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30 DE JULHO DE 2013

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Artigo 2.º

Garantia de não discriminação

Sem prejuízo das garantias do serviço público de rádio e de televisão, o Estado assegura a não

discriminação no tratamento das empresas titulares de órgãos de comunicação social no acesso à atividade e

na definição de instrumentos de apoio ao setor.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – Estão sujeitas aos limites de titularidade pública estabelecidos na presente lei todas as empresas que

prosseguem atividades de comunicação social e os titulares de participações sociais nessas empresas,

designadamente:

a) As agências noticiosas;

b) As pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte

de distribuição que utilizem;

c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos

conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por

via eletrónica;

d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações

eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua

seleção e agregação;

e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de

comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo

coerente;

f) As sociedades gestoras de participações sociais em qualquer uma das entidades referidas nas alíneas a)

a e).

2 – Não estão sujeitas às regras previstas na presente lei as entidades referidas na alínea f) do número

anterior quando as participações por si detidas resultem de:

a) Primeira aquisição decorrente de processo especial de insolvência, durante um período máximo de três

anos;

b) Aquisição decorrente de processo especial de inventário, quando aquelas constituam o único património

inventariado e o herdeiro não seja titular direto ou indireto de outro meio de comunicação social;

c) Entrega a terceiro, a título de garantia de quaisquer obrigações, quando não lhes tenham sido conferidos

direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício.

Artigo 4.º

Restrições à titularidade por entidades públicas

1 – O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas associações, as associações públicas

profissionais, ou quaisquer outras entidades públicas não podem prosseguir, diretamente ou através de

empresas públicas estaduais, regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, atividades de

comunicação social.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a prossecução de atividades de comunicação social no

quadro da realização de missões de serviço público, nos termos constitucionais, e legais através de:

a) Entidades habilitadas para a prestação de serviço público de televisão;

b) Entidades habilitadas para a prestação de serviço público de rádio;

c) Entidades titulares de agências noticiosas prestadoras de serviço de interesse público.

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