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Sexta-feira, 26 de julho de 2013 II Série-A — Número 178
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
106/XII (1.ª) e 336 e 391/XII (2.ª)]: (a)
N.º 106/XII (1.ª) (Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e PSD/CDS-PP.
N.º 336/XII (2.ª) (Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada): — Vide projeto de lei n.º 106/XII (1.ª).
N.º 391/XII (2.ª) (Garante que os veículos em fim de vida não tenham como destino sucatas ilegais, alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro): — Vide projeto de lei n.º 106/XII (1.ª). Propostas de lei [n.
os 111, 121, 131, 132, 149 e 157/XII
(2.ª)]:
N.º 111/XII (2.ª) (Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.
N.º 121/XII (2.ª) (Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE.
N.o 131/XII (2.ª) (Altera o Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro): — Vide projeto de lei n.º 106/XII (1.ª).
N.º 132/XII (2.ª) (Aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privados, público e cooperativo): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS. (a)
N.º 149/XII (2.ª) (Aumento do salário mínimo nacional): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 157/XII (2.ª) (Aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação e das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS. (a) São publicados em Suplemento.
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PROPOSTAS DE LEI N.º 111/XII (2.ª)
(REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª) baixou à Comissão Parlamentar de Saúde em 11 de janeiro de 2013,
após aprovação na generalidade, tendo sido criado um Grupo de Trabalho para a sua discussão na
especialidade a 23 de janeiro.
2. O Grupo de Trabalho levou a efeito as audições da Ordem dos Enfermeiros, de um conjunto muito
alargado de entidades e personalidades ligadas às terapêuticas não convencionais e do Dr. Ribeiro da Silva,
da Direção Geral de Saúde e as audiências da Ordem dos Médicos, da Associação Portuguesa de
Seguradores e da Federação Portuguesa de Osteopatas. Recebeu também inúmeros contributos escritos de
diversas entidades e personalidades do setor.
3. Na reunião da Comissão de 17 de julho de 2013, em que estiveram presentes todos os grupos
parlamentares, com exceção do PEV, foi discutida a proposta de Texto Final elaborada pelo Grupo de
Trabalho (anexo I).
4. Durante a discussão o Deputado Nuno Reis apresentou propostas de alteração ao texto elaborado pelo
Grupo de Trabalho, a saber:
Artigo 2.º
Nova redação:
«A lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas não
convencionais:
a) Acupuntura;
b) Fitoterapia;
c) Homeopatia;
d) Medicina Tradicional Chinesa;
e) Naturopatia;
f) Osteopatia;
g) Quiropráxia.»
Artigo 13.º, n.º 1
Aditamento da referência ao n.º 3 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 13.º - «….e nos n.º s 3e 4 do artigo
11.º»
Artigo 18.º, n.º 1, alínea f)
A alínea f) passa a alínea i), renumerando-se em conformidade, com a seguinte redação:
«i) Dois representantes de entidades de defesa dos direitos do consumidor.»
Artigo 19.º, n.º 2, alínea b)
Aditamento, no final do texto, de «…da cédula profissional, nos termos do artigo 6.º;»
Artigo 19.º, n.º 3
Em vez de «referidos neste artigo», passa a «referidos no presente artigo».
Artigo 19.º, n.os
5 e 9
Eliminar o n.º 5 do artigo 19.º, renumerar em conformidade e alterar a redação do antigo n.º 9, agora 8, nos
seguintes termos:
«8 – Para a prossecução dos objetivos previstos no presente artigo, a ACSS pode recorrer ao apoio e
colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 12.º, ao Instituto de Emprego e
Formação Profissional, IP, a peritos no exercício da terapêutica não convencional em apreço ou a
instituições internacionais que tenham acompanhado processos semelhantes.»
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Foi aceite por todos incorporar estas alterações no Texto Final que irá de seguida ser votado.
5. Seguiu-se a votação do Texto Final, com as alterações introduzidas, na qual esteve ausente o PEV e da
qual resultou:
– Título e artigo 5.º- n.º 1 – aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD, PS
e CDS e a abstenção do PCP e BE;
– Artigo 1.º; artigo 9.º- n.os
2 e 3; artigo 17.º; artigo 18.º - corpo, alínea b) do n.º 1 e n.º 3; artigo 19.º - n.º 9 -
aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS, os votos contra do PS e BE e a abstenção do
PCP;
– Artigos 2.º, 3.º e 4.º; artigo 5.º - n.º 2; artigo 11.º - n.º 1 e n.º 3; artigo 12.º - alínea d) do n.º 2; artigo 15.º;
artigo 18.º - alíneas a), c), e) e h) do n.º 1 e n.º 2; artigo 19.º - corpo e alínea c) do n.º 1, alínea b) do n.º 2, n.os
5, 6, 7 e 8; artigos 20.º, 21.º e 22.º - aprovados por unanimidade;
– Artigos 6.º, 7.º e 8.º, artigo 10.º; artigo 18.º - alínea d) do n.º 1 - aprovados por maioria com os votos a
favor do PSD, PS, CDS e PCP e a abstenção do BE;
– Artigo 9.º - n.º 1; artigo 11.º - n.º 2; todo o artigo 12.º com exceção da alínea d) do n.º 2; artigos 13.º, 14.º,
16.º; artigo 19.º - corpo e alíneas a) e c) do n.º 2, n.º 3 - aprovados por maioria com os votos a favor do PSD,
PS, CDS e BE e a abstenção do PCP;
– Artigo 9.º - n.º 4; artigo 18.º - alíneas f) e g) do n.º 1; artigo 19.º - alíneas a) e b) do n.º 1 – aprovados por
maioria com os votos a favor do PSD e CDS e os votos contra do PS, PCP e BE;
– Artigo 11.º - n.º 4 – aprovado por maioria com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e BE e a abstenção do
PS;
– Artigo 18.º - alínea i) do n.º 1; artigo 19.º - n.º 4 – aprovados por maioria com os votos a favor do PSD, PS
e CDS e os votos contra do PCP e BE.
6. Segue, em anexo II, o Texto Final.
Palácio de São Bento, em 17 de julho de 2013.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
Aditamento ao relatório de discussão e votação na especialidade
1. Na reunião da Comissão de 24 de julho de 2013, com a presença de todos os Grupos Parlamentares,
com exceção do BE e do PEV, o Deputado Serpa Oliva apresentou uma proposta de correção ao corpo do n.º
1 do artigo 19.º, do Texto Final aprovado na reunião da Comissão de dia 17 de julho de 2013.
2. A proposta apresentada pelo Deputado Serpa Oliva é a de que, no corpo do n.º 1 do artigo 19.º se
elimine a referência à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, assim:
– Onde se lê «… alguma das terapêuticas não convencionais reconhecidas pela Lei n.º 45/2003, de 22 de
agosto, deve apresentar …»;
– Deverá passar a ler-se «… alguma das terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º,
deve apresentar …».
3. Foi obtido consenso entre todos os grupos parlamentares no sentido de votar esta correção ao corpo do
n.º 1 do artigo 19.º do Texto Final, que foi colocada à votação, tendo sido aprovada por unanimidade.
4. Segue em anexo I o Texto Final, com a alteração aprovada.
Palácio de São Bento, em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
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Anexo I
Proposta de Texto Final do Grupo de Trabalho
(Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das
atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais)
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu
exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
São profissões, no âmbito das terapêuticas não convencionais:
a) Acupuntor;
b) Fitoterapeuta;
c) Homeopata;
d) Medicina Tradicional Chinesa;
e) Naturopata;
f) Osteopata;
g) Quiroprático.
Artigo 3.º
Autonomia técnica e deontológica
É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não
convencionais.
Artigo 4.º
Caraterização e conteúdo funcional
As profissões referidas no artigo 2.º compreendem a realização das atividades constantes de portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.
Artigo 5.º
Acesso à profissão
1 - O acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de
licenciado numa das áreas referidas no artigo 2.º, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com
os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
saúde e do ensino superior.
2 - Na fixação dos requisitos a que se refere o número anterior são considerados os termos de referência
da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, após a audição da Agência de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior e da Direção-Geral da Saúde, adiante designada por DGS.
Artigo 6.º
Cédula profissional
1 - O exercício das profissões referidas no artigo 2.º só é permitido aos detentores de cédula profissional
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emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, adiante designada por ACSS.
2 - A emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado nos termos do
artigo 5.º.
3 - As regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional são aprovadas por portaria do
membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Pela emissão da cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 7.º
Reserva do título profissional
O uso dos títulos profissionais correspondentes às profissões a que se refere o artigo 2.º só é facultado aos
detentores da correspondente cédula profissional.
Artigo 8.º
Registo profissional
1 - A ACSS organiza e mantém atualizado um registo dos profissionais abrangidos pela presente lei.
2 - O registo é público e divulgado através do sítio da Internet da ACSS.
Artigo 9.º
Informação
1 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem manter um registo claro e detalhado das
observações dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo a que o mesmo possa servir de
memória futura.
2 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem prestar aos utilizadores informação correta
e inteligível acerca do prognóstico, tratamento e duração do mesmo, devendo o consentimento do utilizador
ser expressado através de meio adequado em função das boas práticas vigentes na profissão.
3 - Por forma a salvaguardar eventuais interações medicamentosas, o utilizador deverá informar por escrito
o profissional das terapêuticas não convencionais de todos os medicamentos, convencionais ou naturais, que
esteja a tomar.
4 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais não podem alegar falsamente que os atos que
praticam são capazes de curar doenças, disfunções e malformações.
Artigo 10.º
Seguro profissional
1. Os profissionais das terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de um seguro de
responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, nos termos a regulamentar em diploma
específico.
2. A regulamentação prevista no número anterior deve prever, nomeadamente, o capital mínimo a segurar,
o âmbito territorial e temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de
franquias e as condições de exercício do direito de regresso.
Artigo 11.º
Locais de prestação de terapêuticas não convencionais
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, aos locais de prestação de
terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º
279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o
funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.
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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os locais de prestação de terapêuticas não convencionais
estão sujeitos ao procedimento de licenciamento simplificado, devendo os respetivos requisitos de
funcionamento ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - A direção clínica dos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é assegurada por um
profissional deste setor, devidamente credenciado.
4 - Nos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é proibida a comercialização de produtos
aos utilizadores.
Artigo 12.º
Fiscalização e controlo
1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, sem prejuízo das competências atribuídas por lei
a outras entidades, designadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a
fiscalização do cumprimento das disposições legais constantes da presente lei e respetiva regulamentação.
2 - No âmbito das respetivas atribuições, compete ainda às entidades a seguir elencadas fiscalizar o
cumprimento do disposto na presente lei:
a) Às administrações regionais de saúde, no que se refere ao licenciamento das unidades privadas
prestadoras de cuidados de saúde;
b) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública;
c) À ACSS, no que se refere ao exercício das profissões;
d) Ao INFARMED, IP, no exercício de funções de regulação e supervisão dos sectores dos medicamentos
de uso humano e de produtos de saúde, nomeadamente no que se refere aos medicamentos homeopáticos e
medicamentos tradicionais à base de plantas, bem como no que respeita aos dispositivos médicos utilizados;
e) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, nomeadamente em matéria
de cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e
reclamações dos utentes;
f) À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, relativamente à verificação do cumprimento das
disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como da qualidade dos serviços
prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização.
3 - Os utilizadores das terapêuticas não convencionais podem sempre, para salvaguarda dos seus
interesses, participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos
com competências de fiscalização.
Artigo 13.º
Regime sancionatório
1 - É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais, no caso de pessoas singulares, e de
49 a 440 unidades de conta processuais, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto nos artigos 6.º,
7.º, 9.º, 10.º e no n.º 4 do artigo 11.º.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas nos números anteriores reduzidas a
metade.
Artigo 14.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, em função da
gravidade da contraordenação e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a) A suspensão da cédula profissional por um período de 3 meses a 2 anos;
b) O cancelamento da cédula profissional;
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c) A perda de objetos pertencentes ao profissional e que tenham sido utilizados na prática das infrações.
2 - A aplicação das sanções acessórias constantes das alíneas a) e b) do número anterior é comunicada à
ACSS, para os devidos efeitos, e publicitada no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.
Artigo 15.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde a instrução e decisão dos processos de
contraordenação instaurados no âmbito da presente lei, devendo ser-lhe remetidos quaisquer autos de notícia
quando levantados por outras entidades.
2 - No decurso da averiguação ou da instrução, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúdepode solicitar
às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que
julgue necessários para a realização das finalidades do processo.
Artigo 16.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
c) 10% para a entidade que levantou o auto.
Artigo 17.º
Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais
Como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício,
formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, é criado o Conselho
Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, cujas competências e regras de funcionamento constam
de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 18.º
Composição
1 - O Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais tem a seguinte composição:
a) Um representante da ACSS;
b) Dois representantes da DGS;
c) Um representante do Ministério da tutela do ensino superior;
d) Um representante do Ministério da tutela do trabalho;
e) Dois representantes de cada profissão, indigitados pelas associações profissionais mais representativas
da profissão;
f) Dois representantes dos interesses dos consumidores;
g) Um representante da Ordem dos Médicos;
h) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
i) Dois docentes indigitados por instituições de ensino oficialmente reconhecidas que ministrem os ciclos
de estudos previstos no artigo 5.º.
2 - Os representantes previstos nas alíneas c) e d) do número anterior são designados pelos competentes
ministros da tutela por um período de três anos, sendo os restantes representantes designados pelo membro
do governo responsável pela área da saúde por igual período.
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3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde nomeia o presidente do Conselho Consultivo
para as Terapêuticas não Convencionais de entre os representantes referidos no n.º 1.
Artigo 19.º
Disposição transitória
1 - Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das
terapêuticas não convencionais reconhecidas pela Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, deve apresentar, na
ACSS, no prazo de 180 diasa contar da data de entrada em vigor da regulamentação a que se referem os
artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo:
a) Documento emitido pela respetiva entidade patronal, do qual resulte a comprovação do exercício da
atividade, ou declaração de exercício de atividade emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual
conste a data de início da atividade;
b) Documento comprovativo de inscrição num regime de segurança social;
c) Descrição do respetivo percurso formativo e profissional, em formato de curriculumvitae europeu,
acompanhada dos documentos comprovativos, nomeadamente:
i) Relativamente à terapêutica a praticar, identificação da instituição que ministrou a formação, respetiva
duração e a data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como eventual estágio praticado, seu local de
exercício, duração e identificação do responsável pelo estágio;
ii) Formações ou estágios complementares, com identificação das respetivas instituições, durações e
datas;
iii) Funções exercidas no âmbito da terapêutica a praticar.
2 - A ACSS procede à apreciação curricular documentada referida no número anterior, nos termos que
sejam fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e profere uma das
seguintes decisões:
a) Atribuição de uma cédula profissional;
b) Atribuição de uma cédulaprofissional provisória, válida por um período determinado não superior a duas
vezes o período para formação complementar cuja conclusão com aproveitamento seja considerada
necessária para a atribuição da cédula profissional;
c) Não atribuição da cédula profissional.
3 - Sempre que, por motivo fundamentado, a ACSS julgar insuficientes os documentos probatórios referidos
neste artigo, pode solicitar o fornecimento pelos interessados de quaisquer outros meios de prova da situação
profissional invocada e ou a intervenção dos serviços competentes do ministério com a tutela do emprego.
4 - Nas situações previstas no número anterior, os interessados devem fornecer os elementos exigidos num
prazo de 60 dias.
5 - Para a apreciação curricular a que se refere o n.º 2, a ACSS recorre a peritos no exercício da
terapêutica convencional em apreço.
6 - Pela atribuição da cédula profissional provisória é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
7 - Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que à
data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino
na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, disporão de um período não superior a
5 anos para efeitos de adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, nos termos a
regulamentar pelo Governo em legislação especial.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime legal de reconhecimento de graus
académicos estrangeiros e das regras de mobilidade previstas no regime jurídico dos graus e diplomas do
ensino superior.
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9 - Para a prossecução dos objetivos previstos no presente artigo, a ACSS pode recorrer ao apoio e
colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 12.º, ao Instituto de Emprego e
Formação Profissional, IP, bem como a instituições internacionais que tenham acompanhado processos
semelhantes.
10 - O disposto no n.º 4 do artigo 11.º entra em vigor 2 anos após a publicação da presente lei.
Artigo 20.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 21.º
Regulamentação
A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º é aprovada no prazo de 180 dias
após a publicação da presente lei.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 17 de julho de 2013.
Anexo II
Texto Final
Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das
atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu
exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas não
convencionais:
a) Acupuntura;
b) Fitoterapia;
c) Homeopatia;
d) Medicina Tradicional Chinesa;
e) Naturopatia;
f) Osteopatia;
g) Quiropráxia.
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Artigo 3.º
Autonomia técnica e deontológica
É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não
convencionais.
Artigo 4.º
Caraterização e conteúdo funcional
As profissões referidas no artigo 2.º compreendem a realização das atividades constantes de portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.
Artigo 5.º
Acesso à profissão
1 - O acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de
licenciado numa das áreas referidas no artigo 2.º, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com
os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
saúde e do ensino superior.
2 - Na fixação dos requisitos a que se refere o número anterior são considerados os termos de referência
da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, após a audição da Agência de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior e da Direção-Geral da Saúde, adiante designada por DGS.
Artigo 6.º
Cédula profissional
1 - O exercício das profissões referidas no artigo 2.º só é permitido aos detentores de cédula profissional
emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, adiante designada por ACSS.
2 - A emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado nos termos do
artigo 5.º.
3 - As regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional são aprovadas por portaria do
membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Pela emissão da cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 7.º
Reserva do título profissional
O uso dos títulos profissionais correspondentes às profissões a que se refere o artigo 2.º só é facultado aos
detentores da correspondente cédula profissional.
Artigo 8.º
Registo profissional
1 - A ACSS organiza e mantém atualizado um registo dos profissionais abrangidos pela presente lei.
2 - O registo é público e divulgado através do sítio da Internet da ACSS.
Artigo 9.º
Informação
1 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem manter um registo claro e detalhado das
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observações dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo a que o mesmo possa servir de
memória futura.
2 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem prestar aos utilizadores informação correta
e inteligível acerca do prognóstico, tratamento e duração do mesmo, devendo o consentimento do utilizador
ser expressado através de meio adequado em função das boas práticas vigentes na profissão.
3 - Por forma a salvaguardar eventuais interações medicamentosas, o utilizador deverá informar por escrito
o profissional das terapêuticas não convencionais de todos os medicamentos, convencionais ou naturais, que
esteja a tomar.
4 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais não podem alegar falsamente que os atos que
praticam são capazes de curar doenças, disfunções e malformações.
Artigo 10.º
Seguro profissional
1- Os profissionais das terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de um seguro de
responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, nos termos a regulamentar em diploma
específico.
2- A regulamentação prevista no número anterior deve prever, nomeadamente, o capital mínimo a segurar,
o âmbito territorial e temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de
franquias e as condições de exercício do direito de regresso.
Artigo 11.º
Locais de prestação de terapêuticas não convencionais
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, aos locais de prestação de
terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º
279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o
funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os locais de prestação de terapêuticas não convencionais
estão sujeitos ao procedimento de licenciamento simplificado, devendo os respetivos requisitos de
funcionamento ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - A direção clínica dos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é assegurada por um
profissional deste setor, devidamente credenciado.
4 - Nos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é proibida a comercialização de produtos
aos utilizadores.
Artigo 12.º
Fiscalização e controlo
1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, sem prejuízo das competências atribuídas por lei
a outras entidades, designadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a
fiscalização do cumprimento das disposições legais constantes da presente lei e respetiva regulamentação.
2 - No âmbito das respetivas atribuições, compete ainda às entidades a seguir elencadas fiscalizar o
cumprimento do disposto na presente lei:
a) Às administrações regionais de saúde, no que se refere ao licenciamento das unidades privadas
prestadoras de cuidados de saúde;
b) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública;
c) À ACSS, no que se refere ao exercício das profissões;
d) Ao INFARMED, IP, no exercício de funções de regulação e supervisão dos sectores dos medicamentos
de uso humano e de produtos de saúde, nomeadamente no que se refere aos medicamentos homeopáticos e
medicamentos tradicionais à base de plantas, bem como no que respeita aos dispositivos médicos utilizados;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178
12
e) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, nomeadamente em matéria
de cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e
reclamações dos utentes;
f) À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, relativamente à verificação do cumprimento das
disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como da qualidade dos serviços
prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização.
3 - Os utilizadores das terapêuticas não convencionais podem sempre, para salvaguarda dos seus
interesses, participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos
com competências de fiscalização.
Artigo 13.º
Regime sancionatório
1 - É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais, no caso de pessoas singulares, e de
49 a 440 unidades de conta processuais, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto nos artigos 6.º,
7.º, 9.º, 10.º e nos n.os
3 e 4 do artigo 11.º.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas nos números anteriores reduzidas a
metade.
Artigo 14.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, em função da
gravidade da contraordenação e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a) A suspensão da cédula profissional por um período de 3 meses a 2 anos;
b) O cancelamento da cédula profissional;
c) A perda de objetos pertencentes ao profissional e que tenham sido utilizados na prática das infrações.
2 - A aplicação das sanções acessórias constantes das alíneas a) e b) do número anterior é comunicada à
ACSS, para os devidos efeitos, e publicitada no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.
Artigo 15.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde a instrução e decisão dos processos de
contraordenação instaurados no âmbito da presente lei, devendo ser-lhe remetidos quaisquer autos de notícia
quando levantados por outras entidades.
2 - No decurso da averiguação ou da instrução, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúdepode solicitar
às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que
julgue necessários para a realização das finalidades do processo.
Artigo 16.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
c) 10% para a entidade que levantou o auto.
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13
Artigo 17.º
Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais
Como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício,
formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, é criado o Conselho
Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, cujas competências e regras de funcionamento constam
de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 18.º
Composição
1 - O Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais tem a seguinte composição:
a) Um representante da ACSS;
b) Dois representantes da DGS;
c) Um representante do Ministério da tutela do ensino superior;
d) Um representante do Ministério da tutela do trabalho;
e) Dois representantes de cada profissão, indigitados pelas associações profissionais mais representativas
da profissão;
f) Um representante da Ordem dos Médicos;
g) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
h) Dois docentes indigitados por instituições de ensino oficialmente reconhecidas que ministrem os ciclos
de estudos previstos no artigo 5.º;
i) Dois representantes de entidades de defesa dos direitos do consumidor.
2 - Os representantes previstos nas alíneas c) e d) do número anterior são designados pelos competentes
ministros da tutela por um período de três anos, sendo os restantes representantes designados pelo membro
do governo responsável pela área da saúde por igual período.
3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde nomeia o presidente do Conselho Consultivo
para as Terapêuticas não Convencionais de entre os representantes referidos no n.º 1.
Artigo 19.º
Disposição transitória
1 - Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das
terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º, deve apresentar, na ACSS, no prazo de 180 diasa
contar da data de entrada em vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do
presente artigo:
a) Documento emitido pela respetiva entidade patronal, do qual resulte a comprovação do exercício da
atividade, ou declaração de exercício de atividade emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual
conste a data de início da atividade;
b) Documento comprovativo de inscrição num regime de segurança social;
c) Descrição do respetivo percurso formativo e profissional, em formato de curriculumvitae europeu,
acompanhada dos documentos comprovativos, nomeadamente:
i) Relativamente à terapêutica a praticar, identificação da instituição que ministrou a formação, respetiva
duração e a data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como eventual estágio praticado, seu local de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178
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exercício, duração e identificação do responsável pelo estágio;
ii) Formações ou estágios complementares, com identificação das respetivas instituições, durações e
datas;
iii) Funções exercidas no âmbito da terapêutica a praticar.
2 - A ACSS procede à apreciação curricular documentada referida no número anterior, nos termos que
sejam fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e profere uma das
seguintes decisões:
a) Atribuição de uma cédula profissional;
b) Atribuição de uma cédulaprofissional provisória, válida por um período determinado não superior a duas
vezes o período para formação complementar cuja conclusão com aproveitamento seja considerada
necessária para a atribuição da cédula profissional, nos termos do artigo 6.º;
c) Não atribuição da cédula profissional.
3 - Sempre que, por motivo fundamentado, a ACSS julgar insuficientes os documentos probatórios referidos
no presente artigo, pode solicitar o fornecimento pelos interessados de quaisquer outros meios de prova da
situação profissional invocada e ou a intervenção dos serviços competentes do ministério com a tutela do
emprego.
4 - Nas situações previstas no número anterior, os interessados devem fornecer os elementos exigidos num
prazo de 60 dias.
5 - Pela atribuição da cédula profissional provisória é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
6 - Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que à
data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino
na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, disporão de um período não superior a
5 anos para efeitos de adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, nos termos a
regulamentar pelo Governo em legislação especial.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime legal de reconhecimento de graus
académicos estrangeiros e das regras de mobilidade previstas no regime jurídico dos graus e diplomas do
ensino superior.
8 - Para a prossecução dos objetivos previstos no presente artigo, a ACSS pode recorrer ao apoio e
colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 12.º, ao Instituto de Emprego e
Formação Profissional, IP, a peritos no exercício da terapêutica não convencional em apreço ou a instituições
internacionais que tenham acompanhado processos semelhantes.
9 - O disposto no n.º 4 do artigo 11.º entra em vigor 2 anos após a publicação da presente lei.
Artigo 20.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 21.º
Regulamentação
A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º é aprovada no prazo de 180 dias
após a publicação da presente lei.
