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26 DE JULHO DE 2013

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Artigo 39.º Sistema de indicadores de desempenho

1 – As entidades reguladoras devem utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, que

reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.

2 – O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.

3 – Compete à comissão de fiscalização ou ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores

de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela entidade reguladora em função

dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

Capítulo IV Poderes e procedimentos

Artigo 40.º Poderes

1 – Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete às entidades reguladoras no exercício dos seus

poderes de regulação, de supervisão, de fiscalização, e de sanção de infrações respeitantes às atividades

económicas dos setores privado, público, cooperativo e social, designadamente:

a) Fazer cumprir as leis, os regulamentos e os atos de direito da União Europeia aplicáveis;

b) Fixar ou colaborar na fixação de taxas, tarifas e preços a praticar no respetivo setor regulado;

c) Fixar as regras de acesso à atividade económica regulada, nos casos e nos termos previstos na lei;

d) Assegurar, nas atividades baseadas em redes, o acesso equitativo e não discriminatório às mesmas por

parte dos vários operadores, nos termos previstos na lei;

e) Garantir, nas atividades que prestam «serviços de interesse geral», as competentes «obrigações de

serviço público» ou «obrigações de serviço universal»;

f) Implementar as leis e demais regulamentos aplicáveis ao respetivo setor de atividade;

g) Verificar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares a que se encontram sujeitos os

destinatários das suas atividades;

h) Verificar o cumprimento de qualquer orientação ou determinação emitida pela entidade reguladora ou de

qualquer outra obrigação relacionada com o respetivo setor de atividade;

i) Emitir ordens e instruções, conceder autorizações e aprovações ou homologações nos casos

legalmente previstos.

2 – Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete ainda às entidades reguladoras no exercício

dos seus poderes de regulamentação, designadamente:

a) Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras normas de

caráter particular referidas a interesses, obrigações ou direitos das entidades ou atividades reguladas ou dos

seus utilizadores;

b) Emitir recomendações e diretivas genéricas;

c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos destinatários da respetiva

atividade;

d) Pronunciarem-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou

outras relativas à regulação do respetivo setor de atividade;

e) Formular sugestões com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.

3 – Nos termos e limites dos respetivos estatutos ou do regime sancionatório aplicável, compete às

entidades reguladoras no exercício dos seus poderes em matéria de inspeção e auditoria, de fiscalização e

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