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Sexta-feira, 26 de julho de 2013 II Série-A — Número 178

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 106/XII (1.ª) e 336 e 391/XII (2.ª)]: N.º 106/XII (1.ª) (Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e PSD/CDS-PP. N.º 336/XII (2.ª) (Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada): — Vide projeto de lei n.º 106/XII (1.ª).

N.º 391/XII (2.ª) (Garante que os veículos em fim de vida não tenham como destino sucatas ilegais, alterando o

Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro):

— Vide projeto de lei n.º 106/XII (1.ª). Propostas de lei [n.os 131 e 132/XII (2.ª)]: N.

o 131/XII (2.ª) (Altera o Código da Estrada, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro): — Vide projeto de lei n.º 106/XII (1.ª). N.º 132/XII (2.ª) (Aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privados, público e cooperativo): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS.

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PROJETO DE LEI N.º 106/XII (1.ª) ALTERA AS NORMAS PARA VELOCÍPEDES SEM MOTOR DO CÓDIGO DA ESTRADA

PROJETO DE LEI N.º 336/XII (2.ª)

AFIRMA OS DIREITOS DOS CICLISTAS E PEÕES NO CÓDIGO DA ESTRADA

PROJETO DE LEI N.º 391/XII (2.ª) GARANTE QUE OS VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NÃO TENHAM COMO DESTINO SUCATAS ILEGAIS,

ALTERANDO O CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 114/94, DE 3 DE MAIO, REPUBLICADO PELO DECRETO-LEI Nº 44/2005, DE 23 DE FEVEREIRO

PROPOSTA DE LEI 131/XII (2.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, E O DECRETO-LEI N.º 44/2005, DE 23 DE FEVEREIRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e PSD/CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Durante a 1.ª e a 2.ª sessões legislativas, foram apresentados os projetos de lei e a proposta de lei em

epígrafe, todos visando a alteração do Código da Estrada. O Projeto de Lei n.º 106/XII (1.ª) (PEV) deu entrada

na Assembleia da República em 2 de dezembro de 2011, o Projeto de Lei n.º 336/XII (2.ª) (BE) de entrada

em 18 de janeiro de 2013, a Proposta de Lei n.º 131/XII (2.ª) (GOV) deu entrada em 1 de março de 2013 e o

Projeto de Lei n.º 391/XII (2.ª) (PEV) deu entrada em 5 de abril de 2013. Todos foram aprovados na

generalidade em 12 de abril de 2013 e, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

baixaram na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas, na mesma data.

2. A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho Segurança Rodoviária fazer as audições e conceder as

audiências que viessem a ser solicitadas sobre a matéria bem como proceder à apreciação e votação

indiciária destes diplomas bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste

processo legislativo. Foram apresentadas propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 131/XII (2.ª) pelo

PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP.

3. O Grupo de Trabalho Segurança Rodoviária procedeu à apreciação e votação indiciária na

especialidade destas iniciativas nas suas reuniões de 18 de junho, 9, 10, 17, 18 e 23 de julho.

4. Na sua reunião de 23 de julho de 2013, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do

PSD, do PS, do CDS-PP e PCP, a Comissão ratificou as votações indiciárias apresentadas pelo Grupo de

Trabalho. A reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na

Internet.

Artigo 2.º da PPL 131/XII (2.ª), artigo 1.º dos PJL 106/XII (1.ª) e PJL 336/XII (2.ª) e artigo único do PJL 391/XII (2.ª) – Alteração ao Código da Estrada

Artigo 1.º do Código da Estrada – “Definições legais”

 Aditamento de uma nova alínea q) “Utilizadores vulneráveis”, pela PPL 131/XII (2.ª). O BE retirou a sua

proposta para uma nova alínea aa), do mesmo teor. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X XXX Abstenção

Contra

N.º

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 Aditamento de uma nova alínea z) “Ciclovia” pelo PJL 106/XII (1.ª). Fica prejudicada a proposta de

alteração da alínea f) do artigo 49.º pelo PJL 106/XII (1.ª). Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor

Abstenção X Contra XXX

 Aditamento de uma nova alínea bb) “Zona residencial ou de coexistência” pela PPL 131/XII (2.ª). O GT

Segurança Rodoviária apresentou uma proposta oral de eliminação da expressão “residencial ou”. O BE

retirou as suas propostas para novas alíneas bb), cc) e dd). Ficou igualmente prejudicada a proposta de

aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 27.º constante do PJL 336/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 3.º do Código da Estrada – “Liberdade de trânsito”

 O GT Segurança Rodoviária apresentou uma nova redação para o n.º 2, do seguinte teor: “As pessoas

devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade

ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis”. Fica

prejudicada a proposta do PJL 336/XII (2.ª) (BE), para este número, bem como a proposta de alteração

apresentada pelo PSD/CDS-PP. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 5.º do Código da Estrada – “Sinalização”

 Alteração do n.º 3 pela PPL 131/XII. O BE retirou a sua proposta para este número constante do PJL

336/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

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4

Artigo 7.º do Código da Estrada – “Hierarquia entre prescrições”

 Aditamento de um novo ponto 2.º ao n.º 2 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 8.º do Código da Estrada – “Realização de obras e utilização das vias públicas para fins

especiais””

 Proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, à redação do n.º 1 proposta pela PPL 131/XII

(2.ª). Fica prejudicada a redação da PPL 131/XII (2.ª) e igual de alteração do n.º 1 pelo PJL 336/XII (2.ª).

Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

 Proposta oral do GT Segurança Rodoviária de aditamento de um novo n.º 3, com a seguinte redação:

“No caso de realização de obras que coloquem restrições ao trânsito nos passeios, é obrigatório assegurar a

comunicação entre os locais servidos pelo passeio, de forma a garantir a segurança e a circulação.” Ficaram

prejudicadas as propostas de aditamento de um novo n.º 2, de teor semelhante, pelo PJL 336/XII (2.ª) e de um

novo n.º 3, também de teor semelhante, pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 11.º do Código da Estrada – “Condução de veículos e animais”

 Aditamento de um novo n.º 3 proposto oralmente pelo GT Segurança Rodoviária, do seguinte teor: “o

condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis”. Fica prejudicada propostas de

aditamento de um novo n.º 3 de igual teor constantes do PJL 336/XII (2.ª) e da PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

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Artigo 13.º do Código da Estrada – “Posição de marcha”

 Alteração do n.º 1 e aditamento de um novo n.º 3 pela PPL 131/XII (2.ª). O BE retirou a sua proposta de

aditamento de um novo n.º 3 constante do PJL 336/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 14.º do Código da Estrada – “ Pluralidade de vias de trânsito”

 Alteração de epígrafe, revogação dos n.os 1 e 3 e alteração do n.º 4 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 17.º do Código da Estrada – “Bermas e passeios”

 Alteração do n.º 1, proposta oralmente pelo GT Segurança Rodoviária, com o seguinte teor: “Os

veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as

exceções previstas em regulamento local.”, Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

 Aditamento de um novo n.º 2 pelo PJL 336/XII (2.ª). Rejeitada.

GP PSD

GP PS

GP CDS-PP

GP PCP

GP BE

GP “Os

Verdes”

Favor

Abstenção X

Contra X X X

 Aditamento de um novo n.º 2 pela PPL 131/XII (2.ª)

o Proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao novo n.º 2 proposto pela PPL 131/XII (2.ª). Oralmente,

o GP proponente substituiu a expressão “e não ponham” por “desde que não ponham”. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X Abstenção

Contra XXX

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6

o Proposta de substituição, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do novo n.º 2 proposto pela PPL 131/XII (2.ª),

dividindo-o em dois números, e do n.º 3, agora renumerado como n.º 4, constante da PPL 131/XII (2.ª). no n.º

3 foi substituída a expressão “crianças menores de 10 anos podem utilizar os passeios” por “crianças até 10

anos podem circular nos passeios” e foi eliminada a expressão “os conduzam à velocidade de passo”. Fica

prejudicada a redação da PPL para estes números. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX Abstenção

Contra X

o Aditamento de novos n.os

3 e 4 pelo PJL 106/XII (2.ª). Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor

Abstenção X Contra XXX

Artigo 18.º do Código da Estrada – “Distância entre veículos”

o Alteração do n.º 1 pela PPL 131/XII (2.ª). Fica prejudicada a redação do PJL 336/XII (2.ª) para este

número e o PSD/CDS-PP retirou a sua proposta de alteração. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

o Aditamento de um novo n.º 3, proposto oralmente pelo GT Segurança Rodoviária, do seguinte teor: “O

condutor de um veículo motorizado deve manter uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros, para evitar

acidentes entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem”. Ficaram

prejudicadas as redações propostas pelos PJL 106/XII (1.ª) e 336/XII (2.ª), pela PPL 131/XII (2.ª) e pela

proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 24.º do Código da Estrada – “Princípios gerais”

o Alteração do n.º 1 pelo PJL 336/XII (2.ª). Ficou prejudicado o teor do PJL 106/XII (1.ª) para este artigo.

O BE retirou o aditamento de um novo n.º 3. Aprovada.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 25.º do Código da Estrada – “Velocidade moderada”

o Votação da alteração alínea da a) do n.º 1 proposta pelo PJL 106/XII (1.ª), com substituição de “e

velocípedes” por “e ou velocípedes”. Ficou prejudicada a redação para esta alínea proposta pela PPL 131/XII

(2.ª) e o aditamento de uma nova alínea b) ao n.º 1 pelo PJL 336/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

o Aditamento de novas alíneas d) e e) ao n.º 1 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

o Aditamento de um novo n.º 2 pelo PJL 336/XII (2.ª). Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor

Abstenção

Contra XXXX

Artigo 27.º do Código da Estrada – “Limites gerais de velocidade”

o Alteração do quadro do n.º 1 pela PPL 131/XII (2.ª), tendo sido retirada a expressão “residenciais ou”,

na coluna relativa aos limites de velocidade a observar nas zonas de coexistência. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 28.º do Código da Estrada – “Limites especiais de velocidade”

o Proposta de eliminação, apresentada pelo GT SR, dos n.os

4 e 7, em consonância com o que consta da

norma revogatória da futura lei. Aprovada.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 30.º do Código da Estrada – “Regra geral”

o Aditamento de um novo n.º 2 pelo PJL 336/XII (2.ª). Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor

Abstenção X Contra XXX

Artigo 32.º do Código da Estrada – “Cedência de passagem a certos veículos”

o Aditamento de novos n.os

3, 5 e 6 e revogação do atual n.º 4 pela PPL 131/XII (2.ª). Fica prejudicada a

proposta de revogação do n.º 4 apresentada pelos PJL 106/XII (1.ª) e 336/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 38.º do Código da Estrada – “Realização da manobra”

o Proposta de aditamento, apresentada pelo PSD/CDS-PP, de uma nova alínea e) ao n.º 2. Os

proponentes retiraram oralmente a expressão “tendo em atenção que são utilizadores mais vulneráveis e

suscetíveis de tombamento com a deslocação do ar proveniente do veículo motorizado”. Ficou prejudicado o

aditamento de uma nova alínea e) ao n.º 2 proposto pelo PJL 106/XII (1.ª) e de um novo n.º 4 proposto pelo

PJL 336/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD

GP PS

GP CDS-PP

GP PCP

GP BE

GP “Os

Verdes”

Favor X X X X Abstenção Contra

o Aditamento de um novo n.º 3 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X Abstenção Contra

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Artigo 40.º do Código da Estrada – “Veículos de marcha lenta”

o Alteração do n.º 1 pelo PJL 106/XII (1.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X Abstenção Contra

Artigo 41.º do Código da Estrada – “Ultrapassagens proibidas”

o Alteração da alínea d) do n.º 1 pela PPL 131/XII (2.ª). Ficou prejudicada a proposta de aditamento de

uma nova alínea e) ao n.º 1 pelo PJL 336/XII (2.ª), Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X Abstenção Contra

Artigo 42.º do Código da Estrada – “Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas”

 Substituição do teor do artigo pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X Abstenção Contra

Artigo 55.º do Código da Estrada – “Transporte de crianças em automóvel”

 Alteração do n.º 1 e aditamento de um novo n.º 4 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 56.º do Código da Estrada – “Transporte de carga”

 Proposta oral do GT Segurança Rodoviária, de aditamento de uma alínea j) ao n.º 3, do seguinte teor:

“Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que

circulem sobre plataformas abertas”. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X Abstenção Contra

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Artigo 61.º do Código da Estrada – “Condições de utilização das luzes”

 Alteração do n.º 3 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 62.º do Código da Estrada – “Avaria nas luzes”

 Alteração da alínea a) do n.º 2 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X Abstenção Contra

Artigo 64.º do Código da Estrada – “Trânsito de veículos em serviço de urgência”

 Alteração dos n.os 3 e 5 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X Abstenção Contra

 Proposta de aditamento, apresentada pelo PSD/CDS-PP, de um novo n.º 6 deste artigo. Os

proponentes substituíram, oralmente, a expressão “autorizados” por “regulamentados”, retiraram a expressão

“, ou ao serviço urgente de interesse público” e aditaram a expressão “que assim o exija” a seguir a “missão de

polícia”. Oralmente foi aditado um n.º 7, que corresponde à renumeração do anterior n.º 6, e que não constava

da proposta por lapso. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 77.º do Código da Estrada – “Corredores de circulação”

 Alteração da epígrafe e do n.º 1 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X Abstenção Contra

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o Proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de novos n.os

3 e 4, com renumeração do atual n.º 3,

ao Código da Estrada. O PSD/CDS-PP retirou a sua proposta de alteração a este artigo. Ficou prejudicada a

proposta de alteração do n.º 2 constante do PJL 336/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Artigo 78.º do Código da Estrada – “Pistas especiais”

 Alteração do n.º 1 pelo PJL 336/XII (2.ª). O PSD/CDS-PP retirou idêntica proposta de alteração para

este número. Fica prejudicada a proposta de aditamento de novos n.os

6 a 10 pelo PJL 106/XII (2.ª).

Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

 Proposta oral, apresentada pelo GT Segurança Rodoviária, de alteração do n.º 3, com o seguinte teor:

“Nas pistas destinadas a velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não

dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de um metro”. Fica

prejudicada alteração do n.º 3 pelo PJL 106/XII (1.ª) e pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

 Alteração do n.º 4 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Artigo 81.º do Código da Estrada – “Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas”

 Aditamento de novos n.os 3 e 7 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada. O GP PCP, em declaração de voto, referiu não considerar que neste processo legislativo tivesse ficado demonstrado que o intervalo entre 0,2 e 0,

g/l de álcool no sangue influencie a condução e que coloque dificuldades e perda de capacidades do condutor.

Se tal tivesse ficado demonstrado, a única consequência possível seria a de aplicar esta norma a todos os

condutores e não apenas a um grupo determinado.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X Contra X

Artigo 82.º do Código da Estrada – “Utilização de acessórios de segurança”

 Alteração do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 pela PPL n.º 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

 Alteração do n.º 5 pela PPL n.º 131/XII (2.ª)

 Proposta oral, apresentada pelo PSD, de alteração do n.º 5, com o seguinte teor: “Os condutores e

passageiros de velocípedes com motor, os condutores de trotinetas com motor e de dispositivos de circulação

com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos devem

proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.” O PSD/CDS-PP retirou a proposta de

alteração anteriormente apresentada para este número, bem como para o n.º 6. O PS retirou a sua proposta

de alteração para este n.º 5. Fica prejudicada a alteração do n.º 5 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

 Aditamento de novos n.os 6 e 7 pelo PJL 336/XII (2.ª). Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor

Abstenção

Contra XXXX

Artigo 84.º do Código da Estrada – “Proibição de utilização de certos aparelhos“

 Proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, à redação dada pela PPL 131/XII (2.ª) ao n.º 1.

Oralmente foi substituída a expressão “manuseamento continuado” por “manuseamento de forma continuada”.

Fica prejudicada a redação da PPL 131/XII (2.ª) para este número. Aprovada.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

 Alteração da alínea a) do n.º 2 pela PPL n.º 131/XII (2.ª). O GT Segurança Rodoviária acrescentou,

oralmente, no início da alínea, a expressão “Os aparelhos dotados de”. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 85.º do Código da Estrada – “Documentos de que o condutor deve ser portador”

 Aditamento de uma alínea d) ao n.º 1 pela PPL n.º 131/XII (2.ª) Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX Abstenção X Contra

Artigo 88.º do Código da Estrada – “Pré-sinalização de perigo”

 Proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 3 deste artigo, tendo substituído

oralmente a expressão “devendo ter especial atenção em curvas de visibilidade reduzida” por “devendo

observar-se especial atenção em locais de visibilidade reduzida”. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

 Alteração dos n.os 4 e 8 pela PPL n.º 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

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Artigo 90.º do Código da Estrada – “Regras de condução”

 Alteração do proémio do n.º 1 pela PPL n.º 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

 Substituição do atual n.º 2 pelos n.os 2 e 3 e renumeração do atual n.º 3 como n.º 4 pelo PJL n.º 336/XII

(2.ª) Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor

Abstenção X Contra XXX

 Substituição do atual n.º 2 pelos n.os 2 e 3 e renumeração do atual n.º 3 como n.º 4 pela PPL n.º 131/XII

(2.ª)

 Proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da redação n.º 2 deste artigo pela PPL 131/XII (2.ª) O

PSD/CDS-PP retirou a sua proposta para este número. Ficou prejudicada a redação dada pela PPL 131/XII

(2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

 Proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 3 proposto pela PPL 131/XII (2.ª), aditando

oralmente as expressões “preferencialmente”, a seguir a “transitar” e “de trânsito” a seguir a lado direito da

via”. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção

Contra XXX

 Proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 3 proposto pela PPL 131/XII (2.ª),

aditando oralmente a expressão “de trânsito” a seguir a lado direito da via”. Com estas votações ficaram

prejudicadas as alterações propostas para este artigo pelo PJL 106/XII (1.ª). Aprovada.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção X Contra

Artigo 91.º do Código da Estrada – “Transporte de passageiros”

 Alteração da alínea c) do n.º 2 pela PPL n.º 131/XII (2.ª)

 Proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, da redação da alínea c) apresentada pela PPL

131/XII (2.ª). Ficou prejudicada a redação da PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra

Artigo 93.º do Código da Estrada – “Utilização das luzes”

 Eliminação do n.º 1 e alteração dos n.os 2 e 4 pela PPL n.º 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 101.º do Código da Estrada – “Atravessamento da faixa de rodagem”

 Alteração do n.º 4 pela PPL n.º 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 103.º do Código da Estrada – “Cuidados a observar pelos condutores”

 Alteração do n.º 1 pelo PJL n.º 336/XII (2.ª). A votação desta proposta prejudica alteração igual do n.º 1

proposta pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

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16

 Alteração do n.º 2 pelo PJL n.º 336/XII (2.ª). A votação desta proposta prejudica alteração igual do n.º 2

proposta pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

 Alteração do n.º 3 pelo PJL n.º 336/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

 Aditamento de um n.º 5 pelo PJL n.º 106/XII (2.ª). Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor

Abstenção X Contra XXX

Artigo 104.º do Código da Estrada – “Equiparação”

 Aditamento de uma nova alínea c) pela PPL 131/XII (2.ª). Oralmente, foi substituída a expressão

“menores de 10 anos” por “até 10 anos”. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra X

Artigo 110.º do Código da Estrada – “Reboques”

 Alteração do n.º 8 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

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Artigo 113.º do Código da Estrada – “Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral”

 Aditamento de novos n.os 2 e 3, com renumeração do atual n.º 2 como n.º 4, pelo PJL 106/XII (1.ª).

Ficou prejudicado o aditamento de um novo n.º 2 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

 Aditamento de um novo n.º 2, com renumeração do atual n.º 2 como n.º 3, pelo PJL 336/XII (2.ª).

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor

Abstenção

Contra XXXX

Artigo 119.º do Código da Estrada – “Cancelamento da matrícula”

 Substituição dos n.os 1, 2, 4, 5, 7, 9, 12 e 13, eliminação do n.º 3 e renumeração dos n.os 6, 8, 10 e 11

pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX Abstenção XX

Contra

 Substituição dos n.os 1 a 10 e eliminação dos n.os 11 e 12 pelo PJL 319/XII (2.ª). Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra XX

Artigo 119.º-A do Código da Estrada – “Cancelamento temporário de matrícula de veículos”

 Alteração da epígrafe, da alínea a) do n.º 1, do proémio do n.º 2 e dos n.os 5 e 6 pela PPL 131/XII (2.ª).

Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX Abstenção XX

Contra

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Artigo 135.º do Código da Estrada – “Responsabilidade pelas infrações”

 Aditamento de uma nova alínea c) ao n.º 2 e alteração dos n.os 4 e 8 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 138.º do Código da Estrada – “Sanção acessória”

 Substituição do atual n.º 2 por novos n.os 2 e 3, com renumeração dos atuais n.os 3 e 4 como n.os 4 e 5,

pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 145.º do Código da Estrada – “Contraordenações graves”

 Alteração da alínea l) do n.º 1 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX Abstenção

Contra X

Artigo 146.º do Código da Estrada – “Contraordenações muito graves”

 Alteração da alínea j) pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX Abstenção

Contra X

Artigo 153.º do Código da Estrada – “Fiscalização da condução sob influência de álcool”

 Alteração dos n.os 2 e 6 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

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Artigo 156.º do Código da Estrada – “Exames em caso de acidente”

 Alteração dos n.os 2 e 3 pela PPL 131/XII (2.ª)

 Proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, ao teor dos n.os 2 e 3 proposto pela PPL 131/XII

(2.ª). em ambos os números foi substituída a expressão “e substâncias psicotrópicas” por “e ou substâncias

psicotrópicas”. Fica prejudicada a redação da PPL 131/XII (2.ª) para estes números.. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 164.º do Código da Estrada – “Bloqueamento e remoção”

 Alteração da alínea d) do n.º 1, do proémio e alíneas c) e d) do n.º 2 e do n.º 8 pela PPL 131/XII (2.ª).

Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 169.º do Código da Estrada – “Competência para o processamento e aplicação das sanções”

 Alteração dos n.os 1, 2 e 6 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

 Aditamento de um n.º 7 pela PPL 131/XII (2.ª). Oralmente, o GT Segurança Rodoviária apresentou

proposta de eliminação das expressões “respetivamente” e “e ao presidente da referida Câmara Municipal.

Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 170.º do Código da Estrada – “Auto de notícia e denúncia”

 Alteração do n.º 1 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Artigo 171.º do Código da Estrada – “Identificação do arguido”

 Alteração das alíneas b) e c) e revogação da alínea e) do n.º 1, substituição dos n.os 5 e 6 pelos n.os 5, 6

e 7, com renumeração do atual n.º 7 como n.º 8 pela PPL 131/XII (2.ª). O GT Segurança Rodoviária aditou,

nos n.os

5 e 7, a expressão “ou locação financeira” a seguir a “longa duração”. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Artigo 172.º do Código da Estrada – “Cumprimento voluntário”

 Alteração do n.º 2, substituição do n.º 3 pelo n.º 4, nova redação para o atual n.º 4 e revogação do atual

n.º 5 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 173.º do Código da Estrada – “Garantia de cumprimento”

 Substituição do n.º 1 PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

 Proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um novo n.º 2. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

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 Proposta de alteração do n.º 2, agora renumerado como n.º 3, e do proémio do n.º 3, agora renumerado

como n.º 4, apresentada pelo PCP. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

 Alteração das alíneas do n.º 3, renumerado como n.º 4, em função da aprovação da proposta do PCP,

pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X Abstenção Contra

 Proposta de alteração do n.º 4, agora renumerado como n.º 5, apresentada pelo PCP. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

 Substituição do n.º 5 pela PPL 131/XII (2.ª), agora renumerado como n.º 6, em função da aprovação da

proposta do PCP. O PS retirou a sua proposta de alteração para este número. Fica prejudicada a revogação

do n.º 6 original deste artigo, proposta pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

Artigo 174.º do Código da Estrada – “Infratores com sanções por cumprir”

 Proposta de alteração, apresentada pelo GT SR, do n.º 5, do seguinte teor: “Se o pagamento não for

efetuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter

os documentos apreendidos para a unidade desconcentrada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia

de Segurança Pública da área onde foi realizada a ação de fiscalização, que asseguram, em colaboração com

a ANSR, a interação presencial com os cidadãos no âmbito do processo contraordenacional rodoviário.”