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Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 17 de julho de 2013.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 121/XII (2.ª)
(APROVA A LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-
PP, PS, PCP e BE
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei (PPL) n.º 121/XII (2.ª) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 31 de
dezembro de 2012 e foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 15 de fevereiro, após o que baixou
à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para, nos termos e para os efeitos do
disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva
discussão e votação na especialidade.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa na especialidade, a Comissão apreciou o parecer da
Associação Nacional de Municípios Portugueses, o relatório do Conselho das Finanças Públicas e diversas
informações remetidas pelos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Adicionalmente, a Comissão procedeu à audição das seguintes entidades (o registo das audições, as
respetivas gravações e outras informações relevantes podem ser consultados na página Internet da
Comissão):
Entidades Data
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira2013-03-15
Governo Regional da Madeira2013-03-20
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores2013-03-26
Governo Regional dos Açores2013-03-27
Conselho das Finanças Públicas2013-04-03
Secretário de Estado do Orçamento2013-04-09
As propostas de alteração à PPL, apresentadas, sequencialmente, pelo Grupo Parlamentar do PS, pelos
Deputados do PSD eleitos pelo Círculo Eleitoral dos Açores, pelo Sr. Deputado Mota Amaral, pelos Deputados
de PSD/CDS-PP eleitos pelo Círculo Eleitoral da Madeira, por PSD/CDS-PP, pelos Deputados do PSD eleitos
pelo Círculo Eleitoral da Madeira, pelo Deputado do CDS-PP eleito pelo Círculo Eleitoral da Madeira, pelo
Grupo Parlamentar do PCP e pelo Grupo Parlamentar do BE, deram entrada até ao dia 24 de maio. Para
apoio aos trabalhos de especialidade, foi elaborado um quadro comparativo das propostas de alteração
apresentadas em sede de Comissão.
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16
A discussão e votação da iniciativa na especialidade ocorreu em reunião a 23 de julho, nos termos abaixo
referidos.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração incidentes sobre o articulado, registaram-se os
sentidos de voto que abaixo se apresentam:
TÍTULO I
Objeto, princípios fundamentais, conselho de acompanhamento das políticas financeiras e
prestação de contas
Capítulo I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 2.º
Âmbito
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Capítulo II
Princípios
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
Alíneas a) e b) do artigo 3.º
APROVADAS POR UNANIMIDADE
Alíneas c) e d) do artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADAS
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Alíneas e) a j) do artigo 3.º
APROVADAS POR UNANIMIDADE
Corpo do artigo 3.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 4.º
Princípio da legalidade
Proposta de alteração do PCP: Emenda do artigo 4.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Emenda do artigo 4.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Artigo 4.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 5.º
Princípio da autonomia financeira regional
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Substituição do N.º 1 do artigo 5.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
N.º 1 do artigo 5.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Emenda do N.º 2 do artigo 5.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178
18
Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 2 do artigo 5.º
PREJUDICADA
N.º 2 do artigo 5.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 6.º
Princípio da estabilidade orçamental
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Emenda do N.º 1 do artigo 6.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção X
Contra X X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 1 do artigo 6.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
N.º 1 do artigo 6.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Eliminação do N.º 2 do artigo 6.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 2 do artigo 6.º
PREJUDICADA
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19
N.º 2 do artigo 6.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Emenda do N.º 3 do artigo 6.º
APROVADA POR UNANIMIDADE
N.º 3 do artigo 6.º
PREJUDICADO
Artigo 7.º
Princípio da estabilidade das relações financeiras
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Substituição do artigo 7.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Emenda do artigo 7.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Artigo 7.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 8.º
Princípio da solidariedade nacional
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Substituição do N.º 1 do artigo 8.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
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20
N.º 1 do artigo 8.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 2 do artigo 8.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
N.º 3 do artigo 8.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Eliminação do N.º 4 do artigo 8.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
N.º 4 do artigo 8.º
PREJUDICADO
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Eliminação do N.º 5 do artigo 8.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção X X X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 5 do artigo 8.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 5 do artigo 8.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 6 do artigo 8.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
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26 DE JULHO DE 2013
21
Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 7 do artigo 8.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
N.º 7 do artigo 8.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Eliminação do N.º 8 do artigo 8.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
N.º 8 do artigo 8.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
***
Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Aditamento de um novo artigo 8.º-A [Princípio da
garantia de acesso aos serviços e prestações asseguradas pelo Estado]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
***
Artigo 9.º
Princípio da continuidade territorial
APROVADO POR UNANIMIDADE
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178
22
Artigo 10.º
Princípio da regionalização de serviços
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Emenda do artigo 10.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Emenda do artigo 10.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 10.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 11.º
Princípio da coordenação
Alínea a) do artigo 11.º
APROVADA POR UNANIMIDADE
Alínea b) do artigo 11.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
Alínea c) do artigo 11.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
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23
Corpo do artigo 11.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 12.º
Princípio da transparência
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Substituição do artigo 12.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Substituição do N.º 2 do artigo 12.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
N.º 2 do artigo 12.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 13.º
Princípio do controlo
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Emenda do artigo 13.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178
24
Proposta de alteração do PCP: Emenda do artigo 13.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do BE: Emenda do artigo 13.º
PREJUDICADA
Artigo 13.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 14.º
Transferências orçamentais
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Eliminação do artigo 14.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Eliminação do artigo 14.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 14.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 14.º
PREJUDICADA
N.os 1 e 2 do artigo 14.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADOS
Proposta de alteração do PSD-Madeira: Emenda do N.º 3 do artigo 14.º
REJEITADA POR UNANIMIDADE
N.º 3 do artigo 14.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
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25
Capítulo III
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
Artigo 15.º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Substituição do artigo 15.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção X X X
Contra X X
REJEITADO
Alíneas a) e b) do N.º 1 do artigo 15.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do N.º 1 do artigo 15.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
Alíneas d) a i) do N.º 1 do artigo 15.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADAS
Proposta de alteração do PCP: Emenda da alínea j) do N.º 1 do artigo 15.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Alínea j) do N.º 1 do artigo 15.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178
26
Corpo do N.º 1 e N.º 2 do artigo 15.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 3 do artigo 15.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 3 do artigo 15.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 4 do artigo 15.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADO
Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Emenda do N.º 4 do artigo 15.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADO
Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 4 do artigo 15.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
N.º 4 do artigo 15.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
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26 DE JULHO DE 2013
27
N.º 5 do artigo 15.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 6 do artigo 15.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 6 do artigo 15.º
PREJUDICADO
Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Emenda do N.º 7 do artigo 15.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 7 do artigo 15.º
PREJUDICADO
Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Aditamento de um N.º 8 ao artigo 15.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Aditamento de um N.º 8 ao artigo 15.º (consta como N.º 9 na proposta
de alteração)
APROVADO POR UNANIMIDADE
Capítulo V (a constar como Capítulo IV)
Regras orçamentais
Artigo 16.º
Equilíbrio orçamental
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 16.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 16.º
PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178
28
N.º 1 do artigo 16.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
REJEITADO
Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 2 do artigo 16.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Substituição do N.º 2 do artigo 16.º
REJEITADO POR UNANIMIDADE
N.º 2 do artigo 16.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 3 do artigo 16.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Eliminação do N.º 3 do artigo 16.º
PREJUDICADO
N.º 3 do artigo 16.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 4 do artigo 16.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Eliminação do N.º 4 do artigo 16.º
PREJUDICADO
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29
N.º 4 do artigo 16.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 17.º
Anualidade e plurianualidade
N.º 1 do artigo 17.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PCP: Substituição do N.º 2 do artigo 17.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
N.º 2 do artigo 17.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
N.os 3 e 4 do artigo 17.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADOS
N.º 5 do artigo 17.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 18.º
Unidade e universalidade
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178
30
Artigo 19.º
Não consignação
N.º 1 do artigo 19.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do BE: Eliminação da alínea a) do N.º 2 do artigo 19.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Alínea a) do N.º 2 do artigo 19.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Alíneas b) a d) do N.º 2 do artigo 19.º
APROVADAS POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PCP: Eliminação da alínea e) do N.º 2 do artigo 19.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Eliminação da alínea e) do N.º 2 do artigo 19.º
PREJUDICADA
Alínea e) do N.º 2 do artigo 19.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
Corpo do N.º 2 do artigo 19.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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26 DE JULHO DE 2013
31
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 3 do artigo 19.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADO
Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 3 do artigo 19.º
PREJUDICADA
N.º 3 do artigo 19.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 20.º
Quadro plurianual
N.os 1 a 3 do artigo 20.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADOS
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 4 do artigo 20.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADO
N.º 4 do artigo 20.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 5 do artigo 20.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADO
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 178
32
N.º 5 do artigo 20.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 6 do artigo 20.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Capítulo VI (a constar como Capítulo V)
Prestação de contas
Artigo 21.º
Procedimento dos défices excessivos
N.os 1 e 2 do artigo 21.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 3 do artigo 21.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 3 do artigo 21.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
N.º 3 do artigo 21.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
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26 DE JULHO DE 2013
33
Artigo 22.º
Estimativas de execução orçamental
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Eliminação do artigo 22.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
N.º 1 do artigo 22.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 2 do artigo 22.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADO
N.º 2 do artigo 22.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 3 do artigo 22.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADO
N.º 3 do artigo 22.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 4 do artigo 22.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADO
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 178
34
N.º 4 do artigo 22.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
TITULO II
Receitas regionais
Capítulo I
Receitas fiscais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Conceitos
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 24.º
Obrigações do Estado
N.º 1 do artigo 24.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Emenda do N.º 2 do artigo 24.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
N.º 2 do artigo 24.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.os 3 e 4 do artigo 24.º
APROVADOS POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Eliminação do N.º 5 do artigo 24.º
REJEITADO POR UNANIMIDADE
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26 DE JULHO DE 2013
35
N.os 5 e 6 do artigo 24.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADOS
Secção II
Impostos
Artigo 25.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Alíneas a) e b) do artigo 25.º
APROVADAS POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PCP: Aditamento de uma alínea c) ao artigo 25.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Corpo do artigo 25.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 26.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
N.º 1
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 2 do artigo 26.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 3 do artigo 26.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178
36
Artigo 27.º
Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 28.º
Imposto sobre o valor acrescentado
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Substituição do N.º 1 do artigo 28.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Substituição do N.º 1 do artigo 28.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do BE: Substituição do N.º 1 do artigo 28.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Emenda do N.º 1 do artigo 28.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADO
N.º 1 do artigo 28.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Aditamento de um novo N.º 2 ao artigo 28.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção X X X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Substituição do N.º 2 do artigo 28.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
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26 DE JULHO DE 2013
37
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Emenda do N.º 2 do artigo 28.º (consta como N.º 3
na proposta de alteração)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
N.º 2 do artigo 28.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 29.º
Impostos especiais de consumo
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 30.º
Imposto especial sobre o jogo
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 31.º
Imposto do selo
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 32.º
Impostos extraordinários
Proposta de alteração do PS: Substituição do N.º 1 do artigo 32.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178
38
Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 1 do artigo 32.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 1 do artigo 32.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 2 do artigo 32.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 2 do artigo 32.º
PREJUDICADA
N.º 2 do artigo 32.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 3 do artigo 32.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 3 do artigo 32.º
PREJUDICADO
N.º 3 do artigo 32.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
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26 DE JULHO DE 2013
39
Capítulo II
Outras receitas
Artigo 33.º
Juros
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 34.º
Multas e coimas
N.º 1 do artigo 34.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
N.º 2 do artigo 34.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 35.º
Taxas e preços públicos regionais
APROVADO POR UNANIMIDADE
***
Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um novo artigo 35.º-A [Receitas líquidas da
exploração dos jogos sociais]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
***
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo artigo 35.º-A [Receitas líquidas da
exploração dos jogos sociais]
N.º 1
APROVADO POR UNANIMIDADE
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178
40
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
TÍTULO III
Dívida pública regional, procedimento de deteção de desvios e assunção de compromissos
Capítulo I
Dívida pública regional
Artigo 36.º
Empréstimos públicos
N.º 1 do artigo 36.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 2 do artigo 36.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 37.º
Dívida fundada
N.º 1 do artigo 37.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 2 do artigo 37.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 38.º
Dívida flutuante
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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26 DE JULHO DE 2013
41
Artigo 39.º
Limites à dívida regional
Proposta de alteração do PCP: Substituição do artigo, incluindo alteração da epígrafe [Limites à
dívida regional e ao endividamento]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Substituição do artigo, incluindo alteração da epígrafe [Limites ao
endividamento]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Substituição do N.º 1 do artigo 39.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
N.º 1 do artigo 39.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
N.º 2 do artigo 39.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Emenda do N.º 3 do artigo 39.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178
42
N.º 3 do artigo 39.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 4 do artigo 39.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Substituição do N.º 5 do artigo 39.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção X X X
Contra X X
REJEITADA
N.º 5 do artigo 39.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 6 do artigo 39.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 7 do artigo 39.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 40.º
Apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública
APROVADO POR UNANIMIDADE
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26 DE JULHO DE 2013
43
Artigo 41.º
Tratamento fiscal da dívida pública regional
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 42.º
Garantia do Estado
Proposta de alteração do PS: Substituição do artigo 42.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Substituição do artigo 42.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Substituição do artigo 42.º (incluindo epígrafe)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Substituição do artigo 42.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do PCP: Substituição do artigo 42.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do BE: Substituição do artigo 42.º
PREJUDICADA
Artigo 42.º
PREJUDICADO
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 178
44
Capítulo II
Procedimento de deteção de desvios
Artigo 43.º
Procedimentos de deteção de desvios
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 43.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 43.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Substituição do N.º 1 do artigo 43.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção X X X
Contra X X
REJEITADA
N.º 1 do artigo 43.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Substituição do N.º 2 do artigo 43.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção X X X
Contra X X
REJEITADA
N.º 2 do artigo 43.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
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26 DE JULHO DE 2013
45
Artigo 44.º
Sanção por violação dos limites à dívida regional total
Proposta de alteração do PCP: Emenda da epígrafe [Sanção por violação dos limites do
endividamento]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 1 do artigo 44.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 1 do artigo 44.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
N.º 2 do artigo 44.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um novo N.º 3 ao artigo 44.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 3 do artigo 44.º (consta como N.º 4 na proposta de
alteração)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 178
46
N.º 3 do artigo 44.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Capítulo III
Assunção de responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas pelo Estado
Artigo 45.º
Proibição de assunção de responsabilidade pelas obrigações das Regiões Autónomas pelo Estado
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Eliminação do artigo 45.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Eliminação do artigo 45.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 45.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Substituição do artigo 45.º (e alteração
da epígrafe)
PREJUDICADA
Proposta de alteração do PCP: Substituição do artigo 45.º (e alteração da epígrafe)
PREJUDICADA
Artigo 45.º
PREJUDICADO
TÍTULO IV
Desequilíbrio económico e financeiro
Artigo 46.º
Desequilíbrio económico e financeiro
Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 1 do artigo 46.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Página 47
26 DE JULHO DE 2013
47
N.º 1 do artigo 46.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 2 do artigo 46.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção X X
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 2 do artigo 46.º
PREJUDICADA
N.º 2 do artigo 46.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
N.º 3 do artigo 46.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 4 do artigo 46.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
N.º 4 do artigo 46.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 5 do artigo 46.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 178
48
Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 5 do artigo 46.º
PREJUDICADA
N.º 5 do artigo 46.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Substituição do N.º 6 do artigo 46.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 6 do artigo 46.º
PREJUDICADO
N.º 6 do artigo 46.º
PREJUDICADO
Artigo 47.º
Execução e acompanhamento da recuperação financeira
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
TÍTULO IV (a passar a Título V, pois já existe um Título IV anterior)
Transferências do Estado
Artigo 48.º
Transferências orçamentais
N.º 1 do artigo 48.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.os 2 e 3 do artigo 48.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 49
26 DE JULHO DE 2013
49
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 4 do artigo 48.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
N.º 4 do artigo 48.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Emenda do N.º 5 do artigo 48.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 5 do artigo 48.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 5 do artigo 48.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 5 do artigo 48.º
PREJUDICADO
N.os 6 e 7 do artigo 48.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 49.º
Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas
N.º 1 do artigo 49.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
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50
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2 do artigo 49.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Emenda do N.º 2 do artigo 49.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 2 do artigo 49.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 2 do artigo 49.º
PREJUDICADA
N.º 2 do artigo 49.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 3 do artigo 49.º
RETIRADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Substituição do N.º 3 do artigo 49.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Substituição do N.º 3 do artigo 49.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3 artigo 49.º
. Redação referente aos 55%, 40% e 25%
APROVADA POR UNANIMIDADE
. Redação referente aos 0%
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
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51
N.º 3 do artigo 49.º
PREJUDICADO
***
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Aditamento de um novo artigo 49.º-A
[Participação do Estado nos custos da Educação e da Saúde nas Regiões Autónomas]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
REJEITADA
***
Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Aditamento de um novo artigo 49.º-A [Fundo de
garantia de serviços públicos fundamentais]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
***
Artigo 50.º
Comparticipação nacional em sistemas de incentivos
N.os 1 e 2 do artigo 50.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADOS
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Aditamento de um N.º 3 ao artigo 50.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
Artigo 51.º
Projetos de interesse comum
N.os 1 e 2 do artigo 51.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 178
52
Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 3 do artigo 51.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
N.º 3 do artigo 51.º
PREJUDICADO
N.os 4 a 6 do artigo 51.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 7 do artigo 51.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 7 do artigo 51.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.os 8 a 10 do artigo 51.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADOS
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 11 do artigo 51.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
N.º 11 do artigo 51.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
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26 DE JULHO DE 2013
53
Artigo 52.º
Protocolos financeiros
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 53.º
Regionalização de serviços
N.º 1 do artigo 53.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.os 2 e 3 do artigo 53.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADOS
Artigo 54.º
Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Eliminação do artigo 54.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Emenda do artigo 54.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Emenda do artigo 54.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 178
54
Artigo 54.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
TÍTULO V (a passar a Título VI)
Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional
Capítulo I
Enquadramento geral
Artigo 55.º
Princípios gerais
Alíneas a) e b) do artigo 55.º
APROVADOS POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Eliminação da alínea c) do artigo 55.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Emenda da alínea c) do artigo 55.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Alínea c) do artigo 55.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Alíneas d) a g) e Corpo do artigo 55.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADOS
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26 DE JULHO DE 2013
55
Artigo 56.º
Competências tributárias
N.º 1 do artigo 56.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
Alínea a) do N.º 2 do artigo 56.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Emenda da alínea b) do N.º 2 do artigo 56.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
Alínea b) do N.º 2 do artigo 56.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Corpo do N.º 2 e n.º 3 do artigo 56.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADOS
Capítulo II
Competências legislativas e regulamentares tributárias
Artigo 57.º
Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas
N.os 1 e 2 do artigo 57.º
APROVADOS POR UNANIMIDADE
N.º 3 do artigo 57.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178
56
Artigo 58.º
Adicionais aos impostos
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 59.º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
N.º 1 do artigo 59.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PSD/Açores: Emenda do N.º 2 do artigo 59.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral (PSD): Emenda do N.º 2 do artigo 59.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do PSD-Madeira: Emenda do N.º 2 do artigo 59.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Emenda do N.º 2 do artigo 59.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 2 do artigo 59.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 2 do artigo 59.º
PREJUDICADA
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26 DE JULHO DE 2013
57
N.º 2 do artigo 59.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Aditamento de um novo N.º 3 ao artigo 59.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Emenda do N.º 3 do artigo 59.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção X X X
Contra X X
REJEITADA
N.º 3 do artigo 59.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 4 do artigo 59.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Substituição do N.º 5 do artigo 59.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção X X X
Contra X X
REJEITADA
N.º 5 do artigo 59.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178
58
Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Substituição do N.º 6 do artigo 59.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção X
Contra X X X X
REJEITADA
N.º 6 do artigo 59.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PSD-Madeira: Aditamento de um N.º 7 ao artigo 59.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção X
Contra X X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do CDS-PP-Madeira: Aditamento de um N.º 7 ao artigo 59.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção X X
Contra X X X
REJEITADA
***
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Aditamento de um novo artigo 59.º-A [Centro
Internacional de Negócios da Madeira]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção X
Contra X X X X
REJEITADA
Artigo 60.º
Competências regulamentares
APROVADO POR UNANIMIDADE
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26 DE JULHO DE 2013
59
Capítulo III
Competências administrativas regionais
Artigo 61.º
Competências administrativas regionais
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Emenda da alínea a) do N.º 2 do artigo 61.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção X X X
Contra X X
REJEITADA
Alíneas a) e b) do N.º 2 do artigo 61.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADAS
Alínea c) do N.º 2 do artigo 61.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Corpo do N.º 2 do artigo 61.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.os 3 e 4 do artigo 61.º
APROVADOS POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Aditamento de um N.º 5 ao artigo 61.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178
60
Artigo 62.º
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais
N.º 1 do artigo 62.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 2 do artigo 62.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 63.º
Competências de fiscalização
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 64.º
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 65.º
Relação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais
APROVADO POR UNANIMIDADE
TÍTULO VI (a passar a Título VII) Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais e assunção de
compromissos e pagamentos em atraso
Capítulo I Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais
Artigo 66.º
Finanças das autarquias locais
N.os 1 e 2 do artigo 66.º
APROVADOS POR UNANIMIDADE
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61
Proposta de alteração do PCP: Substituição do N.º 3 do artigo 66.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 3 do artigo 66.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Emenda do N.º 3 do artigo 66.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção X
Contra X X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3 do artigo 66.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
N.º 3 do artigo 66.º
PREJUDICADO
Artigo 67.º
Apoio financeiro às autarquias
PREJUDICADO
Capítulo II
Assunção de compromissos e pagamentos em atraso
Artigo 68.º
Assunção de compromissos e pagamentos em atraso
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 178
62
TÍTULO VII
(a passar a Título VIII)
Disposições finais e transitórias
Artigo 69.º
Lei-quadro
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 70.º
Cláusulas de salvaguarda
Alíneas a) a c) do artigo 70.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADAS
Proposta de alteração do PS: Aditamento de uma alínea d) ao artigo 70.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Aditamento de uma alínea d) ao artigo 70.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Corpo do artigo 70.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
REJEITADA
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26 DE JULHO DE 2013
63
Artigo 71.º
Norma transitória
N.º 1 do artigo 71.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 2 do artigo 71.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
N.º 2 do artigo 71.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Aditamento de um N.º 3 ao artigo 71.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 3 ao artigo 71.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Aditamento de um N.º 4 ao artigo 71.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 4 ao artigo 71.º
APROVADA POR UNANIMIDADE
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178
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Proposta de alteração do PSD/CDS-PP (Madeira): Aditamento de um N.º 5 ao artigo 71.º
RETIRADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 5 ao artigo 71.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Artigo 72.º
Adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 73.º
Norma revogatória
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 74.º
Entrada em vigor
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
No texto final, e para além das alterações decorrentes de propostas de alteração aprovadas, foram feitas
correções de remissões entre normas do articulado, resultantes da aprovação de propostas de alteração, bem
como a atualização da menção à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de
julho, resultantes de alterações efetuadas a estes diplomas após a apresentação da proposta de lei. Foram,
ainda, corrigidos lapsos de numeração de Capítulos e Títulos, para os quais já havia sido feita referência na
Nota Técnica.
Palácio de São Bento, 23 de julho de 2013.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Página 65
26 DE JULHO DE 2013
65
Texto Final
TÍTULO I
Objeto, princípios fundamentais, conselho de acompanhamento das políticas financeiras e
prestação de contas
Capítulo I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-
Administrativos.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas à administração
financeira, às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema
fiscal nacional, e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais nelas sediadas.
2 - A presente lei aplica-se a todas as entidades do sector público administrativo regional, incluindo as
entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas no subsector regional no
âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela
autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do orçamento regional.
Capítulo II
Princípios
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
A autonomia financeira das Regiões Autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da autonomia financeira regional;
c) Princípio da estabilidade orçamental;
d) Princípio da estabilidade das relações financeiras;
e) Princípio da solidariedade nacional;
f) Princípio da continuidade territorial;
g) Princípio da regionalização de serviços;
h) Princípio da coordenação;
i) Princípio da transparência;
j) Princípio do controlo.
Artigo 4.º
Princípio da legalidade
A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respetivos
Estatutos Político-Administrativos, da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20
de agosto, da presente lei e demais legislação complementar, das regras de direito da União Europeia e das
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178
66
restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.
Artigo 5.º
Princípio da autonomia financeira regional
1 - A autonomia financeira das Regiões Autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios
e reflete-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.
2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas a capacidade
de gestão dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.
Artigo 6.º
Princípio da estabilidade orçamental
1 - A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que
pressupõe uma situação de equilíbrio orçamental e de sustentabilidade financeira das Regiões, incluindo as
responsabilidades contingentes por elas assumidas.
2 - As Regiões não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade orçamental.
3 - Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente para a realização dos seus
objetivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respetivos orçamentos.
Artigo 7.º
Princípio da estabilidade das relações financeiras
A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações
financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo das Regiões
Autónomas a estabilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.
Artigo 8.º
Princípio da solidariedade nacional
1 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas
parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de atividades privadas, sem sacrifícios
desigualitários.
2 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as
Regiões Autónomas contribuírem para o desenvolvimento equilibrado do País e para o cumprimento dos
objetivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos
internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas orçamentais comuns ou coordenadas de
crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.
3 - O princípio da solidariedade nacional visa promover a eliminação das desigualdades resultantes da
situação de insularidade e de ultraperifecidade e a realização da convergência económica das Regiões
Autónomas com o restante território nacional e com a União Europeia.
4 - A solidariedade nacional para com as Regiões Autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento
do Estado previstas nos artigos 48.º e 49.º.
5 - A solidariedade vincula também o Estado para com as Regiões Autónomas em situações imprevistas
resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando,
designadamente, ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais,
bem como o apoio às respetivas populações afetadas.
6 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática de
danos ambientais, por ele ou por outros Estados, causados nas Regiões Autónomas, decorrentes do exercício
de atividades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou de disponibilizar os meios
financeiros necessários à reparação desses danos.
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67
7 - A solidariedade regional para com o Estado traduz-se numa vinculação das Regiões Autónomas à
prossecução dos objetivos orçamentais definidos no quadro da Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 9.º
Princípio da continuidade territorial
O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais,
originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das
populações insulares, vinculando, designadamente o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas
obrigações constitucionais.
