O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

92

2 – Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:

a) De passageiros – os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;

b) De mercadorias – os veículos que se destinam ao transporte de carga.

3 – Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente

do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a

fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.

4 – As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.

Artigo 107.º

Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

1 – Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com

cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em

patamar a velocidade de 45 km/h.

2 – Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por

construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:

a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de

combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratando-se de motor elétrico;

b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de

ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, no caso de outros motores de combustão

interna ou de motores elétricos.

3 – Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com

cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em

patamar a velocidade de 45 km/h.

4 – Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:

a) Ligeiro – veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja

massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e com motor de

cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja

superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor elétrico;

b) Pesado – veículo com motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem carga, excluída a

massa das baterias no caso de veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine,

respetivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias.

Artigo 108.º

Veículos agrícolas

1 – Trator agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja função

principal reside na potência de tração, especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou

outras máquinas destinadas a utilização agrícola ou florestal.

2 – Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado

exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, que só excecionalmente transita na via

pública, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.

3 – Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos

agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em reboque ou retrotrem atrelado ao referido

veículo.

4 – O motocultivador ligado a reboque ou retrotrem é equiparado, para efeitos de circulação, a trator

agrícola.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 2 PROJETO DE LEI N.º 106/XII (1.ª) ALTERA AS NORMAS
Pág.Página 2
Página 0003:
26 DE JULHO DE 2013 3  Aditamento de uma nova alínea z) “Ciclovia” pelo PJL 106/XI
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 4 Artigo 7.º do Código da Estrada – “Hierarquia ent
Pág.Página 4
Página 0005:
26 DE JULHO DE 2013 5 Artigo 13.º do Código da Estrada – “Posição de marcha” <
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 6 o Proposta de substituição, apresentada pelo PSD/C
Pág.Página 6
Página 0007:
26 DE JULHO DE 2013 7 GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 8 GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os
Pág.Página 8
Página 0009:
26 DE JULHO DE 2013 9 Artigo 40.º do Código da Estrada – “Veículos de marcha lenta
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 10 Artigo 61.º do Código da Estrada – “Condições de
Pág.Página 10
Página 0011:
26 DE JULHO DE 2013 11 o Proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de novos n.o
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 12 GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “O
Pág.Página 12
Página 0013:
26 DE JULHO DE 2013 13 GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 14 Artigo 90.º do Código da Estrada – “Regras de co
Pág.Página 14
Página 0015:
26 DE JULHO DE 2013 15 GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 16  Alteração do n.º 2 pelo PJL n.º 336/XII (2.ª).
Pág.Página 16
Página 0017:
26 DE JULHO DE 2013 17 Artigo 113.º do Código da Estrada – “Reboque de veículos de
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 18 Artigo 135.º do Código da Estrada – “Responsabil
Pág.Página 18
Página 0019:
26 DE JULHO DE 2013 19 Artigo 156.º do Código da Estrada – “Exames em caso de acid
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 20 GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “O
Pág.Página 20
Página 0021:
26 DE JULHO DE 2013 21  Proposta de alteração do n.º 2, agora renumerado como n.º
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 22 GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “O
Pág.Página 22
Página 0023:
26 DE JULHO DE 2013 23  Proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do proémio do
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 24 Artigo 182.º do Código da Estrada – “Cumprimento
Pág.Página 24
Página 0025:
26 DE JULHO DE 2013 25 GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 26 Artigo 3.º da PPL 131/XII (2.ª) – Aditamento ao C
Pág.Página 26
Página 0027:
26 DE JULHO DE 2013 27  Votação dos n.os 2 e 3, agora renumerados como 3 e 4, com
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 28 Artigo 4.º da PPL 131/XII (2.ª) – Alterações sist
Pág.Página 28
Página 0029:
26 DE JULHO DE 2013 29  Votação do artigo 8.º da PPL 131/XII (2.ª) –“Altera
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 30 Aditamento de um novo artigo, a inserir antes do
Pág.Página 30
Página 0031:
26 DE JULHO DE 2013 31 Artigo 2.º Alteração ao Código da Estrada Os
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 32 Artigo 5.º […] 1 – […].
Pág.Página 32
Página 0033:
26 DE JULHO DE 2013 33 4 – [Anterior n.º 3]. Artigo 13.º […] <
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 34 3 – […]. Artigo 25.º […]
Pág.Página 34
Página 0035:
26 DE JULHO DE 2013 35 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – [
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 36 c) […]; d) […]; e) Na ultrapassagem
Pág.Página 36
Página 0037:
26 DE JULHO DE 2013 37 segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homolog
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 38 a) Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste
