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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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2 – As entidades reguladoras podem exercer funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da

República e ao Governo, nos termos definidos nos respetivos estatutos.

3 – As entidades reguladoras não podem exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas

atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.

4 – As entidades reguladoras não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras

pessoas jurídicas, públicas ou privadas.

Artigo 13.º Âmbito e organização territorial

1 – As entidades reguladoras têm âmbito nacional, sem prejuízo do disposto nos Estatutos Político-

Administrativos das Regiões Autónomas.

2 – As entidades reguladoras podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, sempre que tal

se justifique, nos termos previstos nos respetivos estatutos.

3 – Os estatutos das entidades reguladoras podem determinar o alargamento do seu âmbito para além do

disposto no n.º 1.

Artigo 14.º Diligência e sigilo

Os titulares dos órgãos das entidades reguladoras, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e

seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam

confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.

Título III Organização, serviços e gestão

Capítulo I

Organização

Secção I Órgãos

Artigo 15.º

Órgãos

1 – São órgãos obrigatórios das entidades reguladoras:

a) O conselho de administração;

b) A comissão de fiscalização ou fiscal único.

2 – Os estatutos de cada entidade reguladora podem prever outros órgãos de natureza consultiva, de

regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade.

3 – O exercício dos cargos nos órgãos previstos no número anterior pode ser remunerado, nos termos dos

respetivos estatutos, exclusivamente através de senhas de presença, em valor a definir no regulamento

interno da entidade reguladora, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor

do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.

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