores das

EIIE adquiridas fora do território nacional, por nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que se estabeleçam em território nacional, é da competência conjunta da DGEG e da

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associação pública profissional competente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos, do presente artigo e demais normas aplicáveis, de acordo

com a seguinte repartição de responsabilidades:

a) Para o reconhecimento de qualificações identificadas no n.º 1, é competente a associação pública

profissional em causa em razão da matéria;

b) Para o reconhecimento da experiência profissional referida nos n.os

2 e 3, é competente a DGEG.

5 - Os diretores técnicos e inspetores das EIIE, que pretendam exercer atividade em regime de livre

prestação de serviços em território nacional, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações

constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pelo

impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas da competência da

DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente.

Artigo 19.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

4 e 5, as EIIE devem obrigatoriamente dispor de um seguro de

responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no

decurso e em resultado do exercício da sua atividade.

2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de 200 000 EUR.

3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação

do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, IP.

4 - As EIIE estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou

instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a

exercer em território nacional, nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho.

5 - As EIIE em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do

Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento

equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a

cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da

sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.

6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo

20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou

instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIIE identificar a

autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em

território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade

competente.

Artigo 20.º

Deveres ético-profissionais

1 - Os projetistas, fabricantes, fornecedores, montadores e conservadores de instalações, ou qualquer seu

colaborador, não podem ser sócios, gerentes ou acionistas das EIIE, nem exercer o cargo de diretor técnico,

inspetor ou funcionário administrativo das mesmas.

2 - Os técnicos das EIIE que tenham colaborado com entidades fabricantes, instaladoras ou de

manutenção não podem, durante o período de um ano a contar da data em que cesse tal colaboração, exercer

as atividades previstas no presente capítulo em instalações localizadas em território nacional que tenham sido

fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas.

3 - As EIIE não podem exercer a atividade de uma EMIE.

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4 - As EIIE e os seus colaboradores estão abrangidos pelo segredo profissional relativamente às

informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais competentes no

âmbito da presente lei.

SECÇÃO II

Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das EIIE

Artigo 21.º

Pedido de reconhecimento

As entidades interessadas em obter o reconhecimento para efeitos de exercício da atividade das EIIE,

devem apresentar um requerimento nesse sentido dirigido ao diretor-geral de Energia e Geologia,

acompanhado dos seguintes elementos:

a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições

em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem

como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva;

b) Cópia simples do respetivo documento de identificação, se o requerente for pessoa singular;

c) Currículo profissional do diretor técnico e inspetores ao seu serviço em território nacional, documentos

comprovativos das suas qualificações profissionais, emitidos pelas associações públicas profissionais a que os

mesmos pertencem, e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses

profissionais;

d) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia

financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 19.º;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e

regulamentares aplicáveis à atividade das EIIE, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento;

f) Declaração de não existência de incompatibilidade da entidade, do diretor técnico e dos inspetores para

o exercício da atividade;

g) Documento comprovativo da respetiva acreditação.

Artigo 22.º

Reconhecimento provisório

1 - As entidades não acreditadas para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser

provisoriamente reconhecidas na DGEG, desde que, para além da apresentação dos documentos referidos no

artigo anterior, excetuada a sua alínea g), façam prova de:

a) Haver submetido o pedido de acreditação para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º

junto do IPAC, IP;

b) Possuir capacidade técnica e administrativa para a realização das inspeções, incluindo o organograma

e fluxograma dos seus procedimentos, de forma a permitir validar o seu reconhecimento;

c) Possuir procedimentos técnicos escritos, destinados a serem usados nos diversos tipos de inspeção

que se propõem realizar, e os equipamentos técnicos mínimos necessários para a realização das inspeções.

2 - No prazo de dois anos, a contar da data do respetivo reconhecimento provisório, as EIIE devem

proceder à sua acreditação e apresentar à DGEG o correspondente comprovativo, para efeitos de convolação

do seu reconhecimento em definitivo.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostre cumprido o que aí se dispõe, a DGEG

declara, ouvida a EIIE, a caducidade do reconhecimento provisório.

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Artigo 23.º

Prazo para decisão de reconhecimento

A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela DGEG no prazo máximo de 30 dias úteis, a

contar da data da receção do pedido regularmente instruído.