Aprovada.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Artigo 175.º do Código da Estrada – “Comunicação da infração”

 Alteração da epígrafe pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXXX

Abstenção

Contra

 Alteração das alíneas d) e e) do n.º 1 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

 Aditamento de uma nova alínea f) ao n.º 1, com renumeração da existente, pela PPL 131/XII (2.ª).

Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

 Substituição dos n.os 2, 3 e 4 pelos n.os 2, 3, 4 e 5, pela PPL 131/XII (2.ª)

 Votação do n.º 2 proposto pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

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 Proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do proémio do n.º 3 proposto pela PPL 131/XII (2.ª). Fica

prejudicado o proémio do n.º 3 proposto pela PPL 131/XII (2.ª). O PCP retirou a sua proposta de aditamento

de um novo n.º 4 e de alteração do n.º 5, renumerado como n.º 6. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

 Votação das alíneas do n.º 3 proposto pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXXX Abstenção

Contra

o Votação do n.º 4 proposto pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

 Proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 5 proposto pela PPL 131/XII (2.ª). Fica prejudicado

a redação do n.º 5 dada pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

Artigo 176.º do Código da Estrada – “Notificações”

 Alteração do artigo 176.º pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 182.º do Código da Estrada – “Cumprimento da decisão”

 Aditamento de um novo n.º 2 e alteração do proémio do atual n.º 2, agora renumerado como n.º 3, e da

sua alínea b), pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

Artigo 184.º do Código da Estrada – “Competência da entidade administrativa após decisão”

 Substituição do teor do artigo, pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

Artigo 185.º do Código da Estrada – “Custas”

 Substituição do n.º 2 pelos n.os 2, 3 e 4, com renumeração do atual n.º 3 como n.º 5, e aditamento de um

n.º 6, pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

Artigo 187.º do Código da Estrada – “Efeitos do recurso”

 Alteração do n.º 1 e revogação do n.º 2 pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

Artigo 188.º do Código da Estrada – “Prescrição do procedimento”

 Substituição do teor do artigo pela PPL 131/XII (2.ª)

 Proposta de substituição, apresentada pelo PCP, do teor do artigo. Rejeitada.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

 Votação da substituição do teor do artigo pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

Artigo 189.º do Código da Estrada – “Prescrição da coima e das sanções acessórias”

 Substituição do teor do artigo pela PPL 131/XII (2.ª)

 Proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do teor do artigo proposto pela PPL 131/XII (2.ª).

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

 Votação da substituição do teor do artigo pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

 Votação do artigo 2.º da PPL 131/XII (2.ª) –“Alteração ao Código da Estrada”. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

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Artigo 3.º da PPL 131/XII (2.ª) – Aditamento ao Código da Estrada  Aditamento de um artigo 14.º-A – “Rotundas” – ao Código da Estrada, pela PPL 131/XII (2.ª). O GT

Segurança Rodoviária propôs a eliminação da expressão “situadas dentro ou fora de localidade”, no n.º 1, e

eliminação do n.º 2. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra

Aditamento de um artigo 78.º-A – “Zonas residenciais ou de coexistência” – ao Código da Estrada, pela

PPL 131/XII (2.ª)

 Proposta de alteração, apresentada pelo PCP, à epígrafe e ao proémio do n.º 1. A votação desta

proposta prejudica idêntica proposta apresentada pelo PSD/CDS-PP e a redação da PPL para a epígrafe do

artigo e o proémio do n.º 1. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra

 Votação das alíneas do n.º 1 do artigo 78.º-A proposto pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX Abstenção

Contra

 Votação do aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 78.º-A, do seguinte teor “Na regulamentação das

zonas de coexistência deverão observar-se as regras fundamentais de desenho urbano de via pública a

aplicar nas zonas referidas no presente artigo, tendo por base os princípios do desenho inclusivo,

considerando as necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a definição de uma plataforma

única, onde não existam separações físicas de nível entre os espaços destinados aos diferentes modos de

deslocação”. Esta redação teve por base o teor do artigo 78.º-B proposto pelo PCP, tendo o GT Segurança

Rodoviária eliminado a referência ao prazo de regulamentação. O PCP retirou a sua proposta de aditamento

de um artigo 78.º-B. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra

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 Votação dos n.os 2 e 3, agora renumerados como 3 e 4, com as necessárias correções materiais de

remissão, do novo artigo 78.º-A, a aditar ao Código da Estrada pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra

 Proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um artigo 171.º-A – “Dispensa de procedimento” –

ao Código da Estrada, pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra

 Aditamento de um artigo 185.º-A – “Certidão de dívida” – ao Código da Estrada, pela PPL 131/XII (2.ª).

Na alínea e) do n.º 2 foi corrigido um erro material, substituindo a expressão “modificação” por “notificação”.

Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

 Aditamento de um artigo 187.º-A – “Revisão” – ao Código da Estrada, pela PPL 131/XII (2.ª). No n.º 2 foi

corrigido um erro material, substituindo-se a expressão “definitivade” por “definitividade”. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

 Votação do artigo 3.º da PPL 131/XII (2.ª) –“Aditamento ao Código da Estrada”. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

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Artigo 4.º da PPL 131/XII (2.ª) – Alterações sistemáticas  Votação do artigo 4.º da PPL 131/XII (2.ª) –“Alterações sistemáticas”. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

Artigo 5.º da PPL 131/XII (2.ª) – Produto de coimas aplicadas pelos municípios  Votação do artigo 5.º da PPL 131/XII (2.ª) –“Produto de coimas aplicadas pelos municípios”.

Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

Artigo 6.º da PPL 131/XII (2.ª) – Disposição transitória  Votação do artigo 6.º da PPL 131/XII (2.ª) –“Disposição transitória”. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

Artigo 7.º da PPL 131/XII (2.ª) – Avaliação legislativa  Votação do artigo 7.º da PPL 131/XII (2.ª) –“Avaliação legislativa”. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

Artigo 8.º da PPL 131/XII (2.ª) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro  Aditamento de um n.º 7 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, pela PPL 131/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

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 Votação do artigo 8.º da PPL 131/XII (2.ª) –“Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro”. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

Artigo 1.º da PPL 131/XII (2.ª) – Objeto  Votação do artigo 1.º da PPL 131/XII (2.ª) –“Objeto”. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

Artigo 2.º do PJL 336/XII (2.ª) – Regulamentação  Votação do artigo 2.º do PJL 336/XII (2.ª) – Regulamentação, a inserir na futura lei antes do artigo 9.º da

PPL 131/XII (2.ª). O GT Segurança Rodoviária aditou, a seguir a “90 dias”, a expressão “a partir da data de

publicação da presente lei”. Fica prejudicado o artigo 2.º do PJL 106/XII (1.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

Artigo 9.º da PPL 131/XII (2.ª) –“Norma revogatória” Votação do artigo 9.º da PPL 131/XII (2.ª) – “Norma revogatória”, renumerado como artigo 10.º.

Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

30

Aditamento de um novo artigo, a inserir antes do artigo 10.º da PPL 131/XII (2.ª) –“Republicação” Votação de um novo artigo, proposto oralmente pelo GT Segurança Rodoviária, a inserir antes do artigo

10.º da PPL 131/XII (2.ª), com a epígrafe “Republicação” e do seguinte teor: “O Código da Estrada é

republicado em anexo à presente lei, com as alterações aprovada e demais correções materiais”. Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

Artigo 10.º da PPL 131/XII (2.ª) – Entrada em vigor  Votação do artigo 10.º da PPL 131/XII (2.ª), renumerado como 12.º em função da aprovação de dois

novos artigos, relativos à regulamentação e à republicação. O GT Segurança Rodoviária aditou, no n.º 1, a

expressão “sem prejuízo do disposto no número seguinte” e aditou também um n.º 2 a este artigo, com o

seguinte teor: “O artigo 9.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”. Ficaram

prejudicados os artigos 3.º dos PJL 106/XII (1.ª) e 336/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXXX

Abstenção

Contra

5. Segue em anexo o texto final aprovado pela Comissão.

Palácio de São Bento, em 23 de julho de 2013

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio;

b) Do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

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31

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42,º.

55.º, 56.º, 61.º, 62.º, 64.º, 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 101.º, 103.º, 104.º, 110.º, 113.º,

119.º, 119.º-A, 135.º, 138.º, 145.º, 146.º, 153.º, 156.º, 164.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º,

176.º, 182.º, 184.º, 185.º, 187.º, 188.º e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de

3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) «Utilizadores vulneráveis» - peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com

mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;

r) [Anterior alínea q)];

s) [Anterior alínear)];

t) [Anterior alínea s)];

u) [Anterior alínea t)];

v) [Anterior alínea u)];

x) [Anterior alínea v)];

z) [Anterior alínea x)];

aa) [Anterior alíneaz)];

bb) «Zona de coexistência» - zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por

peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizadas como tal.

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a

segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores

vulneráveis.

3 – […].

4 – […].

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32

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios,

cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:

a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;

b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;

c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;

d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios.

4 – […].

5 – […].

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

1.º […];

2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em sinalização de mensagem variável;

3.º [Anterior 2.º];

4.º [Anterior 3.º];

5.º [Anterior 4.º].

3 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de caráter

desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito dos peões

nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes, e com a correspondente

aplicação local de sinalização temporária e identificação de obstáculos.

2 – […].

3 – No caso de realização de obras que coloquem restrições ao trânsito nos passeios, é obrigatório

assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio, de forma a garantir a segurança e a

circulação.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.

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26 DE JULHO DE 2013

33

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 13.º

[…]

1 – A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando

das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

2 – […].

3 – Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via

mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para

ultrapassar ou mudar de direção.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 14.º

Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades

1 – [Revogado].

2 – […].

3 – [Revogado].

4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 17.º

[…]

1 – Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija,

salvo as exceções previstas em regulamento local.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nas bermas fora das

situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem.

3 – Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde que não

ponham em perigo ou perturbem os peões.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 18.º

[…]

1 – O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância

suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em

especial consideração os utilizadores vulneráveis.

2 – […].

3 – O condutor de um veículo motorizado deve manter uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros,

para evitar acidentes entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem.

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 24.º

[…]

1 – O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo à presença de outros utilizadores e em

particular os vulneráveis, e às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições

meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa,

em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer

parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

2 – […].

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34

3 – […].

Artigo 25.º

[…]

1 – […]:

a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou

velocípedes;

b) […];

c) […];

d) Nas zonas de coexistência;

e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;

f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) [Anterior alínea h)];

l) [Anterior alínea i)];

m) [Anterior alínea j)].

2 – […].

Artigo 27.º

[…]

1 – […]:

Dentro das localidades Autoestrada

s

Vias reservadas a automóveis e motociclos

Restantes vias

públicas Zonas de

coexistência Outras Zonas

Ciclomotores e quadriciclos ………………….…

Motociclos:

De cilindrada superior a 50cm3

e sem carro lateral

Com carro lateral ou com reboque …………….

De cilindrada não superior a 50cm3 …………………….

Triciclos …………………………………………

Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:

Sem reboque …………………………………..

Com reboque …………………………………..

Automóveis ligeiros de mercadorias:

Sem reboque …………………………………...

Com reboque …………………………………..

Automóveis pesados de passageiros:

Sem reboque …………………………………..

Com reboque ………………………………….

Automóveis pesados de mercadorias:

Sem reboque ou com semirreboque …………….

Com reboque ………………………………….

20

20

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2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 28.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado].

5 – […].

6 – […].

7 – [Revogado].

Artigo 32.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas

passagens assinaladas.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3 não podem atravessar a faixa de rodagem sem

previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e

a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

6 – O condutor de um veículo de tração animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a

motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

7 – [Anterior n.º 5].

Artigo 38.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

Tratores agrícolas ou florestais …………………..

Máquinas agrícolas, motocultivadores e tratocarros .

Máquinas industriais:

Sem matrícula ………………………………….

Com matrícula ……………………………………

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c) […];

d) […];

e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma,

deve guardar-se a distância lateral mínima de 1,5 metros e abrandar a velocidade.

3 – Para a realização da manobra o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à

circulação em sentido contrário ou a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado,

se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 40.º

[…]

1 – Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afeta a cada sentido,

os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tração

animal ou de outros veículos, com exceção dos velocípedes, que transitem em marcha lenta devem manter

em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 metros que permita a sua

ultrapassagem com segurança.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 41.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;

e) […];

f) […];

g) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 42.º

[…]

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma

fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos

no presente Código.

Artigo 55.º

[…]

1 – As crianças com menos de 12 anos de idade, transportadas em automóveis equipados com cintos de

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37

segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso,

desde que tenham altura inferior a 135 cm.

2 – […].

3 – […].

4 – As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica,

degenerativa, congénita ou outra, podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º

1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades

específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 56.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que

circulem sobre plataformas abertas.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 61.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afetos ao transporte de mercadorias

perigosas, sinalizadas com painel laranja, nos termos da respetiva legislação especial, devem transitar durante

o dia com as luzes de cruzamento acesas.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 62.º

[…]

1 – […].

2 – […].

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a) Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois mínimos e ainda à

retaguarda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória; ou

b) […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 64.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1 devem assinalar

adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos,

respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º.

4 – […].

5 – É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não

transitem nas condições nele previstas.

6 – Sem prejuízo dos números anteriores, em casos devidamente regulamentados, os condutores dos

veículos que transitem em missão de polícia que assim o exija poderão ser dispensados de utilização de

avisadores sonoros e luminosos, devendo observar indispensáveis medidas de segurança, não podendo,

porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados

a suspender a sua marcha nas situações previstas no n.º 2.

7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 77.º

Vias de trânsito reservadas

1 – Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito ao trânsito de veículos de certas

espécies ou a veículos afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de

quaisquer outros.

2 – […].

3 – Pode ser permitida em determinados casos a circulação nas vias referidas no n.º 1 por veículos de duas

rodas, mediante deliberação da Câmara Municipal competente em razão do território.

4 – A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da Autoridade Nacional de

Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP) e deve definir

especificamente:

a) A via ou vias que abrange e a respetiva localização;

b) A classe ou classes de veículos autorizadas a circular em cada via, nomeadamente velocípedes e ou

motociclos e ciclomotores.

5 – [Anterior n.º 3].

Artigo 78.º

[…]

1 – Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito

destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.

2 – […].

3 – Nas pistas destinadas a velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não

dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de um metro.

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4 – Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam

especialmente destinados.

5 – […].

6 – […].

Artigo 81.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de

socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, táxi, automóvel

pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas, que apresente uma

taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no

presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos a 0,2 g/l e 0,5 g/l

respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço

urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, táxis, automóveis pesados de

passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 82.º

Utilização de dispositivos de segurança

1 – O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais

dispositivos de segurança com que os veículos estejam equipados.

2 – […]:

a) As condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos dispositivos referidos no

número anterior;

b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos dispositivos.

3 – […].

4 – […].

5 – Os condutores e passageiros de velocípedes com motor, os condutores de trotinetas com motor e de

dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de

circulação análogos devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.

6 – Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no presente artigo é

sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de €

60 a € 300.

Artigo 84.º

[…]

1 – É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma

continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução,

designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

2 – […]:

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a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não

implique manuseamento continuado;

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 85.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste de documento referido na alínea

a) e o condutor resida em território nacional.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 88.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem,

a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem

visível a uma distância de, pelo menos, 100 m, devendo observar-se especial atenção em locais de visibilidade

reduzida.

4 – Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo,

à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da carga deve utilizar o colete retrorrefletor.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – A quem infringir simultaneamente o disposto nos n.os

1 e 4 são levantados dois autos de

contraordenação, conforme previstos nos n.os

6 e 7.

Artigo 90.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não

podem:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

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41

2 – Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou

durante engarrafamentos, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause

perigo ou embaraço ao trânsito.

3 – Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via, conservando das bermas ou

passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 91.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos em dispositivos especialmente adaptados

para o efeito.

3 – […].

4 – […].

Artigo 93.º

[…]

1 – [Revogado].

2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores dos motociclos,

triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com as luzes acesas, de cruzamento para a frente e de

presença à retaguarda.

3 – […].

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se

tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.

Artigo 101.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a

prejudicar ou perturbar o trânsito.

5 – […].

Artigo 103.º

[…]

1 – Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de

veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar,

deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

2 – Ao aproximar-se de uma passagem para peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos

não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se

necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de

rodagem.

3 – Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de

peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões

ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.

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4 – […].

Artigo 104.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

Artigo 110.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Excetua-se do disposto nos n.os

6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem

nos táxis, veículos pesados afetos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem

como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tratores agrícolas ou florestais.

9 – […].

Artigo 113.º

[…]

1 – […]. 2- Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao

transporte de passageiros e devidamente homologado.

3- Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada

para o transporte de uma criança.

4- [Anterior n.º 2].

Artigo 119.º

[…]

1 – A matrícula de um veículo deve ser cancelada quando:

a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea t) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de

23 de agosto;

b) O veículo fique inutilizado;

c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de seis meses;

d) O veículo for exportado definitivamente;

e) O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter utilização exclusiva em provas desportivas

ou em recintos privados não abertos à circulação;

f) Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula;

g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada.

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo

proprietário:

a) Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante apresentação da documentação

legalmente exigida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto;

b) Quando o veículo haja desaparecido, mediante apresentação de auto de participação do seu

desaparecimento às autoridades policiais;

c) Quando o veículo for exportado definitivamente, mediante apresentação de documento comprovativo da

Autoridade Tributária e Aduaneira; ou

d) Quando o veículo deixe de ser utilizado na via pública, mediante apresentação de requerimento

justificando os motivos e o local onde o mesmo é utilizado ou guardado.

3 – [Revogado].

4 – O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos

referidos nas alíneas b), d) ef) do n.º 1.

5 – [Anterior n.º 6].

6 – A emissão dos certificados de destruição é efetuada nos termos da disposição do artigo 17.º, do

Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.

7 – [Anterior n.º 8].

8 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito

ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de

veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

9 – [Anterior n.º 10].

10 – [Anterior n.º 11].

11 – Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado dispositivo

eletrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele

dispositivo nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.

12 – O titular do registo de propriedade pode ainda requerer o cancelamento da matrícula, quando tenha

transferido a propriedade do veículo a terceiro há mais de um ano, e este não tenha procedido à respetiva

atualização do registo de propriedade, mediante apresentação de pedido de apreensão de veículo,

apresentado há mais de seis meses.

13 – Quem infringir o prazo previsto no n.º 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 119.º-A

Cancelamento temporário de matrícula

1 – […]:

a) Quando o veículo tenha sido objeto de candidatura a incentivo ao abate, enquanto o respetivo processo

se encontre pendente;

b) […].

2 – O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido na entidade competente,

ficando sujeito à entrega:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – Assume ainda caráter temporário o cancelamento de matrícula previsto nas alíneas e) e g) do n.º 1 do

artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano respetivamente, ficando os seus proprietários obrigados à

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entrega da documentação dos veículos nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da

matrícula tiver lugar.

6 – Quando não ocorra a reposição ou o cancelamento definitivo da matrícula, após o decurso do prazo

definido no número anterior, o proprietário do veículo é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 135.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos ou aluguer de longa duração, pelas infrações

referidas na alínea a) quando não for possível identificar o condutor;

d) [Anterior alínea c)].

4 – Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos na alínea c) do número

anterior, o locatário, provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os

termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – O titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos referidos pela alínea c) do n.º 3, o

locatário, responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor

da contraordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, quando haja utilização abusiva do

veículo.

Artigo 138.º

[…]

1 – […]. 2 – Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em

sentença criminal transitada em julgado, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de

violação de imposições, proibições ou interdições, nos termos do artigo 353.º do Código Penal.

3 – Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em

decisão administrativa definitiva, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de

desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 145.º

[…]

1 - […]:

a)[…];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

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g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e

inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime

probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens

até aos 16 anos, táxi, automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias

perigosas;

m) […];

n) […];

o) […];

p) […].

2 – […].

Artigo 146.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou

superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor

em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças

e jovens até aos 16 anos, táxi, automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de

mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório

médico;

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […].

Artigo 153.º

[…]

1 – […].

2 – Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de

autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:

a) Do resultado do exame;

b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre

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o do exame inicial; e

d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 – […].

8 – […].

Artigo 156.º

[…]

1 – […].

2 – Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do

estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à

colheita de amostra de sangue para posterior exame do estado de influenciado pelo álcool e ou substâncias

psicotrópicas.

3 – Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser

submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de

influência pelo álcool e ou substâncias psicotrópicas.

4 – […].

Artigo 164.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência

ou de socorro, justifiquem a remoção.

2 – Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente

perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) […];

b) […];

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […].

3 – […].

4 – […].

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47

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.

Artigo 169.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o processamento das contraordenações rodoviárias compete à

ANSR.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

pertence ao presidente da ANSR.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O pessoal da ANSR afeto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito é

equiparado a autoridade pública, para efeitos de:

a) Levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados com recurso a meios telemáticos

de fiscalização automática;

b) Instrução e decisão de processos de contraordenação rodoviária.

7 – A competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º e a competência

para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas à Câmara Municipal

competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do membro do

Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da Câmara Municipal, com

parecer favorável da ANSR, desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Artigo 170.º

[…]

1 – Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização,

presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar:

a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o

nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da

infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;

b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento

metrológico dos aparelhos ou instrumentos, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração

for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 171.º

[…]

1 – […]:

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a) […];

b) Domicílio fiscal;

c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de

identificação fiscal;

d) […];

e) [Revogada];

f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular

do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para proceder à identificação do

condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação

financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o

processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.

6 – A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à

identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando todos os elementos

constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva.

7 – No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira,

quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos do

número anterior, sob pena de o processo correr contra ele.

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 172.º

[…]

1 – […].

2 – A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da

notificação para o efeito.

3 – [Anterior n.º 4].

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina o

arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que

prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.

5 – [Revogado].

Artigo 173.º

[…]

1 – Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação o infrator deve, de imediato

ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a

contraordenação imputada.

2 – Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal e não pretender efetuar o pagamento

voluntário imediato da coima, deve prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a

contraordenação praticada, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a respetiva notificação.

3 – Os depósitos referidos nos n.os

1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator

possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

4 – Se não for prestado depósito nos termos dos n.os

1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os

seguintes documentos:

a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;

b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do

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documento de identificação do veículo;

c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for,

simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.

5 – No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos

apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo

os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou

depósito nos termos dos n.os

1 e 2.

6 – No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o

efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do

artigo anterior.

Artigo 174.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – […].

4 – […].

5 – Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo,

devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para a unidade desconcentrada da Guarda

Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área onde foi realizada a ação de fiscalização,

que asseguram, em colaboração com a ANSR, a interação presencial com os cidadãos no âmbito do processo

contraordenacional rodoviário.

6 – […].

7 – […].

Artigo 175.º

Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para

apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;

e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, nos termos e com os efeitos referidos

no artigo 172.º, do prazo e modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento;

f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a

apresentação da defesa;

g) [Anterior alínea f)].

2 – O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:

a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º;

b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova;

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c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até

ao limite de três, e outros meios de prova.

d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual

ou superior a € 200.

3 – A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por escrito, em

língua portuguesa e conter os seguintes elementos:

a) Número do auto de contraordenação;

b) Identificação do arguido, através do nome;

c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido;

d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.

4 – O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de

indeferimento das provas apresentadas.

5 – O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta do processo

ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem ser

apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR.

Artigo 176.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A notificação por contacto pessoal pode ainda ser utilizada para qualquer outro ato do processo se o

notificando for encontrado pela entidade competente.

4 – Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em causa qualquer

outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada com aviso de receção, expedida para o

domicílio ou sede do notificando.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do

veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os

4

e 5:

a) O que consta na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira como domicílio fiscal;

b) [Revogado];

c) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território

nacional;

d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordenação, nos casos em que este tenha sido indicado

pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

9 – Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do

ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada,

considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar

do ato de notificação.

10 – [Anterior n.º 9].

11 – [Anterior n.º 10].

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Artigo 182.º

[…]

1 – […].

2 – Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja deferimento do pedido de

pagamento da coima em prestações, devendo este ser efetuado no prazo fixado para o efeito.

