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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

172

a) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica sobre a

qual incide a atuação da entidade reguladora;

c) Um terceiro indicado pela entidade reguladora, que tenha preferencialmente exercido cargo num dos

órgãos obrigatórios da mesma, ou, na falta de tal indicação, cooptado pelos membros referidos nas alíneas

anteriores.

3 – Na determinação das remunerações a Comissão de Vencimentos deve observar os seguintes critérios:

a) A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções;

b) O impacto no mercado regulado do regime de taxas, tarifas ou contribuições que a entidade reguladora

estabelece ou aufere;

c) As práticas habituais de mercado no setor de atividade da entidade reguladora;

d) A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o País

se encontre e o vencimento mensal do Primeiro-Ministro como valor de referência;

e) Outros critérios que entenda adequados atendendo às especificidades do setor de atividade da entidade

reguladora.

4 – Os membros das Comissões de Vencimentos não são remunerados, nem têm direito a qualquer outra

vantagem ou regalia.

Secção III Comissão de fiscalização e fiscal único

Artigo 27.º

Função

A comissão de fiscalização, ou o fiscal único, é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da

regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da entidade reguladora e de consulta do respetivo

conselho de administração nesses domínios.

Artigo 28.º Composição, designação, mandato e estatuto

1 – Quando exista, a comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, sendo um dos

vogais revisor oficial de contas.

2 – O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3 – Os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único são designados por despacho dos membros

do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual

incide a atuação da entidade reguladora.

4 – O mandato dos membros da comissão de fiscalização e do fiscal único tem a duração de quatro anos,

não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 – Os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único podem ser providos nos órgãos da respetiva

entidade reguladora decorridos quatro anos após a cessação de mandato anterior.

6 – No caso de cessação do mandato, os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único mantêm-se

no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte

do membro do Governo responsável pela área das finanças e pela principal área de atividade económica

sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

7 – O presidente e o fiscal único, e os vogais da comissão de fiscalização, têm direito a um vencimento

mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente e vogais do

conselho de administração, respetivamente.

8 – É aplicável aos membros da comissão de fiscalização e ao fiscal único o disposto nas alíneas b) e c) do

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