Artigo 10.º
Princípio da regionalização de serviços
A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e
com a lei.
Artigo 11.º
Princípio da coordenação
As Regiões Autónomas exercem a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas financeiras
com as do Estado de modo a assegurar:
a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;
b) A concretização dos objetivos orçamentais a que Portugal se tenha obrigado, designadamente no
âmbito da União Europeia;
c) A realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.
Artigo 12.º
Princípio da transparência
1 - O Estado e as Regiões Autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e
financeira necessária à cabal prossecução das respetivas políticas financeiras, nomeadamente, a necessária:
a) À coordenação da estratégia e das prioridades orçamentais da sustentabilidade das finanças públicas
do agregado nacional;
b) Ao acompanhamento e definição de políticas económicas, financeiras e orçamentais;
c) À aplicação das regras de administração financeira.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada em termos a definir pelo Conselho de
Acompanhamento das Políticas Financeiras.
Artigo 13.º
Princípio do controlo
A autonomia financeira das Regiões Autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e
político, nos termos da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas,
e da Lei de Enquadramento Orçamental.
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Artigo 14.º
Transferências orçamentais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, pode a Lei do Orçamento do Estado determinar transferências
do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da aplicação da presente lei.
2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de
circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do
Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade
recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores
envolvidos.
3 - A redução das transferências a efetuar ao abrigo do presente artigo são proporcionalmente distribuídas
entre as Regiões Autónomas.
Capítulo III
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
Artigo 15.º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
1 - Para assegurar a coordenação entre as finanças das Regiões Autónomas e as do Estado funciona,
junto do Ministério das Finanças, o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras (Conselho), com
as seguintes competências:
a) Acompanhar a aplicação da presente lei;
b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objetivos da política financeira
nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões Autónomas nas políticas comunitárias,
nomeadamente as relativas à união económica e monetária;
d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das Regiões Autónomas na área financeira
previstos na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos;
e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação
com os objetivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;
g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional,
promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais
competentes;
h) Emitir os pareceres estipulados no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 3 do artigo 51.º;
i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais;
j) Definir os termos e a periocidade em que a informação a que se refere o artigo 12.º deve ser prestada.
2 - O Conselho reúne em reunião ordinária, trimestralmente, sendo que uma das reuniões tem lugar
obrigatoriamente antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de Lei do Orçamento do Estado
e, em reunião extraordinária, por solicitação devidamente fundamentada de um dos seus membros.
3 - O Conselho é presidido por um representante do membro do Governo responsável pela área das
finanças e integra dois representantes do Governo Regional dos Açores, dois representantes do Governo
Regional da Madeira, um da Direção-Geral do Orçamento, um representante da Autoridade Tributária e
Aduaneira, um do Gabinete de Planeamento, Estratégia Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das
Finanças e um da Direção-Geral do Tesouro.
4 - Nas reuniões ordinárias do Conselho está presente um representante do Conselho de Finanças
Públicas, com estatuto de observador.
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5 - O Conselho pode, quando tal se mostre necessário, solicitar a colaboração de outras entidades ou
personalidades de reconhecido mérito.
6 - Compete ao Conselho analisar e emitir parecer sobre os pressupostos relativos às estimativas das
receitas fiscais a considerar nos orçamentos das Regiões Autónomas.
7 - O Conselho comunica ao membro do Governo responsável pela área das finanças, à Assembleia da
República e à Assembleia Legislativa Regional respetiva as situações de irregularidade financeira e
orçamental de que tenha conhecimento no exercício das competências que lhe estão cometidas.
8 - As comunicações referidas no número anterior, os pareceres e as atas das reuniões do Conselho são
objeto de informação à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais.
Capítulo IV
Regras orçamentais
Artigo 16.º
Equilíbrio orçamental
1 - Os orçamentos das administrações públicas das Regiões Autónomas preveem as receitas necessárias
para cobrir todas as despesas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o mandato do Governo Regional a receita
corrente líquida cobrada deve ser pelo menos, em média, igual à despesa corrente acrescida das
amortizações médias de empréstimos.
3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido da amortização não pode registar,
em qualquer ano, um valor negativo superior a 5% da receita corrente líquida cobrada.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se amortizações médias de empréstimos
o montante correspondente à divisão do capital pelo número de anos do contrato, independentemente do seu
pagamento efetivo.
Artigo 17.º
Anualidade e plurianualidade
1 - Os orçamentos das Regiões Autónomas são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental que
tenha em conta as perspetivas macroeconómicas apreciadas e discutidas pelo Conselho.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de
médio-prazo para as respetivas finanças.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos
ou atividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um,
as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um
dos três anos seguintes.
5 - O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo 18.º
Unidade e universalidade
1 - Os orçamentos das Regiões Autónomas compreendem todas as receitas e despesas das entidades
referidas no n.º 2 do artigo 2.º.
2 - Os orçamentos das Regiões Autónomas apresentam o total das responsabilidades financeiras
resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante
total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição das Regiões
Autónomas.
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Artigo 19.º
Não consignação
1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As receitas das reprivatizações;
b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
c) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações
internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a
financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
d) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade
destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;
e) As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição
legal ou contratual.
3 - As normas que, nos termos da alínea e) do número anterior, consignem receitas a determinadas
despesas têm carácter excecional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.
Artigo 20.º
Quadro plurianual
1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o Governo Regional apresenta à
Assembleia Regional uma proposta de decreto legislativo regional com o quadro plurianual de programação
orçamental.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de maio de cada ano.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos
seguintes, no decreto legislativo regional que aprova o orçamento da respetiva Região Autónoma.
4 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa das administrações
regionais em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.
5 - O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa
orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são
vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos económicos
seguintes.
6 - Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento,
nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com
regras a definir pelo Governo Regional.
Capítulo V
Prestação de contas
Artigo 21.º
Procedimento dos défices excessivos
1 - No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de fevereiro e agosto, os
serviços regionais de estatística apresentam uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública
das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente, de acordo com a metodologia do
Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, do Manual do Défice e da Dívida e demais orientações
definidas pelo Eurostat.
2 - As autoridades estatísticas nacionais devem validar a estimativa das contas e da dívida pública
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apresentadas pelos serviços regionais de estatística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação.
3 - No caso de a estimativa das contas e da dívida pública apresentadas pelos serviços regionais de
estatística não serem validadas ou serem levantadas reservas, as autoridades estatísticas nacionais devem
remeter ao Conselho um relatório detalhado das reservas levantadas, correções efetuadas e respetivos
impactos no saldo das contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.
Artigo 22.º
Estimativas de execução orçamental
1 - Cada Governo Regional apresenta, mensalmente, ao Ministério das Finanças uma estimativa da
execução orçamental das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a
que dizem respeito, e bem assim, a demais informação anualmente fixada no decreto-lei de execução
orçamental, em formato a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O não envio da informação mensal referida no número anterior implica a retenção de 10 % do
duodécimo das transferências orçamentais do Estado a efetuar pela Direção Geral do Orçamento (DGO).
3 - A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20 % a partir do terceiro mês de
incumprimento.
4 - As verbas retidas são transferidas para as Regiões Autónomas assim que forem recebidos os
elementos que estiveram na origem dessas retenções.
TITULO II
Receitas regionais
Capítulo I
Receitas fiscais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Conceitos
Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas,
considera-se que:
a) «Território nacional» é o território português tal como definido no artigo 5.º da Constituição;
b) «Circunscrição» é o território do continente ou de uma Região Autónoma, consoante o caso;
c) «Região Autónoma» é o território correspondente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
Artigo 24.º
Obrigações do Estado
1 - De harmonia com o disposto na Constituição e nos respetivos Estatutos Político Administrativos, as
Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos
impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes
sejam atribuídas por lei.
2 - As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues
diretamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projetos que melhorem a operacionalidade e a
funcionalidade desses serviços.
3 - A entrega pelo Governo da República às Regiões Autónomas das receitas fiscais que lhes competem
processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua cobrança.
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4 - No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante
às Regiões Autónomas, o montante provisoriamente transferido é equivalente à receita líquida no mês
homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da receita do respetivo imposto prevista no
Orçamento do Estado para o ano em curso.
5 - Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às Regiões Autónomas, estas não têm direito à
atribuição de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios aplicáveis no seu território.
6 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são adotadas por via legislativa ou regulamentar, bem
como através de protocolos a celebrar entre o Governo da República e os Governos Regionais, as medidas
necessárias à concretização do disposto no presente artigo.
Secção II
Impostos
Artigo 25.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:
a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região,
independentemente do local em que exerçam a respetiva atividade;
b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas singulares
consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas
singulares ou coletivas com residência, sede ou direção efetiva em cada Região ou por estabelecimento
estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados.
Artigo 26.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas:
a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável numa única Região;
b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território
português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de
representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos
referidos no número seguinte;
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas
coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
nacional.
2 - Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição
são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às
instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das
transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do IVA.
Artigo 27.º
Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento
As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem
estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as
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regras de imputação definidas nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 28.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1 - Constitui receita de cada circunscrição o IVA cobrado pelas operações nela realizadas, determinada de
acordo com o regime da capitação, ajustado pelo diferencial entre as taxas regionais e as taxas nacionais do
IVA.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais,
regulamenta por portaria o modo de atribuição às Regiões Autónomas das respetivas receitas.
Artigo 29.º
Impostos especiais de consumo
Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos
tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.
Artigo 30.º
Imposto especial sobre o jogo
Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto especial pelo exercício da atividade do jogo devido
pelas empresas concessionárias nas respetivas circunscrições territoriais.
Artigo 31.º
Imposto do selo
1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto do selo, devido por sujeitos passivos referidos no
n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que:
a) Disponham de sede, direção efetiva, estabelecimento estável ou domicílio fiscal nas Regiões
Autónomas;
b) Disponham de sede ou direção efetiva em território nacional e possuam sucursais, delegações,
agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade
jurídica própria nas Regiões Autónomas.
2 - Nas situações referidas no número anterior, as receitas de cada Região Autónoma são determinadas,
com as necessárias adaptações, nos termos das regras da territorialidade previstas nos n.os
1 e 2 do artigo 4.º
do Código do Imposto do Selo, relativamente aos factos tributários ocorridos nessas Regiões, devendo os
sujeitos passivos proceder à discriminação nas respetivas guias do imposto devido.
3 - Nas transmissões gratuitas, constitui receita das Regiões Autónomas o valor do imposto do selo:
a) Que, nas sucessões por morte, seria devido por cada beneficiário com domicílio fiscal nas Regiões
Autónomas, quando o sujeito passivo for a herança, representada pelo cabeça-de-casal nos termos da alínea
a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo;
b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o donatário, legatário ou usucapiente tenha domicílio
fiscal nas Regiões Autónomas.
4 - Constitui ainda receita de cada Região Autónoma o montante proveniente do imposto do selo devido
nos jogos sociais, determinado de acordo com o regime da capitação.
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Artigo 32.º
Impostos extraordinários
1 - Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria coletável ou a coleta de
outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afetados os impostos principais sobre
que incidiram.
2 - Os impostos extraordinários autónomos são proporcionalmente afetados a cada circunscrição, de
acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer
obrigação principal ou acessória sobre que incidam.
3 - Os impostos extraordinários podem, de acordo com o diploma que os criar, ser afetados exclusivamente
a uma ou mais circunscrições se a situação excecional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou
nessas circunscrições.
Capítulo II
Outras receitas
Artigo 33.º
Juros
Constituem receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de mora e dos juros compensatórios,
líquido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que constituem receitas próprias.
Artigo 34.º
Multas e coimas
1 - As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a ação ou omissão
que consubstancia a infração.
2 - Quando a infração se pratique em atos sucessivos ou reiterados, ou por um só ato suscetível de se
prolongar no tempo, as multas ou coimas são afetadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último
ato ou tiver cessado a consumação.
Artigo 35.º
Taxas e preços públicos regionais
Constitui receita de cada Região Autónoma, o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela
prestação de serviços regionais, pelos atos de remoção de limites jurídicos às atividades dos particulares da
competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.
Artigo 36.º
Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais
1 - Constitui receita de cada Região Autónoma uma participação nos resultados líquidos dos jogos sociais
explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - O valor da receita atribuída a cada Região Autónoma é estabelecido em diploma próprio, sendo afeto a
fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente por cada uma das regiões.
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TÍTULO III
Dívida pública regional, procedimento de deteção de desvios e assunção de compromissos
Capítulo I
Dívida pública regional
Artigo 37.º
Empréstimos públicos
1 - As Regiões Autónomas podem, nos termos dos respetivos Estatutos Político-Administrativos e da
presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.
2 - A contração de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos dos respetivos
Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em
consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa nacional e não provocar reflexos
negativos na avaliação da dívida da República.
Artigo 38.º
Dívida fundada
1 - A contração de dívida fundada carece de autorização das respetivas Assembleias Legislativas, nos
termos dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar
investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites
fixados de harmonia com o disposto na presente lei.
2 - No âmbito de programas de ajustamento económico e financeiro das Regiões, pode ainda ser contraída
dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, ou para fazer face às
necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das Regiões Autónomas, desde que
autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 39.º
Dívida flutuante
Para fazer face a necessidades de tesouraria, as Regiões Autónomas podem emitir dívida flutuante cujo
montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 0,35 vezes a média da
receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.
Artigo 40.º
Limites à dívida regional
1 - O total do passivo exigível das entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º não pode ultrapassar, em 31
de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.
2 - O limite fixado no número anterior poderá ser ultrapassado quando esteja em causa a contração de
empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por
situações de catástrofe, calamidade pública, ou outras situações excecionais.
3 - A contratação dos empréstimos referidos no número anterior depende de despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças o qual é precedido de parecer prévio favorável do Conselho, que
estabelece o número de anos em que o limite de endividamento pode ser ultrapassado, bem como as medidas
e o número de anos de ajustamento necessários para regresso ao seu cumprimento.
4 - Compete ao Conselho o acompanhamento das medidas de ajustamento constantes do número anterior.
5 - Os passivos exigíveis referidos no n.º 1 englobam os empréstimos, os contratos de locação financeira e
quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa das Regiões Autónomas, junto de instituições
financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.
6 - Ao incumprimento da obrigação prevista no n.º 3, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções
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previstas na presente lei, é aplicado com as necessárias adaptações o disposto no artigo 45.º.
7 - Em caso de violação do limite constante do n.º 1, a Região Autónoma procede à redução anual de pelo
menos um vigésimo do excesso do referido limite.
Artigo 41.º
Apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública
As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública
– IGCP, E.P.E., quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento
da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional
com a dívida pública direta do Estado.
Artigo 42.º
Tratamento fiscal da dívida pública regional
A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.
Artigo 43.º
Responsabilidade pelas obrigações das Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas são responsáveis pelos empréstimos, obrigações e compromissos por si
assumidos.
2 - Nas situações legalmente previstas pode o Estado assumir ou garantir compromissos assumidos pelas
Regiões Autónomas.
Capítulo II
Procedimento de deteção de desvios
Artigo 44.º
Procedimento de deteção de desvios
1 - Sempre que o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma Região
Autónoma atinja ou ultrapasse a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, o
Conselho informa os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das regiões autónomas, o
Governo da Região Autónoma e as Assembleias Legislativas Regionais.
2 - Quando o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma Região Autónoma
atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, a
Região apresenta um plano para cumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 40.º.
Artigo 45.º
Sanção por violação dos limites à dívida regional total
1 - A violação do disposto nos artigos 16.º e 40.º pela Região Autónoma, dá lugar à retenção, nas
transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes, de valor igual ao excesso de
endividamento, face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.
2 - A retenção prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir
trimestralmente e é afeta à amortização da dívida total da respetiva Região Autónoma, em conformidade com
a indicação dada pelo respetivo Governo Regional.
3 - O acompanhamento do grau de cumprimento do disposto nos artigos 16.º e 40.º, pela Região
Autónoma, compete ao Conselho o qual pode propor a suspensão da aplicação do disposto no n.º 1.
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TÍTULO IV
Desequilíbrio económico e financeiro
Artigo 46.º
Desequilíbrio económico e financeiro
1 - Em caso de dificuldade económica e ou financeira pode a Região Autónoma solicitar ao Governo da
República a assistência económica e financeira.
2 - A formalização do pedido referido no número anterior é efetuado mediante a apresentação pela Região
Autónoma das políticas de ajustamento.
3 - A assistência económica e financeira a prestar pelo Governo da República depende de prévia avaliação
positiva das políticas de ajustamento propostas pela Região Autónoma.
4 - O grau de cumprimento das políticas de ajustamento é efetuado periodicamente pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças.
5 - A avaliação negativa efetuada ao abrigo do disposto no número anterior constitui fundamento bastante
para por termo à assistência económica e financeira ou para a apresentação de medidas de ajustamento
adicionais pela Região Autónoma.
6 - Atenta a submissão das Regiões Autónomas a Programa de Assistência Económica e Financeira fica
suspensa a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º, até que, por Lei, se reconheça estarem reunidas as
necessárias condições para a sua execução.
Artigo 47.º
Execução e acompanhamento da recuperação financeira
A execução do plano de ajustamento económico e financeiro é acompanhada pela Inspeção-Geral de
Finanças, estando a Região Autónoma sujeita à realização de auditorias extraordinárias a realizar por aquela
entidade.
TÍTULO V
Transferências do Estado
Artigo 48.º
Transferências orçamentais
1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos Estatutos Político-
Administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para
cada uma das Regiões Autónomas.
2 - O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas
inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1, atualizadas de acordo com a taxa de atualização definida
nos termos dos números seguintes.
3 - A taxa de atualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a
transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de
Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.
4 - A taxa de variação definida no número anterior não pode exceder a taxa de variação do PIB a preços de
mercado correntes, no ano t-2, estimada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.
5 - No ano da entrada em vigor da presente lei, o montante de verbas a inscrever no Orçamento de Estado
para o ano t é igual a € 352 500 000.
6 - A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas é realizado de acordo com a seguinte fórmula:
sendo:
TR,t= transferência orçamental para a Região Autónoma no ano t;
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TRA,t= transferência orçamental para as Regiões Autónomas no ano t, calculada de acordo com o disposto
no n.º 2 deste artigo;
PR,t-2 = população da Região Autónoma no ano t-2, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data
do cálculo;
PRA,t-2 = soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2;
P65R,t-2 = população da Região Autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade, segundo os últimos
dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
P65RA,t-2 = soma da população das Regiões Autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2;
P14R,t-2 = população da Região Autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os
últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
P14RA,t-2 = soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade;
IURA = soma dos índices de ultraperiferia;
DLR = menor distância entre um ponto habitado da Região Autónoma e a capital de distrito do continente
português mais próxima;
DLRA = soma das menores distâncias entre um ponto habitado de cada uma das Regiões Autónomas e a
capital de distrito do continente português mais próxima;
n.º ilhasR=número de ilhas com população residente na Região Autónoma;
n.º ilhasRA = número total de ilhas com população residente nas Regiões Autónomas;
EFR,t-4 = rácio entre receitas fiscais da Região Autónoma e produto interno bruto a preços de mercado,
preços correntes, no ano t-4;
EFRA,t-4 = soma dos indicadores de esforço fiscal.
7 - As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos cinco
primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 49.º
Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas
1 - O fundo de coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projetos de investimentos
constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas, tendo em conta o preceituado na
alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência
económica com o restante território nacional.
2 - O fundo de coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os
Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projetos de investimento, previamente identificados, que
preencham os requisitos do número anterior, e é igual a uma percentagem das transferências orçamentais
para cada Região Autónoma definidas nos termos do artigo anterior.
3 - A percentagem a que se refere o número anterior é de:
55%, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<0,90
40%, quando 0,90 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<0,95
25%, quando 0,95 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<1
0%, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))(igual ou maior que)1
sendo:
PIBPCR(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita na Região Autónoma
no ano t-4;
PIBPCN(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita em Portugal no ano t-
4.
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Artigo 50.º
Comparticipação nacional em sistemas de incentivos
1 - A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector
produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as
respetivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
2 - São também transferidas para as Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento
das bonificações devidas nos respetivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos
criados a nível nacional.
Artigo 51.º
Projetos de interesse comum
1 - Por projetos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou
estratégia nacional e ainda os suscetíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia
nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de
criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de
insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias,
dos transportes e das comunicações.
2 - A aprovação do financiamento, pelo Estado, de projetos de interesse comum tem em linha de conta o
nível global dos apoios que o Orçamento do Estado disponibiliza anualmente a cada Região Autónoma e deve
dar prioridade a projetos nas áreas sociais, designadamente estabelecimentos hospitalares, respeitando o
princípio da equidade entre as Regiões Autónomas.
3 - A classificação de um projeto como sendo de interesse comum depende de parecer favorável do
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
4 - Os projetos a financiar são objeto de candidatura, na qual deve constar a sua descrição, a justificação
para o seu enquadramento como interesse comum e a respetiva programação financeira.
5 - As candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das Finanças até ao
final do mês de junho de cada ano, cabendo ao Governo, por resolução de conselho de ministros, a decisão
final, a qual deve ser aprovada até ao final do mês de setembro do mesmo ano.
6 - Aprovado o projeto de interesse comum, o montante do respetivo financiamento é inscrito no Orçamento
do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a Região
Autónoma respetiva.
7 - O financiamento aprovado para cada projeto pode ser ajustado em função do seu custo efetivo, até ao
limite de 10 % do montante da candidatura.
8 - A transferência para as Regiões Autónomas do montante referente ao financiamento dos projetos de
interesse comum é efetuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respetivos
projetos e depois de justificado o montante recebido anteriormente.
9 - Em caso de atraso na aprovação da Lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência
referente aos projetos plurianuais aprovados em anos anteriores é efetuado, igualmente, até ao 15.º dia de
cada mês, tendo como referência o valor transferido no período homólogo do ano anterior.
10 - No âmbito do acompanhamento dos projetos de interesse comum, as Regiões Autónomas remetem
trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da sua execução financeira de onde constem os
montantes programado e executado, bem como as justificações para quaisquer desvios, quando estes sejam
superiores a 10 %.
11 - Ao incumprimento do disposto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 22.º.
Artigo 52.º
Protocolos financeiros
Em casos excecionais, o Estado e as Regiões Autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com
obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.
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Artigo 53.º
Regionalização de serviços
1 - Os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados são determinados
pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da transferência de competências, a partir da
média dos últimos três anos anteriores àquele em que a regionalização ocorre.
2 - - As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com o critério
definido nos n.os
3 e 4 do artigo 48.º.
3 - As transferências decorrentes deste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos 15
primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 54.º
Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
No âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais por parte do Estado,
compete às Regiões Autónomas assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho
das funções transferidas sempre que estas sejam da competência inicial dos Governos Regionais nos termos
a prever em decreto legislativo regional da respetiva Assembleia Legislativa.
TÍTULO VI
Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional
Capítulo I
Enquadramento geral
Artigo 55.º
Princípios gerais
As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e estatutários e ainda
os seguintes princípios:
a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;
b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição;
c) O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;
d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 8.º;
e) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às
especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas quer
adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;
f) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visam a
cobertura das despesas públicas regionais;
g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos
sistemas fiscais regionais deve incentivar o investimento nas Regiões Autónomas e assegurar o
desenvolvimento económico e social respetivo.
Artigo 56.º
Competências tributárias
1 - Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos
termos dos números seguintes.
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2 - A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pelas Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:
a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões Autónomas respetivas, definindo a
respetiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes,
nos termos da presente lei;
b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de
incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos
dos artigos seguintes.
3 - As competências normativas e administrativas a que se referem os números anteriores são exercidas
nos termos dos capítulos II e III do presente título, sem prejuízo da coordenação entre as autoridades fiscais
nacional e regionais competentes previstas no artigo 15.º.
Capítulo II
Competências legislativas e regulamentares tributárias
Artigo 57.º
Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas
1 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo regional, podem criar
impostos vigentes apenas na respetiva Região Autónoma desde que os mesmos observem os princípios
consagrados na presente lei, não incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos
impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser susceptível
de integrar essa incidência e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os
diferentes pontos do território nacional.
2 - Os impostos referidos no número anterior caducam no caso de serem posteriormente criados outros
semelhantes de âmbito nacional.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 compreende, entre outros, o poder de criar e regular contribuições
de melhoria vigentes apenas nas Regiões Autónomas, para tributar aumentos de valor dos imóveis
decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições
especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de atividades privadas
desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.
Artigo 58.º
Adicionais aos impostos
As Assembleias Legislativas têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10 % sobre a coleta
dos impostos em vigor nas Regiões Autónomas.
Artigo 59.º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas Regiões Autónomas, a
adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais observa o disposto na presente lei e
respetiva legislação complementar.
2 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas
nacionais do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas (IRC) e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), até ao limite de 20%, e dos impostos
especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
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3 - As Assembleias Legislativas podem também determinar a aplicação nas Regiões Autónomas das taxas
reduzidas do IRC definida em legislação nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em
decreto legislativo regional.
4 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder deduções à coleta relativa aos
lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.
5 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem autorizar os Governos Regionais a
conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional,
em regime contratual, aplicáveis a projetos de investimentos significativos, nos termos do artigo 40.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.
6 - O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria
regula-se pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e respetiva legislação complementar.
Artigo 60.º
Competências regulamentares
Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objeto de
competência legislativa regional.
Capítulo III
Competências administrativas regionais
Artigo 61.º
Competências administrativas regionais
1 - As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos Governos e
Administrações Regionais respetivas, compreendem:
a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados, quer
de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte;
b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o
disposto nos artigos 23.º e seguintes;
c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços
regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites
jurídicos às atividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.
2 - A capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados
compreende:
a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento,
liquidação e cobrança dos impostos de âmbito regional;
b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias
dos contribuintes, de âmbito nacional;
c) O poder de as Regiões Autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas Regiões
Autónomas, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as Regiões Autónomas,
relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.