Artigo 24.º

Deferimento tácito

1 - Findo o prazo previsto no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de reconhecimento

considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no 1.º dia útil após o termo do prazo aí referido,

emitir o certificado de reconhecimento do requerente.

Artigo 25.º

Duração do reconhecimento

Com exceção do reconhecimento provisório previsto no artigo 22.º, o reconhecimento não está sujeito a

prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, nos termos previstos no artigo 27.º.

Artigo 26.º

Substituição do diretor técnico ou dos inspetores

A substituição do diretor técnico ou dos inspetores ao serviço da EIIE, em território nacional, deve por estas

ser comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado

dos currículos profissionais, documentos comprovativos das qualificações profissionais, cópia dos contratos de

trabalho ou de prestação de serviços e declarações de não existência de incompatibilidades dos novos

diretores técnicos e inspetores.

Artigo 27.º

Revogação ou suspensão do reconhecimento

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EIIE, nos seguintes

casos:

a) Suspensão ou anulação da acreditação;

b) Inexistência de quadro de pessoal técnico mínimo ou contratação de diretor técnico ou inspetor que não

cumpram o disposto no artigo 18.º;

c) Incumprimentoda legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;

d) Deficienteinspeção das instalações;

e) Inexistência de seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira ou instrumento equivalente,

nos termos do artigo 19.º;

f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o IPAC, IP, deve comunicar de imediato à

DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.

3 - A revogação é determinada por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.

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CAPÍTULO IV

Entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu

Artigo 28.º

Livre prestação de serviços

1 - As entidades legalmente estabelecidas em outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para a prática de alguma das atividades previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 2.º podem, nos

termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essas mesmas atividades de

forma ocasional e esporádica em território nacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que pretendam exercer a atividade de

manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a

movimentar pessoas, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGEG, acompanhada da

documentação referida nas alíneas d) a f) do artigo 10.º e nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 11.º,

cumprindo, no que se refere aos profissionais em livre prestação de serviços, os termos previstos no artigo 5.º

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, perante a associação pública

profissional competente.

3 - A documentação referida na alínea d) do artigo 10.º pode ser substituída, relativamente aos

profissionais em livre prestação de serviços que já tenham cumprido os termos previstos no artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, perante a associação pública

profissional competente, por documento comprovativo desse facto.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades que pretendam exercer a atividade de realização de atos

de inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e

plataformas destinadas a movimentar pessoas, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGEG,

acompanhada da documentação referida nas alíneas c) a f) do artigo 21.º, que serve, no que respeita à

mencionada alínea c), de declaração prévia relativa aos profissionais em causa, nos termos e para os efeitos

do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e do artigo 18.º.

5 - A DGEG coopera com as associações públicas profissionais competentes na receção e tratamento da

declaração prévia referida no número anterior, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis e

em conformidade com a repartição de competências estabelecida no n.º 4 do artigo 18.º.

6 - A comunicação prévia referida nos n.os

2 e 4 é realizada uma única vez, aquando da primeira prestação

de serviços em Portugal, não estando sujeita a prazo de caducidade.

7 - As entidades referidas nos números anteriores são equiparadas, para todos os efeitos legais, a EMIE e

EIIE, consoante o caso, ficando sujeitas ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade que lhes

sejam aplicáveis, nomeadamente ao disposto nos artigos 9.º e 15.º, no caso das EMIE, nos n.os

2 a 4 do artigo

20.º e no artigo 26.º, no caso das EIIE, no n.º 1 do artigo 30.º.

CAPÍTULO V

Acompanhamento das atividades e deveres de informação das EMIE e EIIE

Artigo 29.º

Acompanhamento das atividades

1 - A DGEG e o organismo de certificação, no caso de se tratar de uma EMIE que possua certificação de

acordo com a ISO 9001, e a DGEG e o IPAC, IP, no caso das EIIE, são responsáveis pelo acompanhamento

do exercício das atividades exercidas por aquelas entidades.

2 - No âmbito do acompanhamento previsto no número anterior, realizam-se auditorias técnicas à atividade

das EMIE e das EIIE, com vista à verificação do cumprimento dos deveres e normas legais e regulamentares

aplicáveis, bem como, no caso das EMIE certificadas, auditorias periódicas a realizar pelo organismo de

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certificação, de acordo com os critérios de acreditação aplicáveis àquele organismo.