3 – Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no n.º 1, do

seguinte modo:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do documento que o identifica

e do título de registo de propriedade e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos

referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;

c) [Anterior alínea c) do n.º 2].

Artigo 184.º

[…]

O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, exceto quando é apresentado

recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos

autos para o Ministério Público.

Artigo 185.º

[…]

1 – […].

2 – Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º, não há lugar a custas.

3 – A dispensa de custas nos termos do número anterior não abrange:

a) Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento

relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável;

b) As despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a

determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;

c) As despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos;

d) As despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.

4 – O reembolso pelas despesas referidas no n.º 1 é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras

50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou

fração do processado.

5 – [Anterior n.º 3].

6 – O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de custas previstas noutro diploma legal,

complementar ou especial.

Artigo 187.º

[…]

1 – A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção acessória ou

determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo.

2 – [Revogado].

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Artigo 188.º

[…]

1 – O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a

prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.

2 – Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito

de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se

também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.

Artigo 189.º

[…]

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do caráter

definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código da Estrada

São aditados ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, os artigos 14.º-A,

78.º-A, 171.º-A, 185.º-A e 187.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Rotundas

1 – Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:

a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por

onde o façam;

b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;

c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito

mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-

se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;

d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais

conveniente ao seu destino.

2 – Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados,

podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que

circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.

3 – Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2, é sancionado com coima de € 60 a €

300.

Artigo 78.º-A

Zonas de coexistência

1 – Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:

a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;

b) É permitida a realização de jogos na via pública;

c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via

pública, devendo parar se necessário;

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d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente

o trânsito de veículos;

e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização;

f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes

veículos.

2 – Na regulamentação das zonas de coexistência deverão observar-se as regras fundamentais de

desenho urbano da via pública a aplicar nas zonas referidas no presente artigo, tendo por base os princípios

do desenho inclusivo, considerando as necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a definição de

uma plataforma única, onde não existam separações físicas de nível entre os espaços destinados aos

diferentes modos de deslocação.

3 – Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

4 – Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de € 90 a € 450.

Artigo 171.º-A

Dispensa de procedimento

O disposto no artigo anterior não se aplica às infrações cometidas pelos agentes das forças e serviços de

segurança e órgãos de polícia criminal quando aquelas decorram do exercício de funções e no âmbito de

missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e desde que confirmada por declaração de

entidade competente.

Artigo 185.º-A

Certidão de dívida

1 – Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento,

contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos

elementos constantes do processo de contraordenação.

2 – A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da ANSR ou por quem tiver competência

delegada para o efeito, e contém os seguintes elementos:

a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência e o

número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de identificação

fiscal e o domicílio fiscal;

b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;

c) Número do processo de contraordenação;

d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;

e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em

que a decisão condenatória se tornou definitiva;

f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

3 – A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo

branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital

4 – A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais

competentes, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 187.º-A

Revisão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à revisão de decisões definitivas ou transitadas em

julgado em matéria de contraordenação rodoviária é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação

social, sempre que não contrarie o disposto no presente diploma.

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2 – A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido não é admissível quando

a condenação respeitar à prática de contraordenação rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após a

definitividade ou trânsito em julgado da decisão a rever.

3 – A revisão contra o arguido só é admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

1 – O capítulo III do título VII do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio,

passa a ser composto pelos artigos 181.º a 185.º-A.

2 – O capítulo IV do título VII do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio,

passa a ser composto pelos artigos 186.º a 187.º-A.

Artigo 5.º

Produto de coimas aplicadas por municípios

Quando o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas sejam efetuados

pelos municípios nos termos do n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

114/94, de 3 de maio, o produto das coimas atribuídas à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária nos

termos do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de

novembro, e do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, reverte a favor do respetivo município.

Artigo 6.º

Disposição transitória

As obrigações decorrentes da aplicação da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Código da Estrada, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, são imediatamente exigíveis, com exceção dos casos de quadros,

painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade já colocados, que

devem encontrar-se conformes àquele a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 7.º

Avaliação legislativa

Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promove a avaliação da aplicação do

Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

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3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – As entidades fiscalizadoras do trânsito devem proceder à recolha de todos os elementos necessários

ao preenchimento dos documentos estatísticos relativos aos acidentes de viação, bem como proceder ao

respetivo envio, preferencialmente através de meios eletrónicos, para a Autoridade Nacional de Segurança

Rodoviária.»

Artigo 9.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua publicação.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados os n.os

1 e 3 do artigo 14.º, os n.os

4 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 93.º, o n.º 3 do artigo

119.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º, o n.º 5 do artigo 172.º, a alínea b) do n.º 6 do artigo 176.º, e o n.º 2

do artigo 187.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 11.º

Republicação

O Código da Estrada é republicado em anexo à presente lei, com as alterações aprovadas e demais

correções materiais.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – O artigo 9.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 13 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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ANEXO (a que se refere o artigo 11.º da lei)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º

Definições legais

Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o

significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) «Autoestrada» - via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem

cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como

tal;

b) «Berma» - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a

faixa de rodagem;

c) «Caminho» - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

d) «Corredor de circulação» - via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afetos a

determinados transportes;

e) «Cruzamento» - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;

f) «Eixo da faixa de rodagem» - linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem

em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito;

g) «Entroncamento» - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;

h) «Faixa de rodagem» - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

i) «Ilhéu direcional» - zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou

marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;

j) «Localidade» - zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;

l) «Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

m) «Passagem de nível» - local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com

linhas ou ramais ferroviários;

n) «Passeio» - superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de

peões e que ladeia a faixa de rodagem;

o) «Pista especial» - via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao

trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;

p) «Rotunda» - praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido

giratório e sinalizada como tal;

q) «Utilizadores vulneráveis» - peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com

mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;

r) «Via de abrandamento» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a

permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito

principal;

s) «Via de aceleração» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a

permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se

incorporarem na corrente de trânsito principal;

t) «Via de sentido reversível» - via de trânsito afeta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro

dos sentidos de trânsito;

u) «Via de trânsito» - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de

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veículos;

v) «Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito

público;

x) «Via pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

z) «Via reservada a automóveis e motociclos» - via pública onde vigoram as normas que disciplinam o

trânsito em autoestrada e sinalizada como tal;

aa) «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou

sinalização, ao estacionamento de veículos;

bb) «Zona de coexistência» - zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por

peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizadas como tal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das

Regiões Autónomas e das autarquias locais.

2 – O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao

trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades

referidas no número anterior e os respetivos proprietários.

Artigo 3.º

Liberdade de trânsito

1 – Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente

Código e legislação complementar.

2 – As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a

segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores

vulneráveis.

3 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

4 – Quem praticar atos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é

sancionado com coima de € 300 a € 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra

disposição legal.

Artigo 4.º

Ordens das autoridades

1 – O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar

o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção

mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1 é sancionado

com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 5.º

Sinalização

1 – Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições

especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respetivos sinais de

trânsito.

2 – Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e

a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar

acidentes.

3 – Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios,

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cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:

a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;

b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;

c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;

d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 100 a € 500.

5 – Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 700 a € 3500, podendo ainda os meios

de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.

Artigo 6.º

Sinais

1 – Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais

em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os

respetivos significados e os sistemas de colocação.

2 – As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções

internacionais.

Artigo 7.º

Hierarquia entre prescrições

1 – As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.

2 – A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:

1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;

2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em sinalização de mensagem variável;

3.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;

4.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;

5.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.

3 – As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais

e sobre as regras de trânsito.

CAPÍTULO II Restrições à circulação

Artigo 8.º

Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

1 – A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de caráter

desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito dos peões

nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes, e com a correspondente

aplicação local de sinalização temporária e identificação de obstáculos.

2 – O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior

é equiparado à sua falta.

3 – No caso de realização de obras que coloquem restrições ao trânsito nos passeios, é obrigatório

assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio, de forma a garantir a segurança e a

circulação.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da autorização nele referida

é sancionado com coima de € 700 a € 3500.

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5 – Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou

quadriciclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 700 a € 3500 se se tratar de

pessoas singulares ou com coima de € 1000 a € 5000 se se tratar de pessoas coletivas, acrescida de € 150

por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.

6 – Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no

número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 450 a € 2250 ou de € 700

a € 3500, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, acrescida de € 50 por cada um dos

condutores participantes ou concorrentes.

7 – Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto

no n.º 1 são sancionados com coima de € 300 a € 1500, acrescida de € 30 por cada um dos participantes ou

concorrentes.

Artigo 9.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 – A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de

emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de

arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.

2 – A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo

justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.

3 – Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito

são publicitados com a antecedência fixada em regulamento.

Artigo 10.º

Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos

1 – Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por

regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.

2 – Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou

apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte

de certas mercadorias.

3 – A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação

através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afetadas, afixação de painéis de informação

ou outro meio adequado.

4 – Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é sancionado com

coima de € 150 a € 750, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que

vigora a proibição.

TÍTULO II Do trânsito de veículos e animais

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO I Regras gerais

Artigo 11.º

Condução de veículos e animais

1 – Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as exceções previstas

neste Código.

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2 – Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam

suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.

3 – O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 12.º

Início de marcha

1 – Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária

antecedência a sua intenção e sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 13.º

Posição de marcha

1 – A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando

das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

2 – Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar

de direção.

3 – Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via

mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para

ultrapassar ou mudar de direção.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no número

seguinte.

5 – Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

Artigo 14.º

Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades

1 – [Revogado].

2 – Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino,

só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de

direção, ultrapassar, parar ou estacionar.

3 – [Revogado].

4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 14.º-A

Rotundas

1 – Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:

a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por

onde o façam;

b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;

c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito

mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-

se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;

d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais

conveniente ao seu destino.

2 – Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados,

podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que

circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.

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3 – Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2, é sancionado com coima de € 60 a €

300.

Artigo 15.º

Trânsito em filas paralelas

1 – Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade

da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de

cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respetiva fila para

outra mais à direita, salvo para mudar de direção, parar ou estacionar.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 16.º

Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes

1 – Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte

central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direcionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde

que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.

2 – Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo

do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a esquerda, salvo se se encontrarem numa via

de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afeta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode

fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 17.º

Bermas e passeios

1 – Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija,

salvo as exceções previstas em regulamento local.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nas bermas fora das

situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem.

3 – Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde que não

ponham em perigo ou perturbem os peões.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 18.º

Distância entre veículos

1 – O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância

suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em

especial consideração os utilizadores vulneráveis.

2 – O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes

entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido

oposto.

3 – O condutor de um veículo motorizado deve manter uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros,

para evitar acidentes entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 19.º

Visibilidade reduzida ou insuficiente

Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou

insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa

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extensão de, pelo menos, 50 m.

Artigo 20.º

Veículos de transporte coletivo de passageiros

1 – Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os

veículos de transporte coletivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.

2 – Os condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a

marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adotarem as precauções

necessárias para evitar qualquer acidente.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

SECÇÃO II Sinais dos condutores

Artigo 21.º

Sinalização de manobras

1 – Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direção ou de via de

trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária

antecedência a sua intenção.

2 – O sinal deve manter-se enquanto se efetua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 22.º

Sinais sonoros

1 – Os sinais sonoros devem ser breves.

2 – Só é permitida a utilização de sinais sonoros:

a) Em caso de perigo iminente;

b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas,

cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.

3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em

prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.

4 – As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.

5 – Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse

público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são

fixadas em regulamento.

6 – Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no

número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles

dispositivos.

7 – Quem infringir o disposto nos n.os

1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

8 – Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objetos,

devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível,

apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos,

sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º

Artigo 23.º

Sinais luminosos

1 – Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de

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visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização alternada dos

máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.

2 – Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais

luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.

3 – Os veículos de polícia e os veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse

público podem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são

fixadas em regulamento.

4 – Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se

em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização

são fixadas em regulamento.

5 – Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos nos

números anteriores.

6 – Quem infringir o disposto nos n.os

2 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

7 – Quem infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objetos,

devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível,

apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos,

sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.

SECÇÃO III Velocidade

Artigo 24.º

1 – O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo à presença de outros utilizadores e em

particular os vulneráveis, e às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições

meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa,

em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer

parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

2 – Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo

sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para

os condutores dos veículos que o sigam.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 25.º

Velocidade moderada

1 – Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a

velocidade:

a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou

velocípedes;

b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente

sinalizados;

c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;

d) Nas zonas de coexistência;

e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;

f) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;

g) Nas descidas de inclinação acentuada;

h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;

i) Nas pontes, túneis e passagens de nível;

j) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias

condições de aderência;

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l) Nos locais assinalados com sinais de perigo;

m) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 26.º

Marcha lenta

1 – Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos

restantes utentes da via.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais

grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 27.º

Limites gerais de velocidade

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os

condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):

Dentro das localidades Autoestradas

Vias reservadas a automóveis e

motociclos

Restantes vias

públicas Zonas de

coexistência Outras Zonas

Ciclomotores e quadriciclos ………………….…

Motociclos:

De cilindrada superior a 50cm3

e sem carro lateral

Com carro lateral ou com reboque …………….

De cilindrada não superior a 50cm3 …………………….

Triciclos …………………………………………

Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:

Sem reboque …………………………………..

Com reboque …………………………………..

Automóveis ligeiros de mercadorias:

Sem reboque …………………………………...

Com reboque …………………………………..

Automóveis pesados de passageiros:

Sem reboque …………………………………..

Com reboque ………………………………….

Automóveis pesados de mercadorias:

Sem reboque ou com semirreboque …………….

Com reboque ………………………………….

Tratores agrícolas ou florestais …………………..

Máquinas agrícolas, motocultivadores e tratocarros .

Máquinas industriais:

Sem matrícula …………………………………….

Com matrícula ……………………………………

20

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20

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2 – Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:

a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:

1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades;

2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de

30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;

3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de

60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;

4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h,

fora das localidades;

b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:

1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das localidades;

2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de

20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;

3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais

de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;

4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 60 km/h,

fora das localidades.

3 – O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de

velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os veículos

que conduzem.

4 – Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de

velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média

incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contraordenação é praticada no local

em que terminar o percurso controlado.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de

tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que a

contraordenação é praticada no local onde for efetuado o controlo.

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas autoestradas os condutores não podem transitar a

velocidade instantânea inferior a 50 km/h.

7 – Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima

de € 60 a € 300.

Artigo 28.º

Limites especiais de velocidade

1 – Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados,

para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:

a) Limites mínimos de velocidade instantânea;

b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo

anterior.

2 – Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível

a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio

adequado.

3 – A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos

limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.

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4 – [Revogado].

5 – É aplicável às infrações aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.os

2 e 4 do artigo anterior.

6 – Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é

sancionado com coima de € 60 a € 300.

7 – [Revogado].

SECÇÃO IV Cedência de passagem

SUBSECÇÃO I Princípio geral

Artigo 29.º

Princípio geral

1 – O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário

parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem

alteração da velocidade ou direção deste.

2 – O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do

trânsito.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

SUBSECÇÃO II Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

Artigo 30.º

Regra geral

1 – Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe

apresentem pela direita.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 31.º

Cedência de passagem em certas vias ou troços

1 – Deve sempre ceder a passagem o condutor:

a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de

qualquer prédio ou caminho particular;

b) Que entre numa autoestrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respetivos ramais

de acesso;

c) Que entre numa rotunda.

2 – Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar do

disposto na alínea b), caso em que a coima é de € 250 a € 1250.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

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Artigo 32.º

Cedência de passagem a certos veículos

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às

colunas militares ou militarizadas, bem como às escoltas policiais.

2 – Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem aos veículos que se

desloquem sobre carris.

3 – Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas

passagens assinaladas.

4 – As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que se

desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar

acidentes.

5 – Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3 não podem atravessar a faixa de rodagem sem

previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e

a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

6 – O condutor de um veículo de tração animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a

motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

7 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

SUBSECÇÃO III Cruzamento de veículos

Artigo 33.º

Impossibilidade de cruzamento

1 – Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve

observar-se o seguinte:

a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor

que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;

b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados,

deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte

inclinação, o condutor do veículo que desce.

2 – Se for necessário efetuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver

mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:

a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;

b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros;

c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;

d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a

manobra para o condutor do veículo que desce.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 34.º

Veículos de grandes dimensões

1 – Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via

não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de

conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem

diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim de o facilitar.

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2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

SECÇÃO V Algumas manobras em especial

SUBSECÇÃO I Princípio geral

Artigo 35.º

Disposição comum

1 – O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito,

inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo

ou embaraço para o trânsito.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

SUBSECÇÃO II Ultrapassagem

Artigo 36.º

Regra geral

1 – A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

Artigo 37.º

Exceções

1 – Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando

devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar

ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de

rodagem.

2 – Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não

utilizem esse lado da faixa de rodagem e:

a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;

b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 38.º

Realização da manobra

1 – O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem

perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.

2 – O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:

a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com

segurança;

b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;

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c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra

para o ultrapassar;

d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou

de contornar um obstáculo;

e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma,

deve guardar-se a distância lateral mínima de 1,5 metros e abrandar a velocidade.

3 – Para a realização da manobra o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à

circulação em sentido contrário ou a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado,

se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido.

4 – O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.

5 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 39.º

Obrigação de facultar a ultrapassagem

1 – Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem,

desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e

não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 40.º

Veículos de marcha lenta

1 – Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afeta a cada sentido,

os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tração

animal ou de outros veículos, com exceção dos velocípedes, que transitem em marcha lenta devem manter

em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 metros que permita a sua

ultrapassagem com segurança.

2 – Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se

preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.

3 – Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não

permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos

veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.

4 – Quem infringir o disposto nos n.os

1 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 41.º

Ultrapassagens proibidas

1 – É proibida a ultrapassagem:

a) Nas lombas;

b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;

c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;

d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;

e) Nas curvas de visibilidade reduzida;

f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;

g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.

2 – É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.

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3 – Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem

sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela

parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

4 – Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela

direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º

5 – Quem infringir o disposto nos n.os

1 e 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 42.º

Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma

fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos

no presente Código.

SUBSECÇÃO III Mudança de direção

Artigo 43.º

Mudança de direção para a direita

1 – O condutor que pretenda mudar de direção para a direita deve aproximar-se, com a necessária

antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efetuar a manobra no trajeto mais

curto.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 44.º

Mudança de direção para a esquerda

1 – O condutor que pretenda mudar de direção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária

antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via

esteja afeta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efetuar a manobra de modo a entrar na via que

pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.

2 – Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois

sentidos, o condutor deve efetuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas

vias.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

SUBSECÇÃO IV Inversão do sentido de marcha

Artigo 45.º

Lugares em que é proibida

1 – É proibido inverter o sentido de marcha:

a) Nas lombas;

b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características,

seja inapropriada à realização da manobra;

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e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

SUBSECÇÃO V Marcha atrás

Artigo 46.º

Realização da manobra

1 – A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efetuar-se lentamente e no

menor trajeto possível.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 47.º

Lugares em que é proibida

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é

proibida:

a) Nas lombas;

b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características,

seja inapropriada à realização da manobra;

e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

SUBSECÇÃO VI Paragem e estacionamento

Artigo 48.º

Como devem efetuar-se

1 – Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada

ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto

a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja

motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 – Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou,

sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito,

paralelamente a este e no sentido da marcha.

4 – Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente

destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo

limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

5 – Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos,

à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis

para evitar que aquele se ponha em movimento.

6 – Quem infringir o disposto nos n.os

4 e 5 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

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Artigo 49.º

Proibição de paragem ou estacionamento

1 – É proibido parar ou estacionar:

a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os

lugares de visibilidade insuficiente;

b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do

disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;

c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de

transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos

transitem sobre carris;

d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;

e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva

carga, os encobrir;

f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e

demais locais destinados ao trânsito de peões;

g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre

esta e o veículo seja inferior a 3 m.

2 – Fora das localidades, é ainda proibido:

a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas,

curvas ou lombas de visibilidade reduzida;

b) Estacionar nas faixas de rodagem;

c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar de

paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a

passagem de peões, caso em que a coima é de € 60 a € 300.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de

estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.

Artigo 50.º

Proibição de estacionamento

1 – É proibido o estacionamento:

a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao

sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos

devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares

de estacionamento;

d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;

e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;

f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;

g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao

veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;

h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;

i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.

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2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se

tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de € 60 a € 300.

Artigo 51.º

Contagem das distâncias

As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:

a) Do início ou fim da curva ou lomba;

b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.

Artigo 52.º

Paragem de veículos de transporte coletivo

1 – Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros só pode

parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.

2 – No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais

próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

SECÇÃO VI Transporte de pessoas e de carga

Artigo 53.º

Regras gerais

1 – É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam

completamente imobilizados.

2 – A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais

rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga não

ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 54.º

Transporte de pessoas

1 – As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado

ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.

2 – Excetuam-se:

a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direção do veículo se situar no lado oposto ao da

paragem ou estacionamento;

b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direção do

veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;

c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte coletivo de

passageiros.

3 – É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a

comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.

4 – É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em

legislação especial ou salvo em condições excecionais fixadas em regulamento.

5 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

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6 – Quem infringir o disposto nos n.os

3 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300, aplicável por cada

pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.

Artigo 55.º

Transporte de crianças em automóvel

1 – As crianças com menos de 12 anos de idade, transportadas em automóveis equipados com cintos de

segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso,

desde que tenham altura inferior a 135 cm.

2 – O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efetuado no banco da retaguarda,

salvo nas seguintes situações:

a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado

para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar ativada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;

b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança

no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.

3 – Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de

crianças de idade inferior a 3 anos.

4 – As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica,

degenerativa, congénita ou outra, podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º

1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades

específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.

5 – Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças

sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.

6 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600 por cada

criança transportada indevidamente.

Artigo 56.º

Transporte de carga

1 – A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo

limite o veículo esteja parado ou estacionado.

2 – É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou

embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis

marginais.

3 – Na disposição da carga deve prover-se a que:

a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;

b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte

ou provoque a projeção de detritos na via pública;

c) Não reduza a visibilidade do condutor;

d) Não arraste pelo pavimento;

e) Não seja excedida a capacidade dos animais;

f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;

g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correta

identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os

contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;

h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento

e largura nos limites da caixa, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;

i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo

superior dos taipais ou dispositivos análogos.

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j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que

circulem sobre plataformas abertas.

4 – Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos

extremos.

5 – Quem infringir o disposto nos n.os

1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

6 – Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não

for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado,

até que a situação se encontre regularizada.

SECÇÃO VII Limites de peso e dimensão dos veículos

Artigo 57.º

Proibição de trânsito

1 – Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimensões

excedam os limites gerais fixados em regulamento.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 600 a € 3000.

Artigo 58.º

Autorização especial

1 – Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade competente o trânsito de

veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objetos indivisíveis que

excedam os limites da respetiva caixa.

2 – Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que o trânsito daqueles

veículos depende de autorização especial.

3 – Considera-se objeto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou

da sua função.

4 – Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir

a efetivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias

necessárias ou convenientes à segurança do trânsito, ou relativas à manutenção das condições técnicas e de

segurança do veículo.

5 – Quem, no ato da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é sancionado com coima de €

600 a € 3000, salvo se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente

de fiscalização, caso em que a coima é de € 60 a € 300.

6 – O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso fixados no regulamento a que se

refere o n.º 1 ou constantes da autorização concedida nos termos do n.º 2 é sancionado com coima de € 600 a

€ 3000.

7 – O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo regulamento ou constantes da

autorização é sancionado com coima de € 120 a € 600.

8 – Nos casos previstos nos n.os

6 e 7 pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação

para local apropriado até que a situação se encontre regularizada.

SECÇÃO VIII Iluminação

Artigo 59.º

Regras gerais

1 – Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa e os refletores que devem equipar os veículos,

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bem como as respetivas características, são fixados em regulamento.

2 – É proibida a utilização de luz ou refletor vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou refletor branco

dirigidos para a retaguarda, salvo:

a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;

b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;

c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no

artigo 58.º.

3 – É sancionado com coima de € 60 a € 300 quem:

a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento

referido no n.º 1;

b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que,

estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;

c) Infringir o disposto no n.º 2.

