O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

178

sancionatórios, designadamente:

a) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis, bem como as

obrigações contraídas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos respetivos contratos para a

prestação de serviço público ou de serviço universal, quando respeitem a atividades sujeitas à sua regulação;

b) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis às atividades

sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspeções, inquéritos e auditorias;

c) Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infrações de deveres e obrigações derivados

de normas legais ou regulamentares, bem como de obrigações contraídas pelos concessionários ou

prestadores de serviços nos respetivos contratos para a prestação de serviço público ou de serviço universal,

quando respeitem a atividades sujeitas à sua regulação;

d) Adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções;

e) Denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba no âmbito das suas

atribuições e colaborar com estas;

f) Cobrar coimas.

4 – Nos termos e limites dos respetivos estatutos, quando lhes sejam atribuídos poderes de mediação,

compete às entidades reguladoras, designadamente:

a) Divulgar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos e disponibilizar serviços de mediação de

conflitos;

b) Atuar na resolução de conflitos entre as empresas e outras entidades sujeitas à sua jurisdição, ou entre

estas e os seus clientes ou terceiros, reconhecendo ou não os direitos alegados e invocados;

c) Apreciar das reclamações dos consumidores ou terceiros e adotar as providências necessárias, nos

termos previstos na lei;

d) Prestar informação, orientação e apoio aos utentes e consumidores dos respetivos setores de atividade

económica, bem como sobre as reclamações apresentadas.

5 – Os órgãos da entidade reguladora não podem delegar ou concessionar a entidades públicas ou

privadas, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração, contrapartida ou renda

periódica, a prossecução de quaisquer das suas atribuições ou poderes regulatórios e sancionatórios.

Artigo 41.º Procedimento de regulamentação

1 – Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa as

entidades reguladoras devem proporcionar a intervenção do Governo, das empresas, de outras entidades

destinatárias da atividade da entidade reguladora, das associações de utentes ou consumidores relevantes e

do público em geral.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade reguladora procede à divulgação do respetivo

projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar

comentários e sugestões.

3 – A consulta pública deve ser realizada num período não inferior a 30 dias, salvo se outro prazo for

definido nos estatutos ou se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de

prazo inferior.

4 – No relatório preambular dos regulamentos, a entidade reguladora deve fundamentar as suas opções,

designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão

pública.

5 – Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e

imediatamente disponibilizados na página eletrónica da entidade reguladora.

Páginas Relacionadas
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 142 PROPOSTA DE LEI N.º 132/XII (2.ª) (APROV
Pág.Página 142
Página 0143:
26 DE JULHO DE 2013 143 As propostas de alteração à PPL, apresentadas por PSD/CDS-P
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 144  N.º 1 GP PSD PS CDS-PP Favor X X Abste
Pág.Página 144
Página 0145:
26 DE JULHO DE 2013 145  Artigo 4.º GP PSD PS CDS-PP Favor X X Abstenção <
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 146 TÍTULO II Princípios e regras gerais
Pág.Página 146
Página 0147:
26 DE JULHO DE 2013 147 Artigo 6.º Processo de criação APROVADO POR UNANIMID
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 148 Artigo 8.º Extinção, fusão ou cisão
Pág.Página 148
Página 0149:
26 DE JULHO DE 2013 149  Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 3 GP PSD PS CD
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 150 TÍTULO III Organização, serviços e gestão
Pág.Página 150
Página 0151:
26 DE JULHO DE 2013 151 Artigo 17.º Composição e designação  N.os 1 e 2
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 152  N.os 1 a 4 GP PSD PS CDS-PP Favor X X
Pág.Página 152
Página 0153:
26 DE JULHO DE 2013 153 Artigo 21.º Competência APROVADO POR UNANIMID
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 154 Artigo 26.º Comissão de vencimentos  Pro
Pág.Página 154
Página 0155:
26 DE JULHO DE 2013 155  Alínea d) do N.º 3 PREJUDICADA  Alínea e) e Corpo
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 156 Proposta de alteração do PS: Aditamento de uma n
Pág.Página 156
Página 0157:
26 DE JULHO DE 2013 157 Artigo 35.º Património APROVADO POR UNANIMIDA
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 158  N.º 5 APROVADO POR UNANIMIDADE A
Pág.Página 158
Página 0159:
26 DE JULHO DE 2013 159  Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 4 GP PSD PS CD
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 160 Artigo 48.º Prestação de informação [renu
Pág.Página 160
Página 0161:
26 DE JULHO DE 2013 161 h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 162 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)
Pág.Página 162
Página 0163:
26 DE JULHO DE 2013 163 Artigo 4.º Princípios de gestão 1 – As entida
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 164 atividades económicas que recomendem, face à nec
Pág.Página 164
Página 0165:
26 DE JULHO DE 2013 165 2 – As entidades reguladoras devem ser extintas quando se v
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 166 2 – As entidades reguladoras podem exercer funçõ
Pág.Página 166
Página 0167:
26 DE JULHO DE 2013 167 Secção II Conselho de administração Artigo 16.º
Pág.Página 167
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 168 podendo, designadamente: a) Ser ti
Pág.Página 168
Página 0169:
26 DE JULHO DE 2013 169 a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanen
Pág.Página 169
Página 0170:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 170 l) Exercer funções de consulta à Assembleia da R
Pág.Página 170
Página 0171:
26 DE JULHO DE 2013 171 consultivos; d) Exercer as competências que lhe seja
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 172 a) Um indicado pelo membro do Governo responsáve
Pág.Página 172
Página 0173:
26 DE JULHO DE 2013 173 n.º 1 do artigo 19.º, não podendo ainda manter qualquer vín
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 174 discordantes do teor das deliberações tomadas ex
Pág.Página 174
Página 0175:
26 DE JULHO DE 2013 175 Capítulo III Gestão económico-financeira e patrimonial
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 176 Estado para satisfação dos seus créditos.
Pág.Página 176
Página 0177:
26 DE JULHO DE 2013 177 Artigo 39.º Sistema de indicadores de desempenho 1 –
Pág.Página 177
Página 0179:
26 DE JULHO DE 2013 179 Artigo 42.º Poderes em matéria de inspeção e auditoria
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 180 sujeitas a superintendência ou tutela governamen
Pág.Página 180
Página 0181:
26 DE JULHO DE 2013 181 a) Dinamizar e cooperar com os mecanismos alternativos de r
Pág.Página 181
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 182 Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CD
Pág.Página 182
Página 0183:
26 DE JULHO DE 2013 183 Artigo 19.º (…) 1 – (…):
Pág.Página 183
Página 0184:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 184 direitos nas áreas de atividade económica sobre
Pág.Página 184
Página 0185:
26 DE JULHO DE 2013 185 4 – […]. 5 – […]. 6 – Eliminado. Artig
Pág.Página 185
Página 0186:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 186 f) (Novo) Garantia de proteção dos direitos e in
Pág.Página 186
Página 0187:
26 DE JULHO DE 2013 187 c) (Novo) Conselho consultivo. 2 – Os estatut
Pág.Página 187
Página 0188:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 188 7 – (Anterior n.º 6) […]. Artigo 2
Pág.Página 188
Página 0189:
26 DE JULHO DE 2013 189 despesas com as deslocações, decorrentes das funções exerci
Pág.Página 189
Página 0190:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 190 i) […]; 2 – […]: a)
Pág.Página 190
Página 0191:
26 DE JULHO DE 2013 191 Assembleia da República o respetivo relatório de atividades
Pág.Página 191