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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

182

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

[PROJETO DE LEI N.º 132/XII (2.ª) (Aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da

atividade económica dos sectores privados, público e cooperativo)]

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a(s) seguinte(s) proposta(s) de alteração à Proposta de Lei n.º 132/XII (2.ª):

(…)

Artigo 7.º

(…)

1 – As entidades reguladoras são criadas por lei da Assembleia da República, sob proposta do Governo, sem prejuízo da iniciativa própria da Assembleia da República.

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

Artigo 8.º

(…)

1 – A extinção, fusão ou cisão de entidades reguladoras são objeto de lei da Assembleia da República, sob

proposta do Governo, sem prejuízo da iniciativa própria da Assembleia da República, a qual regula ainda, em caso de extinção, os termos da liquidação e da reafectação do seu pessoal.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 17.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – A Assembleia da República, através da comissão competente, elabora e aprova relatório referente à audição a que se refere o número anterior, de que dá conhecimento ao Governo.

5 –(anterior n.º 4). 6 –(anterior n.º 5). 7 –(anterior n.º 6). 8 –(novo) O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de

género e o provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33 % de cada género.

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