4 – É sancionado com coima de € 30 a € 150 quem:

a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos refletores previstos no regulamento referido

no n.º 1;

b) Puser em circulação veículo utilizando refletores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando

previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;

c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em algum ou alguns dos

dispositivos previstos no n.º 1.

Artigo 60.º

Utilização de luzes

1 – Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:

a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior

a 100 m;

b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30

m;

c) Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras

situações de visibilidade reduzida;

d) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros

utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.

2 – Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:

a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e

da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»;

b) Luz de mudança de direção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direção;

c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os

outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direção;

d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o acionamento do travão de serviço;

e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou

de outras situações de redução significativa de visibilidade.

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Artigo 61.º

Condições de utilização das luzes

1 – Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas

ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa,

queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:

a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o

estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100

m;

b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no

cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele

que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha

do veículo;

c) De estrada, nos restantes casos;

d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que

com elas devam estar equipados.

2 – É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não

justifiquem.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afetos ao transporte de mercadorias

perigosas, sinalizadas com painel laranja, nos termos da respetiva legislação especial, devem transitar durante

o dia com as luzes de cruzamento acesas.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis

sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.

5 – Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição

especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

6 – Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o

veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da

marcha do veículo é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 62.º

Avaria nas luzes

1 – Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja obrigatória a utilização de dispositivos de

iluminação e de sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria dos dispositivos referidos na

alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, salvo o disposto no número seguinte.

2 – O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos:

a) Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois mínimos e ainda à

retaguarda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória; ou

b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário

até um local de paragem ou estacionamento.

3 – A avaria nas luzes, quando ocorra em autoestrada ou via reservada a automóveis e motociclos, impõe

a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se aquele dispuser das luzes referidas na

alínea a) do número anterior, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais

próxima.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, devendo o

documento de identificação do veículo ser apreendido nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º

1 e no n.º 6 do artigo 161.º.

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Artigo 63.º

Sinalização de perigo

1 – Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as

luzes avisadoras de perigo.

2 – Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução

da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.

3 – Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em

condições de funcionamento:

a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um

perigo para os demais utentes da via;

b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.

4 – Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes avisadoras de

perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.

5 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

SECÇÃO IX Serviço de urgência e transportes especiais

Artigo 64.º

Trânsito de veículos em serviço de urgência

1 – Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança

prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem,

quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as

ordens dos agentes reguladores do trânsito.

2 – Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes

da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:

a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de

tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;

b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.

3 – Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1 devem assinalar

adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos,

respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º.

4 – Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior, a marcha

urgente pode ser assinalada:

a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios; ou

b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.

5 – É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não

transitem nas condições nele previstas.

6 – Sem prejuízo dos números anteriores, em casos devidamente regulamentados, os condutores dos

veículos que transitem em missão de polícia que assim o exija poderão ser dispensados de utilização de

avisadores sonoros e luminosos, devendo observar indispensáveis medidas de segurança, não podendo,

porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados

a suspender a sua marcha nas situações previstas no n.º 2.

7 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

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Artigo 65.º

Cedência de passagem

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a

passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.

2 – Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem

congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário,

a berma.

3 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;

b) As autoestradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar

livre a berma.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 66.º

Trânsito de veículos que efetuam transportes especiais

O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua

natureza ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.

SECÇÃO X Trânsito em certas vias ou troços

SUBSECÇÃO I

Trânsito nas passagens de nível

Artigo 67.º

Atravessamento

1 – O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho

permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.

2 – O condutor não deve entrar na passagem de nível:

a) Enquanto os meios de proteção estejam atravessados na via pública ou em movimento;

b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.

3 – Se a passagem de nível não dispuser de proteção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o

atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 68.º

Imobilização forçada de veículo ou animal

1 – Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respetiva carga numa passagem

de nível, o respetivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as

medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-

se da presença do obstáculo.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

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SUBSECÇÃO II Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos

Artigo 69.º

Atravessamento

1 – O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de

passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do

trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.

2 – O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por

sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito,

desde que não perturbe os outros utentes.

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

SUBSECÇÃO III Parques e zonas de estacionamento

Artigo 70.º

Regras gerais

1 – Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente

assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para

fins diversos do estacionamento.

2 – Os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a

sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em

regulamento.

3 – Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao

estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de

pessoas com deficiência.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 71.º

Estacionamento proibido

1 – Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as

exceções previstas em regulamentos locais;

c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido

exclusivamente afeto nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo anterior;

d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo

anterior.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:

a) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);

b) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

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SUBSECÇÃO IV Trânsito nas autoestradas e vias equiparadas

Artigo 72.º

Autoestradas

1 – Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de

peões, animais, veículos de tração animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não

superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos

de veículos insuscetíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada

velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.

2 – Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:

a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;

b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a

esse fim;

c) Inverter o sentido de marcha;

d) Fazer marcha atrás;

e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de € 120 a €

600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de € 250

a € 1250.

4 – Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a e)

do n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra

disposição legal.

Artigo 73.º

Entrada e saída das autoestradas

1 – A entrada e saída das autoestradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.

2 – Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na autoestrada deve utilizá-la,

regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os

veículos que nela transitem.

3 – O condutor que pretender sair de uma autoestrada deve ocupar com a necessária antecedência a via

de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

Artigo 74.º

Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos

1 – Nas autoestradas ou troços de autoestradas com três ou mais vias de trânsito afetas ao mesmo

sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento

exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 75.º

Vias reservadas a automóveis e motociclos

É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.

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SUBSECÇÃO V Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

Artigo 76.º

Vias reservadas 1 – As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de

veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua

utilização pelos condutores de quaisquer outros.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 77.º

Vias de trânsito reservadas

1 – Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito ao trânsito de veículos de certas

espécies ou a veículos afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de

quaisquer outros.

2 – É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente

necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o

permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3 – Pode ser permitida em determinados casos a circulação nas vias referidas no n.º 1 por veículos de duas

rodas, mediante deliberação da Câmara Municipal competente em razão do território.

4 – A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da Autoridade Nacional de

Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP) e deve definir

especificamente:

a) A via ou vias que abrange e a respetiva localização;

b) A classe ou classes de veículos autorizadas a circular em cada via, nomeadamente velocípedes e ou

motociclos e ciclomotores.

5 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 78.º

Pistas especiais

1 – Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito

destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.

2 – É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para

acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para

efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3 – Nas pistas destinadas a velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não

dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de um metro.

4 – Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam

especialmente destinados.

5 – As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem

utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam.

6 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se

tratar do n.º 4, caso em que a coima é de € 10 a € 50.

Artigo 78.º-A

Zonas de coexistência

1 – Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:

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a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;

b) É permitida a realização de jogos na via pública;

c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via

pública, devendo parar se necessário;

d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente

o trânsito de veículos;

e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização;

f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes

veículos.

2 – Na regulamentação das zonas de coexistência deverão observar-se as regras fundamentais de

desenho urbano da via pública a aplicar nas zonas referidas no presente artigo, tendo por base os princípios

do desenho inclusivo, considerando as necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a definição de

uma plataforma única, onde não existam separações físicas de nível entre os espaços destinados aos

diferentes modos de deslocação.

3 – Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

4 – Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de € 90 a € 450.

SECÇÃO XI Poluição

Artigo 79.º

Poluição do solo e do ar

1 – É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada

em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.

2 – É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objetos para o exterior do veículo.

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 80.º

Poluição sonora

1 – A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos

incómodos.

2 – É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em

diploma próprio.

3 – No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os

limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.

4 – As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas

em regulamento.

5 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

6 – Quem infringir o disposto nos n.os

2 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave

não for aplicável por força de outro diploma legal.

SECÇÃO XII Regras especiais de segurança

Artigo 81.º

Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

1 – É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.

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2 – Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou

superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação

complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

3 – Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de

socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, táxi, automóvel

pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas, que apresente uma

taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no

presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

4 – A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é

baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de

sangue.

5 – Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos

termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou

pericial.

6 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:

a) € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;

b) € 500 a € 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a

quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda

se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas.

7 – Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos a 0,2 g/l e 0,5 g/l

respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço

urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, táxis, automóveis pesados de

passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 82.º

Utilização de dispositivos de segurança

1 – O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais

dispositivos de segurança com que os veículos estejam equipados.

2 – Em regulamento são fixadas:

a) As condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos dispositivos referidos no

número anterior;

b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos dispositivos.

3 – Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e

quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente

ajustado e apertado.

4 – Excetuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de

caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos de

segurança.

5 – Os condutores e passageiros de velocípedes com motor, os condutores de trotinetas com motor e de

dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de

circulação análogos devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.

6 – Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no presente artigo é

sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de €

60 a € 300.

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Artigo 83.º

Condução profissional de veículos de transporte

Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de transporte,

os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa

habilitada para a condução de um mesmo veículo.

Artigo 84.º

Proibição de utilização de certos aparelhos

1 – É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma

continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução,

designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

2 – Excetuam-se do número anterior:

a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não

implique manuseamento continuado;

b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respetivo exame, nos termos fixados em

regulamento.

3 – É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos suscetíveis de

revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à deteção ou registo das

infrações.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

5 – Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objetos,

devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível,

apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos,

sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.

SECÇÃO XIII Documentos

Artigo 85.º

Documentos de que o condutor deve ser portador

1 – Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes

documentos:

a) Documento legal de identificação pessoal;

b) Título de condução;

c) Certificado de seguro;

d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste de documento referido na alínea

a) e o condutor resida em território nacional.

2 – Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou

reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:

a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;

b) Documento de identificação do veículo;

c) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.

3 – Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser portador de

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documento legal de identificação pessoal.

4 – O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.os 1 e 2 é

sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada

pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de € 30 a € 150.

5 – Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 86.º

Prescrições especiais

1 – O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes, próteses ou outros

aparelhos deve usá-los durante a condução.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

SECÇÃO XIV Comportamento em caso de avaria ou acidente

Artigo 87.º

Imobilização forçada por avaria ou acidente

1 – Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor

deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da

faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da

via pública.

2 – Nas circunstâncias referidas no número anterior, as pessoas que não estiverem envolvidas nas

operações de remoção ou reparação do veículo não devem permanecer na faixa de rodagem.

3 – Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adotar as medidas

necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de

sinalização e as luzes avisadoras de perigo.

4 – É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou,

tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.

5 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, ou com

coima de € 120 a € 600 quando a infração for praticada em autoestrada ou via reservada a automóveis e

motociclos, se outra sanção mais grave não for aplicável.

Artigo 88.º

Pré-sinalização de perigo

1 – Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os

motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de

perigo e um colete, ambos retrorrefletores e de modelo oficialmente aprovado.

2 – É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na

faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente

Código quanto à iluminação dos veículos.

3 – O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem,

a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem

visível a uma distância de, pelo menos, 100 m, devendo observar-se especial atenção em locais de visibilidade

reduzida.

4 – Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo,

à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da carga deve utilizar o colete retrorrefletor.

5 – Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete

retrorrefletor.

6 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada equipamento em

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falta.

7 – Quem infringir o disposto nos n.os

2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

8 – A quem infringir simultaneamente o disposto nos n.os

1 e 4 são levantados dois autos de

contraordenação, conforme previstos nos n.os

6 e 7.

Artigo 89.º

Identificação em caso de acidente

1 – O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a

do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os

documentos comprovativos.

2 – Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente

de autoridade.

3 – Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima € 120 a € 600.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave

não for aplicável.

CAPÍTULO II Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes

SECÇÃO I

Regras especiais

Artigo 90.º

Regras de condução

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não

podem:

a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;

b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;

c) Fazer-se rebocar;

d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;

e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2 – Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou

durante engarrafamentos, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause

perigo ou embaraço ao trânsito.

3 – Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via, conservando das bermas ou

passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se

tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.

SECÇÃO II Transporte de passageiros e de carga

Artigo 91.º

Transporte de passageiros

1 – Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade

inferior a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de

carga.

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2 – Os velocípedes só podem transportar o respetivo condutor, salvo se:

a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo, caso em que o

número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais e em que cada pessoa

transportada deve ter a possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;

b) Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que, além do condutor,

podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número daqueles assentos;

c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos em dispositivos especialmente adaptados

para o efeito.

3 – Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser garantida proteção eficaz das

mãos, dos pés e das costas dos passageiros.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 92.º

Transporte de carga

1 – O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em

reboque ou caixa de carga.

2 – É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objetos

suscetíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou

embaraço para o trânsito.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

SECÇÃO III Iluminação

Artigo 93.º

Utilização das luzes

1 – [Revogado].

2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores dos motociclos,

triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com as luzes acesas, de cruzamento para a frente e de

presença à retaguarda.

3 – Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os

velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em

regulamento.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se

tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.

Artigo 94.º

Avaria nas luzes

1 – Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º

2 – Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.

3 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

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Artigo 95.º

Sinalização de perigo

É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de

mudança de direção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO IV Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes

Artigo 96.º

Remissão

As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo

quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas

para estes condutores.

CAPÍTULO III Disposições especiais para veículos de tração animal e animais

Artigo 97.º

Regras especiais

1 – Os condutores de veículos de tração animal ou de animais devem conduzi-los de modo a manter

sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.

2 – Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los

seguir a passo.

3 – A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respetivo condutor e fazer-se

por caminhos ou serventias a esse fim destinados.

4 – Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização

luminosa, os condutores de veículos de tração animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de

luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.

5 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

6 – O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o

trânsito é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 98.º

Regulamentação local

Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tração animal e de

animais é objeto de regulamento local.

TÍTULO III Do trânsito de peões

Artigo 99.º

Lugares em que podem transitar

1 – Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas

bermas.

2 – Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não

prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:

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a) Quando efetuem o seu atravessamento;

b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;

c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o

trânsito dos outros peões;

d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;

e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.

3 – Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior, os peões podem transitar pelas pistas a

que se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos

veículos ou animais a que aquelas estão afetas.

4 – Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as

condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila,

salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 102.º

5 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.

6 – Quem, com violação dos deveres de cuidado e de proteção, não impedir que os menores de 16 anos

que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é

sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 100.º

Posição a ocupar na via

1 – Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na

alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

2 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado

esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.

3 – Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais

próximo possível do limite da faixa de rodagem.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.

Artigo 101.º

Atravessamento da faixa de rodagem

1 – Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em

conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem

perigo de acidente.

2 – O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.

3 – Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para

esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa

de rodagem.

4 – Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a

prejudicar ou perturbar o trânsito.

5 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.

Artigo 102.º

Iluminação de cortejos e formações organizadas

1 – Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as

condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença

com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas

do lado esquerdo do cortejo ou formação, bem como através da utilização de, pelo menos, dois coletes

retrorrefletores, um no início e outro no fim da formação.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150.

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Artigo 103.º

Cuidados a observar pelos condutores

1 – Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de

veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar,

deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

2 – Ao aproximar-se de uma passagem para peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos

não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se

necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de

rodagem.

3 – Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de

peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões

ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 104.º

Equiparação

É equiparado ao trânsito de peões:

a) A condução de carros de mão;

b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de

pessoas com deficiência;

c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;

d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;

e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;

f) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.

TÍTULO IV Dos veículos

CAPÍTULO I

Classificação dos veículos

Artigo 105.º

Automóveis

Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a

550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a

transitar na via pública, sem sujeição a carris.

Artigo 106.º

Classes e tipos de automóveis

1 – Os automóveis classificam-se em:

a) Ligeiros – veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares,

incluindo o do condutor;

b) Pesados – veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo

o do condutor.

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2 – Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:

a) De passageiros – os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;

b) De mercadorias – os veículos que se destinam ao transporte de carga.

3 – Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente

do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a

fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.

4 – As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.

Artigo 107.º

Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

1 – Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com

cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em

patamar a velocidade de 45 km/h.

2 – Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por

construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:

a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de

combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratando-se de motor elétrico;

b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de

ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, no caso de outros motores de combustão

interna ou de motores elétricos.

3 – Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com

cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em

patamar a velocidade de 45 km/h.

4 – Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:

a) Ligeiro – veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja

massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e com motor de

cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja

superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor elétrico;

b) Pesado – veículo com motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem carga, excluída a

massa das baterias no caso de veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine,

respetivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias.

Artigo 108.º

Veículos agrícolas

1 – Trator agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja função

principal reside na potência de tração, especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou

outras máquinas destinadas a utilização agrícola ou florestal.

2 – Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado

exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, que só excecionalmente transita na via

pública, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.

3 – Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos

agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em reboque ou retrotrem atrelado ao referido

veículo.

4 – O motocultivador ligado a reboque ou retrotrem é equiparado, para efeitos de circulação, a trator

agrícola.

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5 – Tratocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga

destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500 kg, sendo

equiparado, para efeitos de circulação, a trator agrícola.

Artigo 109.º

Outros veículos a motor

1 – Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre

carris.

2 – Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de

obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro

consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.

Artigo 110.º

Reboques

1 – Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.

2 – Semirreboque é o reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo a motor, distribuindo o peso

sobre este.

3 – Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semirreboque

agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um trator agrícola ou a um motocultivador.

4 – Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que

só transita na via pública quando rebocada.

5 – Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via

pública quando rebocada.

6 – A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.

7 – É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.

8 – Excetua-se do disposto nos n.os

6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem

nos táxis, veículos pesados afetos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem

como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tratores agrícolas ou florestais.

9 – Quem infringir o disposto nos n.os

6 e 7 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 111.º

Veículos únicos e conjuntos de veículos

1 – Consideram-se veículos únicos:

a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção

articulada que permite a comunicação entre ambos;

b) O comboio turístico constituído por um trator e um ou mais reboques destinados ao transporte de

passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.

2 – Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo trator e seu reboque ou semirreboque.

3 – Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.

Artigo 112.º

Velocípedes

1 – Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de

pedais ou dispositivos análogos.

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2 – Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de

0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se

atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.

3 – Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os

dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação

análogos com motor são equiparados a velocípedes.

Artigo 113.º

Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

1 – Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um

reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.

2 – Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao

transporte de passageiros e devidamente homologado.

3 – Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada

para o transporte de uma criança.

4 – Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao transporte de

um passageiro.

CAPÍTULO II Características dos veículos

Artigo 114.º

Características dos veículos

1 – As características dos veículos e dos respetivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em

regulamento.

2 – Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes

e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à

sua falta.

3 – Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tratores agrícolas,

tratocarros e reboques, bem como os respetivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a

aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.

4 – O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem

a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e

comercialização é sancionado com coima de € 600 a € 3000 se for pessoa singular ou de € 1200 a € 6000 se

for pessoa coletiva e com perda dos objetos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da

infração.

5 – É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com

que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º

3.

6 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250, sendo ainda

apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.

Artigo 115.º

Transformação de veículos

1 – Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou

funcionais.

2 – A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em

regulamento.

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3 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250, se sanção

mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção

extraordinária.

CAPÍTULO III Inspeções

Artigo 116.º

Inspeções

1 – Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a

inspeção para:

a) Aprovação do respetivo modelo;

b) Atribuição de matrícula;

c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;

d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança;

e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação em consequência

de acidente;

f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respetivas condições de

manutenção, nos termos de diploma próprio.

2 – Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspeção extraordinária nos

casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de

segurança ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente em consequência de alteração das

características construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras causas.

3 – A falta a qualquer das inspeções previstas nos números anteriores é sancionada com coima de € 250 a

€ 1250.

CAPÍTULO IV Matrícula

Artigo 117.º

Obrigatoriedade de matrícula

1 – Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados, salvo

o disposto nos n.os

2 e 3.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques

cujo peso bruto não exceda 300 kg.

3 – Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tratocarros estão

sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.

4 – A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou coletiva,

que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional.

5 – Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas

entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com

dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio.

6 – O processo de atribuição de matrícula, a composição do respetivo número, bem como as

características da respetiva chapa e, quando haja adesão voluntária do proprietário do veículo nesse sentido,

do dispositivo eletrónico de matrícula, são fixados nos termos previstos em regulamentos.

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7 – A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de

matrículas.

8 – Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado

com coima de € 600 a € 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor ou veículo agrícola, casos em que a coima

é de € 300 a € 1500.

Artigo 118.º

Identificação do veículo

1 – Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respetiva

matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.

2 – É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou coletiva, em nome da qual o

veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico, dele possa dispor, sendo

responsável pela sua circulação.

3 – O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do

documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do

direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.

4 – O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito

sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo

referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.

5 – No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular

do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade

competente, requerendo o respetivo averbamento.

6 – Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de

conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respetivo titular deve requerer,

consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.

7 – Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele

efetuar qualquer averbamento ou apor carimbo.

8 – Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respetivo número de matrícula, nos

termos fixados em regulamento.

9 – (Revogado.).

10 – Quem infringir o disposto nos n.os

3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas

características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de

€ 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

11 – Quem infringir o disposto nos n.os

5 e 6 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 119.º

Cancelamento da matrícula

1 – A matrícula de um veículo deve ser cancelada quando:

a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea t) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de

23 de agosto;

b) O veículo fique inutilizado;

c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de seis meses;

d) O veículo for exportado definitivamente;

e) O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter utilização exclusiva em provas desportivas

ou em recintos privados não abertos à circulação;

f) Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula;

g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada.

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo

proprietário:

a) Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante apresentação da documentação

legalmente exigida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto;

b) Quando o veículo haja desaparecido, mediante apresentação de auto de participação do seu

desaparecimento às autoridades policiais;

c) Quando o veículo for exportado definitivamente, mediante apresentação de documento comprovativo da

Autoridade Tributária e Aduaneira; ou

d) Quando o veículo deixe de ser utilizado na via pública, mediante apresentação de requerimento

justificando os motivos e o local onde o mesmo é utilizado ou guardado.

3 – [Revogado].

4 – O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos

referidos nas alíneas b), d) ef) do n.º 1.

5 – Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser

requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.

6 – A emissão dos certificados de destruição é efetuada nos termos da disposição do artigo 17.º, do

Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.

7 – Sempre que tenham qualquer intervenção em ato decorrente da inutilização ou desaparecimento de um

veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de

identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.

8 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito

ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de

veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

9 – A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos

excecionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente

matriculados em território nacional.

10 – Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o cancelamento da

matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo.

11 – Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado dispositivo

eletrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele

dispositivo nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.

12 – O titular do registo de propriedade pode ainda requerer o cancelamento da matrícula, quando tenha

transferido a propriedade do veículo a terceiro há mais de um ano, e este não tenha procedido à respetiva

atualização do registo de propriedade, mediante apresentação de pedido de apreensão de veículo,

apresentado há mais de seis meses.

13 – Quem infringir o prazo previsto no n.º 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 119.º-A

Cancelamento temporário de matrícula

1 – Pode ser temporariamente cancelada a matrícula de veículos de transporte público rodoviário de

mercadorias, nas seguintes condições:

a) Quando o veículo tenha sido objeto de candidatura a incentivo ao abate, enquanto o respetivo processo

se encontre pendente;

b) Quando, por falta de serviço, o veículo esteja imobilizado.

2 – O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido na entidade competente,

ficando sujeito à entrega:

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a) Dos documentos de identificação do veículo; e

b) De declaração do proprietário ou legítimo possuidor em como o veículo não é submetido à circulação na

via pública sem que seja reposta a matrícula.

3 – O cancelamento temporário a que se refere a alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de 24 meses.

4 – Os veículos objeto do presente artigo ficam isentos da taxa de cancelamento de matrícula, bem como,

no caso de reposição de matrícula, da respetiva taxa e inspeção extraordinária, salvo os veículos abrangidos

pela alínea a) do n.º 1 cujas candidaturas tenham sido rejeitadas por falta de cumprimento dos requisitos

necessários.

5 – Assume ainda caráter temporário o cancelamento de matrícula previsto nas alíneas e) e g) do n.º 1 do

artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano respetivamente, ficando os seus proprietários obrigados à

entrega da documentação dos veículos nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da

matrícula tiver lugar.

6 – Quando não ocorra a reposição ou o cancelamento definitivo da matrícula, após o decurso do prazo

definido no número anterior, o proprietário do veículo é sancionado com coima de € 60 a € 300.

CAPÍTULO V Regime especial

Artigo 120.º

Regime especial

O disposto no presente título não é aplicável ao equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem

pública afeto às forças militares ou de segurança.