3 - No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior, esta
deve ser contabilizada como transferência estadual para as Regiões Autónomas.
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4 - Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser
como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que
sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.
Artigo 62.º
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais
1 - Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do
interesse específico e exclusivo de uma única Região Autónoma, as competências atribuídas na lei geral ao
membro do Governo responsável pela área das finanças são exercidas, com respeito pelas leis e princípios
gerais em vigor e no âmbito do princípio da igualdade, pelo membro do Governo Regional responsável pela
área das finanças.
2 - Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais
de uma circunscrição são da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças,
ouvidos os respetivos Governos Regionais.
Artigo 63.º
Competências de fiscalização
1 - A fiscalização e a prática dos atos tributários daí resultantes de sujeitos passivos que desenvolvam
atividade em mais de uma circunscrição, bem como dos sujeitos passivos para cuja inspeção seja atribuída
competência aos serviços centrais de inspeção tributária, cabem às autoridades fiscais nacionais.
2 - Cabem ainda às autoridades fiscais nacionais as mesmas competências sempre que, em matéria de
benefícios fiscais do interesse de uma Região Autónoma ou de outros regimes fiscais especiais, a ausência
dos respetivos pressupostos ou a sua aplicação seja suscetível de afetar as receitas fiscais de outra
circunscrição.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de as autoridades fiscais nacionais e
regionais estabelecerem, por despacho ou mediante protocolo, mecanismos de cooperação para o exercício
daquelas competências.
Artigo 64.º
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos
Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito
nacional que interessam às Regiões Autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais
nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 65.º
Relação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais
1 - As autoridades fiscais regionais prestam toda a cooperação necessária à eficácia das ações a realizar
pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito das suas atribuições e competências legais, nomeadamente
de modo a permitir à Autoridade Tributária e Aduaneira o exercício do seu controlo sobre todo o território da
República Portuguesa, incluindo no âmbito dos atuais regimes de isenção de impostos.
2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo, a Autoridade Tributária e Aduaneira
estabelece, em cooperação com as autoridades fiscais regionais, procedimentos adequados a assegurar o
direito à informação, à formação dos trabalhadores e à participação, bem como a identificação e a realização
dos quadros comuns específicos das ações concretas a desenvolver.
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TÍTULO VII
Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais e assunção de
compromissos e pagamentos em atraso
Capítulo I
Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais
Artigo 66.º
Finanças das autarquias locais
1 - As finanças das autarquias locais situadas nas Regiões Autónomas e das Regiões Autónomas são
independentes.
2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.
3 - Para efeitos da repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios prevista na lei que
estabelece o regime financeiro das autarquias locais, a participação variável no IRS a favor das autarquias
locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma nos termos
do artigo 25.º da presente lei, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais.
Artigo 67.º
Apoio financeiro às autarquias
Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por
objetivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.
Capítulo II
Assunção de compromissos e pagamentos em atraso
Artigo 68.º
Assunção de compromissos e pagamentos em atraso
1 - As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º dão cumprimento ao disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.os
20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de
dezembro.
2 - As Regiões Autónomas podem aprovar mediante decreto legislativo regional normas de regulamentação
da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro alterada pelas Leis n.os
20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de
dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 - Na ausência da regulamentação a que se refere o número anterior estão as Regiões Autónomas
obrigadas a dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de julho, alterado pelas Leis n.º 64/2012, de
20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
TÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 69.º
Lei-quadro
A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei-quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos
Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
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Artigo 70.º
Cláusulas de salvaguarda
O disposto na presente lei:
a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às
Regiões Autónomas e por estas em relação ao Estado;
b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais
celebrados pelo Estado Português;
c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das Regiões Autónomas, designadamente
as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.
Artigo 71.º
Norma transitória
1 - Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos pela presente lei podem ser
considerados para efeitos de cálculo das transferências para as Regiões Autónomas, saldando os seus
montantes com as transferências dos impostos que os sucederam.
2 - A execução do disposto no n.º 2 do artigo 65.º faz-se por protocolo a celebrar entre a Autoridade
Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais, nos 180 dias após a entrada em vigor da presente
lei.
3 - Mantém-se em vigor o artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que dispõe sobre as verbas
previstas no Fundo de Coesão, destinadas à Região Autónoma da Madeira.
4 - As verbas previstas no artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, referentes ao
financiamento através do Banco Europeu de Investimento, são disponibilizadas pelo Estado à Região
Autónoma da Madeira, em conformidade com a programação do financiamento dos projetos a que se
destinam e pelos prazos previstos no respetivo financiamento, sendo os juros suportados pelo Estado.
5 - O diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º é publicado no prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil
seguinte ao da publicação da presente lei.
Artigo 72.º
Adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública
As Regiões Autónomas devem adotar, após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de
Contabilidade Pública ou planos de contabilidade que os substituam.
Artigo 73.º
Norma revogatória
São revogadas as Leis Orgânicas n.os
1/2007, de 19 de fevereiro, 1/2010, de 29 de março, e o artigo 20.º
da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho.
Artigo 74.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
Palácio de São Bento, 23 de julho de 2013.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
PROPOSTA DE LEI N.° 121/XII (2.ª)
(APROVA A LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)
Proposta de Alteração
Exposição de motivos
A inclusão, na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, de regras orçamentais só pode ser aceite na
medida em que as mesmas visem dar cumprimento a compromissos assumidos pelo Governo junto da 'troika',
já que as mesmas são suscetíveis de desvirtuar o estatuído na Constituição.
Essa inclusão, contudo, deve salvaguardar o princípio de que as opções adotadas sejam comuns a todos
os níveis de Administração.
Em todo o caso, a equiparação das Regiões Autónomas deve ser à Administração Central, não fazendo
sentido comparar as Regiões Autónomas aos Municípios, já que se trata de realidades completamente
distintas.
A própria UTAO, na sua análise de Impacte Orçamental da Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª), chama a
atenção para as implicações desta disposição, em particular na vigência do PAEF.
Importa, assim, alterar a redação do artigo 16.º da Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª).
Assim, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 16.º, com o seguinte teor:
"Artigo 16.°
(...)
1. (…)
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o mandato do Governo Regional as Regiões
Autónomas têm de apresentar, em média, um saldo primário positivo.
3. (Eliminado).
4. (Eliminado).
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —
Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).
Proposta de Alteração
Exposição de motivos
A Região Autónoma da Madeira tem vindo a defender a aplicação do critério da afetação real de todos os
impostos, que compreende a entrega às Regiões Autónomas do produto dos impostos que são gerados nos
seus territórios, como o exige a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo.
Com a revisão de 2007 da Lei de Finanças das Regiões Autónomas foi introduzida a possibilidade de este
imposto passar a ser entregue com base na afetação real.
A atual proposta prevê que o IVA passe a ser entregue às Regiões Autónomas com base num critério de
capitação ajustado pelo diferencial de taxas existente entre as Regiões Autónomas e o Continente.
O ajustamento das finanças públicas da Região Autónoma da Madeira, e o necessário esforço que está a
ser pedido a todos os agentes económicos da Madeira e do Porto Santo, exigem que todas as receitas fiscais
sejam entregues na totalidade, sendo que urna importante parte desse esforço assentou no exponencial
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aumento das taxas de IVA que se realizou, pelo que entendemos que tem que ser mantida a possibilidade de
atribuição da receita pelo método da afetação real.
Atendendo, no entanto, ao imperativo legal, constitucional e comunitário de reconhecimento dos custos da
insularidade, da ultraperificidade das Regiões Autónomas, que aumentam a fragilidade do seu tecido
empresarial e os custos de funcionamento das empresas e negócios, consideramos que é pertinente que este
critério seja balizado com a criação de uma cláusula de salvaguarda, que mais não é do que a presente
proposta de atribuição da receita pelo critério da capitação [atual artigo 28.° da Proposta de Lei n.º 121/XII
(2.a)].
Neste enquadramento, e percorrido este caminho desde a alteração do artigo 21.º da Lei n.º 13/98, de 24
de fevereiro (primeira LFRA), a posição da Região Autónoma da Madeira é de manter a afetação real do IVA,
ficando a atual redação proposta do artigo 28.º como cláusula de salvaguarda.
Assim, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 28.º, com o seguinte teor:
"Artigo 28.°
(...)
1. Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas operações
nela realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os
2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, 23
de agosto.
2. Será transferida para cada Região Autónoma, sendo o caso, o montante resultante da diferença entre
o valor calculado pelo regime da capitação, ajustado pelo diferencial entre as taxas regionais e as taxas
nacionais do IVA, e o valor apurado nos termos do n.º 1 deste artigo.
3. O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamenta por portaria o modo de
atribuição às Regiões Autónomas das receitas a que se refere este artigo."
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —
Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).
Proposta de Alteração
Exposição de motivos
Em analogia com o princípio defendido quanto ao equilíbrio orçamental, também no que se refere aos
limites à dívida pública regional, deverão ser aplicados os mesmos critérios que são utilizados para o Estado,
isto é, definir um limite em função do PIB.
Por outro lado, e na mesma linha de raciocínio, a dívida relevante para este artigo deverá ser a designada
"dívida de Maastricht", cujo conceito encontra-se definido no Regulamento (CE) n.º 479/2009, do Conselho, de
25 de maio de 2009.
Impõe-se, pois, a alteração dos n.os
1 e 5 do artigo 39.º da Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª).
Em consequência, também o artigo 43.º deverá ser alterado.
Assim, propõe-se as seguintes alterações aos artigos 39.º e 43.º, com o seguinte teor:
"Artigo 39.°
(...)
1. O total da dívida pública das entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º não pode ultrapassar, em 31
de dezembro de cada ano, 60% do Produto Interno Bruto desse ano, publicado pelo Instituto Nacional de
Estatística ou, não sendo conhecido esse valor, calculado de acordo com o último valor divulgado pelo Instituto
Nacional de Estatística, ajustado pela taxa de variação do PIB do País.
2. (…)
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3. (…)
4. (…)
5. A dívida pública referida no n.° 1 deste é publicada é aquela definida no Regulamento (CE) n.°
479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo
aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.
6. (…)
7. (…)"
"Artigo 43.º
(...)
1. Sempre que o total da dívida pública das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma Região
Autónoma ultrapasse 60% do Produto Interno Bruto, o Conselho informa o membro do Governo responsável
pela área das finanças, o Governo da Região Autónoma e a Assembleia Legislativa respetiva.
2. Quando o total da dívida pública das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma Região
Autónoma ultrapasse 60% do Produto Interno Bruto, a Região apresenta um plano para cumprimento do
previsto no n.º 7 do artigo 39.°.
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —
Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).
Proposta de Alteração
Exposição de motivos
As razões que determinam a suspensão da aplicação do disposto nos artigos 16.º e 39.º durante a vigência
do Programa de Assistência Económica e Financeira, podem subsistir, por tempo significativo, para além de tal
vigência.
É, pois, necessário, salvaguardar essa circunstância de forma flexível do ponto de vista legislativo, pelo que
se propõe a alteração do n.º 6 do artigo 46.º da Proposta de Lei, conforme se segue:
Artigo 46.º
(...)
1. (.…)
2. (.…)
3. (.…)
4. (.…)
5. (.…)
6. Atenta a submissão das Regiões Autónomas a Programa de Assistência Económica e Financeira fica
suspensa a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 39.º, até que, por Lei, se reconheça estarem reunidas as
necessárias condições para a sua execução.
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —
Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).
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Proposta de Alteração
Exposição de motivos
O montante das transferências previstas no artigo 48.º da Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª), tem como
pressuposto a redução, face à situação atual, de cerca de 50 milhões de euros, a suportar em cerca de 30
milhões de euros pela Região Autónoma da Madeira e em cerca de 20 milhões de euros pela Região
Autónoma dos Açores.
Na versão originária da Proposta de Lei, o valor do IVA da Região Autónoma da Madeira estimado para
2013 (269,3 milhões de euros) estava subavaliado em 29 milhões de euros, daqui decorrendo a necessidade
das transferências orçamentais para a Região Autónoma da Madeira serem aumentadas em 29 milhões de
euros, de modo a que a redução face ao valor de 2013 não seja superior aos 30 milhões de euros.
Assim, propõe-se que seja alterado o n.º 5 ao artigo 48.º, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 48.º
(…)
1. (.…)
2. (.…)
3. (.…)
4. (.…)
5. No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante de verbas a inscrever no Orçamento do
Estado para o ano t é igual a 380 000 000 euros.
6. (.…)
7. (.…)
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —
Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).
Proposta de Alteração
Artigo 49.°
(…)
1 - O Fundo de Coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projetos de investimentos
constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas, tendo em conta o preceituado na
alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a
convergência económica com o restante território nacional.
2 - O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os
Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projetos de investimento, previamente identificados, que
preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35% das transferências orçamentais para cada Região
Autónoma definidas nos termos do artigo anterior.
3 - As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos cinco
primeiros dias de cada trimestre.
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —
Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).
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Proposta de Alteração
Exposição de motivos
A Constituição prevê que a Educação e a Saúde sejam custeadas pelo Estado, no todo nacional, o que não
vem acontecendo em relação às Regiões Autónomas, o que deve ser corrigido, nesta oportunidade, vertendo
na lei a concretização de tal obrigação constitucional.
Assim, propõe-se que seja aditado um novo artigo 49.º-A, conforme se segue:
Artigo 49.º-A
(Participação do Estado nos custos da Educação e da Saúde nas Regiões
Autónomas)
É transferido anualmente para cada uma das Regiões Autónomas um valor resultante da diferença entre a
capitação da despesa prevista no Orçamento de cada Região Autónoma para os sectores da Educação e da
Saúde e a capitação da despesa desses sectores inscrita no Orçamento do Estado, multiplicada pela
população de cada Região Autónoma e deduzida do montante previsto no artigo 48.º.
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —
Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).
Proposta de Alteração
Artigo 50.°
(…)
1. (.…)
2. (.…)
3. São ainda compensadas as Regiões Autónomas pelo regime de capitação os valores
resultantes de privatizações de empresas que tenham atividade no território insular, ou de concessões
ou alienações de serviços ou bens que respeitem às Regiões, montantes a consignar às finalidades
legais.
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —
Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).
Proposta de Eliminação
Exposição de motivos
A definição de competências e transferência de competências do Estado para as Autarquias não pode, em
nenhuma circunstância, colidir com as competências próprias dos Governos Regionais.
Por outro lado, casos haverá em que, nas Regiões Autónomas, competências a transferir pelo Estado para
as Autarquias, o sejam para os Governos Regionais, ou se mantenham nestes se já lhes pertencerem.
Por assim ser, não tem sentido o contido no artigo 54.º da Proposta de Lei, que deve ser eliminado,
conforme se segue:
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Artigo 54.º
(...)
(Eliminado).
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —
Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).
Proposta de Alteração
Artigo 55.°
(...)
As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e estatutários e ainda
os seguintes princípios:
a) (…);
b) (…);
c) O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas, sem prejuízo da necessidade de cada uma
adotar políticas fiscais de incentivo ao seu desenvolvimento económico;
d) (…).
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —
Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).
Proposta de Alteração
Artigo 56.°
(...)
1. (…)
2. (…):
a) (...);
b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de
incidência, taxa, liquidação, formas de pagamento ou de extinção da obrigação fiscal, cobrança,
benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos
seguintes.
3. (…).
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —
Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).
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Proposta de Aditamento
Artigo 59.º-A
(Centro Internacional de Negócios da Madeira)
1 – O Estado assume como projeto estratégico de interesse nacional, a existência de um Centro
Internacional de Negócios da Madeira, cabendo-lhe a sua defesa e promoção junto das instituições europeias,
no quadro do Tratado da União Europeia e em termos de garantia de igualdade com outros espaços de
idêntico estatuto no território europeu.
2 – O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira regula-se pelo disposto no Estatuto
dos Benefícios Fiscais e legislação complementar.
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —
Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).
Proposta de Alteração
Exposição de motivos
Visto que não existem «impostos de âmbito regional» mas sim a possibilidade de as Regiões Autónomas
serem sujeitos ativos dos impostos nacionais nela cobrados de acordo com as regras definidas de atribuição
de receitas previstas na Constituição nos Estatutos Político-Administrativos e na Lei de Finanças das Regiões
Autónomas impõe-se a alteração da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª).
Por outro lado, importa recuperar o princípio que consta no n.º 5 do artigo 58.º da Lei Orgânica 1/2010, de
29 de março, que previa que no âmbito da regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer
pagamento ao Estado, e que tem subjacente que essa regionalização já se traduz numa poupança significativa
para o Estado, por via dos encargos que deixam de ser suportados.
Assim, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 61.º, com o seguinte teor:
"Artigo 61.°
(...)
1. (…):
a) ...;
b) ...;
c) ...;
2. (…)
a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento,
liquidação e cobrança dos impostos de que são sujeitos ativos;
b) (…);
c) (…)
3. (…)
4. (…)
5. No caso da regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento ao Estado."
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
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Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —
Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).
Proposta de Alteração
Exposição de motivos
O n.º 3 do artigo 66.º da Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª), subordina a Lei de Finanças das Regiões
Autónomas (Lei Orgânica), à Lei das Finanças Locais (Lei ordinária), com a agravante de deixar em aberto a
percentagem de IRS a subtrair às Regiões Autónomas.
Deste modo, importa alterar o artigo 66.º, n.º 3, da Lei Orgânica 1/2010, de 29 de marco, de modo a fixar o
teto máximo de IRS a entregar às autarquias locais.
Assim, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 66.º, com o seguinte teor:
"Artigo 66.°
(...)
1. (…)
2. (…)
3. Para efeitos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º (Reg. PL 609/2012), a participação variável de 5% no
IRS a favor das autarquias locais das Regiões Autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva
Região Autónoma nos termos do artigo 25.º, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às
autarquias locais."
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —
Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).
Proposta de Aditamento
Exposição de motivos
A versão inicial da Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª), referia no seu n.º 2 do artigo 71.º, o seguinte:
"A soma das transferências a efetuar ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 48.º para cada uma das
Regiões Autónomas, não pode ser inferior às transferências que lhes eram devidas por aplicação da Lei
Orgânica 1/2007, de 19 de fevereiro".
Mercê de alteração enviada pelo Governo à Assembleia da República, aquela disposição foi eliminada.
Ora, acontecendo que, em 2010, a Assembleia da República aprovou a Lei Orgânica 1/2010, de 29 de
março, com os votos favoráveis de todos os partidos, com exceção do PS, revogando a Lei Orgânica 1/2007,
de 19 de fevereiro, tem todo o sentido que se mantenha, na atual Lei, disposição idêntica à que constava na
versão original da Proposta de Lei, embora reportada à Lei Orgânica 1/2010.
Importa ainda, em sede desta norma transitória (artigo 71.º), prevenir alguns aspetos relevantes com
especial incidência financeira nas Regiões Autónomas.
Na verdade, prevendo a Constituição (artigo 293.º), que as receitas das reprivatizações devam ser,
prioritariamente, afetas à amortização da dívida pública, e acontecendo que as empresas reprivatizadas
possuem ativos, negócios e atividades nas Regiões Autónomas, faz todo o sentido, que também em sede de
Lei de Finanças Regionais, se assegure a atribuição às Regiões Autónomas de uma percentagem do produto
das reprivatizações com base no princípio da capitação, para afetar à amortização das dívidas públicas
regionais que, ao fim e ao cabo, mais não são do que parte da dívida pública global.
Importa ainda ter em conta que, tendo sido suspensa a Lei Orgânica 1/2010, em favor da Lei de Meios (Lei
Orgânica 2/2010), não é admissível que as dotações financeiras nesta previstas (265 milhões de euros do
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Fundo de Coesão – artigo 5.º – e 250 milhões de euros de empréstimo do BEI ao Estado português – artigo
6.º), não tenham sido transferidas para a Região Autónoma da Madeira (salvo 62,5 milhões do BEI, pelo que
está em falta neste empréstimo 187,5 milhões).
Assim, propõe-se que sejam aditados novos n.os
3, 4 e 5 ao artigo 71.º, da Proposta de Lei, nos seguintes
termos:
Artigo 71.º
(...)
1. (…)
2. (…)
3 A soma das transferências a efetuar ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 48.º para cada uma das
Regiões Autónomas, não pode ser inferior às transferências que lhes eram devidas por aplicação da Lei
Orgânica 1/2010, de 29 de março.
4 É atribuída a cada uma das Regiões Autónomas, com base no princípio da capitação, uma parcela das
receitas das reprivatizações já executadas, em execução, ou a executar, a afetar à amortização da dívida
pública da respetiva Região.
5 Com vista à execução atualizada do disposto nos artigos 5.º e 6.º da Lei Orgânica 2/2010, de 16 de
junho (Lei de Meios), são transferidas pelo Estado para a Região Autónoma da Madeira as verbas
provenientes do empréstimo do BEI e as do Fundo de Coesão, em conformidade com a programação do
financiamento dos projetos a que se destinam.
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —
Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).
Proposta de Alteração
Exposição de motivos
Compreende-se que, excecionalmente, possa haver redução das verbas destinadas às Regiões, por
razões financeiras prementes do Estado, que, no entanto, não poderá deixar de ter presente a repercussão
negativa e as dificuldades que tais reduções importam para as Regiões, designadamente no domínio dos seus
compromissos para com o próprio Estado.
Ou seja, naturalmente que, tendo as Regiões Autónomas reduzidas as verbas que lhes são destinadas,
não poderá deixar de ser tido em conta tal situação, no âmbito da satisfação de eventuais compromissos para
com o Estado.
Assim, propõe-se que seja alterado o n.º 3 do artigo 14.º, que deve passar a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. A redução das transferências a efetuar ao abrigo do presente artigo são proporcionalmente
distribuídas entre as Regiões Autónomas e têm em consideração os compromissos financeiros destas para
com o Estado
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
Os Deputados do PSD, Guilherme Silva — Cláudia Monteiro de Aguiar — Correia de Jesus — Hugo
Velosa.
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Proposta de Alteração e de Aditamento
Exposição de motivos
O plafond de redução das taxas de impostos nas Regiões Autónomas foi, de há muito, fixado em 30%, em
articulação com a União Europeia, e teve em vista corrigir o agravamento de custo de vida que as Regiões
Autónomas já suportavam com o aumento de preços dos produtos importados (90% do que consomem), em
especial devido à incidência e repercussão do custo de transportes.
À base sobre que incidem os impostos, designadamente o IVA, é, nas Regiões Autónomas, pelas razões
referidas, bastante mais elevado do que no Continente, atingindo um aumento exatamente da ordem dos 30%.
Nestas circunstâncias eliminar aquele diferencial da taxa tributária constitui uma ofensa ao princípio da
continuidade territorial consagrado na Constituição da República Portuguesa e nos Tratados Europeus,
traduzindo-se numa discriminação negativa e muito gravosa das populações insulares.
Foi assim um grave erro o compromisso assumido no Memorando celebrado com a Troika, para reduzir
aquele plafond para 20%.
Só em sede de solução transitória poderão ser acautelados os princípios referidos de forma conciliada com
os compromissos assumidos.
Assim, propõe-se que se mantenha no n.º 2 do artigo 59.º o limite de 30% e se introduza uma norma
transitória como novo n.º 7 da mesma disposição.
Artigo 59.º
(...)
1. (…)
2. As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da Lei, diminuir as
taxas nacionais do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), até ao limite de
30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. Durante um período de 4 anos, a contar da publicação da presente Lei, qualquer redução que se venha
a introduzir, nos termos do n.º 2, nas taxas de impostos vigentes nas Regiões Autónomas, não poderá ser
superior a 20%.
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
Os Deputados do PSD, Guilherme Silva — Cláudia Monteiro de Aguiar — Correia de Jesus — Hugo
Velosa.
Proposta de Substituição
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª):
Artigo 42.º
Responsabilidade pelas obrigações das Regiões Autónoma
1. As Regiões Autónomas são responsáveis pelos empréstimos, obrigações e compromissos por si
assumidos.
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2. Nas situações legalmente previstas, pode o Estado assumir ou garantir compromissos assumidos pelas
Regiões Autónomas.
Palácio de São Bento, 24 de maio de 2013.
Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Guilherme Silva (PSD) — Cláudia
Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) — Hugo Velosa (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-
PP) — Rui Barreto (CDS-PP).
Proposta de Eliminação
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª):
Artigo 45.º
Proibição de assunção de responsabilidade pelas obrigações das
Regiões Autónomas pelo Estado
(Eliminado).
Palácio de São Bento, 24 de maio de 2013.
Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Guilherme Silva (PSD) — Cláudia
Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) — Hugo Velosa (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-
PP) — Rui Barreto (CDS-PP).
Proposta de Alteração
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª):
Artigo 49.º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. A percentagem a que se refere o número anterior é de:
60%, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<0,90
52,5%, quando 0,90 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<0,95
37,5%), quando 0,95 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<1
0%, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))(igual ou maior que)1
sendo:
PIBPCR(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita na Região Autónoma
no ano t-4;
PIBPCN (índice t-4) —produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita em Portugal no ano
t-4.
Palácio de São Bento, 24 de maio de 2013.
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Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).
Proposta de Alteração
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª):
Artigo 71.º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. As verbas previstas no artigo 6.º da Lei Orgânica 2/2010, de 16 de junho, referentes ao financiamento
através do Banco Europeu de Investimento, são disponibilizadas pelo Estado à Região Autónoma da Madeira,
em conformidade com a programação do financiamento dos projetos a que se destinam e pelos prazos
previstos no respetivo financiamento, sendo os juros suportados pelo Estado.
Palácio de São Bento, 24 de maio de 2013.
Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).
Propostas de Alteração
apresentadas pelo Deputado do PSD/Açores Mota Amaral
Os preceitos a seguir indicados passam a ter nova redação, nos termos das correspondentes propostas:
Artigo 5.º
Princípio da autonomia financeira regional
1. [novo texto] A autonomia financeira das Regiões Autónomas compreende o reconhecimento de
património e finanças públicas próprias e pressupõe a gestão independente de um orçamento regional e de
tesouraria.