3 - No caso das EMIE, as auditorias referidas no número anterior podem ainda ser realizadas, a solicitação

da DGEG, por uma das seguintes entidades:

a) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 176/2008, de 26 de agosto;

b) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 75/2011, de 20 de junho;

c) EIIE.

4 - O relatório da auditoria pode propor a suspensão ou a revogação do reconhecimento, a decidir nos

termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 27.º, consoante se trate de EMIE ou EIIE, respetivamente

Artigo 30.º

Deveres de informação

1 - As EMIE e as EIIE devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas

as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar

intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a

segurança de pessoas e bens.

2 - Para além do disposto no número anterior, as EIIE estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios

anuais, contemplando as atividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspeções

realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações de elevação existentes, os quais devem ser entregues

na DGEG até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 31.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação:

a) A não elaboração e entrega de relatórios previstos no n.º 2 do artigo 30.º, por parte das EIIE;

b) A falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente atualizada ou do comprovativo de

contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos dos artigos 8.º e 19.º, consoante o

que for aplicável;

c) O exercício de atividade de EMIE estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG,

conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços, sem prévia comunicação nos

termos dos n.os

2 e 3 do artigo 28.º;

d) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EMIE ou a contratação de técnicos responsáveis pela

manutenção que não cumpram o disposto no artigo 6.º;

e) O exercício de atividade de EIIE estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG, conforme

previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços, sem prévia comunicação nos termos do n.º 4

do artigo 28.º;

f) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EIIE ou a contratação de diretor técnico ou inspetores

que não cumpram o disposto no artigo 18.º;

g) A violação do segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 20.º, por parte de uma EIIE.

h) O exercício da atividade de formação profissional por entidade sem certificação válida, nos termos do

artigo 39.º, bem como a violação, por parte de organismo de formação, dos deveres constantes desse mesmo

artigo ou a violação do dever de organizar dossiê técnico-pedagógico para cada ação de formação na área

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das instalações de elevação, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela

Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 375 EUR a 3 000

EUR, se o infrator for uma pessoa singular, e de 3 750 EUR a 30 000 EUR, se o infrator for uma pessoa

coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 são puníveis com coima de 750 EUR a 3 750

EUR, se o infrator for uma pessoa singular, e de 7 500 EUR a 37 500 EUR, se o infrator for uma pessoa

coletiva.

4 - A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 é punível com coima de 250 EUR a 4 000 EUR, se o

infrator for uma pessoa singular, e de 2 500 EUR a 40 000 EUR, se o infrator for uma pessoa coletiva.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis

nos termos dos n.os

2 a 4 reduzidos para metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente

atenuada, em caso de tentativa.

6 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias

previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do regime geral das contraordenações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 32.º

Instrução do processo, aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e

sanções acessórias é do diretor-geral da Energia e Geologia.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º, o produto das coimas aplicadas reverte em 60% para o

Estado e 40% para a DGEG.

Artigo 33.º

Taxas

1 - São devidas taxas à DGEG pelo reconhecimento das EMIE e das EIIE, pelo reconhecimento de

qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, pela certificação de organismos de formação e

pela realização de auditorias, as quais são consignadas à satisfação dos encargos ocorridos.

2 - O valor, a distribuição do produto e o modo de cobrança das taxas a que respeita o número anterior são

fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 34.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre os interessados e

outros intervenientes nos procedimentos de inscrição e reconhecimento ou decorrentes do exercício das

atividades de manutenção e inspeção de instalações de elevação, são realizados por meios eletrónicos,

através do balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet

da DGEG.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 35.º

Listagem de entidades

A DGEG deve publicitar, designadamente através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo

6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio na Internet, listagens das EMIE e EIIE

reconhecidas e que operem em território nacional em regime de livre prestação de serviços.

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Artigo 36.º

Delegação de competências

A DGEG pode delegar noutra entidade, mediante contrato, as competências em matéria de

reconhecimento das EMIE e das EIIE, de receção da comunicação prévia das EMIE e EIIE em regime de livre

prestação de serviços, de reconhecimento de qualificações profissionais e de realização de auditorias, que lhe

estejam confiadas através da presente lei.