TÍTULO V Da habilitação legal para conduzir

CAPÍTULO I Títulos de condução

Artigo 121.º

Habilitação legal para conduzir

1 – Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.

2 – É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das

disposições legais aplicáveis.

3 – A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública

referido no artigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris rege-se por legislação especial.

4 – O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos

pesados e automóveis designa-se 'carta de condução'.

5 – O documento que titula a habilitação legal para conduzir outros veículos a motor diferentes dos

mencionados no número anterior designa-se 'licença de condução'.

6 – A condução, na via pública de velocípedes e de veículos a eles equiparados, está dispensada da

titularidade de licença de condução.

7 – O IMT, IP, as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito podem,

provisoriamente e nos termos previstos na lei, substituir as cartas e licenças de condução por guias de

substituição, válidas apenas dentro do território nacional e para as categorias constantes do título que

substituem, pelo tempo julgado necessário ou, quando for o caso, pelo prazo que a lei diretamente estabeleça.

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8 – Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo

comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu.

9 – As cartas e licenças de condução são emitidas pelo IMT, IP, e atribuídas aos indivíduos que provem

preencher os respetivos requisitos legais, e são válidas para as categorias de veículos e pelos períodos de

tempo delas constantes.

10 – O IMT, IP, organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de condutores.

11 – Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os deveres do

condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).

12 – Não são entregues os títulos de condução revalidados, trocados, substituídos, ou seus duplicados,

enquanto não se encontrarem integralmente cumpridas as sanções acessórias de proibição ou inibição de

conduzir a que o respetivo titular tenha sido condenado.

13 – Caso as sanções em que o titular se encontra condenado sejam apenas pecuniárias, o título ou

duplicado referidos no número anterior fica igualmente retido pela entidade emissora, sendo emitida guia de

substituição válida até ao termo do processo.

14 – O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC é sancionado com coima de € 60 a €

300, se sanção mais grave não for aplicável.

Artigo 122.º

Regime probatório

1 – A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no

RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos.

2 – A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titularidade do

correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem conduzir veículo de qualquer categoria para a qual

a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de € 500 a € 2500.

4 – Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra

categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de € 700

a € 3500.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – (Revogado.)

12 – (Revogado.)

13 – (Revogado.)

14 – (Revogado.)

Artigo 123.º

Carta de condução

1 – A licença de condução a que se refere o n.º 4 do artigo 121.º habilita o seu titular a conduzir uma ou

mais das categorias de veículos fixadas no RHLC.

2 – Quem, sendo titular de licença de condução, conduzir veículo de categoria para a qual o condutor não

está habilitado é sancionado com coima de € 120 a € 600.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

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Artigo 124.º

Licença de condução

1 – As licenças de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 122.º são as seguintes:

a) De ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;

b) De veículos agrícolas.

2 – A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir ambas as categorias

de veículos nela averbadas.

3 – A licença de condução de veículos agrícolas habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias

de veículos:

I) Motocultivadores com reboque ou retrotrem e tratocarros de peso bruto não superior a 2500 kg;

II):

a) Tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o peso bruto do

conjunto não exceda 3500 kg;

b) Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o

peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;

c) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e tratocarros de peso bruto superior a 2500 kg;

III) Tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.

4 – Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria I

consideram-se habilitados para a condução de máquinas industriais com peso bruto não superior a 2500 kg.

5 – Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria II

consideram-se habilitados para a condução de veículos da categoria I.

6 – Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria III

consideram-se habilitados para a condução de veículos das categorias I e II.

7 – Quem, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo agrícola ou florestal

de categoria para a qual a mesma licença não confira habilitação é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 125.º

Outros títulos

1 – Além dos títulos referidos nos n.os

4 e 5 do artigo 121.º são ainda títulos habilitantes para a condução

de veículos a motor os seguintes:

a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de

Macau;

b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico

europeu;

c) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção

Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da

Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;

d) Títulos de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos

títulos nacionais;

e) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;

f) Licenças especiais de condução de ciclomotores;

g) Licenças especiais de condução;

h) Autorizações especiais de condução;

i) Autorizações temporárias de condução.

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2 – A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os

títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.

3 – Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 só estão autorizados a conduzir

veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à fixação da sua residência.

4 – Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a

idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação.

5 – Quem infringir o disposto nos n.os

3 e 4, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de €

300 a € 1500.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

CAPÍTULO II Requisitos

Artigo 126.º

Requisitos para a obtenção de títulos de condução

Os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de condução são fixados no RHLC.

Artigo 127.º

Restrições ao exercício da condução

1 – Podem ser impostos aos condutores, em resultado de avaliação médica ou psicológica:

a) Restrições ao exercício da condução;

b) Prazos especiais para revalidação dos títulos de condução; ou

c) Adaptações específicas ao veículo que conduzam.

2 – As restrições, os prazos especiais de revalidação e as adaptações do veículo impostas ao condutor são

definidos no RHLC e são mencionados nos respetivos títulos de condução sob forma codificada.

3 – Sempre que um candidato a condutor das categorias AM, A1, A2 ou A preste prova de exame em

veículo de três rodas ou em triciclo, deve ser registado no título de condução o respetivo código de restrição.

4 – Quem conduzir veículo sem obediência às restrições que lhe foram impostas ou sem as adaptações

específicas determinadas nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600, se

sanção mais grave não for aplicável.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

CAPÍTULO III Troca de título

Artigo 128.º

Troca de títulos de condução

1 – A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se encontre

apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado.

2 – Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º, a

troca está condicionada ao cumprimento pelo titular de todos os requisitos fixados no RHLC para obtenção de

carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.

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3 – Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro apenas são averbadas as

categorias de veículos que tenham sido obtidas mediante exame de condução ou que sejam previstas no

RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículos.

4 – É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a cidadão

residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu:

a) Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir, após o cumprimento da

pena;

b) Em que seja necessário proceder a qualquer alteração.

5 – Os títulos de condução referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocados por

idêntico título nacional quando deles conste terem sido obtidos por troca por idêntico título emitido por Estado

não membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, a não ser que entre esse Estado e o

Estado Português tenha sido celebrada convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento

mútuo dos títulos de condução.

6 – Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º podem obter

carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem, através de certidão da entidade emissora

do título, que os mesmos foram obtidos mediante aprovação em exame de condução com grau de exigência

idêntico ao previsto na lei portuguesa.

7 – A troca de título de condução estrangeiro pode ser condicionada à aprovação do requerente a uma

prova prática componente do exame de condução quando:

a) Não for possível comprovar o requisito exigido no número anterior; ou

b) Existam dúvidas justificadas sobre a autenticidade do título cuja troca é requerida.

CAPÍTULO IV Novos exames e caducidade

Artigo 129.º

Novos exames

1 – Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um

condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, a autoridade competente determina que

aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, a avaliação psicológica, a novo

exame de condução ou a qualquer das suas provas.

2 – Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um

condutor para exercer a condução com segurança a circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido

em autoestradas ou vias equiparadas, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas

alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas.

3 – O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por avaliação

médica, ordenada pelas entidades referidas no n.º 1, em caso de condução sob a influência de quaisquer

daquelas substâncias.

4 – Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a prática num

período de três anos, de duas infrações criminais ou contraordenacionais muito graves, de condução sob a

influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.

5 – Quando o tribunal conheça de infração que tenha posto em causa a segurança de pessoas e bens a

que corresponda pena acessória de proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir

que a mesma resultou de inaptidão ou incapacidade do condutor, deve determinar a sua submissão, singular

ou cumulativamente, a avaliação médica, psicológica, a exame de condução ou a qualquer das suas provas.

6 – (Revogado.)

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Artigo 130.º

Caducidade e cancelamento dos títulos de condução

1 – O título de condução caduca se:

a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de

revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse

período;

b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução

ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os

1 e 5 do artigo anterior.

2 – A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial

de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:

a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos,

com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE cujos titulares não tenham

completado 50 anos;

b) O título se encontre caducado há mais de um ano, nos termos da alínea b) do número anterior.

3 – O título de condução é cancelado quando:

a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão

administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma

contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;

b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;

c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for submetido nos termos do

n.º 2;

d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular não seja portador de

idêntico documento de condução válido.

4 – São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2 os titulares de títulos de condução cancelados

ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram obter novo título de condução.

5 – Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não

habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido.

6 – Ao novo título de condução obtido após cancelamento de um anterior é aplicável o regime probatório

previsto no artigo 122.º

7 – Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de € 120 a € 600.

TÍTULO VI Da responsabilidade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 131.º

Âmbito

Constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal

correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação

especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR, e para o qual se comine uma coima.

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Artigo 132.º

Regime

As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação

rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das

contraordenações.

Artigo 133.º

Punibilidade da negligência

Nas contraordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.

Artigo 134.º

Concurso de infrações

1 – Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido sempre a

título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contraordenação.

2 – A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o

julgamento do crime.

3 – As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 135.º

Responsabilidade pelas infrações

1 – São responsáveis pelas contraordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos

das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das exceções e presunções expressamente

previstas naqueles diplomas.

2 – As pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.

3 – A responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no:

a) Condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução;

b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições

de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior

quando não for possível identificar o condutor;

c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos ou aluguer de longa duração, pelas infrações

referidas na alínea a) quando não for possível identificar o condutor;

d) Peão, relativamente às infrações que respeitem ao trânsito de peões.

4 – Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos na alínea c) do número

anterior, o locatário, provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os

termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.

5 – Os instrutores são responsáveis pelas infrações cometidas pelos instruendos, desde que não resultem

de desobediência às indicações da instrução.

6 – Os examinandos respondem pelas infrações cometidas durante o exame.

7 – São também responsáveis pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar:

a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os

sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infrações sejam consequência do

estado de fadiga do condutor;

b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus

tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;

c) Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução emitida nos termos do n.º 2

do artigo 125.º;

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d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes

não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;

e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para

conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos

a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.

8 – O titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos referidos pela alínea c) do n.º 3, o

locatário, responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor

da contraordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, quando haja utilização abusiva do

veículo.

Artigo 136.º

Classificação das contraordenações rodoviárias

1 – As contraordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e legislação

complementar, classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos respetivos diplomas legais.

2 – São contraordenações leves as sancionáveis apenas com coima.

3 – São contraordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção

acessória.

Artigo 137.º

Coima

As coimas aplicadas por contraordenações rodoviárias não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu

produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.

Artigo 138.º

Sanção acessória

1 – As contraordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.

2 – Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em

sentença criminal transitada em julgado, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de

violação de imposições, proibições ou interdições, nos termos do artigo 353.º do Código Penal.

3 – Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em

decisão administrativa definitiva, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de

desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

4 – A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contraordenações rodoviárias

é fixada nos diplomas que as preveem.

5 – As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.

Artigo 139.º

Determinação da medida da sanção

1 – A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da

contraordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infrator relativamente ao diploma legal

infringido ou aos seus regulamentos.

2 – Quanto à fixação do montante da coima, seu pagamento em prestações e fixação da caução de boa

conduta, além das circunstâncias referidas no número anterior deve ainda ser tida em conta a situação

económica do infrator, quando for conhecida.

3 – Quando a contraordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios referidos no

número anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, aos especiais deveres de cuidado que

recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente,

de transporte coletivo de crianças, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de

mercadorias perigosas.

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Artigo 140.º

Atenuação especial da sanção acessória

Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem

ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator não tiver praticado, nos

últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou

inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.

Artigo 141.º

Suspensão da execução da sanção acessória

1 – Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de

se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas,

desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.

2 – Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de

qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis

meses a um ano.

3 – A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos

cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada,

singular ou cumulativamente:

a) À prestação de caução de boa conduta;

b) Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de

inibição de conduzir;

c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

4 – A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e € 5000, tendo em conta a duração da sanção

acessória aplicada e a situação económica do infrator.

5 – Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação são suportados pelo infrator.

6 – A imposição do dever de frequência de ação de formação deve ter em conta a personalidade e as

aptidões profissionais do infrator, não podendo prejudicar o exercício normal da sua atividade profissional nem

representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.

Artigo 142.º

Revogação da suspensão da execução da sanção acessória

1 – A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o respetivo período:

a) O infrator, no caso de inibição de conduzir, cometer contraordenação grave ou muito grave, praticar

factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º

3 do artigo anterior ou for ordenada a cassação do título de condução;

b) O infrator, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contraordenação ao mesmo diploma

legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória.

2 – A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da

caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.

Artigo 143.º

Reincidência

1 – É sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordenação cominada com sanção

acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus

regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.

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2 – No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu a sanção

acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.

3 – No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respetiva

contraordenação são elevados para o dobro.

Artigo 144.º

Registo de infrações

1 – O registo de infrações é efetuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos

diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordenações.

2 – Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações graves e muito graves

praticadas e respetivas sanções.

3 – O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.

4 – Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre junta uma

cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.

CAPÍTULO II Disposições especiais

Artigo 145.º

Contraordenações graves

1 – No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações:

a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;

b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente

impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando

praticado por condutor de outro veículo a motor;

c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites

legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10

km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;

d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o

condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);

e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições

atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;

f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem,

ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha,

posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;

g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;

h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em

autoestradas ou vias equiparadas;

i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades,

bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;

j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas

no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de

cruzamento;

l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e

inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime

probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens

até aos 16 anos, táxi, automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias

perigosas;

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m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;

n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos,

salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;

o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;

p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de

segurança obrigatórios.

2 – Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em

que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.os

2 e 3 do artigo 147.º.

Artigo 146.º

Contraordenações muito graves

No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contraordenações:

a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos

cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o

estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;

b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;

c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo

imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;

d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;

e) A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins

destinados;

f) A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas

eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;

g) As infrações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas em autoestradas, vias

equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;

h) As infrações previstas nas alíneas f) e j) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas nas autoestradas

ou vias equiparadas;

i) A infração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a

60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a infração prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo,

quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infração prevista na

alínea d) do mesmo número, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;

j) A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou

superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor

em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças

e jovens até aos 16 anos, táxi, automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de

mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório

médico;

l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou

reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;

m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;

n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;

o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de

sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;

p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é

titular não confere habilitação;

q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º

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Artigo 147.º

Inibição de conduzir

1 – A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves ou muito graves

previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.

2 – A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima

de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contraordenações graves ou muito graves,

respetivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.

3 – Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a

pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico

de tempo que àquela caberia.

Artigo 148.º

Cassação do título de condução

1 – A prática de três contraordenações muito graves ou de cinco contraordenações entre graves ou muito

graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação do título de condução do infrator.

2 – A cassação do título a que se refere o número anterior é ordenada logo que as condenações pelas

contraordenações sejam definitivas, organizando-se processo autónomo para verificação dos pressupostos da

cassação.

3 – A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos

a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.

4 – A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.

5 – A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do

regime geral das contraordenações.

Artigo 149.º

Registo de infrações do condutor

Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio,

devem constar:

a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de

segurança;

b) As contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.

CAPÍTULO III Garantia da responsabilidade civil

Artigo 150.º

Obrigação de seguro

1 – Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos

termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.

2 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se o veículo for um

motociclo ou um automóvel, ou de € 250 a € 1250, se for outro veículo a motor.

Artigo 151.º

Seguro de provas desportivas

A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respetivos

treinos oficiais depende da efetivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil,

bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos

resultantes de acidentes provocados por esses veículos.

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TÍTULO VII Procedimentos de fiscalização

CAPÍTULO I

Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

Artigo 152.º

Princípios gerais

1 – Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou

por substâncias psicotrópicas:

a) Os condutores;

b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;

c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.

2 – Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode

prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.

3 – As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas

para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime

de desobediência.

4 – As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a

deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são impedidas de iniciar a

condução.

5 – O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei

para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas é punido por crime de

desobediência.

Artigo 153.º

Fiscalização da condução sob influência de álcool

1 – O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade

mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

2 – Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de

autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:

a) Do resultado do exame;

b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre

o do exame inicial; e

d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.

3 – A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo

com a vontade do examinando:

a) Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado;

b) Análise de sangue.

4 – No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser,

de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efetuado.

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5 – Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais

rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue

necessária para o efeito.

6 – O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 – Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado do

exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.

8 – Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve

ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser

realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo

álcool.

Artigo 154.º

Impedimento de conduzir

1 – Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não

puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que

comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si

requerido.

2 – Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por crime de

desobediência qualificada.

3 – O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas

circunstâncias previstas no n.º 1 de que fica impedido de conduzir durante o período estabelecido no mesmo

número, sob pena de crime de desobediência qualificada.

4 – As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo

examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo

anterior.

Artigo 155.º

Imobilização do veículo

1 – Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou

removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o

encaminhamento dos ocupantes do veículo.

2 – Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas pelo

condutor.

3 – Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar

impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste de

pesquisa de álcool.

4 – No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável

pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de crime de desobediência qualificada.

Artigo 156.º

Exames em caso de acidente

1 – Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado

de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º

2 – Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do

estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à

colheita de amostra de sangue para posterior exame do estado de influenciado pelo álcool e ou substâncias

psicotrópicas.

3 – Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser

submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de

influência pelo álcool e ou substâncias psicotrópicas.

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4 – Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.

Artigo 157.º

Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas

1 – Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames

legalmente estabelecidos para deteção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se

encontram sob influência destas substâncias.

2 – Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos

graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.

3 – A autoridade ou o agente de autoridade notifica:

a) Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de desobediência, submeter-se aos

exames de rastreio e se necessário de confirmação, para avaliação do estado de influenciado por substâncias

psicotrópicas;

b) Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, de que ficam impedidos de conduzir pelo período

de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, apresentarem resultado negativo em

novo exame de rastreio;

c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 e que

apresentem resultado positivo em exame de rastreio de que ficam impedidas de conduzir pelo período de

quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, se submeterem a novo exame de rastreio

que apresente resultado negativo.

4 – Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos dos n.os 1 e 2 apresentar

resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de crime

de desobediência.

5 – Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a

estabelecimento oficial de saúde.

6 – Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto

no artigo 155.º e nos n.os

2, 3 e 4 do artigo 156.º

7 – Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave aquele que, em consequência de acidente de viação e

após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente, careça de cuidados clínicos que

obriguem à permanência em observação no serviço de urgência ou em internamento hospitalar.

Artigo 158.º

Outras disposições

1 – São fixados em regulamento:

a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de

influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;

b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no

sangue;

c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias

psicotrópicas;

d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;

e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de

imobilização e de remoção de veículos.

2 – O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de

influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a

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que se refere o artigo 155.º, é efetuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do

trânsito.

3 – Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do

examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contraordenação a que

houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.

CAPÍTULO II Apreensões

Artigo 159.º

Apreensão preventiva de títulos de condução

1 – Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de investigação

criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:

a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta;

b) Tiver expirado o seu prazo de validade;

c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.

2 – Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia

de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.

Artigo 160.º

Outros casos de apreensão de títulos de condução

1 – Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou

inibição de conduzir.

2 – A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:

a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os

1 e 5 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica

ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;

b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo

129.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;

c) Tenha caducado nos termos dos n.os

1 e 2 do artigo 130.º.

3 – Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias

úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos

no n.º 1, esta notificação ser efetuada com a notificação da decisão.

4 – Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de

condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através

da autoridade de fiscalização e seus agentes.

Artigo 161.º

Apreensão do documento de identificação do veículo

1 – O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação

criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:

a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta;

b) As características do veículo não confiram com as nele mencionadas;

c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;

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d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afetado no quadro ou nos sistemas de

suspensão, direção ou travagem, não tendo condições para circular pelos seus próprios meios;

e) O veículo for apreendido;

f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;

g) Se verifique, em inspeção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afeto a

transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;

h) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a características técnicas

e modos de colocação;

i) (Revogada.)

j) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.

2 – Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros

documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele

documento.

3 – Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do

documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.

4 – Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso

até ao local de destino do veículo.

5 – Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os

percursos necessários às reparações a efetuar para regularização da situação do veículo, bem como para a

sua apresentação a inspeção.

6 – Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação nas

luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do veículo com a

avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de oito dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis

reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.

7 – (Revogado.)

8 – Sem prejuízo do disposto nos n.os

3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha

sido apreendido é sancionado com coima de € 300 a € 1500.

Artigo 162.º

Apreensão de veículos

1 – O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus

agentes quando:

a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente

atribuídos;

b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos previstos por lei;

c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;

d) Transite estando o respetivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído

por guia passada nos termos do artigo anterior;

e) O respetivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido

regularizados no prazo legal;

f) Não tenha sido efetuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;

g) Não compareça à inspeção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente

justificada;

h) Transite sem ter sido submetido a inspeção para confirmar a correção de anomalias verificadas em

anterior inspeção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;

i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;

j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;

l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.os

5 e 6 do artigo 174.º.

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2 – Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias

devido a negligência do titular do respetivo documento de identificação em promover a regularização da sua

situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.

3 – Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de

identificação do veículo da cominação prevista no número anterior.

4 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade

judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.

5 – Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode ser

designado fiel depositário do respetivo veículo.

6 – No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem

satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respetivo montante não tiver sido determinado, até que

seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da

efetivação de seguro.

7 – Excetuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações

tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.

8 – Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das despesas

causadas pela sua apreensão.

CAPÍTULO III Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 163.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 – Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de

estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização

não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver

sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do

período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator

e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a

30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que

apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem

com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de

estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 – Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos

sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou

zona de estacionamento.

Artigo 164.º

Bloqueamento e remoção

1 – Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

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a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o

trânsito;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência

ou de socorro, justifiquem a remoção.

2 – Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente

perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de

estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas

entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de

passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao

sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria

devidamente sinalizada;

n) Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.

3 – Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes

para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação

até que se possa proceder à remoção.

4 – Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as

autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo

para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 – O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra

pessoa que o fizer sancionada com coima de € 300 a € 1500.

6 – Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas

ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso

contra o condutor.

7 – As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em

regulamento.

8 – As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.

Artigo 165.º

Presunção de abandono

1 – Removido o veículo nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efetuada nos termos do n.º

1 do artigo 162.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência

constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 – Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer

recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e

depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

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3 – Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua

afixação nos termos do artigo seguinte.

4 – Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado

abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.

5 – O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada

expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 166.º

Reclamação de veículos

1 – Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi

removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos

referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo

se considerar abandonado.

2 – Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de

acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação

não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os

parentes.

3 – Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular

do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência

conhecida ou na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado.

4 – A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas

de remoção e depósito.

Artigo 167.º

Hipoteca

1 – Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a

residência constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 – Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita e a data em

que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.

3 – O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o

prazo, o titular do documento de identificação o não levantar.

4 – O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo

para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5 – O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas

ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo

do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6 – O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas

referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 168.º

Penhora

1 – Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à

remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 – No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal

designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 – Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário

especial.

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TÍTULO VIII Do processo

CAPÍTULO I Competência e forma dos atos

Artigo 169.º

Competência para o processamento e aplicação das sanções

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o processamento das contraordenações rodoviárias compete à

ANSR.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

pertence ao presidente da ANSR.

3 – O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere o número anterior nos dirigentes e

pessoal da carreira técnica superior da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

4 – O presidente da ANSR tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para decidir sobre a

verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.

5 – No exercício das suas funções, a ANSR é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades

ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

6 – O pessoal da ANSR afeto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito é

equiparado a autoridade pública, para efeitos de:

a) Levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados com recurso a meios telemáticos

de fiscalização automática;

b) Instrução e decisão de processos de contraordenação rodoviária.

7 – A competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º e a competência

para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas à Câmara Municipal

competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do membro do

Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da Câmara Municipal, com

parecer favorável da ANSR, desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Artigo 169.º-A

Forma dos atos processuais

1 – Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura

eletrónica qualificada.

2 – Os atos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam

para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura eletrónica

qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação

Eletrónica do Estado.

CAPÍTULO II Processamento

Artigo 170.º

Auto de notícia e de denúncia

1 – Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização,

presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar:

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a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o

nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da

infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;

b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento

metrológico dos aparelhos ou instrumentos, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração

for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.

2 – O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou

levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.

3 – O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos

presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

4 – O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou

instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.

5 – A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de

contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os

1 e 2, com as necessárias adaptações.