Justificação: a autonomia financeira não se esgota no reconhecimento de um património,
orçamento e tesouraria e à sua gestão independente, abrange definição de política e a prática de atos
em matérias conexas ou até de outras, como por exemplo, a tributação.
2. A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas a
capacidade de gestão dos meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a
disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-
estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades derivadas da insularidade e da
ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União
Europeia.
Artigo 6.º
Princípio de estabilidade orçamental
1. A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que
pressupõe, no médio prazo, uma situação de equilíbrio orçamental.
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2. Eliminado.
3. [Passa a n.º 2, eliminando "entre si"] - (Justificação: está a mais, obviamente. Redundante)
Artigo 7.º
Princípio de estabilidade das relações financeiras
[Novo texto] O Estado coopera com as RAs de modo a garantir aos seus órgãos de governo próprio a
suficiência e a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.
Justificação: o grande princípio a respeitar é o do equilíbrio orçamental, A estabilidade é mera
emanação dele. O relacionamento entre o Estado e a Região, esse sim, deve pautar-se pela
estabilidade e a cooperação cujos, objetivos são a coesão e a solidariedade, deve pressupor a busca da
suficiência de meios.
Artigo 8.º
Princípio da solidariedade nacional
1. [Novo texto] O princípio da solidariedade pressupõe a cooperação e a reciprocidade de
comportamentos entre o Estado e as RAs no domínio do relacionamento financeiro que entre as partes se
estabeleça e deve assegurar um nível adequado de serviços públicos.
Justificação: eliminação de redação incorreta. Introduzir no texto a expressão "atividades privadas"
significa intromissão numa área vedada a um Estado democrático. A expressão "sacrifícios
desigualitários" é demasiado imprecisa e, em boa verdade, sem um mínimo de "tecnicismo jurídico":
qual é a medida?
4. [Eliminado]
Justificação: repete integralmente o n.º 3 do artigo 6.º, embora se identifique uma ligeira e
irrelevante alteração. Objetivamente, redundante.
5. [Eliminado]
Justificação: desnecessário e incorreto. Como é óbvio, a solidariedade não consiste unicamente em
transferências do OE.
8. [Eliminado]
Justificação: É cautela - ou um exagero - política desnecessária, mesmo na perspetiva de um
Estado centralista. Significa reduzir a autonomia financeira das RAs a nada. A solidariedade, que tem de
ser recíproca, não pressupõe a compressão da autonomia, ou a sua anulação, mas sim o contributo
desta enquanto poder territorial diferenciado. Confundir os objetivos orçamentais nacionais com os
regionais ou vice-versa é acabar com a autonomia orçamental. De resto, o princípio da reciprocidade
assegura o contributo das RAs.
Artigo 10.º
Princípio da regionalização de serviços
A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e
com a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos
respetivos encargos
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Artigo 12.º
Princípio da transparência
[Novo texto]
1. O Estado e as RAs definem, por acordo, um sistema de informação financeira recíproca e regular, que
lhes permita conhecer com adequada oportunidade os fundamentos, princípios, programas e medidas da
respetiva política orçamental anual e plurianual.
2. O acordo, a que se refere o número precedente, abrange ainda a execução das políticas financeiras e
a sua revisão.
3. O sistema tem por finalidade possibilitar a coexistência dos orçamentos e contas agregados em regime
de coerência e consistência.
4. O mesmo acordo poderá prever a institucionalização do sistema de informação, mas não confere ao
organismo adrede criado a natureza de órgão de fiscalização ou sancionador.
Justificação: é repetitivo de outras disposições da Proposta. Encerra comandos inúteis ou vazios,
caso das ais. a) e b) - qual o conteúdo de "aplicação das regras de administração financeira"? Que
regras? Que administração? Por último, remete para o Conselho de Acompanhamento das Políticas que
se pretende ver eliminado da Proposta e abolido.
Artigo 13.º
Eliminar, no final, a referência à Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 14.º
Eliminado (já consta da Lei de Enquadramento Orçamental).
Artigo 15.º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
[Eliminado]
Justificação: Eliminado. Na verdade, configura um organismo desnecessário e pesado. Concebido
para nunca funcionar, como parece indicar a experiência recente. Desnecessário: a proposta de lei
estabelece o princípio do equilíbrio orçamental; o limite máximo para o endividamento, flutuante e
consolidado, das RAs; fixa também um valor máximo para as transferências do OE para as RAs e até a
sua redução fundamentada; exige um orçamento de "mandato"; veda ao Estado a capacidade para
conceder avales às RAs; resta ao pretendido Conselho o exercício de funções inquisitoriais,
persecutórias e de denúncia. Para que serve o organismo com os poderes que a Proposta lhe outorga?
Pesado: com a composição que tem, aliás, não paritária, nunca terá um funcionamento regular;
representantes a mais e pouco interessados na sua atividade, a não ser o organismo estatístico que
pode ser, e é por força de lei, satisfeito doutro modo.
Nenhuma experiência internacional o recomenda. O único precedente nacional, nunca funcionou.
Nada justifica o aumento da despesa que gera. O caso da Madeira é excecional, não se deve converter
em regra, sob pena de se estar a fragilizar a coesão nacional.
EM ALTERNATIVA
Artigo 15.º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
1. Para assegurar a coordenação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado e o
cumprimento dos direitos constitucionais e estatutários de participação das mesmas na área financeira,
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incluindo no âmbito da União Europeia, é instituído o Conselho de Acompanhamento das Políticas
Financeiras.
2. O Conselho é formado pelo Ministro das Finanças, que preside e pelo Secretário Regional das
Finanças de cada uma das Regiões Autónomas, nela participando, sem direito de voto, o Governador do
Banco de Portugal e o Presidente do Conselho de Finanças Públicas.
3. O Conselho reúne ordinariamente antes da aprovação do Orçamento do Estado e dos orçamentos das
Regiões Autónomas; e ainda em maio, para verificação do andamento das orientações adotadas.
4. O Conselho reúne extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.
5. O Conselho delibera por consenso.
6. Compete ao Conselho:
a) Acompanhar a aplicação da presente lei;
b) Avaliar as políticas financeiras e orçamentais, nacional e regionais;
c) Coordenar os objetivos dessas políticas, sem prejuízo da autonomia financeira regional, tendo em vista
o cumprimento das obrigações externas do Estado Português;
d) Analisar as necessidades do financiamento e as políticas de endividamento, nacionais e regionais, e
harmonizar a respetiva repartição anual;
e) Ponderar os pressupostos relativos às estimativas das receitas fiscais a considerar nos orçamentos do
Estado e das Regiões Autónomas;
f) Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões Autónomas nas políticas europeias,
nomeadamente as relativas à união económica e monetária;
g) Acompanhar a evolução dos mecanismos de apoio europeu;
h) Pronunciar-se sobre a implementação dos projetos de interesse comum;
i) Definir os termos e a periocidade em que deve ser prestada a informação a que se refere o artigo 12.º.
7. As atas das reuniões são redigidas sob a responsabilidade do Ministro das Finanças e aprovadas por
todos os membros do Conselho.
8. No caso de Portugal se encontrar sob resgate ou sob um procedimento por défice excessivo, o
Conselho reunirá mensalmente para apreciar os elementos informativos correspondentes, nacionais e
regionais, elaborados pelos respetivos serviços estatísticos.
9. Serão circulados aos membros do Conselho, trimestralmente, as estimativas da execução orçamental e
da dívida pública, nacional e regional, incluindo os fundos e serviços autónomos, reunindo o Conselho para as
apreciar e adotar orientações, caso qualquer dos seus membros considere necessário.
10. O Conselho é assessorado por uma Comissão Técnica, constituída por responsáveis designados pelos
respetivos membros, das áreas do Orçamento, do Tesouro, dos serviços de cobrança de receitas e dos
gabinetes do planeamento do Ministério das Finanças e das Secretarias Regionais das Finanças.
11. Compete à Comissão Técnica elaborar estudos e emitir pareceres solicitados pelo Conselho e
assessorá-lo na avaliação e monitorização da aplicação da presente lei e na formulação de propostas para a
resolução de eventuais questões daí surgidas.
Artigo 22.º
Estimativas de execução orçamental
[Eliminado]
Justificação; não vê necessidade do artigo. A redação proposta para o artigo 12.º, dispensa-o.
Acresce que as Regiões não podem ser penalizadas, no seu orçamento, pelo incumprimento, aliás
previsível, de terceiros. De resto, a periodicidade é, de facto, incumprível, nos termos e com a verdade
exigível.
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Artigo 24.º
Obrigações do Estado
2. [texto alterado]: (...) que não pertençam às RAs e não sejam entregues diretamente nos cofres
regionais devem ser aplicadas em projetos (...).
Justificação: a redação é equívoca e, por isso, pode ser sujeita a interpretações várias e mesmo
perversas.
5. Eliminado.
Justificação: por ser injusto, desproporcionado e gerar desigualdade, para além de ter uma
amplitude inaceitável que confere aos serviços tributários a possibilidade de reduzir a receita regional a
seu belo talante. A cautela do n.º 6 do mesmo artigo é manifestamente insuficiente. Por último, não é
pelo expediente de "protocolo", alcandorado no texto da Proposta à categoria de lei pelo "bem como",
que se executa ou mesmo se interpreta a Lei.
Artigo 28.º
Imposto sobre o Valor Acrescentado
1. [Alterado] "(…) com o regime de capitação".
Justificação: o ajustamento pelo diferencial anula o próprio diferencial. Este não é um subsídio
dissimulado, mas a introdução no regime do IVA, quando aplicado nas RAs, de um fator de correção
destinado a igualar a carga fiscal nas RAs à do Continente.
2. [Alterado] Os Governos da República e das RAs designarão, por acordo, um grupo de trabalho ao qual
conferirão o mandato de reanalisar, com periodicidade definida, o método aplicável na determinação do
diferencial de taxa de IVA existente entre as duas circunscrições fiscais, bem como de propor uma solução
atual e fundamentada.
Justificação: desde logo, se a redução do diferencial de taxa para 20% constante da proposta de
Lei não tem outro fundamento que não seja a obrigação assumida pelo Governo Português no âmbito
das negociações havidas com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário
Internacional tendo em vista a concessão de ajuda financeira a recuperará a verdade do regime
diferenciado de taxa, cuja alteração foi determinada por um corte "cego" nas denominadas
"transferências do OE.
Artigo 39.º
Limites à dívida regional
3. [Alterado] - Eliminada a expressão; "o qual é precedido de parecer prévio favorável do Conselho".
Justificação: decorrente da eliminação do Conselho de Acompanhamento.
Artigo 42.º
Garantia do Estado
Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar da garantia pessoal do Estado, desde
que tal se mostre necessário para terem condições idênticas às que desfruta a República Portuguesa.
Artigo 45.º
Proibição de assunção de responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas pelo Estado
[Eliminado]
Justificação: não tem razão de ser. O Estado só se obriga por força de Lei ou se o Governo,
habilitado, assim o entender. Por isso, a disposição sendo desnecessária, não é ainda isenta de
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nefastos efeitos reputacionais para as RAs. É um aviso aos prestamistas. É, além do mais, deselegante.
As Ras têm dignidade e deverão ser consideradas e nunca desrespeitadas pelos Órgãos de Soberania.
EM ALTERNATIVA
Artigo 45.º
Assunção pelo Estado de responsabilidade pelas obrigações das Regiões Autónomas
O Estado só pode assumir responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas e os
compromissos delas decorrentes quando elas tenham resultado da imperiosa necessidade de assegurar
direitos de cidadania, nomeadamente em matéria de educação, saúde e recuperação de prejuízos causados
por catástrofes naturais.
Artigo 55.º
Princípios Gerais
c) Eliminada
Justificação: afirmar o princípio de igualdade entre as Regiões Autónomas é introduzir,
gratuitamente, um elemento mais de confusão numa lei que tem mais de uma vintena de princípios, a
maioria não justificados. Tem por objetivo prever que situação ou situações? Impostos idênticos em
ambas as circunscrições? A Madeira terá de encerrar a "zona franca", porque os Açores não têm uma
solução idêntica? Só existe uma igualdade universal que é a da não discriminação perante a lei.
Artigo 59.º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
2. [Eliminado]
Justificação: O seu n.º 2 deverá ser eliminado por vários motivos: porque o Memorando de
Entendimento Vinculativo assinado com a UE, FMI e BCE aplica-se por força de outras disposições da
Proposta, de carácter geral e universal, independentemente deste inciso legal; este mistura impostos de
natureza diferente, sobre o rendimento e sobre a despesa. É um erro que vai beber inspiração no
regime das "derramas"; o compromisso internacional assumido pelo Governo Português é precário, não
deverá constar de uma lei com a natureza da LFR. E uma limitação sem qualquer fundamentação
técnica ou científica.
EM ALTERNATIVA
2. As Assembleias Legislativas das RAs podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais do
IRS, do IRC e do IVA até ao limite de 30% e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação
em vigor.
Palácio de São bento, 24 de maio de 2013.
O Deputado do PSD/Açores, João Bosco Mota Amaral.
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Proposta de Alteração
apresentada pelos Deputados do PSD/Açores, João Bosco Mota Amaral e Lídia Bulcão
[Artigo 59.º, n.º 2, da Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª)]
O artigo 59.º, n.º 2, da proposta de lei em epígrafe passa a ter a seguinte redação:
As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas
nacionais do IRS, do IRC e do IVA até ao limite de 30% e dos impostos especiais de consumo, de acordo com
a legislação em vigor.
Palácio de São bento, 22 de maio de 2013.
Os Deputados do PSD/Açores, João Bosco Mota Amaral — Lídia Bulcão.
Propostas de Alteração apresentadas pelo Deputado do CDS-PP Rui Barreto
Proposta de Aditamento
Artigo 8.º-A
Princípio da garantia de acesso aos serviços e prestações asseguradas pelo Estado
1. O princípio da garantia de acesso aos serviços e prestações asseguradas pelo Estado, nos termos
constitucionais, garante às Regiões Autónomas os meios financeiros necessários a assegurar aos cidadãos
nela residentes as mesmas prestações e serviços que o Estado assegura no restante território nacional.
2. Sempre que os órgãos de soberania definam ou alterem, nas leis de bases respetivas, o conjunto de
serviços a prestar pelo Estado aplicáveis em todo o território nacional, cuja competência de execução ou de
prestação esteja regionalizada, nomeadamente no domínio da segurança social, saúde ou educação, que
tenham correspondência financeira, devem obrigatoriamente prever a forma de financiar correspondentemente
as Regiões Autónomas.
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
O Deputado do CDS-PP, Rui Barreto.
Proposta de Eliminação
Artigo 14.º
(Eliminado)
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
O Deputado do CDS-PP, Rui Barreto.
Proposta de Alteração
Artigo 15.º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
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4. Nas reuniões ordinárias do Conselho está presente um representante do Conselho de Finanças
Públicas, e um representante de cada uma das Assembleias Legislativas Regionais com estatuto de
observadores.
5. (…)
6. (…)
7. O Conselho comunica ao membro do Governo responsável pela área das finanças, à Assembleia da
República e à Assembleia Legislativa Regional respetiva as situações de irregularidade financeira e
orçamental de que tenha conhecimento no exercício das competências que lhe estão cometidas.
8. Das comunicações, pareceres e atas das reuniões do Conselho é dado conhecimento aos órgãos de
governo próprio da respetiva Região Autónoma.
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
O Deputado do CDS-PP, Rui Barreto.
Proposta de Alteração
Artigo 42.º
(…)
Sem prejuízo das situações legalmente previstas, os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas
podem beneficiar de garantia pessoal do Estado.
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
O Deputado do CDS-PP, Rui Barreto.
Proposta de Eliminação
Artigo 45.º
(Eliminado)
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
O Deputado do CDS-PP, Rui Barreto.
Proposta de Aditamento
Artigo 49.º-A
Fundo de garantia de serviços públicos fundamentais
1. O Fundo de garantia de serviços públicos fundamentais tem por objeto, nos termos do artigo 8.º-A da
presente lei, assegurar que cada Região Autónoma recebe os mesmos recursos por habitante para financiar
os serviços que está constitucional e legalmente obrigada a prestar nos domínios da saúde e da educação.
2. Sempre que, no ano anterior, as contas revelem que as Regiões Autónomas tiveram que despender
mais recursos daqueles que resultam da capitação das contas nacionais, para assegurar os serviços públicos
aos seus cidadãos que resultem da constituição e das leis de bases em matérias de saúde e de educação, o
Estado compensa esse acréscimo no subsequente com transferência a inscrever no Orçamento do Estado e
de acordo com o parecer do conselho de acompanhamento previsto no artigo 15.º.
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
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O Deputado do CDS-PP, Rui Barreto.
Proposta de Alteração
Artigo 59.º
(…)
1 – Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas Regiões Autónomas, a
adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais observa o disposto na presente lei e
respetiva legislação complementar.
2 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir ou
aumentar as taxas nacionais dos impostos que incidem sobre o rendimento, sobre o património ou sobre
o consumo, incluindo imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30%.
3 – As Assembleias Legislativas podem também determinar ou não a aplicação nas Regiões Autónomas
das taxas reduzidas dos impostos sobre o rendimento definida em legislação nacional, nos termos e
condições que vierem a ser fixados em decreto legislativo regional.
4 –(…)
5 – As Assembleias Legislativas Regionais podem determinar, em relação aos impostos liquidados
no seu território, os procedimentos administrativos próprios de cobrança, meios e formas de
pagamento ou de extinção da obrigação fiscal, definição e prestação de garantias pelos contribuintes.
6 – A concessão dos benefícios fiscais, nos termos do número anterior, é objeto de contrato, de acordo
com o Código Fiscal do Investimento, aprovado por resolução do Conselho de Governo Regional, do qual
constam, designadamente, os objetivos e as metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos,
a título de crédito, isenção, redução ou dedução de impostos e o período de vigência.
7 – Inclui-se ainda nas competências fiscais regionais a definir pelas Assembleias Legislativas Regionais a
definição do estatuto fiscal de residente.
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.
O Deputado do CDS-PP, Rui Barreto.
Propostas de Alteração apresentadas pelo PS
Artigo 59.º
[…]
1. [...]
2. As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas
nacionais do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas (IRC) e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), até ao limite de 20%, e dos impostos
especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3. O limite previsto no número anterior pode ser de 30%, se a Região Autónoma cumprir com as
metas de défice e dívida previstas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, nomeadamente 3% de défice e
60% de dívida do PIB a preços de mercado.
4. [anterior n.º 3]
5. [anterior n.º 4]
6. [anterior n.º 5]
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Artigo 66.º
[…]
1. [...]
2. [...]
3. Para efeitos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º (Reg. PL 609/2012), a participação variável no IRS a
favor das autarquias locais das Regiões Autónomas é determinada nos termos a prever em diploma
próprio das respetivas Assembleias Legislativas.
Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2013.
Os Deputados do PS, Ricardo Rodrigues — Carlos Enes.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 16.º
[…]
1. […]
2. Eliminar.
3. Eliminar.
4. Eliminar.
Artigo 32.º
[…]
1. Constitui receita da Região Autónoma os impostos extraordinários liquidados nessa Região.
2. Eliminar.
3. Eliminar.
Artigo 42.º
[…]
Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos
termos da respetiva lei.
Artigo 49.º
[…]
1. […]
2. O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os
Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projetos de investimento, previamente identificados, que
preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35 % das transferências orçamentais para cada
Região Autónoma definidas nos termos do artigo 48.º.
3. Eliminar.
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Artigo 51.º
[…]
1. […]
2. […]
3. […]
4. […]
5. […]
6. […]
7. O financiamento aprovado para cada projeto pode ser ajustado em função do seu custo efetivo.
8. […]
9. […]
10. […]
11. […]
Artigo 70.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […
d) Não prejudica o disposto na Lei Orgânica n.º 2/2010, que fixa os meios que asseguram o financiamento
das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de
fevereiro de 2010.
Palácio de S. Bento, 16 de maio de 2013.
Propostas de Alteração apresentadas pelo PCP
Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam as seguintes propostas de
alteração à Proposta de Lei n.º 121/XII (Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas):
1- Propostas de Emenda aos artigos: 4.º; 5.º; 6.º; 8.º; 10.º; 12.º; 13.º; 15.º; 17.º; 19.º; 20.º; 21.º; 22.º; 25.º;
28.º; 39.º; 42.º; 44.º; 45.º; 46.º; 48.º; 49.º; 51.º; 54.º; 59.º; 66.º; 70.º e 71.º.
2- Propostas de eliminação dos artigos: 14.º; 16.º e 43.º.
3- Proposta de aditamento: é aditado o artigo 35.º-A.
Propostas de Alteração
Artigo 4.º
Princípio da legalidade
A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respetivos
Estatutos Político-Administrativos, da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20
de agosto, da presente lei e demais legislação complementar. das regras de direito da União Europeia e das
restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.
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Artigo 5.º
Princípio da autonomia financeira regional
1- (...).
2- A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas a
capacidade de gestão dos meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a
disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do
bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da
situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante
território nacional e com a União Europeia.
Artigo 6.º
Princípio da estabilidade orçamental
1- A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que
pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima de equilíbrio orçamental e de sustentabilidade financeira
das Regiões, incluindo as responsabilidades contingentes por elas assumidas.
2- Eliminar.
3- (...).
Artigo 8.º
Princípio da solidariedade nacional
1- (...).
2- (...).
3- (...).
4- (...).
5- A solidariedade nacional com as Regiões Autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do
Estado previstas nos artigos 48.º a 52.º.
6- (...).
7- (...).
8- (...).
Artigo 10.º
Princípio da regionalização de serviços
A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e a
lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos
respetivos encargos, nos termos do artigo 53.º.
Artigo 12.º
Princípio da transferência
1- (...).
2- A informação a que se refere o número anterior deve ser completa, clara e objetiva e deve ser
prestada trimestralmente, durante os dez dias subsequentes a cada trimestre, nos termos a definir por
portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
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Artigo 13.º
Princípio do controlo
A autonomia financeira das Regiões Autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e
político, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das Regiões
Autónomas. e da Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 14.º
Transferências orçamentais
Eliminar.
Artigo 15.º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
1- (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) Emitir parecer sobre os termos em que a informação a que se refere o artigo 12.º deve ser prestada.
2- (...).
3- O Conselho é presidido por um representante do membro do Governo responsável pela área das
finanças e integra três representantes dos Governo Regional dos Açores e três representantes do Governo
Regional da Madeira, um da Direção-Geral do Orçamento, um representante da Autoridade Tributária e
Aduaneira, um do Gabinete de Planeamento, Estratégia Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das
Finanças e um da Direção-Geral do Tesouro.
4- Eliminar.
5- (...).
6- Compete ao Conselho analisar e emitir parecer sobre os pressupostos relativos às estimativas das
receitas fiscais a considerar nos orçamentos das Regiões Autónomas.
7- (...).
Artigo 16.º
Equilíbrio orçamental
Eliminar.
Artigo 17.º
Anualidade e plurianualidade
1- (...).
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2- A elaboração dos orçamentos tem em conta o parecer emitido pelo Conselho de Acompanhamento das
Políticas Financeiras nos termos do n.º 6 do artigo 15.º e é enquadrada num quadro plurianual de
programação orçamental.
3- (…).
4- (…).
5 – (…).
Artigo 19.º
Não consignação
1- (…).
2- (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
e) Eliminar.
3- Eliminar.
Artigo 20.º
Quadro Plurianual
1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- Eliminar.
5- Eliminar.
6- (…).
Artigo 21.º
Procedimento dos défices excessivos
1- (…).
2- (…).
3- No caso de a estimativa das contas e da dívida pública apresentadas pelos serviços regionais de
estatística não serem validadas ou serem levantadas reservas, as autoridades estatísticas nacionais devem
remeter ao respetivo Governo Regional e ao Conselho de Acompanhamento das Politicas Financeiras
um relatório detalhado das reservas levantadas, correções efetuadas e respetivos impactos no saldo das
contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.
Artigo 22.º
Estimativas de execução orçamental
1- (…).
2- Eliminar.
3- Eliminar.
4- Eliminar.
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Artigo 25.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
(…):
a) (…);
b) (…);
c) (NOVA) Retido, a título definitivo, sobre os prémios de rifas, jogos do loto, bingo, bem como
sobre as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, reclamados e ou
pagos em cada Região Autónoma, independentemente do local de residência, ainda que conhecido, do
beneficiário e sempre que o local de aquisição dos títulos do jogo ou de realização das apostas seja a
respetiva Região Autónoma.
Artigo 28.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1- Constitui receita de cada circunscrição o IVA cobrado pelas operações nela realizadas, determinada de
acordo com os critérios definidos nos n.os
2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 347/85, de 23 de agosto.
2- (…).
Artigo 35.º-A (NOVO)
Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais
Constitui receita de cada Região Autónoma uma participação nos resultados líquidos de exploração
dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determinada pelo método de
capitação.
Artigo 39.º
Limites à divida regional e ao endividamento
1- O serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não pode exceder, em
caso algum, 22,5% das receitas correntes do ano anterior, com exceção das transferências e
comparticipações do Estado para cada Região.
2- Para efeitos do número anterior, não se considera serviço da dívida o montante de amortizações
extraordinárias.
3- Para efeitos do disposto no n.º 1, procede-se à anualização do valor dos empréstimos cuja
amortização se concentre num único ano.
4- Em caso de violação do limite fixado no n.º 1, a Região Autónoma procede à redução anual de
pelo menos um vigésimo do excesso do referido limite.
5- O limite fixado no n.º 1 pode ser ultrapassado quando esteja em causa a contratação de
empréstimos destinados ao financiamento de investimentos comparticipados por fundos comunitários
ou destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestrutura afetadas por
situações de catástrofe, calamidade pública ou outras situações excecionais.
6- A contratação dos empréstimos referidos no número anterior que impliquem a superação do
limite fixado no n.º 1, é precedida de parecer prévio favorável do Conselho de Acompanhamento das
Políticas Financeiras e da aprovação da Assembleia da República.