Artigo 37.º

Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam, às autoridades

administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, assistência mútua e tomam as medidas

necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado

Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado

membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 38.º

Disposições transitórias

1 - As empresas de manutenção de ascensores, doravante designadas por EMA, existentes à data de

entrada em vigor da presente lei, mantêm a sua inscrição até ao termo da sua validade, podendo

desempenhar as funções atribuídas às EMIE durante esse prazo.

2 - As entidades inspetoras, doravante designadas por EI, existentes à data da entrada em vigor da

presente lei, mantêm o seu reconhecimento até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções

atribuídas às EIIE durante esse prazo.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no n.º 7, a qualquer momento, as EI podem

requerer o seu reconhecimento como EIIE e as EMA podem requerer o seu reconhecimento como EMIE, nos

termos da presente lei.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EMA que já possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para

as atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, IP, ou

por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, não carecem de nova certificação para efeitos

do respetivo reconhecimento como EMIE.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EI já acreditadas, para as atividades previstas no n.º 2 do artigo

2.º, de acordo com a ISO/IEC 17 020, pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga signatária do acordo

multilateral da EA, não carecem de nova acreditação para serem consideradas, no quadro e para efeitos do

respetivo reconhecimento como EIIE, entidades acreditadas.

6 - Os diretores técnicos, os técnicos responsáveis de manutenção e os inspetores com títulos profissionais

de engenheiros ou engenheiros técnicos, que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da

presente lei, podem continuar a exercer as respetivas funções no âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE, sem

necessidade de qualquer formalidade.

7 - Os técnicos responsáveis de manutenção e os inspetores com qualificações de eletricistas, montadores

eletricistas ou equiparados e a experiência na manutenção ou inspeção de ascensores, monta-cargas,

escadas mecânicas e tapetes rolantes exigida nos termos do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro,

que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei, devem, no prazo máximo de

cinco anos após esta data, frequentar e obter aproveitamento em curso de atualização ministrado por

organismo de formação certificado nos termos do artigo seguinte, após o que podem continuar a exercer as

respetivas funções no âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.

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Artigo 39.º

Organismos de formação de atualização

1 - A certificação dos organismos de formação referidos no n.º 7 do artigo anterior segue os trâmites da

Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é a DGEG;

b) São deveres dos organismos de formação:

i) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à

formação e formandos;

ii) Colaborar nas auditorias;

iii) Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou da

natureza técnica o justifiquem;

iv) Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;

v) Manter, pelo período de 10 anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos

individuais dos formandos;

vi) Comunicar previamente à DGEG o local, a data e a hora de realização das ações de formação, e as

suas alterações, bem como a identificação dos formandos, com a antecedência de oito dias úteis e de

três dias úteis, respetivamente;

vii) Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento.

c) São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia outros requisitos

específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na

redação dada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, nomeadamente requisitos relativos ao conteúdo,

duração e organização das ações de formação.

2 - A certificação dos organismos de formação, pela DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada aos

serviços centrais competentes dos ministérios responsáveis pela área da formação profissional, no prazo de

10 dias.

3 - A DGEG divulga a lista dos organismos de formação certificados no seu sítio da Internet.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 7.º, o artigo 10.º, os n.os

2 e 3 do artigo 25.º e os anexos I e IV

ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.

Artigo 41.º

Regiões Autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com

atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos,

quer pelos organismos da Administração Central do Estado, quer pelas entidades e órgãos competentes das

administrações das Regiões Autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.

3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas

Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

Página 150

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

150

Artigo 42.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 23 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

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26 DE JULHO DE 2013

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26 DE JULHO DE 2013

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3 – […].

(…)

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2013.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

"Artigo 8.º

1 – [...]

2 – O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de 1 000 000 EUR.

3 – [...]

4 – [...]

5 – [...]

6 – [...]

Artigo 19.º

1 – [...]

2 – O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de 175 000 EUR

3 – [...]

4 – [...]

5 – [...]

6 – [...]

5 – [...]

6 – [...]"

Assembleia da República, 19 de julho de 2013.

O Deputado do PS, Rui Paulo Figueiredo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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