Artigo 171.º

Identificação do arguido

1 – A identificação do arguido deve ser efetuada através da indicação de:

a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa coletiva, denominação social;

b) Domicílio fiscal;

c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de

identificação fiscal;

d) Número do título de condução e respetivo serviço emissor;

e) [Revogada];

f) Número e identificação do documento que titula o exercício da atividade, no âmbito da qual a infração foi

praticada.

2 – Quando se trate de contraordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não

puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contraordenação ao titular do documento de

identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.

3 – Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar,

com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contraordenação, o processo é

suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora.

4 – O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a

contraordenação ou houve utilização abusiva do veículo.

5 – Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular

do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para proceder à identificação do

condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação

financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o

processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.

6 – A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à

identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando todos os elementos

constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva.

7 – No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira,

quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos do

número anterior, sob pena de o processo correr contra ele.

8 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

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Artigo 171.º-A

Dispensa de procedimento

O disposto no artigo anterior não se aplica às infrações cometidas pelos agentes das forças e serviços de

segurança e órgãos de polícia criminal quando aquelas decorram do exercício de funções e no âmbito de

missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e desde que confirmada por declaração de

entidade competente.

Artigo 172.º

Cumprimento voluntário

1 – É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos

nos números seguintes.

2 – A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da

notificação para o efeito.

3 – Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo

pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que

forem devidas.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina o

arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que

prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.

5 – [Revogado].

Artigo 173.º

Garantia de cumprimento

1 – Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação o infrator deve, de imediato

ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a

contraordenação imputada.

2 – Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal e não pretender efetuar o pagamento

voluntário imediato da coima, deve prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a

contraordenação praticada, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a respetiva notificação.

3 – Os depósitos referidos nos n.os

1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator

possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

4 – Se não for prestado depósito nos termos dos n.os

1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os

seguintes documentos:

a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;

b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do

documento de identificação do veículo;

c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for,

simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.

5 – No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos

apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo

os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou

depósito nos termos dos n.os

1 e 2.

6 – No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o

efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do

artigo anterior.

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Artigo 174.º

Infratores com sanções por cumprir

1 – Se, em qualquer ato de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação do veículo

não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o

condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.

2 – Se o pagamento não for efetuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:

a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;

b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos o título de

identificação do veículo e o título de registo de propriedade;

c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do

veículo, são apreendidos todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

3 – Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem carácter provisório, sendo

emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.

4 – Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade autuante se

as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.

5 – Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo,

devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para a unidade desconcentrada da Guarda

Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área onde foi realizada a ação de fiscalização,

que asseguram, em colaboração com a ANSR, a interação presencial com os cidadãos no âmbito do processo

contraordenacional rodoviário.

6 – Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do

veículo, procede-se à apreensão efetiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para

cumprimento da respetiva sanção.

7 – O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.

Artigo 175.º

Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido

1 – Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:

a) Dos factos constitutivos da infração;

b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;

c) Das sanções aplicáveis;

d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para

apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;

e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, nos termos e com os efeitos referidos

no artigo 172.º, do prazo e modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento;

f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a

apresentação da defesa;

g) Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do

artigo 171.º.

2 – O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:

a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º;

b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova;

c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até

ao limite de três, e outros meios de prova.

d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual

ou superior a € 200.

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3 – A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por escrito, em

língua portuguesa e conter os seguintes elementos:

a) Número do auto de contraordenação;

b) Identificação do arguido, através do nome;

c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido;

d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.

4 – O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de

indeferimento das provas apresentadas.

5 – O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta do processo

ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem ser

apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR.

Artigo 176.º

Notificações

1 – As notificações efetuam-se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

b) Mediante carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede do notificando;

c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2 – A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação,

podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.

3 – A notificação por contacto pessoal pode ainda ser utilizada para qualquer outro ato do processo se o

notificando for encontrado pela entidade competente.

4 – Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em causa qualquer

outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada com aviso de receção, expedida para o

domicílio ou sede do notificando.

5 – Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a

notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

6 – Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do

veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os

4

e 5:

a) O que consta na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira como domicílio fiscal;

b) [Revogado];

c) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território

nacional;

d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordenação, nos casos em que este tenha sido indicado

pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.

7 – Para as restantes infrações e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:

a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará,

licença de atividade ou credencial; ou

b) O correspondente ao seu local de trabalho.

8 – A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção

ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.

9 – Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do

ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada,

considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar

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do ato de notificação.

10 – Quando a infração for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a

notificação, no ato de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.

11 – Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa,

considerando-se efetuada a notificação.

Artigo 177.º

Depoimentos

1 – As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser

apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços

oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados

pela autoridade administrativa.

3 – O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência,

devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.

4 – Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, nem

sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das

gravações.

5 – Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios

técnicos audiovisuais.

Artigo 178.º

Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

1 – A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, apenas pode ser

adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.

2 – Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de

comparecer no ato processual.

3 – A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for

previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando

da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não

justificação da falta.

4 – Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a

comunicação referida no número anterior.

Artigo 179.º

Ausência do arguido

A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao

prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior,

caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.

Artigo 180.º

Medidas cautelares

Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele

necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido

exerça atividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela Direcção-Geral de Viação, e

tenha praticado a infração no exercício dessa atividade.

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CAPÍTULO III Da decisão

Artigo 181.º

Decisão condenatória

1 – A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:

a) A identificação do infrator;

b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;

c) A indicação das normas violadas;

d) A coima e a sanção acessória;

e) A condenação em custas.

2 – Da decisão deve ainda constar que:

a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando

de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade

administrativa que aplicou a coima;

b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o

Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.

3 – A decisão deve conter ainda:

a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se

tornar definitiva;

b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em

prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º.

4 – Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1

pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.

Artigo 182.º

Cumprimento da decisão

1 – A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna

definitiva, devendo o pagamento efetuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.

2 – Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja deferimento do pedido de

pagamento da coima em prestações, devendo este ser efetuado no prazo fixado para o efeito.

3 – Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no n.º 1, do

seguinte modo:

a) Tratando-se de inibição de conduzir efetiva, pela entrega do título de condução à entidade competente;

b) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do documento que o identifica

e do título de registo de propriedade e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos

referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;

c) Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-se nos termos indicados na decisão

condenatória.

Artigo 183.º

Pagamento da coima em prestações

1 – Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a

requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a € 50, pelo

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período máximo de 12 meses.

2 – O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para

execução.

3 – A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.

Artigo 184.º

Competência da entidade administrativa após decisão

O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, exceto quando é apresentado

recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos

autos para o Ministério Público.

Artigo 185.º

Custas

1 – As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com franquias postais e comunicações

telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão eletrónica.

2 – Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º, não há lugar a custas.

3 – A dispensa de custas nos termos do número anterior não abrange:

a) Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento

relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável;

b) As despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a

determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;

c) As despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos;

d) As despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.

4 – O reembolso pelas despesas referidas no n.º 1 é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras

50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou

fração do processado.

5 – Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de

contraordenação rodoviária.

6 – O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de custas previstas noutro diploma legal,

complementar ou especial.

Artigo 185.º-A

Certidão de dívida

1 – Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento,

contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos

elementos constantes do processo de contraordenação.

2 – A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da ANSR ou por quem tiver competência

delegada para o efeito, e contém os seguintes elementos:

a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência e o

número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de identificação

fiscal e o domicílio fiscal;

b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;

c) Número do processo de contraordenação;

d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;

e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em

que a decisão condenatória se tornou definitiva;

f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

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3 – A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo

branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital

4 – A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais

competentes, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

CAPÍTULO IV Do recurso

Artigo 186.º

Recursos

As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos

termos da lei geral aplicável às contraordenações.

Artigo 187.º

Efeitos do recurso

1 – A impugnação judicial do ato de condenação no pagamento de coimas tem efeito meramente

devolutivo.

1 – A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção acessória ou

determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo.

2 – [Revogado].

Artigo 187.º-A

Revisão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à revisão de decisões definitivas ou transitadas em

julgado em matéria de contraordenação rodoviária é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação

social, sempre que não contrarie o disposto no presente diploma.

2 – A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido não é admissível quando

a condenação respeitar à prática de contraordenação rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após a

definitividade ou trânsito em julgado da decisão a rever.

3 – A revisão contra o arguido só é admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.

CAPÍTULO V Da prescrição

Artigo 188.º

Prescrição do procedimento

1 – O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a

prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.

2 – Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito

de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se

também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.

Artigo 189.º

Prescrição da coima e das sanções acessórias

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do caráter

definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

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PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

APRESENTADAS PELO PS, PCP E PSD/CDS-PP

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PROPOSTA DE LEI N.º 132/XII (2.ª)

(APROVA A LEI-QUADRO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES COM FUNÇÕES DE REGULAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DOS SECTORES PRIVADOS, PÚBLICO E

COOPERATIVO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-

PP e PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória A Proposta de Lei n.º 132/XII/2.ª (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 12 de março de 2013 e

foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 17 de maio, após o que baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para, nos termos e para os efeitos do disposto nos

artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e

votação na especialidade.

Com vista à apreciação da proposta de lei, em sede de especialidade, a COFAP deliberou constituir um

Grupo de Trabalho – Entidades Reguladoras (GT), constituído por Srs. Deputados das Comissões de

Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Economia e Obras Públicas. O GT apreciou os pareceres

remetidos em sede de apreciação pública, bem como aqueles solicitados, nomeadamente, a diversas

Entidades Reguladoras e ao Tribunal de Contas, devidamente disponibilizados na página Internet da proposta

de lei.

O GT procedeu à audição das seguintes entidades1 (cujo registo, gravação e outras informações relevantes

podem ser consultados na respetiva página Internet):

Entidades Data

Tribunal de Contas 2013-06-04

Entidade Reguladora para a Comunicação Social 2013-06-04

Autoridade da Concorrência 2013-06-11

Instituto de Seguros de Portugal 2013-06-25

Entidade Reguladora da Saúde 2013-06-25

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos 2013-06-28

Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e

Serviços Financeiros

2013-07-02

Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor 2013-07-09

Secretário de Estado da Administração Pública 2013-07-10

1 Algumas Entidades Reguladoras dispensaram a audição, considerando estar preenchido esse requisito com a pronúncia

através de parecer escrito.

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As propostas de alteração à PPL, apresentadas por PSD/CDS-PP e PS, deram entrada até ao dia 16 de

julho. Para apoio aos trabalhos de especialidade, foram elaborados quadros comparativos dos pareceres das

entidades, bem como das propostas de alteração apresentadas em sede de Comissão.

A discussão e votação da iniciativa na especialidade ocorreu em reunião da Comissão a 23 de julho, nos

termos abaixo referidos. Em sede de debate das propostas de alteração, intervieram os Srs. Deputados Paulo

Batista Santos (PSD) e Fernando Serrasqueiro (PS), procedendo-se seguidamente à votação do articulado,

artigo a artigo. Os Grupos Parlamentares do PCP e BE manifestaram a sua ausência nas votações.

2. Resultados da Votação na Especialidade Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração incidentes sobre o articulado, registaram-se os

sentidos de voto que abaixo se apresentam.

VOTAÇÃO DO ARTICULADO DA PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.º Objeto

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 2.º Aprovação da lei-quadro das entidades reguladoras

 Proposta de alteração do PS: Substituição do artigo 2.º

GP PSD PS CDS-PP Favor X

Abstenção Contra X X

REJEITADA

 Artigo 2.º GP PSD PS CDS-PP

Favor X X Abstenção

Contra X APROVADO

Artigo 3.º Normas de adaptação e transitórias

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP Favor X

Abstenção Contra X X

REJEITADA

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 N.º 1 GP PSD PS CDS-PP

Favor X X Abstenção

Contra X APROVADO

 N.º 2 APROVADO POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PS: Substituição do N.º 3 GP PSD PS CDS-PP

Favor X Abstenção

Contra X X REJEITADA

 N.º 3 GP PSD PS CDS-PP

Favor X X Abstenção X

Contra APROVADO

 N.os 4 e 5 APROVADOS POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 6 GP PSD PS CDS-PP

Favor X Abstenção

Contra X X REJEITADA

 N.º 6 GP PSD PS CDS-PP

Favor X X Abstenção X

Contra APROVADO

Artigo 4.º Reestruturação e redenominação

 Proposta de alteração do PS: Substituição do artigo 4.º

GP PSD PS CDS-PP Favor X

Abstenção Contra X X

REJEITADO

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 Artigo 4.º GP PSD PS CDS-PP

Favor X X Abstenção

Contra X APROVADO

Artigo 5.º Produção de efeitos

GP PSD PS CDS-PP

Favor X X Abstenção X

Contra APROVADO

VOTAÇÃO DO ARTICULADO DO ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º Título I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objeto

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP Favor X

Abstenção Contra X X

REJEITADA

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP Favor X X

Abstenção X Contra

APROVADO

 N.º 2

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

APROVADO POR UNANIMIDADE

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146

TÍTULO II

Princípios e regras gerais

Artigo 3.º Conceitos e requisitos

 Proposta de alteração do PS: Emenda da epígrafe [Natureza e requisitos], emenda do N.º 1 e

aditamento de uma alínea f) ao N.º 1 do artigo 4.º.

APROVADA POR UNANIMIDADE

A proposta de emenda do N.º 1 foi objeto de uma alteração da redação, consensualizada oralmente

durante a discussão e votação.

Foi, igualmente, consensualizada uma alteração sistemática, tendo a proposta de aditamento de uma

alínea f) ao N.º 1 do artigo 4.º sido convertida em aditamento de uma alínea f) ao N.º 2 do artigo 3.º, que aqui

se votou.

 N.º 1 PREJUDICADO

 Corpo do N.º 2 e restantes alíneas

APROVADO POR UNANIMIDADE

Considerou-se como já aprovado o aditamento de uma alínea f) ao presente N.º 2.

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 3

GP PSD PS CDS-PP Favor X

Abstenção Contra X X

REJEITADO

Artigo 4.º Princípios de gestão

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 5.º Regime jurídico

APROVADO POR UNANIMIDADE

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147

Artigo 6.º Processo de criação

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 7.º Criação

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP Favor X X

Abstenção Contra X

APROVADA

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 1

PREJUDICADO

 N.º 1

PREJUDICADO

 N.º 2

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Alíneas a) a f) do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP Favor X X

Abstenção X Contra

APROVADAS

 Proposta de alteração do PS: Emenda do corpo do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP Favor X

Abstenção Contra X X

REJEITADA

 Corpo do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP Favor X X

Abstenção Contra X

APROVADO

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148

Artigo 8.º

Extinção, fusão ou cisão

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP Favor X X

Abstenção Contra X

APROVADA

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 1

PREJUDICADA

 N.º 1

PREJUDICADO

 N.os 2 e 3 GP PSD PS CDS-PP

Favor X X Abstenção

Contra X APROVADOS

Artigo 9.º

Ministério responsável

GP PSD PS CDS-PP

Favor X X Abstenção X

Contra APROVADO

Artigo 10.º Órgãos e funcionamento

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 11.º Cooperação

 N.os 1 e 2

APROVADOS POR UNANIMIDADE

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 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 3 GP PSD PS CDS-PP

Favor X Abstenção

Contra X X REJEITADO

 N.º 3 GP PSD PS CDS-PP

Favor X X Abstenção X

Contra APROVADO

Artigo 12.º Princípio da especialidade

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 13.º Âmbito e organização territorial

 N.os 1 e 2 GP PSD PS CDS-PP

Favor X X Abstenção X

Contra APROVADOS

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 3 GP PSD PS CDS-PP

Favor X Abstenção

Contra X X REJEITADO

 N.º 3 GP PSD PS CDS-PP

Favor X X Abstenção

Contra X APROVADO

Artigo 14.º Diligência e sigilo

APROVADO POR UNANIMIDADE

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150

TÍTULO III Organização, serviços e gestão

CAPÍTULO I Organização

Secção I Órgãos

Artigo 15.º Órgãos

 Alíneas a) e b) e Corpo do N.º 1

APROVADOS POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de uma alínea c) ao N.º 1

GP PSD PS CDS-PP Favor X

Abstenção Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP Favor X

Abstenção Contra X X

REJEITADA

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP Favor X X

Abstenção Contra X

APROVADO

 N.º 3

APROVADO POR UNANIMIDADE

Secção II Conselho de Administração

Artigo 16.º Função

APROVADO POR UNANIMIDADE

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151

Artigo 17.º Composição e designação

 N.os 1 e 2

APROVADOS POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP Favor X

Abstenção Contra X X

REJEITADO

 N.º 3

GP PSD PS CDS-PP Favor X X

Abstenção Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo N.º 4 GP PSD PS CDS-PP

Favor X X Abstenção

Contra X APROVADA

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um novo N.º 4 GP PSD PS CDS-PP

Favor X Abstenção

Contra X X REJEITADA

 N.os 4 a 6 (renumerados) APROVADOS POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 8 APROVADA POR UNANIMIDADE

Artigo 18.º Dever de reserva

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 19.º Incompatibilidades e impedimentos

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152

 N.os 1 a 4 GP PSD PS CDS-PP

Favor X X Abstenção X

Contra APROVADOS

 Alíneas a) a c) e Corpo do N.º 5

APROVADOS POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de uma alínea d) ao N.º 5

GP PSD PS CDS-PP Favor X

Abstenção Contra X X

REJEITADA

 N.º 6

GP PSD PS CDS-PP Favor X X

Abstenção X Contra

APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 7

GP PSD PS CDS-PP Favor X X

Abstenção X Contra

APROVADA

 N.º 7

PREJUDICADO

 N.º 8

GP PSD PS CDS-PP Favor X X

Abstenção X Contra

APROVADO

Artigo 20.º Duração e cessação do mandato

GP PSD PS CDS-PP

Favor X X Abstenção X

Contra APROVADO

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26 DE JULHO DE 2013

153

Artigo 21.º Competência

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 22.º Funcionamento

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 23.º Competência do presidente

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 24.º Responsabilidade dos membros

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 25.º Estatuto dos membros

 N.º 1

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2 e Aditamento de um novo N.º 3

GP PSD PS CDS-PP Favor X

Abstenção Contra X X

REJEITADA

 N.os 2 a 6

GP PSD PS CDS-PP Favor x x

Abstenção Contra x

APROVADOS

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

154

Artigo 26.º Comissão de vencimentos

 Proposta de alteração do PS: Substituição do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP Favor X

Abstenção Contra X X

REJEITADA

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP Favor X X

Abstenção Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Emenda da alínea b), substituição da alínea c) e emenda do Corpo do

N.º 2 GP PSD PS CDS-PP

Favor X Abstenção

Contra X X REJEITADA

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP Favor X X

Abstenção Contra X

APROVADO

 Alíneas a) a c) e Corpo do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP Favor X X

Abstenção X Contra

APROVADOS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de uma nova alínea e) ao N.º 3

GP PSD PS CDS-PP Favor X X

Abstenção Contra X

APROVADA

A proposta de alteração foi objeto de alteração de redação e de sistematização durante a discussão, tendo

sido fundida com a alínea d) originária.

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26 DE JULHO DE 2013

155

 Alínea d) do N.º 3 PREJUDICADA

 Alínea e) e Corpo do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP Favor X X

Abstenção X Contra

APROVADA

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um novo N.º 4

GP PSD PS CDS-PP Favor X

Abstenção Contra X X

REJEITADO

A proposta de alteração foi objeto de alteração oral durante a discussão, tendo o sentido de voto sido

considerado como correspondendo, em termos de redação, a uma referência ao Estatuto do Gestor Público

em matéria de limitação de vencimentos.

 N.º 4 APROVADO POR UNANIMIDADE

Secção III

Comissão de fiscalização e fiscal único

Artigo 27.º Função

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 28.º Composição, designação, mandato e estatuto

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 29.º Competências

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 30.º Funcionamento da comissão de fiscalização

APROVADO POR UNANIMIDADE

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

156

Proposta de alteração do PS: Aditamento de uma nova Secção IV [Conselho Consultivo], compreendendo os novos artigos 31.º a 34.º

GP PSD PS CDS-PP

Favor X Abstenção

Contra X X REJEITADA

CAPÍTULO II Serviços e trabalhadores

Artigo 31.º Serviços

GP PSD PS CDS-PP

Favor X X Abstenção X

Contra APROVADO

Artigo 32.º Trabalhadores

GP PSD PS CDS-PP

Favor X X Abstenção X

Contra APROVADO

CAPÍTULO III Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 33.º Regime orçamental e financeiro

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 34.º Contribuição, taxas e tarifas

APROVADO POR UNANIMIDADE

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26 DE JULHO DE 2013

157

Artigo 35.º Património

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 36.º Receitas

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 37.º Despesas

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 38.º Contabilidade, contas e tesouraria

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 39.º Sistema de indicadores de desempenho

APROVADO POR UNANIMIDADE

CAPÍTULO IV Poderes e procedimentos

Artigo 40.º Poderes

 N.os 1 a 3 APROVADOS POR UNANIMIDADE

 Alíneas a), b) e Corpo do N.º 4 APROVADOS POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PS: Emenda das alíneas c) e d) do N.º 4 APROVADOS POR UNANIMIDADE

 Alíneas c) e d) do N.º 4 PREJUDICADAS

Página 158

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

158

 N.º 5 APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 41.º Procedimento de regulamentação

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 42.º Poderes em matéria de inspeção e auditoria

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 43.º Poderes sancionatórios

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 44.º Obrigação de colaboração

APROVADO POR UNANIMIDADE

CAPÍTULO V Independência, responsabilidade e transparência

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da epígrafe [Independência, responsabilidade, transparência e defesa do consumidor]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor

Abstenção Contra

APROVADA – REJEITADA – PREJUDICADA

A proposta de emenda da epígrafe foi alterada, oralmente, durante o processo de discussão.

Artigo 45.º Independência

 N.os 1 a 3 APROVADOS POR UNANIMIDADE

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159

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 4 GP PSD PS CDS-PP

Favor X Abstenção

Contra X X REJEITADA

 N.º 4

GP PSD PS CDS-PP Favor X X

Abstenção Contra X

APROVADO

 N.os 5 a 8

APROVADOS POR UNANIMIDADE

Artigo 46.º Responsabilidade

APROVADO POR UNANIMIDADE

Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo artigo 47.º [Defesa do consumidor]  Epígrafe e N.º 1 do novo artigo 47.º

APROVADOS POR UNANIMIDADE

 N.º 2 do novo artigo 47.º

GP PSD PS CDS-PP Favor X X

Abstenção X Contra

APROVADO

A proposta de alteração (incluindo a epígrafe) foi alterada oralmente durante a discussão, de modo a

proceder à sua fusão com a proposta de alteração do PS de aditamento de um novo artigo 53.º.

Artigo 47.º Transparência

[renumerado como artigo 48.º]

APROVADO POR UNANIMIDADE

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160

Artigo 48.º Prestação de informação

[renumerado como artigo 49.º, com correção da remissão constante da alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º]

APROVADO POR UNANIMIDADE

Proposta de alteração do PS: Aditamento de um novo artigo 53.º [Resolução de conflitos]

RETIRADA

Palácio de São Bento, 23 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova a lei-quadro das entidades reguladoras.

Artigo 2.º Aprovação da lei-quadro das entidades reguladoras

É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei-quadro das entidades reguladoras.

Artigo 3.º Normas de adaptação e transitórias

1 – Os estatutos das entidades reguladoras atualmente existentes devem ser adaptados por decreto-lei ao

disposto na lei-quadro, aprovada em anexo à presente lei, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta

lei e entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei,

cada entidade reguladora deve apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos que

os adeque ao regime previsto na lei-quadro, aprovada em anexo à presente lei.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades

atualmente existentes:

a) Instituto de Seguros de Portugal;

b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Autoridade da Concorrência;

d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

e) ICP – Autoridade Nacional de Comunicações, que será objeto de redenominação nos termos do artigo

seguinte;

f) Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, que será objeto de redenominação nos termos do artigo seguinte;

g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, nas suas atribuições em matéria de regulação e de

promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, que será objeto

de reestruturação nos termos do artigo seguinte;

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161

h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

i) Entidade Reguladora da Saúde.

4 – A lei-quadro aprovada em anexo à presente lei não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade

Reguladora para a Comunicação Social, os quais se regem por legislação própria.