7- O parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, referido no número
anterior, estabelece, designadamente, o número de anos em que terá que ser eliminada a superação do
limite fixado no n.º1, competindo ao Conselho o acompanhamento das medidas de ajustamento
aprovadas para fazer cumprir esse objetivo.
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8- O conceito de dívida referido no n.º 1 engloba os empréstimos, os contratos de locação
financeira e quaisquer outras formas de endividamento assumidos por iniciativa das Regiões
Autónomas, incluindo as entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º.
9- Ao incumprimento das obrigações constantes nos n.os
4 e 7, e sem prejuízo da eventual aplicação
de outras sanções legais, aplica-se o disposto no artigo 44.º.
Artigo 42.º
Garantia do Estado
Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do
Estado, nos termos da respetiva lei.
Artigo 43.º
Procedimento de deteção de desvios
Eliminar.
Artigo 44.º
Sanção por violação dos limites do endividamento
1- A violação do disposto nos artigos 16.º e 39.º, por uma Região Autónoma, dá lugar à retenção, nas
transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes, de valor igual ao excesso de
endividamento, face ao limite máximo fixado nos termos do artigo anterior.
2- (…).
3- Em caso de serem excedidos os limites de endividamento em determinado exercício orçamental,
opera-se a automática redução, em igual montante, dos limites de endividamento do exercício
seguinte.
4- O acompanhamento do grau de cumprimento do disposto no artigo 39.º, pelas Regiões
Autónomas, compete ao Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, o qual pode
determinar a suspensão da aplicação do disposto no n.º 1.
Artigo 45.º
Assunção pelo Estado de responsabilidade pelas obrigações das Regiões Autónomas
O Estado pode assumir responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas e assumir os
compromissos que decorram dessas obrigações, nos termos da lei.
Artigo 46.º
Desequilíbrio económico e financeiro
1- (…).
2- A formalização do pedido referido no número anterior é efetuado mediante a apresentação pela Região
Autónoma das políticas de ajustamento, depois de aprovadas na respetiva Assembleia Legislativa
Regional.
3- (…).
4- O grau de cumprimento das políticas de ajustamento é efetuado periodicamente pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças, após a emissão de parecer do Conselho de
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113
Acompanhamento das Políticas Financeiras.
5- A avaliação negativa efetuada ao abrigo do disposto no número anterior constitui fundamento bastante
para por termo à assistência económica e financeira ou para a apresentação de medidas de ajustamento
adicionais que terão igualmente de ser submetidas à apreciação da respetiva Assembleia Legislativa
Regional.
6- Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira fica suspensa a aplicação do
disposto no artigo 39.º.
Artigo 48.º
Transferências orçamentais
1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- Eliminar.
5- No ano da entrada em vigor da presente lei, o montante de verbas a inscrever no Orçamento do Estado
para o ano t é igual a € 355 800 000.
6- (…).
7- (…).
Artigo 49.º
Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas
1- (…).
2- O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os
Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projetos de investimento, previamente
identificados, que preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35% das transferências
orçamentais para cada Região Autónoma definidas nos termos do artigo 48.º.
3- As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos
cinco primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 51.º
Projetos de interesse comum
1- (…).
2- (…).
3- A classificação de um projeto como sendo de interesse comum depende de parecer favorável do
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
4- (…).
5- (…).
6- (…).
7- (…).
8- (…).
9- (…).
10- (…).
11- Eliminar.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 178
114
Artigo 54.º
Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
No âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais por parte do Estado,
compete às Regiões Autónomas ao Estado assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao
desempenho das funções transferidas sempre que estas sejam da competência inicial dos Governos
Regionais, nos termos a prever em decreto-lei. decreto legislativo regional da respetiva Assembleia
Legislativa.
Artigo 59.º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
1- (…).
2- As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas
nacionais do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas (IRC) e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), até ao limite de 30% e dos impostos
especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3- (…).
4- (…).
5- (…).
6- (…).
Artigo 66.º
Finanças das autarquias locais
1- (…).
2- (…).
3- As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da Constituição, dos
Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afetas às autarquias locais
sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.
Artigo 70.º
Cláusulas de salvaguarda
O disposto na presente lei:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (NOVA) Nenhuma alteração à Lei de Finanças Regionais implica a redução das verbas acordadas
no quadro da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de julho.
Artigo 71.º
Norma transitória
1. (…).
2. A soma das transferências a efetuar ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 48.º para cada uma das
Regiões Autónomas não pode ser inferior às transferências que lhes eram devidas por aplicação da Lei
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Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março.
Assembleia da República, 24 de maio de 2013.
Os Deputados do PCP, Honório Novo — António Filipe.
Propostas de Alteração apresentadas pelo BE
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
apresentam as seguintes alterações ao projeto de lei:
“Artigo 4.º
[…]
A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respetivos
Estatutos Político-Administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.
Artigo 7.º
[…]
A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações
financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo das Regiões
Autónomas a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.
Artigo 8.º
[…]
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à
prática de danos ambientais, por ele causados nas Regiões Autónomas, ou de disponibilizar os meios
financeiros necessários à reparação desses danos.
8 - (…).
Artigo 13.º
[…]
A autonomia financeira das Regiões Autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e
político, nos termos da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas.
Artigo 14.º
Eliminar
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Artigo 15.º
[…]
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - Nas reuniões ordinárias do Conselho estarão presentes representantes de cada uma das
Assembleias Legislativas Regionais, com estatutos de observadores.
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - As comunicações referidas no número anterior, os pareceres e as atas das reuniões do Conselho são
objeto de informação à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais.
Artigo 16.º
[…]
Eliminar
Artigo 19.º
[…]
1 - (…).
2 - (…):
a) Eliminar;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Eliminar.
3 - Eliminar.
Artigo 21.º
[…]
1 - (…).
2 - (…).
3 - No caso de a estimativa das contas e da dívida pública apresentadas pelos serviços regionais de
estatística não serem validadas ou serem levantadas reservas, as autoridades estatísticas nacionais devem
remeter ao Conselho, ao Governo Regional correspondente e à Assembleia Legislativa respetiva, um
relatório detalhado das reservas levantadas, correções efetuadas e respetivos impactos no saldo das contas e
na dívida pública das administrações públicas regionais.
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Artigo 28.º
[…]
1 - Constitui receita de cada circunscrição o IVA cobrado pelas operações nela realizadas, de acordo
com os critérios definidos nos n.os
2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, 23 de agosto.
2 - (…).
Artigo 32.º
[…]
1 - Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria coletável ou a
coleta de outros impostos liquidados na Região Autónoma constituem receita dessa região.
2 - Eliminar.
3 - Eliminar.
Artigo 39.º
Limites ao endividamento
1 - As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite
máximo previsto no n.º 4 do presente artigo.
2 - No caso de as Regiões Autónomas necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao
previsto no n.º 4, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e
aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento do Estado.
3 - Para efeitos de consideração dos limites de endividamento, ficam excecionados os aumentos líquidos
de endividamento por razões ligadas à execução de projetos co-financiados por fundos comunitários.
4 - Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende -se a que, em resultado do
endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as
amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 22,5 % das receitas correntes do ano anterior,
com exceção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.
5 - Para efeitos dos números anteriores, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações
extraordinárias.
6 - No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do n.º 4, procede-
se à anualização do respetivo valor.
Artigo 42.º
[…]
Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos
termos da respetiva lei.
Artigo 43.º
Eliminar.
Artigo 46.º
[…]
1 – Em caso de dificuldade económica e ou financeira pode a Região Autónoma solicitar ao Governo da
República a assistência económica e financeira, depois de aprovado o pedido pela respetiva Assembleia
Legislativa Regional.
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2 – A formalização do pedido referido no número anterior é efetuado mediante a apresentação pela Região
Autónoma das políticas de ajustamento, depois de aprovadas pela respetiva Assembleia Legislativa
Regional.
3 – (…).
4 – (…).
5 – A avaliação negativa efetuada ao abrigo do disposto no número anterior constitui fundamento bastante
para por termo à assistência económica e financeira ou para a apresentação de medidas de ajustamento
adicionais pela Região Autónoma, depois de aprovadas pela respetiva Assembleia Legislativa Regional.
6 – (…).
Artigo 45.º
Eliminar.
Artigo 49.º
Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas
1 – (…).
2 – O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os
Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projetos de investimento, previamente identificados, que
preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35 % das transferências orçamentais para cada
Região Autónoma definidas.
Artigo 54.º
[…]
No âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais por parte do Estado,
compete ao Estado assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho das funções
transferidas.
Artigo 59.º
[…]
1 - (…).
2 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei diminuir as taxas
nacionais do IRS do IRC e do IVA ate ao limite de 30% e dos impostos especiais de consumo, de acordo com
a legislação em vigor.
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).”
Assembleia da República, 24 de maio de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 149/XII (2.ª)
(AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira enviou à Assembleia da República, em 24 de
maio, a Proposta de Lei n.º 149/XII relativa ao aumento do Salário Mínimo Nacional, a qual foi admitida a 29
de maio.
A proposta de lei respeita os requisitos formais, constitucionais e regimentais e o cumprimento da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto – lei formulário.
Apesar da proposta de lei sub judice poder originar encargos para o Estado, a lei travão é respeitada ao
determinar a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação (n.º 2 do
artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR).
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do Parecer considera que a PPL em análise está em condições de subir a Plenário da Assembleia
da República para apreciação e votação, reservando-se as posições de cada grupo parlamentar para essa
discussão.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – A Proposta de Lei apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pretende
o aumento da retribuição mínima mensal garantida;
2 – A proposta de lei cumpre todos os requisitos formais, legais e regimentais, aplicáveis;
3 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da
República;
4 – Nos termos aplicáveis deverá o presente parecer ser remetido a Sua Excelência A Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2013.
O Deputado autor do Parecer, Carlos Silva e Sousa — O Presidente da Comissão, José Manuel
Canavarro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com a ausência do BE.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 149/XII (2.ª)
Aumento do salário mínimo nacional (ALRAM)
Data de Admissibilidade: 29 de maio de 2013
Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Correia da Silva (BIB), Laura Costa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 9 de julho de 2013.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em apreço – Aumento do salário mínimo nacional –, da iniciativa da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, deu entrada na Assembleia da República em 24 de maio, foi
admitida a 29 de maio de 2013 e anunciada na sessão plenária desta mesma data. Por despacho de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, exarado igualmente a 29 de maio, a proposta de lei baixou, na
generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), que, em 19/06/2013, designou autor do
parecer o Sr. Deputado Carlos Silva e Sousa (PSD). Naquele despacho, foi ainda determinada a audição dos
órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da CRP e
do artigo 142.º do RAR.
Nos termos e ao abrigo do artigo 169.º do RAR, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
veio requerer o agendamento potestativo da presente proposta de lei, encontrando-se assim a sua discussão
agendada para a reunião plenária do próximo dia 24 de julho de 20131.
A proposta de lei é constituída por dois artigos. De acordo com o artigo 1.º, “O valor da Retribuição Mínima
Mensal Garantida é aumentado em conformidade com os termos do presente diploma, conduzindo-se o processo
de acordo com o estipulado no artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, não podendo os valores de referência ser inferiores ao Acordo Social estipulado em 2006,
obrigatoriamente atualizado em consonância com os indicadores oficiais da inflação.” O artigo 2.º dispõe sobre a
data da entrada em vigor, como assinalado no ponto II desta nota técnica.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na
alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no artigo 118.º do Regimento da
1 Cfr. Súmula n.º 58 da Conferência de Líderes realizada no dia 03/07/2013.
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Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, em observância do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a
Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa.
Considerando que, da aplicação do regime consagrado na presente iniciativa legislativa, que visa aumentar
a remuneração mínima mensal garantida, poderão resultar encargos para o Estado2, a mesma, ao determinar
a sua entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, acautela o
princípio denominado “lei travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º
do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei e de propostas de lei das assembleias legislativas das
regiões autónomas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das
receitas do Estado previstas no Orçamento”.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os
1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei
mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Porém, a presente proposta de lei não vem
acompanhada de quaisquer documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência
a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados. Apenas vem acompanhada de nota
justificativa.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação
e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,
como tal, importa fazer referência.
Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a
proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa o aumento
do salário mínimo nacional. Refira-se, porém, que, em conformidade com o artigo 1.º da proposta de lei e
demais legislação relativa às atualizações do valor da retribuição mínima mensal garantida, esta é a
designação legal adotada, pelo que, em caso de aprovação desta iniciativa, parece ser adequado que o seu
título passe a traduzir esta designação, sendo alterada a sua redação neste sentido, em sede de discussão e
votação na especialidade ou até na fixação da redação final. Para este efeito, propõe-se a seguinte redação:
“Aumento da remuneração mínima mensal garantida”.
No que concerne à vigência, o artigo 2.º da proposta de lei determina que a lei “entra em vigor após a
publicação do Orçamento de Estado posterior à sua publicação3”, observando assim, por um lado, o disposto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo
genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no
próprio dia da publicação”, e respeitando, por outro lado, o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e
no n.º 2 do artigo 120.º do RAR (“lei travão”), conforme descrito supra.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos
trabalhadores. O seu n.º 24 enumera um conjunto de incumbências do Estado, nomeadamente o
2 Desde logo pelo facto de a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553
– C/2008, de 31 de dezembro, tomar por base o montante pecuniário da retribuição mínima mensal garantida.3 Sendo a presente iniciativa legislativa aprovada, em sede de especialidade ou redação final, deve a redação do presente artigo ser
alterada, passando a ler-se “Orçamento do Estado” onde se lê “Orçamento de Estado”. 4 A atual redação da alínea a) do n.º 2 foi introduzida em 1982, através da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro.
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estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as
necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças
produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento.
Os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros5 defendem que o “salário mínimo nacional contém em si a
ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas
pela sobrevivência digna do trabalhador”, tendo sido concebido constitucionalmente, numa ordem de
liberdade, como o “mínimo dos mínimos” (Acórdãos n.os
302/99 e 318/99) que consinta a todos os
trabalhadores “um nível de vida acima do nível de sobrevivência” (Acórdão n.º 268/88). O legislador, por
imperativo constitucional, não está autorizado, na fixação e atualização do salário mínimo, a tomar em
consideração apenas as necessidades dos trabalhadores ou o aumento do custo de vida, devendo, pelo
contrário, ponderar também outros fatores, designadamente o nível de desenvolvimento das forças produtivas,
as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento. E, numa leitura
sistemática, a lei não deve igualmente obliterar a “quantidade, natureza e qualidade” do trabalho em causa
[artigo 59.º, n.º 1 alínea a)].
O Salário Mínimo Nacional (SMN) foi instituído em 1974, através do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de maio6,
que estabelecia uma remuneração mensal, não inferior a 3300$00, a todos os trabalhadores por conta de
outrem, incluindo funcionários públicos7 e administrativos. Ficaram fora do âmbito de aplicação do salário
mínimo as forças armadas, os trabalhadores rurais e os dos serviços domésticos, os menores de 20 anos e as
empresas com cinco e menos trabalhadores, quando se verificasse inviabilidade económica para a prática
daquela remuneração. O conceito de salário mínimo restringia-se ao salário de base, não incluindo, portanto,
quaisquer prémios, subsídios e gratificações, conceito que vigorou até 1986, inclusive.
A medida fazia parte de um conjunto de benefícios sociais que assumia o objetivo de abrir caminho para a
satisfação de justas e prementes aspirações das classes trabalhadoras e dinamizar a atividade económica. É
indispensável que se compreenda não ser possível alterar repentinamente e tão profundamente quanto seria
necessário e justo os níveis de remuneração e de vida – sob pena de voltarem a subir os preços, se
avolumarem as dificuldades de muitas empresas, crescer a tensão social e a insatisfação popular,de acordo
com o preâmbulo do referido diploma.
Esse conjunto de medidas assumia carácter transitório, ficando a sua evolução dependente do resultado de
estudos de avaliação do seu impacto.
Em 1976, o SMN não foi atualizado e, no ano seguinte, o Decreto-Lei n.º 49-B/77, de 12 de fevereiro8, veio
fixar o SMN para os trabalhadores agrícolas permanentes (pagos ao mês) e, por outro, estabelecer que, para
os trabalhadores com menos de 20 anos, seria garantido, a partir do início desse ano, um salário mínimo
mensal igual a 50% do salário mínimo dos trabalhadores de idade igual ou superior a 20 anos.
O Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de maio9, para além da atualização dos níveis do SMN existentes, criou o
salário mínimo para os trabalhadores dos serviços domésticos, com valor inferior ao das restantes atividades.
Fixou, ainda, dois escalões de dedução para os trabalhadores com menos de 20 anos:
Os de idade inferior a 18 anos poderiam auferir 50% do SMN;
Os praticantes e aprendizes de idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 20 anos poderiam auferir
75% daquele salário mínimo.
Pelo Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de fevereiro10
, o Governo assumiu o compromisso de promover a
unificação do valor do salário mínimo, através da aproximação do valor aplicável à agricultura ao definido para
5 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 612.
6 Alterado pelos Decretos-Leis n.
os 289/74, de 27 de junho, 306/74, de 6 de julho e 170/80, de 29 de maio. Posteriormente, foi revogado
pelo Decreto-Lei n.º 70/2011, de 6 de junho. 7 Posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 268/74, de 21 de junho que garante uma remuneração mínima mensal aos funcionários
públicos, com exceção aos elementos das forças armadas, no valor de 3 300$00. O preâmbulo do referido Decreto-Lei refere que a fixação de um vencimento mínimo de 3300$00, que agora se prescreve, vai determinar a situação algo anómala de ficarem equiparados, em relação a vencimentos, funcionários de diferentes categorias. Tal situação é meramente transitória e será corrigida na prevista revisão geral de vencimentos, em obediência ao princípio de a categorias distintas continuarem a corresponder remunerações também distintas. 8 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de maio.
9 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de novembro.
10Alterado pelos Decretos-Leis n.
os 411/87, de 31 de dezembro, 494/88, de 30 de dezembro, 242/89, de 4 de agosto, 41/90, de 7 de
fevereiro, 14-B/91, de 9 de janeiro, 79/94, de 9 de março, 20/95, de 28 de janeiro, 21/96, de 19 de março, pelas Leis nos
45/98, de 6 de
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123
a indústria, comércio e serviços. Esse compromisso foi prosseguido nos anos seguintes, já que o desnível
então consagrado foi reduzido.
No que respeita aos trabalhadores do serviço doméstico, e desde 1987, o Governo procedeu igualmente a
uma aproximação acentuada do valor do salário mínimo ao do aplicável à indústria, comércio e serviços.
A partir de 1 de janeiro de 1991, através do Decreto-Lei n.º 14-B/91, de 9 de janeiro, o Governo uniformizou
o valor da remuneração mínima mensal garantida, aplicando aos sectores da agricultura, pecuária e
silvicultura o valor definido para a indústria, comércio e serviços.
Em 1998, foi aprovada a Lei n.º 45/98, de 6 de agosto, que proibiu a discriminação salarial dos jovens na
fixação do salário mínimo nacional. Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 424/VII (Proíbe a discriminação
salarial dos jovens na fixação do salário mínimo nacional), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP. Os
proponentes da referida iniciativa defendiam que o Decreto-Lei n.º 69-A/87, 9 de fevereiro, introduziu normas
de discriminação na fixação do salário mínimo nacional em função da idade, que são inaceitáveis. Ao
estabelecer que os trabalhadores com menos de 18 anos e que os praticantes, aprendizes ou estagiários de
profissões qualificadas com menos' de 25 anos possam receber menos do que o salário mínimo nacional, este
diploma legal põe em causa a função de remuneração mínima garantida que corresponde ao salário mínimo
nacional e viola, inclusivamente, os princípios constitucionais da igualdade e de «a trabalho igual salário
igual».
Neste sentido, os autores do citado Projeto de Lei n.º 424/VII propunham, assim, alterações ao Decreto-
Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de
dezembro.
De acordo com a lei fundamental, todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito àretribuição do trabalho, segundo
a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de
forma a garantir uma existência condigna [alínea a), n.º 1 do artigo 59.º].
O Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de janeiro11
, no seu preâmbulo, refere que, desde a sua instituição e
consagração legal, o SMN tem sido objeto de diversas atualizações, que ponderam os condicionalismos
económicos e sociais de cada momento, atendendo aos critérios recomendados pela Convenção n.º 131 da
OIT. Sendo um importante indicador no contexto social e laboral do país, reveste de especial importância para
várias prestações, realçando a necessidade da sua rigorosa ponderação.
Importa destacar que, pelo referido Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de janeiro, é alcançada e assegurada,
pela primeira vez, a uniformização do salário mínimo nacional para o serviço doméstico com o salário mínimo
nacional para as outras atividades.
Posteriormente, em 2006, a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) foi objeto de um acordo tripartido
sobre a sua fixação e evolução, assinado em dezembro de 2006, pelo Governo e pelos Parceiros Sociais, no
âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social (Acordo sobre a
fixação e evolução da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG). Este acordo fixou em € 403 o valor
da retribuição mínima mensal garantida em 2007 (€ 385.90 em 2006) e estabeleceu uma meta de € 450 para
2009 e foi assumido como objetivo de médio prazo atingir o valor de € 500 em 2011. Mas também foi
assumido que este objetivo seja ponderado de forma flexível - quer quanto ao montante anual quer quanto ao
período de referência dos aumentos -, tendo em conta índices concretos definidores da situação económica
para o período em causa.
Neste contexto foi aprovado o Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro, que atualiza o valor da
retribuição mínima mensal garantida. Assim, o valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o
n.º 1 do artigo 273.º do atual Código do Trabalho (CT2009)12
, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
é de € 485, com efeitos a 1 de janeiro de 2011. Este diploma prevê, ainda, que o Governo tome as medidas
agosto, 118/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.
os 113/2000, de 2 de dezembro, e 325/2001, de 17 de janeiro. Posteriormente foi
revogado com a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003.2003, de 27 de agosto. Em 2004, foram repristinados os artigos 1.º, n.º os 1 a 6, 2.º, 3.º, n.º 2, 4.º e 9.º, mantendo-se em vigor até à data de entrada em vigor da legislação especial prevista no artigo 19.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de janeiro. 11
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 242/2004, de 31 de dezembro. 12
O Código do Trabalho (CT2009) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.
os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho
(retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto e 11/2013, de 28 de janeiro.
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necessárias para, nos meses de maio e de setembro, proceder à avaliação do impacte do estipulado, com o
objetivo de ser atingindo o montante de € 500 até ao final do ano de 2011.
De acordo com o preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro, a RMMG subiu em
2007 de € 385,90 para € 403, em 2008 para € 426 e em 2009 para € 450 e em 2010 para € 475. Tal
correspondeu ao maior aumento real do salário mínimo nacional ocorrido em Portugal, o que permitiu melhorar
o rendimento disponível e, consequentemente, as condições de vida de muitas famílias. Foi assim possível
aproximar os valores do salário mínimo nacional dos padrões da União Europeia.
Em 2012 não se verificou qualquer atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida
(habitualmente designada por salário mínimo nacional), mantendo-se com o valor fixado para 2011, ou seja €
485.
No âmbito da evolução do salário mínimo nacional, o Relatório sobre a evolução da retribuição mínima
mensal garantida – dezembro de 201213
defende que no período compreendido entre 1980 e 2012, a evolução
real da RMMG concretizou-se em importantes acréscimos do poder de compra. A exceção a esta tendência
ocorreu durante o período de intervenção do Fundo Monetário Internacional, na década de 1980, em que se
verificou uma queda de cerca de 5% no poder aquisitivo, e em alguns anos dispersos (1989, 1994, 2003 e
2006). A evolução mais recente, coincidente com nova intervenção externa, correspondendo a uma perda no
poder aquisitivo de 1,5% (em 2011). (…) Importa também realçar que a atualização da RMMG, tende a tornar
as profissões menos qualificadas melhor remuneradas, em termos relativos, face às profissões mais
qualificadas.
O salário mínimo nacional foi objeto de revisões anuais, exceto em 1976, 1982, 2004, 2012 e 2013. Para
esse efeito, pode consultar o sítio da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), a
Evolução do Salário Mínimo Nacional.
Pode, ainda, consultar o “Estudo sobre a Retribuição Mínima Mensal Garantida em Portugal - Relatório final
- 30 de Setembro de 201114
”. Este Estudo, no capítulo Síntese de resultados e conclusões, refere que “(…)
Com base nos resultados obtidos, é possível prever que o aumento imediato do SMN para €500, conforme
acordado em 2006, originará uma diminuição do emprego que variará entre -0.34% no cenário de baixo
aumento dos preços da produção interna (1%) e -0.01% no cenário de aumento dos preços alta (3%). Este
efeito, porque é um efeito médio, esconde diferenças significativas que deverão registar-se entre grupos de
trabalhadores, indústrias e regiões e que se devem, sobretudo, à incidência desigual do SMN nos diferentes
grupos.
Os resultados reportados são robustos – sobrevivem a diferentes especificações dos modelos utilizados e
são confirmados pelo uso de diferentes fontes de dados. São também consistentes com os resultados
conhecidos na literatura que, apesar das divergências, é inequívoca quanto ao efeito de fortes variações do
SMN real (como foram inequivocamente, as que ocorreram desde 2006), ainda mais, quando ocorrem em
conjunturas recessivas.
Os resultados obtidos sublinham, ainda, a importância de as decisões políticas de aumento do salário
mínimo atenderem ao estado da conjuntura, desaconselhando aumentos reais relativos fortes em fases
negativas do ciclo económico e exigindo uma atenção especial aos seus efeitos redistributivos entre grupos de
trabalhadores, empregadores e regiões.”