Pág.Página 38
Página 0039:
26 DE JULHO DE 2013 39 4 – Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando nã
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 40 a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou
Pág.Página 40
Página 0041:
26 DE JULHO DE 2013 41 2 – Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, ex
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 42 4 – […]. Artigo 104.º […] <
Pág.Página 42
Página 0043:
26 DE JULHO DE 2013 43 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o ca
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 44 entrega da documentação dos veículos nos serviços
Pág.Página 44
Página 0045:
26 DE JULHO DE 2013 45 g) […]; h) […]; i) […]; j) […];
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 46 o do exame inicial; e d) De que deve supor
Pág.Página 46
Página 0047:
26 DE JULHO DE 2013 47 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – As taxas
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 48 a) […]; b) Domicílio fiscal; c) Núm
Pág.Página 48
Página 0049:
26 DE JULHO DE 2013 49 documento de identificação do veículo; c) Todos os do
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 50 c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sa
Pág.Página 50
Página 0051:
26 DE JULHO DE 2013 51 Artigo 182.º […] 1 – […]. 2 – Nã
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 52 Artigo 188.º […] 1 – O proce
Pág.Página 52
Página 0053:
26 DE JULHO DE 2013 53 d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que i
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 54 2 – A revisão de decisões definitivas ou transita
Pág.Página 54
Página 0055:
26 DE JULHO DE 2013 55 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 56 ANEXO (a que se refere o artigo 11.º da lei)
Pág.Página 56
Página 0057:
26 DE JULHO DE 2013 57 veículos; v) «Via equiparada a via pública» - via de
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 58 cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros m
Pág.Página 58
Página 0059:
26 DE JULHO DE 2013 59 5 – Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo a
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 60 2 – Os condutores devem, durante a condução, abst
Pág.Página 60
Página 0061:
26 DE JULHO DE 2013 61 3 – Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 62 extensão de, pelo menos, 50 m. Arti
Pág.Página 62
Página 0063:
26 DE JULHO DE 2013 63 visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por s
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 64 l) Nos locais assinalados com sinais de perigo; <
Pág.Página 64
Página 0065:
26 DE JULHO DE 2013 65 2 – Quem exceder os limites máximos de velocidade é sanciona
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 66 4 – [Revogado]. 5 – É aplicável às infraçõ
Pág.Página 66
Página 0067:
26 DE JULHO DE 2013 67 Artigo 32.º Cedência de passagem a certos veículos
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 68 2 – Quem infringir o disposto no número anterior
Pág.Página 68
Página 0069:
26 DE JULHO DE 2013 69 c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 70 3 – Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c
Pág.Página 70
Página 0071:
26 DE JULHO DE 2013 71 e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito. <
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 72 Artigo 49.º Proibição de paragem ou estaci
Pág.Página 72
Página 0073:
26 DE JULHO DE 2013 73 2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionad
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 74 6 – Quem infringir o disposto nos n.os 3 e
Pág.Página 74
Página 0075:
26 DE JULHO DE 2013 75 j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou d
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 76 bem como as respetivas características, são fixad
Pág.Página 76
Página 0077:
26 DE JULHO DE 2013 77 Artigo 61.º Condições de utilização das luzes
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 78 Artigo 63.º Sinalização de perigo 1
Pág.Página 78
Página 0079:
26 DE JULHO DE 2013 79 Artigo 65.º Cedência de passagem 1 – Sem preju
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 80 SUBSECÇÃO II Trânsito nos cruzamentos e entroncam
Pág.Página 80
Página 0081:
26 DE JULHO DE 2013 81 SUBSECÇÃO IV Trânsito nas autoestradas e vias equiparadas
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 82 SUBSECÇÃO V Vias reservadas, corredores de circul
Pág.Página 82
Página 0083:
26 DE JULHO DE 2013 83 a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 84 2 – Considera-se sob influência de álcool o condu
Pág.Página 84
Página 0085:
26 DE JULHO DE 2013 85 Artigo 83.º Condução profissional de veículos de tran
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 86 documento legal de identificação pessoal.
Pág.Página 86
Página 0087:
26 DE JULHO DE 2013 87 falta. 7 – Quem infringir o disposto nos n.os
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 88 2 – Os velocípedes só podem transportar o respeti
Pág.Página 88
Página 0089:
26 DE JULHO DE 2013 89 Artigo 95.º Sinalização de perigo É aplicável
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 90 a) Quando efetuem o seu atravessamento; b)
Pág.Página 90
Página 0091:
26 DE JULHO DE 2013 91 Artigo 103.º Cuidados a observar pelos condutores
Pág.Página 91
Página 0093:
26 DE JULHO DE 2013 93 5 – Tratocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois o
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 94 2 – Velocípede com motor é o velocípede equipado
Pág.Página 94
Página 0095:
26 DE JULHO DE 2013 95 3 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionad
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 96 7 – A entidade competente deve organizar, nos ter
Pág.Página 96
Página 0097:
26 DE JULHO DE 2013 97 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelame
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 98 a) Dos documentos de identificação do veículo; e
Pág.Página 98
Página 0099:
26 DE JULHO DE 2013 99 8 – Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de ma
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 100 Artigo 124.º Licença de condução 1
Pág.Página 100
Página 0101:
26 DE JULHO DE 2013 101 2 – A emissão das licenças e das autorizações especiais de
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 102 3 – Na carta de condução portuguesa concedida po
Pág.Página 102