5 – Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1, as entidades reguladoras atualmente

existentes continuam a reger-se pelas disposições e atos normativos, regulamentares e administrativos que

lhes são aplicáveis.

6 – A remuneração dos membros do conselho de administração, dos trabalhadores e os pagamentos

efetuados a prestadores de serviços de entidades reguladoras acompanham a alteração geral anual que vier a

ser aplicada, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas.

Artigo 4.º Reestruturação e redenominação

1 – O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, é reestruturado, sucedendo-lhe a Autoridade da

Mobilidade e dos Transportes nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da

concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.

2 – A reestruturação prevista no número anterior é realizada por decreto-lei, observando-se o disposto no

Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

3 – São objeto de redenominação o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações e o Instituto Nacional de

Aviação Civil, IP, que passam a designar-se Autoridade Nacional de Comunicações e Autoridade Nacional da

Aviação Civil, respetivamente.

4 – As reestruturações e redenominações produzem efeitos com a entrada em vigor dos estatutos

respetivos.

Artigo 5.º Produção de efeitos

1 – A entrada em vigor da presente lei ou dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º não implica a

cessação dos mandatos em curso.

2 – Relativamente aos titulares dos órgãos das entidades reguladoras que tenham sido designados ou

providos definitivamente, os mandatos mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de

renovação.

3 – As incompatibilidades ou impedimentos estabelecidos na lei-quadro das entidades reguladoras,

aprovada em anexo à presente lei, aplicam-se aos titulares dos órgãos das entidades reguladoras que venham

a ser designados ao abrigo da lei-quadro.

4 – Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades reguladoras

relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado das alterações

introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à presente lei, devem pôr termo a

essas situações, no prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, ou fazer cessar

os respetivos vínculos com as entidades reguladoras.

5 – As alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à presente

lei, ao estatuto remuneratório dos titulares dos respetivos órgãos, já designados ou a designar, produzem

efeitos no mês seguinte ao da determinação das remunerações nos termos do artigo 25.º da referida lei-

quadro.

6 – Em relação aos atuais titulares dos órgãos das entidades reguladoras e que se encontrem em exercício

de funções, da aplicação da regra prevista no número anterior não pode resultar, durante a vigência do

Programa de Ajustamento Económico e Financeiro ou até à conclusão do respetivo mandato se for posterior,

um aumento de qualquer das componentes da remuneração auferida à data da entrada em vigor da presente

lei.

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162

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS

Título I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as entidades

administrativas independentes com funções de regulação e de promoção e defesa da concorrência

respeitantes às atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social, doravante e para

efeitos da presente lei-quadro designadas por entidades reguladoras.

2 – As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa sobre as normas especiais

atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte do direito da União Europeia e do Regime

Jurídico da Concorrência ou expressamente da presente lei-quadro.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 – A presente lei-quadro é aplicável às entidades reguladoras definidas como tal por lei.

2 – O disposto na presente lei-quadro não se aplica quando exista norma de direito da União Europeia ou

internacional que disponha em sentido contrário e seja aplicável à entidade reguladora e respetiva atividade,

devendo nesse caso os estatutos da entidade refletir essa especificidade.

3 – A presente lei-quadro não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social, os quais se regem por legislação própria.

Título II Princípios e regras gerais

Artigo 3.º

Natureza e requisitos

1 – As entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades

administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica, de defesa

dos serviços de interesse geral, de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e

defesa da concorrência dos setores privado, público, cooperativo e social.

2 – Por forma a prosseguirem as suas atribuições com independência, as entidades reguladoras devem

observar os requisitos seguintes:

a) Dispor de autonomia administrativa e financeira;

b) Dispor de autonomia de gestão;

c) Possuir independência orgânica, funcional e técnica;

d) Possuir órgãos, serviços, pessoal e património próprio;

e) Ter poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações;

f) Garantir a proteção dos direitos e interesses dos consumidores.

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Artigo 4.º Princípios de gestão

1 – As entidades reguladoras devem observar os seguintes princípios de gestão:

a) Exercício da respetiva atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;

b) Garantia de eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções adotadas nas suas

atividades;

c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica em função dos

resultados;

d) Transparência na atuação através da discussão pública de projetos de documentos que contenham

normas regulamentares e da disponibilização pública de documentação relevante sobre as suas atividades e

funcionamento com impacto sobre os consumidores e entidades reguladas, incluindo sobre o custo da sua

atividade para o setor regulado;

e) Respeito dos princípios da prévia cabimentação e programação da realização das despesas

subjacentes à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

2 – Quanto à sua gestão financeira e patrimonial as entidades reguladoras regem-se segundo o disposto

na presente lei-quadro, nos respetivos estatutos e, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades

públicas empresariais.

3 – Os órgãos das entidades reguladoras asseguram que os recursos de que dispõem são administrados

de forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adotar ou propor as soluções organizativas e os

métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu

cargo.

4 – As entidades reguladoras não podem criar ou participar na criação de entidades de direito privado com

fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades.

Artigo 5.º Regime jurídico

1 – As entidades reguladoras regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro, pela legislação

sectorial aplicável, pelos respetivos estatutos e regulamentos internos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e no regime jurídico da concorrência, são

subsidiariamente aplicáveis, no âmbito do exercício de poderes públicos:

a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral

respeitantes aos atos administrativos do Estado;

b) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de

funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa.

3 – São ainda aplicáveis às entidades reguladoras, designadamente:

a) O regime da contratação pública;

b) O regime da responsabilidade civil do Estado;

c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);

d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;

e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.

Artigo 6.º Processo de criação

1 – As entidades reguladoras só podem ser criadas para a prossecução de atribuições de regulação de

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164

atividades económicas que recomendem, face à necessidade de independência no seu desenvolvimento, a

não submissão à direção do Governo.

2 – As entidades reguladoras não podem ser criadas para:

a) Desenvolver atividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por serviços e

organismos da administração direta ou indireta do Estado;

b) Participar, direta ou indiretamente, como operadores nas atividades reguladas ou estabelecer quaisquer

parcerias com destinatários da respetiva atividade.

3 – A criação de entidades reguladoras obedece cumulativamente à verificação dos requisitos constantes

do n.º 2 do artigo 3.º e dos seguintes:

a) Necessidade efetiva e interesse público na criação de uma nova pessoa coletiva para prossecução dos

objetivos visados;

b) Necessidade de independência para a prossecução das atribuições em causa;

c) Capacidade de assegurar condições financeiras de autossuficiência.

4 – A criação de entidades reguladoras é sempre precedida de estudo prévio sobre a necessidade e

interesse público na sua criação, que avalia ainda as implicações financeiras e de funcionamento para o

Estado, os efeitos sobre as atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social em que

vai atuar e consequências para os respetivos consumidores, bem como outras matérias que sejam

consideradas relevantes ou definidas enquanto tal.

5 – Os requisitos previstos no n.º 3 não se aplicam às entidades reguladoras cuja criação é determinada

por direito da União Europeia, sendo a sua criação sempre precedida de estudo prévio que avalia as

implicações financeiras e de funcionamento para o Estado, bem como outras matérias que sejam

consideradas relevantes ou definidas enquanto tal.

Artigo 7.º Criação

1 – As entidades reguladoras são criadas por lei da Assembleia da República, sob proposta do Governo,

sem prejuízo da iniciativa própria da Assembleia da República.

2 – As atividades económicas e setores sobre os quais atuam as entidades reguladoras são definidos nos

respetivos diplomas de criação.

3 – Cabe ao Governo definir e aprovar por decreto-lei os estatutos da entidade reguladora, os quais devem

conter os seguintes elementos:

a) Designação e sede;

b) Missão, atribuições e âmbito dos setores e das atividades económicas reguladas;

c) Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações;

d) Órgãos, composição, respetivas competências e forma de vinculação;

e) Meios patrimoniais e financeiros atribuídos, incluindo o modelo de financiamento e todas as fontes de

financiamento suportadas pelos destinatários da respetiva atividade;

f) Outras disposições legais de caráter especial que se revelem necessárias sobre matérias não reguladas

na presente lei-quadro e nos demais diplomas legais aplicáveis à entidade reguladora.

Artigo 8.º Extinção, fusão ou cisão

1 – A extinção, fusão ou cisão de entidades reguladoras são objeto de lei da Assembleia da República, sob

proposta do Governo, sem prejuízo da iniciativa própria da Assembleia da República, a qual regula ainda, em

caso de extinção, os termos da liquidação e da reafectação do seu pessoal.

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2 – As entidades reguladoras devem ser extintas quando se verifique que não subsistem as razões que

ditaram a sua criação ou se tenha tornado impossível o desempenho da missão ou prossecução das

atribuições para as quais tenham sido criadas.

3 – A extinção de entidades reguladoras é precedida de estudo prévio para os efeitos previstos no número

anterior.

Artigo 9.º Ministério responsável

1 – Sem prejuízo da sua independência, cada entidade reguladora está adstrita a um ministério,

abreviadamente designado como ministério responsável, em cuja lei orgânica deve ser referida.

2 – A entidade reguladora considera-se adstrita ao ministério cujo membro do Governo seja o responsável

pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

Artigo 10.º Órgãos e funcionamento

1 – As disposições relativas aos órgãos das entidades reguladoras e ao seu funcionamento constam dos

respetivos estatutos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades reguladoras estabelecem, nos respetivos

regulamentos internos, regras sobre as seguintes matérias:

a) A organização e disciplina do trabalho;

b) O regime do pessoal, incluindo avaliação de desempenho e mérito;

c) O regime de carreiras;

d) O estatuto remuneratório do pessoal;

e) O regime de proteção social aplicável ao pessoal.

Artigo 11.º Cooperação

1 – As entidades reguladoras estabelecem formas de cooperação e associação com outras entidades de

direito público ou privado, nomeadamente com outras entidades reguladoras, a nível comunitário ou

internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas

atribuições.

2 – As entidades reguladoras estabelecem, entre si, formas de cooperação e associação nas matérias

referentes ao exercício de funções e nos assuntos de interesse comum, respeitando sempre as atribuições,

bem como os poderes regulatórios e sancionatórios próprios.

3 – As entidades reguladoras devem cooperar e colaborar com a entidade reguladora com competência

para a aplicação das regras de defesa da concorrência nos termos do regime jurídico da concorrência, sem

prejuízo do estabelecimento, por protocolo, entre aquela, as demais entidades reguladoras e outras entidades

públicas relevantes, de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a garantir a sua aplicação.

Artigo 12.º Princípio da especialidade

1 – Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo

disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das entidades reguladoras abrange a prática de todos

os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução

das suas atribuições.

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2 – As entidades reguladoras podem exercer funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da

República e ao Governo, nos termos definidos nos respetivos estatutos.

3 – As entidades reguladoras não podem exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas

atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.

4 – As entidades reguladoras não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras

pessoas jurídicas, públicas ou privadas.

Artigo 13.º Âmbito e organização territorial

1 – As entidades reguladoras têm âmbito nacional, sem prejuízo do disposto nos Estatutos Político-

Administrativos das Regiões Autónomas.

2 – As entidades reguladoras podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, sempre que tal

se justifique, nos termos previstos nos respetivos estatutos.

3 – Os estatutos das entidades reguladoras podem determinar o alargamento do seu âmbito para além do

disposto no n.º 1.

Artigo 14.º Diligência e sigilo

Os titulares dos órgãos das entidades reguladoras, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e

seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam

confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.

Título III Organização, serviços e gestão

Capítulo I

Organização

Secção I Órgãos

Artigo 15.º

Órgãos

1 – São órgãos obrigatórios das entidades reguladoras:

a) O conselho de administração;

b) A comissão de fiscalização ou fiscal único.

2 – Os estatutos de cada entidade reguladora podem prever outros órgãos de natureza consultiva, de

regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade.

3 – O exercício dos cargos nos órgãos previstos no número anterior pode ser remunerado, nos termos dos

respetivos estatutos, exclusivamente através de senhas de presença, em valor a definir no regulamento

interno da entidade reguladora, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor

do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.

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Secção II Conselho de administração

Artigo 16.º

Função

O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da entidade

reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços.

Artigo 17.º Composição e designação

1 – O conselho de administração é um órgão composto por um presidente e até três vogais, podendo ter

ainda um vice-presidente, devendo ser assegurado, na sua composição, um número ímpar de membros.

2 – Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida

idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das

respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela principal área de

atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

3 – Os membros do conselho de administração são designados por Resolução do Conselho de Ministros,

após audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser

acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativa à

adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de

incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

4 – A Assembleia da República, através da comissão competente, elabora e aprova relatório referente à

audição a que se refere o número anterior, de que dá conhecimento ao Governo.

5 – A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados.

6 – Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo

dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se

necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.

7 – Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a

Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-

designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as

referidas designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação dependem de

confirmação pelo Governo recém-designado.

8 – O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o

provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género.

Artigo 18.º Dever de reserva

1 – Os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre

processos em curso ou questões concretas relativas a entidades sobre os quais atua a respetiva entidade

reguladora, salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

2 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem

como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o

do acesso à informação.

Artigo 19.º Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não

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podendo, designadamente:

a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar

quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não

remuneradas;

b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com

empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora ou deter

quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;

c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras

entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

2 – Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de

administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de

empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, tendo direito no

referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.

3 – No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da

concorrência, a proibição prevista no número anterior respeita às empresas ou entidades que tenham tido

intervenção em processos ou sido destinatárias de atos, decisões ou deliberações daquela entidade, durante o

período em que os membros do conselho de administração em causa tenham exercido funções.

4 – No caso da entidade reguladora com competência na área da saúde, para efeitos do disposto na alínea

b) do n.º 1, os profissionais do sistema nacional de saúde devem suspender o respetivo vínculo ou relação

contratual, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 2 quando regressem ao lugar de origem.

5 – A compensação prevista no n.º 2 não é atribuída nas seguintes situações:

a) Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função ou

atividade remunerada;

b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação

e opte por esta; ou

c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não

o decurso do respetivo prazo.

6 – Em caso de incumprimento do disposto nos n.os

2 e 3, o membro do conselho de administração fica

obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período

em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 2,

aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice

de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

7 – Os estatutos de cada entidade reguladora podem acrescer, nos termos da lei e dos atos de direito da

União Europeia aplicáveis, outras incompatibilidades e outros impedimentos aplicáveis aos membros do

conselho de administração.

8 – Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente lei-quadro e nos estatutos da entidade

reguladora, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e

impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 20.º Duração e cessação do mandato

1 – O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo

renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da respetiva entidade

reguladora decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.

3 – O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda

por:

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169

a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a

data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;

b) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela principal

área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade

para o exercício do cargo;

e) Cumprimento de pena de prisão;

f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os

4 e 5;

g) A extinção da entidade reguladora.

4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer

mediante Resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se

verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por

entidade independente do Governo, e precedendo parecer do conselho consultivo, quando exista, da entidade

reguladora em causa, e da audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:

a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, designadamente o não cumprimento das

obrigações de transparência e informação no que respeita à atividade da entidade reguladora, bem como dos

regulamentos e orientações da entidade reguladora;

b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou

reiterada do dever de reserva;

c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da entidade

reguladora.

6 – Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do

conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.

7 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no

prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.

Artigo 21.º Competência

1 – Compete ao conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão da entidade reguladora:

a) Dirigir a respetiva atividade;

b) Definir e aprovar a organização interna da respetiva entidade;

c) Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e

assegurar a respetiva execução;

d) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando

os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

e) Elaborar o relatório de atividades;

f) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

h) Praticar atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos estatutos;

i) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das

atribuições da entidade reguladora;

j) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos estatutos e necessários ao bom

funcionamento dos serviços;

k) Designar os representantes da entidade reguladora junto de outras entidades;

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l) Exercer funções de consulta à Assembleia da República nos termos dos estatutos e prestar informações

e esclarecimentos sobre a respetiva atividade ao abrigo do artigo 49.º;

m) Coadjuvar o Governo através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e

projetos de legislação;

n) Assegurar a representação da entidade reguladora e, a pedido do Governo, do Estado em organismos e

fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades nacionais e internacionais congéneres

ou com relevância para a respetiva atividade;

o) Constituir mandatários da entidade reguladora, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de

substabelecer;

p) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações;

q) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.

2 – Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao seu funcionamento;

c) Elaborar o relatório e contas do exercício;

d) Gerir o património;

e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;

f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades

legalmente competentes;

g) Exercer os demais poderes previstos na lei e nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão;

h) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.

3 – As entidades reguladoras são representadas, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos,

pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente

designados por eles.

4 – Sem prejuízo do disposto na alínea o) do n.º 1, o conselho de administração pode sempre optar por

solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso,

defender os interesses da entidade reguladora.

5 – Os atos praticados pelo conselho de administração são impugnáveis junto dos tribunais competentes,

nos termos da lei.

6 – O conselho de administração pode delegar competências em qualquer um dos seus membros.

Artigo 22.º Funcionamento

1 – O conselho de administração reúne pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre

que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 – Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 – A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros

discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

Artigo 23.º Competência do presidente

1 – Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;

b) Assegurar as relações com a Assembleia da República, o Governo e os demais serviços e organismos

públicos;

c) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização ou ao fiscal único e, quando existam, aos órgãos

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consultivos;

d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;

e) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.

2 – O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos

vogais.

3 – O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, quando exista, ou pelo

vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o

presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute

contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto

fundamentada e lavrada na ata.

5 – Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo

procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute

convenientes.

Artigo 24.º Responsabilidade dos membros

1 – Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no

exercício das suas funções.

2 – São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi

tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os

membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na ata.

Artigo 25.º Estatuto dos membros

1 – Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime estatutário definido na presente lei-

quadro.

2 – A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para

despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 % do

respetivo vencimento mensal.

3 – O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de

administração são fixados pela Comissão de Vencimentos.

4 – A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de

representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser alterada

no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à

globalidade das entidades públicas.

5 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações,

prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao

disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

6 – As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em entidades

ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer remuneração

adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.

Artigo 26.º Comissão de Vencimentos

1 – Junto de cada entidade reguladora funciona uma Comissão de Vencimentos.

2 – Cada Comissão de Vencimentos é composta por três membros, assim designados:

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a) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica sobre a

qual incide a atuação da entidade reguladora;

c) Um terceiro indicado pela entidade reguladora, que tenha preferencialmente exercido cargo num dos

órgãos obrigatórios da mesma, ou, na falta de tal indicação, cooptado pelos membros referidos nas alíneas

anteriores.

3 – Na determinação das remunerações a Comissão de Vencimentos deve observar os seguintes critérios:

a) A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções;

b) O impacto no mercado regulado do regime de taxas, tarifas ou contribuições que a entidade reguladora

estabelece ou aufere;

c) As práticas habituais de mercado no setor de atividade da entidade reguladora;

d) A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o País

se encontre e o vencimento mensal do Primeiro-Ministro como valor de referência;

e) Outros critérios que entenda adequados atendendo às especificidades do setor de atividade da entidade

reguladora.

4 – Os membros das Comissões de Vencimentos não são remunerados, nem têm direito a qualquer outra

vantagem ou regalia.

Secção III Comissão de fiscalização e fiscal único

Artigo 27.º

Função

A comissão de fiscalização, ou o fiscal único, é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da

regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da entidade reguladora e de consulta do respetivo

conselho de administração nesses domínios.

Artigo 28.º Composição, designação, mandato e estatuto

1 – Quando exista, a comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, sendo um dos

vogais revisor oficial de contas.

2 – O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3 – Os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único são designados por despacho dos membros

do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual

incide a atuação da entidade reguladora.

4 – O mandato dos membros da comissão de fiscalização e do fiscal único tem a duração de quatro anos,

não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 – Os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único podem ser providos nos órgãos da respetiva

entidade reguladora decorridos quatro anos após a cessação de mandato anterior.

6 – No caso de cessação do mandato, os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único mantêm-se

no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte

do membro do Governo responsável pela área das finanças e pela principal área de atividade económica

sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

7 – O presidente e o fiscal único, e os vogais da comissão de fiscalização, têm direito a um vencimento

mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente e vogais do

conselho de administração, respetivamente.

8 – É aplicável aos membros da comissão de fiscalização e ao fiscal único o disposto nas alíneas b) e c) do

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n.º 1 do artigo 19.º, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

9 – No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da

concorrência, os impedimentos dispostos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º apenas respeitam às

empresas ou entidades com intervenção em processos ou destinatárias de atos, decisões ou deliberações

daquela entidade, durante o período em que os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único em

causa exerçam funções.

10 – Os estatutos de cada entidade reguladora podem definir outras incompatibilidades e outros

impedimentos aplicáveis aos membros da comissão de fiscalização e ao fiscal único.

Artigo 29.º Competências

1 – Compete à comissão de fiscalização ou ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a

execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;

b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na

perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de

contas;

d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a entidade reguladora esteja habilitada a

fazê-lo;

g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que

proceda;

h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo

Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;

k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete;

l) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.

2 – O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da receção

dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.

3 – Para exercício da sua competência, a comissão de fiscalização e o fiscal único têm direito a:

a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere

necessários;

b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da entidade reguladora, podendo requisitar a

presença de responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões

compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;

d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

Artigo 30.º Funcionamento da comissão de fiscalização

1 – Quando exista, a comissão de fiscalização reúne pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente

sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 – Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 – A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros

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discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

Capítulo II Serviços e trabalhadores

Artigo 31.º Serviços

As entidades reguladoras dispõem dos serviços indispensáveis à prossecução das suas atribuições.

Artigo 32.º Trabalhadores

1 – Aos trabalhadores das entidades reguladoras é aplicado o regime do contrato individual de trabalho.

2 – As entidades reguladoras podem ser partes em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.

3 – O recrutamento de trabalhadores segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve

observar os seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da entidade reguladora e na Bolsa de Emprego

Público;

b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação da decisão tomada.

4 – A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e as limitações

decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e

incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.

5 – Ficam sujeitos ao disposto na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º todos os trabalhadores das entidades

reguladoras, bem como todos os prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de

interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-

financeira, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar a existência daquele conflito.

6 – Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de

direção ou equiparados das entidades reguladoras não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação

contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva

entidade reguladora, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações

líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das

correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto

Nacional de Estatística, IP.

7 – No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da

concorrência, a proibição prevista no número anterior respeita às empresas ou entidades que tenham tido

intervenção em processos ou sido destinatárias de atos, decisões ou deliberações daquela entidade, durante o

período em que os titulares de cargos de direção ou equiparados em causa tenham exercido funções.

8 – Ficam excluídas do disposto nos n.os

6 e 7 as situações de cessação de funções por caducidade de

contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem ou por

iniciativa da entidade reguladora.

9 – Os estatutos de cada entidade reguladora podem definir outras incompatibilidades e outros

impedimentos aplicáveis aos trabalhadores e prestadores de serviços e aos titulares de cargos de direção ou

equiparados.

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Capítulo III Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 33.º

Regime orçamental e financeiro

1 - As entidades reguladoras dispõem, quanto à gestão financeira e patrimonial, da autonomia própria

prevista na presente lei-quadro, no que se refere ao seu orçamento.

2 - As regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as

normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações

de verbas, não são aplicáveis às entidades reguladoras, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do

Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos,

designadamente, em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e

cativações de verbas.

Artigo 34.º Contribuição, taxas e tarifas

1 – As entidades reguladoras podem cobrar, nos termos dos respetivos estatutos, uma contribuição às

empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação e de promoção e defesa da concorrência

respeitantes à atividade económica dos setores privado, público, cooperativo e social.

2 – As entidades reguladoras podem ainda cobrar, nos termos dos respetivos estatutos, taxas ou tarifas às

empresas e outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e dos serviços prestados por

esta, com exceção das situações a que se refere o n.º 4 do artigo 40.º.

3 – A incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as

isenções e reduções, totais ou parciais, prazos de vigência, e os limites máximos e mínimos da coleta da

contribuição e de cada taxa ou tarifa a que se referem os números anteriores são fixados, ouvida a entidade

reguladora, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área

de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável sempre que a determinação de tarifas ou preços

regulados seja atribuição da entidade reguladora, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos estatutos e na

legislação sectorial aplicável.