No que diz respeito à matéria do salário mínimo nacional, na XI e XII Legislaturas, foram apresentadas as
seguintes iniciativas:
13
Publicado pelo Gabinete de Estratégia e Estudos, do Ministério da Economia. Este estudo foi enviado aos Parceiros Sociais. 14
O presente estudo foi realizado por um equipa de investigadores do CEF.UP - Centro de Economia e Finanças da Universidade do Porto e do NIPE - Núcleo de Investigação em Políticas Económicas da Universidade do Minho, na sequência de uma solicitação que lhes foi dirigida por parte do Ministério da Economia e do Emprego e nos termos do Contrato de prestação de serviços n.º 58/2011/SG. Este relatório tem como objetivo documentar o impacto da legislação sobre retribuição mínima mensal garantida (RMMG) no mercado de trabalho português. Refere que a partir de 2007, a evolução legislativa destaca-se, sobretudo, pelas sucessivas atualizações do valor estabelecido para a RMMG que dão cumprimento ao Acordo Sobre a Fixação e Evolução da RMMG assinado em Dezembro de 2006, em sede de Concertação Social. O referido acordo fixou em 403 Euros o valor da retribuição mínima garantida em 2007 (385.90 Euros em 2006) e estabeleceu uma meta de 450 Euros para 2009 e 500 Euros para 2011. Este acordo impôs, pela primeira vez, em vários anos, um aumento real muito significativo do valor da remuneração mínima garantida (variação real de 4.1%, 5.4% e 4.0%, respetivamente em 2008, 2009 e 2010).
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Iniciativa Título Estado
Projeto de Lei n.º 377/XII (2.ª) (BE)
Salário mínimo nacional Comissão de Segurança Social e Trabalho
Projeto de Resolução n.º 551/XII (2.ª) (PCP)
Aumento do salário mínimo nacional Rejeitado com os votos contra do PSD e CDS; abstenção do PS; e votos a favor do PCP, BE e PEV.
Projeto de Resolução n.º 541/XII (2.ª) (BE)
Recomenda ao Governo o aumento imediato do salário mínimo nacional em 2013.
Rejeitado com os votos contra do PSD e CDS; abstenção do PS; e votos a favor do PCP, BE e PEV.
Projeto de Resolução n.º 275/XII (2.ª) (BE)
Recomenda ao Governo o aumento imediato do salário mínimo nacional.
Iniciativa retirada.
Projeto de Resolução n.º 19/XII (1.ª) (PCP)
Aumento do salário mínimo nacional Rejeitado com os votos contra do PSD, PS e CDS; e votos a favor do PCP, BE e PEV.
Projeto de Resolução n.º 280/XI (2.ª) (BE)
É uma exigência o aumento do salário mínimo nacional
Iniciativa caducada.
Projeto de Resolução n.º 272/XI (2.ª) (PCP)
Aumento do salário mínimo nacional
Resolução da AR n.º 125/2010 recomenda ao Governo que confirme o calendário já visto para o aumento do salário mínimo nacional, estabelecendo o seu valor em € 500 em 1 de Janeiro de 2011.
Projeto de Resolução n.º 5/XI (1.ª) (PCP)
Recomenda ao Governo o aumento imediato do salário mínimo nacional.
Rejeitado com os votos contra do PSD e CDS; abstenção do PS; e votos a favor do PCP, BE e PEV.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
BRÁS, Gonçalo – Salário mínimo: ilusões e contradições. Trabalho e segurança social: revista de
atualidade laboral. Porto. N.º 6 (Jun. 2013), p. 7-9. Cota: RP-558.
Resumo: Este artigo pretende clarificar alguns dos aspetos referentes ao salário mínimo que, segundo o
seu autor, são tratados com alguma superficialidade na opinião pública. Nomeadamente, é analisada a
questão da redução do salário mínimo e o seu impacto na redução do desemprego ou no aumento da criação
de emprego.
CEREJEIRA, João – Salário mínimo e desemprego em Portugal. Cadernos de economia: revista de
análise. Lisboa. ISSN 0874-4068. A. 24, n.º 96 (Jul./Set. 2011), p. 60-65. Cota: RP-272.
Resumo: Como o próprio título indica, este artigo analisa a temática do salário mínimo e desemprego em
Portugal, mais propriamente o seu autor debruça-se sobre as consequências que o aumento do salário mínimo
pode ter sobre o desemprego no país.
Em 2006 foi alcançado um acordo entre os parceiros sociais e o Governo que estabelecia um aumento de
30%, em termos nominais num horizonte de cinco anos, do salário mínimo. O objetivo seria atingir, a médio
prazo, o valor de 500 euros. No entanto, desde aquela altura até 2011, data da edição deste artigo, a taxa de
desemprego em Portugal mais que duplicou, o que torna premente uma avaliação dos efeitos deste acordo
quer na distribuição salarial quer na evolução do desemprego dos grupos sociais mais afetados pela subida do
salário mínimo.
DOLTON, Peter; BONDIBENE, Chiara Rosazza – The international experience of minimum wages in an
economic downturn. Economic policy. London. ISSN 0266-4658. N.º 69 (jan. 2012), p. 101-142. Cota: RE-
329.
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Resumo: Neste artigo os autores analisam até que ponto se deve ou não mexer no salário mínimo em
períodos de crise. Eles questionam se uma recessão deverá também penalizar o salário mínimo ou, se em
nome de uma maior igualdade, ele deverá ser atualizado e, nesse caso, quais as consequências desse
aumento para a taxa de desemprego de um país. Os dados analisados permitem compreender as diferentes
consequências que o salário mínimo tem sobre o emprego, tanto em períodos de recessão como em períodos
de crescimento.
UNIÃO EUROPEIA. Eurostat – Minimum wage statistics [em linha]. Luxembourg: Eurostat, 2013. [Consult.
5 de julho 2013]. (Statistics Explained). Disponível na Intranet da AR:<
http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2013/minimum_wage.pdf>.
Resumo: Este documento do Eurostat apresenta dados estatísticos sobre o salário mínimo nos países da
União Europeia em Janeiro de 2013. Nele podemos ver como os diferentes salários mínimos, determinados
quer pela legislação nacional quer por acordos intersectoriais nacionais, apresentam uma variação
considerável tanto ao nível dos países membros da União Europeia como ao nível dos países do euro. É ainda
estabelecida uma comparação com a situação que se vive na Croácia, na Turquia e nos Estados Unidos.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França,
Itália e Reino Unido.
Refere-se também o Relatório sobre a evolução da retribuição mínima mensal garantida – dezembro de
201215
, no capítulo “Comparação dos Salários Mínimos em Portugal e na União Europeia: Situação e
Evolução”, salienta que o salário mínimo nacional nos países da União Europeia é estabelecido pelos poderes
públicos, em geral após consulta aos parceiros sociais, e fixado por legislação ou acordo nacional
intersectorial. Aplica-se normalmente a todos os trabalhadores por conta de outrem.
Em 2012, 20 dos 27 países membros da União Europeia e dois países candidatos (Turquia e Croácia),
tinham legislação a estabelecer salários mínimos. Na Alemanha, no Chipre e na Antiga República Jugoslava
da Macedónia os salários mínimos legais não se aplicam a todos ou à grande maioria dos trabalhadores mas
são restritos a determinados grupos específicos de sectores ou profissões. Assim, ficaram excluídos desta
recolha de dados. Também se excluíram os países onde não há salário mínimo nacional fixado por lei:
Dinamarca, Itália, Áustria, Finlândia, Suécia, Islândia, Noruega e Suíça. Nestes países, os salários são
determinados por negociações entre os parceiros sociais, a nível da empresa ou ao nível de contratos
individuais. Normalmente, são geralmente aplicados os acordos a nível sectorial, constituindo assim o salário
mínimo de facto.
O salário mínimo variava entre os 138 € mensais ilíquidos na Bulgária, o nível mais baixo, e os 1801 €
mensais ilíquidos no Luxemburgo, o montante mais elevado. Portugal com 566 € situou-se sensivelmente a
meio desta tabela16
.
Os montantes referidos são os dos salários mínimos mensais ilíquidos, isto é, antes da dedução de
impostos e contribuições para a Segurança Social e sem se considerarem transferências ou prestações
sociais, dependentes da situação familiar, no 1.º semestre de cada ano. Dado que as deduções e as
prestações variam de país para país e em função da diferente composição dos agregados familiares, uma
comparação em termos líquidos e a tomada em conta de diferentes tipos de agregados familiares, poderia
afetar a posição relativa dos países e tornar mais complexas estas comparações.
Em alguns países, como França, Irlanda e Reino Unido, o salário mínimo é fixado com referência à hora.
Por outro lado, enquanto em alguns países o salário mínimo é pago 14 vezes por ano (Grécia, Espanha e
Portugal), noutros só 12 meses são abrangidos, pelo que houve necessidade de corrigir o valor mensal do
salário mínimo dos primeiros. Para os países que não pertencem à zona euro, os salários mínimos foram
convertidos das respetivas moedas nacionais para euros usando as taxas de câmbio médias mensais em vigor
em Dezembro de 2011.
15
Publicado pelo Gabinete de Estratégia e Estudos, do Ministério da Economia. 16
Ver pág. 26 do Relatório.
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Também o Observatório das Desigualdades17
apresenta um quadro com a evolução do salário mínimo
nacional na UE-27 (1999 a 2011), e refere que, comparando com os outros países da União Europeia, em
2011 o salário mínimo em Portugal assume um valor intermédio. Abaixo de Portugal estão nove países, todos
eles Estados-Membros que aderiram à UE depois de 2004. Em primeiro lugar surge o Luxemburgo.
ESPANHA
O Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del
Estatuto de los Trabajadores, no seuartigo 27.º, prevê o salario mínimo interprofesional (SMI). O Governo fixa,
com prévia consulta com as organizações sindicais e associações empresariais mais representativas,
anualmente, o salário mínimo interprofissional, tendo em conta:
o O Índice de Preços no Consumidor (IPC);
o A produtividade média nacional alcançada;
o O aumento da participação do trabalho no rendimento nacional;
o A conjuntura económica geral.
Igualmente é fixada uma revisão semestral para o caso de não se cumprirem as previsões sobre o índice
de preços no consumidor. O salario mínimo interprofissional é impenhorável.
No cumprimento do exposto, foi aprovado o Real Decreto 1717/2012, de 28 de diciembre, que fixa o salário
mínimointerprofisional para 2013. Nos termos deste diploma, as novas quantias representam um aumento de
0,6% em relação ao ano anterior. Este aumento responde ao difícil contexto económico atual que obriga à
adoção de políticas salariais para o ano de 2013, cujo objetivo prioritário é a recuperação económica e a
criação de emprego. A quantia resulta do aumento máximo de salários estabelecido no II Acuerdo para el
Empleo y la Negociación Colectiva 2012, 2013 y 2014, assinado em 25 de janeiro de 2012.
Para 2013, o salário mínimo interprofissional para qualquer atividade, sem distinção de sexo nem idade dos
trabalhadores, está fixado em 21,51 euros/dia ou 645,30 euros/mês. A este valor são acrescentados os
complementos salariais18
, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto dos Trabalhadores. Para 2013, o valor
anual do salário mínimo interprofissional, incluindo as pagas extraordinárias19
, não é inferior a 9.034,20 euros
para trabalhadores com jornada diária completa.
No quadro abaixo pode observar a evolução do SMI nos últimos 6 anos.
Evolução do Salário Mínimo Interprofisional ( € )
2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Dia Mês Dia Mês Dia Mês Dia Mês Dia Mês Dia Mês Dia Mês
19,02 570,60 20,00 600,00 20,80 624,00 21,11 633,30 21,38 641,40 21,38 641,40 21,51 645,30
Fonte: Ministério do Emprego e Segurança Social
17
O Observatório das Desigualdades é uma estrutura independente constituída no quadro do Centro de Investigação e Estudos de Sociologia do Instituto Universitário de Lisboa (CIES-IUL), que é a instituição responsável pelo seu funcionamento e coordenação científica, tendo por instituições parceiras o Instituto de Sociologia da Faculdade de Letras da Universidade do Porto (ISFLUP) e o Centro de Estudos Sociais da Universidade dos Açores (CES-UA). 18
“Mediante la negociación colectiva o, en su defecto, el contrato individual, se determinará la estructura del salario, que deberá comprender el salario base, como retribución fijada por unidad de tiempo o de obra y, en su caso, complementos salariales fijados en función de circunstancias relativas a las condiciones personales del trabajador, al trabajo realizado o a la situación y resultados de la empresa, que se calcularán conforme a los criterios que a tal efecto se pacten. Igualmente se pactará el carácter consolidable o no de dichos complementos salariales, no teniendo el carácter de consolidables, salvo acuerdo en contrario, los que estén vinculados al puesto de trabajo o a la situación y resultados de la empresa” (n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto dos Trabalhadores). 19
Las pagas extraordinarias de junio y noviembre. El trabajador que trabaje a jornada completa o a tiempo parcial durante más de 120 días para un mismo empleador tiene derecho a percibir dos pagas extraordinarias en la cuantía que se acuerde entre las partes. La cuantía de las pagas extraordinarias ha de ser suficiente para garantizar la percepción del SMI (en dinero) en cómputo anual en proporción a la jornada de trabajo.
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FRANÇA
O salaire minimum de croissance (Smic) [Salário mínimo ‘de crescimento’] corresponde à remuneração
horária mínima legal, abaixo da qual o assalariado não pode ser remunerado. Algumas reduções são todavia
aplicáveis, em certos casos (aprendizes e trabalhadores com menos de 18 anos).
Em França, o ‘salário mínimo interprofissional de crescimento’ (SMIC) corresponde à remuneração horária
mínima legal na França metropolitana bem como nos departamentos de além-mar (Dom) e na ‘coletividade
territorial de Saint-Pierre-e-Miquelon. Foi criado por uma lei de 2 de janeiro de 1970 e adquiriu, com o mínimo
garantido, a sucessão do SMIG (salário mínimo interprofissional garantido), criado em 1950.
Em 2013 o SMIC é de 9,43 € brutos por hora; o que significa que o Smic mensal bruto em euros por 151,67
horas de trabalho é igual a 1 430,22 € líquidos.
Um salário pelo menos igual ao SMIC é pago a qualquer funcionário do sector privado, com idade mínima
de 18 anos. Beneficiam igualmente desta quantia mínima os trabalhadores do sector público empregados nas
condições do direito privado.
Um valor reduzido do salário mínimo pode ser feito para: os aprendizes e os jovens trabalhadores com
contrato de profissionalização, em função da sua idade e da duração do contrato; os jovens trabalhadores com
idade inferior a 18 anos que tenham menos de 6 meses de prática profissional no sector de actividade. Uma
redução de 10% pode também ser praticada desde que o jovem trabalhador tenha entre 17 a 18 anos de idade
e uma de 20 % quando o jovem empregado tenha idade inferior a 17 anos. Estão excluídos do SMIC os
trabalhadores cujo horário de trabalho não é controlável.
O Smic era ajustado em 1 de julho de cada ano até 2009, e a 1 de janeiro de cada ano a partir de 2010.
Desde 2013 (Decreto n.º 123/2013, de 7 de Fevereiro), o Smic é revalorizado:
A cada dia 1 de janeiro, tendo em conta a evolução do índice mensal de preços no consumidor, mais a
metade do ganho do poder de compra do salário médio por hora dos trabalhadores e empregados (com a
possibilidade de o Governo poder decidir uma revalorização suplementar);
Durante o ano, quando o índice de preços no consumidor atingir um nível de aumento de pelo menos
2% em comparação com o índice verificado no cálculo do salário mínimo imediatamente anterior.
Até 2012, o salário mínimo foi ajustado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor
(IPC), com o aumento de metade do crescimento do poder de compra da ‘remuneração horária base do
trabalhador’ (SHBO).
Ver também na página web do Governo a referência à revalorização do salário mínimo.
ITÁLIA
O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da República Italiana, sendo
inclusive valor fundador da própria República (artigo 1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem
como objeto de forte tutela.
O artigo 35.º «tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações», enquanto os artigos seguintes
ditam critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e
férias.
De acordo com o artigo 36.º da Constituição, “o salário do trabalhador deve ser não só proporcional à
qualidade e à quantidade do trabalho efetuado, mas também ser suficiente para assegurar um mínimo vital
para o trabalhador e para a sua família”.
Em Itália não existe um diploma legal que estabeleça algum valor preciso como sendo o mínimo salarial,
pelo que são utilizados como parâmetro de referência as retribuições mínimas definidas pelo contrato coletivo
nacional de trabalho aplicável ao setor em que se encontra empregado o trabalhador.
Assim sendo, não existe um salário mínimo igual para todos os trabalhadores, mas sim os salários mínimos
contidos nos CCN de trabalho dos diversos setores.
Outra norma legal que regula a matéria é o artigo 2099.º do Código Civil.
No sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais, pode consultar-se a ligação “Tipologie dei
contratti di lavoro” (Tipologia dos contratos de trabalho), e dentro desta aceder à hiperligação “Accordo siglato
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il 7 febbraio 2013 - tabella minimi retributivi fissati dalla Commissione nazionale - decorrenza 1 gennaio 2013”.
A referida tabela contém valores de retribuição mínima, que variam de acordo com o nível e a tabela relativa,
entre os € 551,63 e os € 1.332,20.
No sítio do Senado pode consultar-se a iniciativa sobre esta matéria, que transita da última legislatura
(usando como termo de pesquisa a palavra “salario minimo”). A partir desta ligação. Trata-se de um projeto de
lei de iniciativa popular depositado no Senado (S.2) e que retoma o DDL S.1453 da legislatura precedente:
“Norme in materia di introduzione del salario minimo intercategoriale e del salario sociale, previsione di minimi
previdenziali, recupero del fiscal drag e introduzione della scala mobile”.
REINO UNIDO
No Reino Unido, o ‘National Minimum Wage Act’ foi um dos temas recorrentes do partido trabalhista inglês
durante a campanha eleitoral de 1997, e tornou-se lei a 1 de abril de 1999.
O Salário Mínimo Nacional é atribuído aos trabalhadores que já tenham abandonado a idade da
escolaridade obrigatória (geralmente aos 16 anos) ou mais que esta. Contratos com pagamentos abaixo do
salário mínimo não são juridicamente vinculativos. O trabalhador continua a ter direito ao Salário Mínimo
Nacional.
Os trabalhadores também têm direito ao salário mínimo, se são: trabalhadores em part time; trabalhadores
ocasionais, por exemplo, alguém contratado por 1 dia; trabalhadores temporários; trabalhadores e
trabalhadores domésticos pagos pelo número de itens que fazem; aprendizes; estagiários, trabalhadores em
aprendizagem; trabalhadores portadores de deficiência; trabalhadores agrícolas; trabalhadores estrangeiros;
trabalhadores marítimos; trabalhadores offshore.
Para mais informações consultar a página web do Governo inglês.
Quanto aos valores em vigor, no sítio do Governo consta a seguinte tabela:
Idade 21 ou mais 18 a 20 Menos de 18 Aprendiz
2012 (valores atuais) £6.19 (€7,29) £4.98 (€ 5,87) £3.68 (€ 4.33) £2.65 (€ 3,12)
2011 £6.08 £4.98 £3.68 £2.60
2010 £5.93 £4.92 £3.64 £2.50
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que,
sobre a mesma matéria se encontra pendente o Projeto de Lei n.º 377/XII (2.ª) (BE) – Salário mínimo nacional,
que foi admitido em 19/03/2013 e baixou, na generalidade, à 10.ª Comissão, tendo sido nomeado o Senhor
Deputado Jorge Machado (PCP) para elaboração do respetivo parecer20
.
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que,
sobre esta matéria, se encontra pendente, em fase de apreciação na 10.ª Comissão, a Petição n.º 246/XII (2.ª)
– Pelo aumento do Salário Mínimo Nacional – Uma questão de justiça e de direitos humanos, subscrita por
6498 peticionários.
20
Na presente sessão legislativa, na sessão plenária de 04/01/2013, foram discutidos e rejeitados os Projetos de Resolução n.º 541/XII/2 (BE) - Recomenda ao Governo o aumento imediato do salário mínimo nacional em 2013 e n.º 551/XII/2 (PCP) - Aumento do Salário Mínimo Nacional.
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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
A Senhora Presidente da Assembleia da República determinou a promoção da audição dos órgãos de
governo próprio das regiões autónomas, os quais remeteram os seguintes pareceres:
Do Governo da Região Autónoma da Madeira (Gabinete do Secretário Regional da Educação;
Do Governo da Região Autónoma dos Açores;
Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (7.ª Comissão especializada);
Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Consultas facultativas
Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser
suscitada a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Da aprovação da presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação poderão resultar encargos
para o Estado, em particular, os decorrentes da aplicação da tabela remuneratória única dos trabalhadores
que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, que toma por
base o montante pecuniário da retribuição mínima mensal garantida. No entanto, não é possível, em face dos
elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva exposição de motivos,
quantificar os referidos encargos.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 157/XII (2.ª)
(APROVA OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS DE
MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DE ELEVAÇÃO E DAS ENTIDADES INSPETORAS DE INSTALAÇÕES
DE ELEVAÇÃO, E SEUS PROFISSIONAIS, CONFORMANDO-OS COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009,
DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS
DIRETIVAS 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E
2006/123/CE, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras
Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 20
de junho de 2013, tendo sido aprovada na generalidade em 11 de julho de 2013, e por determinação de S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras
Públicas, na mesma data.
2. A votação na especialidade desta Proposta de Lei teve lugar na reunião da Comissão de 23 de julho de
2013, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP. A reunião foi
gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.
3. Foram apresentadas propostas de alteração pelo PSD/CDS-PP e pelo PS.
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Artigo 1.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Objeto”
Votação do artigo 1.º da PPL n.º 157/XII (2.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X XX
Abstenção
Contra
Artigo 2.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Acesso e exercício das atividades das EMIE e das EIIE”
Proposta de alteração do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4, apresentada pelo PSD/CDS-PP. Aprovada por
unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
Votação do restante artigo 2.º da PPL 157/XII (2.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
Artigos 3.º a 7.º da PPL 157/XII (2.ª)
Votação dos artigos 3.º a 7.º da PPL 157/XII (2.ª). Aprovados por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
Artigo 8.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Seguro de responsabilidade civil”
Proposta de alteração do n.º 2, apresentada pelo PSD/CDS-PP. A votação desta proposta prejudica a
votação da proposta de alteração a este número apresentada pelo PS, de igual conteúdo. Aprovado por
unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
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132
Votação do restante artigo 8.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
Artigos 9.º e 10.º da PPL 157/XII (2.ª)
Votação dos artigos 9.º e 10.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovados por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
Artigo 11.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Pedido de reconhecimento por entidades sem certificação”
Proposta de alteração da alínea b) do n.º 2, apresentada pelo PSD/CDS-PP. Aprovada por
unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
Votação do restante artigo 11.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
Artigos 12.º a 18.º da PPL 157/XII (2.ª)
Votação dos artigos 12.º a 18.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovados por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
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Artigo 19.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Seguro de responsabilidade civil”
Proposta de alteração, apresentada pelo PS, de alteração do n.º 2. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção
Contra XX
Votação do n.º 2 do artigo 19.º da PPL 157/XII/2.ª. Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção X
Contra
Votação do restante artigo 19.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
Artigos 20.º a 30.º da PPL 157/XII (2.ª)
Votação dos artigos 20.º a 30.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovados por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
Artigo 31.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Contraordenações”
Proposta de alteração da alínea h) do n.º 1, apresentada pelo PSD/CDS-PP. Aprovada por
unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
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Votação do restante artigo 31.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
Artigo 32.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Instrução do processo, aplicação de coimas e sanções acessórias”
Proposta de alteração do n.º 2, apresentada pelo PSD/CDS-PP. Aprovada por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
Votação do restante artigo 32.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
Artigo 33.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Taxas”
Votação do artigo 33.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor
Abstenção
Contra
Artigos 34.º a 37.º da PPL 157/XII (2.ª)
Votação dos artigos 34.º a 37.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovados por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
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Artigo 38.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Disposições transitórias”
Proposta de alteração do n.º 7, apresentada pelo PSD/CDS-PP. Aprovada por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
Votação do restante artigo 38.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
Artigo 39.º da PPL 157/XII (2.ª) –“Organismos de formação de atualização”
Proposta de alteração da alínea c) do n.º 1, apresentada pelo PSD/CDS-PP. Aprovada por
unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
Votação do restante artigo 39.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
Artigos 40.º a 42.º da PPL 157/XII (2.ª)
Votação dos artigos 40.º a 42.º da PPL 157/XII (2.ª) Aprovados por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
4. Segue em anexo o texto final votado em Comissão.
Palácio de São Bento, em 23 de julho de 2013.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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Texto Final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das Empresas de Manutenção de
Instalações de Elevação (EMIE), bem como os requisitos de acesso e exercício da atividade das Entidades
Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE) e dos seus profissionais, em conformidade com o disposto no
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar
o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, e revoga o
disposto no artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 7.º, no artigo 10.º, nos n.os
2 e 3 do artigo 25.º e os anexos I e IV ao
Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.
2 - A presente lei incorpora ainda a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Artigo 2.º
Acesso e exercício das atividades das EMIE e das EIIE
1 - O exercício da atividade de manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-
cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas apenas pode ser exercida por EMIE que cumpram os
requisitos previstos na presente lei.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, o exercício da atividade de
realização de atos de inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes,
monta-cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas, bem como de emissão dos correspondentes
relatórios e pareceres, apenas pode ser exercida por EIIE que cumpram os requisitos previstos na presente lei.
3 - Com exceção das situações previstas no artigo 28.º, o acesso e exercício da atividade das EMIE e das
EIIE depende de reconhecimento pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto
na presente lei.
4 - Os serviços técnicos camarários que exerçam a atividade de manutenção de instalações em
propriedade municipal devem:
a) Ser reconhecidos pela DGEG nos termos dos artigos 10.º e 11.º, conforme disponham ou não da
certificação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, aplicando-se o disposto no artigo 16.º, com as devidas
adaptações;
b) Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, nos n.os
1 a 3 do artigo 8.º, e
nos artigos 8º e 15.º.
