O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JULHO DE 2013

51

3 – As modalidades de concessão dos benefícios sociais e de cumprimento das obrigações pelos

beneficiários são definidas por acordo a celebrar entre os serviços sociais e o departamento comum de

finanças e apoio geral, tendo em conta a especificidade institucional do Gabinete do Secretário-Geral, do

SIED, do SIS e das estruturas comuns.

4 – O acordo a que se refere o número anterior carece de aprovação do Secretário-Geral e do membro do

Governo que superintender nos serviços sociais.

Artigo 71.º

Disposições transitórias

1 – A instalação e início de funcionamento das estruturas comuns dependem de despacho do Secretário-

Geral.

2 – Até à entrada em funcionamento das estruturas comuns, mantém-se transitoriamente em vigor o atual

regime orçamental e mantêm-se em funcionamento as unidades orgânicas existentes no SIED e no SIS que

prossigam as atribuições daquelas estruturas.

3 – Os atuais diretores do SIED e do SIS mantêm até à cessação das suas funções os direitos que lhes

foram conferidos, respetivamente, pelos artigos 36.º dos Decretos-Leis n.os

254/95, de 30 de setembro, e

225/85, de 4 de julho.

4 – A partir da data de entrada em vigor do diploma que vier a regular as carreiras, o pessoal técnico

superior e o pessoal técnico-profissional de informações do SIED e do SIS, pode optar, no prazo de um ano,

pela carreira que pretende integrar.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais funcionários e agentes do SIED e do SIS

podem ser providos nas estruturas comuns.

6 – Enquanto não forem aprovados os novos regimes de carreiras, remuneração e avaliação de

desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, aplicam-se os regimes

atualmente em vigor nos serviços.

Artigo 72.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os Decretos-Leis n.os

225/85, de 4 de julho, na

redação dada pelos Decretos-Leis n.os

369/91, de 7 de outubro, e 245/95, de 14 de setembro, e 254/95, de 30

de setembro, exceto o artigo 34.º.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 806/XII (2.ª)

REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DO 2.º E 3.º CICLOS DE AZEITÃO, NO CONCELHO DE

SETÚBAL

A Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos (EB 2,3) de Azeitão iniciou o funcionamento em 1978 com instalações

provisórias, para dar resposta às exigências de garantir o direito à educação a todas as crianças e jovens

portugueses, em cumprimento dos princípios constitucionais conquistados pela Revolução de Abril de 1974.

Contudo, os anos e décadas foram passando e as instalações provisórias foram tornando-se definitivas,

estando hoje a escola em funcionamento nas mesmas instalações de há 35 anos, sem que tivesse sido objeto

de obras profundas ao nível da manutenção e conservação. Por iniciativa da escola e através do respetivo

orçamento privativo foram realizadas ao longo dos anos, obras de minimização dos danos, mas que foram

insuficientes para resolver problemas estruturais profundos de degradação. Nestes anos as infraestruturas,

nomeadamente de saneamento foram-se deteriorando, conduzindo a frequentes inundações e maus cheiros e

colocando em causa as condições de salubridade. Para além disto, esta situação aumentou o desconforto ao

nível das condições térmicas e acústicas, devido às características dos materiais de construção e estrutura do

edificado, bem como do deficiente isolamento térmico e de som, de portas e janelas.

Páginas Relacionadas
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 52 Ao longo destes 35 anos, vários foram os G
Pág.Página 52
Página 0053:
27 DE JULHO DE 2013 53 Destacamos a realização de uma petição com mais de 6.000 sub
Pág.Página 53