5 – Compete à entidade reguladora estabelecer por regulamento os modos e prazos de liquidação e

cobrança das contribuições, taxas e tarifas.

6 – A cobrança coerciva das contribuições, taxas e tarifas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida

na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário,

efetivando-se através dos serviços competentes de justiça fiscal sendo aquelas equiparadas a créditos do

Estado.

7 – Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui título executivo bastante a certidão com valor

de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 35.º Património

1 – O património próprio das entidades reguladoras é constituído pelos bens, direitos e obrigações de

conteúdo económico, afetos pelo Estado ou adquiridos pelas entidades reguladoras.

2 – As entidades reguladoras regem-se pelos regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens

móveis do Estado e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido afetos pelo

Estado, e pelo direito privado em relação aos demais bens.

3 – Pelas obrigações da entidade reguladora responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez

executada a integralidade do património da mesma ou extinta a entidade reguladora, podem demandar o

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Estado para satisfação dos seus créditos.

4 – Em caso de extinção, o património das entidades reguladoras e os bens sujeitos à sua administração

revertem para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou cisão, caso em que o património e os bens podem

reverter para a nova entidade reguladora ou ser-lhe afetos, desde que tal possibilidade esteja expressamente

prevista no diploma legal que proceder à fusão ou cisão.

Artigo 36.º Receitas

1 – As entidades reguladoras dispõem de receitas próprias.

2 – Consideram-se receitas próprias das entidades reguladoras, nomeadamente:

a) As contribuições, taxas ou tarifas cobradas pelo exercício da atividade reguladora ou pelos serviços

prestados ou pela remoção de um obstáculo jurídico;

b) Os montantes das coimas aplicadas pelas infrações que lhes compete sancionar, nos termos previstos

nos respetivos regimes sancionatórios;

c) Outras contribuições, taxas ou tarifas legalmente impostas aos operadores sujeitos à sua regulação ou

aos utilizadores finais;

d) Supletivamente, as dotações do orçamento do Estado;

e) Outras receitas definidas nos termos da lei ou dos estatutos.

3 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e mediante portaria dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a

atuação da entidade reguladora, podem ser atribuídas receitas consignadas às entidades reguladoras.

4 – As entidades reguladoras não podem recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais

expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental ou autorização prévia dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide

a atuação da entidade reguladora.

Artigo 37.º Despesas

Constituem despesas das entidades reguladoras as que resultem de encargos decorrentes da prossecução

das respetivas atribuições.

Artigo 38.º Contabilidade, contas e tesouraria

1 – As entidades reguladoras aplicam o Sistema de Normalização Contabilística.

2 – A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do

Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.

3 – Às entidades reguladoras é aplicável o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e

as regras da unidade de tesouraria.

4 – A entidade reguladora elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis, nos

termos do regime jurídico do património imobiliário público.

5 – Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou tenham origem em

transferências do Orçamento do Estado, casos em que para este podem reverter, os resultados líquidos das

entidades reguladoras transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente, em benefício

dos consumidores ou do setor regulado, nos termos a definir nos estatutos de cada entidade reguladora.

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Artigo 39.º Sistema de indicadores de desempenho

1 – As entidades reguladoras devem utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, que

reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.

2 – O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.

3 – Compete à comissão de fiscalização ou ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores

de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela entidade reguladora em função

dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

Capítulo IV Poderes e procedimentos

Artigo 40.º Poderes

1 – Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete às entidades reguladoras no exercício dos seus

poderes de regulação, de supervisão, de fiscalização, e de sanção de infrações respeitantes às atividades

económicas dos setores privado, público, cooperativo e social, designadamente:

a) Fazer cumprir as leis, os regulamentos e os atos de direito da União Europeia aplicáveis;

b) Fixar ou colaborar na fixação de taxas, tarifas e preços a praticar no respetivo setor regulado;

c) Fixar as regras de acesso à atividade económica regulada, nos casos e nos termos previstos na lei;

d) Assegurar, nas atividades baseadas em redes, o acesso equitativo e não discriminatório às mesmas por

parte dos vários operadores, nos termos previstos na lei;

e) Garantir, nas atividades que prestam «serviços de interesse geral», as competentes «obrigações de

serviço público» ou «obrigações de serviço universal»;

f) Implementar as leis e demais regulamentos aplicáveis ao respetivo setor de atividade;

g) Verificar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares a que se encontram sujeitos os

destinatários das suas atividades;

h) Verificar o cumprimento de qualquer orientação ou determinação emitida pela entidade reguladora ou de

qualquer outra obrigação relacionada com o respetivo setor de atividade;

i) Emitir ordens e instruções, conceder autorizações e aprovações ou homologações nos casos

legalmente previstos.

2 – Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete ainda às entidades reguladoras no exercício

dos seus poderes de regulamentação, designadamente:

a) Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras normas de

caráter particular referidas a interesses, obrigações ou direitos das entidades ou atividades reguladas ou dos

seus utilizadores;

b) Emitir recomendações e diretivas genéricas;

c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos destinatários da respetiva

atividade;

d) Pronunciarem-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou

outras relativas à regulação do respetivo setor de atividade;

e) Formular sugestões com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.

3 – Nos termos e limites dos respetivos estatutos ou do regime sancionatório aplicável, compete às

entidades reguladoras no exercício dos seus poderes em matéria de inspeção e auditoria, de fiscalização e

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sancionatórios, designadamente:

a) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis, bem como as

obrigações contraídas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos respetivos contratos para a

prestação de serviço público ou de serviço universal, quando respeitem a atividades sujeitas à sua regulação;

b) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis às atividades

sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspeções, inquéritos e auditorias;

c) Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infrações de deveres e obrigações derivados

de normas legais ou regulamentares, bem como de obrigações contraídas pelos concessionários ou

prestadores de serviços nos respetivos contratos para a prestação de serviço público ou de serviço universal,

quando respeitem a atividades sujeitas à sua regulação;

d) Adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções;

e) Denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba no âmbito das suas

atribuições e colaborar com estas;

f) Cobrar coimas.

4 – Nos termos e limites dos respetivos estatutos, quando lhes sejam atribuídos poderes de mediação,

compete às entidades reguladoras, designadamente:

a) Divulgar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos e disponibilizar serviços de mediação de

conflitos;

b) Atuar na resolução de conflitos entre as empresas e outras entidades sujeitas à sua jurisdição, ou entre

estas e os seus clientes ou terceiros, reconhecendo ou não os direitos alegados e invocados;

c) Apreciar das reclamações dos consumidores ou terceiros e adotar as providências necessárias, nos

termos previstos na lei;

d) Prestar informação, orientação e apoio aos utentes e consumidores dos respetivos setores de atividade

económica, bem como sobre as reclamações apresentadas.

5 – Os órgãos da entidade reguladora não podem delegar ou concessionar a entidades públicas ou

privadas, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração, contrapartida ou renda

periódica, a prossecução de quaisquer das suas atribuições ou poderes regulatórios e sancionatórios.

Artigo 41.º Procedimento de regulamentação

1 – Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa as

entidades reguladoras devem proporcionar a intervenção do Governo, das empresas, de outras entidades

destinatárias da atividade da entidade reguladora, das associações de utentes ou consumidores relevantes e

do público em geral.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade reguladora procede à divulgação do respetivo

projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar

comentários e sugestões.

3 – A consulta pública deve ser realizada num período não inferior a 30 dias, salvo se outro prazo for

definido nos estatutos ou se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de

prazo inferior.

4 – No relatório preambular dos regulamentos, a entidade reguladora deve fundamentar as suas opções,

designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão

pública.

5 – Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e

imediatamente disponibilizados na página eletrónica da entidade reguladora.

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Artigo 42.º Poderes em matéria de inspeção e auditoria

1 – As entidades reguladoras devem efetuar inspeções e auditorias pontualmente, em execução de planos

de inspeções previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no

respetivo setor de atividade.

2 – Os trabalhadores mandatados pelas respetivas entidades reguladoras para efetuar uma inspeção ou

auditoria são equiparados a agentes da autoridade, podendo:

a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras entidades

destinatárias da atividade da entidade reguladora e a quem colabore com aquelas;

b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da

atividade da entidade reguladora e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;

c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;

d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou de outra entidade

destinatária da atividade da entidade reguladora e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre

factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas

respostas;

e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos

à fiscalização da entidade reguladora;

f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal

desempenho das suas funções.

3 – Os trabalhadores das entidades reguladoras que exerçam funções inspetivas e de auditoria devem ser

portadores de um cartão de identificação para o efeito.

4 – Os colaboradores das pessoas mandatadas para acompanhar uma inspeção ou auditoria devem ser

portadores de credencial.

Artigo 43.º Poderes sancionatórios

Compete às entidades reguladoras, nos termos dos respetivos regimes sancionatórios, praticar todos os

atos necessários ao processamento e punição das infrações às leis e regulamentos cuja implementação ou

supervisão lhes compete, bem como do incumprimento das suas próprias determinações.

Artigo 44.º Obrigação de colaboração

Para efeitos do disposto na presente lei-quadro, os representantes legais das empresas ou outras

entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e as pessoas que colaborem com aquelas estão

obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela entidade reguladora para o cabal

desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os

quais devem ser fornecidos no prazo estabelecido pelas entidades reguladoras, que não pode ser superior a

30 dias.

Capítulo V Independência, responsabilidade, transparência e proteção do consumidor

Artigo 45.º

Independência

1 – As entidades reguladoras são independentes no exercício das suas funções e não se encontram

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sujeitas a superintendência ou tutela governamental, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas aos órgãos dirigentes

das entidades reguladoras sobre a sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar na respetiva

prossecução.

3 – O membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da

entidade reguladora pode solicitar informações aos órgãos das entidades reguladoras sobre a execução dos

planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais.

4 – Carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide

a atuação da entidade reguladora, os orçamentos e respetivos planos plurianuais, o balanço e as contas.

5 – Carecem também de aprovação prévia, no prazo referido no número anterior, pelo membro do Governo

responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora,

outros atos de incidência financeira cuja aprovação prévia se encontre prevista nos estatutos.

6 – As aprovações previstas nos n.os

4 e 5 apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em

ilegalidade ou prejuízo para os fins da entidade reguladora ou para o interesse público ou ainda em parecer

desfavorável emitido pelo conselho consultivo, caso este exista.

7 – Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem que sobre eles seja proferida decisão

expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.

8 – Carecem ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade

reguladora, sob pena de ineficácia jurídica:

a) A aceitação de doações, heranças ou legados;

b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;

c) Outros atos de incidência patrimonial cuja aprovação prévia se encontre prevista nos estatutos.

Artigo 46.º Responsabilidade

1 – Os titulares dos órgãos das entidades reguladoras e os seus trabalhadores respondem civil, criminal,

disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos

da Constituição e demais legislação aplicável.

2 – A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

3 – Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos das

entidades reguladoras e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela entidade

reguladora, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.

Artigo 47.º Proteção do consumidor

1 – Incumbe às entidades reguladoras a adequada promoção da defesa dos serviços de interesse geral e

da proteção dos direitos e interesses dos consumidores nas áreas de atividade económica sobre a qual incide

a respetiva atuação.

2 – Os estatutos das entidades reguladoras devem prever a representação das associações de

consumidores nos respetivos órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos

destinatários da respetiva atividade, bem como a participação dessas associações em processos de consulta

e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões suscetíveis de afetar os direitos e interesses

dos consumidores.

3 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, compete às entidades

reguladoras a resolução de conflitos entre operadores sujeitos à sua regulação, ou entre estes e

consumidores, designadamente:

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a) Dinamizar e cooperar com os mecanismos alternativos de resolução de conflitos existentes ou, em

colaboração com outras entidades, promover a criação de outros mecanismos, cabendo-lhes neste caso

promover a adesão das entidades intervenientes da respetiva área de atividade económica sobre a qual incide

a sua atuação;

b) Prestar informação, orientação e apoio aos consumidores e cooperar com as associações de

consumidores na dinamização dos seus direitos e interesses no setor regulado;

c) Divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos consumidores, os

operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua atuação;

d) Mediante solicitação dos interessados, promover o tratamento das reclamações através de mediação,

conciliação ou arbitragem, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos;

e) Emitir recomendações ou, na sequência do tratamento das reclamações, ordenar aos operadores

sujeitos à sua regulação a adoção das providências necessárias à reparação justa dos direitos dos

consumidores.

Artigo 48.º Transparência

As entidades reguladoras devem disponibilizar uma página eletrónica, com todos os dados relevantes,

nomeadamente:

a) Todos os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e os regulamentos;

b) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e valor das componentes do

estatuto remuneratório aplicado;

c) Todos os planos de atividades e relatórios de atividades;

d) Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos balanços e planos plurianuais;

e) Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória;

f) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e sistema de

carreiras.

Artigo 49.º Prestação de informação

1 – No primeiro trimestre de cada ano de atividade as entidades reguladoras apresentam na comissão

parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu

desenvolvimento.

2 – Anualmente as entidades reguladoras elaboram e enviam à Assembleia da República e ao Governo um

relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal relatório objeto

de publicação na sua página eletrónica.

3 – Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros dos órgãos das entidades reguladoras devem

apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos

sobre a respetiva atividade

Palácio de São Bento, 23 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

[PROJETO DE LEI N.º 132/XII (2.ª) (Aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da

atividade económica dos sectores privados, público e cooperativo)]

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a(s) seguinte(s) proposta(s) de alteração à Proposta de Lei n.º 132/XII (2.ª):

(…)

Artigo 7.º

(…)

1 – As entidades reguladoras são criadas por lei da Assembleia da República, sob proposta do Governo, sem prejuízo da iniciativa própria da Assembleia da República.

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

Artigo 8.º

(…)

1 – A extinção, fusão ou cisão de entidades reguladoras são objeto de lei da Assembleia da República, sob

proposta do Governo, sem prejuízo da iniciativa própria da Assembleia da República, a qual regula ainda, em caso de extinção, os termos da liquidação e da reafectação do seu pessoal.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 17.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – A Assembleia da República, através da comissão competente, elabora e aprova relatório referente à audição a que se refere o número anterior, de que dá conhecimento ao Governo.

5 –(anterior n.º 4). 6 –(anterior n.º 5). 7 –(anterior n.º 6). 8 –(novo) O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de

género e o provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33 % de cada género.

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Artigo 19.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

6 – (…).

7 – Os estatutos de cada entidade reguladora podem acrescer, nos termos da lei e dos atos de direito da União Europeia aplicáveis, outras incompatibilidades e outros impedimentos aplicáveis aos membros do conselho de administração.

8 – (…).

Artigo 26.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) O vencimento mensal do Primeiro-Ministro como valor limite de referência;f) [anterior alínea e)].

4 – (…).

Capítulo V Independência, responsabilidade, transparência e defesa do consumidor

Artigo 47.º

Defesa do consumidor

1 – Incumbe às entidades reguladoras a adequada promoção da proteção do consumidor e dos seus

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direitos nas áreas de atividade económica sobre a qual incide a respetiva atuação.2 – Os estatutos das entidades reguladoras devem prever a existência de órgão consultivo dedicado

à representação das associações de consumidores, bem como a representação destas associações em outros órgãos de natureza consultiva e a sua participação em processos de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões suscetíveis de afetar os direitos e interesses dos consumidores.

Artigo 48.º (anterior artigo 47.º) …

Artigo 49.º (anterior artigo 48.º) …

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2013.

Os Deputados, Paulo Batista Santos (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — João Almeida (CDS-PP) — Afonso Oliveira (PSD) — João Paulo Viegas (CDS-PP).

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

“Artigo 2.º

[…]

1 – As Entidades Reguladoras são pessoas coletivas de direito público, dotadas de autonomia

administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade administrativa independente, que

têm por principais atribuições e competências a regulação e supervisão de determinados sectores de atividade

económica.

2 – A presente lei-quadro aplica-se com as necessárias adaptações ao sector financeiro.

Artigo 3.º

[…]

1 – Os estatutos das entidades reguladoras atualmente existentes devem ser adaptados por lei da

Assembleia da República ao disposto na lei-quadro, aprovada em anexo à presente lei, no prazo de 90 dias

após a sua entrada em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, são reconhecidas como sectores de atividade económica objeto de

regulação os seguintes sectores:

a) Atividade seguradora;

b) Mercado de Valores Mobiliários;

c) Concorrência;

d) Serviços energéticos;

e) Comunicações;

f) Aviação Civil;

g) Mobilidade e Transportes;

h) Águas e resíduos;

i) Saúde.

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4 – […].

5 – […].

6 – Eliminado.

Artigo 4.º

[…]

Os Estatutos das Entidades Reguladoras são aprovados por Lei da Assembleia da República.

ANEXO (A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º)

Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as entidades

administrativas independentes com funções de regulação, de promoção, de supervisão, de defesa da

concorrência, de defesa dos serviços de interesse geral e defesa dos consumidores, respeitantes às

atividades económicas dos sectores privado, público, cooperativo e social, doravante e para efeitos da

presente lei-quadro designadas por entidades reguladoras.

2 – […].

Artigo 3.º

Natureza e requisitos

1 – As entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades

administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica, de defesa

dos serviços de interesse geral e defesa dos consumidores, de promoção e defesa da concorrência dos

sectores privado, público, cooperativo e social.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, a presente lei-quadro aplica-se às entidades

reguladoras que integram o Conselho nacional de Supervisores Financeiros apenas no que não seja

incompatível com o disposto na legislação própria que rege estas entidades.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

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f) (Novo) Garantia de proteção dos direitos e interesses dos consumidores.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 7.º

[…]

1 – As entidades reguladoras são criadas por lei da Assembleia da República.

2 – […].

3 – Os estatutos da entidade reguladora devem conter os seguintes elementos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

Artigo 8.º

[…]

1 – A extinção, fusão ou cisão de entidades reguladoras são objeto de lei da Assembleia da Republica, a

qual regula ainda, em caso de extinção, os termos de liquidação e da reafectação do seu pessoal.

2 – […].

3 – […].

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As entidades reguladoras devem cooperar e colaborar com a entidade reguladora com competência

para a aplicação das regras de defesa da concorrência nos termos do regime jurídico da concorrência, sem

prejuízo do estabelecimento, entre aquela, as demais entidades reguladoras e outras entidades públicas

relevantes, de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a garantir a sua aplicação.

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Eliminado.

Artigo 15.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

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c) (Novo) Conselho consultivo.

2 – Os estatutos de cada entidade reguladora devem prever a existência de órgãos de regulação tarifária e

de participação dos destinatários da respetiva atividade.

3 – […].

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os membros do conselho de administração são designados por Resolução do Conselho de Ministros,

após audição e emissão de parecer favorável da comissão parlamentar competente da Assembleia da

República.

4 – (Novo) Para efeitos do número anterior o Governo entrega ao Presidente da comissão parlamentar

competente da Assembleia da República, o parecer da Comissão de Recrutamento e Selecção da

Administração Pública relativa à adequação do perfil do individuo às funções a desempenhar, incluindo o

cumprimento das regras de incompatibilidades e impedimento aplicáveis.

5 – (anterior n.º 4) […].

6 – (anterior n.º 5) […].

7 – (anterior n.º 6) […].

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) (Novo) No caso em que o membro do conselho de administração se encontre abrangido pelo Regime do

Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal que não

pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro.

3 – A remuneração dos membros do conselho de administração integra ainda um abono mensal, pago 12

vezes ao ano, para despesas de representação no valor de 40% do respetivo vencimento mensal.

4 – (Anterior n.º 3) […].

5 – (Anterior n.º 4) […].

6 – (Anterior n.º 5) […].

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7 – (Anterior n.º 6) […].

Artigo 26.º

[…]

1 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração é fixado por uma comissão de

vencimentos.

2 – A comissão de vencimentos é composta por três membros, assim designados:

a) […];

b) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área da economia;

c) Um terceiro indicado pelas entidades reguladoras que tenha preferencialmente exercido cargo num dos

órgãos obrigatórios das mesmas.

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

4 – (Novo) Na fixação do estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração a comissão

de vencimentos deve, tanto quanto seja compatível com a preservação da respetiva independência, ter em

conta a situação financeira e orçamental do Estado e o limite decorrente da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto.

5 – (Anterior n.º 4) […].

(Novo) Secção IV Conselho Consultivo

Artigo 31.º

Função

O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação

da entidade reguladora.

Artigo 32.º

Composição, designação, mandato e estatuto

1 – Sem prejuízo dos respetivos estatutos, o conselho consultivo, é composto, pelo menos, por cinco a sete

membros, assim designados:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia que presidirá;

b) Representante da Direção Geral do Consumidor;

c) Representantes das organizações representativas dos sectores regulados;

d) Representantes dos consumidores;

e) Outras personalidades de reconhecido mérito.

2 – Os membros do conselho consultivo são designados por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da economia e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a

atuação da entidade reguladora.

3 – Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de

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despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade

dos trabalhadores em funções públicas.

4 – O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de quatro anos, não sendo renovável.

5 – No caso de cessação do mandato, os membros do concelho consultivo mantêm-se no exercício de

funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do

Governo responsável pela área da economia e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide

a atuação da entidade reguladora.

6 – Os membros do conselho consultivo são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.

Artigo 33.º

Competências

1 – Compete ao conselho consultivo dar parecer, nos casos previstos nos estatutos ou a pedido do

conselho de administração, sobre todas as questões respeitantes às funções reguladoras, nomeadamente,

sobre os regulamentos e a atividade regulatória exercida.

2 – Compete ainda ao conselho consultivo, pronunciar-se sobre os seguintes instrumentos de gestão:

a) Planos e relatórios a submeter à Assembleia da República, nomeadamente, os planos anuais e

plurianuais de atividades e o relatório de atividades;

b) O relatório anual da comissão de fiscalização ou fiscal único;

c) Orçamento e contas;

d) Regulamentos previstos nos estatutos.

3 – O conselho consultivo pode ainda apresentar ao conselho de administração sugestões ou propostas

destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades do organismo.

Artigo 34.º

Funcionamento do conselho consultivo

1 – O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, e, extraordinariamente,

sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho de

administração, ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 – Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respetivo presidente, mediante

proposta do conselho de administração, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada

necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.

3 – Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

4 – A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros

discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

Artigo 44.º (anterior artigo 40.º)

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

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190

i) […];

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) Apreciar das reclamações dos consumidores ou terceiros e adotar as providências necessárias, nos

termos previstos na lei;

d) Prestar informação, orientação e apoio aos utentes e consumidores dos respetivos sectores de atividade

económica, bem como sobre as reclamações apresentadas.

5 – […].

Artigo 49.º (anterior artigo 45.º)

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]

4 – Carecem de aprovação prévia, no prazo de 30 dias após a sua receção, por parte dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide

a atuação da entidade reguladora, os orçamentos e respetivos planos plurianuais, o balanço e as contas.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 52.º (anterior artigo 48.º)

[…]

1 – […].

2 – Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros dos órgãos das entidades reguladoras devem

apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos

sobre a respetiva atividade.

3 – Anualmente as entidades reguladoras apresentam na comissão parlamentar competente da

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Assembleia da República o respetivo relatório de atividades e plano de ação para o ano em curso.

Artigo 53.º (Novo)

Resolução de conflitos

1 – Sem prejuízo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, compete às entidades reguladoras

garantir a resolução de conflitos entre operadores sujeitos à sua jurisdição, ou entre eles e os consumidores,

devendo, designadamente, para o efeito:

a) Dinamizar e cooperar com os mecanismos alternativos de resolução de conflitos existentes ou, em

colaboração com outras entidades, promover a criação de outros mecanismos, cabendo-lhe nesse caso,

promover a adesão das entidades intervenientes nos sectores regulados a estes mecanismos;

b) Prestar informação, orientação e apoio aos consumidores e cooperar com as organizações de defesa

dos consumidores na dinamização dos seus direitos no sector regulado;

c) Divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos consumidores, os

operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua atuação;

d) Mediante solicitação dos interessados, promover o tratamento das reclamações através de mediação,

conciliação ou arbitragem, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos;

e) Emitir recomendações ou, na sequência do tratamento das reclamações, ordenar aos operadores

sujeitos à sua regulação a adoção das providências necessárias à reparação justa dos direitos dos

consumidores.

Assembleia da República, 17 de julho de 2013.

O Deputado do PS, Fernando Serrasqueiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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