5 - Os serviços técnicos camarários que, nos termos da lei, exerçam a atividade de inspeção não carecem
da acreditação referida no n.º 2 do artigo 17.º, mas devem:
a) Ser reconhecidos pela DGEG, nos termos dos n.os
1 e 3 a 6 do artigo 17.º, aplicando-se o disposto no
artigo 27.º, com as devidas adaptações;
b) Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 18.º, nos n.os
1 a 3 do 19.º, nos artigos 26.º,
29.º e no n.º 2 do artigo 30.º.
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Artigo 3.º
Reconhecimento mútuo
1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos na presente lei e os
requisitos e controlos de fim equivalente a que o requerente tenha já sido submetido em Portugal ou em outro
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela
Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
CAPÍTULO II
Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação (EMIE)
SECÇÃO I
Requisitos de acesso e exercício da atividade das EMIE
Artigo 4.º
Idoneidade e capacidade
1 - O reconhecimento de uma EMIE assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade
em meios humanos e materiais da entidade requerente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as EMIE, para exercerem as atividades previstas no n.º 1
do artigo 2.º, devem:
a) Obter previamente certificação, de acordo com a ISO 9001, para as atividades de manutenção de
instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação, IP, (IPAC,
IP) ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da European Co-operation for Accreditation
(EA); ou
b) Demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
i) Possuir um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;
ii) Dispor de um sistema de comunicação bidirecional que lhe permita oferecer atendimento permanente e
serviços de socorro em casos de emergência;
iii) Dispor de regras relativas ao arquivo e organização de dados relativos às instalações de elevação cuja
manutenção seja da sua responsabilidade.
Artigo 5.º
Quadro de pessoal técnico
1 - As funções de técnico responsável pela manutenção e de técnico de conservação são asseguradas pelo
quadro de pessoal técnico das EMIE.
2 - O técnico responsável pela manutenção assegura o cumprimento de todos os requisitos técnicos e de
segurança dos elevadores sob a sua responsabilidade numa EMIE.
3 - O técnico de conservação executa os trabalhos e intervenções realizados no âmbito da atividade de
uma EMIE.
4 - As EMIE devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter permanente, que
inclua pelo menos um técnico responsável pela manutenção que, nesse caso, acumula as funções de técnico
de conservação.
5 - Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no número anterior
consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de contratos de prestação de serviços entre
a entidade e os profissionais que necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos
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profissionais seja efetivamente supervisionada pela empresa.
Artigo 6.º
Técnicos responsáveis pela manutenção
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, os técnicos responsáveis pela manutenção são engenheiros, obrigatoriamente
inscritos na Ordem dos Engenheiros, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia
Eletrotécnica, ou engenheiros técnicos, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, das
especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de Sistemas de Potência.
2 - O reconhecimento de qualificações profissionais para os técnicos responsáveis pela manutenção das
EMIE, adquiridas fora do território nacional por nacionais de Estados membros da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu que se estabeleçam em território nacional, é da competência da associação
pública profissional competente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de
28 de agosto, e dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis.
Artigo 7.º
Técnicos de conservação
1 - Os técnicos de conservação devem possuir os conhecimentos teóricos e práticos adequados ao
desempenho das suas funções, comprovados pela EMIE para a qual trabalham ou prestam serviços.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem as EMIE exigir aos técnicos de conservação
comprovativos de frequência de cursos de ensino, de formação profissional ou de experiência em áreas que
considerem relevantes para o desempenho das suas funções.
Artigo 8.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os
4 e 5, as EMIE devem obrigatoriamente dispor de um seguro de
responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no
decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de 1 000 000 EUR..
3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação
do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de
Estatística, IP (INE, IP).
4 - As EMIE estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou
instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a
exercer em território nacional, nos termos dos n.os
2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-lei n.º 92/2010, de 26 de
julho.
5 - As EMIE em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do
Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento
equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a
cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da
sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo
20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou
instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EMIE identificar a
autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em
território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade
competente.
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Artigo 9.º
Incompatibilidade
As EMIE não podem exercer a atividade das EIIE.
SECÇÃO II
Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das EMIE
Artigo 10.º
Pedido de reconhecimento por entidades com certificação
As entidades que possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para as atividades de manutenção de
instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga
signatária do acordo multilateral da EA, devem apresentar o pedido de reconhecimento como EMIE ao diretor-
geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Cópia do documento comprovativo da respetiva certificação;
b) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições
em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais bem
como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva;
c) Cópia simples do respetivo documento de identificação, se o requerente for pessoa singular;
d) Quadro de pessoal ao seu serviço em território nacional, nos termos do artigo 5.º, juntamente com os
documentos comprovativos das qualificações profissionais dos técnicos responsáveis pela manutenção e
cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses técnicos;
e) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia
financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 8.º;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e
regulamentares aplicáveis à atividade de manutenção de instalações de elevação, comprometendo-se a
assegurar o seu estrito cumprimento.
Artigo 11.º
Pedido de reconhecimento por entidades sem certificação
1 - As entidades que não possuam certificação, de acordo com a ISO 9001, para as atividades de
manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, IP, ou por entidade
homóloga signatária do acordo multilateral da EA, devem apresentar o pedido de reconhecimento como EMIE
ao diretor-geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos, para além dos referidos nas
alíneas b) af) do artigo anterior:
a) Organograma da empresa;
b) Relação do equipamento utilizado no exercício das atividades, acompanhado dos respetivos certificados
de calibração, devendo incluir, pelo menos, o seguinte:
i) Taquímetro;
ii) Megaohmímetro;
iii) Pinça multimétrica;
iv) Luxímetro.
c) Declaração de que possui de um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;
d) Declaração de que dispõe de um sistema de comunicação bidirecional que lhe permita oferecer
atendimento permanente e serviços de socorro em casos de emergência;
e) Declaração de que dispõe de regras relativas ao arquivo e organização de dados relativos às
instalações de elevação cuja manutenção seja da sua responsabilidade.
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2 - A decisão final expressa do pedido de reconhecimento de entidades que não possuam certificação deve
ser precedida de uma auditoria, a efetuar simultaneamente pela DGEG e por uma das seguintes entidades, a
solicitação da DGEG:
a) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 176/2008, de 26 de agosto;
b) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 75/2011, de 20 de junho;
c) Entidade inspetora de instalações de elevação (EIIE).
Artigo 12.º
Prazo para decisão
1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento para as EMIE com certificação é emitida pela DGEG no
prazo de 30 dias úteis, a contar da data de receção do pedido regularmente instruído.
2 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento como EMIE por entidades sem certificação é proferida
pela DGEG no prazo máximo de 45 dias úteis subsequentes à completa instrução do pedido.
Artigo 13.º
Deferimento tácito
1 - Findos os prazos previstos no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de
reconhecimento considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no 1.º dia útil após o termo dos prazos aí
referidos, emitir automaticamente o certificado de reconhecimento do requerente.
Artigo 14.º
Duração do reconhecimento
O reconhecimento não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão,
nos termos previstos no artigo 16.º.
Artigo 15.º
Substituição de técnicos
A substituição dos técnicos responsáveis pela manutenção ao serviço das EMIE, em território nacional,
deve ser por estas comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento
acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais dos novos técnicos
responsáveis pela manutenção e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com
esses técnicos.
Artigo 16.º
Revogação ou suspensão do reconhecimento
1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EMIE, nos seguintes
casos:
a) Suspensão ou anulação da certificação, no caso de EMIE reconhecida nos termos previstos no artigo
10.º;
b) Inexistência de quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos responsáveis pela manutenção
que não cumpram o disposto no artigo 6.º.
c) Incumprimentoda legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;
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d) Deficientemanutenção das instalações à sua responsabilidade, de que resultaram anomalias graves no
funcionamento dos equipamentos;
e) Inexistência do seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira ou instrumento equivalente,
nos termos do artigo 8.º;
f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os organismos de certificação acreditados pelo
IPAC, IP, devem comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma certificação.
3 - A revogação ou suspensão é determinada por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.
CAPÍTULO III
Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE)
SECÇÃO I
Requisitos de acesso e exercício da atividade das EIIE e dos seus profissionais
Artigo 17.º
Idoneidade e capacidade
1 - O reconhecimento de uma EIIE assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade
em meios humanos e materiais da entidade requerente.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento provisório, por um período máximo de dois anos, nos
termos do artigo 22.º para efeitos do seu reconhecimento, as EIIE devem obter previamente a sua acreditação,
para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a ISO/IEC 17 020 pelo IPAC, IP,
ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral daEA.
3 - As EIIE devem igualmente dispor de quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios
necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.
4 - O pessoal técnico das EIIE é composto pelo diretor técnico e pelos inspetores, competindo ao primeiro
dirigir e coordenar o trabalho dos inspetores e a estes realizar os atos previstos no n.º 2 artigo 2.º.
5 - O quadro de pessoal técnico das EIIE deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que, nesse caso,
acumula as funções de inspetor.
6 - Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no número anterior
consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de contratos de prestação de serviços entre
a entidade e os profissionais que necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos
profissionais seja efetivamente supervisionada pela empresa.
Artigo 18.º
Diretor técnico e inspetores
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, o diretor técnico e os inspetores são engenheiros, obrigatoriamente inscritos na
Ordem dos Engenheiros, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia Eletrotécnica ou
engenheiros técnicos, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, das especialidades de
Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de Sistemas de Potência.
2 - O diretor técnico deve ter, no mínimo, cinco anos de experiência na área das instalações de elevação,
quer seja na instalação, manutenção ou inspeção.
3 - Os inspetores devem ter, no mínimo, dois anos de experiência na área das instalações de elevação,
quer seja na instalação ou manutenção.
4 - O reconhecimento de qualificações profissionais para os diretores técnicos e para os inspetores das
EIIE adquiridas fora do território nacional, por nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu que se estabeleçam em território nacional, é da competência conjunta da DGEG e da
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associação pública profissional competente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos, do presente artigo e demais normas aplicáveis, de acordo
com a seguinte repartição de responsabilidades:
a) Para o reconhecimento de qualificações identificadas no n.º 1, é competente a associação pública
profissional em causa em razão da matéria;
b) Para o reconhecimento da experiência profissional referida nos n.os
2 e 3, é competente a DGEG.
5 - Os diretores técnicos e inspetores das EIIE, que pretendam exercer atividade em regime de livre
prestação de serviços em território nacional, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações
constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pelo
impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas da competência da
DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente.
Artigo 19.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os
4 e 5, as EIIE devem obrigatoriamente dispor de um seguro de
responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no
decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de 200 000 EUR.
3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação
do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, IP.
4 - As EIIE estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou
instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a
exercer em território nacional, nos termos dos n.os
2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho.
5 - As EIIE em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do
Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento
equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a
cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da
sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo
20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou
instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIIE identificar a
autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em
território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade
competente.
Artigo 20.º
Deveres ético-profissionais
1 - Os projetistas, fabricantes, fornecedores, montadores e conservadores de instalações, ou qualquer seu
colaborador, não podem ser sócios, gerentes ou acionistas das EIIE, nem exercer o cargo de diretor técnico,
inspetor ou funcionário administrativo das mesmas.
2 - Os técnicos das EIIE que tenham colaborado com entidades fabricantes, instaladoras ou de
manutenção não podem, durante o período de um ano a contar da data em que cesse tal colaboração, exercer
as atividades previstas no presente capítulo em instalações localizadas em território nacional que tenham sido
fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas.
3 - As EIIE não podem exercer a atividade de uma EMIE.
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4 - As EIIE e os seus colaboradores estão abrangidos pelo segredo profissional relativamente às
informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais competentes no
âmbito da presente lei.
SECÇÃO II
Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das EIIE
Artigo 21.º
Pedido de reconhecimento
As entidades interessadas em obter o reconhecimento para efeitos de exercício da atividade das EIIE,
devem apresentar um requerimento nesse sentido dirigido ao diretor-geral de Energia e Geologia,
acompanhado dos seguintes elementos:
a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições
em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem
como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva;
b) Cópia simples do respetivo documento de identificação, se o requerente for pessoa singular;
c) Currículo profissional do diretor técnico e inspetores ao seu serviço em território nacional, documentos
comprovativos das suas qualificações profissionais, emitidos pelas associações públicas profissionais a que os
mesmos pertencem, e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses
profissionais;
d) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia
financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 19.º;
e) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e
regulamentares aplicáveis à atividade das EIIE, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento;
f) Declaração de não existência de incompatibilidade da entidade, do diretor técnico e dos inspetores para
o exercício da atividade;
g) Documento comprovativo da respetiva acreditação.
Artigo 22.º
Reconhecimento provisório
1 - As entidades não acreditadas para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser
provisoriamente reconhecidas na DGEG, desde que, para além da apresentação dos documentos referidos no
artigo anterior, excetuada a sua alínea g), façam prova de:
a) Haver submetido o pedido de acreditação para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º
junto do IPAC, IP;
b) Possuir capacidade técnica e administrativa para a realização das inspeções, incluindo o organograma
e fluxograma dos seus procedimentos, de forma a permitir validar o seu reconhecimento;
c) Possuir procedimentos técnicos escritos, destinados a serem usados nos diversos tipos de inspeção
que se propõem realizar, e os equipamentos técnicos mínimos necessários para a realização das inspeções.
2 - No prazo de dois anos, a contar da data do respetivo reconhecimento provisório, as EIIE devem
proceder à sua acreditação e apresentar à DGEG o correspondente comprovativo, para efeitos de convolação
do seu reconhecimento em definitivo.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostre cumprido o que aí se dispõe, a DGEG
declara, ouvida a EIIE, a caducidade do reconhecimento provisório.
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Artigo 23.º
Prazo para decisão de reconhecimento
A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela DGEG no prazo máximo de 30 dias úteis, a
contar da data da receção do pedido regularmente instruído.
Artigo 24.º
Deferimento tácito
1 - Findo o prazo previsto no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de reconhecimento
considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no 1.º dia útil após o termo do prazo aí referido,
emitir o certificado de reconhecimento do requerente.
Artigo 25.º
Duração do reconhecimento
Com exceção do reconhecimento provisório previsto no artigo 22.º, o reconhecimento não está sujeito a
prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, nos termos previstos no artigo 27.º.
Artigo 26.º
Substituição do diretor técnico ou dos inspetores
A substituição do diretor técnico ou dos inspetores ao serviço da EIIE, em território nacional, deve por estas
ser comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado
dos currículos profissionais, documentos comprovativos das qualificações profissionais, cópia dos contratos de
trabalho ou de prestação de serviços e declarações de não existência de incompatibilidades dos novos
diretores técnicos e inspetores.
Artigo 27.º
Revogação ou suspensão do reconhecimento
1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EIIE, nos seguintes
casos:
a) Suspensão ou anulação da acreditação;
b) Inexistência de quadro de pessoal técnico mínimo ou contratação de diretor técnico ou inspetor que não
cumpram o disposto no artigo 18.º;
c) Incumprimentoda legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;
d) Deficienteinspeção das instalações;
e) Inexistência de seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira ou instrumento equivalente,
nos termos do artigo 19.º;
f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o IPAC, IP, deve comunicar de imediato à
DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.
3 - A revogação é determinada por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.
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CAPÍTULO IV
Entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu
Artigo 28.º
Livre prestação de serviços
1 - As entidades legalmente estabelecidas em outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu para a prática de alguma das atividades previstas nos n.os
1 e 2 do artigo 2.º podem, nos
termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essas mesmas atividades de
forma ocasional e esporádica em território nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que pretendam exercer a atividade de
manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a
movimentar pessoas, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGEG, acompanhada da
documentação referida nas alíneas d) a f) do artigo 10.º e nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 11.º,
cumprindo, no que se refere aos profissionais em livre prestação de serviços, os termos previstos no artigo 5.º
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, perante a associação pública
profissional competente.
3 - A documentação referida na alínea d) do artigo 10.º pode ser substituída, relativamente aos
profissionais em livre prestação de serviços que já tenham cumprido os termos previstos no artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, perante a associação pública
profissional competente, por documento comprovativo desse facto.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades que pretendam exercer a atividade de realização de atos
de inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e
plataformas destinadas a movimentar pessoas, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGEG,
acompanhada da documentação referida nas alíneas c) a f) do artigo 21.º, que serve, no que respeita à
mencionada alínea c), de declaração prévia relativa aos profissionais em causa, nos termos e para os efeitos
do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e do artigo 18.º.
5 - A DGEG coopera com as associações públicas profissionais competentes na receção e tratamento da
declaração prévia referida no número anterior, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis e
em conformidade com a repartição de competências estabelecida no n.º 4 do artigo 18.º.
6 - A comunicação prévia referida nos n.os
2 e 4 é realizada uma única vez, aquando da primeira prestação
de serviços em Portugal, não estando sujeita a prazo de caducidade.
7 - As entidades referidas nos números anteriores são equiparadas, para todos os efeitos legais, a EMIE e
EIIE, consoante o caso, ficando sujeitas ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade que lhes
sejam aplicáveis, nomeadamente ao disposto nos artigos 9.º e 15.º, no caso das EMIE, nos n.os
2 a 4 do artigo
20.º e no artigo 26.º, no caso das EIIE, no n.º 1 do artigo 30.º.
CAPÍTULO V
Acompanhamento das atividades e deveres de informação das EMIE e EIIE
Artigo 29.º
Acompanhamento das atividades
1 - A DGEG e o organismo de certificação, no caso de se tratar de uma EMIE que possua certificação de
acordo com a ISO 9001, e a DGEG e o IPAC, IP, no caso das EIIE, são responsáveis pelo acompanhamento
do exercício das atividades exercidas por aquelas entidades.
2 - No âmbito do acompanhamento previsto no número anterior, realizam-se auditorias técnicas à atividade
das EMIE e das EIIE, com vista à verificação do cumprimento dos deveres e normas legais e regulamentares
aplicáveis, bem como, no caso das EMIE certificadas, auditorias periódicas a realizar pelo organismo de
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certificação, de acordo com os critérios de acreditação aplicáveis àquele organismo.
3 - No caso das EMIE, as auditorias referidas no número anterior podem ainda ser realizadas, a solicitação
da DGEG, por uma das seguintes entidades:
a) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 176/2008, de 26 de agosto;
b) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 75/2011, de 20 de junho;
c) EIIE.
4 - O relatório da auditoria pode propor a suspensão ou a revogação do reconhecimento, a decidir nos
termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 27.º, consoante se trate de EMIE ou EIIE, respetivamente
Artigo 30.º
Deveres de informação
1 - As EMIE e as EIIE devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas
as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar
intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a
segurança de pessoas e bens.
2 - Para além do disposto no número anterior, as EIIE estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios
anuais, contemplando as atividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspeções
realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações de elevação existentes, os quais devem ser entregues
na DGEG até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação:
a) A não elaboração e entrega de relatórios previstos no n.º 2 do artigo 30.º, por parte das EIIE;
b) A falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente atualizada ou do comprovativo de
contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos dos artigos 8.º e 19.º, consoante o
que for aplicável;
c) O exercício de atividade de EMIE estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG,
conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços, sem prévia comunicação nos
termos dos n.os
2 e 3 do artigo 28.º;
d) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EMIE ou a contratação de técnicos responsáveis pela
manutenção que não cumpram o disposto no artigo 6.º;
e) O exercício de atividade de EIIE estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG, conforme
previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços, sem prévia comunicação nos termos do n.º 4
do artigo 28.º;
f) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EIIE ou a contratação de diretor técnico ou inspetores
que não cumpram o disposto no artigo 18.º;
g) A violação do segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 20.º, por parte de uma EIIE.
h) O exercício da atividade de formação profissional por entidade sem certificação válida, nos termos do
artigo 39.º, bem como a violação, por parte de organismo de formação, dos deveres constantes desse mesmo
artigo ou a violação do dever de organizar dossiê técnico-pedagógico para cada ação de formação na área
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das instalações de elevação, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela
Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 375 EUR a 3 000
EUR, se o infrator for uma pessoa singular, e de 3 750 EUR a 30 000 EUR, se o infrator for uma pessoa
coletiva.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 são puníveis com coima de 750 EUR a 3 750
EUR, se o infrator for uma pessoa singular, e de 7 500 EUR a 37 500 EUR, se o infrator for uma pessoa
coletiva.
4 - A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 é punível com coima de 250 EUR a 4 000 EUR, se o
infrator for uma pessoa singular, e de 2 500 EUR a 40 000 EUR, se o infrator for uma pessoa coletiva.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis
nos termos dos n.os
2 a 4 reduzidos para metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente
atenuada, em caso de tentativa.
6 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias
previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do regime geral das contraordenações,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 32.º
Instrução do processo, aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e
sanções acessórias é do diretor-geral da Energia e Geologia.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º, o produto das coimas aplicadas reverte em 60% para o
Estado e 40% para a DGEG.
Artigo 33.º
Taxas
1 - São devidas taxas à DGEG pelo reconhecimento das EMIE e das EIIE, pelo reconhecimento de
qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, pela certificação de organismos de formação e
pela realização de auditorias, as quais são consignadas à satisfação dos encargos ocorridos.
2 - O valor, a distribuição do produto e o modo de cobrança das taxas a que respeita o número anterior são
fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 34.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre os interessados e
outros intervenientes nos procedimentos de inscrição e reconhecimento ou decorrentes do exercício das
atividades de manutenção e inspeção de instalações de elevação, são realizados por meios eletrónicos,
através do balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet
da DGEG.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 35.º
Listagem de entidades
A DGEG deve publicitar, designadamente através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio na Internet, listagens das EMIE e EIIE
reconhecidas e que operem em território nacional em regime de livre prestação de serviços.
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Artigo 36.º
Delegação de competências
A DGEG pode delegar noutra entidade, mediante contrato, as competências em matéria de
reconhecimento das EMIE e das EIIE, de receção da comunicação prévia das EMIE e EIIE em regime de livre
prestação de serviços, de reconhecimento de qualificações profissionais e de realização de auditorias, que lhe
estejam confiadas através da presente lei.
Artigo 37.º
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam, às autoridades
administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, assistência mútua e tomam as medidas
necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado
Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado
membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 38.º
Disposições transitórias
1 - As empresas de manutenção de ascensores, doravante designadas por EMA, existentes à data de
entrada em vigor da presente lei, mantêm a sua inscrição até ao termo da sua validade, podendo
desempenhar as funções atribuídas às EMIE durante esse prazo.
2 - As entidades inspetoras, doravante designadas por EI, existentes à data da entrada em vigor da
presente lei, mantêm o seu reconhecimento até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções
atribuídas às EIIE durante esse prazo.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no n.º 7, a qualquer momento, as EI podem
requerer o seu reconhecimento como EIIE e as EMA podem requerer o seu reconhecimento como EMIE, nos
termos da presente lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EMA que já possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para
as atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, IP, ou
por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, não carecem de nova certificação para efeitos
do respetivo reconhecimento como EMIE.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EI já acreditadas, para as atividades previstas no n.º 2 do artigo
2.º, de acordo com a ISO/IEC 17 020, pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga signatária do acordo
multilateral da EA, não carecem de nova acreditação para serem consideradas, no quadro e para efeitos do
respetivo reconhecimento como EIIE, entidades acreditadas.
6 - Os diretores técnicos, os técnicos responsáveis de manutenção e os inspetores com títulos profissionais
de engenheiros ou engenheiros técnicos, que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da
presente lei, podem continuar a exercer as respetivas funções no âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE, sem
necessidade de qualquer formalidade.
7 - Os técnicos responsáveis de manutenção e os inspetores com qualificações de eletricistas, montadores
eletricistas ou equiparados e a experiência na manutenção ou inspeção de ascensores, monta-cargas,
escadas mecânicas e tapetes rolantes exigida nos termos do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro,
que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei, devem, no prazo máximo de
cinco anos após esta data, frequentar e obter aproveitamento em curso de atualização ministrado por
organismo de formação certificado nos termos do artigo seguinte, após o que podem continuar a exercer as
respetivas funções no âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
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Artigo 39.º
Organismos de formação de atualização
1 - A certificação dos organismos de formação referidos no n.º 7 do artigo anterior segue os trâmites da
Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é a DGEG;
b) São deveres dos organismos de formação:
i) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à
formação e formandos;
ii) Colaborar nas auditorias;
iii) Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou da
natureza técnica o justifiquem;
iv) Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
v) Manter, pelo período de 10 anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos
individuais dos formandos;
vi) Comunicar previamente à DGEG o local, a data e a hora de realização das ações de formação, e as
suas alterações, bem como a identificação dos formandos, com a antecedência de oito dias úteis e de
três dias úteis, respetivamente;
vii) Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento.
c) São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia outros requisitos
específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na
redação dada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, nomeadamente requisitos relativos ao conteúdo,
duração e organização das ações de formação.
2 - A certificação dos organismos de formação, pela DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada aos
serviços centrais competentes dos ministérios responsáveis pela área da formação profissional, no prazo de
10 dias.
3 - A DGEG divulga a lista dos organismos de formação certificados no seu sítio da Internet.
Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 7.º, o artigo 10.º, os n.os
2 e 3 do artigo 25.º e os anexos I e IV
ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.
Artigo 41.º
Regiões Autónomas
1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com
atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos,
quer pelos organismos da Administração Central do Estado, quer pelas entidades e órgãos competentes das
administrações das Regiões Autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.
3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas
Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.
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Artigo 42.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, em 23 de julho de 2013.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
Página 151
26 DE JULHO DE 2013
151
Página 152
II SÉRIE-A — NÚMERO 178
152
Página 153
26 DE JULHO DE 2013
153
Página 154
II SÉRIE-A — NÚMERO 178
154
3 – […].
(…)
Palácio de São Bento, 19 de julho de 2013.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
"Artigo 8.º
1 – [...]
2 – O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de 1 000 000 EUR.
3 – [...]
4 – [...]
5 – [...]
6 – [...]
Artigo 19.º
1 – [...]
2 – O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de 175 000 EUR
3 – [...]
4 – [...]
5 – [...]
6 – [...]
5 – [...]
6 – [...]"
Assembleia da República, 19 de julho de 2013.
O Deputado do PS, Rui Paulo Figueiredo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.