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26 DE JULHO DE 2013

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a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a

data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;

b) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela principal

área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade

para o exercício do cargo;

e) Cumprimento de pena de prisão;

f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os

4 e 5;

g) A extinção da entidade reguladora.

4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer

mediante Resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se

verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por

entidade independente do Governo, e precedendo parecer do conselho consultivo, quando exista, da entidade

reguladora em causa, e da audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:

a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, designadamente o não cumprimento das

obrigações de transparência e informação no que respeita à atividade da entidade reguladora, bem como dos

regulamentos e orientações da entidade reguladora;

b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou

reiterada do dever de reserva;

c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da entidade

reguladora.

6 – Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do

conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.

7 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no

prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.

Artigo 21.º Competência

1 – Compete ao conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão da entidade reguladora:

a) Dirigir a respetiva atividade;

b) Definir e aprovar a organização interna da respetiva entidade;

c) Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e

assegurar a respetiva execução;

d) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando

os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

e) Elaborar o relatório de atividades;

f) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

h) Praticar atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos estatutos;

i) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das

atribuições da entidade reguladora;

j) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos estatutos e necessários ao bom

funcionamento dos serviços;

k) Designar os representantes da entidade reguladora junto de outras entidades;

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